Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00882/05.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – EXTEMPORANEIDADE
Sumário:I - Nos termos do art. 277 nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado e, quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil.
II - Tendo o despacho do chefe do serviço de finanças, bem como o acto de penhora sido comunicados ao reclamante em 25/02/2005 e havendo a reclamação sido apresentada em 26/05/2005, contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos definidos em I), tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, há muito o prazo disponível havia terminado, operando a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
A.. (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento, por extemporaneidade, à reclamação por ele deduzida contra penhora efectuada em relação à renda que o reclamante vem recebendo do prédio do qual a Fazenda Pública (Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3) vem liquidando contribuição autárquica e cuja dívida acumulada ascende a mais de € 12 000,00 e demais actos de penhora noutros bens, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 82 e 83:
1º A reclamação apresentada pelo ora recorrente foi, ao abrigo do disposto no art. 95° da LGT e no art. 276° do CPPT, contra o acto que concretiza a penhora das rendas, na medida que este acto é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrente.
2º Sendo certo que já havia sido penhorado o prédio do recorrente avaliado em quantia dez vezes superior à quantia exequenda;
3º Como haviam sido penhorados bens móveis; créditos sobre clientes; reembolsos de IRS, etc. etc.
4° E, face à efectiva penhora das rendas, ao acto de apreensão destas, o ora recorrente apresentou a Reclamação dos autos, porquanto tal acto é lesivo do seu património.
Entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada era do despacho que ordenou a penhora, tendo julgado extemporânea a reclamação.
6º Quando na realidade a reclamação apresentada não foi do despacho que ordenou a penhora, mas sim do ACTO CONCRETIZADOR da apreensão das rendas.
7º Ora, sendo o acto que concretiza a apreensão das rendas que o recorrente tem a receber, um acto lesivo do seu património, verifica-se, desde logo, nos termos do art. 95°, n° 1, da LGT a admissibilidade da Reclamação apresentada.
8° Neste sentido, pode ver-se Jorge Lopes de Sousa in Cód. de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 2000, a fls 1019, anotação 6a ao art. 278°:
“Parece mesmo dever-se ir mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade reclamação de todos os actos lesivos ( arts. 95°, n°s 1 e 2, alínea j), e 103, n° 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1° deste e alínea c) do n° 1 do art. 51° da Lei n°. 87-B/98, de 31 de Dezembro), ESTE CÓDIGO NÃO PODERÁ AFASTAR A POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO EM TODOS OS CASOS EM QUE O ACTO PRATICADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL SEJA POTENCIALMENTE LESIVO.”
9º Como pode ver-se, ainda, o mesmo Autor na obra citada, a fls 1013, anotação 2a ao 276°:
“Neste artigo prevê-se a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem direitos ou interesses legítimos dos executados".
(…)
“É também esse o sentido do n° 1 do art. 95° da L.G.T. em que se prevê o direito de impugnação ou recurso por parte de qualquer interessado, relativamente a qualquer acto lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo-se expressamente, a alínea j) do n° 2, OS PRATICADOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
10° E, comentando o caso dos autos, ou seja, se a reclamação deve incidir sobre o despacho que ordena a penhora ou pode incidir também sobre o acto que a concretizar, ensina-nos o mesmo Autor, in obra citada, a fls 923, anotação 8a ao art. 215°:
"A decisão que ordena a penhora BEM COMO O ACTO QUE A CONCRETIZAR podem ser impugnados através da reclamação prevista no art° 276°, com um dos fundamentos previstos no n° 3 do art° 278°".
11° In casu o acto que concretiza a apreensão das rendas é um acto lesivo, logo a reclamação, salvo sempre o devido respeito, que muito é, não deveria ter sido julgada extemporânea.
12° Tanto mais que o que está em causa é a manifesta excessividade das penhoras dos autos, porquanto só o prédio penhorado garante dez vezes a quantia exequenda, sem sequer enunciar os demais bens ou direitos penhorados.
13° Foi fixado efeito suspensivo à Reclamação que deu origem ao presente recurso, contudo continuam as penhoras das rendas, apesar da ilegalidade de tais penhoras.
14° Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 95°, n°s 1 e 2, al. j) da L.G.T., 276° e 278°, n° 3, al. a) in fine do C.P.P.T.
TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO-SE A TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA, E, POR CONSEQUÊNCIA, SER PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE SE FARÁ, COMO SEMPRE JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 121, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II
Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão:
1. No Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3 correm termos vários processos de execução, originariamente instaurados contra o reclamante, por dívidas de Contribuição Autárquica, juros e acrescido, abrangendo o período de 1994 a 2002 e perfazendo valor global aproximado de € 12 166,91 – cfr. processo execução fiscal apenso, não numerado;
2. Tais dívidas provêm do prédio inscrito na matriz predial urbana n° 1046 do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3, inscrição efectuada por declaração Modelo 129 de 1994/02/09, sendo o ora reclamante seu proprietário - cfr. processo execução fiscal apenso, não numerado;
3. Em 19 de Março de 2004, é o reclamante notificado, para além do mais, da nomeação para penhora do prédio identificado em a) que antecede ou, em alternativa, indicar outro em substituição do indicado, no prazo de 10 dias - ofício n° 0670 a fls. 13 dos autos e A/R que consta do processo execução fiscal apenso, não numerado;
4. No dia 17 de Março de 2004 havia o reclamante indicado em substituição os bens constantes da Factura n° 281 de 20-10-2003, no valor de 8 385,00 + IVA, emitida por “Jorge Manuel & Santos, Ldª” – cfr. fls. 12 e processo execução fiscal apenso, não numerado;
5. Por ofício de 24 de Março de 2004 o reclamante é notificado em 26/03/2004, que por despacho do mesmo dia foi mandado proceder à penhora da totalidade do crédito, até ao total pagamento da quantia de € 2 085,00 sobre o cliente “Móveis Ferreira Alves Ldª” – cfr. fls. 10 e 11 e processo execução fiscal apenso, não numerado;
6. Por ofício de 20 de Janeiro de 2005 a CR Automóveis de Lisboa solicitou ao reclamante a remessa do registo de propriedade do veículo de matrícula 10-15-OJ, com vista ao registo de hipoteca legal a favor da Fazenda Pública – cfr. fls. 9;
7. Por auto de penhora de 22 de Fevereiro de 2005 e na sequência de despacho proferido nessa mesma data pelo Chefe do Serviço de Finanças foi penhorada a renda mensal de € 644,29, relativa ao arrendamento para comércio do prédio identificado em a) que antecede – cfr. processo execução fiscal apenso, não numerado;
8. Por ofício nº 899 de 23 de Fevereiro 2005 o reclamante é notificado por carta registada com aviso de recepção em 25 de Fevereiro de 2005 do despacho de 22/02/2005 que mandou proceder à penhora da totalidade das rendas mensais ilíquidas devidas por “António Ferreira de Oliveira e Filhos, Lda” até ao pagamento total da quantia exequenda de € 12 166, 91, à qual acrescem juros de mora e custas - processo execução fiscal apenso, não numerado;
9. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3 em 16/05/2005, conforme carimbo aposto no articulado que constitui fls. 3.

III
A decisão recorrida julgou procedente a excepção da extemporaneidade da reclamação contra o excesso da penhora, que havia sido invocada pelo magistrado do Ministério Público em 1ª instância.
Escreveu-se na referida decisão recorrida:
“Ora, uma vez que a notificação que consta do ofício nº 899 datado de 23/02/2005, objecto da presente reclamação, ou seja a penhora de rendas, foi efectuada em 25/02/2005, tal como consta de fls. 248 a 250 dos autos e do aviso de recepção junto, e, tendo a presente reclamação dado entrada em 16/05/2005, fácil é concluir que em muito foi ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no art. 276º do CPPT.”
Nas alegações do presente recurso pretende-se estabelecer uma diferença entre o despacho que ordenou a penhora e o acto de penhora que o executa – conclusões 5ª e 6ª -, para assim se defender a tempestividade da reclamação.
Porém, sem qualquer razão, pois, como decorre do probatório, tais actos ocorreram na mesma data, ou seja, em 22/02/2005, tendo o ora Recorrente deles sido notificado em 25/02/2005.
Nos termos do art. 277 nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado.
Quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil.
Como resulta da matéria de facto provada, o despacho do chefe do Serviço de Finanças, bem como o acto de penhora, foi comunicado ao Recorrente em 25/02/2005 – cfr. ponto 8 do probatório.
Prova-se que a presente reclamação foi apresentada em 16/05/2005 - cfr. ponto 9 do probatório.
Contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos atrás definidos, tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, há muito o prazo disponível havia terminado.
Consequentemente, decidiu-se bem na decisão recorrida.

IV
Face ao exposto decide-se em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique e registe.
Porto, 19 de Janeiro de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho