Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00028-A/03 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:AMPLIAÇÃO MATÉRIA FACTO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - CONVOLAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I-A convolação do processo só é admissível se o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustarem à forma adequada de processo;
-requer-se ainda que a acção judicial não esteja caducada;
II-Se o contribuinte utilizou o processo de oposição, o tribunal recorrido decidiu que não foram alegados fundamentos de oposição à execução e o recorrido acatou essa decisão, em sede de recurso, apenas se pode apreciar se o pedido formulado se ajusta à forma adequada de processo e a petição inicial foi apresentada no prazo da impugnação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
José , devidamente identificado nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a uma execução fiscal.
A senhora juíza do TAF de Coimbra, por sentença de 30 de Agosto de 2005, indeferiu a oposição e convolou o processo para “a forma adequada, a impugnação judicial”.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo.

Apresentou as alegações juntas a fls. 67/70 onde concluiu o seguinte:
1-A decisão impugnada desconsiderando completamente o termo do prazo
para pagamento voluntário da liquidação de IRS do ano de 1998, considerou que o prazo para o exercício do direito de impugnar se conta a partir da data da citação para a execução fiscal;
2-Por isso, embora o prazo de pagamento voluntário tivesse terminado em
20/11/2002 e a petição inicial apresentada em 11/03/2003, o Tribunal entendeu que a convolação da oposição em impugnação ainda era possível por estar dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 102° CPPT;
3-Ocorreu um erro de facto: deveria ter sido dado como provado que a notificação da liquidação e o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreram em 2002, em momento que inviabiliza a declarada convolação. Até porque estes factos estão documentados nos autos e não foram contraditados pelo autor da acção.
4-Ocorreu erro de direito ao admitir-se a convolação por se considerar que a
impugnação está dentro do prazo legal, contando este a partir da data da citação para a execução, violando-se o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT.
5-Sendo certo que, em qualquer caso, a decisão não colocou em crise a validade da notificação que serviu de fundamento à execução fiscal.
Pediu que a decisão impugnada seja revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a presente oposição por erro na forma processual e impossibilidade da sua convolação.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de fls. 72 (cfr. ainda fls. 90) foi decidido que este recurso subiria “com o recurso interposto da decisão final”, isto é, foi-lhe fixada subida diferida.
XXXXXX

Por sentença de 17 de Novembro de 2006 a senhora juíza do mesmo TAF de Coimbra julgou a impugnação procedente e declarou extinto o direito que a Fazenda pretendia fazer valer.

Inconformada com esta decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal.

Apresentou as alegações de fls. 120/125 onde concluiu do seguinte modo:
1.A senhora juiz do Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação em
referência fazendo errada apreciação dos factos, bem como, e em consequência, errada interpretação e aplicação das leis.
2.Não concorda a Fazenda pública com o entendimento do Tribunal de que o autor tenha vindo alegar que não foi notificado da liquidação no prazo de caducidade.
3.Analisada a p.i., parece poder concluir-se que o autor veio alegar que não teria sido notificado dos fundamentos do acto de liquidação, bem como que não lhe teria sido dado o direito de audição.
4.Resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente com a nossa
contestação, e o próprio Tribunal considerou isso provado no Despacho de 30-08-2005, que o autor foi notificado para o exercício do direito de audição - o qual de resto até foi exercido - bem como também o foi do relatório final da inspecção.
5.Pelo que a decisão, se tivesse apreciado a questão controvertida, deveria ter sido a de julgar improcedente a impugnação.
6.Verifica-se, por isso, que a sentença recorrida apreciou uma questão não
suscitada, a qual não era de conhecimento oficioso, ao mesmo tempo que deixou de se pronunciar sobre a questão que deveria ter apreciado, sendo, portanto, nula de acordo com o artº 668º, nº 1, d), do CPC e 125º, nº 1, do CPPT.
7.Ainda que se considere que o autor veio alegar não ter sido notificado da
liquidação, parece por demais evidente que em parte alguma da sua petição ele se refere à falta de notificação dentro do prazo de caducidade.
8.E não compete ao Tribunal substituir-se ao autor alargando os fundamentos da acção.
9.Tanto mais que a caducidade do direito à liquidação não é do conhecimento
oficioso.
10.Acresce que a falta de notificação da liquidação não é fundamento de
impugnação por não contender com a legalidade do processo de liquidação e sim com a eficácia da mesma.
11.Assim, caso não se entenda que a sentença recorrida é nula, pelo menos
haverá erro de julgamento, na medida em que a causa de pedir invocada não é
fundamento de impugnação judicial.
Pediu que a sentença recorrida seja declarada nula, ou, se assim não se entender, que seja revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a presente impugnação.

Não houve contra-alegações.

O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer no sentido de que procedem todas as conclusões das alegações de fls. 67/70, devendo por isso o recurso ser julgado procedente; mais aventou que dessa forma deve considerar-se que o recurso da decisão de 16/11/2006 carece de objecto por estar prejudicado o seu conhecimento-cfr. fls. 134 e verso.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
Tendo presente que há duas decisões objecto de recurso, começar-se-á naturalmente pela análise do primeiro, ou seja, o que se dirige à sentença de 30 de Agosto de 2005.

É o seguinte o quadro fáctico fixado naquela decisão que, por razões de exposição, ora se submete a alíneas:
A)O oponente foi citado para os termos da execução fiscal, instaurada contra ele por dívida do IRS de 1998, por carta registada em 11/2/03;
B)A oposição deu entrada em 11/3/03;
C)A declaração de IRS do ano de 1998 do oponente foi objecto de procedimento interno de inspecção no decurso do ano de 2002;
D)De tal procedimento resultaram correcções aritméticas por se ter entendido que o contribuinte não declarou para efeitos de IRS rendimentos auferidos na Empresa Transportes Luís de Sousa, L.da.;
E)Foi notificado para efeitos de audição prévia tendo a sua mulher exposto por escrito não concordarem com as correcções efectuadas;
F)Do relatórios final foi o contribuinte notificado por carta registada com a/r de 12/7/02;
G)Da liquidação adicional de IRS do ano de 1998, efectuada em 2/10/02, procedeu-se à notificação através de carta com registo de 9/10/02.

DE DIREITO
Estão em causa dois recursos jurisdicionais, sendo que o 1º se dirige à sentença do TAF de Coimbra que indeferiu a oposição e convolou o processo para “a forma adequada, a impugnação judicial”, por se entender que o signatário do requerimento inicial utilizou o meio processual "oposição judicial" para questionar a legalidade da liquidação.
E consignou-se “No caso dos autos o autor do pedido pretende ver decretada a anulação da liquidação.
Existe erro na forma do processo quando o que se pede (mal ou bem) não se ajusta à forma usada.
O pedido é pois a anulação do acto tributário, por falta de notificação da liquidação.
Ora, o meio processual adequado, idóneo e previsto na lei é a impugnação fiscal.”
À luz das alegações da recorrente e das suas conclusões, constata-se que, na óptica da recorrente a sentença recorrida padece de “um erro de facto”, na medida em que “deveria ter sido dado como provado que a notificação da liquidação e o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreram em 2002”, ou seja, “em momento que inviabiliza a declarada convolação” e enferma também de “erro de direito”, já que “ao admitir-se a convolação por se considerar que a impugnação está dentro do prazo legal, contando-se este a partir da data da citação para a execução” se violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT.
Vejamos, pois:
Como se mostra dos autos, o aqui recorrido deduziu oposição à predita execução fiscal, com fundamento em:
-falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e;
-errónea quantificação e qualificação dos rendimentos sujeitos a imposto.
O processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos.
O art. 97.º do CPPT indica os meios processuais judiciais tributários.
Nele se indicam vários tipos de processo de impugnação, designadamente:
a)A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b)A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c)A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
d)A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
e)A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f)A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
g)A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração;
Desta indicação pormenorizada dos tipos de processos de impugnação, conclui-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos aqui indicados.
Por seu turno, o artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução.
Na decisão posta em causa entendeu-se que na petição inicial havia falta de fundamento para a oposição.
Ora, decorrido o respectivo prazo, a Administração Tributária perde o direito a liquidar o tributo; por isso, liquidando-o, incorre em ilegalidade que vicia a liquidação (artigos 33º nº 1 do CPT e 45º nº 1 da LGT). E como a oposição à execução não é meio processual concebido para atacar a legalidade em concreto dos actos de liquidação – vejam-se os artigos 97º nº 1 alínea a), 99º e 204º do CPPT –, incoerente seria o legislador se afirmasse que essa oposição podia fundar-se na caducidade do direito à liquidação.
Assim, ao falar na «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade», a lei não está a referir-se à caducidade do direito à liquidação.
Está a querer significar exactamente o que consta dos termos verbais utilizados: o que serve de fundamento à oposição é a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
E a razão é a seguinte:
Decorrido o tempo de que a Administração Fiscal dispõe para liquidar o imposto sem que o faça, não mais pode fazê-lo, sob pena de o seu acto sofrer de vício de violação de lei, que só em sede de impugnação judicial, que não de oposição à execução, pode ser invocado.
Mas se, antes de esgotado o prazo de caducidade, a Administração liquidar o tributo, esta liquidação não enferma de vício atinente à caducidade; ponto é que venha a ser notificada ainda dentro do mesmo prazo.
Assim, entre um momento e o outro, isto é, dentro do prazo de caducidade, após a liquidação, mas antes da sua notificação, se a Administração exigir coercivamente a correspondente dívida, o executado pode opor-se invocando essa falta de notificação, isto é, alegando a falta de eficácia da liquidação (cuja validade, então, não é questionada, nem, ainda questionável, com fundamento na caducidade) relativamente à sua pessoa, porque não notificado dela. Reclama, deste modo, o fundamento da alínea e) do artigo 204º do CPPT, ou seja, a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
Mas, esgotado que seja o prazo de caducidade do direito à liquidação sem que esta esteja notificada, não mais pode invocar a ineficácia, porque do que então se trata não é já de uma liquidação porventura legal, ainda que ineficaz, mas de uma liquidação ilegal, porque não notificada antes de esgotado o prazo (cfr., de novo, os artigos 33º nº 1 do CPT e 45º nº 1 da LGT).
Daí que só quando a liquidação tenha sido levada a cabo dentro do prazo disponível, e não notificada, seja possível invocar, na oposição à liquidação, a sua ineficácia: a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade»-cfr. o ac. do STA de 11/05/2005, no rec. nº 0454/05.
Repete-se que, no caso em apreço, a sentença posta em causa entendeu que na petição inicial havia falta de fundamento para a oposição e que o processo adequado à pretensão do oponente era a impugnação judicial; como tal, procedeu à convolação processual.
Todavia, como bem observou a recorrente, a decisão impugnada desconsiderou completamente o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de IRS do ano de 1998, pois considerou que o prazo para o exercício do direito de impugnar se conta a partir da data da citação para a execução fiscal, o que representa violação do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT.
Alegou também a recorrente que na sentença sob censura ocorreu um erro de facto, na medida em que deveria ter sido dado como provado que a notificação da liquidação ocorreu em 2002.
Porém, aqui já não assiste razão à recorrente. Dos elementos trazidos para os autos apenas resulta demonstrado que -a fim de notificar o recorrido da liquidação do IRS do ano de 1998 foi remetida pela DGCI, em 09/10/02, carta registada com o nº RY139546727-.
Ignora-se, pois, se este a recebeu ou não, sendo que ele invocou não a ter recebido.
Ora, uma liquidação não notificada não é ineficaz, inoponível ao executado por lhe não ter sido notificada: é ilegal, por força das apontadas disposições legais, que se não bastam com a prática do acto, exigindo a sua notificação para impedir a caducidade.
Neste sentido vem decidindo o STA, como pode ver-se nos acórdãos de 2 de Abril de 2003, rec. nº 37/03, 31 de Janeiro de 2001, rec. nº 25498, e 27 de Fevereiro de 2002, rec. nº 26722. Lê-se neste último:
«(…) a notificação (…) é (…) legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida este em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte.
Pelo que, contendendo com a legalidade da liquidação que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.
(…)
Por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da divida exequenda, constitui o fundamento de oposição tipificado na dita al. e) do art 204º do CPPT. Por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução.
(…) Assim, decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação, por integrante daquela, é fundamento de impugnação judicial e a mesma falta, antes do decurso daquele prazo, é fundamento de oposição à execução fiscal já que a primeira respeita à própria legalidade da liquidação e a segunda à inexigibilidade da respectiva obrigação tributária ou, como é usual dizer-se, da dívida exequenda.
Ou de outro modo:instaurada execução fiscal para cobrança coerciva do tributo, antes de decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação da liquidação é fundamento de oposição; se decorrido já aquele prazo, tal falta é fundamento de impugnação judicial».
É que a regra é que o decurso do prazo para impugnar supõe a legal notificação do acto de liquidação ao contribuinte, como resulta do disposto no artigo 102º nº 1 alínea a) do CPPT. Daí que se não possa falar do esgotamento do prazo para impugnar uma liquidação quando esta não foi validamente notificada.
Assim sendo, e tendo presente que:
-assiste razão à recorrente quando argumenta que a senhora juíza a quo, ao contar o prazo a partir da data da citação para a execução, violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT;
-o Tribunal recorrido decidiu que não foram alegados fundamentos de oposição à execução, decisão essa que o recorrido acatou;
-nos termos do artigo 97º nº 3 da LGT se ordenará a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (como referem Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária anotada, nota 3 ao artigo 97º, “o nº 3 do preceito visa obstar a que, por via de uma errada eleição da forma de processo, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa. Trata-se de uma injunção ao próprio juiz. Este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”, sendo que – nota 4 – “a solução da “convolação” do processo tem sido várias vezes aflorada e decidida no contencioso tributário, tendo-se a jurisprudência firmado no sentido da sua admissibilidade desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a “acção judicial” não esteja caducada” (negrito nosso)-vide ainda os acs. do STA de 27/02/02 e de 15/02/06, nos recs. nºs 026722 e 01168/05, respectivamente);
-se desconhece se a carta enviada pela DGCI ao aqui recorrido em 09/10/02 a fim de o notificar da liquidação do IRS do ano de 1998 foi ou não recebida, impõe-se determinar que o tribunal a quo realize as diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, o que conduz à anulação da sentença impugnada e à determinação da remessa do processo àquele Tribunal, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no artº 712º do CPC (urge indagar se a carta aludida em G) do probatório foi ou não recebida ou se há efectiva impossibilidade de conhecer tal facto para depois se decidir em conformidade).

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juizes deste TCAN em:
a)conceder provimento ao recurso da sentença que convolou o processo, datada de 30 de Agosto de 2005, anulando-a, e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indicou .
b)não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença proferida em sede de impugnação, proferida em 17 de Novembro de 2006, por estar prejudicada a sua apreciação.
Sem custas.
Notifique e D.N.
Porto, 2007/04/26
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho