Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00371/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - IVA - ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | Tendo a Administração Tributária recolhido indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não correspondem a operações reais (emitente legalmente sem actividade, sede encerrada, falta de documentos adequados comprovativos dos pagamentos, etc.) cabia à contribuinte provar a materialidade das operações. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “M .., Ldª”, com sede em Meledas - Mozelos – 4595 Mozelos, pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA relativo aos anos de 1993 a 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A. A douta sentença é nula por omissão de pronúncia, com violação do preceituado no art° 668°, n° 1, al. d), do CPC, porquanto a matéria de facto dada por assente na douta sentença é claramente insuficiente para a decisão e não se pronunciou expressa e concretamente sobre os factos vertidos no relatório de inspecção e respectivos documentos anexos para que simplesmente remete B. A douta sentença sob recurso erra ao não dar como verificado o vicio de falta de fundamentação C. A omissão dos factos que poderiam fundamentar a alegada existência de operações fictícias prejudicaram objectivamente a defesa da Recorrente, tanto mais que foi indeferido o seu pedido de certidão que contivesse tais fundamentos. D. A AF limita-se a repetir afirmações vagas e conclusivas classificando de “falsas” as facturas que põem em crise e de “fictícias” as operações a que aquelas se referem. E. Não obstante a Recorrente ter invocado no exercício do seu direito de defesa em todos os articulados por si apresentados em sede procedimental e judicial, que não é indiferente que, na hipótese de se tratar de operações “fictícias”, tais operações sejam qualificadas como absoluta ou relativamente simuladas, atento nomeadamente, o regime definido no artigo 39.° da LGT, em articulação com os correspondentes preceitos do Código Civil, a douta sentença não se pronunciou sobre tal matéria, sendo também nesta parte nula por omissão de pronúncia F. Os pretensos “motivos” invocados pela AF nada têm a ver com a Recorrente, tratando-se, outrossim, de “motivos” desadequados e insuficientes para sustentar as conclusões mencionadas, tratando-se em alguns casos de circunstâncias completamente alheias ao sujeito passivo, e noutros circunstâncias não susceptíveis de colocar em crise transacções reais, efectiva e validamente realizadas, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento. G. A douta sentença incorre ainda em erro de julgamento ao decidir que recai sobre a recorrente o ónus da prova da inexistência dos pressupostos das liquidações impugnadas, cabendo, outrossim, o correspondente ónus à Administração Tributaria. H. A douta sentença viola, igualmente, os preceitos legais relativos a qualificação como custos de determinados encargos, em especial o artigo 23.° do CIRC, e bem assim os artigos 19.° e 20.° do CIVA relativos a dedução do IVA suportado. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença e a subsequente ampliação da matéria de facto ou, caso assim se não entenda, com a revogação da douta sentença, sempre se julgando a final procedente a impugnação, como é de justiça.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 160).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: A) A impugnante M.., Ldª., pessoa colectiva n° .. com sede no Meladas, Mozelos, S. M. da Feira, área fiscal da 2ª Rep. de Finanças, enquadrando-se no regime geral de IRC e, no que ao IVA respeita, no regime normal mensal em Marco de 1998 foi fiscalizada, em cumprimento da Ordem de Serviço n° 20 719 de 97-06-11, aos exercícios de 1993 a 96 e aos impostos já aludidos (vide o Relatório de Inspecção e respectivos documentos anexos que constituem fls. .... I a 43 e 48 a 333, do Processo administrativo a estes autos apenso, quo aqui se dá por reproduzido); B) A Impugnante desenvolve a actividade de fabrico e reparação de máquinas industriais, CAE 29 550 ( idem relatório referido em A); C) Na sequência da inspecção, documentos contabilísticos verificados e diligências realizadas, relativamente aos alegados fornecedores da impugnante, a Administração Fiscal (adiante AF) concluiu que as facturas, recibos, vendas a dinheiro contabilizadas na impugnante e alegadamente emitidas por R.. Ldª., NIPC , A .., NIPC , M .., NIPC , D. , Lda., NIPC não correspondiam a transacções efectivas, tratando-se de documentos falsos ( idem relatório referido em A) C ainda docs. de fls. 67 a 103 que aqui se dão por reproduzidos); D) Pelo que, nos termos do art°. 19°, n° 3 do CIVA e art°s. 23° e alínea b), nº 1 do art°. 94º, ambos do CIRC, procedeu as correspondentes correcções técnicas, correcções que deram origem as liquidações impugnadas (cfr. fls. 26 a 38. do Relatório referido em A) ); E) Através do Oficio n° 40196 datado de 23-04-98, a AF, dando cumprimento ao disposto no art°. 75º, n° 5 do Código de Processo Tributário, enviou a impugnante as conclusões do relatório de inspecção referido em A), e através dos ofícios n°s. 104930, 104870, 104907 e 105926, datados de 09-06, 08-06, 09-06 e 30-06, todos de 1998, também lhe remeteu os fundamentos das correcções efectuadas a matéria colectável em sede de IRC dos exercícios de 1993 a 1996, através dos modelos DC 22 (cfr. fls. 334 e segs. do Processo Administrativo e fls. 11 a 30 dos autos de Reclamação a estes autos apensos, que aqui se dão por reproduzidas); F) A impugnante, em 17 de Agosto de 1998, pediu, nos termos do artigo 22° do CPT, certidão, tendo o pedido sido indeferido, obtendo como resposta informação que a impugnante foi comunicada através do oficio 6568, de 06-11-98, que constitui fls. 7 a 10 dos autos de reclamação a estes apenso, quo aqui se dão por reproduzidas G) A Impugnante, em 08-02-99, apresentou reclamação graciosa a qual foi indeferida, sendo o despacho de indeferimento comunicado a impugnante em 04-01-2000 (cfr. fls. 2 e 47 a 50 dos já aludidos autos de reclamação que aqui se dá por reproduzido); H) A presente impugnação foi deduzida no dia 13 de Janeiro de 2000, conforme carimbo aposto primeira folha da P.I., ou seja a fls. 2 do processado.
5. Em face das conclusões das alegações da recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
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