Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00236-A/02 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/23/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS TAF |
| Sumário: | 1 - Se a liquidação foi praticada por um órgão periférico local é territorialmente competente para conhecer da respectiva impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área em que se inclui esse órgão (nº 1 do art. 12º e nº 1 do art. 103º do CPPT). 2 - Se o acto impugnado foi praticado por serviços centrais ou regionais da administração tributária, é territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão (nº 2 do art. 12º e nº 2 do art. 103º do CPPT). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou este tribunal territorialmente competente para apreciar a presente impugnação judicial deduzida por Carlos Alberto e mulher, Maria de Lurdes , contra a liquidação de IRS do ano de 1998, e juros compensatórios, no valor global de € 20 387,84, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1- Recorre-se da douta decisão do tribunal (de 1a instância) de Coimbra que se considerou territorialmente competente para julgar a impugnação apresentada por contribuintes que no inicio do procedimento tributário eram domiciliados em Carregal do Sal, distrito de Viseu, e no momento da propositura da acção tinham domicilio em Coimbra; 2- Esta decisão fundamentou-se na interpretação conjugada do disposto nos artigos 12° e 103° CPPT, com a desconsideração expressa do n.° 5 do art.° 10° do mesmo Código; 3- A Fazenda não se conforma com a douta decisão, apesar do enorme respeito que o decidente lhe merece; 4- O acto impugnado, relativo à liquidação do IRS de 1998, teve origem numa acção de inspecção externa levada a efeito pelos serviços tributários competentes da área de Viseu; 5- E ali se procedeu às respectivas notificações procedimentais dos contribuintes, que se consideram devidamente informados de todos os actos e dos seus direitos e obrigações; 6- Os contribuintes apresentaram a respectiva reclamação graciosa no serviço tributário competente da área do distrito de Viseu; 7- Certamente por, posteriormente, terem passado a residir em Ceira, os autores dirigiram a petição inicial da impugnação judicial ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; 8- A Representação da Fazenda Pública manifestou a sua convicção acerca da incompetência territorial do tribunal de Coimbra, que remeteu para o (actual) Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com os fundamentos que aqui dá por reproduzidos e acima renova; 9- Foi este incidente de incompetência relativa que o Tribunal decidiu e é desta decisão que agora se recorre respeitosamente por se considerar que a mesma assentou em errada interpretação e aplicação das leis; 10- Diferentemente do decidido, parece que as normas aplicáveis ao caso devem conjugar-se no sentido de atribuir competência territorial para julgar os litígios resultantes de acto tributário praticado (ou que deva considerar-se legalmente praticado) por serviço local de finanças ao tribunal tributário de circulo da área do município em que se integrar (territorialmente) esse órgão periférico local; 11- cujos actos (condição essencial) tenham tido como destinatários contribuintes com domicilio fiscal, ao tempo do inicio do procedimento, na área de competência territorial do referido Serviço de Finanças que haja praticado ou onde deva legalmente considerar-se praticado o acto impugnado; 12- sendo irrelevante qualquer alteração daquele domicilio fiscal posteriormente ao acto sob litígio. 13- este entendimento tem fundamento legal no n.° 2 e 5 do art.° 10°, art.° 12°, art.° 43°, art.° 103° CPPT, art.° 19° LGT, art.° 5° e art.° 39° ETAF e Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, e respectivo mapa anexo actualizado; 14- Este incidente deve considerar-se ocorrido em momento anterior ao inicio da produção de prova, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 2 do art.c 17° CPPT, até porque a douta p.i. foi apresentada directamente na Secretaria do (então) Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra; Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue territorialmente incompetente o tribunal agora recorrido, com as consequências previstas no art.° 18° CPPT, assim se fazendo, JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações. O presente recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de fls. 46 a 48, entendendo que vinha posta em causa matéria de facto por parte da Recorrente, se julgou hierarquicamente incompetente para a resolução do litígio. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Com interesse para a decisão da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto que se julga provada face aos elementos juntos aos autos: a) O acto impugnado, relativo à liquidação do IRS de 1998, teve origem numa acção de inspecção levada a efeito pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Aveiro – cfr. artº 1º da petição inicial (fls. 3vº); b) Posteriormente foram os impugnantes notificados da liquidação nº 20015333838782, emitida pela Direcção de Serviços do IRS (DSIRS) e que lhes foi enviada para a Rua Dr. José Augusto Capelo – Rest. Salina – Carregal do Sal – Viseu – cfr. fls. 7; c) Oportunamente, apresentaram os impugnantes reclamação graciosa contra tal liquidação, no Serviço de Finanças de Carregal do Sal, Viseu – cfr. artº 10º da petição inicial (fls. 4vº); d) Tal reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Director de Finanças Adjunto de Viseu, o qual foi notificado aos impugnantes na morada sita em Rua 4 de Julho, nº 105 Vendas de Ceira, 3030 Ceira – Coimbra – cfr. fls. 8 e 9; e) Vieram deduzir impugnação judicial contra a liquidação identificada em b) que antecede, entregando a petição inicial no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra e indicando como sua morada a referida em d) que antecede – cfr. fls. 3 destes autos. III A questão decidenda é a de saber qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer da impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRS efectuada pela DSIRS, sedeada em Lisboa. Na tese da Mmª Juiz a quo, actual TAF de Coimbra, é este o territorialmente competente por força da conjugação do disposto nos nº 2, do artigo 12º e nº2, do artigo 103º, ambos do CPPT. Já a Recorrente, Fazenda Pública sustenta que, por força dos nºs 2 e 5 do artigo 10º do CPPT, a competência se fixou no actual TAF de Viseu. Vejamos. O despacho recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: «Dispõe o art. 12° do CPPT que os processos da competência dos tribunais tributários (hoje os TAFS) são julgados em 1a instância pelo Tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaura(r)-se a execução. No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1a instância o tribunal da área do domicílio do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão. Estamos pois perante uma norma que fixa a competência territorial dos Tribunais tributários (actualmente TAF). Em conjugação com esta norma está o art. 103° do CPPT no qual se expressa que: «1. A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. 2. Para efeito do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. (...)» Da conjugação destas normas resulta que sempre que o acto (liquidação) é praticado pelo órgão superior da Administração (órgãos centrais da administração fiscal sedeados em Lisboa), aplica-se a regra resultante do nº 2 do art. 12º e do nº 2 do art. 103º do CPPT. Como refere o Cons° Jorge de Sousa, em anotação art. 103° do CPPT anotado, 4a edição, editores Vislis, pág. 467, «como resulta da 1a parte do n°1, onde se impõe a obrigação de apresentação da petição no órgão periférico local que praticou o acto expresso impugnado, a conveniência da administração tributária justificaria a coincidência entre a entidade que praticou o acto e a que recebe a impugnação e entende-se que esta conveniência deve sobrepor-se à do impugnante. Nas situações a que se refere a 2a parte do nº1 e n°2, está-se perante casos em que o órgão periférico local a quem deve ser entregue a petição não praticou o acto impugnando, pois ou não existe acto expresso ou ele foi praticado por um órgão superior da administração e, por isso, não se verifica uma situação em que seja possível dar concretização àquele critério de conveniência da administração tributária» (sublinhado nosso). Diga-se ainda que não tem aqui aplicação o art. 10° do CPPT, já que esta norma tem em vista claramente o procedimento tributário e que por conseguinte estabelece apenas e tão só a competência material da administração tributária. Veja-se, aliás, o que estabelece o art. 11° do CCPT nesta matéria das competências da Administração Tributária em se de procedimento. Por tudo isto, este Tribunal considera-se territorialmente competente, julgando em, consequência, improcedente a excepção invocada.» A interpretação aqui exarada dos referidos preceitos cremos ser de aceitar e não vemos como a considerar contra legem. Na verdade, nos processos de impugnação judicial se o acto foi praticado por um órgão periférico local, é territorialmente competente para dela conhecer o tribunal tributário de 1ª instância (actualmente TAF) com jurisdição na área em que se inclua esse órgão (nº 1 do art. 12º e nº 1 do art. 103º do CPPT). Já se o acto impugnado foi praticado por serviços centrais ou regionais da administração tributária, é territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão (nº 2 do art. 12º e nº 2 do art. 103º do CPPT). Ora, como resulta do probatório, tendo o acto impugnado sido praticado por um serviço central, no caso a DSIRS, territorialmente competente para o conhecimento da impugnação é o TAF de Coimbra, com jurisdição na área do domicílio do contribuinte. Ademais, o preceito invocado pela Fazenda Pública para sustentar a sua tese, ou seja, o nº 5 do art. 10º do CPPT, onde se estatui que “… a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores”, é aplicável apenas aos serviços da administração tributária, como claramente resulta da parte inicial do nº 1 desse preceito e decorre, também da análise do disposto no art. 11º do mesmo Código, que estatui acerca dos possíveis conflitos de competência entre os diversos serviços e órgãos da administração. Finalmente, diga-se, no presente caso, foi a própria administração fiscal quem, no decurso ainda do procedimento tributário, notificou a decisão proferida no processo de reclamação graciosa aos ora impugnantes no domicílio que os mesmos referem ter aquando da apresentação da petição inicial de impugnação judicial, conforme decorre da alínea d) do probatório. À luz do regime legal que decorre do art. 49º do actual ETAF e 3º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, temos que é o actual TAF de Coimbra o territorialmente competente para conhecer da presente impugnação judicial. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e se mantém o despacho recorrido que declarou territorialmente competente o TAF de Coimbra para conhecer dos presentes autos de impugnação judicial. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 23 de Novembro de 2006. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. José Maria Fonseca Carvalho Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |