Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00016/09.1BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA; JULGADO ANULATÓRIO; PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AO ACTO ANULADO;
TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO; ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO; PARECER DA JUNTA MÉDICA; ACTO PREPARATÓRIO.
Sumário:
1. A situação que existiria se não fosse a ilegal aposentação obrigatória de uma funcionária, por incapacidade absoluta para o exercício de funções, com a preterição do direito de audiência prévia, seria a sua colocação no activo, dado que não pode ser, no período que mediou a aposentação e a anulação do acto, renovado o acto de aposentação por não ser possível ouvir previamente a interessada depois de praticado o acto.

2. Nesta circunstância, a execução do julgado anulatório passa pela indemnização em dinheiro correspondente a soma dos valores que a exequente auferiria se estivesse no activo, segundo a teoria dominante, da indemnização (em vez da teoria do vencimento) e dado não ter ficado provado que, nesse entretempo, auferiu qualquer outra importância.

3. Se o Município em que a exequente trabalhava depois de a ter integrado, em cumprimento do julgado anulatório, depois suspendeu essa integração, é responsável pelo pagamento das importâncias que aquela receberia se tivesse continuado no activo.

4. O parecer da Junta Médica é um mero acto preparatório – obrigatório mas não vinculativo - da decisão a tomar pela Caixa Geral de Aposentações pelo que não resulta do parecer dessa Junta, por si só, que a exequente se deva considerar incapaz para o exercício de funções e, com esse fundamento, aposentada com efeitos reportados ao acto anulado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MRVV e Município de Vila Real
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016, pela qual foi julgada procedente a execução da sentença intentada por MRVV contra a ora Recorrente, para execução do julgado que anulou o acto de aposentação da ora Recorrida e em que foi indicado como Contra-Interessado o Município de Vila Real.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida se mostra deficiente quanto ao julgamento da matéria de facto – que deverá ser ampliada – e que o julgado anulatório já se encontra plenamente executado, padecendo a decisão recorrida de erro de direito na parte em que considerou haver ainda o direito da Exequente a receber importâncias da Caixa Geral de Aposentações.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido; suscitou ainda as questões da origem da sua incapacidade e, logo, da modalidade em que deverá ser aposentada (ponto 37º das conclusões das suas contra-alegações).

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A Caixa Geral de Aposentações respondeu a este parecer reiterando no essencial a sua posição inicial.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1.ª Tal como melhor explanado supra em alegações, por resultar da prova documental oferecida pela Caixa Geral de Aposentações aos autos e se afigurar tratar-se de um facto essencial para o julgamento da causa, a Recorrente requer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FECTO, aditando-se à Matéria Assente entre o ponto 5 e o ponto 6 do probatório, o seguinte facto:

“Em 24.09.2015 foi proferida resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que se transcreve:
(…)

2.ª A Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que deu integral execução ao acórdão proferido em 02.07.2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte uma vez que: a) foram afastados os vícios formais (como, aliás, refere o Tribunal a quo); b) manteve-se inalterado o juízo sobre a incapacidade da executada para o exercício das suas funções; e c) a Caixa Geral de Aposentações notificou a interessada de que seria mantido o abono da pensão já fixada.

3.ª Como se alcança do ponto 2) dos factos assentes, a decisão exequenda – o Acórdão de 02.07.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte – anulou o ato ali impugnado por dois motivos de carácter formal: a falta de fundamentação e a preterição de formalidade legal.

4.ª Não obstante concluir que “…os vícios formais que levaram a decisão judicial a anular o ato de aposentação da autora foram ultrapassados, pelo que nesta parte foi dado integral cumprimento à decisão judicial.” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 14), a Sentença recorrida considera que a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte implica ainda o pagamento, pela Caixa Geral de Aposentações, de “…salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho”.

5.ª Considerando, ainda, que “Não resulta dos autos que tivesse sido entretanto proferido ato que determinasse a aposentação da autora seja por incapacidade seja por outro motivo.” (cfr. último parágrafo de pág. 14) e que por força do decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2015-07-02) “…a exequente tem que ser considerada capaz…” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 17 da sentença).

6.ª Como resulta da prova documental junta aos autos, a Caixa Geral de Aposentações desencadeou os procedimentos tendentes à execução do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, sendo que tais procedimentos consistiram, no contexto da reconstituição da situação actual hipotética e em “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (parte final do art.º 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos):

. Na reapreciação do processo clínico da interessada com observância dos deveres que a decisão exequenda considerou não terem sido cumpridos pela Caixa Geral de Aposentações IP, com referência à situação jurídica e de facto existente no momento da sua actuação.

. Para, consoante o resultado dessa avaliação, poder ser aferida a necessidade de serem adoptadas outras medidas no contexto da execução daquele Acórdão, designadamente as decorrentes de uma eventual reintegração da interessada na situação de trabalhadora no activo, caso a Junta Médica viesse a declará-la capaz para o exercício das suas funções.

7.ª Assim, como resulta do ponto 7) dos Factos Assentes, em 15.12.2015 foi reapreciado o processo clínico da interessada para os efeitos previstos no artigo 37.º/2, alínea a), do Estatuto da Aposentação.

8.ª Sendo que essa Junta Médica realizada em 15.12.2015 confirmou, por um lado, a avaliação clínica realizada em 26.08.2008 – que considerara a interessada incapaz – garantindo, por outro (como a sentença recorrida reconhece no 3.º parágrafo de pág. 14), a observância de todos os formalismos que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.07.2015 considerara não terem sido cumpridos.

9.ª A Caixa Geral de Aposentações reconstituiu, assim, a situação actual hipotética com o “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (parte final do art.º 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

10.ª A Sentença recorrida pretende, porém, ir mais longe, considerando que por força do Tribunal Central Administrativo Norte decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte “…a exequente tem que ser considerada capaz…” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 17). O que não se aceita, uma vez que o afastamento de um vício formal não é susceptível de poder alterar o estado de incapacidade da exequente e dado que a Junta Médica realizada em 15.12.2015 confirmou a avaliação clínica realizada em 26.08.2008, mantendo o juízo que esta já formulara quanto ao estado de incapacidade da interessada.

11.ª Daí que a exequente tenha sido notificada, em 08.02.2016 – para além do resultado da Junta Médica e da faculdade de solicitar Junta de recurso –, “…que a Caixa Geral de Aposentações manteria o abono da pensão fixada…” (cfr. ponto 8) dos Factos Assentes), uma vez que a confirmação da situação de incapacidade da exequente para o exercício das suas funções determinou a manutenção do estado de aposentada daquela, pois nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 43.º do EA o regime da aposentação fixa-se com base na situação existente à data em que “Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica…”.

12.ª Por outro lado, e como bem sublinhara o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.07.2015 – decisão exequenda – o processo de aposentação por incapacidade foi da iniciativa do Município (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 4), o que significa estarmos perante um caso de aposentação obrigatória (e não voluntária) por incapacidade nos termos do art.º 41.º/1 do EA), causando, por isso, surpresa o facto de o Tribunal a quo considerar que a exequente terá direito a receber da Caixa Geral de Aposentações “…os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho.”, explicitando que tal não é da responsabilidade do Município que não beneficiou do serviço da trabalhadora (antepenúltimo parágrafo de pág. 18 da sentença).

13.ª Quanto ao direito a subsídio de férias, que o Tribunal a quo considerou ser devido à interessada, dificilmente se compreende a fundamentação do mesmo no art.º 171.º/2 do RCTPF (cfr. 4.º parágrafo de fls. 19 da Sentença), atento o facto de a exequente não estar a trabalhar.


*
II – Matéria de facto.

1. O requerimento de ampliação da matéria de facto.

O facto que a Recorrente pretende aditar está documentado, não foi contraditado e mostra relevo para o pleito, tendo em conta uma solução plausível para o pleito, a defendida pela Caixa Geral de Aposentações:

Deverá, por isso, ser aditado á matéria de facto alinhada pelo Tribunal recorrido.

2. Deverão, assim, dar-se como provados os seguintes factos:


1) No âmbito do processo n.º 16/09.1BEMDL foi proferido acórdão a 25.11.2014 que julgou procedente a acção e anulou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 02.10.2008, que reconheceu à autora o direito de aposentação (fls. 255 e seguintes desse processo).

2) No referido acórdão consta, entre o mais, o seguinte (fls. 255 e seguintes do processo 16/09.1BEMDL):

“(…)
IV.1- Falta de fundamentação.

Entende a autora que o ato impugnado não contém «fundamentação suficiente e adequada porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, não fica em condições de saber o motivo porque se decidiu aposentá-lo».
Vejamos.
(…)
Importa então aferir se, in casu, o ato impugnado carece de fundamentação e, em caso afirmativo, se está fundamentado.

Nos termos do artigo 124.º, n.º 1, al. a) do CPA devem ser fundamentados os atos que total ou parcialmente “neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções” (sublinhado nosso).

A atribuição de uma pensão definitiva de aposentação a um funcionário da Administração Pública tem implicações na sua esfera jurídica: implica que o funcionário se considere desligado do serviço (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), e efetua o cálculo definitivo do valor da pensão.

Assim, devido aos efeitos que produz na esfera jurídica do funcionário, o ato impugnado tem que ser fundamentado.

Vejamos então se o ato impugnado está devidamente fundamentado.

A autora não põe em causa o cálculo dos valores da pensão, pelo que disso não se cuidará.

O que a autora põe em causa é a própria decisão de a considerar aposentada. A autora apenas teve conhecimento desta decisão a 13.10.2008.

O despacho impugnado foi exarado sobre informação produzida pelos serviços da entidade demandada. O despacho refere apenas «Concordamos».

Porém, em face do exposto supra deve considerar-se que a informação constitui parte integrante do despacho impugnado.

No que importa verificar, a fundamentação posta em causa resume-se ao seguinte, que aqui se transpõe:

Fund. Legal: al. a), nº 2, artº 37º, DL 498/72 de 9/12
Motivo: Incapacidade – 2008-08-26
Requisitos para aposentação: Incapacidade

O despacho impugnado contém fundamentação legal, que se consubstancia na indicação do artigo 37.º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

Porém, afigura-se que fundamentação de facto é insuficiente e obscura.

Na verdade, um normal destinatário do ato impugnado, em face do teor da informação que lhe serve de fundamento não pode perceber razoavelmente, e em concreto, por que razão está a ser aposentado por incapacidade.

A informação limita-se a dizer, a este respeito, «Incapacidade – 2008-08-26».

Esta fundamentação é insuficiente e obscura no caso concreto, já que uma pessoa normalmente diligente, colocada na concreta situação da autora, não conseguiria aferir qual o significado de «Incapacidade – 2008-08-26».

Em primeiro lugar, muito embora tenha sido remetido requerimento subscrito pela autora, uma vez que este está por preencher na parte relativa à pensão e não tem selecionadas as opções pensão ou incapacidade, sendo apenas indicado como motivo «Junta médica – alínea g) do artº 11º do Dec. Reg. 41/90, de 29/11», afigura-se que a autora não tinha perfeita consciência de que estava em causa a sua aposentação por incapacidade.

Repare-se aliás que foi o Município quem solicitou que a autora fosse submetida a junta médica da ADSE e que depois solicitou a sua submissão à junta médica da CGA.

Importa precisar que a indicação do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro não é expressiva, por ser um diploma legal que não é aplicável à junta médica da CGA, como decorre do seu artigo 2.º. E a indicação do artigo 11.º, al. g) não permite concluir que a autora pretendesse requerer a aposentação por incapacidade.

Assim, afigura-se que não estamos perante uma aposentação voluntária, em que o requerente tem perfeita consciência da sua situação de incapacidade, mas antes perante uma aposentação obrigatória, promovida pelo próprio Município.

Em segundo lugar, a autora não foi notificada do parecer da junta médica realizada no dia 26.08.2008 ou de qualquer resolução preparatória, designadamente da homologação do parecer da junta médica, pelo que desconhecia que fora considerada incapaz a 26.08.2008.

Perante a ausência de qualquer notificação entre o momento da apresentação à junta médica e o despacho impugnado que informasse da incapacidade permanente para o serviço, não é razoável que um normal destinatário do ato impugnado consiga perceber as razões de ter sido considerado incapaz e os contornos em que isso ocorreu.

Assim, a indicação «incapacidade – 2008.08.26» não é suficiente para permitir à autora aperceber-se do que se trata.

Em terceiro lugar, a informação sobre a qual foi exarado o despacho impugnado não remete para o parecer da junta médica, pelo que tal parecer não pode considerar-se sequer parte integrante da decisão de aposentar a autora e de lhe atribuir determinado valor de pensão.

Em quarto lugar, mesmo que se considerasse que a indicação da data «2008-08-26» constituiria uma remissão implícita, ainda assim o ato impugnado não poderia ser considerado como fundamentado.

A exigência de fundamentação dos pareceres médicos da CGA decorre expressamente do disposto no artigo 91.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, que refere que “os pareceres da junta médica são sempre fundamentados”.

Analisado o parecer da junta médica de 26.08.2008 constata-se que o espaço destinado à fundamentação não contém qualquer fundamentação. Tal espaço contém apenas a expressão «concordo», aposta de forma manuscrita e seguida de uma assinatura (ou talvez duas), sendo que não é claro se tal expressão se refere a algum relatório clínico, que não sendo expressamente referido não pode ser considerado pelo Tribunal como fundamentação do parecer da junta médica, ou se se refere ao despacho de concordância e homologação que consta no canto superior direito do parecer e que não está assinado.

Assim, a junta médica concluiu, não se sabe com base em quê, que a autora tem uma cifo-escoliose dorso-lombar muito grave e que está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções mas não sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho.

Em quinto lugar, a fundamentação é também obscura porque não é explicitada de forma clara e compreensível o fundamento pelo qual se considera a autora incapaz: do ato impugnado e da respetiva fundamentação apenas se pode retirar que a autora está a ser aposentada por incapacidade porque tem incapacidade, sendo apenas acrescentado no motivo uma data «2008-08-26».

Ora, afigura-se que esta redundância não explicita realmente a motivação do ato.

Assim, é de concluir que a fundamentação constante do ato impugnado é insuficiente e obscura, não permitindo a um normal destinatário perceber as razões pelas quais se decidiu pela sua aposentação ou os contornos que presidem ao cálculo da sua pensão de aposentação.

De sublinhar que da leitura da p.i., e sobretudo da leitura do que a autora exarou no ofício pelo qual a Câmara Municipal lhe deu conhecimento da sua aposentação e do valor da pensão, é forçoso concluir que o ato impugnado não permitiu à autora inteirar-se das razões que levaram a entidade demandada a aposentá-la por incapacidade.

Procede, assim, o vício invocado.

IV.2 – Preterição de formalidade legal

A autora invoca que não foi notificada do parecer elaborado pela junta médica, conforme está previsto no artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.

Vejamos então.
(…)
Dos normativos referidos resulta que o interessado tem direito a ser notificado do resultado do exame a que se refere o artigo 89.º.

O interessado pode solicitar a realização de junta de recurso no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.

O exercício deste direito pelo interessado depende de lhe ter sido efectuada notificação do parecer da junta médica a que foi submetido nos termos e para os efeitos do artigo 89.º.

Do artigo 109.º, n.º 2 resulta que a notificação é efetuada através do serviço a que o interessado pertença se estiver na efetividade.

A notificação do interessado não se presume pelo simples facto de os serviços terem sido notificados.

A expressão «através de» significa que a entidade demanda se serve do serviço a que interessado pertença para realizar a notificação. Não significa que seja suficiente notificar os serviços, já que a notificação deve ser dirigida ao interessado e não ao serviço.

Ora, no caso em apreço, resulta dos factos provados que a autora não foi notificada do parecer/auto elaborado pela junta médica a 26.08.2008.

E resulta também dos autos que a entidade demandada não remeteu qualquer notificação à autora. Apenas notificou o Município, mas não a autora.

Ora, se em várias ocasiões o Município deu conhecimento à autora, este não foi um deles, pelo que a autora não tomou conhecimento do resultado do exame médico a que foi submetida junto da junta médica da CGA.

Ora, tal ausência de notificação, além de afetar determinantemente a perceção que a autora tem da decisão impugnada, como se referiu no ponto anterior, impossibilitou-a de exercer a faculdade de solicitar junta médica de recurso.

Embora esteja em causa a notificação de um ato preparatório da decisão final, tendo em consideração a obrigatoriedade de notificação das resoluções preparatórias, nas quais se inclui obrigatoriamente o resultado do exame médico da junta médica, a ausência de tal notificação implica a anulação do ato impugnado (decisão final), já que tem implicações sobre o exercício efetivo de um direito por parte da autora.

Assim, procede também o presente vício”.
3) A executada apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 02.07.2015, confirmou a decisão acima referida (documento 1 junto com a petição inicial; fls. 337 e seguintes do processo 16/09.1BEMDL).

4) A Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Município de Vila Real o seguinte ofício datado de 07.08.2015 (documento 2 junto com a petição inicial):

[imagem omissa]





5) Por deliberação de 14.09.2015 a Câmara Municipal de Vila Real decidiu determinar a apresentação imediata da exequente ao serviço (documento 9 junto com a petição inicial).

6) A 15.10.2015 a Câmara Municipal deliberou suspender a deliberação de 14.09.2015, referida supra e determinar que se aguardasse a reapreciação do processo clínico da exequente (documento 9 junto com a petição inicial).

7) A 15.12.2015 foi elaborado auto da junta médica de que resulta, entre o mais, o seguinte (documento 3 junto com a contestação da Caixa Geral de Depósitos):


8) A Autora foi notificada, por ofício de 08.02.2016, do parecer supra, tendo ainda sido informada que a Caixa Geral de Aposentações manteria o abono de pensão fixada, bem como da faculdade de solicitar junta médica de recurso prevista no artigo 95.º do Estatuto de Aposentação (documento 4 junto com a petição inicial).

9) A Autora auferia, antes do acto proferido a 02.10.2008, remuneração base no valor de 1.054,21 euros (documento 10 junto com a petição inicial).

10) Em 24.09.2015 foi proferida pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações a seguinte resolução (documento junto 2 junto com a contestação):

“(…)
Em 2015-07-02 foi proferido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o qual anulou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 2008-10-02, que aposentara a V.Ex.ª por incapacidade verificada por uma Junta Médica realizada em 2008-08-26.

Em execução daquela decisão judicial foi proferido pela Direção da CGA o despacho de 2015-08-06, proferido sobre a Informação n.º 92/2015, cuja súmula se transcreve:

Em execução do decidido no Acórdão de 2015-07-02, do Tribunal Central Administrativo Norte

1. Deverá o processo clínico da interessada ser reapreciado pela Junta Médica da CGA, devendo o parecer que dela resultar conter uma fundamentação suficiente e inequívoca de modo a ser apreendido aos olhos de um destinatário comum, designadamente fazendo menção expressa – do motivo pelo qual considera a interessada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; - dos elementos clínicos nos quais se baseia para tal conclusão.

2. Deverá a interessada ser notificada da decisão da Junta Médica da CGA, com cópia do novo auto daquela junta e com a informação de que lhe assiste o direito de requerer uma junta médica de recurso.

3. Uma vez que a decisão judicial em execução determinou a eliminação, da ordem jurídica, do despacho que concedeu a aposentação à interessada (despacho de 2008-10-02), recolocando-a na situação de ativo, deverá também o processo transitar para a AAC-2 para, em articulação com Município de Vila Real, promover a recuperação do valor correspondente às pensões pagas pela CGA na sequência do ato declarado anulado, por dedução ao valor de remunerações que, em sede de reconstituição da situação atual hipotética, a interessada tem direito a auferir por aquele Município, assim como proceder à regularização das quotizações que, por força da decisão judicial, são devidas à CGA.

Em 2015-09-21 foi recebido da CGA o ofício n.º 008688, oriundo da Câmara Municipal de Vila Real, segundo o qual:

“...o Município irá proceder à reintegração da trabalhadora, com direito à retribuição correspondente a partir da data do reinício das suas funções.”

“...para além da referida reintegração, nada mais compete a esta Autarquia, sendo da inteira responsabilidade da C.G.A. o pagamento de eventual indemnização equivalente aos vencimentos perdidos resultante da reconstituição da situação atual hipotética, devendo V. Ex.ªs, se assim o entenderem, reclamar diretamente junto da trabalhadora a…

“Por último, informa-se que não se verificando atualmente os pressupostos de facto e de Direito que fundamentaram o pedido de aposentação por incapacidade da trabalhadora, o Município não mantém o interesse no pedido formulado em 25-09-2008.”

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 173.º do CPTA, “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”

Pelo que, previamente ao eventual acerto de contas que possa ter lugar entre o valor correspondente às pensões pagas pela CGA na sequência do ato declarado anulado, o valor de remunerações que, em sede de reconstituição da situação atual hipotética, a interessada terá direito a auferir pelo Município e as quotizações que sejam devidas à CGA, deverá, antes de mais, que ser dado cumprimento aos pontos 1 e 2 do despacho da Direção de 2015-08-06.

Ou seja, deverá o processo clínico da interessada ser reapreciado – com caráter de urgência – pela Junta Médica da CGA (em Auto assinado por todos os Médicos que legalmente a compõem), emitindo parecer fundamentado de modo a ser apreendido aos olhos de um destinatário comum, designadamente fazendo menção expressa:

• do motivo pelo qual considera a interessada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (tendo por referência a situação existente na data em que foi realizada a Junta Médica, em 2008-08-26);

• dos elementos clínicos nos quais se baseia para tal conclusão.

Posteriormente, deverá a decisão da Junta Médica ser notificada à interessada (mediante correio registado), com cópia do novo Auto daquela Junta e com a informação de que lhe assiste o direito de requerer uma junta médica de recurso.

Sendo esta a forma de a CGA dar “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.” (parte final do n.º 1 do art.º 173.º do CPTA).

À referida reapreciação do processo clínico, com parecer fundamentado da Junta Médica da CGA e posterior notificação à interessada, nos termos acima descritos, deverá ser conferido caráter de urgência – até porque tal havia já sido determinado pelo despacho da Direção de 2015-08-06 – a fim de poder ser homologada, tão breve quanto possível, a decisão que vier a ser emitida pela Junta Médica e aferida a necessidade de serem adotadas outras medidas no contexto da execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2015-07-02.

À consideração superior.

AAC6, 2015-09-24”

(…)


*

III - Enquadramento jurídico.

1. O recurso da Caixa Geral de Aposentações.

Determina o art. 173º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”

Já no domínio do anterior recurso contencioso de anulação, se entendia que o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação.

Consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrário, mas isento do vício que o inquinava.

Neste sentido vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.2001, recurso 43741-A (Pleno), de 02.10.2001, recurso 34044-A e de 14.02.2002, recurso 48079.

No domínio da acção administrativa especial, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30.01.2007, no processo 040201-A, decidiu (sumário):

“I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Finalmente, por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art°173° n°1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (art°179° n°1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

(…)

X - A obrigatoriedade reconhecida ao caso julgado material reside essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica imposta pelo interesse público.”

A este propósito ensina Freitas do Amaral, em “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, 2ª edição, Almedina, 1997, páginas 91 a 93:

“(…)

Uma vez que o acto ilegal foi anulado, parece que num ponto todos estarão de acordo quanto à definição do que deve ser o conteúdo da execução de sentença que o anulou: a Administração não pode ficar inactiva, sem nada fazer, deixando subsistir a situação produzida pelo acto ilegal.

(…)

Este acto é, decerto, um acto renovável e isso quer dizer que a autoridade que o praticou pode legalmente praticá-lo de novo, definindo a sua situação jurídica ou a do particular interessado nos mesmos termos em que ela foi definida no acto anterior, desde que não repita o vício que determinou a anulação.”

Ao contrário do que sustenta a Recorrente, adianta-se, não deu cumprimento integral ao acórdão anulatório, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.07.2015, que confirmou o acórdão de 25.11.2014, do Tribunal Administrativo de Mirandela.

Pelo contrário a solução que aqui sustenta é iníqua nos seus resultados: a Exequente, continuaria aposentada com efeitos reportados à data em que foi aposentada pelo acto anulado mas sem receber a pensão respectiva – porque a CGA ordenou a sua reposição – e sem receber as contrapartidas que receberia se estivesse no activo.

Ilegal e absolutamente inaceitável esta solução.

Num primeiro momento, a Caixa Geral de Aposentações fez aquilo que lhe competia, cancelou o pagamento da pensão, com produção de efeitos à data de início do abono – facto provado sob o n.º4.

E o Município fez, também num primeiro momento, aquilo que lhe cabia, readmitir ao serviço a Exequente, ora Recorrida.

Simplesmente, depois, a Caixa Geral de Aposentações não fez aquilo que lhe competia, indemnizar a Exequente pelo facto de ter estado ilegalmente aposentada, ou seja, de estar ao serviço como deveria ter estado.

Isto porque, como é bom de ver, se não estivesse aposentada, a Exequente estaria ao serviço.

Ou seja, até ser praticado novo acto, legal, que aposente a Exequente, tudo se deve passar, face ao acórdão anulatório do acto que a aposentou, como se estivesse ao serviço, tal como decidido pelo Tribunal recorrido.

Para além da falta de fundamentação, houve preterição de formalidade essencial, a audiência prévia da interessada, a ora Recorrida,

Ora, desde logo, a audição posterior ao acto não substitui a audiência prévia, pelo que não tem a virtualidade de sanar a ilegalidade em causa, ao contrário do decidido.

Ouvir depois e tomar a mesma decisão não é ouvir previamente; ou decidir dando prévio conhecimento da intenção de decidir.

Assim como dar a conhecer o sentido da decisão depois de tomada a decisão, não tem a virtualidade de reconstituir a situação que existiria se a audiência não tivesse sido realizada.

A reconstituição da situação que existira se o acto de aposentação obrigatória que foi anulado não tivesse sido praticado, seria a da Exequente colocada ao serviço do Município de Vila Real, como se referiu.

O que o Município de Vila Real, num primeiro momento, e bem, cumpriu, como lhe competia.

E já que não é possível, pela própria natureza das coisas, colocar a Exequente ao serviço no período em que esteve ilegalmente aposentada, ou seja, a indemnização em espécie, deverá ter lugar a indemnização pelo equivalente em dinheiro – artigo 566º do Código Civil.

Até ser proferido novo acto que defina a situação jurídica da Exequente com respeito pela lei.

Nesse hiato de tempo, entre a data do acto anulado e do novo acto, a reconstituição da situação que existiria se não fosse a prática do acto anulado só pelo equivalente em dinheiro, ou seja, pela indemnização em dinheiro, se pode alcançar.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.05.2004, proferido no processo 0222/04, consagrando a teoria da indemnização - que tem prevalecido e à qual aderimos – em detrimento da teoria do vencimento (sumário):

“I - A obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento ilegal que os provocou não tivesse tido lugar e que aquela, não sendo possível in natura ou, sendo-o, seja excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.

II - Os danos morais e patrimoniais decorrentes do afastamento ilegal de funções de que tenha sido alvo um funcionário da Administração Pública, bem como os resultantes do não pagamento dos vencimentos correspondentes ao tempo desse afastamento, têm de ser quantificados através da teoria da indemnização.

III - Deste modo, a indemnização deverá corresponder ao montante dos vencimentos e demais abonos devidos durante o período de afastamento, montante esse que será reduzido dos rendimentos obtidos durante esse período.

IV - Cumprirá ao devedor a prova de que o requerente durante o período de não exercício do cargo obteve tais rendimentos e de que, por isso, eles deverão ser compensados na indemnização a atribuir”.

Indemnização a cargo da Caixa Geral de Aposentações, a que praticou o acto que deu origem ao prejuízo sofrido pela Exequente.

Mostra-se, portanto, acertada a conclusão da decisão recorrida, de compreender nos actos a praticar em execução do acórdão anulatório, a Caixa Geral de Aposentações pagar “…os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho”.

Assim como a obrigação de pagar as férias vencidas e não gozadas, pois também este valor a Exequente receberia se não tivesse sido afastada, ilegalmente, do activo.

A indemnização que deverá cobrir todo o período de tempo que decorrer até ser praticado novo acto que defina a situação jurídica da Exequente de acordo com a lei.

O que até ao momento não sucedeu.

Cabe aqui referir, à partida, que o pressuposto para a Caixa Geral de Aposentações decidir a aposentação obrigatória da Exequente, nos termos em que fez, não se verifica, pois, como resulta do facto agora aditado a requerimento da ora Recorrente, o Município de Vila Real desistiu do pedido de aposentação da Exequente, facto que deu a conhecer à Caixa Geral de Aposentações.

Na verdade, por ofício de 21.09.2015 o Município de Vila Real comunicou à Caixa Geral de Aposentações que:
“ … não se verificando atualmente os pressupostos de facto e de Direito que fundamentaram o pedido de aposentação por incapacidade da trabalhadora, o Município não mantém o interesse no pedido formulado em 25-09-2008.”

Por outro lado, o resultado da Junta Médica - que considerou a Exequente “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (tendo por referência a situação existente na data em que foi realizada a Junta Médica, em 2008-08-26” - não traduz um acto administrativo que defina a sua situação jurídica, em particular que imponha a sua saída do serviço activo.

O parecer da Junta Médica é um mero acto preparatório – obrigatório mas não vinculativo - da decisão a tomar pela Caixa Geral de Aposentações se estiverem verificados os pressupostos para o efeito, em particular, como se referiu, a formulação de um novo pedido para esse efeito, por parte do Município de Vila Real, como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.10.1993, no processo 032215, posição a que se adere, por não suscitar controvérsia.

Decisão que não foi tomada até ao momento mas apenas anunciada – facto provado sob o n.º 8.

Por outro lado, a obrigação da Caixa pagar a indemnização devida à Exequente cessou com a sua reintegração ao serviço do Município de Vila Real pois aí cessou a produção de prejuízos que deu origem ao dever de indemnizar.

Já o Município de Vila Real que começou por executar o julgado anulatório, reintegrando a Exequente ao seu serviço, em 14.09.2015 – facto provado sob o n.º 5 –, depois, em 15.10.2015, sem fundamento legal e contra aquilo que deveria ser a execução do julgado anulatório, decidiu suspender a integração da Exequente – facto provado sob o n.º6.

Tal acto, de suspensão da reintegração da Exequente, é nulo porque contrário ao julgado anulatório transitado em julgado – alínea h) do n.º 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo.

E dá origem ao dever de indemnizar a Exequente por parte do Município de Vila Real, pagando …os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal … deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho”, desde a suspensão determinada em 15.10.2015.

O Município – e não a Caixa Geral de Aposentações - é responsável pelo pagamento destes valores desde a data da suspensão da reintegração, decidida em 15.10.2015, até à recolocação da Exequente no seu posto de trabalho, porque foi o Município quem praticou este acto ilegal.

Nesta parte impõe-se alterar o decidido.

2. As questões suscitadas pela Exequente, ora Recorrida.

As demais questões suscitadas pela Recorrida, em particular a origem da sua incapacidade e, logo, a modalidade em que deverá ser aposentada (ponto 37º das conclusões das suas contra-alegações), ultrapassam o âmbito do processo de execução do julgado anulatório uma vez que o acórdão dado à execução não se pronunciou sobre essas questões e o processo executivo não pode ultrapassar esse objecto.
Pelo que nenhuma omissão de pronúncia se verifica na decisão recorrida nem este Tribunal de recurso se deve pronunciar sobre tal tema.

*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Mantêm a decisão recorrida na parte em que condenou o Município de Vila Real a recolocar a Exequente no seu posto de trabalho.

B) Mantêm a decisão recorrida na parte em que condenou a Caixa Geral de Aposentações a pagar à Exequente os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da Exequente no seu posto de trabalho, considerando-se esta efectuada, para este efeito, em 14.09.2015.

C) Condena-se a Caixa Geral de Aposentações a pagar à Exequente o valor das férias vencidas e não gozadas entre Novembro de 2008 e 14.09.2015.

D) Condena-se o Município de Vila Real da pagar à Exequente os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, vencidos desde a suspensão determinada em 15.10.2015, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à nova recolocação da Exequente no seu posto de trabalho.

E) Condena-se o Município de Vila Real a pagar à Exequente o valor das férias vencidas e não gozadas entre a suspensão determinada em 15.10.2015 e a sua nova recolocação.

Custas na proporção de 8/10 para a Caixa Geral de Aposentações, 1/10 para o Município de Vila Real e 1/10 para a Exequente, ora Recorrida.

Porto, 23.06.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição