Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00585/07.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/13/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SIADAP
PRAZO - ART. 08.º DR 6/2006
PRINCÍPIO IMPARCIALIDADE
Sumário:I. O prazo consignado no art. 08.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 para fixação dos objectivos a alcançar pelos funcionários da Administração Local é um prazo peremptório, dado o interesse manifestado pelo legislador em implementar rapidamente o SIADAP àquela Administração e independentemente das dificuldades práticas que pudessem surgir.
II. Apesar não haver tido intervenção na votação configura infracção ao princípio da imparcialidade a presença e participação de avaliador em reunião do «Conselho Coordenação Avaliação», enquanto membro daquele órgão, na qual se discutiu da procedência ou não de reclamação quanto à decisão de avaliação pelo mesmo proferida e mantida e sem que da acta conste que durante o período em que tal discussão teve lugar o mesmo tenha estado ausente.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/15/2010
Recorrente:Município de Coimbra
Recorrido 1:Sindicato...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE COIMBRA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.09.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si deduzida pelo “SINDICATO…” (doravante «S…») - em representação do seu associado J… -, e anulou o despacho do Sr. Presidente daquela edilidade que, homologando parecer do Conselho Coordenação de Avaliação, indeferiu a reclamação apresentada pelo associado do aqui contra recorrido da avaliação de desempenho respeitante ao ano de 2006.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 183 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. O prazo estabelecido no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 é meramente ordenador, visando levar a Administração (nesta caso autárquica) a definir os objectivos no início do período de avaliação, sendo que a respectiva violação só pode consubstanciar mera irregularidade procedimental, susceptível de fazer incorrer os responsáveis pelo seu desrespeito em responsabilidade disciplinar, mas não pode ver-se como passível de determinar a anulabilidade de toda a avaliação do desempenho;
2. A sentença recorrida, ao assim não considerar, fez errada interpretação e aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 6/2006;
3. A observância do princípio da imparcialidade ficou, no caso vertente, devidamente salvaguardada com o facto de a avaliadora do associado do Recorrido não ter participado na deliberação do Conselho de Coordenação da avaliação;
4. Ao considerar que o acto impugnado viola o princípio da imparcialidade, a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação desse mesmo princípio …”.
O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 195 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões:
...
1. O Réu violou o artigo 8.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 de 20 de Junho, sendo a sanção dessa violação a anulabilidade.
2. A sentença recorrida decidiu correctamente, ao conceder provimento ao pedido do Autor, atentos os vícios de que padece o acto recorrido, desde logo em virtude de este violar o art. 8.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 de 20 de Junho.
3. O acto impugnado também se encontra inquinado, sofrendo de ilegalidade e sendo, por conseguinte, anulável, em virtude de violar o princípio da imparcialidade.
4. A sentença pugnou pela justiça, e por isso deve ser mantida …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 208 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 08.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 06/2006, de 20.06, 06.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida [corrigido o lapso de escrita na numeração da factualidade provada - passagem do n.º “10” para “13”] como assente a seguinte factualidade:
I) O associado do A. era e é funcionário do quadro do R. e em 2006 estava integrado no Departamento da Habitação com a categoria de técnico superior assessor principal.
II) No dia 28.07.2006 foi-lhe apresentada a ficha para avaliação do seu desempenho no segundo semestre do ano de 2006 que integra o PA a fls. 01 a 08 e cujo teor aqui se dá como reproduzido.
III) O teor de tal ficha identificava como sua avaliadora a directora de departamento Eng.ª R…, descrevia os objectivos a prosseguir, as competências comportamentais a cultivar nesse semestre e ostentava a data de 28.07.2006 como sendo aquela em que tais elementos foram redigidos e comunicados pelo avaliador ao avaliado, bem como um espaço expressamente destinado às assinaturas de um e outro a apor no acto da mesma comunicação, mas não apresentava qualquer assinatura nesse espaço, nem deles nem de quem quer que fosse, situação que se mantém.
IV) No dia 07.03.2007 foi de novo presente ao sócio do A. a sobredita ficha de avaliação, desta feita preenchida com as notações respeitantes a cada objectivo e demais critérios e ainda com a notação global de 2,8, quantitativa e «necessita de desenvolvimento» - qualitativa - mas sem assinatura alguma, fosse de avaliador fosse de quem fosse.
V) Nessa ficha, em tal estado, apôs o associado a data de 07.03.2007 e a sua assinatura no seguimento e debaixo, respectivamente, da seguinte expressão já impressa: Tomei conhecimento da minha avaliação em entrevista realizada em ---/---/---/.
VI) Em 14.03.2007 o vereador da Câmara Municipal com o pelouro da habitação, com competência delegada pelo Presidente, apôs o seguinte despacho na mesma ficha, a seguir à sobredita assinatura do associado do A.:
Homologo a avaliação”.
Anoto, entretanto, que este funcionário tem una trajectória de franca melhoria em relação à situação de total desmotivação quando iniciou funções neste departamento”.
VII) Relativamente a este despacho, deduziu o sócio do A. reclamação cujo teor a fls. 11 a 17 do PA aqui se dá como reproduzido.
VIII) Sobre a reclamação do associado do A. emitiu a Eng.ª R…, mencionada como avaliadora na sobredita ficha, em 11.04.2007, a pronúncia que consta a fls. 19 a 21 do PA, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
IX) No dia seguinte, pelas 15.30h, reuniu o «Conselho de Coordenação de Avaliação» a fim de emitir parecer prévio relativamente à reclamação da avaliação apresentada pelo associado do A., tendo deliberado por unanimidade propor que fosse mantida a classificação atribuída pelo avaliador, tudo conforme acta que integra fls. 22 a 23 do PA.
X) A avaliadora do associado do A. fazia parte do «CCA» e esteve presente às sobreditas reunião e votação, muito embora não tenha votado a deliberação de emissão de parecer de apreciação da reclamação daquele.
XI) Sendo-lhe presentes a reclamação, a pronúncia da avaliadora e o parecer do «CCA» acima mencionados, o Senhor Presidente da Câmara proferiu então, em 16.04.2007, o seguinte despacho:
Acolho o parecer do CCA mantendo as classificações relativas a I…, M… e A…, digo, A…. Dê-se conhecimento aos avaliados(ACTO IMPUGNADO).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra enunciada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrido veio a considerar ilegal o acto homologatório da avaliação de desempenho referente ao ano de 2006 do associado daquele acima identificado, julgando procedente aquela pretensão e anulou aquele acto com fundamento na infracção ao que se mostra disposto, por um lado, no art. 08.º do Dec. Regulamentar n.º 06/06, e, por outro, nos arts. 06.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP (infracção ao princípio da imparcialidade).
π
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do quadro normativo enunciado no ponto antecedente, já que no seu entendimento o procedimento e acto impugnado não enfermam de qualquer ilegalidade.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO ART. 08.º DECRETO REGULAMENTAR N.º 06/06
I. Analisemos do assacado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do normativo em epígrafe, sendo que no mesmo se estipula, sob a epígrafe de “avaliação do desempenho de 2006”, que o “… processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006 …” (n.º 1), que os “… objectivos a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao 2.º semestre de 2006 …” (n.º 2), que o “… disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que, até 30 de Junho de 2006, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária …” (n.º 3), e que a “… avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006 …” (n.º 4).

II. Presente o enquadramento normativo antecedente temos que a questão que constitui objecto de discussão nos autos não é nova neste Tribunal tendo sobre ela recaído acórdãos datados de 05.11.2010 - Proc. n.º 1852/07.9BEPRT (in: «www.dgsi.pt/jtcn»), de 25.11.2010 - Proc. n.º 1851/07.0BEPRT, de 29.04.2011 - Proc. n.º 1574/08.3BEPRT (inéditos).

III. Extrai-se da fundamentação do citado acórdão datado de 05.11.2010, no segmento que se reporta à caracterização do prazo previsto no n.º 1 do art. 08.º do Dec. Regulamentar n.º 06/06 que foi sufragado no acórdão de 25.11.2010 (Proc. n.º 1851/07.0BEPRT), o seguinte:
… Entendemos que é um prazo peremptório (…).
(…), a preocupação do legislador não foi a de permitir ao avaliado saber antecipadamente os objectivos que teria de cumprir ou superar.
Tanto assim que deixou, sem margem para dúvidas, consignado, no n.º 4 do mesmo preceito que «… A avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006».
Pelo menos em relação ao serviço prestado no primeiro semestre de 2006, antes da publicação deste diploma, os funcionários não tinham hipótese de saber antecipadamente os objectivos que tinham de alcançar.
Mas o legislador também não se preocupou com as dificuldades práticas que a Administração Local iria sentir com a aplicação tão célere deste diploma.
«Passados quase dois anos desde a sua aprovação, mantinha-se o SIADAP não devidamente adaptado às especificidades da administração local» - ver preâmbulo do diploma em análise.
A preocupação do legislador foi, assim, dar «um novo passo para uma nova cultura de gestão nas administrações públicas, independentemente das dificuldades na sua implementação» - idem.
E deu um passo acelerado.
Como «o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo» (artigo 8.º do Código Civil), teremos de concluir que o propósito do legislador só é alcançado se se reconhecer ao referido prazo natureza peremptória, cumprindo assim o objectivo de celeridade na implementação do SIADAP.
Do que se conclui que o acto de classificação da funcionária representada pelo recorrido padece de ilegalidade (por lhe terem sido fixados os objectivos a alcançar depois do prazo imposto por lei), com as legais consequências, as que constam do pedido …”.

IV. E do recente acórdão deste Tribunal datado de 29.04.2011 atrás citado extrai-se em termos de fundamentação ainda o seguinte “… os argumentos do recorrente resumem-se no essencial ao facto de ter existido um hiato de tempo muito curto desde a data da entrada em vigor deste Dec. Reg. [art. 10.º - 21/06/2006] até ao fim do mês de Junho [prazo imposto para o processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 que se inicia com a fixação de objectivos].
Porém, da ocorrência de tal facto que é manifesto e evidente não se pode retirar a conclusão pretendida pelo recorrente de que tal prazo é meramente ordenador, pois tal afirmação não resulta nem da lei, nem dos trabalhos preparatórios da mesma e, nem sequer de qualquer interpretação que se possa fazer por mais lata que seja.
Ao invés e, independentemente do que a Associação Nacional de Municípios possa ter divulgado [entidade que, inclusive foi ouvida antes da elaboração do diploma como resulta do respectivo preâmbulo], verifica-se que, não só tal argumento não pode proceder, pois os prazos por muito diminutos que sejam, são para cumprir [independentemente da dimensão do organismo que tem de aplicar a legislação em causa, e sem que isso ponha em causa qualquer princípio constitucional, designadamente o da igualdade], como se adita o facto de, [pese embora se saber que a Lei só pode ser aplicada após a sua entrada em vigor], os municípios não terem sido «apanhados» de surpresa com a publicação desta legislação, pois para além da audição das ANMP e ANF foi ainda divulgado em 16 de Março de 2006, no portal do Governo, um comunicado do Conselho de Ministros com o seguinte teor:
«5. Decreto Regulamentar que adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à Administração Local
Este Decreto-Lei faz aplicar à Administração Local as regras do SIADAP, criando condições para que, a partir de 2006, o processo de avaliação nas autarquias locais se passe a efectuar de acordo com estes novos parâmetros de avaliação, com as devidas adaptações.
Assim, o conselho de coordenação da avaliação sofre ajustamentos necessários à sua adaptação a distintas realidades, correspondentes aos municípios, às freguesias, às áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais.
Nos municípios em que existem direcções municipais, prevê-se a criação de tantos conselhos de coordenação da avaliação quantas as direcções municipais existentes, com a seguinte composição: o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela direcção municipal em causa, que preside, o respectivo director municipal, os dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas que integram a direcção municipal e o dirigente responsável pela área de recursos humanos.
Nos restantes serviços, prevê-se que o conselho de coordenação da avaliação seja composto pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador responsável pela área do pessoal, que preside, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos. Prevê-se, também, um conselho de coordenação da avaliação para os serviços municipalizados, quando existam.
Para as freguesias, prevê-se que o conselho de coordenação da avaliação seja presidido pelo presidente da junta de freguesia e integre o secretário, o tesoureiro e os chefes de secção, quando existam.
Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, adequa-se a composição do conselho de coordenação da avaliação ao diploma relativo ao seu pessoal dirigente, que apenas prevê a possibilidade da criação de cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus.
Quanto à gestão e acompanhamento do SIADAP, prevê-se que as diversas entidades apresentem ao membro do Governo um relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, em suporte informático, competindo à Direcção-Geral das Autarquias Locais a criação de uma base de dados para o seu tratamento estatístico. Esses dados deverão ser também enviados anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública.
Finalmente, quanto à avaliação de desempenho no ano de 2006, esta iniciar-se-á com a fixação de objectivos, reportados ao 2.º semestre de 2006».
Assim sendo e, pese embora, a lei só poder ser aplicada após a sua entrada em vigor, podemos afirmar de forma clara que os municípios não foram surpreendidos com uma legislação de todo desconhecida, soçobrando assim este argumento alegado pelo recorrente.
E igualmente não procede o argumento apresentado de que o não cumprimento do prazo não prejudicou a recorrida na sua avaliação, pois, para além da ilegalidade manifesta, basta o facto da mesma avaliação só ter sido efectuada por referência ao trabalho desenvolvido em Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 e não ao trabalho desenvolvido durante pelo menos 6 meses, para desde logo se concluir que, pelo menos, em abstracto prejudica a avaliação, mais que não seja, por estar delimitada e restringida no tempo [quando nesta avaliação estão em causa factores como a produtividade, nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal do funcionário - cfr. al. b), do n.º 4 da Lei n.º 10/2004] …”.

V. Acompanhando e reiterando aqui a jurisprudência acabada de reproduzir, com plena pertinência e adequação para o caso ora sob julgamento, temos, pois, como totalmente improcedente a argumentação expendida em sede de alegações pelo R., aqui recorrente, impondo-se no presente segmento a manutenção do julgado com e pelos fundamentos antecedentes, sem necessidade de outros desenvolvimentos.
*
3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO ARTS. 06.º CPA e 266.º, N.º 2 CRP (PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE)

I. Decorre do n.º 2 do art. 266.º da CRP que os “ órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé ...” e no art. 06.º do CPA prevê-se que no “ exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação ...”.

II. Presente este quadro legal a atender no julgamento do fundamento de impugnação de recurso importa do mesmo e a seu propósito extrair/enunciar alguns considerandos de enquadramento, em especial, sobre o princípio da imparcialidade.

III. Este mostra-se consagrado também, noutros normativos do nosso ordenamento e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.
O princípio da imparcialidade ora objecto de apreciação envolve dois aspectos diferentes já que:
a) Por um lado, traduz-se numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos;
b) Por outro lado, consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, mercê de se traduzir na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervierem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta (cfr. Freitas do Amaral in: “Direito Administrativo”, vol. II, Lx 1988, págs. 204 e segs.; Freitas do Amaral e outros in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, págs. 44 e 45; Marcelo Rebelo de Sousa in: “Lições de Direito Administrativo”, págs. 151 a 155; M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim in: “Código de Procedimento Administrativo” 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, pág. 107; J. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido Pinho in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 5.ª edição, págs. 95/96).
Tal como defendem J. Gomes Canotilho e Vital Moreira o princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2 do art. 266.º da CRP constitui, tal como o princípio da igualdade, um limite material interno da actividade administrativa, sendo que “... a imparcialidade respeita essencialmente às relações entre a Administração Pública e os particulares, podendo circunscrever-se a dois aspectos fundamentais: a) o primeiro, relacionado com os princípios constitucionais consagrados no n.º 1, consiste, em que, no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, a Administração deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionalmente os interesses particulares (imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade); b) o segundo, refere-se à actuação da Administração em face dos vários cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público ...” (in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2.ª edição revista e ampliada, vol. II, pág. 420).

IV. O princípio da imparcialidade constitui claramente, desta feita, um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua actuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva, pois, como refere a este propósito Marcelo Rebelo de Sousa “... a função administrativa se caracteriza pela sua parcialidade ou vinculação ao princípio da prossecução do interesse público, e, ao mesmo tempo, pela sua imparcialidade ou dever de isenção dos titulares dos seus órgãos e agentes ...” (in: ob. cit., pág. 152).

V. Temos, ainda, que do princípio da imparcialidade decorre para a Administração Pública uma obrigação de transparência no exercício das suas funções e pelo qual deve pautar a sua actuação/acção.
Como refere Maria Teresa de Melo Ribeiro são “… essencialmente dois os fundamentos da recondução da ideia de transparência administrativa ao princípio da imparcialidade: por um lado, a defesa da transparência administrativa constitui uma importante forma de garantir, preventivamente, a imparcialidade da actuação da Administração; por outro lado, …, o princípio da imparcialidade destina-se igualmente a assegurar a protecção da confiança dos cidadãos numa Administração Pública imparcial e a garantir, simultaneamente, a imagem e bom nome da Administração. (…) não basta que a Administração seja efectivamente imparcial na prossecução do interesse público, é necessário que os cidadãos acreditem na efectividade dessa imparcialidade (…).
Para FREITAS AMARAL, decorre do princípio da imparcialidade o dever de os órgãos e agentes administrativos não intervirem em procedimentos sempre que existam razões para que terceiros possam legitimamente suspeitar da isenção e da rectidão da sua conduta, em suma, da sua imparcialidade (…).
VIEIRA ANDRADE … considera que as garantias legais da imparcialidade administrativa funcionam como garantias da imagem e do bom nome da Administração, «conjurando, através das proibições, situações de perigo, em que, além da tentação que se oferece ao agente, pode germinar a suspeita pública relativamente à falta de isenção dos órgãos administrativos. A protecção legal do bem jurídico imparcialidade alarga-se, assim, demarcando uma zona envolvente que se julga adequada a prevenir a respectiva lesão» … «Neste plano, a ilicitude é de perigo, bastando, para concluir pelo incumprimento das proibições, que se verifiquem os comportamentos susceptíveis de configurarem o perigo do aproveitamento ou do favorecimento pessoal, independentemente da verificação do dano, isto é, de uma violação efectiva do princípio da imparcialidade.
…, a enunciação legal das hipóteses de impedimento, em concretização do princípio da imparcialidade, parece revelar a intenção de proibir, para além das actuações ‘parciais’, a própria criação de situações de perigo para a imparcialidade do agente administrativo …» …” (in: “O princípio da imparcialidade da Administração Pública”, págs. 191/192 e nota 102).

VI. A decisão judicial recorrida e aqui objecto de apreciação sustentou nesta sede que o “… Autor ficou-se pela alegação da violação princípio da imparcialidade, consagrado nos arts. 266.º n.º 2 da CRP e 6.º do CPA, a propósito de a avaliadora ter participado na reunião do CCA em que foi deliberado acolher a sua pronúncia e, em conformidade, emitir parecer pelo indeferimento da reclamação. Não invocou qualquer dos impedimentos fixados no art. 44.º do CPA. Certamente fez assim porque, como consta da acta, a referida avaliadora não foi admitida a votar o parecer do CCA quanto à reclamação do seu avaliado, perante o que terá entendido que - embora eventualmente respeitado o disposto no art. 44.º n.ºs 1 d) e g), este extensivamente interpretado - a presença da avaliadora na reunião buliu com as condições de imparcialidade da emissão do parecer e, consequentemente, do acto homologatório.
Em nosso entender, assiste razão ao Autor, nesta alegação. Efectivamente, embora não tenha votado, a presença física da avaliadora na reunião e no próprio momento da votação do parecer abala as garantias de imparcialidade do órgão colectivo na sua emissão, tanto mais que a decisão aprovada foi exactamente a de acolher em toda a linha a pronúncia da avaliadora sobre a reclamação. Objectivamente a presença da autora material da avaliação reclamada, sem embargo de a mesma avaliação carecer de homologação, é sobremaneira susceptível de criar constrangimentos à livre determinação dos votos do CCA, tornando a votação tendenciosa ou ao menos suspeita disso mesmo. Ora, todos conviremos em que o critério da violação do princípio imparcialidade não reside na comprovada ocorrência de imparcialidade, se não na mera susceptibilidade da objectiva da mesma, ou melhor, na verificação das condições que objectivamente a permitem ou facilitem. Não basta à mulher de César ser virtuosa, há que parecê-lo, também …”.

VII. Este juízo, na situação fáctica apurada e presentes os considerandos de enquadramento enunciados, tem-se como adequado e correcto não enfermando do erro de julgamento que lhe foi assacado pelo aqui recorrente, não procedendo as críticas que o mesmo aponta.
É certo que resulta da al. g) do n.º 1 do art. 44.º do CPA que nenhum “… titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública … g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas …” e que a avaliadora não interveio na deliberação que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo associado do A..
Ocorre, porém, que, ao invés do sustentado pelo recorrente, aquela avaliadora após haver emitido pronúncia sobre a reclamação do associado do A. [cfr. n.º VIII) da factualidade apurada e fls. 19/21 do «PA» apenso] veio a estar presente e participar na reunião do «CCA» em 12.04.2007 na qual se discutiu da procedência ou não daquela reclamação quanto a decisão de avaliação pela mesma proferida e mantida e sem que da acta conste que durante o período em que tal discussão teve lugar a mesma tenha estado ausente permitindo assim um debate e uma decisão “livre de constrangimentos” [cfr. n.ºs IX) e X) da factualidade apurada e fls. 22/23 do «PA» apenso].
Na situação em presença deparamo-nos com procedimento administrativo no qual a deliberação do «CCA» [que decide ou se pronuncia sobre a legalidade do acto de avaliação do associado do A.] é tomada estando presente quem é o autor da decisão que estava a ser sindicada. Resulta provado, com efeito, que a avaliadora do associado do A. fazia parte do «CCA» e que esteve presente às sobreditas reunião e votação, muito embora não tenha votado a deliberação de emissão de parecer de apreciação da reclamação daquele.
Tal conduta e procedimento não pode deixar de se qualificar como violador do princípio da imparcialidade já que para a observância do mesmo na integralidade dos seus corolários não nos podemos bastar com o simples facto da avaliadora não ter votado na deliberação que recaiu sobre a reclamação quanto à sua decisão de avaliação, exigindo-se não apenas isso mas também que a mesma nem sequer tivesse participado na parte da reunião em que se discutiu tal reclamação a bem da transparência, da isenção, da rectidão e da confiança de que a Administração é tributária.
Aceitar aquela conduta e actuação como legítima ou como válida constituiria uma quebra irreparável no assegurar duma efectiva garantia e respeito do princípio da imparcialidade enquanto princípio estruturante e basilar do decidir administrativo e da própria deontologia administrativa.
Em suma, haverá violação do princípio da imparcialidade sempre que um determinado procedimento ou intervenção em procedimento façam perigar ou recear pela quebra das garantias de isenção, de transparência e de neutralidade, já que à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial.
Face ao supra exposto temos, em suma, que a decisão judicial não enferma de qualquer erro de julgamento, pelo que improcede na totalidade o presente recurso jurisdicional.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O prazo consignado no art. 08.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 para fixação dos objectivos a alcançar pelos funcionários da Administração Local é um prazo peremptório, dado o interesse manifestado pelo legislador em implementar rapidamente o SIADAP àquela Administração e independentemente das dificuldades práticas que pudessem surgir.
II. Apesar não haver tido intervenção na votação configura infracção ao princípio da imparcialidade a presença e participação de avaliador em reunião do «Conselho Coordenação Avaliação», enquanto membro daquele órgão, na qual se discutiu da procedência ou não de reclamação quanto à decisão de avaliação pelo mesmo proferida e mantida e sem que da acta conste que durante o período em que tal discussão teve lugar o mesmo tenha estado ausente.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 13 de Maio de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela