Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00371/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:FACTURAS FALSAS - IVA - ÓNUS DE PROVA
Sumário:Tendo a Administração Tributária recolhido indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não correspondem a operações reais (emitente legalmente sem actividade, sede encerrada, falta de documentos adequados comprovativos dos pagamentos, etc.) cabia à contribuinte provar a materialidade das operações.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. “M .., Ldª”, com sede em Meledas - Mozelos – 4595 Mozelos, pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA relativo aos anos de 1993 a 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A. A douta sentença é nula por omissão de pronúncia, com violação do preceituado no art° 668°, n° 1, al. d), do CPC, porquanto a matéria de facto dada por assente na douta sentença é claramente insuficiente para a decisão e não se pronunciou expressa e concretamente sobre os factos vertidos no relatório de inspecção e respectivos documentos anexos para que simplesmente remete

B. A douta sentença sob recurso erra ao não dar como verificado o vicio de falta de fundamentação

C. A omissão dos factos que poderiam fundamentar a alegada existência de operações fictícias prejudicaram objectivamente a defesa da Recorrente, tanto mais que foi indeferido o seu pedido de certidão que contivesse tais fundamentos.

D. A AF limita-se a repetir afirmações vagas e conclusivas classificando de “falsas” as facturas que põem em crise e de “fictícias” as operações a que aquelas se referem.

E. Não obstante a Recorrente ter invocado no exercício do seu direito de defesa em todos os articulados por si apresentados em sede procedimental e judicial, que não é indiferente que, na hipótese de se tratar de operações “fictícias”, tais operações sejam qualificadas como absoluta ou relativamente simuladas, atento nomeadamente, o regime definido no artigo 39.° da LGT, em articulação com os correspondentes preceitos do Código Civil, a douta sentença não se pronunciou sobre tal matéria, sendo também nesta parte nula por omissão de pronúncia

F. Os pretensos “motivos” invocados pela AF nada têm a ver com a Recorrente, tratando-se, outrossim, de “motivos” desadequados e insuficientes para sustentar as conclusões mencionadas, tratando-se em alguns casos de circunstâncias completamente alheias ao sujeito passivo, e noutros circunstâncias não susceptíveis de colocar em crise transacções reais, efectiva e validamente realizadas, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento.

G. A douta sentença incorre ainda em erro de julgamento ao decidir que recai sobre a recorrente o ónus da prova da inexistência dos pressupostos das liquidações impugnadas, cabendo, outrossim, o correspondente ónus à Administração Tributaria.

H. A douta sentença viola, igualmente, os preceitos legais relativos a qualificação como custos de determinados encargos, em especial o artigo 23.° do CIRC, e bem assim os artigos 19.° e 20.° do CIVA relativos a dedução do IVA suportado.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença e a subsequente ampliação da matéria de facto ou, caso assim se não entenda, com a revogação da douta sentença, sempre se julgando a final procedente a impugnação, como é de justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 160).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

A) A impugnante M.., Ldª., pessoa colectiva n° .. com sede no Meladas, Mozelos, S. M. da Feira, área fiscal da 2ª Rep. de Finanças, enquadrando-se no regime geral de IRC e, no que ao IVA respeita, no regime normal mensal em Marco de 1998 foi fiscalizada, em cumprimento da Ordem de Serviço n° 20 719 de 97-06-11, aos exercícios de 1993 a 96 e aos impostos já aludidos (vide o Relatório de Inspecção e respectivos documentos anexos que constituem fls. .... I a 43 e 48 a 333, do Processo administrativo a estes autos apenso, quo aqui se dá por reproduzido);

B) A Impugnante desenvolve a actividade de fabrico e reparação de máquinas industriais, CAE 29 550 ( idem relatório referido em A);

C) Na sequência da inspecção, documentos contabilísticos verificados e diligências realizadas, relativamente aos alegados fornecedores da impugnante, a Administração Fiscal (adiante AF) concluiu que as facturas, recibos, vendas a dinheiro contabilizadas na impugnante e alegadamente emitidas por R.. Ldª., NIPC , A .., NIPC , M .., NIPC , D. , Lda., NIPC não correspondiam a transacções efectivas, tratando-se de documentos falsos ( idem relatório referido em A) C ainda docs. de fls. 67 a 103 que aqui se dão por reproduzidos);

D) Pelo que, nos termos do art°. 19°, n° 3 do CIVA e art°s. 23° e alínea b), nº 1 do art°. 94º, ambos do CIRC, procedeu as correspondentes correcções técnicas, correcções que deram origem as liquidações impugnadas (cfr. fls. 26 a 38. do Relatório referido em A) );

E) Através do Oficio n° 40196 datado de 23-04-98, a AF, dando cumprimento ao disposto no art°. 75º, n° 5 do Código de Processo Tributário, enviou a impugnante as conclusões do relatório de inspecção referido em A), e através dos ofícios n°s. 104930, 104870, 104907 e 105926, datados de 09-06, 08-06, 09-06 e 30-06, todos de 1998, também lhe remeteu os fundamentos das correcções efectuadas a matéria colectável em sede de IRC dos exercícios de 1993 a 1996, através dos modelos DC 22 (cfr. fls. 334 e segs. do Processo Administrativo e fls. 11 a 30 dos autos de Reclamação a estes autos apensos, que aqui se dão por reproduzidas);

F) A impugnante, em 17 de Agosto de 1998, pediu, nos termos do artigo 22° do CPT, certidão, tendo o pedido sido indeferido, obtendo como resposta informação que a impugnante foi comunicada através do oficio 6568, de 06-11-98, que constitui fls. 7 a 10 dos autos de reclamação a estes apenso, quo aqui se dão por reproduzidas

G) A Impugnante, em 08-02-99, apresentou reclamação graciosa a qual foi indeferida, sendo o despacho de indeferimento comunicado a impugnante em 04-01-2000 (cfr. fls. 2 e 47 a 50 dos já aludidos autos de reclamação que aqui se dá por reproduzido);

H) A presente impugnação foi deduzida no dia 13 de Janeiro de 2000, conforme carimbo aposto primeira folha da P.I., ou seja a fls. 2 do processado.

5. Em face das conclusões das alegações da recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:


a) Vício da sentença por omissão de pronúncia (conclusões A) e E) );

b) Erro de facto da sentença por não ter apreciado devidamente a matéria de facto (conclusões B), C), D) e F));

c) Erro de direito da sentença por considerar os indícios recolhidos pela Administração Tributária como fundamento da falsidade das facturas (conclusão G) ).

Comecemos por apreciar a primeira questão.

5.1. Como é sabido, o vício de omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença só ocorre quando, de todo, o juiz não se pronuncia sobre questão ou questões suscitadas pelas partes e de que deva conhecer.

No caso dos autos, a única questão relevante suscitada pela impugnante na petição inicial foi a da falsidade das facturas, entendendo esta que os indícios recolhidos pela Administração Tributária não são bastantes para chegar tal conclusão.

Ora, a sentença recorrida ocupou-se de tal questão tendo-se ali escrito:” Aqueles elementos constituem indiciação muito forte da conclusão a que a Administração Fiscal chegou de que tais documentos não correspondiam a transacções reais – e por isso obstou à dedução de IVA, determinou a correcção dos custos e originou as liquidações aqui impugnadas . Dissemos que constituem indiciação muito forte porque, de forma aprofundada, a Fiscalização, ao contrário do que a impugnante afirma, não se limitou a conclusões, pesquisou e encontrou factos que, conjugadamente considerados, alicerçam as conclusões a que chegou”.

Sendo assim, não ocorre o invocado vício de omissão de pronúncia, antes o erro de julgamento se, efectivamente, se concluir que os citados indícios não podem conduzir à conclusão a que chegou a Administração Tributária, pelo que improcede a conclusão da A).

Quanto ao facto de a sentença não se ter pronunciado sobre o regime do artigo 39º da LGT, também é irrelevante em termos do mesmo vício, uma vez que tal norma nem sequer estava em vigor à data dos factos.
Por outro lado, o citado artigo pressupõe a celebração efectiva de um negócio o que, no caso dos autos, não ficou provado, constituindo exactamente a inexistência das operações reais o fundamento da tributação.
Assim, improcede também a conclusão da E).

5.2. Nas conclusões B), C), D) e F) insurge-se a recorrente contra o facto de a sentença aceitar como fundamentada a decisão da Administração quando, na verdade, essa fundamentação consiste apenas em afirmações “vagas e conclusivas”. Aliás, esses motivos nada têm a ver coma recorrente mas com terceiros.
Por outro lado, a omissão dos factos que poderiam fundamentar a alegada existência das operações fictícias prejudicou objectivamente a sua defesa.

Ora, salvo o devido respeito, embora a sentença não contenha o elenco de factos em que a Administração Tributária se baseou para considerar falsas as facturas em causa nos autos, remete para documentos existentes nos autos dos quais facilmente se retiram as razões das liquidações.

Assim, e desde logo, quanto às facturas emitidas por “R .., Ldª”, resulta de fls. 4 e 9 a 12 do relatório da fiscalização, para o qual a sentença remete, que:
a) A mesma se encontrava sem actividade desde 1987, sendo certo que foi cessada oficiosamente em 31.12.1994;
b) As suas instalações se encontravam encerradas há anos e no local da sua sede estava instalada outra empresa;
c) O próprio gerente da recorrente declarou não conhecer os sócios daquela, limitando-se a declarar que os contactos eram estabelecidos com um tal Ernesto Mainsel;
d) Foram apurados outros factos que conduzem a que as facturas possam ser falsasa (v. os factos referidos a fls. 11 do mesmo relatório).

Quanto ao A .. Clube, constam de fls. 13 a 16 os factos apurados e nos quais a Administração Tributária se baseou para desconsiderar tais facturas. Resumidamente, esses factos consistem na errada indicação do número de pessoa colectiva, a inexistência de contratos válidos de publicidade, a justificação para os elevados valores aplicados nessa publicidade, atentos os resultados que dela seriam de esperar e ainda as circunstâncias relativas ao pagamentos.

Também quanto ao M.. Clube se pode concluir de fls. 16 e 17 a falta de explicação para os valores envolvidos.

Finalmente, quanto à “D. , Ldª” constam também de fls. 18 e 19 do Relatório os factos determinantes da decisão da Administração Tributária: NIPC inválido e outros factos referidos a fls. 19.

Temos então que a Administração Tributária recolheu indícios da falsidade das facturas, sendo certo que a sentença recorrida remeteu para os documentos por aquela recolhidos. Assim sendo, não pode aceitar-se a argumentação da recorrente de que a decisão da Administração Tributária. padece de falta de fundamentação. Nem pode aceitar-se que a recorrente não teve oportunidade de defesa tal como refere na conclusão da alínea C), já que lhe foram notificadas as conclusões do relatório acima referido donde constam os factos que acima indicámos.
Deste modo, improcedem as conclusões citadas, ficando então por apreciar a matéria da conclusão da alínea G).

5.3. Refere a recorrente que a sentença errou ao fazer recair sobre si o ónus da prova da inexistência dos pressupostos das liquidações impugnadas (alínea G) das conclusões).

Porém, também aqui a recorrente carece de razão.

Na verdade, conforme entendimento uniforme e reiterado dos tribunais tributários superiores, recolhendo a Administração Tributária indícios sérios e credíveis de que determinadas operações económicas mencionadas em facturas não correspondem à realidade, constituindo mera forma de evasão fiscal, cabe ao contribuinte demonstrar que tais operações ocorreram na realidade.

Ora, tal entendimento afigura-se-nos razoável e legal uma vez que, se o contribuinte realizou tais operações, fácil lhe será através dos meios contabilísticos ou outros ao seu dispor, provar a sua existência. Se o não fizer terá de arcar com as respectivas consequências.

No caso dos autos, é evidente que existiam indícios mais do que suficientes para duvidar da realização das operações mencionadas nas facturas, sendo certo que a recorrente não esclareceu, por exemplo, como é que negociava com uma empresa sem actividade, como é que aplicou importâncias elevadas em publicidade sem justificar resultados, limitando-se a apresentar depoimentos vagos e genéricos das testemunhas (v. fls. 55 a 58).

Pelo que ficou dito improcede também a conclusão da alínea G) e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se as liquidações impugnadas.

Custas pela recorrente com quatro UC de taxa de justiça.

Porto, 14-04-2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto