Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01631/25.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; CAUSAS SUSPENSIVAS; CITAÇÃO EM TERCEIRA PESSOA; |
| Sumário: | I - Constituindo o envio da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do Código de Processo Civil uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil. IV - De acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. V - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. VI - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...95, residente na Rua ...., ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 24/11/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...26 e apensos, a correr termos na SPE de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Em síntese e na substância o presente Recurso confina-se a saber se o direito de IGFSS, IP - SPE de ... exigir ao Recorrente, enquanto responsável subsidiário, o pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária «[SCom01...], Ldª» no período compreendido entre 01/2013/2025 e maio 219/2025, se encontra prescrito. II. No douto entendimento da Meritíssima juíza do Tribunal à Quo, aquele direito não se encontra prescrito. III. Todavia, com o devido respeito, não assiste razão à Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, nem de facto nem de direito, por isso o presente Recurso, IV. De facto, no que concerne ao responsável subsidiário, ora Recorrente, o direito de o IGFSS, IP, exigir o pagamento das dívidas tributárias - cotizações e contribuições - contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e maio de 2019, encontra-se prescrito. V. É, que, até ao mês de maio de 2024, não se verificou qualquer ato interruptivo do prazo prescricional relativamente ao devedor subsidiário. VI. Nestas circunstâncias, relativamente às dívidas tributárias mais recentes - maio/2019 - o direito de o IGFSS, IP - SPE de ... exigir ao devedor subsidiário o pagamento das dívidas contraídas pela devedora originária, prescreveu em maio/2024 - cfr. artº 48º, nº 3 da LGT. VII. E, não se diga, que no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e maio/2019, ocorreram actos praticados pela devedora originária passiveis de suspender ou interromper o prazo de prescrição. VIII. Tais actos não produzem efeitos na esfera jurídica do responsável subsidiário. IX. Independentemente da verificação da prática daqueles actos pela devedora originária, o prazo prescricional do direito de exigir ao devedor subsidiário o pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária, não sofre qualquer interrupção, X. excepto se ocorrer citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal por reversão, dentro da grelha do prazo de cinco (5) anos contados após vencimento das respetivas obrigações tributárias - que não foi o caso. XI. Neste contexto, de facto e direito, a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo apenas poderia julgar totalmente procedente a reclamação apresentada pelo então Reclamante ora Recorrente e, nesse sentido, desresponsabilizar este pelo pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária. XII. Sucede que, a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo, relativamente à matéria de facto que envolve o caso em apreço pautou-se pela ausência de exame critico das provas e, nesse sentido, concluiu que o direito de o IGFSS, IP - SPE de ... exigir ao então Reclamante ora Recorrente o pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária não se encontrava prescrito. XIII. Objetivamente, a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo fundamenta a decisão recorrida, transcrevendo para a mesma o despacho reclamado. XIV. Ora, o despacho reclamado que a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo transcreveu para a sentença recorrida para fundamentar a mesma, não passa de um arrazoado - copy paste - que estabelece confusão entre actos suspensivos e interruptivos da prescrição que produzem efeitos jurídicos na esfera jurídica da devedora originária, XV. mas que não se refletem na esfera jurídica do responsável subsidiário. XVI. Em bom rigor técnico jurídico, o único acto interruptivo do decurso do prazo prescricional que se reflete na esfera jurídica do responsável subsidiário pelas dívidas tributárias contraídas pela devedora originária é a citação, válida e eficaz deste, em sede de processo de execução fiscal por reversão. XVII. A própria notificação do responsável subsidiário para o exercício de audição prévia à reversão, não é, de todo, pacifico na jurisprudência, que seja acto interruptivo do decurso do prazo prescricional. XVIII. Todavia, em sede dos factos provados? - IV - pontos 3 e 4 - da sentença recorrida, não se extrai que o notificado, ora Recorrente, tenha recepcionado tal notificação, dada a inexistência de prova da mesma. XIX. Nesta conformidade, o único acto interruptivo do decurso do prazo prescricional com reflexo na esfera jurídica do responsável subsidiário, o ora Recorrente, terá? ocorrido em 04/outubro/2021, conforme confessa o IGFSS, IP - SPE de ... (citação em processo de execução fiscal). XX. Admitindo a existência daquele acto interruptivo do decurso do prazo prescricional com reflexo na esfera jurídica do responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária, XXI. então as dívidas tributárias contraídas pela devedora originária no período compreendido ente 01/janeiro/2013 e 03/outubro/2016, o direito de exigir o pagamento das mesmas ao responsável subsidiário, ora Recorrente, encontra-se prescrito - cfr. artº 48º, nº 3 da LGT, XXII. subsistindo, neste caso, o direito de exigir ao responsável subsidiário, através da execução fiscal por reversão, o pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 04/outubro/2016 e maio de 2019. Todavia, XXIII. admitindo, e esta a tese da defesa do Recorrente, que a citação, em processo de execução fiscal que ocorreu em 04/outubro/2021, não é válida nem eficaz, dado que, como confessa o IGFSS, IP, o aviso de recepção do registo postal foi assinado por terceira pessoa e a advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, não ter sido entregue nem recepcionada pelo ora Recorrente - nem existe prova de recepção da notificação, apenas remessa da mesma, XXIV. então, todas as dívidas tributárias contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e o mês de maio de 2019, o direito de exigir o pagamento das mesmas ao responsável subsidiário, in casu o ora Recorrente, encontra-se prescrito - cfr. art° 48° n° 3 da LGT. XXV. Face ao exposto conjugado com a prova existente nos autos, restava à Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo decidir: a) Pela validade e eficácia da citação do revertido em 04/outubro/2016 e neste caso responsabilizar o então Reclamante, ora Recorrente, apenas pelas dívidas contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 04/outubro/2016 e maio de 2019 ou, b) Considerar inválida e ineficaz a citação do revertido em 04/outubro/2016 e, neste caso, o então Reclamante ora Recorrente, teria (tem) que ser desresponsabilizado pelo pagamento de todas as dívidas contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e maio de 2019. XXVI. Sucede que, a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo não obstante a matéria de facto dada como provada nos autos e subsunção da mesma ao direito aplicável apontar no sentido de uma das duas decisões supra aludidas, o certo é que a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo proferiu sentença em sentido oposto àquelas decisões a qual, diga-se, viola o disposto no artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b) da LGT e artigo 103.º, n.º 3 da CRP, por isso o presente Recurso. Termos em que, deve ser julgado totalmente procedente por provado o presente Recurso e, em consonância, deve ser revogada a decisão recorrida no sentido de ser declarado prescrito o direito de o IGFS, IP - SPE de ..., exigir ao Recorrente o pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e maio/2019, uma vez que até 2024 não se verificou a prática de qualquer acto interruptivo da prescrição passível de se refletir na esfera jurídica do responsável subsidiário, ou, se assim não se entender, o que não se concebe, nem se concede, então deve ser declarado prescrito o direito de o IGFSS, IP - SPE de ..., exigir ao Recorrente o pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e 04/outubro/2016, subsistindo as demais dívidas, admitindo-se, neste caso, mas de novo sem conceder, que a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal por reversão, ocorreu em 04/outubro/2016.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter na ordem jurídica o acto reclamado que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade: 1. Corre termos na SPE de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...26 e apensos, contra a sociedade [SCom01...], LDA., NIPC ...41, para cobrança de dívidas provenientes de contribuições, cotizações e juros, dos períodos 2013/01, 2013/02, 2013/09, 2014/01, 2014/08, 2014/12, 2015/01 a 2015/04, 2015/06 a 2015/08, 2015/11 e 2015/12, 2016/04, 2016/07 e 2016/09, 2017/01, 2017/02, 2017/04, 2017/07 e 2017/08, 2018/01, 2018/04 e 2018/12, 2019/01 a 2019/05. (cf. fls. processo de execução fiscal junto aos autos - PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (Comprovativo Entrega) (578542) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (...04) Pág. 1 de 03/10/2025 00:00:00) 2. Por despacho datado de 28.05.2021, a Coordenadora da SPE de ..., I.P., elaborou “Projeto de decisão - Reversão”, contra o aqui Reclamante - «AA» - no âmbito do processo de execução fiscal nº ...26 e apensos. (cf. fls. 220 e 221 do PEF) 3. Por ofício datado de 28.05.2021, foi remetida ao Reclamante, notificação para o exercício de audição prévia à reversão, nos termos do projeto de despacho constante do ponto anterior. (cf. fls. 219 a 227 do PEF) 4. O referido expediente foi remetido por via postal registada com a referência ...86..., aceite nos serviços do CTT em 01.06.2021. (cf. fls. 227 do PEF) 5. Por despacho datado de 22.09.2021, a Coordenadora da SPE de ..., I.P., determinou a reversão do processo de execução nº ...26 e apensos, contra o Reclamante, (cf. fls. 230 e 231 do PEF) 6. Abrangendo as seguintes dividas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 232 a 234 do PEF) 7. Em 22.06.2021, a SPE de ..., I.P., emitiu ofício de citação em reversão no âmbito do processo de execução fiscal antes mencionado e apensos, em nome do Reclamante, remetido por via postal registada com aviso de receção com a referência ...70.... (cf. fls. 228 a 235 do PEF) 8. O aviso de receção do registo postal referido no ponto anterior, foi assinado em 29.09.2021, por terceira pessoa. (cf. fls. 236 do PEF) 9. Por ofício datado de 07.10.2021, foi remetida ao Reclamante, notificação de “advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa”, através de via postal registada (referência ...41...). (cf. fls. 237 e 238 do PEF) 10. Em 25.06.2025, o Reclamante, apresentou junto da SPE de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., requerimento pelo qual peticionou a declaração da prescrição das dividas contra si revertidas contraídas pela devedora originária [SCom01...], LDA. (cf. fls. 279 a 281 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 11. Em11.08.2025, a Coordenadora da SPE de ..., I.P., proferiu despacho de indeferimento do requerimento apresentado pelo Reclamante, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 298 a 304 do PEF) 12. A decisão constante do ponto anterior foi notificada ao Reclamante por ofício datado de 11.08.2025, enviado ao Mandatário constituído. (cf. fls. 297 do PEF) Mais ficou demonstrado que: 13. Foram concedidos à sociedade devedora originária, no âmbito dos processos de execução fiscal referidos em 1., os seguintes planos prestacionais:
14. Da tramitação do processo de execução fiscal nº ...26 e apensos, consta o seguinte “Histórico”: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Requerimento (27063) Requerimento (68237033) Pág. 3 de 04/11/2025 00:00:00) 15. Por sentença proferida em junho de 2021 no processo n° 3383/21...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Comercio de ..., foi declarada a insolvência do Reclamante. (cf. 244 a 247 do PEF) 16. A presente Reclamação foi apresentada junto do IGFSS, I.P. - SPE de ..., em 10.09.2025. (cf. Petição Inicial (578541) Petição Inicial (007419292) Pág. 1 de 03/10/2025 00:00:00) * Factos Não Provados Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto aos mesmos, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes (cf. artigos 74° e 76°, n° 1 da LGT e art.° 342° e seguintes do Código Civil). Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.” * 2. O Direito O Recorrente não se conforma com o julgamento realizado no tribunal recorrido, apresentando duas teses para se insurgir contra esse julgamento. Uma em que coloca a hipótese de a sua citação ser válida e eficaz e outra em que afasta a verificação deste facto interruptivo da prescrição. Apenas uma nota prévia para referir que, não obstante o Recorrente pretender arredar a relevância da diligência de notificação em sede de audição prévia, a verdade é que o tribunal recorrido não a considerou enquanto facto interruptivo prescricional. Apesar de, no que respeita à notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão, nos termos do artigo 187.º, n.º 2 do CRCSPSS, a Meritíssima Juíza “a quo” a ter configurado como uma diligência administrativa susceptível de interromper o prazo de prescrição; ressalvou que, para que assim seja, será necessário que exista prova inequívoca no processo de que tal notificação chegou ao conhecimento do destinatário/reclamante. Tendo concluído que, na situação sub judice, unicamente consta do processo de execução fiscal o formulário de envio da carta remetida em nome do Reclamante e a morada do mesmo, nada existindo quanto à efectiva entrega da carta, ou seja, que a mesma tenha chegado ao conhecimento do Reclamante. Rematando: verificando-se nos autos não existir prova cabal de que a carta contendo o projeto de reversão foi colocada ao alcance do destinatário/Reclamante, não pode ser atribuído o efeito interruptivo da prescrição a tal diligência. Desconsiderando-se, por isso, o teor das conclusões XVII e XVIII das alegações do presente recurso. Para melhor compreensão, recordemos os pedidos do Recorrente: Ø deve ser revogada a decisão recorrida no sentido de ser declarado prescrito o direito de o IGFSS, IP - SPE de ..., exigir ao Recorrente o pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e maio/2019, uma vez que até 2024 não se verificou a prática de qualquer acto interruptivo da prescrição passível de se refletir na esfera jurídica do responsável subsidiário, ou, Ø se assim não se entender, o que não se concebe, nem se concede, então deve ser declarado prescrito o direito de o IGFSS, IP - SPE de ..., exigir ao Recorrente o pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e 04/outubro/2016, subsistindo as demais dívidas, admitindo-se, neste caso, mas de novo sem conceder, que a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal por reversão, ocorreu em 04/outubro/2016 [julgamos tratar-se de lapso de escrita, devendo o Recorrente ter desejado escrever 2021, certamente]. Desde logo, importa acentuar a relevância dada pelo tribunal recorrido aos pagamentos em prestações das dívidas. Atentando na matéria assente no ponto 13 do probatório e considerando o disposto no artigo 189.º, n.º 2 do CRCSPSS e no artigo 49.º, n.º, 4, alínea a) da LGT, a sentença recorrida alerta para a circunstância de, nos autos, no âmbito dos processos de execução fiscal em causa, terem vigorado planos prestacionais, que determinam a suspensão do prazo de prescrição e cujos efeitos aproveitam ao devedor subsidiário. Apontando para o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, o Recorrente afirma que, no período compreendido entre 01/janeiro/2013 e maio/2019, ocorreram actos praticados pela devedora originária passíveis de suspender ou interromper o prazo de prescrição. Sustentando, nas conclusões VIII e XV das alegações do recurso, que tais actos não produzem efeitos na esfera jurídica do responsável subsidiário. Mostra-se, porém, cabalmente explicado na decisão recorrida o motivo para tais dívidas não estarem prescritas. Com efeito, independentemente de quem requereu os aduzidos planos de pagamento em prestações, tais factos suspensivos produzem efeitos na esfera jurídica do responsável subsidiário, aqui Recorrente, já que as causas de suspensão da prescrição requeridas pela devedora principal aproveitam igualmente aos responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 48.º, n.º 2 da LGT. De facto, o Recorrente alude à aplicabilidade do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT. Contudo, tal norma abrange somente as causas interruptivas e não as causas suspensivas, como o pagamento em prestações da dívida exequenda – cfr. ponto 13 do probatório. Neste sentido se pronunciou Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, pag. 111), ao referir que «é de salientar que a subordinação a condição de extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do artigo 48.° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste». No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão de 07/10/2015, no âmbito do processo n.º 0115/14 ou no Acórdão de 28/04/2021, proferido no âmbito do processo n.º 022/15.7BECBR 01459/15 (cfr., igualmente, os acórdãos de 14/05/2014, proc. n.º 0115/14, de 05/12/2012, proc. n.º 01225/12, de 27/2/2008, proc. n.º 1069/07, e de 04/03/2009, proc. n.º 1079/08). Neste contexto, a sentença recorrida ponderou ainda o efeito suspensivo decorrente das leis COVID 19, tendo, correctamente, julgado o seguinte: “(…) Neste raciocínio, cabe ainda ponderar os períodos de suspensão decorrentes da pandemia COVID-19, conforme as disposições conjugadas do artigo 7°, n° 3 e 4 da Lei n° 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelo artigo 6°, n° 2 da Lei n° 16/2020 e artigos 8° e 10° da Lei n° 16/2020, de 29 de maio e artigos 2° e 4° da Lei n° 4-B/2021, de 1 de fevereiro e artigo 6° e 7° da Lei n° 13-B/2021, de 15 de abril (num total de 159 dias). Releva, por conseguinte, verificar o impacto das apontadas causas de suspensão no computo do prazo prescricional das dívidas em causa nos autos. Assim: a. PEFs n°s ...26 e ...26: relativos a contribuições e cotizações dos períodos 2013/01 e 2013/02 - o prazo de prescrição teve início em 20.02.2013 e em 20.03.2013, respetivamente, e suspendeu entre 26.06.2013 e 28.12.2016 (plano prestacional n° 5058/2013), 30.01.2017 e 29.09.2017 (plano prestacional 1993/2017) e 159 dias da suspensão excecional decorrente da pandemia Covid-19, e completar-se-ia em 07.09.2022 e 06.10.2022; b. PEFs ...81 e ...690: referentes a contribuições e cotizações dos períodos 2013/08, 2013/09 e 2014/01 - o prazo de prescrição teve início em 20.09.2013, 20.10.2013 e 20.02.2014, respetivamente, e suspendeu entre 11.04.2014 e 28.12.2016 (plano prestacional n° 1977/2014), entre 30.01.2017 e 28.12.2016 (plano prestacional 1993/2017) e 159 dias da suspensão excecional decorrente da pandemia Covid-19 e completar-se-ia em 23.07.2022, 21.08.2022 e 23.12.2022; c. PEFs n°s ...38 e ...46: referentes a contribuições e cotizações dos períodos 2014/07 e 2014/08 - o prazo de prescrição teve início em 20.08.2014 e 20.09.2014, respetivamente, e suspendeu entre 11.11.2014 e 28.12.2016 (plano prestacional n° 7785/2014), entre 30.01.2017 e 28.12.2016 (plano prestacional 1993/2017) e 159 dias da suspensão excecional decorrente da pandemia Covid-19 e completar-se-ia em 11.11.2022 e 13.12.2022; d. PEFs n°s ...490, ...02 e ...10: referentes a contribuições e cotizações dos períodos 2014/11, 2014/12 e 2015/01, 2015/02, 2015/03 - o prazo de prescrição teve início em 20.12.2014, 20.01.2015, 20.02.2015, 20.03.2015 e 20.04.2015, respetivamente, e suspendeu entre 13.05.2015 e 28.12.2016 (plano prestacional n° 2608/2015), entre 30.01.2017 e 28.12.2016 (plano prestacional 1993/2017) e 159 dias da suspensão excecional decorrente da pandemia Covid-19 e completar-se-ia em 19.09.2022, 08.10.2022, 20.11.2022, 20.12.2022 e 18.01.2023; e. PEFs n°s ...12 e ...20: referentes a contribuições e cotizações do período 2015/04 - o prazo de prescrição teve início em 20.05.2015 e suspendeu entre 05.06.2015 e 28.12.2016 (plano prestacional n° 3376/2015), entre 30.01.2017 e 28.12.2016 (plano prestacional 1993/2017) e 159 dias da suspensão excecional decorrente da pandemia Covid-19 e completar-se-ia em 18.12.2022; f. PEFs n°s ...52 e ...66: referentes a contribuições e cotizações dos períodos 2015/05, 2015/06, 2015/07 e 2015/08 - o prazo de prescrição teve início em 20.06.2015, 20.07.2015, 20.08.2015 e 20.09.2015, respetivamente, e suspendeu entre 29.10.2015 e 28.12.2016 (plano prestacional n° 6673/2015), entre 30.01.2017 e 28.12.2016 (plano prestacional 1993/2017) e 159 dias da suspensão excecional decorrente da pandemia Covid-19 e completar-se-ia em 03.09.2022, 04.09.2022, 03.11.2022, 04.12.2022; g. PEFs n°s ...29 e ...53: referentes a contribuições e cotizações dos períodos 2015/11 e 2015/12 - o prazo de prescrição teve início em 20.12.2015 e 20.01.2016, respetivamente, e suspendeu entre 17.06.2016 e 28.12.2016 (plano prestacional n° 4844/2016), entre 30.01.2017 e 28.12.2016 (plano prestacional 1993/2017) e 159 dias da suspensão excecional decorrente da pandemia Covid-19 e completar-se-ia em 07.08.2022 e 07.09.2022; h. PEFs n°s ...090 e ...11: referentes a contribuições e cotizações dos períodos 2016/04, 2016/07, 2016/08, 2016/09 - o prazo de prescrição teve início em 20.05.2016, 20.08.2016, 20.09.2016 e 20.10.2016, respetivamente, e suspendeu entre 2016/07, 2016/08 e 28.12.2016 (plano prestacional n° 4844/2016), entre 30.01.2017 e 28.12.2016 (plano prestacional 1993/2017) e 159 dias da suspensão excecional decorrente da pandemia Covid-19 e completar-se-ia em 21.12.2022, 23.03.2023, 22.04.2023 e 24.05.2023. Para além dos processos de execução fiscal identificados, e que se referem apenas a dívidas dos períodos de 2013/01 a 2016/09, para os quais vigoraram planos prestacionais, importa ter em consideração que a suspensão operada por via da aplicação das designadas leis covid, se aplica aos demais processos de execução em causa nos autos. Perante o exposto e considerando o supra analisado quanto à interrupção duradoura do prazo de prescrição por via da citação em 29.09.2021, que ocorreu em todos os processos de execução fiscal antes de completar o prazo de prescrição das dívidas, é de concluir que as dívidas em causa não se encontram prescritas, conforme decidiu o ato reclamado. (…)” Defende o Recorrente que o único acto interruptivo do decurso do prazo prescricional que se reflete na esfera jurídica do responsável subsidiário pelas dívidas tributárias contraídas pela devedora originária é a citação, válida e eficaz deste, em sede de processo de execução fiscal por reversão. Na outra tese defendida pelo Recorrente, a citação, em processo de execução fiscal, que ocorreu em 04/outubro/2021, não é válida nem eficaz, dado que, como confessa o IGFSS, IP, o aviso de recepção do registo postal foi assinado por terceira pessoa e a advertência, em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, não ter sido entregue nem recepcionada pelo ora Recorrente - nem existe prova de recepção da notificação, apenas remessa da mesma. Na verdade, dos pontos 8 e 9 do probatório resulta que o aviso de recepção do registo postal do ofício de citação, por reversão, foi assinado em 29/09/2021, por terceira pessoa (cf. fls. 236 do PEF) e que, por ofício datado de 07/10/2021, foi remetida ao Reclamante, notificação de “advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa”, através de via postal registada (referência ...41...). (cf. fls. 237 e 238 do PEF). Desde já, importa esclarecer que, dos elementos ínsitos nos autos, em nenhum momento o Recorrente terá afirmado que a carta contendo a citação não lhe foi entregue pelo terceiro que a recebeu, que assinou o aviso de recepção e se comprometeu a entregá-la prontamente. Tão-pouco apontou qualquer deficiência ao cumprimento do disposto no artigo 233.º do CPC, vindo, somente agora, em sede recursiva, perante o julgamento realizado em primeira instância, transmitir a ideia de que não há prova de que a advertência tenha chegado ao seu conhecimento, havendo apenas demonstração da sua remessa – cfr. ponto 9 do probatório. Tudo parecendo desembocar, afinal, no incumprimento da formalidade da advertência. Nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do CPPT “A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”. De acordo com o disposto nos artigos 191.º, n.º 3 e 192.º, n.º 1, também do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efectuada nos termos do Código de Processo Civil. Ora, dispõe o artigo 230.º, n.º 1 do CPC que a citação se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta tinha sido oportunamente entregue ao destinatário. Haverá a reter que a citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção é feita com base em modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr. artigo 228.º, n.º 2, do CPC). Em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (cfr. artigo 228.º, n.º 3, do CPC). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando - cfr. n.º 4, do artigo 228.º. Nestes casos, de entrega da carta a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr. artigo 233.º, do CPC). Constituindo o envio de expedição da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do Código de Processo Civil uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 16/09/2019, proferido no âmbito do processo n.º 242/19.5BELRA. O envio desta (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação terá sido efectuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da execução fiscal, não constituindo condição da citação; pelo que o seu incumprimento não gera falta de citação. Tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 230.º, n.º 1, do CPC) e só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artigo 190.º, n.º 6, do CPPT - cfr. Acórdão do TCA Sul-2ª.Secção, 27/01/2004, proferido no âmbito do processo n.º 1053/03, Acórdão do TCA Norte, de 16/04/2015, proferido no âmbito do processo n.º 00962/07.7BEVIS; Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.378 e seguintes. No caso concreto, a SPE de ..., I.P. expediu, por via postal registada com aviso de recepção, ofício com data de saída a 22 de Junho de 2021, dirigido ao Recorrente para o seu domicílio fiscal (na Rua ...., em ..., ...), tendo em vista a respectiva citação para a execução fiscal n.º ...26 e apensos, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 29 de Setembro de 2021, por “«BB»”. Por ofício datado de 07/10/2021, foi remetida ao Reclamante notificação de “advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa”, através de via postal registada em 09/10/2021 (referência ...41...) - cfr. pontos 7, 8 e 9 do probatório. Vejamos o teor parcial da sentença recorrida: «(…) Na situação dos autos, resulta do probatório que o aviso de receção referente à citação da Reclamante para o processo de execução fiscal, foi efetivamente assinado por terceira pessoa que se encontrava na morada para a qual a citação foi remetida, em 29.09.2021. Mais se retira da matéria assente que foi cumprido o disposto no art.° 233° do CPC, mediante envio de advertência à Reclamante em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa. A este propósito, o Reclamante não alega qualquer razão suscetível ou idónea a ilidir a presunção de que o documento de citação não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, motivo pelo qual, tendo sido cumprido o procedimento de citação legalmente previsto, haverá que se concluir pela validade da citação do Reclamante. Tal como se retira do disposto no art.° 228°, n° 2 do CPC (na redação em vigor à data dos factos), “a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.” Mais acrescenta do n° 1 do art.° 230°, do CPC, que a citação antes prevista no art.° 228°, “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.” Assim sendo, e tal como já se mencionou, a citação constitui facto interruptivo com efeito duradouro, o que determina a interrupção do prazo de prescrição naquela data, que apenas volta a correr com o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, ou com a declaração em falhas, prevista no art.° 272° do CPPT (que se equipara à “decisão que puser termo ao processo”). Deste modo, com a citação do Reclamante como responsável subsidiário (em sede de reversão) em 29.09.2021, o referido prazo de prescrição que se encontrava a decorrer, interrompeu, com efeito duradouro. Assente que está a regularidade da citação, é possível concluir desde logo, que as dívidas que se reportam aos períodos de 2016/09 em diante não se encontram prescritas, atento o efeito interruptivo duradouro da citação. (…)” A decisão da matéria de facto espelha que a formalidade da advertência, em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa, foi cumprida, como vimos. Neste recurso, o Recorrente somente alerta para a falta de prova de recepção da notificação contendo essa advertência, sustentando que apenas está demonstrada a remessa da notificação por carta registada, não o estando se foi entregue ou recepcionada pelo ora Recorrente. Sendo notório que a formalidade foi cumprida, ainda assim, atendendo à alegação do Recorrente, podemos equacionar não ter sido cabal, perfeita ou eficazmente cumprida, equivalendo a uma deficiência no seu cumprimento. Sucede que, atento o facto de naquele artigo 230.º, n.º 1 se estabelecer que o citando presume-se citado na data em que se mostre assinado o aviso de recepção na sua própria pessoa, mesmo nos casos em que esse aviso de recepção se encontre assinado por terceiro, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, leva a que a generalidade da doutrina e da jurisprudência considerem que a formalidade, enunciada no referido artigo 233.º do CPC, não é um acto essencial da citação, posto que esta se considera realizada e o prazo para a dedução da oposição pelo citando se inicia independentemente do cumprimento ou não desta formalidade. Reiteramos que em nenhum momento o Recorrente afirmou não ter tido conhecimento da citação, por isso, manifestamente, o prazo de trinta dias a contar desde 29/09/2021 (prazo para deduzir defesa/contestação – cfr. artigo 191.º, n.º 2 do CPC) não se mostra respeitado com a arguição de eventual “nulidade da citação” somente agora em sede recursiva. Mas, mesmo que assim não fosse, o artigo 191.º, n.º 4 do CPC indica um requisito para que possa operar a “nulidade da citação” e dar lugar à sua repetição – a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando – cuja demonstração não se mostra evidenciada in casu. Ora, o Recorrente limitou-se a alegar, exclusivamente neste recurso, que não terá tido conhecimento da citação por força de eventual preterição da referida formalidade processual, como se esta constituísse factor bastante para, sem mais, sustentar uma declaração de falta de citação. Como já fomos deixando antever, não lhe assiste razão. De forma uniforme, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem firmando que o não cumprimento do preceituado no artigo 233.º do Código de Processo Civil constitui uma mera preterição de formalidade, apenas susceptível de fundar uma nulidade da citação, a qual, nos termos do preceituado no artigo 191.º n.º 4 do Código de Processo Civil, só deve ser atendida quando dela resultar comprometida a defesa do citando. Efectivamente, como nos recorda a doutrina “No direito anterior, havia também a falta de citação quando tivessem sido preteridas formalidades essenciais do acto, contendo o n.º 2 [do artigo 195.º do CPC] a enunciação taxativa de tais formalidades. Distinguiam-se assim essas formalidades das secundárias ou acidentais, cuja omissão dava lugar à nulidade da citação, sendo este o critério que verdadeiramente permitia distinguir as duas figuras (Alberto dos Reis, Comentário cit., II, ps. 426-438). Com a revisão do Código, todas as formalidades a observar na citação foram equiparadas e a omissão de qualquer delas dá lugar à simples nulidade do acto (art. 198-1, actual artigo 191.º)” – cfr. José Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1, p. 334, anotação 6 ao artigo 195.º. Ora, não tendo o Recorrente logrado provar que esse prejuízo para a defesa se verificou – aliás, em bom rigor, perante a prova do recebimento da citação por “«BB»” na sua casa e domicílio fiscal, nem sequer aventou explicar por que razão essa entrega não se teria efectuado – não há como julgar verificados os pressupostos legais de atendimento da nulidade de citação eventualmente arguida. Face ao regime legal instituído no nosso ordenamento jurídico, a citação pessoal é a que se traduz na entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção (sendo efectuada por via postal), nos termos do artigo 225.º do Código de Processo Civil, sendo que, o próprio legislador equiparou “à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto” presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Em suma, a qualidade jurídica de citação pessoal do acto não fica afastada pelo facto de o recebimento da carta e assinatura do aviso de recepção serem realizadas por terceiro na casa do citando, ficando, mesmo nesta situação de facto, o acto de citação perfeito do ponto de vista jurídico e, consequentemente, deve ser julgada como validamente realizada nessa data a citação pessoal – cfr., neste sentido, o já citado Acórdão do TCA Sul, de 16/09/2019, proferido no âmbito do processo n.º 242/19.5BELRA. Rematando, se a arguição de nulidade da citação só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando; no caso concreto, se a carta contendo a citação tiver sido entregue pelo terceiro ao citando (insiste-se, nada se alegando em contrário), a falta de recepção da carta registada prevista no artigo 233.º do CPC é totalmente irrelevante, dado que a garantia de defesa já estava assegurada com o conhecimento da citação. De todo o modo, ainda que estivessem reunidos os pressupostos para declarar a nulidade da citação, tal declaração não teria qualquer influência na contagem do prazo prescricional. Conforme se julgou no Acórdão deste TCAN, de 26/10/2023, proferido no processo n.º 269/23.2BEVIS, a omissão do disposto no artigo 233.º do CPC – advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste - contende com formalidade legal que não terá sido cumprida, pelo que se coloca ao nível da nulidade da citação e não da falta de citação. Recordamos, por isso, que a nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 10/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1504/21.7BELRS. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas a entender que, ainda que se verifique a nulidade da citação, não deixa de haver interrupção do prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 3 do Código Civil. Assim sendo, in casu, aplicando-se este preceito legal, para efeitos prescricionais, seria até desnecessário averiguar da alegada preterição de formalidades do acto de citação, na medida em que, ainda que se verifique a nulidade da citação, opera o efeito interruptivo do prazo de prescrição pela citação em 29/09/2021. Não se vislumbrando, portanto, qualquer erro de julgamento. Nem quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT, no concernente às causas suspensivas - que também produzem efeitos na esfera jurídica do Recorrente, enquanto revertido, nem no que tange à validade e eficácia da citação operada em 29/09/2021. Tanto assim é que se encontra firmemente consolidada jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da produção de efeitos duradouros ao evento interruptivo “citação em processo de execução fiscal”. Entre muitos outros, veja-se os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 3 de Abril de 2019 e 20 de Janeiro de 2021, proferidos, respectivamente, nos Processos nºs 2369/15.3BEPNF e 103/20.5BALSB, e os Acórdãos daquela Secção de 2 de Setembro de 2020, 16 de Setembro de 2020, 13 de Janeiro de 2021, 9 de Junho de 2021, 4 de Maio de 2022, 21 de Setembro de 2022 e 6 de Setembro de 2023, proferidos nos Processos nºs 705/19, 71/20.3BESNT, 2496/19, 953/16.7BEBRG, 2030/21.0BEPRT, 150/22.2BEPNF e 311/23.7BEPRT, respectivamente. Com relevância, a propósito das situações, como a dos autos, em que se detecta a combinação de uma causa de interrupção com uma causa de suspensão da prescrição, chama-se, ainda, à colação, a doutrina de Jorge Lopes de Sousa, in obra citada, 1ª edição, 2008, págs. 56 e 57: “Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto esse facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos.” Por tudo o exposto e pelas razões constantes da sentença recorrida, a totalidade das dívidas em apreço não se mostram prescritas. Logo, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - Constituindo o envio da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do Código de Processo Civil uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil. IV - De acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. V - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. VI - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 29 de Janeiro de 2026 [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] [Cláudia Almeida] |