Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00067/06.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/01/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL – PRESCRIÇÃO
Sumário:1. Segundo o regime geral do instituto da prescrição, os efeitos da causa interruptiva da prescrição inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo reiniciar de imediato a contagem de novo prazo (como acontece na previsão do art. 326º do C.Civil) ou fazendo prolongar no tempo a relevância da causa interruptiva até que ocorra determinado facto que faça cessar o efeito interruptivo (como acontece na previsão do art. 327º do C.Civil).
2. O art. 34º nº 3 do CPT prevê como causas interruptivas da prescrição, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente.
3. Porém, relativamente ao efeito da interrupção, ele não é imediato, isto é, a contagem do novo prazo não se reinicia imediatamente, pois que o nº 3 do art. 34º do CPT lei prevê um prolongamento desse efeito, ao estipular que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
4. A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão.
5. As contribuições à Segurança Social estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto tanto no Dec.Lei nº 103/80, de 9.05, como na Lei nº 28/84, de 14.08, mas com a vigência da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto (Bases do Sistema de Segurança Social), que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art.119º), ou seja, em 8/02/01, o prazo de prescrição foi reduzido para 5 anos (art. 63º nº 2), prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei nº 32/02 de 20 de Dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º.
6. A lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do Cód.Civil, embora o novo prazo só possa contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei e desde que nessa altura já tenham cessado os efeitos da interrupção da prescrição, isto é, desde que nessa altura já se tenha reiniciado a contagem do prazo de prescrição.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

José e esposa Maria , com os demais sinais dos autos, recorrem da decisão proferida pela Mmª Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziram contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1848-1994/0160259.0 e Apensos instaurada contra a sociedade “José & Filhos, Ldª” e que reverteu contra os reclamantes, ordenou o prosseguimento dos autos com a venda dos bens penhorados a estes executados.
Remataram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Com a instauração da execução fiscal verificou-se a interrupção do prazo de prescrição.
2. Mas, se o processo estiver parado por facto não imputável ao sujeito passivo por um período superior a um ano, cessa o efeito da interrupção, somando-se o tempo que decorrer após esse período com o que tiver decorrido até à data da autuação da autuação.
3. A prescrição operou-se em Abril, Maio e Junho, de 2004 quanto aos débitos cuja execução foi instaurada em Julho de 1994 e em Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, quanto aos débitos cujas execuções foram instaurada em 6 de Outubro de 1994.
4. A prescrição é de conhecimento oficioso.
5. A adesão ao disposto no Decreto-Lei nº 124/96, não suspende os autos, porquanto não foi cumprida qualquer prestação, havendo falta de pagamento – cfr. matéria dada por provada.
6. Não concedendo, mas mesmo concedendo se considerasse haver lugar à suspensão, a mesma não poderia durar mais que um ano, pelo que, de todo o modo, se operou a prescrição.
7. Acresce que, após 1 de Janeiro de 1999 até à data da venda marcada no processo executivo decorreram mais de 5 anos, pelo que também por aqui se operou a prescrição nos termos do nº 3 do art. 48º da LGT.
8. A douta sentença, com o devido respeito, violou, entre o mais, o disposto nos artigos 34º CPPT, 48º LGT e 175º CPPT.
* * *
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 134/135 e onde defende, em suma, que o recurso não pode obter provimento dado que o prazo de prescrição de 10 previsto para as contribuições à Segurança Social ainda não decorreu, atento o facto de o processo de execução ter estado suspenso desde 22/10/97 até 21/01/00 por força da adesão ao regime previsto no DL nº 124/96; E por entender que o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 48º da LGT é inaplicável às dívidas à Segurança Social.
Com dispensa de vistos legais, de harmonia com o disposto no art. 707º nº 2 do CPC, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. A dívida originária correu contra a sociedade “José & Filhos, Ldª” no processo de execução fiscal nº 1848199401602590 e Aps. por dívidas à Segurança Social dos meses de Abril a Dezembro de 1993, no valor global de 34.715,34 Euros, a que acrescem juros de mora e as custas do processo.
2. A referida execução foi instaurada em 6 de Julho de 1994 – proc. executivo nº 1848199401602590 quanto às dívidas de Abril, Maio e Junho de 1993, em 6 de Outubro de 1994 - proc. executivo nº 848199401603589 quanto às dívidas de Julho, Agosto e Setembro de 1993, e em 6 de Outubro de 1994 - proc. executivo nº 1848199401603570 quanto às dívidas de Outubro, Novembro e Dezembro de 1993.
3. Face à insuficiência de bens da devedora originária, foi revertida a dívida contra os sócios gerentes José e Maria .
4. Estes foram citados por reversão em 19 de Abril de 1996, tendo sido penhorado um prédio rústico da freguesia de Bitarães, inscrito na matriz respectiva sob o artigo nº 73º.
5. Para efeitos de suspensão do processo, a sociedade originária devedora aderiu ao plano de regularização das dívidas fiscais, nos termos do Dec.Lei nº 124/96, de 10/08, requerendo a regularização das dívidas em 150 prestações mensais, por acordo autorizado por despacho de 22.10.1997.
6. Tendo sido o mesmo rescindido, por falta de pagamento, por despacho de 21.10.2000.
7. Por não ter cumprido o acordo com o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi marcada a venda para o dia 23 de Fevereiro de 2006, pelas 10 horas, no Serviço de Finanças de Paredes.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC adita-se a seguinte matéria de facto, que se mostra documentalmente provada, dado o seu interesse para a boa decisão da causa:
8. Em 22/10/97 o CRSS fez juntar ao processo executivo o ofício que se encontra a fls. 71, do seguinte teor:
«Regularização das dívidas à Seg. Social ao abrigo do Dec. Lei nº 124/96. Cobrança de Contribuições.
Para efeito da suspensão dos processos de execução fiscal determinada pelo Art. 14º nº 10 do diploma legal em epígrafe, informa-se V. Ex.ª que foi deferido o requerimento do contribuinte em epígrafe relativo à regularização das dívidas de contribuições para a Segurança Social até 5/96, inclusive, através de 150 prestações mensais»;
9. O processo executivo ficou imediatamente parado após a junção desse ofício, constando da folha seguinte um ofício lavrado em 20/12/05 do Chefe do Serviço de Finanças dirigido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a alertar para a eventualidade de prescrição das dívidas exequendas e a pedir informação sobre o eventual pagamento das dívidas exequendas – cfr. fls. 72, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
10. Por ofício junto aos autos em 22/12/05 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informou que o acordo celebrado ao abrigo do DL nº 124/96 fora rescindido em virtude de o contribuinte não ter efectuado qualquer pagamento e requereu o prosseguimento da instância executiva – fls. 74;
11. Por ofício que consta de fls. 77 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informou, a pedido do Chefe do Serviço de Finanças, que o acordo celebrado ao abrigo do DL nº 124/96 fora rescindido por despacho lavrado em 21/01/00.
* * *
Em causa nos presentes autos está unicamente a questão de saber se as contribuições em dívida à Segurança Social que estão a ser cobradas no processo de execução fiscal nº 1848-1994/0160259.0 e Apensos, instaurada contra a sociedade “José Soares Pereira & Filhos, Ldª” e que reverteu contra os ora recorrentes, já se encontram prescritas.
Segundo a sentença recorrida, o prazo de prescrição das contribuições à Segurança Social é o de 10 anos previsto no art. 53º nº 2 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, o qual, por força da sua natureza especial, não foi revogado pelo artigo 48º da LGT. E esse prazo ainda não teria decorrido até à data em que foi proferida a sentença (em Fevereiro/2006), pois que apesar de a execução ter sido instaurada em 1994, esteve suspensa desde 22/10/97 até 21/01/00 por força da adesão ao plano de regularização das dívidas previsto no DL 124/96, pelo que nem com a aplicação do disposto no nº 3 do art. 34º do CPT se mostraria ultrapassado o referido prazo prescricional.
Diferente é a posição sustentada pelos recorrentes, que insistem na verificação da prescrição das dívidas exequendas, nos termos e com os argumentos vertidos nas respectivas conclusões de recurso.

Vejamos.
Como é por demais consabido, a prescrição constitui um dos institutos gerais do direito, cujas regras gerais se encontram vertidas no Código Civil para os direitos que não sejam indisponíveis (cfr. art. 298º) e que tem a sua razão de ser na inércia do sujeito activo da relação jurídica, já que se um direito subjectivo não é exercido por quem o poderia fazer, durante um certo tempo, esse direito se perde para o seu titular
Razão por que, segundo as regras gerais do instituto estabelecidas no Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º nº 1), estando o seu decurso sujeito a actos suspensivos e interruptivos que a lei expressamente prevê (cfr. arts. 318º e seg.) e uma vez completado o seu prazo tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (304º nº 1) Sobre a temática, entre outros, o Prof. Vaz Serra, in “Prescrição e Caducidade”, no estudo publicado nos BMJ nºs 105 a 107 e Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II Vol. págs. 439 e segs..
Contudo, como salienta o Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues In A Prescrição no Direito Tributário, a pág. 260 do livro intitulado “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”., ao contrário do que acontece no domínio dos direitos disponíveis de direito privado, em que a admissibilidade da prescrição e a estipulação dos seus prazos encontra o seu fundamento no desinteresse ou desleixo do credor pelo cumprimento da obrigação, já no âmbito do direito tributário a previsão da prescrição e dos respectivos prazos apenas pode buscar a sua razão de ser na necessidade objectiva da estabilização das relações jurídicas tributárias e da concessão de segurança e paz jurídica ao devedor tributário (dando-lhe a segurança de que não irá ser incomodado a todo o tempo, até à sua morte, pelo credor), pois que a arrecadação dos tributos constitui uma obrigação de direito público, de natureza indisponível, tendo o Estado (ou outra pessoa colectiva público) o dever funcional de proceder sempre à arrecadação dos tributos liquidados de acordo com a lei.
«Dada a natureza de ordem pública e indisponível dos direitos que podem ser objecto de prescrição tributária e o facto da realização desses direitos se inserirem sempre na prossecução das atribuições que estão legalmente (mesmo constitucionalmente) cometidas às pessoas colectivas públicas que surgem como seus “titulares”, não tem sentido estribar aqui esse instituto em qualquer presunção de desinteresse do credor da obrigação pelo seu cumprimento, ao contrário do que acontece no domínio dos direitos disponíveis» Benjamim Rodrigues, ob. citada..
Por isso, a prescrição das dívida fiscais e parafiscais (como as resultante de contribuições para a Segurança Social) só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam os seus prazos e tipifiquem os respectivos actos interruptivos e suspensivos, normas que poderão ser objecto de interpretação nos termos gerais, mas não de integração analógica Cfr., por todos, o Acórdão do STA proferido em 2/06/99, no Processo nº 23439.. «As normas do direito fiscal reguladoras do regime da prescrição, porque relativas às garantias dos contribuintes, estão sujeitas ao princípio da tipicidade e da legalidade, não podendo ser objecto de integração analógica, tal como, aliás, se reconhece hoje no art.11º nº 4 da LGT» Cfr. Acórdão do TCA proferido em 23/05/00, no Proc. nº 3350/99.
Nesta perspectiva, embora as normas tributárias relativas à prescrição devam ser interpretadas segundo as regras e princípios gerais da hermenêutica jurídica (como, alias, se encontra hoje expressamente reconhecido no art. 11º da LGT), não pode olvidar-se que as causas e efeitos de interrupção e de suspensão da prescrição tributária só podem ser aquelas que constavam do art. 27º do CPCI, do art. 34º do CPT e, agora, do art. 48º da LGT.
Tudo isto para dizer que, embora não seja possível no domínio das obrigações tributárias chamar à colação as normas do direito civil que regem os prazos de prescrição e os respectivos actos e efeitos da suspensão e da interrupção, deve, contudo ir aí buscar-se o sentido e alcance dos conceitos jurídicos da “prescrição”, da “interrupção” e da “suspensão”, sabido que, tal como a doutrina tem desde há muito afirmado e a Lei Geral Tributária se limitou a registar no art. 11º, sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
Razão por que entendemos que é de acolher o sentido normativo que o Código Civil atribui aos efeitos da interrupção, definidos do seguinte modo:
ARTIGO 326º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.
ARTIGO 327º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. (...)
3. (...)

Ora, da leitura destes preceitos resulta que, ao contrário dos efeitos da causa suspensiva (que só impedem a contagem do prazo durante certo lapso de tempo, não invalidando o prazo já decorrido até ao momento em que ela se verificou), os efeitos da causa interruptiva inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo reiniciar de imediato a contagem de novo prazo (como acontece na previsão do art. 326º), ou fazendo prolongar no tempo a relevância da causa interruptiva até que ocorra determinado facto que faça cessar o efeito interruptivo (como acontece na previsão do art. 327º).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no “Código Civil Anotado I Volume, pág. 292, da 4ª Edição em anotação ao artigo 326º, «O efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso de o devedor reconhecer a dívida. Desde esse momento começa, pois, a contar-se um novo prazo. Mas bem pode a causa interruptiva manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo. É o que acontece nos casos previstos no artigo seguinte». E no artigo seguinte, escrevem: «Ao lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no nº 1, um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo».

Isto é, a interrupção da prescrição «consiste em se inutilizar o tempo decorrido para a prescrição, dadas certas circunstâncias» Prof. Manuel de Andrade, in ob. citada., em não se levar em conta todo o tempo que decorreu até ao momento da causa interruptiva, recomeçando depois a contagem de novo prazo, recomeço que tanto pode ocorrer de imediato, como ocorrer só a partir do momento em que cesse, por determinação da lei, o efeito a interrupção.

Transportando essa análise para o direito tributário, verificamos que o artigo 34º nº 3 do CPT (em vigor à data da instauração da presente execução fiscal e do chamamento dos responsáveis subsidiários, ora recorridos) estipula que «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» (sublinhado nosso)
O que significa que constituem causas interruptivas da prescrição a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente.
Resta saber se o efeito da interrupção é imediato, isto é, se a contagem do novo prazo se reinicia imediatamente, ou se a lei prevê algum prolongamento desse efeito, com o diferimento do reinício da contagem do prazo de prescrição.
Quanto a isso, o nº 3 do art. 34º do CPT é claro: o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Assim, e revendo posição assumida anteriormente e que sufragámos em diversos arestos Cfr. os Acórdãos proferidos no TCA em 21/05/02, no Proc. nº 6439/02 e em 22/10/02, no Proc. nº 6539.
, do preceito resulta que o efeito da interrupção só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Em suma, e tal como constitui orientação doutrinal e jurisprudencial dominante Cfr, neste sentido, a “Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada” por Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 3ª Ed., pág. 222; Na jurisprudência, entre tantos outros, os Acórdãos do STA de 12/5/93, no Proc. n° 15804, publicado em Ap. Diário da República de 30-4-96, página 1788 e de 23/02/05, no Proc. nº 0116/05, publicado em www.dgsi.pt.; E Acórdão do TCAS de 11/01/05, no Proc. nº 322/04
, nas hipóteses previstas no nº 3 do art. 34º do CPT, a que corresponde o nº 2 do art. 49º da LGT, a prescrição não corre após a causa interruptiva, e só volta a correr se cessar o efeito interruptivo por mor da paragem do processo nos termos supra referidos, acrescentando-se ao prazo que a partir daí se inicia o que já havia decorrido até à instauração do processo.
O que, na prática, equivale a fazer degenerar ou converter a interrupção em suspensão do prazo de prescrição, suspensão cujo termo inicial passa agora ser constituído pela instauração do processo e cujo termo final ocorre na data em que perfaz um ano sobre a sua paragem por facto não imputável ao contribuinte.

Retornando ao caso dos autos, verifica-se que as dívidas em cobrança na execução e nos respectivos apensos se reportam a contribuições à Segurança Social dos meses de Abril a Dezembro de 1993, que tais execuções foram instauradas em 1994 e reverteram em 1996 contra os responsáveis subsidiários, aqui recorrentes, os quais foram citados em 19/04/96.
Nessa altura encontrava-se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência previsto no Dec.Lei nº 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14º dispunha que «As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». Prazo de 10 anos que se encontrava igualmente previsto no art. 53º nº 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (actualmente revogado pelo Dec. Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto).
Temos, pois, que as dívidas exequendas estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele a que a contribuições diziam respeito, isto é, a partir de 1/01/94, em harmonia com o estipulado no art. 34º nº 2 do CPT (então em vigor).
E tal como é entendimento corrente da nossa jurisprudência, que acompanhamos (e que agora encontra acolhimento no art. 48º nº 2 da LGT) a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão Cfr. o Acórdão do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág.119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12/11/92, no DR II série, de 8-4-93; Bem como Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; E Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/10/02, no Proc. nº 6539/02, em 18/03/03, no Proc. nº 7361/02 e em 27/05/03 no Proc. nº 168/03.. Trata-se de um simples postulado do princípio da mesma identidade legis causa da obrigação tributária que é garantida pessoalmente pelo devedor subsidiário.
Assim, tendo a presente execução fiscal e seus apensos sido instaurada em 1994 (mais precisamente nas datas referidas no ponto 2. do probatório), ocorreu nessa altura a interrupção da prescrição e a sua contagem só recomeçaria, acrescida do período anterior à instauração da execução, a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
Ora tal como resulta do probatório, antes de o processo de execução fiscal parar por mais de um ano, a executada acordou em aderir ao regime de regularização das dívidas instituído Dec.Lei nº 124/96, de 10.08, acordo que foi aceite pela entidade credora/exequente em 22/10/97 e rescindido em 21/01/00 por falta de cumprimento do acordado.
Esse facto provocou a suspensão legal do processo executivo, pois que a adesão ao regime consagrado nesse diploma tem eficácia suspensiva da execução, nos termos nele previstos. Essa paragem é, assim, imputável ao contribuinte, pois que a sua actuação de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas. Isto é, essa paragem, porque imputável ao contribuinte, não se enquadra na previsão do nº 3 do art. 34º do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição provocado pela instauração da execução.
No entanto, após a rescisão daquele acordo pela credora, esta levou quase seis anos a pedir o prosseguimento da execução, pois só em 22/12/05 (e a solicitação do Chefe do Serviço de Finanças) informou os autos sobre aquela rescisão.
O que nos leva a considerar que a partir da rescisão, isto é, a partir de 21/01/00, o processo executivo esteve parado cerca de seis anos por facto estritamente imputável à exequente/credora, o que, por virtude do estipulado no art. 34º nº 3 do CPT (a que corresponde o actual nº 3 do art. 49º da LGT), fez cessar o efeito interruptivo que a lei atribui à instauração da execução, iniciando-se a partir de 21/01/01 o novo prazo de prescrição, ao qual há-de somar-se o que havia decorrido desde 1/01/94 até à data da instauração das execuções (em 6/07/94 e 6/10/94).
Todavia, considerando o citado prazo de 10 anos, temos que a prescrição ainda não se completou.

Por outro lado, o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 48º da LGT (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999) não é aplicável às contribuições para a Segurança Social, já que as normas do Dec.Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, constituem “lei especial”, assim ficando excluídas daquele normativo, como o próprio preceito expressamente prevê. Na verdade, a legislação da Segurança Social é uma legislação especial, inderrogável por normas gerais, nomeadamente pelas contidas na LGT Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 2/6/99, de 9/6/99, de 14/3/2001 e de 3/05/2006, nos Processos nºs 23439, 23753, 25426 e 0335/06, respectivamente..

Porém, a solução da questão da prescrição não pode quedar-se por aqui.
É que o art. 14º do Dec.Lei nº 103/80 foi revogado pelo art. 63º nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que estatui que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Diploma que, por sua vez, veio a ser derrogado pela Lei de Bases da Segurança Social instituída pela Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º.
Isto é, a partir da vigência da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 119º), ou seja, em 8/02/01, o prazo de prescrição das dívidas exequendas foi reduzido para 5 anos.

Ora, como é consabido, a lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do Código Civil. Assim, independentemente do momento em que as disposições legais relativas à prescrição entram em vigor, devem ser aplicadas aos processos pendentes, caso sejam mais favoráveis ao devedor.
No entanto, este novo e encurtado prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, já que esta não tem eficácia retroactiva e o art. 297º nº 1 do CC dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Sendo assim, e fazendo aplicação do estabelecido neste preceito legal ao caso em apreço, verifica-se que contando-se esse prazo a partir da data da entrada em vigor da Lei 17/00, em 8/02/01 (altura em que já cessara o efeito interruptivo da prescrição e que, por isso, já se reiniciara a contagem de novo prazo) a prescrição ocorreu em 8/02/06, isto é, antes mesmo de ter sido proferida a decisão recorrida.
Conclui-se, portanto, que as dívidas que constituem a quantia exequenda já se encontram extintas por prescrição, e que a sentença incorreu em violação do disposto nos supra citados normativos legais, determinante da sua revogação e do provimento do presente recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, anular o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1848-1994/0160259.0 e Apensos ordenou o prosseguimento dos autos com a venda dos bens penhorados, o qual deve ser substituído por outro de extinção da execução por virtude da aqui declarada prescrição das dívidas exequendas.
Sem custas.
Porto, 1 de Junho de 2006
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes