Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00581/10.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
Sumário:
Padece de vício de falta de fundamentação a decisão do processo disciplinar não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério das Finanças e da Administração Pública
Recorrido 1:MMSP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: Ministério das Finanças e da Administração Pública
Recorrido: MMSP

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação da decisão final de aplicação de sanção disciplinar de 240 dias de suspensão.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]:
1. “O Recorrido incorreu em responsabilidade disciplinar pela prática de três infracções.
2. Os factos que foram qualificados como crimes de abuso de confiança fiscal e que motivaram as duas condenações em penas de prisão que constam das duas sentenças transitadas em julgado juntas aos autos constituem um ilícito disciplinar, sendo que, cada um deles, é “atentatório da dignidade e prestígio da função tributária que exercia, bem como afectou a dignidade e o prestígio dos serviços da Administração Tributária”, infracção prevista na 2ª parte do corpo do art.17º do DL. 58/2008, punível com pena de suspensão.
3. A terceira infracção disciplinar imputada ao arguido consiste na acumulação indevida de funções na Administração Fiscal e de presidente do Clube DA, prevista na alínea c) do mesmo art.17º do DL.58/2008, todas puníveis com pena de suspensão.
4. A pena prevista no DL.24/84 para as infracções referidas na 2ª parte do corpo do art.17º, era de inactividade, conforme resulta do nº1 do art 25º daquele diploma.
5. Assim, e no respeito do disposto no nº1 do art.4º da Lei 58/2008, foi aplicado o regime punitivo contido neste diploma, por ser mais favorável.
6. A douta sentença recorrida ao entender ter sido aplicado regime mais penalizador, incorre em vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do nº1 do art. 4º da Lei 58/2008.
7. Contrariamente ao decidido a decisão punitiva mostra-se adequadamente fundamentada nos pareceres nº 274/DSCJC/2009 e parecer 195/DSCJC/2009.
8. Na escolha e medida da pena foram observados os elementos determinantes fixados no art. 20º do Lei 58/2008.
9. Considerou-se, além do regime decorrente do artigo 17º da Lei 58/2008, as circunstâncias em que as infracções foram cometidas e a gravidade da conduta do arguido das mesmas decorrente bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes especiais que no caso se verificavam.
10. A douta sentença recorrida ao entender que a mesma padece de falta de fundamentação incorre em erro de julgamento por incorrecta apreciação de matéria de facto e vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do art.20º da Lei 58/2008.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com as legais consequências.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, no sentido do não padecimento, pelo acórdão recorrido, dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente e requer, em termos subsidiários, a ampliação do objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O procedimento disciplinar estava prescrito à data em que foi proferida a decisão final;
2. A duração do procedimento, após a sua instauração, não poderia o prazo inicial de instauração do procedimento, acrescido de metade;
3. No tocante à infracção disciplinar que é simultaneamente uma infracção criminal, o prazo de prescrição do procedimento criminal e, concomitantemente, do procedimento disciplinar, é o previsto no artigo 15.º do RJIFNA, ou seja, 5 anos;
4. Foram violados os artigos 4.º do Estatuto Disciplina antigo, o artigo 121.º do CP e o artigo 15.º do RJIFNA.
5. O autor do acto impugnado estava impedido de decidir;
6. O autor do acto impugnado violou o procedimento previsto nos artigos 45.º e 46.º do CPA perante o incidente do seu impedimento e agiu sem competência formal e procedimental para a prática do acto;
7. A violação das leis fiscais por funcionários da DGCI, enquanto contribuintes, não é uma infracção disciplinar;
8. O exercício de presidente de um clube desportivo não carecia de autorização superior;
9. Foi violado o disposto alínea c) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78 de 28 de Novembro.
Termos em que, deve o recurso da ré ser julgado improcedente e, caso assim não se entenda, deve ser conhecida a ampliação do objecto do recurso, julgando-se procedentes as questões aqui suscitadas.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de violação de lei por incorrecta apreciação da matéria de facto, interpretação e aplicação dos artigos 4º, nº 1, e 20º da Lei nº 58/2008, de 09 de Setembro.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
1. O arguido exerceu a Presidência da Direcção do clube DA desde 1 de Agosto de 1992 até 15 de Junho de 2011, sendo responsável por todos os assuntos financeiros;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
2. O arguido agiu em representação do Clube e no interesse do mesmo, tendo prestado serviços de publicidade durante os anos de 1998 até Junho de 2001 a várias empresas, liquidando e recebendo o IVA;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
3. O arguido não enviou as declarações periódicas e não fez o pagamento de acordo com o artigo 26.º do CIVA, nos períodos de Junho, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro a Agosto de 1999, totalizando 6.571.205£00 (€ 32.777,03);
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
4. O arguido não enviou nenhum meio de pagamento relativo às declarações periódicas de IVA dos períodos de Janeiro a Maio de 1998, totalizando 6.023.100$00 (€30.043,10), do ano de 2000, totalizando o valor de 4.947.000$00 (€ 24.675,33) e do período de Janeiro a Julho de 2001, no montante de 1.681.300$00 (€ 8.386,29);
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
5. O arguido em representação do Clube DA pagou salários aos jogadores durante os anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, retendo imposto de acordo com o artigo 29.º do CIRS;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
6. O arguido não fez a entrega nos cofres do Estado dos valores retidos nos termos do n.º 5 destes Factos Provados, totalizando o valor de 2.358.867£00 (€ 11.765,98);
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
7. O arguido fez o pagamento do rendimento do trabalho dependente de Janeiro a Dezembro de 2000, mas não reteve o correspondente imposto, não o entregando aos Cofres do Estado, correspondente a 2.985.286$00 (€ 14.890,54);
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
8. O arguido fez o pagamento do rendimento do trabalho dependente de Janeiro a Maio de 2001, mas não reteve o correspondente imposto, não o entregando aos Cofres do Estado, totalizando € 4.859,84;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
9. O arguido contactou os responsáveis de várias empresas, celebrou contratos de publicidade simulados, emitiu ou mandou emitir facturas em nome do Clube Desportivo que não tinham subjacente o fornecimento de publicidade nelas mencionadas;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 876 do Processo Instrutor)
10. Em 20 de Dezembro de 2001 um documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos” é subscrito pelo Director de Finanças VN, dirigido ao Director-Geral dos Impostos, onde consta “… Assunto: Denúncia anónima contra MMP. Porque o conteúdo da denúncia se refere a aspectos não tributárias, mas eventualmente passíveis de abordagem disciplinar, tenho a honra de devolver a V. Excia o correspondente expediente (…) ”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 20 a 22 do Processo Instrutor)
11. Em 11 de Abril de 2002 é subscrito documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, cujo Assunto é “Denúncia Anónima contra MMSP”, que se dá aqui por reproduzido, mas onde consta designadamente “… 6. … Propõe-se: 6.1. A remessa do original do presente processo à DSJC para efeitos de apuramento de responsabilidades de âmbito disciplinar contra o funcionário MMSP (…)”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 5 a 8 do Processo Instrutor)
12. Em 17 de Abril de 2002, o Subdirector-Geral dos impostos, JD, profere o seguinte despacho “… Concordo. Proceda-se como proposto…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 5 do Processo Instrutor)
13. Em 25 de julho de 2002 é subscrito documento timbrado de “Direcção-Geral das Contribuições e Impostos” pelo instrutor JAMP, onde consta em especial “… COTA E TERMO DE JUNTADA. (…) dei cumprimento ao determinado no artigo 45.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes das Administrações Central, Regional e Local (…) a comunicar o início da instrução dos presentes autos para o arguido, para o Director-Geral dos Impostos (…)”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 42 do Processo Instrutor)
14. Em 17 de Setembro de 2002 é subscrito documento timbrado da “Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, mas onde consta em especial “… 5 - (…) no sentido de dar cumprimento ao despacho do Sr. Director-Geral e de, concomitantemente, desencadear os procedimentos inerentes à aplicação da suspensão referida no Art.º6.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, foi-nos dado verificar o seguinte: a) o crime de que o arguido foi acusado – abuso de confiança fiscal agravado - é previsto e punível nos termos do Art.º 24.º, n.º 1 e 5 do RJIFNA, correspondendo ao actual Art.º 105.º, n.ºs 1 e 5 do RGIT, aprovado pelo DL n.º 15/01, de 5 de Junho, fá-lo incorrer numa pena de prisão de 1 ano a 5 anos (…); b) Tendo em vista que o Art.º 6.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar estabelece como requisito de aplicabilidade que o despacho de pronúncia seja formulado no âmbito de um processo de querela, deve entender-se face ao novo Código de Processo Penal (…) que o campo de aplicação daquele preceito legal está limitado à competência do tribunal que anteriormente julgava os processos de querela, ou seja, o tribunal colectivo e o tribunal de júri. c) De acordo com o preceituado nos Art.ºs 13.º e 14.º do CPP verifica-se que é aplicável ao caso em apreço a regra contida no Art.º 14.º, n.º 2, alínea b) da qual decorre que é da competência do Tribunal colectivo julgar crimes cuja pena máxima for superior a 5 anos de prisão (…) 6. (…) tendo o arguido sido pronunciado por um crime cuja pena máxima aplicável é de 5 anos de prisão, estamos perante uma situação que está fora da competência de julgamento do tribunal colectivo, o que a exclui do campo de aplicação da medida suspensiva prevista no Art.º 6.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar . 7. De resto, através do ofício n.º 343372 de 17/07/02 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sta Maria da Feira onde é comunicado o trânsito em julgado da acusação deduzida ao arguido, verifica-se que o processo-crime foi qualificado como processo comum (…) 8. Mostrando-se desadequado promover a providência suspensiva referida (…) deverão os autos prosseguir apenas através da realização das diligências instrutórias comuns tidas por necessárias… ”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 47 a 49 do Processo Instrutor)
15. Em 22 de Outubro de 2002 o Director-Geral dos Impostos proferiu “Despacho” com o seguinte conteúdo “Concordo”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 47 do Processo Instrutor)
16. Em 30 de Outubro de 2002 é subscrito documento timbrado de “Direcção-Geral das Contribuições e Impostos” pelo instrutor JAMP, onde consta, designadamente “… 2 – No essencial, o arguido MMSP colocado e a prestar serviço, actualmente, como Chefe de Serviço de Finanças de ….. – é acusado de ter exercido as funções de Presidente da Direcção do Clube DA, entre 1992 e o final da época de 2001/2002, em acumulação com o cargo de adjunto do Chefe de Serviços de Finanças de …., sem detentor da necessária autorização, já que se trataria de uma situação abrangida pelas regras do Art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28/11. (…) 4 – (…) a indicação de que a acusação transitou por não ter sido deduzido pedido de abertura de instrução e de que o processo tomou o n.º 4538/01.0TAVFR-M do 1.º Juízo Criminal, sem prejuízo da inequívoca autonomia do procedimento disciplinar face à material de âmbito criminal, parece evidente que a eventual censurabilidade disciplinar da conduta imputável ao arguido depende, em larga medida, do que for dado como provado naquele processo-crime, de onde, certamente, resultará a indispensável clarificação acerca das circunstâncias que rodearam os factos e da efectiva responsabilidade do arguido na sua ocorrência. (…) Desta forma PROPOMOS: - que seja autorizada a suspensão da instrução do presente processo disciplinar, ficando-se a aguardar o resultado do julgamento que venha a ser feito no âmbito do processo n.º 4538/01.0TAVFR-M do 1.º Juízo criminal, a correr termos do Tribunal Judicial da Comarca de Sta Maria da Feira, prosseguindo depois com base nos factos que ali venham a ser considerados como provados…”, obtendo despacho concordante em 06 de Novembro de 2002;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 50 e 51 do Processo Instrutor)
17. Em 19 de Dezembro de 2002, é subscrito documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, pelo instrutor JAMP, e dirigido ao Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira, onde consta, em especial “… Porque a prova que venha a ser produzida no julgamento é fundamental para poder, pelos mesmos factos, sustentar a competente acusação no âmbito do processo disciplinar em causa, tenho honra de solicito a V. Ex.ª se digne mandar remeter-me certidão da referida decisão, logo após a respectiva prolação, a fim de poder dar a adequada sequência ao procedimento disciplinar a meu cargo…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 53 do Processo Instrutor)
18. Em 6 de Maio de 2003, é subscrito documento timbrado de “Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira”, pela procuradora adjunta, dirigido à Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, onde consta, em especial “… Processo n.º131/97.2IDAVR (…) O Ministério Público em processo comum perante Tribunal Colectivo acusa 1. MMSP (…). O arguido MSP desempenhou o cargo de Presidente do Clube DA (…) Acessoriamente à actividade desportiva efectua prestações de serviço de publicidade (…) 8.ª Em determinada altura (…) com vista a angariar verbas em dinheiro que de outra forma não conseguiria, o arguido decidiu contactar os responsáveis das empresas “CM SA” e “CP Ld.ª” e “CL, Ld.ª” propondo-lhes um esquema de financiamento do clube do qual resultasse igualmente vantagens patrimoniais para essas empresas. 9.º seriam emitidos os respectivos comprovativos através da emissão, pelo Clube, de facturas do mesmo valor, que as empresas utilizariam para efeitos fiscais. (…) 46.ª os valores do IVA indevidamente deduzidos são … 1994, 1995 e 1996 (…). Constituíram-se os arguidos na forma consumada: Os arguidos MP …. Coautores materiais de três crimes de fraude fiscal previsto e punido no art.º 23.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) e n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do DL n.º 20/A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA) e no actual art.º 103.º do RGIT…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 57 a 93 do Processo Instrutor)
19. Em 31 de Julho de 2003, é subscrito documento timbrado da “Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”, pelo instrutor JAMP, onde consta em especial “…1 – (…) foi decidido suspender a instrução do presente processo disciplinar, a qual ficou a aguardar o resultado do julgamento do processo-crime com o n.º 4583/01.0TAVFR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, 1.º Juízo Criminal, no qual figura como arguido MMSP, igualmente arguido nos presentes autos. (…) 3 – contra o mesmo arguido e por factos igualmente conexionados com ilícitos de natureza criminal fiscal e decorrentes da sua actividade enquanto Presidente da Direcção do Clube DA, correm os seguintes processos: - Inquérito n.º 11/02.1 IDAVR (…) – Processo n.º 131/97.2.IDAVR, no qual já foi deduzida acusação (3 crimes de fraude fiscal e 1 crime de abuso de confiança fiscal) (…) 5 – o facto é que a sua punição tanto em sede criminal, como do ponto de vista disciplinar depende da prova que venha a ser produzida nalgum dos aludidos processos e não nos parece que exista forma legal de obviar à referida situação…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 94 a 95 do Processo Instrutor)
20. Em 23 de Março de 2004 é subscrita sentença do “Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira”, que se dá aqui por reproduzida, mas onde consta designadamente “… O arguido MP do Presidente do 2.º arguido …. Tem domicílio fiscal na 1.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira, sendo sujeito passivo de IVA. Por essa razão está obrigado a enviar periodicamente ao serviço de administração do IVA o montante de imposto por si liquidado e recebido (…) Está também obrigado a entregar o IRS retido nos cofres do Estado. O arguido MP, agindo em representação do 2.º arguido, prestou a alguns clientes, durante os anos de 1998, 1999 vários serviços de publicidade. (…) No entanto o arguido não procedeu ao envio das declarações periódicas de IVA e não entregou o correspondente meio de pagamento nos seguintes períodos: Janeiro a Junho de 1998 e de Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro a Agosto de 1999. (…) Para além disso, durante os anos de 1998 e 1999, o arguido MP pagou rendimentos de trabalho dependente profissionais aos seus trabalhadores – categoria A – tendo retido imposto. Todavia não procedeu à entrega do mesmo nos Cofres do Estado (…) Data da retenção: Janeiro a Dezembro de 1998 e Janeiro a Setembro de 1999 (…). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos a) condeno o arguido MMSP como autor material e sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 6.º, 14.º e 105.º, n.ºs 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 e 5 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução de suspende por um período de 4 anos, ficando condicionada ao pagamento ao Estado das quantias em dívida de (Esc. 28 875 623, isto é € 144 031) e legais acréscimos (…)”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 101 a 115 do Processo Instrutor)
21. Em 25 de Março de 2004, é subscrito documento timbrado do “Tribunal Judicial da Comarca de Sta Maria da Feira”, por ordem do Juiz de Direito e dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, onde consta “… Envio de Cópia de Sentença…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 100 do Processo Instrutor)
22. Em 15 de Julho de 2005 é subscrita sentença do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira onde consta, designadamente, “… decide-se: A) Absolver os arguidos MMSP…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 153 do Processo Instrutor)
23. Em 4 de Setembro de 2006, é subscrito documento timbrado de “Direcção-Geral dos Impostos”, pela Directora de Serviços, onde consta designadamente “… Por Despacho de 20 de Maio de 2002, do Senhor Director-Geral dos Impostos, foi ordenada a instauração do processo disciplinar n.º229/2002 contra o funcionário MMSP, sendo designado seu instrutor Dr. JAMP, que entretanto passou à situação de reforma. Tornando-se, por isso, necessário proceder à nomeação de um novo instrutor para os autos, propõe-se para o efeito o Dr. MM (… )”, obtendo despacho concordante do Director-Geral, PMM, em 12 de Setembro de 2006;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 116 do Processo Instrutor)
24. Em 30 de Novembro de 2006, é subscrita sentença do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, onde consta em especial “… 2. Condenar o arguido MMSP, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 24 meses de prisão; 3. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido MMSP pelo período de 4 anos, mediante o pagamento ao Estado das quantias devidas e acréscimos legais (…)”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 189 do Processo Instrutor)
25. Em 20 de Julho de 2009, o instrutor do processo disciplinar subscreve documento denominado de “Relatório”, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, mas onde consta em especial “… face ao tempo decorrido, pelo menos em relação à maioria das acções e omissões, as mesmas já terão sido praticamente esquecidas e, por outro lado, em termos de prevenção, pelo menos a prevenção especial, estão cumpridos os fins das penas – (foi condenado em processo crime, reconheceu ser responsável por toda a parte financeira da Associação Desportiva e continua a ter que responder pelo pagamento em falta das dívidas ao Estado). Nestes termos não nos repugna aceitar a não punição do arguido, pelo que propomos o arquivamento dos autos…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 790 e 791 do Processo Instrutor)
26. Em 28 de Agosto de 2009 o Director-Geral dos Impostos, JAP, proferiu o seguinte despacho “… À Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso para parecer…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 792 do Processo Instrutor)
27. Em 11 de Setembro de 2009 é subscrito documento timbrado de “Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso”, denominado de “Parecer n.º 195/DSCJC/2009”, por RMS, jurista, que se dá aqui por reproduzido, mas onde consta em especial “… 1. Determinou o senhor Director-Geral que se emitisse parecer sobre a instrução e proposta constante do relatório final do processo disciplinar (…) O indicado processo disciplinar teve origem na nota jurídica elaborada nesta Direcção de Serviços, datada de 09-05-2002, onde é referido que: - o Director de Finanças do Distrito de Aveiro comunicara que a senhora Procuradora Adjunta do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira deduzira em processo penal acusação, contra MMSP, ao tempo chefe do serviço de Finanças de ….., pela prática dos crimes de abuso de confiança fiscal (…) – foi feita a proposta de instauração de processo disciplinar com a designação do instrutor na pessoa do Dr. MP (…) 9. (…) Concluída a fase instrutória, considerou o senhor instrutor (…) – o arguido foi Presidente do Clube DA desde 1 de Agosto de 1992 até 15 de Junho de 2001, tendo a responsabilidade directa de todos os assuntos financeiros (…) – o citado Clube por iniciativa do arguido presto serviços de publicidade durante os anos de 1998, 1999, 2000 até Junho de 2001 a várias empresas tendo liquidado e recebido o IVA (…) não procedeu ao envio das indicadas declarações periódicas a que se reporta o artigo 40.º e também não foi feito o pagamento de acordo com o artigo 26.º do CIVA nos períodos de Junho, Agosto, Outubro, Novembro de Dezembro de 1998 e Janeiro a Agosto de 1999 no valor de € 32.777,03, quantia liquidada e recebida pelo arguido (…) – embora tendo enviado as declarações periódicas do IVA relativamente aos períodos de Janeiro de 1998 a Maio de 1998, (…) ao ano de 2000 e de Janeiro a Julho de 2001 (€ 30.043,10, 24.675,33 e € 8.386,29) não remeteu qualquer meio de pagamento; - para além do IVA e também durante os anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 o arguido em representação daquele Clube, pagou salários aos jogadores, tendo retido o imposto de acordo com o artigo 29.º do CIRS, mas dele não fez entrega nos Cofres do Estado (…) correspondente a € 11.765,98 (…) – Igualmente tendo feito o pagamento de rendimento do trabalho dependente de Janeiro a Dezembro de 2000 não reteve IRS e não o entregou ao Estado, correspondente a € 14.890,54 o que também sucedeu de Janeiro a Maio de 2001, (…) totalizou € 4.859,84 – o arguido, com vista a angariar financiamentos para o Clube decidiu contactar os responsáveis de várias empresas cobrando contratos de publicidade simulados, emitindo ou mandando emitir farturas em nome do Clube, entregando-as às empresas, mas que não tinham subjacente o fornecimento de publicidade nelas mencionado, consubstanciado o que vulgarmente se conhecem por “facturas falsas” (...) – o exercício do cargo de presidente do Clube DA em acumulação com o exercício do cargo na Administração Tributária, sem precedência da necessária e legal autorização, constitui infracção ao dever de zelo, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, bem como o dever especial da alínea c) do artigo 32.º do DL n.º 363/78, de 28 de Novembro; - o arguido ao não ter procedido à entrega dos valores liquidados em sede de IVA e de IRS, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, infringiu o dever especial de “velar pelo cumprimento das leis fiscais e sua justa aplicação” consagrado nos artigos 30.º, alínea a) e 31.º do DL n.º 363/78, de 28 de Novembro e o dever geral da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do referido ED (…) – a violação do dever de zelo pelo exercício de uma actividade privada sem a necessária autorização da hierarquia (…) é punida pelo alínea c) do artigo 17.º com a pena da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar; - a violação do dever especial de velar pelo cumprimento das leis fiscais e a sua justa aplicação e o dever de defender o interesse público (…) é punida pela segunda parte do corpo do artigo 17.º, com a pena da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do ED (…) milita a favor do arguido a circunstância atenuante de carácter geral relativa à confissão parcial dos factos, ocorrendo circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou interesse geral (…) 29. Face ao acima exposto podem tirar-se as seguintes conclusões: 29.1. A conduta do arguido enquanto presidente da direcção e responsável pelo pelouro financeiro do Clube DA, no que ao cumprimento da entrega do IVA e das retenções do IRS durante os anos de 1998 a 2001 consubstanciou a prática de pelo menos dois crimes de abuso de confiança fiscal pelos quais foi julgado e condenado a duas penas de prisão; 29.2. a sua conduta infraccional tomou, ela é objectivamente atentatória da dignidade e prestígio da função tributária que o arguido exercia e exerce, bem como afectou a dignidade e o prestígio dos serviços da Administração Tributária (…) 29.4. o procedimento disciplinar não se encontra prescrito, por ainda não terem decorrido os prazos correspondentes, contados em conformidade com o estatuído no Código Penal; 29.6. devem os presentes autos serem devolvidos ao senhor instrutor a fim de que proceda à reformulação da acusação, conformando-a com as observações e conclusões que constam do presente parecer …”, merecendo do Director-Geral, JAP despacho concordante, em 7 de Outubro de 2009…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 794 a 828 do Processo Instrutor)
28. Em 18 de Novembro de 2009 é subscrito documento timbrado de Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, denominada de “Relatório”, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, mas onde consta, em especial “… 3. Reformulada a acusação foi nesta data notificada ao arguido e ao seu advogado. (…) É que o detentor do direito de punir interveio somente no sentido de se aperfeiçoar a acusação, de lhe dar outra forma, não tomando qualquer posição quanto à decisão final, devendo ser entendido como um acto de mero expediente, a que se refere o n.º 2 daquele artigo 44.º, excluindo tal impedimento. Uma vez que a defesa, para além da questão do impedimento a que antes nos referimos repete os argumentos já apresentados anteriormente e porque sobre toda a material dos autos já manifestámos o nosso ponto de vista no relatório inicial (…) entendemos que não aparecem argumentos suficientemente fortes para o alterar…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 875 a 879 do Processo Instrutor)
29. Em 23 de Dezembro de 2009, é subscrito documento timbrado de “Direcção Geral dos Impostos”, cujo assunto é “A acumulação de funções incompatíveis”. Parecer n.º 274/DSCJC/2009”, que se dá aqui por integralmente reproduzido, mas onde consta, em especial “… 1. Determinou o senhor Director-Geral que se emitisse parecer sobre a instrução e a proposta constante do relatório final do processo disciplinar mandado instaurar ao técnico de administração tributária, a exercer o cargo de chefe de serviço de finanças de ….., MMSP, o que fez através do parecer n.º195/DSCJC/2009 (…) 2. (…) a conduta do arguido, enquanto Presidente do Clube DA, no que ao cumprimento da entrega do IVA e das retenções do IRS durante os anos de 1998 a 2001 consubstanciou a prática de pelo menos dois crimes de abuso de confiança fiscal, pelos quais ele foi julgado e condenado (…) independentemente da publicidade que a sua conduta infraccional tomou, ela é, objectivamente atentatória da dignidade e o prestígio dos serviços da Administração Tributária, ficando por isso o arguido incurso em responsabilidade disciplinar, primeiro na vigência do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 25.º e, actualmente, nos termos e por força do disposto no artigo 17.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2009, de 9 de Setembro… (…) 3. Tendo o senhor Director-Geral dos Impostos, por despacho de 07-10-2009, concordado com as conclusões antes transcritas, voltou o processo às mãos do senhor instrutor que procedeu à reformulação da acusação, o que foi feito tendo em consideração as recomendações ínsitas a fls 829 a 836 dos autos. (…) 13. Aqui chegados cabe verificar se existe um comportamento infraccional do arguido (…) 14. Aqui se reiteram as conclusões e respectivos fundamentos pelo que tendo sido provada a factualidade levada à acusação e que motivou a condenação do arguido em pena de prisão pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, com violação do dever geral previsto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como do dever geral previsto na alínea c) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, incorreu o arguido em conduta infraccional, atentatória da dignidade e prestígio da função tributária que exercia, bem como afectou a dignidade e o prestígio dos serviços da Administração Tributária, ficando, por isso, o arguido incurso em responsabilidade disciplinar, primeiro na vigência do EDFACRL, por força do n.º 1 do seu artigo 25.º e, actualmente, por força do disposto no artigo 17.º do EDTFP, conduta essa punível com pena de suspensão. (…) 15. Aceita-se a atenuante à defesa da confissão parcial dos factos pelos quais foi o artigo acusado (alínea c) do artigo 22.º do EDTFP, conjugadamente com a alínea b) do artigo 29.º do EDFACRL) (…) bem como se reconhece que, ao caso, se aplicam as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b), c) e d), respectivamente por, da prática da infracção, ter resultado prejuízo para os serviços e para o interesse geral, pois o arguido, melhor que ninguém não só tinha a obrigação de prever esse resultado, como sabia que esse prejuízo ele seria um resultado necessário da sua conduta (…) Nestes termos, contrariamente ao que vem proposto no relatório do senhor instrutor e pelos motivos aduzidos quer neste quer no parecer n.º 195/DSCJC/2009, considerando a gravidade da conduta do arguido que só a amenização provocada pela passagem do tempo não sugere a punição com pena expulsiva, é nosso entendimento que a punição do arguido com uma pena de suspensão graduada no máximo, ou seja 240 dias (…);
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 882 a 888 do Processo Instrutor)
30. Em 30 de Dezembro de 2009, o Director-Geral dos Impostos, JAP profere o seguinte despacho “… Concordo, pelo que aplico ao arguido MSP Pinho a pena de suspensão graduada em 240 dias…”;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 882 do Processo Instrutor)
31. Em 19 de Janeiro de 2010 o arguido é notificado da decisão punitiva de 240 dias de suspensão e das peças do relatório Final e do parecer n.º 0274/DSCJC/2009;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 895 a 897 do Processo Instrutor)
32. Em 02 de Fevereiro de 2010 procedeu-se à notificação do mandatário do arguido da decisão punitiva de 240 dias de suspensão e das peças que fundamentaram a decisão, ou seja o Relatório Final e o parecer n.º 0274/DSCJC/2009;
(Facto Provado no processo disciplinar n.º 229/02, a fls 892 e 893 do Processo Instrutor)

2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados relevantes para a decisão a proferir.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Da violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, no entendimento de que o acto impugnado aplicou regime mais penalizador e da incorrecta apreciação da matéria de facto, interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, no entendimento de que o acto impugnado padece de falta de fundamentação na determinação concreta da medida da sanção disciplinar.
Entende o Recorrente que o Recorrido incorreu em responsabilidade disciplinar pela prática de três infracções e que os factos que foram qualificados como crimes de abuso de confiança fiscal e que motivaram as duas condenações em penas de prisão que constam das duas sentenças transitadas em julgado juntas aos autos constituem um ilícito disciplinar, sendo que, cada um deles, é “atentatório da dignidade e prestígio da função tributária que exercia, bem como afectou a dignidade e o prestígio dos serviços da Administração Tributária”, infracção prevista na 2ª parte do corpo do artigo17º do Decreto-Lei nº 58/2008, punível com pena de suspensão.
Mais refere que a terceira infracção disciplinar imputada ao arguido consiste na acumulação indevida de funções na Administração Fiscal e de presidente do Clube DA, prevista na alínea c) do mesmo artigo17º, todas puníveis com pena de suspensão.
E continua o Recorrente: “A pena prevista no DL.24/84 para as infracções referidas na 2ª parte do corpo do art.17º, era de inactividade, conforme resulta do nº1 do art 25º daquele diploma. Assim, e no respeito do disposto no nº1 do art.4º da Lei 58/2008, foi aplicado o regime punitivo contido neste diploma, por ser mais favorável.”.
Considera, pois, o Recorrente que o acórdão sob recurso, ao entender ter sido aplicado regime mais penalizador, incorre em vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 58/2008 e conclui que, contrariamente ao decidido a decisão punitiva mostra-se adequadamente fundamentada nos pareceres nº 274/DSCJC/2009 e parecer 195/DSCJC/2009.
Quanto à escolha e medida da pena diz terem sido observados os elementos determinantes fixados no artigo 20º da Lei 58/2008, pois considerou-se, além do regime decorrente do artigo 17º da Lei 58/2008, as circunstâncias em que as infracções foram cometidas e a gravidade da conduta do arguido das mesmas decorrente bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes especiais que no caso se verificavam.
Donde, alega, a sentença recorrida ao entender que a mesma padece de falta de fundamentação incorre em erro de julgamento por incorrecta apreciação de matéria de facto e vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 20º da Lei nº 58/2008.
Nesta matéria, lê-se no acórdão sob recurso:
i. “Falta de Fundamentação da decisão de aplicação da pena disciplinar e erro na fixação concreta da pena
Alegou o autor que a decisão de aplicação da pena disciplinar padece de falta de fundamentação, sustentando o que fundamenta a sanção disciplinar conduz-nos, a uma única infracção, resultante da violação do n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto Disciplinar. Ora, sendo apenas uma infracção, a pena de suspensão não poderia ser superior a 90 dias e não 240 dias como acabou por ser decidido.
Também alega o autor que a fixação concreta da pena não está fundamentada, fazendo referência à existência de circunstâncias agravantes por remissão para normas, sem fundamentação factual.
O réu, Ministério das Finanças e Administração Pública, pelo contrário, defende que não há falta de fundamentação pois o arguido foi condenado pela prática de 2 crimes (abuso de confiança fiscal e evasão fiscal) violando também o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e o dever previsto na alínea c) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro. Por isso, com esta acumulação de infracções, a pena a aplicar é uma pena única que remete para uma pena de 240 dias de suspensão.
Apreciando e decidindo.
Está provado que a pena disciplinar aplicada ao autor resulta da absorção dos fundamentos constantes no parecer n.º 274/DSCJC/2009, que também remete para o parecer n.º 195/DSCJC/2009, pelo Director-Geral dos Impostos (Factos Provados 29. e 30). Portanto, os fundamentos ali constantes são os fundamentos da sua decisão punitiva.
Ora,
a infracção disciplinar consiste na violação culposa por um trabalhador público dos deveres a cujo cumprimento se encontra adstrito, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Os respectivos elementos essenciais são: o sujeito, necessariamente um trabalhador público, o facto, correspondente à violação de deveres e o nexo de imputação do facto ao agente, assente no princípio da culpabilidade, por regra bastando a mera negligência. Mas, é inquestionável que é a violação de deveres que dá forma à infracção disciplinar. Essa infracção é uma infracção formal, isto é, é irrelevante ser cometida por acção ou omissão, mas tem igualmente uma dimensão material, porque corresponde ao desrespeito por bens jurídicos protegidos – vide catálogo dos deveres constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro.
Por outro lado, a infracção disciplinar é atípica - princípio da não tipicidade - isto é, não tem como condição necessária da sua existência, diferentemente da criminal, o tipo legal, até porque criar tipos legais nas infracções disciplinares seria deixar fora muitas condutas disciplinarmente relevantes que, deste modo, ficariam impunes.
Por outro lado, o juízo disciplinar reporta-se à globalidade do comportamento do agente administrativo/trabalhador público. Por isso diversos factos praticados em momentos distintos e violando distintos deveres, darão origem, em regra, a uma única infracção disciplinar – princípio da unidade da infracção disciplinar (princípio apenas excepcionado no caso da apreciação das prescrições do procedimento disciplinar). O que individualiza a infracção disciplinar é o binómio violação de deveres/unidade da infracção.
Mas,
saber qual a valoração disciplinarmente relevante é pergunta que só obtém resposta satisfatória levando em consideração o conjunto das condutas do arguido. Tal significa que diversos comportamentos ilícitos não originam necessariamente igual número de infracções disciplinares, como sucederia se estivéssemos a preencher os tipos criminais.
Assim sendo, apreciemos como foi encontrada pelo réu a sanção de 240 dias de suspensão aplicada ao autor, tendo resultado da consideração das seguintes condutas do arguido, alegadamente violadores os seguintes deveres, na perspectiva do decisor disciplinar (Factos Provados 20., 21., 27., 29. e 30), tendo sido individualizadas pelo réu duas infracções disciplinares. A saber:
1. A conduta do arguido enquanto presidente da direcção e responsável pelo pelouro financeiro do Clube DA, responsável por cumprir as obrigações fiscais do Clube, relevando o incumprimento da entrega do IVA e das retenções do IRS aos Cofres do Estado, durante os anos de 1998 a 2001, consubstanciando tais condutas a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, pelos quais foi julgado e condenado a duas penas de prisão, sendo, à época, adjunto do chefe do serviço de finanças de …...
O decisor disciplinar entendeu que a sua conduta era atentatória da dignidade e prestígio da função tributária que o arguido exercia, bem como afectava a dignidade e o prestígio dos serviços da Administração Tributária, violando o dever de velar pelo cumprimento das leis fiscais e sua justa aplicação, violando ainda o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, sendo punido pelo Novo Estatuto Disciplinar (ED), designadamente pelo artigo 17.º, bem como terá violado o consagrado no artigo 30.º, alínea a) e 31.º do DL n.º 363/78, de 28 de Novembro e o dever geral do n.º 2, alínea a) do artigo 3.º do Novo ED, e ainda
2. O exercício do cargo de presidente do Clube DA, em acumulação com o exercício do cargo na Administração Tributária, sem precedência da necessária e legal autorização, constituiu infracção ao dever de zelo, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, bem como o dever especial da alínea c) do artigo 32.º do DL n.º 363/78, de 28 de Novembro, sendo punido pela alínea c) do artigo 17.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Novo Estatuto Disciplinar (…);
3. Finalmente, considerou o réu existir a favor do arguido a circunstância atenuante de carácter geral relativo à confissão parcial dos factos, mas também considerou existirem circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou interesse geral.
A lei aplicável é, em princípio, a vigente à data da prática dos factos, portanto o Decreto-Lei n-º 24/84, de 16 de Janeiro, apenas sendo de aplicar o Novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro se e quando, em concreto, se revelar mais favorável ao trabalhador e mais garantístico para a sua defesa, nos termos estatuídos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Assim sendo,
a decisão final, tomada pelo Director-Geral dos Impostos, em 30 de Dezembro de 2009 (Facto Provado 30), teve por fundamentação o parecer n.º 274/DSCJC/2009, (que remete, ainda, para o parecer n.º 195/DSCJC/2009), por força do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 66.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Tal decisão, e respectiva fundamentação, foi notificada ao arguido, juntamente com o parecer n.º 274/DSCJC/2009, em 19 de Janeiro de 2010 (Facto Provado 31.) e em 2 de Fevereiro de 2010 foi notificada ao mandatário do arguido (Facto Provado 32.).
Resulta claro, no entendimento do Tribunal, que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, a sanção disciplinar de 240 dias de suspensão apenas poderá ser aplicada se o trabalhador tiver violado qualquer dos deveres profissionais previstos nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 24.º do citado diploma legal.
Porém,
o dever profissional considerado violado pelo réu foi o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do sobredito diploma legal (exercício sem prévia autorização funções públicas e privadas), que tem uma previsão punitiva entre 20 a 120 dias, sendo que as penas de suspensão fixadas entre 120 a 240 dias têm, ainda, as consequências estatuídas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
No Novo Estatuto Disciplinar prevê-se para a violação de qualquer dos deveres que correspondam a uma pena de suspensão – artigo 17.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - onde se enquadra a referida proibição de exercício de funções públicas e privadas, sem autorização prévia (alínea c)), um período de suspensão entre 20 e 90 dias por cada infracção, no máximo de 240 dias, conforme n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, tendo sido este normativo o aplicado pelo réu.
Pois bem, este regime é mais penalizador, em concreto, para o arguido, razão pela qual nunca poderia ter sido aplicado, por força do disposto no n.º 1 do artigo do artigo 4.º da lei que aprova do Novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas – Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Pelo que, tem aqui razão o autor e arguido, pelo facto de ter havido uma errada fixação concreta da pena com os fundamentos jurídicos acima expostos, sabendo-se que o Tribunal não está vinculado aos fundamentos de direito invocados pelas partes, encontrando-se vinculado, sim, aos factos alegados e aos pedidos. (…)”
Perante os factos provados, que se mostram correctamente apreciados e subsumidos ao regime jurídico aplicável, e efectivamente aplicado, esta apreciação e sua fundamentação mostra-se correcta.
Na verdade, o único argumento que enforma a alegação do Recorrente nesta matéria prende-se com uma tentativa de justificação da aplicação da pena com fundamento na prática de três infracções disciplinares.
No entanto, assim não acontece: Não oferece dúvida — e vejam-se os factos assentes em 29 e 30 do probatório — que “(…) tendo sido provada a factualidade levada à acusação e que motivou a condenação do arguido em pena de prisão pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, com violação do dever geral previsto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como do dever geral previsto na alínea c) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, incorreu o arguido em conduta infraccional, atentatória da dignidade e prestígio da função tributária que exercia, bem como afectou a dignidade e o prestígio dos serviços da Administração Tributária, ficando, por isso, o arguido incurso em responsabilidade disciplinar, primeiro na vigência do EDFACRL, por força do n.º 1 do seu artigo 25.º e, actualmente, por força do disposto no artigo 17.º do EDTFP, conduta essa punível com pena de suspensão.(…)” (nossos sublinhados).
Quanto ao vício de falta de fundamentação do acto disciplinarmente punitivo, os argumentos do Recorrente de que “Na escolha e medida da pena foram observados os elementos determinantes fixados no art. 20º do Lei 58/2008” e ainda “Considerou-se, além do regime decorrente do artigo 17º do Lei 58/2008, as circunstâncias em que as infracções foram cometidas e a gravidade da conduta do arguido das mesmas decorrente bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes especiais que no caso se verificavam”, não beliscam com consequências invalidantes os utilizados na fundamentação do acórdão recorrido, designadamente:
“(…) Ora, o réu, na fundamentação apresentada, é confuso na aplicação das normas, ora referindo-se ao Antigo Estatuto Disciplinar, ora referindo-se ao Novo Estatuto Disciplinar, acabando por aplicar normas mais penalizadoras para o arguido, sem a devida fundamentação.
Além de que, o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro determina que, na aplicação das penas, se deverá atender aos critérios gerais dos artigos 22.º a 27.º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem a favor ou contra o arguido – no caso foi considerado existir uma circunstância agravante (produção do resultado) e uma atenuante (confissão parcial). Mas, para se chegar à determinação concreta da medida da pena, o réu não foi suficientemente claro quanto a estes elementos de determinação concreta da medida da pena aplicada de 240 dias de suspensão, sendo-lhe exigível que preencha minimamente o seu iter cognoscitivo para chegar, in casu, à sanção disciplinar aplicada, o que não fez (Facto Provado 29. e 30).
Isto é tanto assim que, tratando-se de um caso em que a entidade competente para a decisão disciplinar discordou da proposta do instrutor, formulada no seu relatório final (Factos Provados 25., 26., 27. e 29.), por força do n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a decisão disciplinar final teria de ser especialmente fundamentada.
Procede, nesta parte, o vício invocado de falta de fundamentação na fixação concreta da sanção disciplinar.”.
Na verdade, além do inatacado, pelo menos directamente, argumento de que a fundamentação do acto punitivo é confusa na aplicação das normas, acabando por aplicar normas mais penalizadoras para o arguido, sem a devida fundamentação, não se pode ignorar a restante fundamentação, da qual releva o facto de o instrutor do processo ter proposto o arquivamento dos autos, com os fundamentos que o facto 25 do probatório revela, a impor um inverificado especial cuidado na fundamentação do acto de aplicação da concreta sanção disciplinar, que, ao invés, denota maior pendor para uma singela subsunção de factos que releva a regime jurídico convocado de forma não clara, com especial reflexo na concretização da pena, tal como vertido no acórdão recorrido, e com grau de opacidade relevante, ou seja, sem que se compreenda claramente qual foi o íter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão de aplicação de pena de suspensão, no seu limite máximo, mormente se atendermos que a proposta do instrutor, fundamentada, era a de arquivamento dos autos disciplinares.
É que, em matéria de fundamentação de actos administrativos, tal como se em Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª ed. p. 602, «Para cumprir a exigência legal não basta, contudo, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão. É necessário que com elas se componha um juízo lógico-jurídico — tendencialmente subjuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (poderes discricionários —, de premissa maior e menor, das quais saia “mecanicamente”, digamos assim, aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o íter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão».
Os vícios assacados ao acórdão recorrido não se verificam.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
Assim sendo, também não se impõe o conhecimento, subsidiário, da requerida ampliação do objecto do recurso.
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III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso e não conhecer da ampliação do objecto do recurso requerida pelo Recorrido.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N.
Porto, 14 de Julho de 2017
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro