Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01376/20.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:ISV;
ANULAÇÃO PARCIAL LIQUIDAÇÃO;
COMPONENTE AMBIENTAL DO ISV;
Sumário:
I. “A possibilidade de anulação parcial do acto tributário de liquidação tem sido afirmada, sem divergência, pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento na natureza divisível, inculcada na sua substância quantitativa e na autoridade da plena jurisdição da sentença de anulação”.

II. A componente ambiental do Imposto sobre Veículos não constitui um imposto autónomo, distinto da componente deste imposto calculada em função da cilindrada do veículo, mas antes um dos dois elementos utilizados para o cálculo de um tributo único, estando-se, por conseguinte, perante um acto tributário divisível.

III. O Tribunal de recurso encontra-se limitado à apreciação das questões já apreciadas pelo Tribunal a quo.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO
«AA», vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 9.10.2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação intentada contra a liquidação de Imposto sobre Veículos, relativo à Declaração Aduaneira de Veículo n.º ...27 de 22.05.2020, da Alfândega ..., no montante de €29.710,85.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“a- Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF..., que julgou, parcialmente, procedente o pedido nos presentes autos, determinando, apenas, a anulação da liquidação impugnada na parte liquidada em excesso por incumprimento do TFUE.
b- Não pode conformar-se o Recorrente com tais asserções e decisão, pois, o que se pedia no presente processo, era a anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão efectuado, com a efectiva anulação do acto tributário de liquidação, e não apenas a anulação do suposto “montante liquidado em excesso”.
c- Não tem qualquer razão a Meritíssima Juíza, pois a ilegalidade suscitada na PI, não se restringe ao “excesso de tributação”, referente á componente ambiental, (ou percentagens(?),
d- A incidência suporte das liquidações foi baseada nas disposições em vigor em Portugal, relativamente a tal imposto, as quais… prevêem uma fórmula de cálculo que impõe tributação diferente dos automóveis similares que tenham sido matriculados pela primeira vez em Portugal. …os veículos usados são tratados, praticamente, como se de novos se tratasse, acabando por ser, naturalmente, penalizados do cálculo global final.
e- Considerando que a solução legal, compatível com o Direito da União, é a não aplicação da norma do CISV, toda a liquidação fica ferida com o vício de violação de lei, ocasionando, uma ilegalidade que afecta todo o acto.
f- Numa situação deste tipo de contencioso, o Tribunal deve declarar a ilegalidade “tout court”, (no caso por ilegal aplicação do artº 11º do CISV). Toda a liquidação assentará em fundamentos jurídicos errados, pelo que o acto deve ser integralmente anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito.
g- A liquidação sindicada enferma de erro na aplicação do regime jurídico, na medida em que deveria ter sido considerado como valor de cálculo do ISV, o constante de uma tabela que não violasse o direito comunitário e não a que foi aplicada.
h- De todo o modo, mesmo em caso de anulação parcial do ato, que obviamente, se não concede, em caso algum poderia haver tributação na vertente ambiental.
No caso, foi aplicada uma taxa à componente ambiental de 20%. Mas porque não 10%, 30%, ou 40% já que as normas, ao tempo, não estabeleciam qualquer tributação respeitante, ou seja, não tinham válido suporte, porquanto a existente violava o preceituado nos Tratados comunitários?
i- Não havia, à altura, qualquer norma válida de incidência, que permitisse a liquidação de imposto respeitante á tributação que teve lugar ou que resulta da condenação decisória. Não havia uma tabela que estipulasse a taxa de redução na vertente ambiental.
j- A falta de norma de incidência, que sustente tais actos liquidatórios, teria notórias implicações constitucionais, como seja:
- O artigo 103º, nº 2 e 3 da Constituição consagra o duplo princípio da legalidade e da tipicidade dos impostos na acepção rigorosa acolhida na doutrina e na jurisprudência;
- De harmonia com esse duplo princípio, nenhum facto pode, obviamente, ser gerador da obrigação de imposto senão quando previsto na lei; nenhuma situação poderá ser tributável se a lei tributária a não considerar como tal; e só são elementos desse facto ou dessa situação aqueles que a norma legal estabelecer;
l- Não é sabido, sequer, se o legislador, depois do dissenso europeu, queria manter a tributação ambiental e se era aquela a taxa que queria e qual a fundamentação para a tributação e sua medida. Em caso algum, o Tribunal se pode substituir ao legislador.
m- Ressalta no caso que nos ocupa, um acto tributário de liquidação enfermado de vicio de violação de lei - portanto, ILEGAL - pelo que tem de ser anulado por padecer do vício de erro nos pressupostos de direito.
n- Se assim, não for entendido, pelo menos a parte relativa à componente ambiental, que não tem qualquer fundamento jurídico.
Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao, assim não considerar, violando as normas e preceitos nacionais e comunitários referidos.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs Exmos Juízes Conselheiros, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, nos termos e fundamentos invocados, com as legais consequências.”

O Recorrente deduziu contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por decisão sumária de 27.02.2024, foi declarada a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso, tendo sido declarada a competência deste Tribunal.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1. Em 22/05/2020 foi apresentada, junto da Alfândega ..., por transmissão eletrónica de dados, a DAV n.º ...27, para introdução no consumo do veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, proveniente da Alemanha, da marca Mercedes Benz, modelo AGM GT C, adquirido em 13/05/2020, com a matrícula SR H...., ao qual foi atribuída a matrícula nacional ..-..-XH – cfr. DAV constante do PA apenso.
2. Na DAV referida em 1), foi inscrito nos Quadros E, F e G, referentes às características do veículo, à apresentação do veículo e matrículas anteriores, tratar-se de um veículo usado proveniente da Alemanha, com 8024 km percorridos, tendo a primeira matrícula sido atribuída em 17/05/2019, constando o valor de 259g/Km quanto à emissão de gases CO2 – cfr. DAV constante do PA apenso.
3. Da DAV referida em 1) resultou ISV a pagar no montante de € 29.710,85, com data limite de pagamento de 05/06/2020, calculado como segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. DAV constante do PA apenso.
4. O montante da liquidação referida em 3) foi pago – cfr. art. 9.º da contestação e p.a. apenso. 5. Em 15/07/2020, a presente impugnação deu entrada neste TAF - cfr. fls. 1 SITAF.
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Com interesse para a decisão a proferir, não existem factos não provados ou outros factos provados para além dos acima elencados.
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A decisão sobre a matéria de facto alicerçou-se, essencialmente, na análise dos documentos juntos aos autos, constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados”

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2.3 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação intentada contra a liquidação de Imposto sobre Veículos, relativo à Declaração Aduaneira de Veículo n.º ...27 de 22.05.2020, da Alfândega ..., no montante de €29.710,85.

2.3.1. O erro de julgamento de direito

A Juíza do Tribunal a quo decidiu que a liquidação impugnada que aplicou o artigo 11.º, n.º 1 do CISV a um veículo introduzido no consumo em Portugal em 2020, na parte em que não contempla a depreciação relativa à componente ambiental do ISV, encontra-se inquinada de ilegalidade.
Acresce que, considerando o Tribunal a quo que a ilegalidade apontada não afecta o acto tributário impugnado no seu todo, mas apenas na parte relativamente ao excesso de tributação e sendo o acto tributário divisível, tanto por natureza como por definição legal, determinou a anulação parcial do acto tributário impugnado, no montante de €3.604,28 (€ 18.021,44x 20%).
O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que a sentença em recurso errou no julgamento de direito pois, considerando tratar-se de um contencioso de anulação, o tribunal deveria declarar a ilegalidade tout court, por toda a liquidação assentar em fundamentos jurídicos errados, pelo que o acto deve ser integralmente anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito.
Vejamos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º da Lei Geral Tributária “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”
Parafraseando Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011 Volume II, pag. 342 e 343) “desta norma infere-se a possibilidade de anulação parcial dos actos tributários. (…) Porém, tal anulação parcial só poderá ser juridicamente admissível quando o fundamento da anulação valha apenas em relação a uma parte do acto, isto é, quando haja uma ilegalidade apenas parcial. Será o que acontece quando um acto de liquidação se baseia em determinada matéria colectável e se vem a apurar que parte dela foi calculada ilegalmente, por não dever ser considerada. Nestes casos não há qualquer obstáculo a que o acto de liquidação seja anulado relativamente à parte que corresponda à matéria colectável cuja consideração era ilegal, mantendo-se a liquidação na parte que corresponde a matéria colectável que não é afectada por qualquer ilegalidade. No entanto, se o acto de liquidação tem um único fundamento jurídico, não sendo nele possível distinguir entre uma parte que está conforme à lei e outra que a viola, não se pode decretar uma anulação parcial, mesmo que se entenda que, por força de outras disposições legais, uma liquidação poderia ter lugar. Será, por exemplo, o caso de uma liquidação se ter baseado em determinada tabela de taxas de imposto e se vir a entender que a tabela legalmente aplicável seria outra. Nestas situações, toda a liquidação assentará em fundamentos jurídicos errados, pelo que o acto deve ser integralmente anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito (vício de violação de lei)”
Com efeito, “A possibilidade de anulação parcial do acto tributário de liquidação tem sido afirmada, sem divergência, pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento na natureza divisível, inculcada na sua substância quantitativa e na autoridade da plena jurisdição da sentença de anulação. Invoca-se o princípio da economia processual, permitindo que a sentença estabeleça de imediato uma definição da situação jurídica, sem necessidade de nova pronúncia pela administração tributária (Saldanha Sanches Fiscalidade, 7/8 Julho/Outubro 2001, pp.63 e sgs., Casalta Nabais Direito Fiscal 2ª edição p.397/ acórdãos STA-SCT 12.01.2011 processo nº 583/10; 4.05.2011 processo nº 21/11; 12.01.2012 processo nº 965/10; 10.10.2012 processo nº 533/12; 5.12.2012 processo nº 477/12; 10.04.2013 Pleno da SCT processo nº 298/12; 30.04.2013 processo nº 01374/12)” – cfr. Acórdão do STA de 23.10.2019, proc. 01532/10.8BEBRG 0736/16.
Retornando ao caso dos autos, impugnada a liquidação de Imposto sobre Veículos, foi decidido pelo Tribunal a quo que a liquidação é ilegal na parte em que não contempla a depreciação relativa à componente ambiental do Imposto sobre Veículos, por ter julgado incompatível com o direito comunitário a norma do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, na redacção à data dos factos.
Ora, como decorre do disposto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, o imposto é calculado com base em vários pressupostos, entre eles a componente ambiental.
Como decidiu o Tribunal de justiça da União Europeia no Acórdão de 2.09.2021, no processo n.º C-169/20 “47. (…), a República Portuguesa alega, em substância, que a componente ambiental do imposto em causa constitui, na realidade, um imposto autónomo, distinto da componente deste imposto calculada em função da cilindrada do veículo em causa. 48. A este respeito, importa observar que, no artigo 7.° do Código do Imposto sobre Veículos, a componente ambiental é apresentada como um dos dois elementos utilizados para o cálculo de um imposto único e não como um imposto distinto. Além disso, e em qualquer caso, como resulta do n° 46 do presente acórdão, tal imposto distinto continuaria a ser discriminatório em relação aos veículos usados provenientes de outro Estado- Membro, uma vez que o referido imposto excederia o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares comprados e registados no território nacional. [..]” 51. Nestas condições, há que declarar que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado- Membro, no âmbito do cálculo do imposto em causa previsto no Código do Imposto sobre Veículos, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do TFUE
Nesta senda, impõe-se concluir que a componente ambiental do Imposto sobre Veículos não constitui um imposto autónomo, distinto da componente deste imposto calculada em função da cilindrada do veículo, mas antes um dos dois elementos utilizados para o cálculo de um tributo único.
Por conseguinte, estamos perante um acto tributário divisível, que permitiu que o Tribunal de 1ª instância determinasse apenas a anulação parcial do acto tributário no montante de €3.604,28, aplicando a redução de 20% ao montante da parcela da componente ambiental do Imposto sobre Veículos, no valor de €18.021,44 (€18.021,44 x 20% = €3.604,28).
Pelo exposto, a liquidação sindicada não enferma do erro que lhe vem assacado, negando-se provimento ao recurso no que a esta parte respeita.
Acresce que, vem o Recorrente sustentar que mesmo em caso de anulação parcial do acto, em caso algum poderá haver tributação na vertente ambiental, visto que, à data dos factos, não havia qualquer norma válida de incidência que permitisse a liquidação de imposto ou a correção à liquidação, uma vez que não havia uma tabela que estabelecesse a taxa de redução na vertente ambiental.
No entanto, tal fundamento não foi invocado em sede da petição inicial, mas tão só em sede do presente recurso, isto porque, em sede da petição inicial o Recorrente somente invoca a ilegalidade da liquidação impugnada, por defender que as alterações ao artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, ao introduzirem um custo de impacto ambiental nos veículos importados, superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados em território nacional violam o disposto no artigo 90.º do Tratado CE (actual artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Ora, como decorre do disposto no artigo 635.º do CPC, sob a epígrafe “Delimitação subjetiva e objetiva do recurso”, “3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”
Assim, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estes sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…) A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, pois estes destinam.se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.. Ac. do STJ, de 1-10-02, CJ, t. III, p.65”- cfr. António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em processo Civil, 7ª Edição atualizada, Almedina, pag. 139 a 141).
No mesmo sentido vide Acórdão do STA de 29.10.2014, proc. 0833/14.
Nesta senda, quando não vem invocada questão de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova.
Parafraseando Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 10ª reimpressão da edição de 2001, 2018, páginas 390/391 - com a colaboração de Lino Torgal), o vício de violação de lei é o “vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. (…). Não há, pois, correspondência entre a situação abstratamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age, ou coincidência entre os efeitos de direito determinados pela Administração e os efeitos que a norma ordena. O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei mande decidir algo.”
Assim, estando-se perante um vício de violação de Lei, tal questão não é de conhecimento oficioso, por não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas no artigo 578.º e artigo 579.º, ambos do CPC, ou consubstanciar questão que deva ser conhecida ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. Neste sentido vide Helena Cabrita (in “A sentença cível”, 2ª Edição revista e actualizada, Almedina, pag. 51 a 53).
Nesta senda, sendo a questão que vem colocada - legalidade do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos face ao que dispõe o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma questão nova, por não ter sido invocada, apreciada e/ou decidida pelo Tribunal a quo, e, não sendo de conhecimento oficioso, não irá ser conhecida por este Tribunal, por impossibilidade legal.
Nestes termos, concluímos pela total improcedência do recurso.

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Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:


I. “A possibilidade de anulação parcial do acto tributário de liquidação tem sido afirmada, sem divergência, pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento na natureza divisível, inculcada na sua substância quantitativa e na autoridade da plena jurisdição da sentença de anulação”.
II. A componente ambiental do Imposto sobre Veículos não constitui um imposto autónomo, distinto da componente deste imposto calculada em função da cilindrada do veículo, mas antes um dos dois elementos utilizados para o cálculo de um tributo único, estando-se, por conseguinte, perante um acto tributário divisível.
III. O Tribunal de recurso encontra-se limitado à apreciação das questões já apreciadas pelo Tribunal a quo.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.



Custas pela Recorrente.
Porto, 12 de Junho de 2024


Virgínia Andrade
Graça Valga Martins
Celeste Oliveira