Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00041/05.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/24/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:GERÊNCIA - CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO SOCIETÁRIO
Sumário:I – O artigo 13º do CPT contem uma presunção legal de culpa do gerente relativamente à insuficiência do património societário.
II – Esta presunção é uma presunção “júris tantum” ilidivel por prova em contrário.
III – Esta ilisão de culpa compete ao gerente e tem de ser aferida relativamente ao desempenho exigível a um gerente médio (pater famílias) colocado nas circunstâncias do revertido.
IV – Deverá o oponente demonstrar através de um comportamento diligente que tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objecto.
V – Não pode contudo afastar a sua responsabilidade com a simples invocação da existência de uma divida, de um único credor e em relação ao qual se limitou a apresentar queixa-crime sem diligenciar pela sua normal cobrança por outros meios. Esta responsabilidade é acrescida quando como no caso dos autos existem outros créditos da sociedade que o revertido não cobra por mera negligência e que eram suficientes para o pagamento da divida exequenda.
VI – Havendo ainda outras questões a considerar pelo tribunal e que só o não foram por a decisão tomada quanto à culpabilidade do oponente ser prejudicial das mesmas devem os autos baixar à 1ª Instância para que ampliada que seja a matéria de facto se decida depois em conformidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por Gilberto contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de €16.075,50 referente a dividas de IVA do ano de 1998 veio a Fazenda Pública e o M.º P.º dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
O M.º P.º:
1. A dívida exequenda respeita a IVA de Junho de 1998, no montante de 16.075,50 €, e reverteu contra o oponente, Gilberto Pinto Rodrigues, na qualidade de gerente da devedora originária — a firma “Gilberto & , Lda. “, NIPC ;
2. O M.mo Juiz a quo deu como provados os factos descritos sob os nos 1 a 10 do probatório da douta sentença recorrida e, com base neles, considerou que «o oponente logrou demonstrar que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais» e, consequentemente, julgou procedente a oposição, considerando o oponente parte ilegítima na execução;
3. Salvo o devido respeito, o oponente não fez prova convincente da efectiva transmissão dos bens indicados nas facturas juntas aos autos a fls. 174/184 da executada originária para a firma «Bissbort», com sede na Alemanha, não fez prova de que essa firma ficou a dever à executada originária 549.812,20 marcos alemães, uma vez que no documento traduzido a fls. 204/208 se refere que apenas faltam pagar 154.000 marcos, bem como não fez prova da existência de um nexo causal entre essa eventual dívida e a insuficiência do património societário para solver as dívidas fiscais;
4. O oponente também não fez prova de ter alienado os bens indicados no facto enunciado sob o n.° 10 para pagar dívidas da sociedade “Gilberto & , Lda. “, desde logo porque não foram apresentados os documentos relativos à venda desses bens sujeitos a registo;
5. Por outro lado, se a firma “Gilberto & , Lda.” tinha créditos sobre terceiros no valor de 43.822.316$00 quando foi instaurada a falência e não tentou cobrar esses créditos, tendo sido a liquidatária judicial que intentou as respectivas acções, como consta no facto provado enumerado sob o n.° 9, tal significa que o oponente agiu com manifesta negligência por não ter tomado as medidas adequadas à cobrança desses créditos;
6. Em suma, analisada a prova documental e testemunhal produzida nos autos, não deveria o M.mo Juiz a quo considerar provados os factos enunciados sob os n°s 2, 4, 5, 6 e 10 do probatório da douta sentença recorrida;
7. No caso dos autos, estando em causa dívidas tributárias do ano de 1998, aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária estabelecido no art.° 13.º do CPT, do qual resulta uma presunção legal de culpa contra o oponente na qualidade de gerente da executada originária, parecendo-nos que, face à prova produzida nos autos, o oponente não provou que não foi por culpa sua que o património da executada originária se tomou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, ou seja, não ilidiu aquela presunção de culpa;
8. Decidindo como decidiu, o M.mo Juiz “a quo” não apreciou correctamente a prova produzida nos autos e violou os artigos 123.°, n.° 2 do CPPT e 13.° do CPT.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando improcedente a oposição e, consequentemente, considerando o oponente parte legítima na execução e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
E a Fazenda Pública:
A. A douta decisão recorrida, considerou procedente a oposição deduzida por dívidas de IVA referentes ao período 98/06, no montante de €16.075,50, que reverteram contra o oponente como responsável subsidiário da empresa “Gilberto & , Lda.”
B. O Mm° Juiz “a quo” deu como provados os factos descritos nos pontos 1 a 10 do probatório, e, com base neles considerou o oponente parte ilegítima para a execução por ter logrado ilidir a presunção legal de culpa na diminuição do património societário.
C. Entende a Fazenda Pública, ressalvado o devido respeito, que tais factos, nomeadamente o incumprimento de um cliente, não são suficientes para dar como provada a ausência de culpa exigida como pressuposto da responsabilidade subsidiária a que se refere o art°13°do CPT.
D. Isto porque, não existe nos autos prova credível para sustentar os factos dados como provados pelo Juiz “a quo”, o que conduz a que prova valorada a favor do oponente, padece de erro de julgamento.
E. Tratando-se de dívidas de IVA, tão pouco existem facturas ou documentos comprovativos da veracidade das transações intracomunitárias com o cliente alemão.
F. O oponente foi sócio fundador e gerente da sociedade durante todo o período da sua actividade
G. Na qualidade de gerente, incumbia-lhe a obrigação de reter ou repercutir a terceiros e entregar nos cofres do Estado o imposto apurado nos termos dos art°s 19° a 25° e 71° do CIVA.
H. Não estando em causa o exercício efectivo da gerência, a questão fulcral situa-se no âmbito da (não) responsabilização do oponente por culpa na delapidação do património societário.
I. Porém, no curto espaço temporal da existência da sociedade, desde a sua constituição, em 1995, até à declaração de falência decretada em 2000, tinha já acumulado um pesadíssimo passivo.
J. O regime da responsabilidade subsidiária aplicável, é o previsto pelo art° 13° do CPT, que contém uma presunção legal de culpa de que a insuficiência do património da empresa para satisfação dos seus créditos resulta da actividade culposa do administrador ou gerente da sociedade de responsabilidade limitada.
K. Impõe ao gerente o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não ter provado a sua diligência.
L. Face ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o oponente tinha competência para abrir uma empresa de calçado e, por ser vendedor de peles, era quem melhor conhecia o mercado.
M. Perante todo o circunstancialismo dos autos, é convicção da Fazenda Pública, que o oponente não conseguiu demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se mostrou insuficiente para pagar as dívidas fiscais, ilidindo a presunção de culpa que contra si recaía.
N. Ou seja, oponente resume a sua defesa na junção aos autos de meros “papeis”, sem que consiga comprovar que a sua actuação foi diligente, aferida segundo o critério de um “bónus pater famiiae” em função das concretas circunstâncias do caso.
O. O que no mínimo se pode concluir é que o oponente revelou uma conduta censurável e uma omissão grosseira das mais elementares regras de gestão, para quem funda e pretende gerir uma empresa e é conhecedor do mercado.
P. Logo, a douta sentença recorrida, ao concluir pela procedência da oposição, e ao considerar o oponente parte ilegítima substantiva por ter logrado ilidir a presunção legal de culpa na diminuição do património societário padece de erro de valoração da prova quanto àmatéria de facto dada como provada, e de erro de direito ao infringir o disposto no art° 13° do CPT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Contra alegou a recorrida assim concluindo:
A. A Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão proferida nos autos de oposição que julgou procedente a oposição deduzida pelo Recorrido.
B. A Recorrente Fazenda Publica não apresentou prova testemunhal, nem produziu alegações.
C. O oponente apresentou prova testemunhal e documental e produziu alegações.
D. As dívidas fiscais da devedora originária — IVA 1998 - foram revertidas ao oponente.
E. A lei que rege a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dividas da sociedade sua gerida é a vigente no momento do nascimento da divida, in casu é aplicável o regime do CPT — art° 13°.
F. Estabelece este normativo uma presunção legal de culpa juris tantum.
G. Competindo pois ao oponente comprovar factos demonstrativos de ausência daquela culpa.
H. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se o Oponente logrou demonstrar que a actuação dele como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, assim arredando a presunção de culpa pela insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos prevista pelo art. 13.° do CPT.
I. O Oponente demonstrou que nunca desbaratou bens da empresa e adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente para pagar as dívidas, nomeadamente, começou a trabalhar a feitio para o mercado nacional — prestação de serviços.
J. Foi com base na prova produzida pelo oponente que o Meritíssimo Juiz fundamentou a sua decisão, e declarou o oponente parte ilegítima por entender ter sido demonstrado que não foi por culpa do oponente que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
K. Ou seja, que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos — crise no sector do calçado e avultada divida de um cliente alemão;
L. Que o Oponente nunca desbaratou bens da empresa e adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente para pagar as dívidas, nomeadamente, começou a trabalhar a feitio para o mercado nacional — prestação de serviços.
M. Quanto aos depoimentos testemunhais o Meritíssimo Juiz o quo apreciou da sua credibilidade, entendendo que as testemunhas depuseram com isenção e que mostraram conhecimento dos factos mais relevantes.
N. Face à matéria dada como provada e perante a convicção e fundamentação do Meritíssimo Juiz a quo, dúvidas não restam que foi produzida prova em audiência de julgamento que conduziu o tribunal decidir que o oponente ilidiu a presunção de culpa estabelecida no art° 13 do CPT.
O. O princípio da livre apreciação da prova pressupõe a escolha racionalizada da hipótese mais provável sobre o facto a demonstrar por via da argumentação racional da fundamentação.
P. E foi com base nos depoimentos das testemunhas e dos elementos documentais constantes nos autos, que o tribunal concluiu que o oponente logrou a prova de que na sua actuação agiu com o zelo e cuidado necessários e que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Assim, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmando a douta sentença recorrida, V. Ex.cia fará como sempre a melhor JUSTIÇA.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1. Em 11/04/1995, foi constituída a sociedade «Gilberto & , Lda.», com o objecto social de fabrico de calçado, tendo o capital social de 1.000 contos e sendo, desde o seu início, o Oponente seu sócio gerente;
2. Entre 21/06/1995 e 20/10/1995, a referida sociedade efectuou fornecimentos de calçado à sociedade alemã «Bissbort Schuandels, Gmbh», no valor total de 549.812,20 marcos alemães, não tendo recebido qualquer quantia relativa a esses fornecimentos;
3. A sociedade «Gilberto & , Lda.», através do Oponente, recolheu informações junto da banca sobre a credibilidade daquela sociedade alemão, tendo obtido informações positivas;
4. O Oponente deslocou-se cinco vezes à Alemanha para tentar receber as quantias em dívida, não tendo a «Bissbort Schuandels, Gmbh», ficado com uma dívida de cerca de 26 mil contos, à «Gilberto & , Lda.»;
5. A «Gilberto & , Lda.», apresentou na Alemanha queixa-crime conta a sociedade «Bissbort Schuandels, Gmbh», bem como contra o seu administrador, por forma a tentar receber a quantia em dívida, o que não foi conseguido;
6. Devido à dívida daquela sociedade alemã a sociedade «Gilberto & , Lda.» passou a ter dificuldades financeiras, começando a trabalhar a feitio como forma de tentar ultrapassar essas dificuldades e continuar a laborar;
7. O Serviço de Finanças de Felgueiras — 2, instaurou diversas execuções fiscais contra a sociedade «Gilberto & , Lda.», para cobrança de diversas dívidas tributárias, relativas a contribuições à segurança social, IVA e coimas fiscais;
8. A referida sociedade foi declarada falida por sentença proferida no processo n.° 248/2000, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, tendo as execuções fiscais sido avocadas ao processo de falência ou suspensas no período compreendido entre 02/11/2000 e 14/06/2004;
9. Aquando da instauração do processo de falência a sociedade «Gilberto & , Lda.» tinha créditos sobre terceiros no valor total de cerca de Esc.: 43.822.316$00, tendo a Liquidatária Judicial proposto a interposição de acções para recebimento desta quantia;
10. O Oponente vendeu o seu automóvel e a sua mota para efectuar pagamentos de dívidas da sociedade «Gilberto & , Lda.».
Foi com base nesta factualidade que o M.mo juiz «a quo» considerando que resultava dos autos que o oponente ilidira a presunção de culpa que sobre ele impendia quanto à insuficiência do património societário não podia o mesmo face a tal falta de requisito de responsabilização subsidiária deixar de ser tido como parte ilegítima na execução. Daí a procedência da oposição e a extinção da execução revertida.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão e considera que a sentença enferma de erro de julgamento no que concerne à matéria de facto dada como provada por a que a base fáctica onde alicerçou a conclusão da ausência de culpa do oponente na insuficiência do património societário ser manifestamente insuficiente para tal concluir.
O Ministério Público recorrente é da mesma opinião e entende que da factualidade dada como provada dos autos não podia o M.mo Juiz concluir por tal falta de culpa, sendo certo que os elementos constantes dos autos apontam para decisão a responsabilizar o oponente por culpa na insuficiência do património societário.
Ou seja o recorrente não só não teria ilidido a presunção legal de culpa que sobre ele impende como pelo contrário essa culpa pode e deve inferir-se dos elementos constantes dos autos.
Por sua vez o recorrido pugna pela manutenção do decidido que diz não enfermar de erro de avaliação já que tem suporte na prova testemunhal arrolada e não infirmada.
Cumpre decidir.
A única questão posta a este Tribunal é a decidir se o Tribunal «a quo» fez ou não uma correcta avaliação no que respeita à ausência de culpa do oponente na insuficiência do património societário da devedora originária.
O M.mo juiz recorrido no fundo sustenta a falta de culpa do oponente no facto de uma das clientes da executada – a sociedade alemã Bissbort Schuandels GMBH não ter pago um dívida que face ao seu montante levou a executada a entrar em dificuldades financeiras.
Mas tal facto não pode relevar.
Desde logo porque como diz o M.º P.º o montante a cobrar não foi o levado ao probatório já que desse montante inicial só restam pagar 154.000 marcos conforme doc. de folhas 204 a 208 .
Por outro lado porque tal falta deveria ser combatida através dos meios judicias próprios que não passam seguramente apenas pela queixa crime.
Depois também como bem salienta o M.º ºPº porque não diligenciou também pela cobrança dos créditos no montante de 48.822.316$00.
Assim o oponente não só não logrou provar o nexo causal entre a dívida alemã e a insuficiência do património societário como igualmente não logrou provar ter diligenciado de forma positiva de modo a evitar tal insuficiência.
Podemos então concluir, num juízo de normalidade, que o oponente não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo « ex ante » .
É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
No entanto, pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que desde sempre participou da gerência, e, como sócio-gerente, competia-lhe verificar se os impostos eram pagos, não exclui a sua responsabilidade uma esporádica dificuldade de cobrança de dívida pois tal cobrança era uma conduta que naturalmente se lhe impunha desse modo prevenindo uma situação de crise financeira.
Assim, o oponente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o seu comportamento como gerente ao deixar a sociedade entrar em crise perante a primeira dificuldade que se lhe colocava.
Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a diversificar a clientela e a apresentar por último a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
Por todo o exposto acordam os juízes do TCAN em dar provimento aos recursos do M.º P.º e Fazenda Publica por não se verificar tal causa de ilegitimidade da oponente.
Importaria agora conhecer dos restantes vícios.
Todavia porque a matéria levada ao probatório não é suficiente para decidir das restantes questões e sobretudo porque sobre elas ao Tribunal «a quo» não se pronunciou acordam os juízes do TCAN em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que ampliada que seja a matéria de facto nos termos sugeridos e com respeito ao decidido julgue depois em conformidade.
Registe e notifique.
Porto, 24/04/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto