Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00142/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:AJUDAS DE CUSTO: NATUREZA.
IRS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador, afastado do seu local habitual de trabalho, por despesas que tenha de realizar devido à prestação do trabalho noutro local e que não realizaria se não estivesse deslocado (por exemplo, alojamento, alimentação, gasolina por deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, etc.)
2. Compete à Administração Tributária, quando entender que determinada verba constitui complemento de remuneração e não ajuda de custo, o ónus da prova desse facto, nomeadamente que o trabalhador não carecia de realizar despesas extra ao serviço da sua entidade patronal, por a sua residência habitual se situar próximo do local de trabalho, por ter sido contratado para trabalhar naquele local ou por aquela fornecer alojamento, transporte e alimentação no local de trabalho.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. C.., residente , contribuinte fiscal nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1997, no montante de 976.871$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Conforme dispõe actualmente o artigo 74º da Lei Geral Tributária e, como já decorria anteriormente das regras gerais de repartição do ónus da prova previstas no Código Civil, é sobre a administração fiscal que recai o encargo de comprovar os pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretende exercer no procedimento tributário conducente à liquidação do imposto;

B) Por força daquele princípio, competiria à administração fiscal, no caso vertente, carrear para o procedimento os elementos necessários à cabal comprovação de que as quantias atribuídas ao Recorrente não consubstanciavam ajudas de custo, mas sim um complemento de remuneração.

C) No caso vertente, a AT assenta a tributação dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo, com base em “pretensos indícios”, ou seja, em meras suposições factuais, que para além de irrelevantes e até erradas, no contexto dos presentes autos, não permitem validamente sustentar o acto tributário sob impugnação

D) Se a principal fundamentação aduzida pela AT para considerar que as quantias atribuídas não se destinaram a ressarcir despesas de alojamento e alimentação incorridas pelo Recorrente se alicerça em meras aparências (as quais por seu lado, foram questionadas pelo Recorrente) desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos probatórios, não estão verificados os pressupostos legais que permitem àquela agir com autoridade, tributando as referidas quantias.

E) Na verdade, o fundamento principal invocado para a correcção do rendimento colectável que esteve na origem da liquidação impugnada, desacompanhado de outras circunstâncias fácticas que permitam inequivocamente concluir que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo não constituíam compensação de despesas suportadas pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal, não autorizam a AT a corrigir a declaração do contribuinte.

F) Perante a manifesta fragilidade dos principais argumentos esgrimidos pelos referidos serviços para tributar as quantias em questão, desde logo se suscitam duvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário na situação sub judice

G) Ora, no n° 1 do artigo 100° do Código de Procedimento e de Processo, Tributário estabelece-se o princípio de que as fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado.

H) Isto significa que no processo de impugnação judicial, não é necessário provar o contrário, mas apenas gerar dúvidas fundadas, para que a decisão sobre a respectiva matéria de facto tenha de ser processualmente desfavorável á administração tributária.

I) Situação que se verifica no caso vertente.

J) Face à precariedade dos argumentos invocados pela AT para tributar as quantias em questão e às fundadas dúvidas suscitadas pelo Recorrente sobre os mesmos, o presente acto de liquidação não poderá deixar de ser anulado.

Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, substituindo-se por outra, em que seja julgada totalmente procedente a impugnação judicial à margem identificada.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 186 ).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos relevantes para a decisão dados como provados em 1ª instância:

a) Em 1997, o impugnante foi, em Portugal, trabalhador por conta de SPIE BATIGNOLLES, TP ( SBTP ), com sucursal em Lisboa - factos não controvertidos e provados documentalmente;

b) Nesse ano, o impugnante prestou serviço, à SBTP, na ilha da Madeira - facto não controvertido e provado documentalmente;

c) Nesse ano, o impugnante tinha o seu domicílio fiscal na Madeira - facto não controvertido e confessado pelo impugnante;

d) Nesse ano, o impugnante passou fins de semana na Madeira - facto confessado pelo impugnante;

e) Nesse ano, a SBTP registou, na sua contabilidade, ajudas de custos pagas ao impugnante, em todos os dias de todos os meses do ano, com excepção de Novembro, à razão diária de 8 000$00 - mapa de fls. 98, aceite pelo impugnante;

f) A fundamentação da não aceitação, pela administração fiscal (Administração Fiscal), dos valores atrás referidos, como de ajudas de custo, é a que consta de fls. 4 a 6 do relatório da fiscalização feita pela AF à contabilidade da SBTP, aqui dado por reproduzido.

5. A única questão a decidir nos presentes autos é a de saber se, efectivamente, as verbas consideradas pela Administração Fiscal como retribuição, em face da prova produzida por esta nos autos, se podem considerar como tal e não ajudas de custo como o recorrente e a sua entidade patronal entenderam.

Em processo sobre a mesma questão e em que era o mesmo o recorrente, sendo também a mesma a formação de juizes que julgou o recurso ( Acórdão de 15 de Julho de 2004 –Recurso nº 12/2004), escreveu-se o seguinte:

“Como se sabe, nem todas as remunerações recebidas pelos trabalhadores das respectivas entidades patronais assumem a natureza de retribuição, pois que existem algumas que não tendo qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado visam apenas compensá-lo por despesas efectuadas a favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram por aquele suportadas (cfr. artigo 87º do DL nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 - LCT).

Característica essencial dessas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho ...

Daí que o que verdadeiramente releva para efeitos de atribuição de ajudas de custo é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta.

Daí que as prestações em causa nestes autos só possam ser tributadas em IRS se em face dos elementos carreados pela Administração Fiscal não puderem ser qualificados como o foram pelo impugnante e respectiva entidade patronal, isto é, se a Administração Fiscal apontar elementos factuais demonstrativos de que elas constituem um rendimento do trabalho sem fim compensatório, designadamente porque não houve qualquer deslocação relativamente ao local de trabalho contratualmente estabelecido.

Isto porque é à Administração Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reunam as características essenciais destas.

Com efeito, cabendo à Administração Fiscal o ónus de provar a existência dos pressupostos vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que essas prestações não traduziram um embolso por despesas que o trabalhador teve de suportar ao serviço da entidade patronal no seu destacamento para as obras do aeroporto do Funchal, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no artigo 100º, nº 1 do CPPT - onde se preceitua que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.

... Só depois de feita tal demonstração pela Administração Fiscal, passa a competir ao contribuinte a prova de que esses montantes lhe foram abonados para o compensar de despesas por ele suportadas ao serviço da entidade patronal e de que, por isso, não constituem um elemento integrante da respectiva remuneração.

No caso vertente, embora não tenha sido junto aos autos qualquer contrato de trabalho, a Administração Fiscal não põe em causa que o recorrente, cidadão francês, foi contratado pela SPIE Batignoles, TP, com sede em Lisboa, e que trabalhou por conta desta na ilha da Madeira, nas obras do aeroporto do Funchal, tendo recebido verbas diárias de montante não uniforme, documentadas em mapas como ajudas de custo, que ambos justificam como sendo devidas pelo facto de aquele se encontrar deslocado nas obras que a empresa leva a cabo na ilha da Madeira.

A Administração Fiscal não aceita que as aludidas verbas constituam ajudas de custo essencialmente porque o impugnante se encontrava registado para efeitos de IRS como tendo domicílio na Repartição de Finanças da Madeira e não apresentou o seu contrato de trabalho para demonstrar as condições em que ali se encontrava a trabalhar, designadamente para aferir do seu local de trabalho contratualmente estabelecido.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que para os efeitos em causa é inócuo o local do domicílio fiscal do trabalhador, posto que, como vimos, o que releva para efeitos de atribuição de ajudas de custo é que este esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho contratualmente estabelecido.

Ignorando a Administração Fiscal qual era esse local, mas sabendo que a entidade patronal tinha a sua sede e instalações em Lisboa a várias obras em curso, nomeadamente no continente e na ilha da Madeira, nada a habilitava a presumir que o local de trabalho contratado com aquele cidadão francês fosse na ilha da Madeira.

... Em suma, os elementos factuais que suportam e fundamentam a alteração do rendimento colectável não são suficientemente sólidos e aptos a demonstrar que os montantes recebidos pelo recorrente a título de ajudas de custo não reuniam as características essenciais destas, que não tinham por escopo compensá-lo por despesas suportadas em favor da entidade patronal relativamente ao trabalho que prestou na ilha da Madeira.

E visto que era à Administração Fiscal que competia apontar os elementos factuais demonstrativos de que as verbas em causa não tinham fim compensatório, impunha-se-lhe que, na falta de elementos concretos e consistentes sobre o local de trabalho contratualmente estabelecido e na dúvida sobre a existência de deslocações do impugnante relativamente a esse local, se abstivesse de efectuar a liquidação”.

Não temos motivos para agora assumir posição diversa da exposta no citado Acórdão, pelo que, em face do que ficou escrito, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso merece provimento.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se a liquidação impugnada.

Sem custas por a recorrida delas estar isenta.

Porto, 23 de Setembro de 2004

João António Valente Torrão

Moisés Moura Rodrigues

Dulce Manuel Conceição Neto