Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00433/15.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | CUSTAS; DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE; PAGAMENTO PELO VENCEDOR |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I – RELATÓRIO Notificado do Acórdão proferido nos presentes autos em 10 de Outubro de 2025 por este TCAN, vem o Recorrido, Município ..., por requerimento apresentado em 27 de Outubro de 2025, requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente de taxa de justiça devida. Alegou, para tanto, entre o mais, que a Lei n.º 27/2019 de 28 de março veio alterar o disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, passando a dispensar a parte vencedora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que seria o caso do Recorrido já que, na sentença proferida pelo Tribunal a quo, quanto ao recurso da decisão recorrida interposto pelas [SCom01...], S.A. as custas recaíram sobre a Recorrente, em virtude do seu integral decaimento (artigo 527.º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil) e em sede de recurso de apelação, de acordo com o Acórdão proferido por este Tribunal, as custas da apelação ficam a cargo da Apelante (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). * II – APRECIAÇÃO O Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O citado normativo consagra, pois, uma excepção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Prevê, por seu turno, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP na redação dada pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”. A questão que se coloca é saber se, ao caso em apreço, em que o valor da acção é superior a €275.000, se se aplica o referido normativo na nova redacção dada pela Lei nº27/2019, de 28/3 ou, antes, a sua redação original em vigor à data da propositura da presente acção que dispunha que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Esta versão original do artigo 14.º, n.º 9, do RCP veio a ser alterada pela referida Lei nº27/2019, de 28/3 na sequência de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21/11/2018, que a declarou inconstitucional com a justificação de que, “O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais , não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça nem dela procurou retirar qualquer benefício , tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a complexidade da causa e a conduta processual das partes que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000. O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo. A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revelase, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição.” Assim, com a alteração do normativo, foi eliminada a regra que obrigava a parte vencedora a suportar com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas ações de valor superior a € 275.000,00, para depois exigir a sua devolução ao vencido, a título de custas de parte, alteração que se aplica aos processos pendentes, como decidiu o acórdão do STJ, de 29.03.2022, proferido no proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, que o recorrido cita para sustentar a sua posição, de acordo com o qual, “A Lei nº 27/2019 de 28/3, que alterou o nº 9 do art.14, dando-lhe a seguinte redacção - “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – é de aplicação imediata às acções pendentes”. Para além da jurisprudência citada, também o STJ em Acórdão de 24/10/2019, no processo 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2 e quando o processo já encontrava até em fase de elaboração de conta decidiu que “A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional. (…) foram os Réus que foram chamados à demanda, que apenas se defenderam da pretensão contra si formulada, e, apesar de não terem sido os Recorrentes que recorreram à justiça, utilizando a máquina judiciária, reclamam deles que adiantem dezenas de milhares de euros (mais concretamente €62 587,20). Assim, não é aceitável que para um Réu que foi demandado e que veio a ser absolvido do pedido, a lei lhe imponha um ónus processual de solicitar que a dispensa de remanescente da taxa de justiça ou o impulso processual de reaver um valor tão significativo, com o risco acrescido de não conseguir reaver essa quantia. Deste modo, como se referiu, citando-se o Acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº615/2018), esta solução que o legislador tinha encontrado “comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20º, nº1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18º, nº2, da Constituição”. Assim, declara-se a inconstitucionalidade, nos dizeres do citado Acórdão, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº9, do RCP (na redação anterior à Lei nº27/2019, de 28 de março, artigo 5º), pelo que, no caso concreto, não deve ser exigível tal pagamento aos Recorrentes.” Ora, tendo presente as razões subjacentes à alteração do normativo em causa e a jurisprudência citada, uma vez que o recorrido foi demandado e absolvido do pedido por sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que condenou a Autora no pagamento das custas processuais e que a A. recorreu para este TCAN que, por Acórdão de 10 de Outubro de 2025, negou provimento ao recurso e a condenou no pagamento das custas, impõe-se decidir que não terá o recorrido de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em determinar que o recorrido, Município ..., não terá de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Notifique. Porto, 6 de Fevereiro de 2026. Maria Clara Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |