Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00824/15.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:FALTA A PROVA DE EXAMES – CAUSA JUSTIFICATIVA – DOCUMENTO IDÓNEO – CERTIFICADO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Sumário:I- Deriva do artigo 9º, nº. 2 do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCAC que os estudantes impedidos de comparecer a exames agendados para a época normal ou de recurso por motivo de doença (i) infecto-contagiosa, e/ou (ii) justificativa de internamento hospitalar e/ou (iii) grave ou crónica podem submeter-se a avaliação na época especial, sendo a comprovação quanto a esta última categoria de doença realizada por competente declaração médica provatória da incapacidade.

II- Os termos da exigência de comprovação da doença grave ou crónica incapacitante nos termos que se mostram supra definidos visam, naturalmente, o convencimento da autoridade administrativa de que o (i) documento apresentado é idóneo e o (ii) facto que se pretende provar através dele [doença ou impossibilidade de comparência] é exato [verdadeiro].

Mostrando-se processualmente adquirido de que o documento apresentado pelo Recorrente integra o único modelo disponível no Sistema Nacional de Saúde e da Segurança Social e nada indicando que o mesmo ou o respetivo conteúdo não é exato ou verdadeiro, é de manifesta evidência que se mostram verificados os termos da exigência de comprovação de doença grave ou crónica incapacitante, consequentemente, nada obstando ao deferimento da pretensão formulada pelo Recorrente, devidamente caracterizada nas alíneas c) e e) do probatório coligido nos autos. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:V.
Recorrido 1:ISCAC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
V., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17.06.2016, que julgou a ação administrativa especial por si intentada contra o ISCAC, também devidamente identificado nos autos, totalmente improcedente.
Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
1. O ora recorrente intentou a presente ação peticionando que o Recorrido - ISCAC - fosse condenado a justificar as faltas aos exames por parte do aqui recorrente, por motivo de doença, e em consequência condenado à marcação de datas, com a maior brevidade possível, e no prazo de um mês após a prolação da Sentença, para que o Recorrente pudesse realizar exame ás unidades curriculares de Métodos Quantitativos II; Contabilidade das Sociedades II; Macroeconomia e Fiscalidade II. Peticionou ainda que, no caso de o aqui recorrente obter o aproveitamento necessário em tais exames, fosse o Recorrido condenado a proceder à inscrição do mesmo às unidades curriculares a que este se poderia ter inscrito, (bem como nas frequências ou exames realizados no âmbito de tais disciplinas), caso o processo ocorresse, como devia ter ocorrido, dentro da normalidade, dos prazos e nas datas fixadas para o efeito.
2. Proferida sentença, o aqui Recorrente viu indeferida a sua pretensão.
3. Na verdade, não há qualquer discordância com os factos dados como provados, mas apenas com a interpretação e enquadramento jurídicos adotados pelo Mmo. Juiz a quo.
4. Na verdade, o Recorrente viu-se impedido de comparecer à época normal de exames do curso de Contabilidade e Auditoria que frequenta no estabelecimento de ensino do Recorrido, devido a incapacidade por doença, apresentando atestados médicos comprovativos, o que fez ao abrigo do art. 9º do Regulamento de Acesso a Exames Especiais.
5. Não obstante, o ora Recorrido entendeu não considerar justificadas as faltas, impedindo assim o Recorrente de realizar os exames em época especial.
6. Para justificação das faltas o Recorrente apresentou atestados médicos subscritos pela Exma. Sra. Dra. M., que comprovam a sua incapacidade, devido a problemas de saúde do foro psiquiátrico, sendo certo que tal médica emitiu os atestados médicos que considerou pertinentes e adequados.
7. Ora, entendeu o Recorrido que os atestados médicos apresentados não evidenciavam tratar-se de doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar ou doença grave ou crónica, pelo que não poderiam justificar as faltas do Recorrente aos exames - entendimento preconizado também pela douta sentença recorrida.
8. Diga-se, desde logo, que a douta sentença recorrida omite a falta de intervenção, culpa ou responsabilidade do aqui Recorrente na emissão do atestado médico, pois como é evidente foi emitido da forma que a médica que prestou assistência ao Recorrente o considerou adequado, não tendo este qualquer intervenção nesse ato.
9. Ademais, como também se encontra junto aos autos, a referida Médica signatária dos atestados médicos entregues emitiu uma declaração em que informou que o documento apresentado constitui o único modelo disponível, no sistema nacional de saúde e que é preconizado pelo Instituto de Segurança Social, para o efeito.
10. Ora, não se vislumbra a necessidade de existência de outro documento que ateste a incapacidade, na medida em que os atestados médicos apresentados referem expressamente que o Recorrente se encontrava incapacitado para o trabalho, tendo necessariamente de aí se incluir a atividade enquanto estudante, uma vez que não há qualquer motivo para se fazer uma distinção, contrariamente ao defendido na sentença.
11. Resulta ininteligível em que consiste a distinção entre a incapacidade para o trabalho e a incapacidade para a realização da prova de exame, pelo que neste segmento encontra-se ferida de nulidade a douta sentença, por falta de fundamentação, mostrando-se, pois, violado o art. 94.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o art. 268.°/3 da Constituição da República Portuguesa.
12. Por outro lado, contrariamente ao que se invoca na douta sentença recorrida, os atestados médicos referiam expressamente que “o doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento”.
13. Efetivamente, o aqui Recorrente não se podia ausentar de casa, a menos que necessitasse de ser sujeito a tratamento ou consulta médica, pelo que, desde logo por este motivo, resulta evidente que a doença que o afetava seria incapacitante para a realização dos exames.
14. De facto, o atestado apresentado não mais é do que uma declaração médica a atestar a incapacidade do aqui Recorrente, que para ser considerado incapacitado obviamente tem que apresentar doença grave.
15. Ademais, do Regulamento de acesso a exames especiais não se infere que o atestado médico tivesse, obrigatoriamente, de referir incapacidade para realizar exames, pelo que não impendia sobre o Recorrente qualquer obrigação de apresentar um atestado especial que referisse expressamente a incapacidade para realizar exames, contrariamente ao que transparece a douta sentença.
16. No entanto, tal entendimento não tem qualquer respaldo na lei, sendo certo que caso o Recorrido assim o entendesse, deveria ter notificado o Recorrente para apresentar declaração médica nesse sentido, com as menções que considerasse pertinentes, o que não fez.
17. Acresce que o aqui Recorrente é aluno do curso de direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na qual apresentou os mesmos atestados médicos, sendo certo que a referida Instituição de ensino considerou justificadas as faltas.
18. De facto, os Regulamentos de acesso à época especial por que ambas as Instituições de ensino se regem não são os mesmos, todavia, no que a esta especificidade respeita, as disposições são idênticas e os requisitos são os mesmos: “comprovação médica”.
19. Acresce ainda que em janeiro de 2015, por motivos de doença o Recorrente não pode comparecer à realização de dois exames, tendo solicitado, posteriormente, admissão na época especial, a qual foi deferida, sendo que o atestado médico apresentado foi elaborado exatamente no mesmo modelo, pelo que não se compreende - por injustificável - a distinção considerada.
20. Também neste ponto concreto se mostra violado o dever de fundamentação, uma vez que a douta sentença não elenca minimamente os motivos pelos quais considera que as situações são distintas, o que acarreta a nulidade da douta sentença, uma vez que se mostra violado o art. 94.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o art. 268.°/3 da Constituição da República Portuguesa.
21. Na verdade, em janeiro de 2015 o Recorrente deslocou-se ao Serviço de Urgência dos HUC, por volta das 6 horas e obteve alta pouco após as 11 horas do dia 19 de janeiro de 2015. As faltas aos exames ocorreram a 20 e 21 de janeiro de 2015, datas justificadas por atestado médico exatamente igual aos ora em causa, pelo que se afigura injustificada a distinção entre ambas as situações.
22. Neste conspecto, as decisões de indeferimento proferidas pela Presidência do ora Recorrido surgem contra legem, uma vez que violam os direitos do Recorrente enquanto direitos de todos os estudantes, os quais se encontram legalmente e constitucionalmente consagrados.
23. Indiscutível se mostra também que o indeferimento lesou de forma grave e dificilmente reparável o percurso académico do Recorrente, que viu assim a sua possibilidade de transitar de ano completamente afastada, o que veio ainda atrasar a recuperação do estado de saúde do Recorrente.
24. Face a todo o exposto, resulta evidente que a douta sentença interpretou erradamente a norma ínsita no art. 9.°, n.° 2 do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCAC, fazendo uma incorreta aplicação do direito aos factos.
25. Assim, deve a douta sentença ser declarada nula por falta de fundamentação, bem como ser dada distinta interpretação ao referido art. 9.°, n.° 2, considerando-se os atestados médicos apresentados suficientes para justificação da falta do Recorrente aos exames,
26. Devendo ser proferido acórdão no sentido de o Recorrente ser condenado a reconhecer justificadas as faltas do Recorrente aos exames e permitir-lhe o acesso a época especial de exames.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das “conclusões” tecidas (…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por falta de fundamentação; e (ii) Erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto no artigo 9º, nº. 2 do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCAC.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão recorrida, sem reparos nesta parte, foi o seguinte: “(…)

A - O Autor frequenta o curso de Contabilidade e Auditoria no ISCAC.

B - Em 28.01.2015, o Autor solicitou junto dos serviços do Réu a sua inscrição em época especial de exames, o que lhe foi deferido (cf. docs. a fls. 25 a 29 dos autos em proc. fls. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

C - Em 06.07.2015, o Autor apresentou um requerimento nos serviços do Réu, dirigido ao Sr. Presidente do ISCAC, no qual solicitava o acesso à época especial de exames, juntando com aquele um «certificado de incapacidade temporária para o trabalho», este datado de 02.07.2015 (cf. docs. a fls. 12 a 13 dos autos em proc. fls. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

D - Por ofício dos serviços académicos do Réu, datado de 09.07.2015, relativamente à exposição escrita referida na alínea anterior, retira-se que: "[...] informamos que a Presidência deste Instituto indeferiu o seu pedido, por falta de enquadramento no disposto no n°2 do artigo 9° do regulamento de acesso a exames especiais, não havendo evidência de tratar-se de doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar ou doença grave ou crónica incapacitante [...]" (cf. doc. a fls. 14 dos autos em proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

E - Em 17.07.2015, o Autor apresentou um requerimento nos serviços do Réu, dirigido ao Sr. Presidente do ISCAC, no qual solicitava o acesso à época especial de exames, juntando com aquele um «certificado de incapacidade temporária para o trabalho», este datado de 13.07.2015 (cf. docs. a fls. 15 a 16 dos autos em proc. fls. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

F - Por ofício dos serviços académicos do Réu, datado de 27.08.2015, relativamente à exposição escrita referida na alínea anterior, retira-se que: “[...] cumpre informar V. Exa. que a Presidência deste Instituto Superior manteve o despacho de indeferimento do pedido de acesso à época especial, uma vez que de acordo com o artigo 9° do regulamento de acesso a exames especiais, os alunos podem submeter-se a avaliação na época especial, às unidades curriculares que tenham estado impedidos nas épocas normal/recurso, por motivo de doença, se se tratar de doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar, doença grave ou crónica incapacitante. A prova apresentada por V. Exa. não demonstra tratar-se de nenhuma dessas situações […]" (cf. doc. a fls. 17 dos autos em proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

G - Os requerimentos aludidos nas alíneas «C» e «E», tinham como objetivo a inscrição do Autor nas seguintes unidades curriculares: Métodos Quantitativos II, Contabilidade das Sociedades II, Macroeconomia e Fiscalidade II.

H - O Autor é aluno da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e nesta solicitou a inscrição em exames especiais, tendo sido deferida esta sua pretensão (cf. docs. a fls. 19 a 23 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

I - Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado por «Relatório Médico», datado de 08.10.2015, do qual se retira que "[...] informo que o único documento justificativo de doença do utente V. é o que está preconizado pelo Instituto de Segurança Social não havendo até ao momento outro que o substitua [...]" (cf. doc. a fls. 18 dos autos em proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

J - O Autor solicitou em 03.08.2015, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo e de nomeação de patrono, tendo sido deferido o solicitado apoio (cf. docs. a fls. 30 a 33 dos autos em proc. fls.).

K - A p.i. da presente ação deu entrada neste Tribunal em 14.10.2015 (cf. fls. 2 a 36 dos autos).


*

A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos, sendo que no que se refere ao facto provado na alínea «A» e alegado pelo Autor no art.° 1.° da p.i., o Tribunal judicialmente o presumiu como sendo verdadeiro, por falta de oposição ao mesmo, nos termos do n.° 3 do art.° 84.° do CPTA na redação então vigente. Pelas mesmas razões, deu o Tribunal como provados os factos alegados no art.° 7.° da p.i. transpostos para a alínea «G» da factualidade assente.

Com interesse para a decisão a proferir não se demonstraram quaisquer outros factos alegados pelas partes (…)”.


*
*
III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
*
I- Da nulidade imputada à decisão recorrida, por falta de fundamentação

*
O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação.
Estriba tal pretensão no entendimento (i) de que resulta ininteligível na decisão judicial recorrida em que consiste a distinção entre as realidades consubstanciadas em “incapacidade para o trabalho” e “incapacidade para a realização da prova de exame e (ii) de que a sentença recorrida não elenca minimamente os motivos pelos quais se considera que a situação de falta de comparência a exames descrita nos autos é distinta de outra falta de comparência a exames ocorrida, desta feita, em janeiro de 2015.
Quid iuris?
As causas de nulidades de sentença encontram-se previstas no nº.1 do artigo 615º do CPC, cuja enumeração é taxativa, existindo duas causas de nulidade da sentença com base em vícios de fundamentação.
A primeira, prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C., consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A segunda, prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, consiste na oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com a fundamentação de facto relevada.
Ora, constitui convicção deste Tribunal que a sentença, objeto do presente recurso jurisdicional, não padece de nenhuma destas causas típicas de nulidade.
Com efeito, no que tange à nulidade prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, verifica-se que, na verdade, a decisão não vem censurada por falta de especificação dos factos e/ou por oposição entre os factos fixados e a decisão, mas antes, tal como conformado pelo Recorrente, por falta de fundamentação.
Ora, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”.
Pois bem, no caso concreto, discorreu-se na sentença recorrida no domínio versado o seguinte: “(…)
Na presente situação, recorde-se que a alínea c) do n.° 2 do art.° 9.° do citado regulamente estatui que se considera como causa justificativa de falta e que permite o acesso a exames especiais a verificação de doença grave ou crónica incapacitante, a comprovar mediante competente declaração médica provatória da incapacidade.
Ora, esta norma tem que ser lida em conjunto com o respetivo n.° 1 do art.° 9.° e da interpretação deste artigo se retira que será de considerar como doença, o evento que se traduza numa incapacidade para a realização da prova de exame (elemento interpretativo derivado da letra da lei e do espírito que lhe está subjacente).
Ora, aquela incapacidade é distinta da incapacidade para o trabalho.
Por isso, logicamente, a atestada incapacidade para o trabalho que o Autor apresentou, não atesta que o mesmo se encontrava incapacitado de realizar as provas em questão (sendo aliás de notar que nos atestados de incapacidade para o trabalho apresentados, consta que o Autor tinha autorização para se ausentar de casa).
Também, ao contrário do que é dito pelo Autor, inexiste qualquer impedimento legal conhecido que onere o médico subscritor dos sobreditos atestados de incapacidade para o trabalho de, ad hoc, emitir uma declaração que ateste a incapacidade do discente para prestar o respetivo exame por motivos de saúde (tal como demonstra aliás, e por maioria de razão, a exposição que prontamente aquele assumiu e a que se alude na alínea «I» da matéria de facto assente, pelo que se esta declaração pode emitir, então outra poderia fazer, atestando a invocada doença incapacitante para a realização das provas escritas a que o Autor faltou).
Por isso, não se verifica o apontado vicio de violação de lei.
1.2 - Outros vícios que cumpra ao Tribunal conhecer.
O Autor insinua, igualmente, que houve uma duplicidade de procedimentos por parte dos serviços do Réu aquando de uma anterior justificação de falta que apresentou. Porém, como resulta da prova documental trazida aos autos, a situação anterior a que o Autor se refere é distinta da atual e que está em jogo nos presentes autos, inexistindo, por isso, qualquer duplicidade de critérios violadora de qualquer princípio geral norteador da atividade administrativa. O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao tratamento distinto dado pela Universidade de (...) quanto à justificação das faltas aí dadas pelo Autor, aqui com a agravante do quadro legal até ser distinto.
Assim e no demais, dos elementos probatórios coligidos nos presentes autos que deram origem ao procedimento que conduziu aos atos recorridos, não se vislumbram outros vícios que aquele possa padecer e que caiba ao Tribunal conhecer nos termos do n.° 2 do art.° 95.° do CPTA
(…)”.
Em face do quadro jurídico delineado na sentença recorrida, e que se vem ora de transcrever, não podemos de modo algum concluir que a sentença seja [totalmente] omissa quanto aos pressupostos em que assenta as conclusões “(…) de aquela incapacidade é distinta da incapacidade para o trabalho (…)”e/ou da inexistência de “(…) duplicidade de critérios violadora de qualquer princípio geral norteador da atividade administrativa (…)” e de “(…) tratamento distinto dado pela Universidade de (...) quanto à justificação das faltas aí dadas pelo Autor (…)”.
Efetivamente, no entender do Tribunal a quo, a diferenciação entre aqueles dois tipos de incapacidade e a constatação da inexistência de semelhança com as demais realidades materiais invocadas no libelo inicial decorre da simples circunstância das apontadas incapacidades e demais realidades materiais invocadas versarem sobre tecidos factuais distintos, não se podendo, por isso, afirmar a similitude entre as mesmas.
Poderemos questionar-nos se a fundamentação é suficiente, correta e adequada em face das questões de facto e de direito envolvidas.
Mas saber se a fundamentação da sentença reúne estes requisitos não é matéria que se insira no vício de nulidade sentença, por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
Por outro lado, e entendendo-se que a arguição da nulidade em análise, ademais e especialmente a supra sintetizado sob o ponto (ii) supra, insere-se, não no domínio da falta de fundamentação, mas antes no capítulo da omissão de pronúncia, importa reter que esta nulidade de sentença é apenas aquela que não trata da questão colocada, e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelo interveniente.
Efetivamente, não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver e, assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo contudo da questão.
O que importa é que o tribunal a quo decida a questão colocada, e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.
E isso, claramente, sucedeu no caso apreço.
Improcedem, portanto, as conclusões das alegações de recurso vertidas nos pontos 11), 20) e 25).
*
II- Do imputado erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto no artigo 9º, nº. 2 do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCAC.
*
A decisão judicial “a quo” entendeu que o Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCAC considera como causa justificativa de falta a prova de exames durante a época normal [e que permite o acesso a exames em época especial] a verificação de doença grave ou crónica incapacitante, a comprovar mediante a apresentação de declaração médica provisória de incapacidade.
Mais entendeu que, pela própria natureza, a “incapacidade para realização para a prova de exame” é distinta da “incapacidade para o trabalho”, pelo que, tendo o Recorrente justificado a sua ausência à prova de exame durante a época normal com a apresentação de certificado de “incapacidade para o trabalho”, não logrou provar a sua incapacidade para realizar as provas em questão.
Em função do que se julgou a presente ação improcedente.
A Recorrente insurge-se contra o assim entendido e decidido, por manter a firme convicção de que não se vislumbra a necessidade de existência de outro documento que ateste a incapacidade para realizar as provas de exame, na medida em que os atestados médicos apresentados referem expressamente que o Recorrente se encontrava incapacitado para o trabalho, tendo aí necessariamente de aí se incluir a atividade enquanto estudante, tanto mais que foi junto aos autos documento subscrito pela competente Junta Médica a atestar que o documento apresentado constitui o único modelo disponível no Sistema Nacional de Saúde e da Segurança Social.
Do que se vem de expor resulta absolutamente cristalino que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em determinar se o[s] certificado[s] de “incapacidade para o trabalho” apresentado[s] pelo Recorrente comprova[m] [ou não] a sua situação de doença grave ou crónica incapacitante impeditiva da realização das referidas provas de exame.
E, podemos, desde já adiantar que assiste toda razão ao Recorrente no recurso interposto, não sendo, portanto, de manter a decisão recorrida, que incorre, salvo o devido respeito, em raciocínios excessivamente formalistas.
Na verdade, é o seguinte o teor do art.° 9.° do citado regulamento:
“(…)

Artigo 9.°

(Faltas por Motivo de Doença)

1. Os estudantes podem submeter-se a avaliação na época especial a todas as unidades curriculares a cujos exames, agendados para a época normal e/ou para a época de recurso, tenham estado impedidos de comparecer, por motivos de doença.

2. No contexto do presente Regulamento, entende-se por “doença”:

a) doença infecto-contagiosa, a comprovar através de documento emitido pela autoridade concelhia de saúde, o qual deve mencionar o período de evicção;

b) internamento hospitalar, a comprovar mediante documento emitido pela unidade de saúde em questão;

c) doença grave ou crónica incapacitante, a comprovar mediante competente declaração médica provatória da incapacidade.

3. Nos casos previstos no número anterior, deve ser apresentado o respetivo documento justificativo, nos Serviços Académicos, até cinco dias úteis após a realização do primeiro exame a que não tenha comparecido.

(…)”.

A leitura do preceito regulamentar ora transcrito revela-nos, para o que ora nos interessa, que os estudantes impedidos de comparecer a exames agendados para a época normal ou de recurso por motivo de doença (i) infecto-contagiosa, e/ou (ii) justificativa de internamento hospitalar e/ou (iii) grave ou crónica podem submeter-se a avaliação na época especial, sendo a comprovação quanto a esta última categoria de doença realizada por competente declaração médica provatória da incapacidade.
Neste particular, julgamos que os termos da exigência de comprovação da doença grave ou crónica incapacitante nos termos que se mostram supra definidos visam, como não podia deixar de ser, o convencimento da autoridade administrativa de que o (i) documento apresentado é idóneo e o (ii) facto que se pretende provar através dele [doença ou impossibilidade de comparência] é exato [verdadeiro].
Ora, no domínio da “idoneidade”, importa que se comece por sublinhar que a própria previsão regulamentar não densifica ou define o que se deve entender por “competente declaração médica provatória da incapacidade.” [cfr. alínea c) do nº. 2 do artigo 9º], o que deixa em aberto várias hipóteses plausíveis de concretização.

Porém, a tarefa de integração desta hipótese regulamentar mostra-se largamente facilitada pela circunstância de se mostrar processualmente adquirido de que o documento apresentado pelo Recorrente integra o único modelo disponível no Sistema Nacional de Saúde e da Segurança Social [cfr. alínea I) do probatório coligido nos autos].

Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que os “certificados de incapacidade para o trabalho” apresentados pelo Recorrente são idóneos ao preenchimento da previsão vertida na alínea c) do artigo 9º, nº.2 do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCAC.

É certo que aí não se atesta a “incapacidade para a realização de provas de exame”, mas antes a “incapacidade para o trabalho”.

Contudo, por ser o único legalmente existente para o fim que se pretende, dúvidas não podem subsistir quanto à inclusão da atividade enquanto “estudante”, consequentemente, radicando a distinção entre estes dois tipos de incapacidade numa discussão estéril e inócua à decisão da causa.

Por outra banda, nada indica que os certificados de “incapacidade para o trabalho” apresentados pelo Recorrente ou o respetivo conteúdo dos mesmos não seja exato e verdadeiro.
Outrossim é referir a circunstância do Recorrido nunca ter questionado a veracidade da doença do Recorrente, o que também contribuiu para a posição assumida no que diz respeita a esta matéria, que infra se concretiza.
Por conseguinte, é de manifesta evidência de que o documento apresentado é idóneo e o facto que se pretende provar através dele [doença ou impossibilidade de comparência] é exato [verdadeiro], pelo que nada obstava ao deferimento da pretensão formulada pelo Recorrente, devidamente caracterizada nas alíneas c) e e) do probatório coligido nos autos.
O que serve para concluir que mal andou a decisão recorrida ao não concluir pela ilegal desarticulação ou contradição no quadro regulamentar vigente nesta matéria do ato que foi desenvolvido pelo Recorrido.
Concludentemente, procede o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida no domínio em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a presente ação administrativa especial.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.

* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice” , e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a presente ação administrativa especial.
Custas pelo Recorrido.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 13 de março de 2020,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Helder Vieira