Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00676/15.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CGA; PENSÃO DE REFORMA; INCONSTITUCIONALIDADE; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; |
| Sumário: | 1 – Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 2 - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. 3 - Tendo o ato de processamento e pagamento da pensão de reforma do recorrente, aplicado a legislação que se encontrava então em vigor, não se reconhece a verificação de qualquer invalidade determinante da anulação peticionada ou que determine ou imponha a invalidade da decisão recorrida. Efetivamente, não pode o recorrente a pretexto de ter a expectativa de, uma vez superada a crise financeira, pretender que lhe fosse reposta a situação que antecedeu esse período excecional, pois que, as pensões de reforma são fixadas com base nas condições remuneratórias vigentes quando requeridas. É pois incontornável que o valor da pensão se consolida no momento determinante da sua aposentação, sendo irrelevantes quaisquer alterações remuneratórias ocorridas posteriormente, como decorre do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, sendo que os cortes a que foi sujeito o Recorrente resultaram da circunstância de não ter à data da aposentação completado os 60 anos de idade, em linha com o definido pela LOE/2011.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório J., devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, impugnando “(...) o ato praticado pela Coordenadora da Caixa Geral de Aposentações a 15/04/2015, que, no seu entendimento, determinou a continuação da aplicação à sua situação o disposto no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como pedir a condenação à prática de ato devido, de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma no valor mensal de € 3.440,31”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 30 de outubro de 2017, que julgou “a presente ação totalmente improcedente”, veio a Recorrer em 15 de dezembro de 2017, tendo então concluído: “A. Em 1972 o Autor, doravante Recorrente, ingressou na carreira militar, tendo terminado a sua vida ativa com a patente militar de Coronel, tendo transitado para a situação de reserva em 31-12-2004, como permaneceu até à reforma desde a data reportada a 31-12-2011. B. Em 31-12-2011 o Recorrente auferia a remuneração de 3.820,86€, sendo que era descontada a contribuição de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€ por força dos art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, pelo que o valor de remuneração devida naquela data se fixava em 3.440,31€. C. Também nessa data, por força da Lei do Orçamento de Estado para 2011, do regime provisório previsto no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Estado Português ainda reduziu em 0,09597 à remuneração do Recorrente em 361,34€ a remuneração do Recorrente para 3.078,97€ (e não o valor de 3.113,57€ pois 3.820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€) (cfr. Doc. n.º 2 da petição inicial). D. Assim, a remuneração total do Recorrente em 31-12-2011 para efeitos dos art.°s 6.º e 48.º do Estatuto de Aposentação e para fixação do valor da pensão de reforma a quantia devida de 3.440,31€ (contrariamente ao Doc. n.º 1 da petição inicial). E. Acontece que, entre 2011 e 2014, por força dos diversos regimes transitórios e temporários (conforme o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado) previstos nos orçamentos de estado a Recorrida foi sendo reduzido o pagamento da pensão provisória e depois na pensão definitiva a referida redução remuneratória de 0,09597 à remuneração do Recorrente no valor de 361,34€. F. Sendo que com a Lei n.º 75/2014 de 12 de Setembro a partir de Janeiro de 2015 grande parte dos funcionários do Estado começou a sentir os efeitos do desaparecimento da referida redução remuneratória que foi aplicada entre 2010 e 2014, porém, tal não aconteceu com a pensão de reforma do Recorrente. G. Neste contexto o Recorrente enviou uma carta em 15-04-2015 à Recorrida para que esta procedesse à reposição na sua pensão em 3.440,31€ sem a redução remuneratória no valor de 361,34€, porém, a Ré não deu seguimento à pretensão do Recorrente (cfr. Doc. n.º 1 da petição inicial). H. Ou seja, o que a Recorrida fez foi aproveitando-se da redução remuneratória de 0,09597, ou seja, no valor de 361,34€, a 31-12-2010, por força do art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não contabilizou em definitivo esse montante de 361,34€ para efeitos da fixação da pensão de reforma. I. Tornando uma redução remuneratória (no valor de 361,34€) que era temporária e transitória num corte definitivo na pensão de reforma do Recorrente (sendo que o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado sobre o carácter temporário e transitório da redução remuneratória), deixando o Recorrente de auferir a pensão de reforma no valor de 3.440,31€. J. O que se afigura manifestamente ilegal, por violação dos art.°s 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto da Aposentação e por configurar uma absoluta discriminação negativa para o Recorrente, bem como como inconstitucional, pela violação dos princípios e normas constitucionais previstos nos art.°s 2.º, 13.º, 63.º, nºs 3 e 4, 72.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. K. Por essas razões o Recorrente apresentou nos presentes autos o pedido de anulação do ato administrativo, de 15.04.2015, praticado pela Ré, cfr. art.º 163.º, n.º 1 do CPA, por padecer o mesmo do vício de forma por falta de fundamentação, bem como por aplicar norma jurídica que se reputa de inconstitucional (cfr. Doc. n.º 1, Doc. n.º 2 e Doc. n.º 3 da petição inicial que se aproveitam aos demais pedidos). L. Bem como o pedido de ser declarada materialmente inconstitucional e desaplicada ao caso concreto a norma constante do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cfr. art.º 280.º da CRP. M. E, ainda, o pedido cumulativo de prática do ato administrativo devido de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma, ao Autor, no valor de €3.440,31 mensais, cfr. art.ºs 66.º e seguintes do CPTA. N. No entanto, a Douta Sentença, na decisão quanto aos factos provados em A) a K), andou mal na forma e no conteúdo dos factos provados C), D) e E), face aos Documentos nºs 1, 2 e 3 juntos pelo Recorrente na sua petição inicial, ou seja, o valor de remuneração em 31-12-2017 era de 3.820,86€, tendo sido aplicada a redução remuneratória de 0,09597 no valor de 361,34€ e o desconto de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€, o valor para efeitos de pensão de reforma (cfr. art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º todos do Estatuto de Aposentação) fixava-se em 3.440,31€ e não 3.113,57€ (ou 3.078,97€ segundo o cálculo seguinte: .820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€). O. Além disso, a Douta Sentença também não fez a correta subjunção dos factos ao Direito aplicável, sendo notória a nulidade pelos factos e fundamentos estarem em oposição com a decisão. P. De resto, julgando a presente ação absolutamente improcedente incorreu em erro de julgamento, pois, verifica-se a falta de fundamentação constante do Doc. n.º 1 da petição inicial (carta da Recorrida de 15-04-2015), bem como se verifica a ilegalidade e inconstitucionalidade da redução remuneratória da Recorrida no valor de 361,34€ no cálculo da pensão de reforma com base na remuneração à data de 31-12-2011, devendo esse montante acrescer à remuneração base de 31-12-2011 e, consequentemente, à pensão de reforma que deverá fixar-se no montante mensal de 3.440,31€. Q. Ou seja, o que o Recorrente pretendia com os presentes autos é que, seja pela anulabilidade do ato por vício de forma de falta de fundamentação do ato administrativo de 15-04-2015, seja pelo referido ato administrativo ao aplicar a norma prevista no art.º 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A, de 31 de Dezembro, não aplicando os art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, e por aplicar em definitivo a redução remuneratória à pensão de reforma calculada à data de 31-12-2011 o que constitui uma atuação ilegal e inconstitucional. R. Assim, merece censura a Douta Sentença, pois, os contornos do caso exigiam e exigem, da parte do decisor, um maior aprofundamento da temática do Direito em causa, por força dos direitos legais e constitucionais envolvidos, ou seja, deve, a Recorrida, ser condenada à prática de ato devido de considerar o direito remuneratório em 31-12-2011 em 3.440,31€, sem a redução na remuneração do valor mensal de 361,34€, e, consequentemente, fixar-se em 3.440,31€ a pensão de reforma do Recorrente. Da impugnação dos factos provados S. Por força dos Doc. nºs 1, 2 e 3 da petição inicial e a da factualidade alegada nos art. ºs 1 a 7 da petição inicial, os factos que deveriam ser dados como provados em C), D) e E), deverão ser os seguintes: C) Em 31-12-2011 o Recorrente auferia a remuneração de 3.820,86€, sendo que era descontada a contribuição de 11% para a Recorrida no valor de 380,55€ por força dos art. ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, pelo que o valor de remuneração devida naquela data se fixava em 3.440,31€; D) Também nessa data, por força da Lei do Orçamento de Estado para 2011, do regime provisório previsto no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Estado Português ainda reduziu em 0,09597 à remuneração do Recorrente em 361,34€ a remuneração do Recorrente para 3.078,97€ (e não o valor de 3.113,57€ pois 3.820,86€-380,55€-361,34€=3.078,97€) (cfr. Doc. n.º 2 da petição inicial); E) Assim, a remuneração total do Recorrente em 31-12-2011 para efeitos dos art. ºs 6.º e 48.º do Estatuto de Aposentação e para fixação do valor da pensão de reforma a quantia devida de 3.440,31€ (contrariamente ao Doc. n.º 1 da petição inicial). T. Além disso por força do alegado pelas partes deverá acrescer aos factos provados os seguintes factos: I) A Lei n.º 75/2014 de 12 de setembro veio estabelecer os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, porém não se aplicou ao Autor; J) Em Janeiro/Fevereiro de 2015, a esmagadora maioria dos funcionários do Estado começou a sentir os efeitos da recuperação económica do país diretamente nos seus recibos de vencimento, porém, a pensão de reforma do Autor manteve a redução remuneratória de 361,34€ calculada à data da última remuneração em 31-12-2011, tendo se tornado em definitiva. U. Assim, ao abrigo do art.º 1.º e 149.º do CPTA e art.ºs 639.º e 640.º do CPC deverá ser revogada a Douta Sentença quanto à matéria de facto e substituída por outra que sejam corrigidos os factos C), D) e E) e sejam acrescentados os factos provados I) e J) acima identificados. Do Direito aplicável: Da nulidade: V. Considerando os factos provados (ainda que com a impugnação de factos ora apresentada nesta sede), o alegado pela Recorrente e a prova documental, os pedidos do Recorrente não foram apreciados pelo Tribunal a quo os pedidos na segunda parte do pedido em a) e os pedidos em b) e c) da petição inicial, W. A Douta Sentença não apreciou a aplicação das normas legais previstas nos art. ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º do Estatuto de Aposentação, bem como a aplicação da norma jurídica que se reputou de inconstitucional, quanto à consideração da redução remuneratória de 361,34€ no valor de referência para o valor de pensão em 31-12-2011. X. Talvez porque a Douta Sentença, relativamente à pedida desaplicação do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tenha entendido mal o alcance do alegado, pois, o que se pretendia é que a norma não fosse aplicada no sentido de não afastar a exclusão do valor da redução remuneratória do valor de referência do valor de pensão de reforma a 31-12-2011. Y. Nesse sentido, consequentemente, também não se pronunciou a Douta Sentença acerca da inconstitucionalidade material e desaplicação ao caso concreto, da norma constante do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º da CRP, no sentido de a redução remuneratória de 361,34€ não fosse refletida no valor de referência de remuneração para o cálculo da pensão de reforma a 31-12-2011, Z. Ou seja, o que o Recorrente pretendia é que, não sendo relevada a redução remuneratória no cálculo da pensão de reforma a 31-12-2011 o valor de referência não seria 3.113,57€ (ou 3.078,97€ segundo o cálculo acima identificado) outrossim o valor de referência a 31-12-2011 deveria ter sido de 3.440,31€. AA. Assim, na Douta Sentença, o Tribunal a quo pronunciou-se em contradição entre os fundamentos e a decisão e deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, o que teria sido útil para a solução de facto e de Direito dos presentes autos, consubstanciando uma nulidade por contradição e omissão de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 2, al. c) e d), do CPC e art.ºs 94.º e 95.º do CPTA). Do erro de julgamento: BB. Mal andou a Douta Sentença quando entendeu que houve qualquer equívoco na perceção da matéria referente à natureza jurídica da remuneração e da pensão, pois, nos art.ºs 1 a 27 da petição inicial e os respetivos Doc. nºs 1, 2 e 3 do mesmo articulado, o Recorrente explicou que, pese embora a remuneração com o desconto de 11% para a contribuição da Recorrida fosse 3.440,31€, pelo facto dessa sua remuneração a 31-12-2011 ter sofrido a redução remuneratória de 0,09597 no valor de 361,34€ (que nos termos do Tribunal Constitucional seria transitória e temporária). CC. O valor que foi considerado para efeitos de fixação da pensão de reforma à data de 31-12-2010, nos termos do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, foi o valor de remuneração com a redução remuneratória no valor de 3.113,57€ (ou 3.078,97€ segundo o cálculo supra referido) quando o valor de remuneração sobre o qual em 31-12-2011 deveria ser realizado o cálculo da pensão de reforma deveria ter sido de 3.440,31€. DD. Ou seja, se o Recorrente fosse calculado o valor da pensão de reforma à data de 31-12-2010 ou à data de 31-12-2015 já não seria aplicável a redução remuneratória na respetiva remuneração e, consequentemente, já não seria refletida essa redução remuneratória no cálculo do valor da pensão. EE. O que constitui uma absoluta discriminação negativa do Recorrente e de outros militares ou funcionários públicos nas mesmas circunstâncias, com a qual o Recorrente não se pode conformar do ponto de vista legal e constitucional dos seus direitos, face às obrigações legais, fiscais e contributivas que cumpriu ao longo de 39 anos e 2 meses no ativo. FF. O que o Recorrente pretendia é que, não sendo relevada a redução remuneratória no cálculo da pensão de reforma a 31-12-2011 o valor de referência não seria 3.113,57€ (ou 3.078,97€ segundo o cálculo acima identificado) outrossim o valor de referência a 31-12-2011 deveria ter sido de 3.440,31€. GG. A Douta Sentença, limitando-se a considerar que o n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e a Lei n.º 75/2014 de 12 de Setembro não se aplicaram ao Autor Recorrente porque tinham como requisito que em 31-12-2010 este tivesse direito por reunir as condições à aposentação ou reforma voluntária, e que o Autor Recorrente não preenchia esse requisito. HH. Afastando a Douta Sentença a condenação à prática do ato administrativo devido de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma, ao Autor, no valor de 3.440,31€ mensais, nos termos dos artigos 66.º e seguintes do CPTA, seguiu uma interpretação ilegal e inconstitucional. II. É pois aqui que está o objeto do presente recurso, pois, quem confundiu a natureza e o alcance do alegado pelo Recorrente foi a Douta Sentença ao julgar improcedentes os vários fundamentos legais e constitucionais apresentados Recorrente, pois, aquela redução temporária e transitória na remuneração nos termos previstos no art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no valor de 361,34€ acabou por tornar-se definitiva na pensão de reforma, sendo uma interpretação ilegal e inconstitucional, contrariamente aos fundamentos do Recorrente. JJ. Por um lado, ao contrário da Douta Sentença, verifica-se a anulabilidade do ato por vício de forma de falta de fundamentação, ou seja, a Douta Sentença deve ser revogada e substituída outra que julgue a anulação do ato administrativo da Recorrida de 15-04-2015 (Doc. n.º 1 da petição inicial) por vício de forma por falta de fundamentação nos termos conjugados dos art.ºs 152.º, 153.º e 163.º, n.º 1 do CPA. KK. Por outro lado, verifica-se no ato administrativo de 14-04-2015 impugnado a anulabilidade nos termos do art.º 163.º, n.º 1 do CPA do ato por aplicar norma inconstitucional por fazer menção ao disposto no n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. LL. Pelo que, também por isso mesmo, a Douta Sentença deve ser revogada e substituída outra que julgue a inconstitucionalidade do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro que, desde já, se invoca nos termos e para os efeitos do art.º 280.º da CRP. MM. Por último, verificam-se as várias inconstitucionalidades imputadas ao n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, por um lado, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP. NN. O princípio da igualdade encontra-se constitucionalmente consagrado no art.º 13.º da CRP, onde se prevê que todos os cidadãos são iguais perante a lei e se proíbem os privilégios e as discriminações negativas. OO. No caso concreto, não existe qualquer fundamento admissível, ao abrigo do princípio da igualdade, que suporte a discriminação negativa do Recorrente ao abrigo do art.º 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. PP. Com efeito, o artigo procede a uma distinção entre dois grupos, sendo um deles o grupo dos que, em 31.12.2010, já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e que “ficam a salvo dos cortes”, não lhes sendo aplicável, para efeitos do cálculo da reforma, a redução prevista no referido artigo. QQ. E um segundo grupo dos que, àquela data, não reuniam essas condições, que não foram merecedores de tal proteção e ficam à mercê dos cortes orçamentais – sem que o legislador enquadre ou sequer valore a razão pela qual fixou esta discriminação -! RR. A verdade é que o Recorrente continua a ser discriminado negativamente em relação aos funcionários públicos e aos que se reformaram antes de 31.12.2010 ou que tinham condições para se reformar até essa data. SS. Por conseguinte, o legislador não elege qualquer critério material que permita fundamentar a discriminação realizada, pelo que a mesma se reputa de arbitrária e, consequentemente, feriada de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. TT. Violação essa que o legislador perpetuou também através da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, por via da qual alivou os encargos de muitos funcionários públicos, mas “esqueceu-se” dos aposentados [o que em face do que aqui se explana quase nos poderia levar a crer que foi um esquecimento premeditado]! UU. Isto é, o Estado está a proceder à reversão e reposição da redução remuneratória aos outros funcionários e agentes do Estado, mas não está a fazer o mesmo com o Autor, quanto à sua pensão de reforma que havia sido reduzida face a ter sido refletida no cálculo a 31-12-2011 a redução remuneratória de 361,34€. VV. Neste contexto, o Estado tem dispensado ao Recorrente um tratamento de cidadão de “segunda categoria” e daí que os Réus estejam a discriminar duplamente o Autor, no que concerne à sua pensão de reforma, quer pela aplicação da redução remuneratória, quer pela não aplicação da reversão da redução remuneratória. WW. Seja em 2011, o legislador, através do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, procedeu a uma distinção absolutamente arbitrária, tomando por referência o dia 31.12.2010, para separar os aposentados que seriam objeto dos cortes daqueles que não o seriam. XX. Seja em 2015, por via da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, o legislador deu início às medidas de atenuação dos sobreditos encargos, mas não contemplou o Autor, nem aqueles que se encontram na sua situação! YY. Esta dupla discriminação redunda numa evidente violação do princípio da igualdade que não pode ser mais ignorada por inconstitucionalidade do art.º 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. ZZ. Por outro lado, em segundo lugar, a inconstitucionalidade por violação do princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensão de velhice, previsto no artigo 63.º, n.º 4 da CRP AAA. O art.º 63.º, n.º 4 da CRP consagra o princípio constitucional do aproveitamento integral do trabalho, nos seguintes termos: “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. BBB. O preceito constitucional encontra consagração legislativa no art.º 24.º, n.º 1 em conjugação com os art.ºs 6.º, 47.º, 48.º e 121.º, todos do Estatuto da Aposentação de onde decorre um direito fundamental de natureza análoga a Direitos Liberdades e Garantias (cfr. artigo 17.º da CRP) que “impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador”. CCC. O legislador ordinário, na norma cuja inconstitucionalidade se invoca, não observou aquele comando constitucional, uma vez que determinou que todos aqueles que, em 31.12.2010, não reunissem as condições para a aposentação não ficariam “a salvo dos cortes”, DDD. Através de tal medida, reiterada e ampliada nas leis de orçamento do Estado para os anos de 2012, 2013 e 2014, o legislador cristalizou ad eternum o momento a ser considerado para efeitos de cálculo das reformas, abstraindo-se, assim, do princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho. EEE. Todavia, a partir da aplicação do art.º 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o cômputo da pensão de velhice não inclui toda a vida laboral do interessado, sendo aquele confinado ao período em que já se encontrava implementados os cortes orçamentais. FFF. Ou seja, o legislador conseguiu, assim, deitar por terra uma vida contributiva de 39 anos e dois meses, agarrando-se apenas ao último ano, do Autor, no ativo que, por mero acaso, coincidiu com o ano de aplicação dos cortes orçamentais! GGG. Nesta sequência, a referida norma é inconstitucional por princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensão de velhice. HHH. E, ainda, em terceiro lugar, a inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança e das legítimas expectativas, previsto no artigo 2.º da CRP. III. O princípio da confiança e das legítimas expectativas decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, e encontra-se intimamente relacionado com a tutela da segurança jurídica, seja por um lado, a estabilidade e, por outro, a previsibilidade. JJJ. Por conseguinte, o art.º 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro colocou em causa o princípio da proteção da confiança e das legítimas expectativas ao alterar, de forma definitiva, o quadro legislativo com que o Autor contava para efeitos da sua aposentação. KKK. Por mero efeito da referida norma foi desconsiderada toda a carreira remuneratória (e contributiva) do Autor e fixado como ponto de referência o período posterior a 31.12.2010 contrariamente ao afirmado, passo a passo, pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 287/90, 237/98, 396/2011, 474/2013), a violação deste princípio depende da existência de uma afetação excessivamente onerosa por parte do legislador, com a qual os cidadãos não podem, nem deviam contar. LLL. No caso vertente, o legislador, ao transformar uma situação transitória (derivada de um período de crise económico-financeira) numa situação permanente, violou o princípio da proteção da confiança e das legítimas expectativas. MMM. Por força da redução remuneratória temporária e transitória, imposta unilateralmente pelo Estado, por intermédio do orçamento de Estado para o ano 2011, foi a pensão de reforma do Recorrente reduzida para 3.113,57€ (ou 3.078,97€ segundo o cálculo identificado acima), por aplicação do fator de redução de 0,09457 correspondente à quantia de 361,34€. NNN. Acontece que, de acordo com o entendimento perpetrado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 396/2011, os cortes operados pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro assumem um carácter temporário e transitório, e nunca definitivo. OOO. Aliás, tal presságio veio a concretizar-se para muitos funcionários públicos, abrangidos pela Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro que prevê a reversão, em 20%, das reduções remuneratórias, a partir de 1 de Janeiro de 2015, que não foi aplicada ao Recorrente porque já se encontrava com a pensão de reforma nessa data desde 31-12-2011. PPP. Daqui decorre uma crassa violação do princípio da confiança e da tutela das legítimas expectativas do Autor, pois o legislador promoveu a consolidação na ordem jurídica de uma situação que se pretendia transitória, gerada num quadro de excecionalidade. QQQ. Mais uma vez se torna evidente que as medidas excecionais foram transitórias para uns (leia-se os funcionários públicos, os que se reformaram antes de 31.12.2010 e os que reunião as condições para se reformar naquela data), mas não são transitórias para outros (como é o caso do Recorrente)! RRR. E, por último, em quarto lugar, a inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção na velhice, previsto no artigo 63.º, n.º 3 da CRP e do direito das pessoas idosas à segurança económica, previsto no artigo 72.º, n.º 1 da CRP. SSS. O art.º 63.º, n.º 3 da CRP consagra o princípio constitucional da proteção na velhice que não pode ser dissociado do direito das pessoas idosas à segurança económica, previsto, mais à frente, no artigo 72.º, n.º 1 da CRP. TTT. No caso do Autor, estamos perante uma situação grave de corte substancial de uma parcela considerável do seu rendimento mensal, no valor de €361,34, ainda mais quando aumentaram os custos de vida. UUU. Com efeito, a restrição decorrente do art.º 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para todos aqueles que em 31.10.2010 não reuniam as condições necessárias para a passagem à reforma, põe em causa estes princípios constitucionais. VVV. Na medida em que acarreta um corte monetário de carácter definitivo, que afronta o princípio da proteção da velhice, bem como o direito das pessoas idosas à segurança económica é inconstitucional. WWW. Por todos estes fundamentos, como o ato impugnado, também a Douta Sentença deve ser revogada e substituída outra que julgue a inconstitucionalidade do n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro que, desde já, se invoca nos termos e para os efeitos do art.º 280.º da CRP. XXX. E, consequentemente, no caso específico dos militares e nos termos conjugados dos artigos 43.º, 46.º, 47.º, 48.º e 120.º do Estatuto da Aposentação, deverá ser revogada a douta Sentença e substituída por outra que condene a Recorrida à prática do ato administrativo devido de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma, ao Recorrente, no valor de €3.440,31 mensais, a remuneração a considerar para os e seguintes do Estatuto de Aposentação. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável conforme Vossas Excelências certamente suprirão deverá: a) Deverá ser revogada a Douta Sentença, nesta parte quanto à matéria de facto, e substituída por outra que inclua os factos provados em falta; b) Deverá ser revogada a Douta Sentença e substituída por outra que julgue procedente a nulidade suscitada; c) Deverá ser revogada a Douta Sentença por erro de julgamento e substituída por outra que julgue as procedentes e provados os pedidos do Recorrente, seja pela anulação do ato administrativo, de 15.04.2015, praticado pela Recorrida, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, por padecer o mesmo do vício de forma por falta de fundamentação, bem como por aplicar norma jurídica que se reputa de inconstitucional, conforme supra alegado, seja pela declaração das inconstitucionalidades do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º da CRP, pela violação de várias normas legais e inconstitucionais e respetivos princípios e direitos consagrados do Recorrente e pela absoluta discriminação negativa deste e, consequentemente, a Recorrida condenada à prática do ato administrativo devido de quantificação e consequente pagamento da pensão de reforma, ao Autor, no valor de €3.440,31 mensais. Fazendo-se assim inteira Justiça. A Recorrida/CGA não veio a apresentar contra-alegações de Recurso. Por Despacho de 20 de fevereiro de 2017 foi admitido o Recurso, mais se sustentando a decisão proferida, atenta a invocada nulidade. O Ministério Público, notificado em 17 de abril de 2018, veio a emitir Parecer em 26 de abril de 2018, no qual, a final, se pronuncia “no sentido de o recurso não obter provimento”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa verificar, designadamente, o suscitado “vício de forma de falta de fundamentação”, bem como a invocada “anulabilidade do ato impugnado por aplicar uma norma inconstitucional, qual seja, o disposto no nº 10 do artigo 19º da LOE/2011, considerando ser esta norma violadora do previsto nos artigos 2º, 13º, 63º e 72º da CRP”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “A) O Autor ingressou na carreira militar em 1972, tendo terminado a sua vida ativa com a patente militar de Coronel (nº (...)); B) A 31/12/2004, o Autor transitou para a situação de reserva, na qual permaneceu até à reforma; C) Em dezembro de 2011, o Autor auferia a remuneração base de € 3.158,18, à qual era deduzido o montante de € 298,67, por aplicação do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro; D) Ao montante indicado em C) acrescia o valor de € 662,68, a título de suplementos, assim perfazendo o total ilíquido de € 3.459,52; E) A 31/12/2011, o Autor passou à situação de reforma, momento no qual contabilizava um total de tempo de serviço efetivo superior a 34 anos e 59 anos de idade, auferindo como pensão provisória o montante de € 3.113,57; F) A 18/09/2013, por despacho proferido pela Direção da Ré CGA, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação deste existente a 31/12/2011; G) O valor da pensão do Autor foi fixado em € 3.113,57, tendo sido considerada a remuneração base de € 3.158,18 e os suplementos no valor de € 662,68, tendo sido aplicada à remuneração o fator de redução de 0,09457 e a percentagem líquida de quota para a Ré CGA de 90,00%; H) Nessa mesma data, a Ré CGA comunicou ao Autor o despacho identificado em F), mais informando este do seguinte: “(…) Nos termos do art.º 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, esse Serviço deve, para além dos outros descontos obrigatórios, deduzir também na pensão a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), no valor de € 295,93 a qual constitui receita da CGA (…)”; I) A 02/04/2015, através do seu mandatário, o Autor dirigiu uma comunicação à Ré CGA, de “Interpelação para reversão gradual da redução remuneratória temporária conforme o artigo 4º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro”, na qual expôs, designadamente, o seguinte: “(…) Acontece que, a partir do ano de 2011, e até ao ano de 2014, ao N/ Constituinte foi reduzida a remuneração mensal da sua pensão para 3.113,57€, por aplicação do fator de redução de 0,09457, no valor de 361,43€. Esta redução remuneratória, foi fixada como sendo de carácter temporário e transitório (…). A base legal para a aplicação dessa redução remuneratória na pensão do N/Constituinte, durante os anos de 2011 a 2014, suportou-se nos respetivos Orçamentos de Estado, em concreto no artigo 19º, da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, no artigo 20º, da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, do artigo 27º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, do artigo 33º, da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro. Acontece que, com a publicação da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro e a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2015, pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a redução remuneratória prevista no artigo 2º, daquele diploma, seria revertida em 20%, a partir do ano do dia 1 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 4º, do mesmo diploma. (…) Ora, no caso concreto, como vinha sendo aplicada a redução remuneratória, desde o ano de 2011 até ao ano de 2014, ao N/Constituinte, com a aplicação do fator de redução de 0,09457, no valor de € 361,34, esta redução remuneratória deveria ter sido revertida na pensão do mês de janeiro de 2015, sob pena de ser considerada como injustificada a redução remuneratória, por ser notoriamente discriminatória do N/Constituinte. Pelo que, nestes termos, e em face da delonga com que têm tratado o assunto, serve a presente para interpelar V. Exas. para, no prazo impreterível de 8 dias, procederem ao ato devido de reversão em 20% da redução remuneratória de 0,09457, sobre o valor de 361,34€ (…).”; J) A 15/04/2015, sob a referência UAC12 AB 1034350, a Ré CGA comunicou ao Autor o seguinte: “Em resposta à carta acima indicada, informamos V. Exa.ª de que, por força do disposto no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, as pensões de reforma dos militares a que seja aplicável a fórmula de cálculo do Estatuto da Aposentação anterior à introduzida pelo artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro -, ou sejam os militares que beneficiam do regime de salvaguarda de direitos previsto do Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de setembro -, são calculadas com base nas remunerações do posto até 2010-12-31, desde que os seus titulares já reunissem, nessa mesma data, condições para a reforma voluntária não dependente de verificação de incapacidade. Assim, se os militares já reuniam aquelas condições – para a reforma voluntária não fundada em incapacidade -, em 2010-12-31, é, posteriormente, indiferente o fundamento legal da reforma para efeitos de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro. No caso do subscritor, verifica-se que se encontra abrangido pelo regime de salvaguarda de direitos previstos no Decreto-Lei nº 166/2005, de 23/09, sendo que a pensão não sofreu qualquer penalização. No entanto, em 2010-12-31 não reunindo as condições para a reforma voluntária não fundada em incapacidade, uma vez que não contava 60 anos de idade, houve lugar à redução da remuneração. (…)”; K) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 08/07/2015. IV – Do Direito Está posta em causa a decisão que julgou “a presente ação totalmente improcedente” Por forma a enquadrar a questão que aqui se mostra controvertida, no que aqui releva, infra se transcreve o discurso jurídico fundamentador da Sentença recorrida: “(…) Estriba o Autor os argumentos, no seu articulado inicial, de que incorre o ato impugnado em vício de forma de falta de fundamentação, já que, atenta a obscuridade dos seus fundamentos bem como do “emaranhado legislativo” impercetível no mesmo exposto, fica o seu destinatário sem conseguir perceber as razões pelas quais a Ré CGA decidiu como o fez Vejamos se lhe assiste razão. (...) Ora, o presente ato insere-se na alínea c) do dispositivo transcrito, porquanto estamos perante a decisão em contrário de pretensão formulada. Na verdade, requerendo o Autor que fosse revertida, em 20%, a redução remuneratória que lhe foi aplicada, não foi tal pretensão atendida pela Ré CGA. (...) O objetivo último deste dever de fundamentação é o de garantir, ao destinatário normal do ato administrativo, colocado na situação concreta, a compreensibilidade das razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a medida adotada. Serve também o dever de fundamentação a garantia de controlo, por parte deste destinatário, da legalidade do ato praticado, bem como de assegurar a este a tutela jurisdicional efetiva, conforme prevista no nº 4 daquele artigo 268º da CRP, após a aferição daquela legalidade (neste sentido, e a título de mero exemplo, Acórdão do STA de 27/05/2009, P. 0308/08, e doutrina e jurisprudência mencionadas neste aresto, disponível em www.dgsi.pt). Ora, considerando a factualidade dada como provada, em particular no ponto J), verifica-se que expõe o ato impugnado as razões de facto e de direito que levaram a Administração a tomar a decisão posta em crise. Na verdade, perante a interpelação formulado pelo Autor, de pretender ver o valor da sua pensão modificado, por operação da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, que veio prever a reversão, em 20%, da redução remuneratória operada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (doravante LOE/2011), veio a Ré CGA considerar que não lhe assistia razão, por certa ordem de razões. Começou a Ré por expor, no ato impugnado, as condições legais aplicadas aos militares que beneficiam do regime de salvaguarda de direitos previsto do Decreto-Lei nº 166/2005 de 23 de setembro, mais afirmando que, por operação do artigo 19º da LOE/2011, as pensões de aposentação daqueles que, até 31/12/2010 reuniam as condições para a reforma voluntária, são calculadas nos termos da remuneração auferida aquela data. Mais afirma que, no caso concreto do Autor, este se encontra abrangido pelo regime de salvaguarda de direitos, previsto no referido DL 166/2005, de 23/09, pelo que a sua pensão não sofreu penalização. Ressalva ainda, porquanto o Autor não reunia as condições para a reforma voluntária àquela data, uma vez que não contava com 60 anos de idade, houve lugar à redução na remuneração. Sendo verdade que a presente matéria é revestida de alguma complexidade técnica, já não é todavia, verdade, que não logre um destinatário normal descortinar qual a intenção da Ré CGA na prática do ato, bem como do que a motivou em tal decisão. De facto, do conspecto de todos os argumentos aduzidos pelo Autor nas suas peças processuais, bem como da própria interpelação enviada à Ré CGA (conforme decorre do ponto I) do probatório coligido), parece haver um equívoco que inquina toda a perceção da matéria, qual seja, a diferença da natureza jurídica do que seja pensão de aposentação com o que seja remuneração, sem que todavia tal equívoco seja imputável à Ré. Na verdade, da leitura da referida interpelação enviada pelo Autor à CGA se alcança que, à data de 31/12/2011, lhe foi considerado o valor de pensão de € 3.820,86, nos termos dos artigos 48º e 6º do Estatuto da Aposentação, sendo que foi tal valor de remuneração mensal, a partir do ano de 2011, reduzida para € 3.113,57, redução esta que assumiu carácter temporário e transitório. Mais considera que esta redução deve ser revertida, por operação da Lei nº 75/2014, em 20% a partir do ano de 2015, sob pena de tratamento discriminatório. Nestes termos, o que veio a Ré CGA expor foi que a pensão percebida pelo Autor, que, atenta a matéria de facto em causa, se encontra abrangido pelo regime de salvaguarda de direitos previstos no DL nº 166/2005, de 23 de setembro, não sofreu qualquer penalização, mas que, uma vez que à data de 31/12/2010, ainda não reunia o mesmo as condições para a reforma voluntária (especificamente, ainda não tinha 60 anos de idade), foi sujeito às reduções na remuneração, frise-se, operadas pela LOE/2011. Mau grado se possa atacar a decisão de incorrendo em menor clareza, sempre a exposição constante da mesma permite a um destinatário comum perceber as suas linhas mestras, quais sejam: à data de 31/12/2010, o Autor não reunia as condições para a reforma voluntária, pelo que foi o mesmo sujeito às reduções remuneratórias impostas pelo artigo 19º da LOE/2011; a sua pensão, entretanto reconhecida, não sofreu qualquer penalização, por beneficiar o Autor do regime de salvaguarda previsto no DL nº 166/2005, de 23/09, sendo a sua fórmula de cálculo a prevista no Estatuto de Aposentação. De tudo o que vem dito se alcança que parece confundir o Autor o que sejam alterações legislativas respeitantes às remunerações com o que sejam aquelas respeitantes às pensões, pelo que, beneficiando aquele de uma pensão, à data da interpelação, considerou a Ré CGA ser-lhe aplicável o exposto regime jurídico (o do DL nº 166/2005 bem como das normas gerais do Estatuto da Aposentação), não lhe podendo ser aplicável a invocada Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, que em nada buliu com a forma de cálculo de tal pensão, mas antes com a reposição das reduções remuneratórias. Note-se que a fundamentação não tem de ser prolixa para cumprir o seu papel, mais reputando este Tribunal que inexistem contradições ou falta de congruência que afetem a arrazoada pela Ré no ato praticado. Mais se sublinhe que denotou o Autor ter compreendido o alcance da motivação que sustentou a decisão adotada pela Administração, como o denota a presente ação judicial. Nestes termos, e face a tudo o que vem exposto, improcede o alegado vício de falta de fundamentação do ato impugnado, o que desde já se declara. * Vem o Autor arguir ainda a anulabilidade do ato impugnado por aplicar uma norma inconstitucional, qual seja, o disposto no nº 10 do artigo 19º da LOE/2011, considerando ser esta norma violadora do previsto nos artigos 2º, 13º, 63º e 72º da CRP. Mais vem o mesmo pedir ao Tribunal a desaplicação desta norma por inconstitucionalidade material. Contudo, cumpre ao Tribunal, em momento anterior a tal apreciação, e atenta a matéria de facto coligida no processo colocar a seguinte questão: é tal norma aplicável à situação do Autor, tal como vem gizado o objeto do processo? Vejamos. Determina esta norma o seguinte: “Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.” Desta norma se retira que, apesar de serem igualmente sujeitos às reduções remuneratórias adotadas na LOE/2011, o montante de remuneração a ter em conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação será aquele percebido a 31/12/2010. Sendo certo que a Ré CGA refere esta mesma norma no ato sindicado, fá-lo no sentido exclusivo de considerar que não é o mesmo aplicável à situação fáctica do Autor. Na verdade, e como se alcança do despacho proferido a 18/09/2013 (nos termos do ponto F) da matéria de facto dada como provada), foi considerada, para efeitos de cálculo de pensão de aposentação, o valor de remuneração base auferido na data desta situação de aposentação, ou seja, € 3.158,18, acrescido do montante de € 662,68, a título de suplementos. Beneficiando o Autor da cláusula de salvaguarda prevista no DL 166/2005, de 23 de setembro, o tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei, não lhe sendo aplicável a fórmula de cálculo prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, e que seriam mais onerosas para a sua situação. E, atento o quadro normativo aplicável ao Autor em sede de apuramento da situação de aposentação, bem como da quantificação do valor da pensão, a atuação da Ré CGA pautou-se por plena conformidade legal, sendo verdade, como refere no ato impugnado, que a pensão do Autor não sofreu penalização, por aplicação da referida salvaguarda de direitos. Já quanto ao disposto no nº 10 do artigo 19º da LOE/2011, limitou-se a Ré CGA a concluir pela sua … desaplicação à situação do Autor, pelo facto de não preencher o mesmo a situação fáctica prevista em tal norma! Face ao exposto, qualquer apreciação da eventual desaplicação da referida norma à presente situação por inconstitucionalidade material surge como estando fora do objeto do processo. De facto, tal ponderação em nada interfere com a (im)procedência do pedido, já que a norma não é, de todo, aplicável ao Autor, estando assim a questão, a priori, esgotada. Aliás, da leitura do articulado, qualquer ponderação de inconstitucionalidade da norma, e da sua eventual desaplicação, produziria efeitos jurídicos na esfera jurídica de terceiros, que não na do Autor. Por outro lado, e como bem afirmou a Ré CGA na sua contestação, o montante da pensão consolida-se no momento determinante da sua aposentação, sendo irrelevantes quaisquer alterações remuneratórias ocorridas posteriormente, como decorre do artigo 43º do Estatuto da Aposentação. Além do mais, a indicada reversão de 20% nas reduções remuneratórias, operada pela aprovação da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, é precisamente aplicável a remunerações, que não a pensões, contrariamente ao afirmado pelo Autor. Consequentemente, não se tratando de um fundamento autónomo que possa conduzir à procedência do pedido, é impertinente, nos presentes autos, a apreciação da eventual inconstitucionalidade material do nº 10 do artigo 19º da LOE/2011, o que desde já se declara. Vejamos: Diga-se desde já que se não vislumbra que a decisão adotada mereça censura. Da nulidade Alega o Recorrente que a Sentença violou o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, e nos artigos 94º e 95º do CPTA, por supostamente ter incorrido em contradição e omissão de pronúncia, por se ter limitado a considerar que o nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, não se aplicou ao Autor e por não ter conhecido dos pedidos formulados em b) e c) da petição inicial. Entende o Recorrente que tal resultará da circunstância do ato administrativo praticado pela CGA ter feito apelo à aplicação daquela normativo, que reputa de inconstitucional. Mais se invoca que a sentença terá confundido a natureza e o alcance do suscitado, pois que a redução remuneratória operada pelo artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, acabou por se tornar definitiva na pensão de reforma. Não obstante o referido, é incontornável que resulta da matéria de facto dada como provada (Facto J), e nesse aspeto não impugnada, que a CGA, ao proferir o ato objeto de impugnação, afastou a aplicação, à situação controvertida, o disposto no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro. Aliás, tal suposta inconstitucionalidade foi arguida como fundamento da ilegalidade do ato objeto de impugnação, tendo sido solicitada a desaplicação da referida norma, no pedido formulado no ponto b). Em qualquer caso, mal se compreende como possa ser pedida a desaplicação por inconstitucionalidade de normativo que não serviu de suporte ao ato objeto de impugnação. Assim sendo, e tal como referido pelo tribunal a quo, não tinha este que se pronunciar relativamente a algo que se encontrava fora do objeto da Ação, mostrando-se plenamente justificados e discriminados os fundamentos de facto e de direito que suportaram a decisão. Quanto a outras Inconstitucionalidades “avulsas” suscitadas, resultante de supostas violações de princípios, nomeadamente constitucionais, refira-se, o seguinte: Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo desde há muito a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais, inverificando-se assim a suscitada nulidade. * No que concerne já ao peticionado em c), sublinha-se que a condenação à prática de ato devido só teria de ser conhecida pelo Tribunal, caso fosse julgada procedente o pedido impugnatório.Todavia, tendo o Tribunal a quo decidido manter o ato administrativo objeto de impugnação, ficou, por natureza, prejudicada a análise do “ato devido”. Em face do que precedentemente se discorreu, não se reconhece a suscitada violação do estatuído nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. * Da impugnação dos factos provadosEntende o Recorrente que aos factos provados C), D) e E deveria ser dada uma nova redação, pretendendo ainda acrescentar outros “factos” à matéria dada como provada. Diga-se desde já que, tal como sumariado, entre muitos outros no Acórdão deste TCAN nº 1828/06.3BEPRT de 27-11-2020, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.” A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Como se sumariou igualmente no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.” Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Em qualquer caso, sem prejuízo do referido, o recorrente não demonstra que os factos que pretende alterar e/ou incluir na matéria dada como provada, influenciariam a decisão final a proferir, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido. De sublinhar ainda que os factos que se pretende adicionar à matéria de facto dada como provada, se tratam, ou de questões de direito, ou conclusivas, o que, igualmente por natureza, impede a sua inclusão na matéria dada como provada. Não se vislumbra pois que mereça censura a decisão adotada relativamente à factualidade dada como provada, inverificando-se pois os suscitados vícios conexos com a matéria dada como provada. * Do erro de julgamento:Entende o Recorrente que terá havido erro de julgamento quando foi entendido que houve um equívoco na perceção da natureza jurídica da remuneração e da pensão. Entende pois o Recorrente que se fosse calculado o valor da pensão de reforma à data de 31-12-2010 ou à data de 31-12-2015 já não seria aplicável a redução remuneratória na respetiva remuneração e, consequentemente, já não seria refletida essa redução remuneratória no cálculo do valor da pensão. Em qualquer caso, o que importa atender é que independentemente da argumentação esgrimida, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação deste existente a 31/12/2011. Tendo o ato de processamento e pagamento da pensão de reforma do recorrente, aplicado a legislação que se encontrava então em vigor, não se reconhece a verificação de qualquer invalidade determinante da anulação peticionada ou que determine ou imponha a invalidade da decisão recorrida. Efetivamente, não pode o recorrente a pretexto de ter a expectativa de, uma vez superada a crise financeira, pretender que lhe fosse reposta a situação que antecedeu esse período excecional, pois que, as pensões de reforma são fixadas com base nas condições remuneratórias e no tempo de serviço à data do ato decisório. Como se afirmou em 1ª Instância, “(...) o que veio a Ré CGA expor foi que a pensão percebida pelo Autor, que, atenta a matéria de facto em causa, se encontra abrangido pelo regime de salvaguarda de direitos previstos no DL nº 166/2005, de 23 de setembro, não sofreu qualquer penalização, mas que, uma vez que à data de 31/12/2010, ainda não reunia o mesmo as condições para a reforma voluntária (especificamente, ainda não tinha 60 anos de idade), foi sujeito às reduções na remuneração, frise-se, operadas pela LOE/2011. Mau grado se possa atacar a decisão de incorrendo em menor clareza, sempre a exposição constante da mesma permite a um destinatário comum perceber as suas linhas mestras, quais sejam: à data de 31/12/2010, o Autor não reunia as condições para a reforma voluntária, pelo que foi o mesmo sujeito às reduções remuneratórias impostas pelo artigo 19º da LOE/2011; a sua pensão, entretanto reconhecida, não sofreu qualquer penalização, por beneficiar o Autor do regime de salvaguarda previsto no DL nº 166/2005, de 23/09, sendo a sua fórmula de cálculo a prevista no Estatuto de Aposentação. De tudo o que vem dito se alcança que parece confundir o Autor o que sejam alterações legislativas respeitantes às remunerações com o que sejam aquelas respeitantes às pensões, pelo que, beneficiando aquele de uma pensão, à data da interpelação, considerou a Ré CGA ser-lhe aplicável o exposto regime jurídico (o do DL nº 166/2005 bem como das normas gerais do Estatuto da Aposentação), não lhe podendo ser aplicável a invocada Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, que em nada buliu com a forma de cálculo de tal pensão, mas antes com a reposição das reduções remuneratórias. É pois incontornável que o valor da pensão se consolida no momento determinante da sua aposentação, sendo irrelevantes quaisquer alterações remuneratórias ocorridas posteriormente, como decorre do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, sendo que os cortes a que foi sujeito resultaram da circunstância de não ter à data da aposentação completado os 60 anos de idade, em linha com o definido pela LOE/2011. * No que diz já respeito ao facto de ter sido ignorada a peticionada condenação à prática do ato administrativo devido, como se referiu já, sem necessidade de acrescida argumentação, tal resulta simplesmente do facto dos pedidos impugnatórios terem sido julgados improcedentes, em face do que inexistia qualquer ato devido a praticar ou determinar.* No que diz já respeito à anulabilidade do ato por vício de forma de falta de fundamentação, nos termos conjugados dos art. ºs 152.º, 153.º e 163.º, n.º 1 do CPA, igualmente se não vislumbra que se verifique qualquer insuficiência de fundamentação determinante da impugnação do procedimento.No que concerne à Fundamentação, refira-se, em qualquer caso, que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA). Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos. Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003). Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”. Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido. Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.” É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão. Como se afirmou já, dos elementos disponíveis, resulta que o procedimento controvertido se mostra suficiente e adequadamente fundamentado, o que veio a ser reconhecido pela Sentença recorrida, o que não merece censura. Como efeito, e como se afirmou a este respeito na Sentença recorrida “(...) considerando a factualidade dada como provada, em particular no ponto J), verifica-se que expõe o ato impugnado as razões de facto e de direito que levaram a Administração a tomar a decisão posta em crise. Na verdade, perante a interpelação formulado pelo Autor, de pretender ver o valor da sua pensão modificado, por operação da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, que veio prever a reversão, em 20%, da redução remuneratória operada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (doravante LOE/2011), veio a Ré CGA considerar que não lhe assistia razão, por certa ordem de razões. Começou a Ré por expor, no ato impugnado, as condições legais aplicadas aos militares que beneficiam do regime de salvaguarda de direitos previsto do Decreto-Lei nº 166/2005 de 23 de setembro, mais afirmando que, por operação do artigo 19º da LOE/2011, as pensões de aposentação daqueles que, até 31/12/2010 reuniam as condições para a reforma voluntária, são calculadas nos termos da remuneração auferida aquela data. Mais afirma que, no caso concreto do Autor, este se encontra abrangido pelo regime de salvaguarda de direitos, previsto no referido DL 166/2005, de 23/09, pelo que a sua pensão não sofreu penalização. Ressalva ainda, porquanto o Autor não reunia as condições para a reforma voluntária àquela data, uma vez que não contava com 60 anos de idade, houve lugar à redução na remuneração. Poderá o Recorrente discordar da fundamentação aduzida, não podendo, no entanto, legitimamente afirmar que a mesma se mostra insuficientemente fundamentada, pois que toda a matéria relevante, de facto e de direito, é profusamente explicitada e justificada. * No demais, ratifica-se o teor do discurso fundamentador da decisão recorrida.Em face de tudo quanto se expendeu supra, não merece censura a Sentença Recorrida, em face do que se negará provimento ao Recurso interposto * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.* Custas pelo Recorrente* Porto, 19 de fevereiro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |