Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01344/14.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:EXCEÇÃO DE CASO JULGADO; RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO DE FACTO DE ACORDO COM O JULGADO; COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DO DEVER DE RECONSTITUIÇÃO;
ARTIGO 621º DO CPC; ARTIGO 173º DO CPTA; ARTIGO 174º DO CPTA.
Sumário:
I- Tendo o ato em causa na presente lide sido praticado em execução do julgado anulatório vertido no processo n.º 2522/10.6BEPRT, não pode o Tribunal pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados procedentes naquele processo n.º 2522/10.6BEPRT, sob pena de violação de caso julgado.
II- Ao nível da competência para a prática de ato reconstrutivo da situação de facto de acordo com o julgado imposto pelo artigo 173º do C.P.T.A., é irrelevante saber quem foi parte na ação anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato.
III- Atenta a situação funcional da R.A., releva o preceituado no nº.4 do artigo 58.º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)], que preceitua que “[o] exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”, pelo que a deliberação impugnada foi praticada por quem tinha competência para a aplicação do novo ato, ou seja, por a aqui Recorrida. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SINTAP- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Recorrido 1:AP, E.M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
SINTAP- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente ação administrativa especial contra a AP, E.M., peticionando a anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração desta, em sua reunião de 06.03.2014, mediante foi aplicada à Representada do Autor [doravante RA] a pena disciplinar de 90 dias, e, bem assim, a condenação da Ré na prática dos atos e procedimentos necessários à reposição da situação jurídico-funcional desta existente à data da deliberação impugnado, aqui integrando-se o pagamento de todas as quantias que deixou de receber, a titulo de vencimentos, subsídios e outros, acrescidas de juros de mora à taxa legal até efetivo pagamento.
O T.A.F. do Porto prolatou despacho saneador a julgar parcialmente procedente a suscitada exceção de caso julgado, tendo os autos prosseguido os seus termos para apreciação do invocado vício de incompetência do Autor do ato impugnado, que, posteriormente, o tribunal a quo entendeu não se verificar, em função do que emanou sentença a julgar totalmente improcedente a presente ação, consequentemente, absolvendo o Réu de todos os pedidos.
É do (i) “douto despacho saneador de fls, que julgou parcialmente procedente a excepção de caso julgado” e da (ii) “douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração das AP, E.M., em sua reunião de 2013.12.04, mediante a qual foi aplicada à representada do Apelante a pena disciplinar de 90 dias de suspensão (…)” que o Recorrente vem interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
- O presente recurso vem interposto do douto despacho saneador de fls, que julgou parcialmente procedente a excepção de caso julgado, relativamente aos vícios de prescrição do procedimento disciplinar e de erro nos pressupostos de facto em relação á matéria dada por assente na instrução, e da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração das AP, E.M., em sua reunião de 2013.12.04, mediante a qual foi aplicada à representada do Apelante a pena disciplinar de 90 dias de suspensão;
- O tribunal a quo considerou no despacho saneador que não obstante se tratar de um novo ato administrativo, a deliberação impugnada nos presentes autos não pode ir contra o decidido no Acórdão anulatório, sob pena de estar a violar o caso julgado;
- A tese expendida no douto despacho saneador não merece acolhimento, revelando-se incongruente, e fazendo uma errada interpretação e aplicação do sentido e alcance quer do caso julgado, quer do dever de executar;
- A anulação do anterior acto administrativo impugnado por decisão deste Tribunal teve como consequência, por um lado, a eliminação do respectivo registo biográfico da anterior pena disciplinar aplicada, restituindo-se assim a situação jurídico-funcional da representada do A. ao stato quo ante por referência à data imediatamente anterior tomada da deliberação punitiva e, por outro, ao pagamento à mesma representada do A. de todas as quantias que deixou de receber em virtude da aplicação da pena disciplinar;
- Como decorre do próprio texto da deliberação impugnada, tudo isso foi cumprido, pelo que nisso também se esgotou a execução do anteriormente sentenciado;
- A prolação de um novo acto punitivo e consequente aplicação de nova pena disciplinar, pese embora assente na prova recolhida em sede de instrução, não tem necessariamente que reiterar a mesma fundamentação, podendo, por isso, padecer de novos vícios, sendo, por isso, sindicável pela via contenciosa;
- Destinando-se a presente acção à apreciação de vícios que o A. imputa ao novo acto punitivo praticado pela ora Apelada,, ainda que invoque os mesmos vícios que imputava ao primitivo acto punitivo e ainda que o novo acto punitivo tenha por base precisamente a mesma factualidade considerada no acto punitivo anulado, não ocorre ofensa do caso julgado formado pela decisão proferida;
- Admitir o contrário, seria admitir a possibilidade de o novo acto punitivo padecer de vícios que afectassem a sua validade, mas restasse imune ao controlo jurisdicional, em prejuízo da tutela efectiva dele decorrente;
- No que tange à douta sentença, cumpre referir que, quer à data da instauração do processo disciplinar, que desde a aplicação da anterior pena disciplinar, a representada do Apelante manteve inalterado o seu vínculo à ora Apelada, em regime de cedência de interesse público, o mesmo sucedendo com o quadro legal das competências e matéria disciplinar;
10ª - Assim sendo, a douta sentença, no que a tal diz respeito, nenhum contributo acrescenta à discussão;
11ª - Não colhe a conclusão que se extrai na douta sentença, no sentido de que a interpretação que tem sido feita pela jurisprudência do art° 174° do CPTA “tem sido no sentido de considerar que o que ao nível da competência para a prática de novo ato administrativo, é irrelevante saber quem foi parte na acção anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato ”.
12ª - Com efeito, o acto administrativo não se confunde com o acto administrativo dele consequente, inserindo-se neste último o acto administrativo do qual resulta in casu, a devolução dos vencimentos decorrentes da anulação de anterior decisão disciplinar;
13ª - Trata-se de actos distintos, embora interligados, podendo muito bem suceder que a competência para a prática de um ou de outro recaia sobre entidades distintas;
14ª - Todavia, no caso em apreço, está-se perante um novo ato administrativo, e não apenas perante um ato administrativo consequente - até porque assente, aquele, numa prerrogativa legal, não decorrente diretamente do julgado anulatório;
15ª - Seja como for, em coerência com o defendido no douto saneador, ou seja, que a deliberação em causa nos presentes autos é apenas um novo ato administrativo, porque a isso obriga a execução de julgado anulatório, então não poderá deixar de observar-se o comando dimanado do art° 174° do CPTA, o qual estabelece que o cumprimento do dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado.
16ª - Assim, tendo a deliberação punitiva anulada judicialmente sido praticada pelo órgão executivo Câmara Municipal P....., é sobre o Município P....., e não sobre a R. que recai o dever de executar;
17ª - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos art°s 588°, n° 1 e 621° do CPC, e no art° 147° do CPTA.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se, a final, a Apelada incompetente para aplicação da pena disciplinar decidida pela deliberação impugnada e, consequentemente, pela procedência da presente lide, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”.
*
A Recorrida apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: “(…)
A. O despacho saneador e a sentença proferida pelo Tribunal a quo foram injustamente postos em crise, uma vez que procederam a uma correta e cuidadosa análise de toda a matéria de facto, sendo corretas e ajuizadas as considerações jurídicas que constam da mesma;
B. Os presentes autos têm como objeto o ato administrativo praticado pela Recorrida, em sede de execução de sentença, face à anulação do ato administrativo referente ao mesmo procedimento disciplinar. Com o trânsito em julgado do processo n.° 2522/10.6BEPRT, o Município P....., através do instrutor disciplinar nomeado, elaborou novo relatório final de procedimento disciplinar, expurgando o único vício que havia sido considerado no processo judicial n.° 2522/10.6BEPRT (violação do dever de zelo) e propondo nova pena disciplinar (manifestamente mais reduzida que a anteriormente aplicada). Uma vez que a entidade competente para a reposição do vencimento perdido em execução da sanção disciplinar anulada e, para o que aqui interessa, para a aplicação de uma pena não expulsiva era a Recorrida - enquanto entidade cessionária no regime de mobilidade de cedência de interesse público, vigente entre a Recorrida, o Município P..... e a Associada do Recorrente - foi esta última quem aplicou a pena disciplinar proposta pelo instrutor, por com a mesma concordar.
C. Uma vez que era, e é, a Recorrida quem está responsável pelo pagamento do vencimento à Associada do Recorrente, foi esta quem teve de cumprir a sentença, uma vez que só ela poderia repor um vencimento que deixou de processar e pagar pelo facto de a Associada do Recorrente ter iniciado o cumprimento da sanção. O mesmo se diga quanto à prática de novo ato.
D. Na ação judicial n.° 2522/10.6BEPRT foram definitivamente apreciados todos os vícios aí imputados pelo A. (também A., e Recorrente, nos presentes autos), sendo que apenas um deles foi considerado procedente (errado enquadramento legal da infração quanto ao dever de zelo), tendo todos os demais sido considerados improcedentes, através de decisão judicial transitada em julgado;
E. O facto de estar em causa um novo ato administrativo - mais a mais quando esse ato foi praticado precisamente em sede de execução de sentença - não afasta a existência da exceção de caso julgado, na medida em que nos presentes autos e no processo n.° 2522/10.6BEPRT (este último já transitado em julgado) existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
F. Nos termos do artigo 581.°, n.° 2, do CPC, existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, sendo que, de acordo com o que vem sendo defendido pela nossa jurisprudência superior, a referência à qualidade jurídica em que atuam num e noutro processo está diretamente relacionada com o interesse substancial que as mesmas revelem num e noutro processo. Ora, no caso em análise, o interesse do Recorrente nos presentes autos é exatamente o mesmo que tinha no processo n.° 2522/10.6BEPRT, ou seja, a anulação da sanção disciplinar aplicada no âmbito do mesmo procedimento disciplinar.
G. Nos termos do artigo 581.°, n.° 3, do CPC, há identidade dos pedidos “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, sendo que essa coincidência ocorre no caso em apreço, na medida em que o Recorrente pretende nos presentes autos, como pretendia no processo n.° 2522/10.6BEPRT, a anulação da sanção disciplinar aplicada à sua Associada no mesmo procedimento disciplinar.
H. O facto de existirem dois atos administrativos não afasta esta coincidência, na medida em que está em causa o mesmo procedimento disciplinar, assente nos mesmos factos (de resto, intocados pelas decisões judiciais proferidas no processo n.° 2522/10.6BEPRT) e com o mesmo enquadramento jurídico (com exceção do violação do dever de zelo, que foi expurgado em sede de execução de sentença), e por outro lado, por estar em causa um ato praticado em sede de execução de sentença.
I. Existe igualmente no caso em apreço repetição da causa de pedir, na medida em que os vícios invocados pelo Recorrente nos presentes autos são exatamente os mesmos invocados no processo n.° 2522/10.6BEPRT.
J. A voltar a apreciar-se os mesmos vícios, com os mesmos argumentos, invocados pelo mesmo sujeito e com o mesmo objetivo (a anulação da decisão disciplinar aplicada), colocar-se-ia o Tribunal na inadmissível posição de voltar a apreciar a mesma matéria e poder contrariar o que havia sido já sido considerado improcedente, e transitado em julgado, o que violaria frontalmente o disposto nos artigos 89.°, n.° 1, alínea i) do CPTA e 580.° e 581.° do CPC;
K. Ao haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, existe exceção de caso julgado quando aos vícios novamente invocados pelo Recorrente - que são todos, com exceção da incompetência da Recorrida para a prática do ato -, o que impunha a absolvição parcial da instância quanto àqueles, como muito bem decidiu o Tribunal a quo;
L. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função negativa (operacionalizada através da exceção de caso julgado e que bloqueia o Tribunal de apreciar matéria já decidida em ação anterior transitada em julgado) e uma função positiva (operacionalizada pela autoridade de caso julgado, que impõe ao Tribunal que decida a mesma matéria da mesma forma que foi decidida em processo anterior, transitado em julgado);
M. Tal como vem sendo defendido de forma consistente pela nossa jurisprudência superior, para evitar uma contradição de julgados - ultima ratio da figura do caso julgado -, sempre que não se preencham os requisitos da exceção de caso julgado, mas esteja em causa um julgamento da mesma matéria, dos mesmos vícios, para o mesmo fim, o Tribunal fica vinculado à decisão já proferida anteriormente noutro processo sobre a mesma matéria. Por esse motivo, mesmo que se viesse a entender não estarem preenchidos os requisitos da exceção de caso julgado - o que não se concebe, mas apenas se admite por mero dever de ofício - ainda assim os vícios novamente invocados pelo Recorrente nos presentes autos (prescrição do procedimento disciplinar e erro nos pressupostos de facto em relação à matéria dada como assente no procedimento disciplinar) teriam de ser novamente julgados improcedentes;
N. Estando a Associada do Recorrente ao serviço da Recorrida em regime de cedência de interesse público, e uma vez que não estava em causa a aplicação de uma pena expulsiva, só a Recorrente poderia aplicar o novo ato - cfr. artigo 58.° n.° 4 da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
O. O Artigo 174.°, n.° 2, do CPTA indica expressamente que, sempre que a entidade competente para executar uma decisão judicial for distinta daquela que figurou como parte na respetiva ação, então esta última deverá remeter o processo para a entidade com competência legal para a execução do ato. Ora, no caso em apreço, tendo sido a aqui Recorrida quem deixou de processar os vencimentos da Associada do Recorrente pelo cumprimento desta última da sanção disciplinar aplicada, e por estar em causa uma aplicação de nova sanção disciplinar não expulsiva, era a Recorrida quem tinha competência para dar execução à decisão judicial proferida no processo n.° 2522/10.6BEPRT, tendo recebido para tal os elementos provenientes do Município P..... (R. neste último processo, ao qual se impunha dar cumprimento);
P. No momento da decisão ora impugnada, é competente aquele que detém o poder disciplinar sobre o trabalhador para sanção disciplinares não expulsivas - in casu, a Recorrida.
Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! (…).
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se (i) o despacho saneador, ao julgar parcialmente a exceção de caso julgado, fez uma errada interpretação e aplicação do sentido e alcance do caso julgado, bem como se (ii) a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente, por violação do artigo 174º do C.P.T.A..
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Nas decisões recorridas deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. A representada do autor, PCMFSB, é trabalhadora em funções públicas do Município P....., encontrando-se a desempenhar funções na Requerida ao abrigo de contrato de cedência de interesse público.
2. A representada do autor foi alvo de processo disciplinar, instaurado por Despacho proferido a 11.12.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal P..... e por deliberação da Câmara Municipal P....., tomada em 04.05.2010, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de demissão, nos termos melhor descritos no acórdão proferido nos autos n° 2522/10.6BEPRT, reproduzido no doc n° 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. A representada do autor impugnou judicialmente aquela decisão no processo n.° 2522/10.6BEPRT, no qual foi decidido que não ocorria a prescrição do procedimento disciplinar e que a prova constante do procedimento disciplinar era bastante para demonstrar que a colaboradora efetivamente havia praticado os factos pelos quais havia sido sancionada, entendendo que tais factos constituíam uma violação do seu dever de isenção, mas já não uma violação do seu dever de zelo, único motivo que levou à anulação judicial do ato ali impugnado.
4. Em execução de julgado, a Ré, aceitando o novo Relatório Final, deliberou em 06.03.2014, aplicar à representada do autor, a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, considerando-se competente por não estar em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas - cfr. doc n° 1, junto aos autos com a p.i., a fls. 17/19 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
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III.2 - DO DIREITO
Elencada a facticidade relevante, importa, então, apreciar o objeto do vertente recurso por forma a apurar, como se viu supra, se (i) o despacho saneador, ao julgar parcialmente a exceção de caso julgado, fez uma errada interpretação e aplicação do sentido e alcance quer do caso julgado, bem como se (ii) a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente, por violação do artigo 174º do C.P.T.A..
Vejamos estas questões decidendas especificadamente.
Do imputado erro de julgamento do despacho saneador quanto à procedência parcial da exceção de caso julgado
Esta questão está veiculada nas conclusões 1º a 8º do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na inexistência de caso julgado formado na deliberação disciplinar impugnada.
O T.A.F. do Porto assim não o entendeu, socorrendo-se, para tanto, da seguinte fundamentação:”(…)
Segundo o Réu verifica-se a excepção de caso julgado, porquanto a presente acção é uma repetição de uma outra anterior, que culminou na anulação do acto ali em crise.
Ora bem:
Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 576°, n° 2, 577°, al. i) e 580°, n° 1 e 581° do Código Processo Civil).
A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial. Numa formulação mais precisa, retirada do acórdão do STJ, de 08.03.07, em CJSTJ, tomo I, pág. 98 e segs, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.
Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas, neste caso, esta identidade é patente, bastando a leitura do pedido formulado nesta acção e compará-lo com os pedidos formulados na acção anterior. De qualquer modo, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, “(...) a identidade dos pedidos é avaliada em junção da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado (...) ” - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, publicado em www.dgsi.pt.
Quanto à identidade de sujeitos, conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, que se sumaria infra, “(...) as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os, processos (...)”.
Podemos, pois, concluir que neste caso existe identidade de sujeitos.
E de identidade de causa de pedir também. Estão, em causa, nas duas acções, precisamente os mesmos factos relevantes.
Ora:
A causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão (cfr. art. 580° n.° 4 do Código de Processo Civil).
São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas teorias; a da individualização e da substanciação.
A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág.204 e segs.).
Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, como decidiu o acima citado acórdão do STJ. Dessa teoria resulta que se abrange no caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão.
Como ensinava ALBERTO DOS REIS, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 121 "há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de, pedir".
(negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria)
Mais adiante acrescenta, na pág. 124: "O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir."
Também MANUEL DE ANDRADE, nas Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323, relativamente à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: "é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra."
Como escreve, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos Sobre O Novo CPC, pág. 576, "o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de, pedir (isto é, dos . factos com relevância jurídica) e não das qualificações que, podem ser atribuídas a esse , fundamento ".
Ora, como resulta dos elementos de facto acima referidos, resultantes da comparação entre as petições das duas acções os factos essenciais alegados em ambas são idênticos. Ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da actual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir. Como escreve ALBERTO DOS REIS, obra citada, pág. 121, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, "quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste."
Concluindo, estreitando a nossa análise para o caso em discussão:
Em sede de execução do acórdão teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava. À excepção de eventuais novos vícios, ao acto ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exactos vícios que foram objecto de pronúncia já desta Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo - Norte, em sede de recurso.
Efectivamente, o acto ora proferido foi-o em execução de julgado, tendo a Entidade Requerida, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 06.03.2014. O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que foram julgados improcedentes no processo n.° 2522/10.6BEPRT, sob pena de estar a violar o caso julgado.
O ato administrativo primitivamente impugnado somente foi julgado inválido quanto a um pressuposto. Desta forma, reanalisar agora os demais pressupostos, seria reabrir o julgamento que se deve considerar ter transitado em julgado. Não obstante se tratar de um “novo ato administrativo”, o mesmo não pode ir contra o decidido no Acórdão anulatório, sob pena de estar a violar o caso julgado. Aliás, o autor do ato agora praticado, refere que executa o julgado anulatório, nunca que esteja a elaborar um “novo ato”, como se nada no mundo dos factos e do direito anteriormente se tivesse passado.
Desta forma, apenas se poderá conhecer o vício próprio que o ato agora sindicado poderá ter, que é o da alegada incompetência do Autor do ato (cfr. neste sentido decisão já proferida por este tribunal administrativo, na providência cautelar n° 184/14.1BEPRT, objecto de acórdão confirmatório do Tribunal Central Administrativo — Norte, datado de 24.09.2014) .
Com este entendimento (e inerente limitação), cumpre considerar procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto.
(…)”.
Espraiada a fundamentação vertida no despacho saneador recorrido, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido.
Na verdade, e socorrendo-nos aqui dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que dimanam da decisão judicial ora transcrita, aos quais aderimos plenamente, podemos resumir que a exceção dilatória do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.
Ora, no caso sub júdice, dúvidas não subsistem que existe a identidade de sujeitos, e ainda a identidade de causas de pedir: na verdade, em ambas as ações estão em causa os mesmos factos relevantes e são assacados os mesmos vícios ao ato posto em crise.
Efetivamente, e no que tange às causas de pedir “eleitas” pelo Autor, a comparação entre as petições das duas ações [com recurso ao sistema informático SITAF relativamente à 2252/10.6BEPRT] permite a este Tribunal afirmar que os factos essenciais alegados em ambas são em tudo idênticos.
Ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da atual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir.
Pode assim concluir-se com total grau de certeza que, em sede de execução do acórdão, teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro ato, agora expurgado do vício que previamente o inquinava e que sustentou a sua anulação em sede judicial.
À exceção de eventuais novos vícios, ao ato ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exatos vícios que foram objeto de pronúncia já do TAF do Porto e deste TCA Norte, em sede de recurso.
Na verdade, o ato em causa na presente lide foi praticado em execução de julgado, tendo a Ré, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 06.03.2014.
O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados procedentes no processo n.º 2522/10.6BEPRT, sob pena de violação de caso julgado.
O ato administrativo primitivamente impugnado somente foi julgado inválido quanto a um pressuposto.
Consequentemente, proceder a uma nova análise aos demais pressupostos, que antes se consideraram não ser invalidantes do ato então em análise, configuraria a reabertura de um julgamento que já transitou em julgado.
É que, apesar de tratar de um ato praticado ex novo, deve o mesmo obediência ao antes decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte em sede de ação impugnatória, e, como dimana do probatório coligido nos autos, é o mesmo praticado em sede de execução de julgado, que não um ato que seja praticado ignorando a existência do anterior e do respetivo procedimento e processo judicial.
É tempo, pois, de concluir, perante o que se vem de expor, que o julgamento de direito em torno da suscitada questão prévia de caso julgado se encontra bem realizado no despacho saneador recorrido.
Improcedem, portanto, conclusões das alegações de recurso em análise.
Do imputado erro de julgamento da sentença recorrida quanto à improcedência do vício de incompetência do Autor do ato impugnado
Examinando a constelação argumentativa vertida nas alegações de recurso, verifica-se que a discordância do Recorrente no domínio em análise prende-se com entendimento perfilhado na sentença recorrida que o ato impugnado foi praticado em execução de julgado anulatório, com o qual não concorda, pois entende que, ao cabo e ao resto, a deliberação impugnada é apenas um novo ato administrativo, pelo que não se pode deixar de observar o disposto no artigo 174º, nº.1 do CPTA, assim emergindo a incompetência do autor do ato para à prática do mesmo.
Falece-lhe, porém, razão.
Na verdade, e conforme dimana cristalinamente da factualidade coligida no probatório, o ato impugnado foi, efetivamente, praticado em execução do julgado anulatório proferido no processo nº. 2522/10.6BEPRT.
Ora, ainda que esta facticidade fosse de duvidosa assertividade, como propugna o Recorrente, a verdade é que a mesma não foi objecto de impugnação, tendo-se, por isso, cristalizado nos autos.
Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que ainda assim a situação trazida a juízo é perfeitamente compatível com a aplicação do disposto no nº.1 do artigo 174º do C.P.T.A., que preceitua que o cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado.
Todavia, e como bem se assinalou na sentença recorrida, em referência à doutrina que dimana dos mencionados arestos do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 22.04.2010, proferido no processo n.° 0555/09; do Tribunal Central Administrativo do Norte de 22.02.2011, proferido no processo n.° 0656-A/96-Porto; e do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão datado de 23.10.2007, proferido no processo n.° 01270A/05, a interpretação que tem sido feita do artigo 174.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem sido no sentido de considerar que o que, ao nível da competência para a prática de ato reconstrutivo da situação de facto de acordo com o julgado, é irrelevante saber quem foi parte na acção anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato.
Pelo que, neste domínio, atenta a situação funcional da R.A. devidamente assinalada no ponto 1 do probatório, releva o preceituado no nº. 4 do artigo no artigo 58.º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)], que preceitua que “[o] exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”.
Ora, este foi também o pressuposto essencial assumido pelo Tribunal a quo, em função de que se processou, em termos de encadeamento lógico-juridico, o segmento decisório mais fundamental da sentença recorrida, tendo-se ali concluído que “(…) Uma vez que estava em causa a aplicação de uma pena disciplinar e uma vez que o Município P..... não tinha competência para a aplicação da mesma, o relatório foi remetido para quem tinha competência para a aplicação do novo ato (…)”, ou seja, para a Ré, que “ (…) apreciou os fundamentos em que o mesmo assentava e acabou por concordar com o mesmo, deliberando em conformidade (…)”.
Nada temos a objetar a esta interpretação, por ser a mais consentânea com o bloco legal aplicável e o tecido fáctico apurado, mormente, com o circunstancialismo da R.A. encontrar-se a desempenhar funções na Recorrida ao abrigo de contrato de cedência de interesse público e desta ter prolatado o ato impugnado em execução do julgado anulatório vertido no processo nº. 1522/10.6BEPRT.
Deste modo, e à luz do exposto, é mandatório concluir pelo fracasso do Recorrente na demonstração da verificação do erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Concludentemente, e em face do que ficou exposto antecedentemente, deverá ser negado provimento aos presentes recursos jurisdicionais, confirmando-se as decisões judiciais [despacho saneador e sentença] recorridas.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento aos recursos jurisdicionais “sub judice”, confirmando as decisões judiciais [despacho saneador e sentença] recorridas.
Custas a cargo do Recorrente em ambas as instâncias.
Notifique-se.
Porto, 15 de fevereiro de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco