Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00782/03 - COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO
JUNÇÃO DOCUMENTOS
FALTA NOTIFICAÇÃO
Sumário:1. A inobservância da tramitação processual não constitui nulidade da sentença mas antes nulidade do processado posterior à mesma.
2. É causa de nulidade secundária prevista no art. 201º do CPC a omissão de notificação de documentos se os mesmos influíram no exame ou na decisão da causa, o que acontece se os mesmos foram essenciais na decisão dada ao processo.
3. O facto de se poderem usar factos de conhecimento oficioso não significa que por isso fique precludido o princípio do contraditório.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/25/2007
Recorrente:J...
Recorrido 1:Câmara Municipal de Oliveira e Azeméis e outros...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:J… vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra, de 03 de Maio de 2006, que REJEITOU O RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DE 15 DE JANEIRO DE 2002, DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS DE 24 DE JANEIRO DE 2002 E DOS DESPACHOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002 E DE 14 DE JANEIRO DE 2003, por impropriedade do meio processual utilizado, ilegitimidade activa e intempestividade do recurso.
Para tanto alega em conclusão:
“1 – Da legitimidade e propriedade do meio processual
a) O recorrente enquanto contribuinte e cidadão eleitor limitou-se a questionar na p.i. a validade dos actos contenciosamente recorridos na acção popular, não alegando ou denotando qualquer interesse seu na questão;
b) Na sua contestação, nos artºs 9º e 13º, os órgãos recorridos na acção popular fazem referência a um despacho do Sr. Presidente da Câmara prolatado em 5/6/02, que determina que o recorrente passava a exercer as funções no armazém de ferramentaria o qual foi recorrido e decidido em seu desfavor tendo a decisão sido objecto de recurso jurisdicional, reportando-se o articulado aos documentos nºs 3, 4 e 5 que protestaram juntar como anotaram na parte final desta peça;
c) O recorrente não foi notificado da junção dos ditos documentos nem pelos recorridos no cumprimento do artº 229º-A do CPC nem pelo Venerando Tribunal;
d) O que não impediu o douto aresto de nos parágrafos 7 e 8 da matéria de facto, dar como provados os factos arguidos naqueles artigos da contestação;
e) Consequentemente o douto aresto ajuizou com base em factos não provados ou sujeitos a contradita;
f) A violação do contraditório configurará uma situação de nulidade segundo o artº 201º do CPC, aplicável ex vi, artº 1º da LPTA, porque terá influência no mérito do recurso, pelo que o douto aresto está sujeito à sanção da alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC.
g) Por outro lado, o artº 822º do Código Administrativo reconhece «...A qualquer eleitor ou contribuinte das contribuições directas do Estado, no gozo dos seus direitos civis e políticos...» a legitimidade para recorrer das deliberações.
h) Estamos perante um contencioso de natureza objectiva, sem o cariz subjectivo do recurso contencioso de anulação típico (José Manuel Santos Botelho ob. cit. pág. 877);
i) A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa (JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. pág. 281);
j) Se o recorrente em acção popular é funcionário Municipal mesmo que tal lhe possa conferir direitos e gerar interesses subjectivos consubstanciados em expectativas, designadamente de carreira, é antes de mais, ou pelo menos concomitantemente, cidadão eleitor e contribuinte;
l) Com todo o respeito, segundo a tese do aresto recorrido o proprietário de um prédio urbano, sua morada, vizinho de uma pecuária industrial ou lixeira, licenciadas com violação das regras de ordenamento do território, ambientais e sanitárias, não podia recorrer em acção popular contra os actos de licenciamento, porque estaria a usar este meio para defender os interesses particulares na questão. Mas então, por ter interesses particulares, deixava de ser um cidadão com direito a qualidade de vida?! Ou teria de esperar pela iniciativa de outrem que poderia não surgir?!
m) Isto é, o recorrente usou da legitimidade que lhe era reconhecida mesmo que tivesse interesse na invalidade dos actos;
n) O autor popular não está a actuar como defensor de um interesse próprio, antes se apresentando como defensor de um interesse público e da legalidade administrativa (José Manuel Santos Botelho, ob. cit. pág. 876);
o) Aquele interesse próprio no caso nunca seria um interesse directo. Com efeito, em sede de recurso contencioso de anulação que legitimidade poderia o recorrente invocar para recorrer de actos que não o envolveriam directamente, mas apenas reflexamente?;
p) Ou seja, o recorrente contencioso não tem legitimidade para sindicar a oportunidade e legalidade de actos dos órgãos que não o envolvem directamente ou apenas indirectamente lhe dizem respeito;
q) Mas o autor popular enquanto cidadão já tem legitimidade para sindicar a legalidade dos actos dos órgãos que não lhe dizem directamente respeito mas reflexamente.
III – Da Tempestividade
a) O aresto recorrido lavra desde logo em erro ao não considerar os actos subsumíveis ao disposto no artº 63º do DL nº 247/87, de 17/6. Com efeito, o artº 8º deste diploma refere: «...O desenvolvimento e regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos...»;
b) E, no anexo I deste diploma, estão estatuídas as regras quantitativas e qualitativas para a criação e provimento do lugar de chefe de armazém: Se isto não corresponde a normas de ordenamento do pessoal então a que corresponderá?! E na acção prova-se que tais regras foram violadas;
c) Nos termos do nº 2, do artº 134º, do Código de Procedimento Administrativo a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal;
d) Daqui resulta que o acto nulo pode ser objecto de reacção contenciosa ou administrativa em qualquer altura independentemente dos prazos referenciados aos actos anulatórios (Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, ob. cit. págs 652 e 653;
e) Mesmo que se tratasse de mera anulabilidade, o que de modo algum se concede, sempre se deveria considerar que, tratando-se de um contencioso de natureza objectiva, deveria ser igual ao Ministério Público, pela correspondência com o contencioso de natureza objectiva (José Manuel Santos Botelho, ob. cit. pág. 877);
f) Mas também porque trata-se de actos relativamente aos quais não há obrigação de notificação mesmo relativamente àqueles com interesses reflexos ou imediatos;
III – Das violações cometidas pelo aresto recorrido.
a) O douto aresto recorrido incorre na nulidade da alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC por violação do artº 3º e 201º do mesmo diploma;
b) O douto aresto recorrido faz errada interpretação dos artºs 63º do DL nº 247/87 e 822º do Código Administrativo.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.”
A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ora recorrida, apresentou contra-alegações, pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso jurisdicional não merece provimento.
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Após vistos, cumpre decidir
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA
1. O recorrente é funcionário do Município de Oliveira de Azeméis, em cujo quadro de pessoal se encontra integrado, com a categoria profissional de Chefe de Armazém;
2. O recorrente é cidadão eleitor, recenseado na freguesia de Cucujães, concelho de Oliveira de Azeméis – cfr. teor de fls. 11 dos autos;
3. A deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e, a da Assembleia Municipal de 24 de Janeiro de 2002, que procederam à alteração do quadro de pessoal (anexos II, anexo II-A e anexo II-B e anexo II-C) foram publicadas no DR, Apêndice nº 29, II série, nº62, em 14 de Março de 2002, mediante Aviso nº 2161/2002;
4. Por despacho do Presidente da CMOA proferido em 7 de Outubro de 2002, foi aberto concurso externo de ingresso para provimento de 1 lugar de Chefe de Armazém do quadro de pessoal do Município de Oliveira de Azeméis – cfr. teor de fls. 23 dos autos;
5. A lista de classificação referente a este concurso, foi homologada por despacho do Presidente da CMOA em 14 de Janeiro de 2003 – cfr. teor de fls. 25 dos autos;
6. O interessado particular, Mário António da Costa Pereira, tomou posse na categoria de chefe de armazém em 19-02-2003, depois da publicação do despacho de 14-01-2003 no DR – cfr. teor de fls. 26 dos autos;
7. No TAC de Coimbra, correu termos o RCA nº 623/02, em que era recorrente, J… e, recorrido o Presidente da CMOA, constituindo o acto recorrido, o proferido por este em 05-06-2002, que determinou que aquele, na qualidade de Chefe de Armazém, passasse a exercer as suas funções no armazém de ferramentas, ao qual não foi concedido provimento – cfr. teor de fls. 59 a 68 e 138 dos autos;
8. O presente recurso contencioso de anulação deu entrada em Tribunal no dia 22 de Setembro de 2003.
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Acrescenta-se o seguinte à matéria de facto:
9_ O recorrente não foi notificado dos documentos juntos de fls 59 a 68.
O DIREITO
NULIDADE DA SENTENÇA
Alegam os recorrentes que no final da contestação os recorridos protestam juntar os documentos nºs 1 a 7 a que alude o articulado, sendo que o recorrente jamais foi notificado da junção dos documentos, nem pelos recorridos, no cumprimento do artº 229º-A do CPC, nem pelo Tribunal.
O que não impediu que tal matéria de facto fosse dada como provada com base em factos não provados ou sujeitos a contradita.
Pelo que estamos perante uma situação de nulidade nos termos do artº 201º do CPC, que influencia o mérito do recurso.
Quid juris?
Ora decorre do n.º 1 do art. 201º do CPC, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, que:
“1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Para além dos casos expressamente cominados de nulidade, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso previsto na 2ª parte do normativo legal, atrás mencionado, compete ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não influir no exame ou na decisão da causa.
Sob a sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o art. 668º do CPC que:
“1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Pelo que, a inobservância da tramitação processual não constitui nulidade da sentença mas antes nulidade do processado posterior à omissão em causa.
As nulidade das decisões são as taxativamente indicadas no art. 668º-1 do CPC e devem ser arguidas, de harmonia com o que dispõem os nºs 2 e 3 desse normativo legal umas vezes no próprio tribunal em que foram proferidas e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por outro lado, as nulidades de processo ou nulidade processuais são qualificadas como “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei e, por último, a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido” Antunes Varela, in Manual de Direito Processual Civil, 1984, pp.373.
Dentre estas as nulidades processuais principais estão previstas nos arts 193º a 200º e 202º a 204º do CPC e as secundárias ou inominadas nos arts 201º e 205º do mesmo Código.
Ora, no caso sub judice está em causa uma nulidade secundária, a omissão de notificação de documentos, pelo que há que aferir se tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, em princípio a omissão da notificação de documentos é susceptível de influir na decisão da causa sempre que os mesmos tiverem sido essenciais na decisão dada ao processo.
O que nos parece ter acontecido no caso sub judice.
Senão vejamos.
Os documentos juntos relativos à existência de uma acção interposta pelo aqui recorrente e seus contornos foram essenciais para o enquadramento jurídico dado à causa e nomeadamente para se concluir pela ilegitimidade do recorrente.
E, não se diga que se tratam de factos do conhecimento oficioso face à informação da secção de processos da sentença no recurso 620/2001 em que o recorrente é o aqui recorrente.
Na verdade, a informação de fls 138 é de que o recurso 620/01 ainda não baixou do TCA e por outro lado não contende com o direito do recorrente de ser notificado de documentos que foram juntos, para assegurar o princípio do contraditório.
É que, o facto de se poderem usar factos de conhecimento oficioso não significa que por isso fique precludido o direito ao contraditório previsto no art. 526º do CPC aqui aplicável ex vi art. 1º da LPTA e arts 1º e 12º da Lei 83/95 de 31/1.
Pelo que, é de declarar nulo todo o processado posterior à junção do documento em causa e não apenas a sentença recorrida.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e em anular todo o processado posterior à junção dos documentos que não foram notificados ao recorrente remetendo-se os presentes autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos nos termos supra expostos.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 18 de Outubro de 2007
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho