Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00503/11.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO TENDENTE À EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, ACIDENTE DE VIAÇÃO, PRESCRIÇÃO
Recorrente:M. E OUTROS
Recorrido 1:Estradas de Portugal
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Com vista à efectivação da responsabilidade civil, com base em defeito de construção, reparação e manutenção da Estrada Municipal de Fraião, “sentido EN 205/EN 306”, vieram M., M. e L., na qualidade de herdeiras de C., instaurar contra o Município (...) e Estradas de Portugal, S.A., todos melhor identificados nos autos, acção administrativa comum, visando a condenação destes no pagamento de quantias a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrentes do acidente de viação, ocorrido em 19/03/2001, em que interveio o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, pertencente ao falecido C. e por si conduzido.
Pediram a condenação dos Réus no pagamento de €132.133,71, com as seguintes referências:
- € 90.000,00, a título de danos morais sofridos por C.;
- € 35.000,00, a título de danos morais sofridos pela 1.ª Autora;
- € 7.133,71, a título de danos patrimoniais e
- respectivos juros desde a citação até efectivo pagamento.
Nos autos foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros (...).
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, as Autoras formularam as seguintes conclusões:
1. A presente acção de responsabilidade civil extracontratual tem por fundamento os danos decorrentes do acidente de viação que vitimou o condutor do veículo, pai das AA., imputável aos erros de concepção, construção/reparação e fiscalização da via que criaram uma situação de perigo;
2. O Tribunal a quo deu como provada a ocorrência do acidente, a sua dinâmica, o facto do sinistro ter ocorrido numa Estrada sob jurisdição do Município Réu, a ausência dos devidos equipamentos de segurança na via em questão, bem como ainda o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e os danos sofridos pelo Falecido;
3. Na verdade, e tal como resulta dos depoimentos depoimento das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta claro que a Estrada Municipal (542) de Fraião, foi alvo de uma intervenção de reparação/conservação;
4. Em virtude das obras de construção/reparação da supra referida Estrada Municipal, havia sido construída uma valeta na berma do seu lado direito, com uma profundidade de cerca de 50 cm, e no fim da qual existia um declive com cerca de dois metros, com uma poça de água profunda;
5. Tal obra foi executada por conta do Município (...), mediante a execução de um contrato de empreitada, sendo este o dono da obra;
6. Cabia à Câmara Municipal (...), enquanto dona da obra, e num acto de gestão privada, verificar se as normas e medidas de segurança na construção/reparação da estrada foram cumpridas pela empresa adjudicatária;
7. As medidas de segurança existente na Estrada Municipal 542 de Fraião, no local onde se deu o acidente objecto dos autos, eram manifestamente escassas e insuficientes;
8. Foram violadas as mais elementares regras legais, regulamentares ou técnicas que devem ser observadas no planeamento, direcção ou execução de obras de construção, reparação ou modificação de vias públicas;
9. Pertencendo a estrada em causa ao património viário do Município, o qual era o dono da obra que aí se realizou, detinha este, a competência de zelar pela vigilância e conservação permanente dessa via, tomando todas as providências necessárias e adequadas a que nela se circulasse com segurança;
10. O Réu Município enquanto entidade de serviço público, na sua relação com a entidade privada que executou a obra de construção/reparação da estrada é responsável pelas situações em que não exerce convenientemente ou de forma insuficiente a sua actividade de vigilância;
11. O acidente foi assim resultado das omissões do Réu Município, por ser razoável concluir que o cumprimento dos deveres de fiscalização teria, com toda a probabilidade, impedido o resultado, porque se tivesse sido colocada uma grelha na valeta existente na berma, e uma barreira metálica de protecção junto ao declive o veículo do A. nunca teria caído na poça de água, como sucedeu;
12. Só após o acidente, o Réu Município adoptou as necessárias medidas de segurança no local do acidente;
3. O Réu Município sabia que no âmbito do seu dever de fiscalização da obra, não podiam dar a obra como concluída sem a colocação dos equipamentos de segurança;
14. Ao não providenciar pela colocação de tais equipamentos, o Réu Município violou as regras legais, regulamentares e técnicas que devem ser observadas na construção e reparação de estradas;
15. O Réu Município sabia também que, ao violar tais regras e não colocar os necessários equipamentos de segurança, seria possível a criação de um perigo para a vida ou integridade física dos utentes da via, tendo-se conformado com a possibilidade de tal consequência, agindo assim com culpa, na modalidade de dolo eventual;
16. Por outro lado, mesmo que não se prove quando se realizou a obra, seja construção ou reparação, a verdade é que esta se realizou;
17. O Réu Município recebeu a estrada em causa, com tudo quanto ela continha, sucedendo então, e desde logo, nos direitos e obrigações, de tudo quanto decorre, da circulação de trânsito automóvel na dita estrada;
18. Após o momento em que o Réu Município teve a jurisdição do troço da estrada em questão, passou a ser responsável pelo cumprimento da obrigação de a manter em perfeitas condições de segurança;
19. Como dono da via, o Município não podia desconhecer dos perigos que a estrada oferecia;
20. Ao omitir a implementação das medidas de segurança adequadas, é forçoso concluir que se demonstrou a violação dos deveres de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ter sido tidos em consideração por parte do Município;
21. Com todo o respeito que lhe é devido, andou mal o Tribunal a quo ao considerar como não provado que o Réu Município sabia que a não colocação dos equipamentos de segurança na área adjacente à faixa de rodagem criava perigo para a vida ou integridade física dos utentes da via;
22. Se a Estrada Municipal 542 oferecia perigosidade, competia ao Réu Município, proceder às devidas alterações e à devida implementação de medidas de segurança, tais como a colocação da grelha na valeta, bem como de uma barreira metálica de protecção junto ao declive onde caiu o veículo do falecido;
23. Verificou-se, assim, a existência de um comportamento omissivo de natureza voluntária (conclusão da obra sem a colocação dos adequados equipamentos de segurança) e ilicitude, traduzida na ofensa dos direitos e interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los;
24. À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no artigo 493°, n° 1 do Código Civil, e, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se quer em função desta presunção, quer, mesmo, por se encontrar provada a sua culpa nos termos gerais;
25. O Réu Município estava consciente da criação do perigo para a vida ou integridade física dos utentes da via, e conformou-se com a possibilidade de tal consequência, pelo que foi dolosa a omissão culposa do Réu Município;
26. Face ao exposto, o Réu Município cometeu a prática do crime de infracção de regras de construção p. e p. pelo artigo 277°, n° 1, alínea a) do Código Penal.
27. Nos termos do disposto no artigo 498°, n° 3 do Código Civil, "se o facto ilícito
constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável."
28. Desta forma, a decisão do Tribunal a quo em julgar verificada a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização invocada pelo Réu Município, violou o disposto no artigo 498°, n° 3 do Código Civil.
TERMOS em que deve o presente recurso ser
julgado procedente como é de JUSTIÇA.

O Município juntou contra-alegações, concluindo:
i. Vêm as Autoras, ora Recorrentes, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a exceção perentória da prescrição do direito à indeminização e, em consequência, absolveu o Recorrido dos pedidos formulados.
ii. As questões essenciais que as Recorrentes pretendem ver decididas pelo Tribunal ad quem resumem-se em determinar se a sentença recorrida, ao julgar procedente a exceção perentória da prescrição,
absolvendo o Recorrido dos pedidos formulados, i) incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, bem como em ii) erro de julgamento da matéria de direito.
iii. Não obstante impugnarem a matéria de facto dado como provada as Recorrentes não cumpriram o ónus processual previsto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo, em virtude disso, o Tribunal ad quem rejeitar a sobredita impugnação da decisão de facto, mantendo a factualidade dada por provada e por não provada pela 1.ª instância, limitando-se a conhecer da questão do erro de julgamento quanto à matéria de direito.
iv. A vexata quaestio prende-se, em saber, se o alegado direito de indemnização das Recorrentes, com base no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública, à data da citação do Recorrido, já se encontrava prescrito.
v. Não ficaram provados factos suscetíveis de configurar a prática de um crime para qual a lei estabelece prazo de prescrição de dez anos.
vi. Destarte, como bem entendeu o Tribunal recorrido, quando muito, o prazo de prescrição aplicável é aquele que resulta da conjugação dos artigos 498.º, n.º 3, do CC, e 148.º e 118.º, n.º 1, c), ambos do CP, ou seja, cinco anos.
vii. Assim, recorrendo a um simples cálculo aritmético verifica-se que à data em que o Recorrido foi citado, 08.03.2011, já havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos, aplicável por força da conjugação dos artigos 498.º, n.º 3, do CC, e 148.º e 118.º, n.º 1,
viii. Pelo que nenhuma censura pode ser imputada à decisão recorrida que julgou verificada a exceção perentória da prescrição do direito à indeminização das Recorrentes e, em virtude disso, absolveu o Recorrente do pedido.
ix. Pelo exposto, a sentença proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, porquanto aplicou irrepreensivelmente os factos ao direito, devendo ser confirmada.
TERMOS EM QUE,
CONFIRMANDO O SENTIDO DA DECISÃO
JUDICIAL RECORRIDA, FARÃO JUSTIÇA.
Companhia de Seguros (...), S.A. também contra-alegou, sem conclusões, finalizando assim:
Deste modo, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, devendo esta manter-se na ordem jurídica.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) No dia 19/03/2001, pelas 10.15 horas, na Estrada Municipal (542) de Fraião, freguesia de (...), concelho (...), ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX – cf. documentos de fls. 28 e ss.; 31 dos autos.
B) Estada Municipal essa que constitui uma infra-estrutura rodoviária sob jurisdição do Município Réu – cf. documento de fls. 27 e ss.; de fls. 888 e ss. dos autos.
C) O CT, pertencente e conduzido pelo falecido C., circulava no sentido EN 205/EN 306 – cf. documentos de fls. 28 e ss.; 31 dos autos.
D) No local do acidente, a estrada apresentava-se com uma curva para a direita, considerando o sentido de marcha do CT – cf. documentos de fls. 28 e ss.; 31 dos autos.
E) Existia uma valeta na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo, com uma profundidade de cerca de 50 cm – cf. documentos de fls. 28 e ss.; 31 dos autos.
F) Não existia, no local, qualquer protecção (barreira metálica) para aquela valeta ou grelha que a tapasse – cf. documentos de fls. 28 e ss.; 31 dos autos.
G) Existia um precipício junto à berma - cf. documentos de fls. 28 e ss.; 31 dos autos.
H) Ao descrever a referida curva para a direita, o falecido C. desviou o CT até que as rodas do lado direito resvalaram para fora do alcatrão, caíram na aludida valeta, prosseguindo o veículo o seu andamento até tombar na poça de água localizada a uma cota inferior, já no terreno marginal à Estrada – cf. documentos de fls. 28 e ss.; 31 dos autos.
I) Tendo o CT ficado parcialmente submerso na poça – cf. documentos de fls. 28 e ss.; 31 dos autos.
J) O falecido C. permaneceu cerca de 20 minutos no seu interior até ser retirado quase sem vida – cf. documento de fls. 28 e ss. dos autos.
K) No dia do acidente, foi prestado ao falecido C. socorro no local e posteriormente reconduzido para os Serviços de Urgência do Hospital de Santa Maria Maior, em (...) – cf. documentos de fls. 40 e ss. dos autos.
L) No Hospital de Santa Maria Maior em (...) prestaram os primeiros socorros – cf. documento de fls. 331 e ss. dos autos.
M) De seguida foi transferido para o Hospital de S. Marcos em Braga, onde permaneceu internado por 17 dias, alguns em estado de coma - cf. documento de fls. 331 e ss. dos autos.
N) Data da consolidação médico-legal das lesões: 17/04/2002 – cf. documento de fls. 383 e ss. dos autos.
O) Período de incapacidade temporária geral total: 93 dias – cf. documento de fls. 383 e ss. dos autos.
P) Período de incapacidade temporárias geral parcial fixável num período de 302 dias – cf. documento de fls. 383 e ss. dos autos.
Q) Após o acidente, o Réu Município colocou uma grelha na mencionada valeta, bem como uma barreira metálica de protecção junto ao referido declive – cf. foto de fls. 32, 33, 34 a 39, 888 e ss. dos autos.
R) Após o acidente, pavimentou o espaço marginal à Estrada, com escoamento das águas existentes no local – cf. foto de fls. 32, 33, 34 a 39, 888 e ss. dos autos.
S) A petição inicial deu entrada em juízo – via CTT – em 2/03/2011 – cf. documento de fls. 64 dos autos.
T) O aviso de recepção que acompanhou a citação foi assinado em 10/03/2011 – cf. documento de fls. 77 dos autos.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
1. Em virtude da reparação da Estrada Municipal - antes ou por ocasião - e no local do acidente, foi construída uma valeta na berma do seu lado direito, com uma profundidade de cerca de 50 cm.
2. No âmbito dessa construção/reparação não foi colocada protecção àquela valeta ou grelha que a tapasse.
3. Foi o 1.º Réu quem elaborou o projecto das obras de reparação da Estrada Municipal de Fraião e determinou o modo como o mesmo deveria ser executado.
4. E foi sob a sua direcção e fiscalização que tais obras foram realizadas.
5. Os Réus sabiam que – no âmbito da fiscalização da obra – não podiam dar como concluída sem a colocação dos equipamentos de segurança.
6. Sabiam que a não colocação dos equipamentos de segurança na área adjacente à faixa de rodagem criava perigo para a vida ou integridade física dos utentes da via.
7. Tendo-se conformado com a possibilidade de tal consequência.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:

Cumpre passar à apreciação da excepção da prescrição do direito à indemnização.

O princípio de que todos estamos sujeitos às consequências do nosso comportamento é central no Direito.
Mais, consoante os valores atingidos, o lesante responde criminalmente se praticou um crime e/ou civilmente (contratual ou extracontratual) pelo prejuízo causado.
O Estado e/ou Entidades Públicas também respondem pelos prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício de actividades administrativas públicas, designadamente por via da responsabilidade subjectiva enquadrável, à data dos factos, nos artigos 22.º e 271.º da CRP e regulada nos artigos 1.º a 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.

Para efectivação da responsabilidade subjectiva é indispensável que se verifiquem os tradicionais pressupostos: a) acção ou omissão juridicamente relevante; b) ilicitude; c) culpa enquanto juízo valorativo negativo sobre a conduta; d) danos e d) nexo de causalidade.

No que respeita à culpa, importa distinguir culpa pessoal de culpa funcional: a primeira traduz uma censura do comportamento do titular do órgão ou agente – pessoa que actuou em nome da entidade pública; a segunda exprime uma censura do funcionamento do serviço da própria pessoa colectiva. Esta última nasce a partir do direito dos cidadãos a um funcionamento normal e adequado dos serviços públicos, designadamente, no que concerne à manutenção das estradas.

À data da prática dos factos em análise encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos denominados actos de “gestão pública”.
Sabemos que o legislador nunca chegou a avançar uma noção de prescrição, instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. Invocada com êxito, a prescrição determinará a paralisação dos direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legitima, durante um certo lapso de tempo fixado na lei e, completada esta, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito (art. 304º do C. Civil) - vide, Carlos Alberto da Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, págs. 371.

A responsabilidade civil extracontratual, no que tange ao prazo de exercício do direito, encontrava-se fixada no n.° l do artigo 498° do Código Civil, para o qual remetia o artigo 5.º do Decreto-Lei n° 48051, de 21/11/1967.
Em regra, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso.

Segundo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, “O momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deve enraizar nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito” [cfr. Acórdão deste Tribunal Central Administrativo do Norte, de 20/1/2012, proferido no processo n.º 00699/08.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt].

In casu, o prazo da prescrição a que se reporta o citado n.º 1 do artigo 498.º do CC, começou a correr na data do acidente - 19/03/2001 - em que interveio o veículo automóvel XX-XX-XX (cf. artigo 306.º n.º 1 do CC), correu ininterruptamente, até que viesse a ocorrer motivo de suspensão ou interrupção, previsto na lei.

A prescrição interrompe-se pela “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” [artigo 323.º, nº 1 do CC], sendo que, se requerida a citação, e esta não se fizer dentro de cinco dias “por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – cf. n.º 2 do artigo 323.º do CC.
A interrupção “inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do ato interruptivo” (artigo 326.º, n.º 1 do CC), e “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” [artigo 327.º, nº 1 CC].

Constituiu causa de interruptiva da prescrição nos termos do artigo 323º do CPC, a citação dos Réu ficcionada em 08.03.2011 (nos termos do n.º 2 do aludido artigo), uma vez que apenas se efectivou em 10.03.2011.
Sendo aplicável o disposto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil que preceitua: se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Tem a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores salientado que “não é pelo facto de a pessoa coletiva não ser responsabilizada penalmente, nem pelo facto de não se terem individualizado na ação as pessoas físicas sobre as quais deve recair a censura pela omissão causadora do acidente e dos danos, que deixa de se aplicar a previsão do nº 3 do artigo 498º do Código Civil”.
Reproduzimos, na parte que releva, o teor da Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão editado em 19.04.2005, no processo n.º 0211/05, porque esclarecedora da matéria em análise:
“(…) A questão a decidir consiste em saber se o alegado pelo A. na ação preenche a previsão do n. 2 do artigo 498.º do C. Civ., isto é, se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo que o prazo de três anos referido nos números 1 e 2 do mesmo artigo.
Para saber se o facto constitui ou não crime é necessário que a materialidade das ocorrências que integram o ilícito civil integrem também um lícito penal.
O ilícito penal assenta necessariamente numa censura moral que apenas é possível desferir contra uma pessoa física.
Desta perspetiva parceria que em ações propostas contra pessoas colectivas de direito privado ou de direito público a regar do n.º 3 do artigo 498 do CCiv. nunca seria aplicável.
Mas não é assim, porque as pessoas colectivas são integradas por um substrato humano e são as pessoas físicas que agem em nome e no interesse das pessoas colectivas e entes públicos.
Ora, as pessoas físicas é que têm determinados comportamentos entre os quais omissões de deveres de diligência que podem estar na base de responsabilidade civil dos entes públicos em cuja esfera de interesses se inscreve a atividade em que surgiu o dano.
Evidentemente que a culpa individual não se transfere, dada a sua natureza psicológica e pessoal para as pessoas morais.
Mas, quando se diz que o Município demandado em ação de responsabilidade civil mantinha, devido a obras uma elevação do pavimento e da tampa de saneamento da rua a seu cargo, onde continuava a autorizar a circulação de veículos, sem que tal obstáculo estivesse sinalizado, dando assim origem a que nas circunstâncias específicas do caso o A. não tivesse podido evitar o embate sem culpa sua na elevação, do que resultaram ferimentos e danos, isto significa que houve pessoas físicas que terão deixado de cumprir o dever que incumbia ao Município de manter devidamente sinalizadas as obras e obstáculos ocasionais, para evitar consequências como as que estão na origem da ação.
E, como tais omissões, reportadas à pessoa coletiva pública são, pelo mecanismo jurídico da personalidade coletiva, as imputáveis às pessoas físicas que atuaram na esfera de gestão que à pessoa coletiva incumbe, então é de justiça e tem sido admitido que se considere existir a culpa do ente público que serve de fundamento à responsabilidade civil.
E, sendo assim efetuada esta transposição também nada impede, antes se justifica, que para efeitos de apreciação da prescrição desta responsabilidade civil se atenda também à existência de condutas dos servidores da pessoa coletiva, ainda que não individualmente identificados, para averiguar se elas tal como alegadas pelo A. são suscetíveis de integrar o ilícito criminal como se fossem ações ou omissões de uma pessoa física concreta e identificada. No caso de se verificarem os requisitos que seriam aplicáveis à responsabilidade penal das pessoas físicas tem entendido a jurisprudência que é de aplicar o prazo de prescrição mais longo referido no n.º 3 do artigo 498.º do CCiv., solução que se considera como mais ajustada, visto que de outro modo ficaria injustificadamente sujeito a um tratamento diferente e menos exigente a responsabilidade das pessoas colectivas apenas pelo facto de os interesses ou atividades que estão na origem do dano estarem na órbita do património ou das competências ou dos fins da pessoa coletiva.
Releva também decisivamente a favor da aplicação do prazo do n.º 3 o facto de existindo responsabilização conjunta ou mesmo em exercício de direito de regresso da pessoa ou pessoas físicas que deram origem ao dano imputável à esfera da pessoa coletiva em cujo nome e interesse agiram, tal responsabilidade criminal e civil poder ser exercida em cinco anos, pelo que não faria sentido submeter a prazo diferente a responsabilidade de apenas um dos obrigados civilmente a tal reparação dos danos, a pessoa coletiva.
Efetivamente, se em muitos casos não são demandados como Réus as pessoas físicas que cometeram a falta que está na origem da responsabilidade do ente público é apenas pela particular divisão de responsabilidades entre a administração e os atos culposos dos seus funcionários e agentes decorrente dos art.ºs 2.º n.º 2 e 3.º do DL 48051, de 21.11.67, e não pelo facto de não existir tal responsabilidade pessoal. (…)”.

Mais, o alongamento do prazo de prescrição aplica-se a todos os lesados – vítima directa do crime ou, ou como no caso dos autos, lesados indirectos.

Tendo em conta apenas a data do acidente (19.03.2001), salta à vista que, na data da citação (8/3/2011) contada nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CPC, já tinha decorrido o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 498º, nº 1 do C. Civil, como também o de cinco anos por aplicação do disposto nos artigos 498.º, n.º 3, do C. Civil e 148.º e 118.º, n.º 1, c), ambos do C. Penal.

No caso era pacífico que os factos imputados às pessoas que alegadamente omitiram a sinalização e os cuidados exigíveis para evitar o acidente constituiriam ilícito criminal de ofensas corporais do artigo 148.º n.ºs 1 e 3 do C. Penal, pelo que o prazo de prescrição do respetivo procedimento (artigo 118.º n.º 1 – c) do CP) e também da ação de responsabilidade civil era de cinco anos.
Porém, no caso dos autos, alegam os Autores que os factos vertidos na petição inicial configuram a prática, com dolo, de um crime de infracção de regras de construção, previsto no artigo 277.º, n.º 1, do Código Penal, o qual preceitua:
Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços
1 - Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Assim, para que o direito dos Autor não se encontrasse prescrito exigia-se que a conduta do Réu Município consubstanciasse a prática do crime de infracção de regras de construção p. e p. pelo artigo 277.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal.
Ora, neste crime o bem jurídico protegido é a vida ou a integridade física de outrem ou os bens patrimoniais alheios de elevado valor.
No que concerne aos elementos objectivos do tipo de crime, a acção típica centra-se na criação de um perigo para a vida ou integridade física de outrem decorrente da violação de regras legais, regulamentares ou técnicas na direcção ou na execução de uma obra de construção, nas suas diversas fases.
Cumpre, no entanto, destacar que o ilícito em apreço, ao nível do tipo subjectivo, contém três previsões normativas a que faz corresponder o mesmo número de molduras penais.
Com efeito, se a violação das regras de construção ocorrer de forma dolosa, isto é, com conhecimento e vontade de realização da acção típica pelo agente, seguindo-se a criação dolosa de perigo concreto para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, estaremos perante uma conduta dolosa a que se seguirá a criação de resultado perigo doloso, correspondendo uma moldura penal de um a oito anos – cf. artigo 277.º, n.º 1, do CP.
Ora, apenas neste caso, estaremos perante um prazo prescricional de dez anos – cf. artigo 118.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 277.º, n.º 1, ambos, do CP.
Diferentemente, se a violação das regras de construção ocorrer de uma forma dolosa, mas a criação do resultado perigo ocorrer de forma negligente, então, a moldura penal passará a ser de pena de prisão até cinco anos, a que corresponderia um prazo prescricional também de cinco anos – cf. artigo 118.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 277.º, n.º 2, do CP.
Por sua vez, se a violação das regras de construção e, bem assim, o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, ocorrerem de forma negligente, isto é, com violação de um dever objectivo de cuidado que o agente conhecia e de que era capaz, neste caso, estaremos perante a previsão normativa do artigo 277.º, n.º 3, do CP, que contempla uma moldura penal até três anos com pena de multa, correspondendo igualmente a um prazo prescricional de cinco anos – cf. artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CP.

Em jeito de sinopse, o prazo prescricional dependerá da resposta ao enquadramento da conduta do agente. Uma conduta dolosa acompanhada de um resultado de perigo doloso (n.º 1) corresponderá a um prazo prescricional de dez anos, ao contrário das hipóteses normativas previstas no n.º 2 - conduta dolosa acompanhada do resultado perigo negligente - e n.º 3 – conduta negligente acompanhada de criação de perigo negligente - do artigo 277.º do CP – que nos levam para um prazo prescricional de cinco anos.
Ou seja, o Legislador partiu da ideia de que a realização de obras envolve grandes riscos, bastando-se, por conseguinte, com a produção do perigo para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido e se consuma. O crime de infracção de regras de construção reconduz-se, assim, a um crime de perigo comum.
De perigo comum, por tais condutas serem susceptíveis de causar danos incontroláveis sobre bens juridicamente tutelados e de natureza diversa, de entre os quais a vida e a integridade física daqueles, designadamente, que de uma forma ou de outra contactem com a obra.
Mas é necessário que tal perigo tenha sido criado pelo incumprimento de normas legais, regulamentares ou regras técnicas de construção de uma obra.
Cabia aos Autores lograr provar o alegado na petição inicial:
- Que em virtude da reparação da Estrada Municipal, por ocasião e no local do acidente, foi construída uma valeta na berma do seu lado direito, com uma profundidade de cerca de 50 cm;
- Que no âmbito dessa construção/reparação não foi colocada protecção àquela valeta ou grelha que a tapasse;
- Que foi o 1.º Réu quem elaborou o projecto das obras de reparação da Estrada Municipal de Fraião e determinou o modo como o mesmo deveria ser executado.
- E, bem assim, que foi sob a sua direcção e fiscalização que tais obras foram realizadas;
- Que os Réus sabiam que – no âmbito da fiscalização da obra – não podiam dar como concluída sem a colocação dos equipamentos de segurança;
- Que sabiam que a não colocação dos equipamentos de segurança na área adjacente à faixa de rodagem criava perigo para a vida ou integridade física dos utentes da via;
- tendo-se conformado com a possibilidade de tal consequência.

Nada se provou quanto à acção típica: quando se realizou a obra, seja construção, repavimentação, reparação, seu planeamento, execução ou direcção.
Do mesmo passo, nada se provou sobre o dever funcional de agir de determinada maneira - e omissão do cumprimento desse dever – num contexto de construção.
Do mesmo passo, nada se provou quanto ao dolo do agente, já que os Autores pretendiam a aplicação do n.º 1 (dolo do perigo).
Acresce que a alegada acção dolosa e criação de perigo doloso, tal com os Autores invocam na petição inicial, não se reporta à infração de normas ou regras de construção, mas – antes – à falta de observância de regras de segurança na estrada.
Não está em causa o planeamento, direcção e execução de uma obra, mas à sinalização e protecção de uma estrada.
Sequer resultou provado que a infra-estrutura rodoviária fora construída ou reconstruída em momento posterior à entrada em vigor do alegado diploma - JAE de 1994 (Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro).
Ora, o comando penal invocado visa aqueles que planeiam, executam e dirigem uma obra, tentando assegurar a tutela do interesse da segurança da construção, exigindo ao arquitecto/engenheiro, ao director e/ou fiscalizador de obra e empreiteiro que cumpram as funções que lhe estão confiadas por lei, sendo cada uma destas pessoas responsáveis pela violação das regras vigentes nos respectivos sectores/fases da obra.
Pelas razões expostas, nenhum facto ilícito ficou provado que constituísse crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo de dez anos.

Assim, julgo verificada a excepção peremptória - da prescrição do direito à indemnização – invocada na contestação e, em consequência, absolvo o Réu Município dos pedidos formulados pelos Autores nesta acção administrativa comum, intentada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

Da improcedência da acção quanto à Ré Estradas de Portugal, S.A., actualmente, Infraestruturas de Portugal.

Sobre a factualidade controvertida, o Tribunal apurou a identificação da infra-estrutura rodoviária onde ocorreu o acidente e sobre quem tinha a efectiva e real jurisdição sobre o troço da via.

Constituindo a Estrada Municipal onde ocorreu o acidente uma infra-estrutura rodoviária sob a jurisdição do Município Réu, forçoso será julgar improcedente os pedidos formulados, agora, em relação ao Réu Infraestruturas de Portugal, por não apresentar legitimidade substantiva, ou seja, não ser parte na relação material controvertida. Nenhuma obrigação de conservação, exploração, requalificação ou alargamento recaía sobre a Ré – à data - Estradas de Portugal.

X
Vejamos:
Do erro de julgamento de facto -
No recurso interposto, as Apelantes não assinalam expressamente que pretendem a alteração da decisão relativa à matéria de facto. Porém, na motivação, acabam por fazer juízos de valor acerca de alguma matéria de facto provada e por invocar o depoimento de algumas testemunhas.
A este respeito importa salientar o seguinte:
Dispõe o artigo 640.º, do CPC, por remissão do artigo 140.º do CPTA, no que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”
Ora, as Apelantes não cumpriram nenhum dos ónus previstos na disposição atrás citada. Não indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados. Não indicaram os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem indicaram a decisão que, em substituição da impugnada, devia ser proferida.
Atente-se que, fundamentando-se a decisão proferida em depoimentos testemunhais, as Apelantes não indicaram, como estabelece a al. b) do nº 2 do artigo 640.º do CPC, “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, limitando-se, relativamente a todas as testemunhas invocadas, a indicar o início e o fim do depoimento. Na norma em causa, como tem sido jurisprudência, exige-se que o recorrente indique quais as passagens do depoimento em que se fundamenta o seu recurso. Essa indicação deve assim passar pela referência temporal aos determinados segmentos do depoimento onde se sustenta o recurso, pelo que a mera indicação genérica do início e do fim do depoimento não é bastante para se considerar cumprido o ónus legal.
Refere António Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, pág. 159 que a exigência prevista no artigo 640.º do CPC, tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da autorresponsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação da decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado.
Mais refere “sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias de indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos”.
Isto posto,
Pela simples leitura do recurso em crise, constata-se que as Recorrentes não cumpriram o ónus processual que sobre elas impendia, uma vez que não fazem referência aos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
As Recorrentes apenas referem, no ponto 3. O mesmo vem referido na página 3 e 4 das alegações de recurso. das conclusões de recurso que, “na verdade, e tal como resulta dos depoimentos das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta claro que a Estrada Municipal (542) de Fraião, foi alvo de uma intervenção de reparação conservação”, sendo que, ao longo das suas alegações de recurso, apenas se limitam, de forma vaga e pouco concreta, a remeter para documentos juntos aos autos e a discorrer argumentos que no seu entendimento tutelam a sua pretensão.
Deste modo, é apodítico que as Recorrentes não cumpriram o ónus processual previsto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Como se sumariou no Acórdão do STJ de 08/4/2021, proc. 1544/16.8T8ALM.L1.S1: I - Muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663º, nº 2, do mesmo Código) não constituem as nulidades previstas no art. 615º, do CPC que enuncia - com caráter taxativo - as causas de nulidade da sentença.

II - O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto, conciliando o princípio da autorresponsabilidade das partes que as obriga ao cumprimento de regras muito precisas no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência a aspetos de ordem material e não formal.

III - O recorrente que impugne a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto deve indicar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; por sua vez, na motivação deve identificar os meios de prova que, na sua perspetiva, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, bem como as passagens da gravação relevantes e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

E no Acórdão da RL de 29/4/2021, proc. 439/16.0T8LRS-A.L1-2, sintetizou-se: I) Não cuidando a apelante de indicar as partes concretas da prova gravada que impunham a alteração da decisão, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, no tocante à impugnação da matéria de facto relativa a meios probatórios objeto de gravação, por inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

(….).

Resulta do exposto que a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida tem de ser mantida inalterada, uma vez que não se encontram cumpridos os ónus legalmente previstos para que essa alteração possa ocorrer.
Conforme acaba por decorrer da motivação do recurso interposto, as Recorrentes aceitam a decisão da matéria de facto que resulta do aresto recorrido, pelo que no recurso interposto apenas está em discussão a subsunção desses factos ao direito aplicável.
x
Mesmo que assim não fosse entendido, sempre se diria:
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267.
Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artigo 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos artigos 1º e 140º do CPTA, porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Como ensinam o Prof. Mário Aroso e o Cons. Fernandes Cadilha é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica. Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados - v. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743.
Retomando o que referimos sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, já que, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem (apenas) a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.
Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada.
Ressalta do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I., “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “
ad quem”.
Voltando ao caso concreto, as Recorrentes parecem pretender que se proceda à modificação da matéria de facto, nos termos acima assinalados.
Sucede que o Tribunal a quo fundamentou, suficientemente, quer a matéria de facto provada como a não provada, explicando como formou a sua convicção.
E, em sede de motivação, consignou: As respostas dadas aos factos provados fundamentaram-se na convicção advinda da análise, global e pormenorizada, do teor dos documentos para os quais remete cada alínea do probatório, atenta a fé que tais documentos merecem, além de não terem sido impugnados, sendo de destacar que as imagens juntas aos autos são bastante esclarecedoras. Mais cumpre destacar que a convicção gerada a partir dos documentos em momento algum foi abalada pelos depoimentos das Testemunhas que o Tribunal ouviu, melhor identificadas nas Actas de Audiência Final – de fls. 853 e ss. e de fls. 918 e ss. dos autos.

Por sua vez, os factos não provados resultaram da falta absoluta de elementos de prova. É certo que as Testemunhas A., H. e A. mencionaram em juízo que o local foi objecto de intervenção – manutenção/reparação/conservação – por uma empresa “M.”. Porém, não resultou das diligências que foram posteriormente determinadas pelo Tribunal, a título oficioso, qualquer elemento de prova que gerasse convicção segura sobre a realização de obras por ocasião do acidente, mantendo-se dúvida insanável sobre os relatos genéricos, parcos, pouco rigorosos das aludidas Testemunhas, razões pelas quais foram dados por não provados os factos em questão.
Destaca-se: e mais nenhuma diligência havia a realizar atento o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou o despacho proferido em sessão de audiência final a indeferir outras diligências para além das determinadas a título oficioso.
Temos assim que a convicção do Tribunal se encontra devidamente fundamentada; as provas foram criticamente analisadas e criteriosamente valoradas, designadamente através dos depoimentos prestados e da prova documental junta.
O Tribunal explicou, de forma lógica, como se convenceu duns factos e desconsiderou outros.
Reexaminada a prova, não nos atrevemos a mexer no probatório. A nossa convicção quanto à dinâmica do acidente em nada difere da exposta pela Senhora Juíza.
É que a audição das testemunhas e o seu confronto com os demais meios probatórios não nos dá qualquer grau de certeza quanto ao desacerto apontado pela parte recorrente.

Repete-se que nada nos habilita a concluir pela presença de erro na apreciação da prova.
A Senhora Juíza mostrou-se interventiva na audiência e empenhada na busca da verdade material.
Em suma:
-Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instância têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo que foi dado como assente;
-Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como provada pelo julgador da 1ª instância e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas do que se produziu em audiência de julgamento;
-Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.
Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância;
-É que “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que, contudo, se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” - Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1;
-As competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (cfr. artigo 640.º do CPC).
Do erro de julgamento de direito -
Ora, não se alterando a matéria de facto nos termos preconizados pelas Recorrentes, é indubitável que a fundamentação jurídica da sentença e consequente segmento decisório são para manter.
Senão, vejamos:
Vêm as Autoras, ora recorrentes, interpor recurso da sentença que julgou verificada a exceção perentória da prescrição do direito à indeminização.
Invocam que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que se verificava tal exceção perentória.
Para tanto, alegam que o prazo de prescrição aplicável é o de dez anos, uma vez que o Recorrido cometeu um crime de infração de regras de construção, p. e p. nos termos do artigo 277.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Contudo, não lhes assiste razão.
A vexata quaestio prende-se, assim, em saber, se o alegado direito de indemnização das Recorrentes, com base no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública, à data da citação do Recorrido, já se encontrava prescrito.
E a resposta é, inevitavelmente, positiva face à matéria de facto inserta no probatório.
Com efeito, como resulta da sentença, ficou provado que no dia 19.03.2001, pelas 10:15 horas, na Estrada Municipal (542) de Fraião, freguesia de (...), concelho (...), ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX.
A referida estrada constitui uma infraestrutura rodoviária sob jurisdição do Recorrido Cfr. ponto B) dos factos dados como provados..
No local do acidente existia uma valeta na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo, com uma profundidade aproximada de 50 cm, não existindo no local qualquer proteção ou grelha que a tapasse Cfr. ponto E) e F) dos factos dados como provados..
As Recorrentes apresentaram a petição inicial em 2 de março de 2011.
Isto posto, à data dos factos em crise, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967.
Ora, tal como bem refere o aresto sob censura, o artigo 5.º do referido diploma remetia para o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, nos termos do qual “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
Acrescentando o n.º 3, do mesmo artigo 498.º, que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Como constituí entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudênciaAntunes Varela, em Obrigações em Geral, 8.ª ed., pág. 638 e Acórdão do STJ de 15.11.2001, processo n.º 02B950
, o início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização.
Assim, in casu, dúvidas não restam, que o início do prazo de prescrição se iniciou na data do acidente, ou seja, a 19.03.2001 (como aliás, nem foi colocado em causa pelas Recorrentes).
Em sede de recurso, sustentam as Apelantes que o Réu/Município praticou um crime de infração de regras de construção, p. e p. pelo artigo 277.º, n.º 1, do CP, pelo que o prazo de prescrição aplicável será de dez anos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º do CP e 498.º, n.º 3, do CC.
Porém, tal entendimento não tem acolhimento no elenco dos factos dados como provados.
De facto, do tecido fáctico, não resulta qualquer conduta, por parte do Recorrido, suscetível de preencher os elementos do tipo do artigo 277.º, n.º 1 do CP. Ou seja, não resultou provada a violação das regras de construção de forma dolosa, isto é, com conhecimento e vontade de realização da ação típica pelo agente, seguida da criação dolosa de perigo concreto para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, tal como exigido pelos elementos do tipo em causa - artigo 277.º, n.º 1 do CP -.
Como bem explana o Tribunal a quo, para que pudesse ser aplicado o referido prazo de prescrição de dez anos, cabia às Recorrentes provar o alegado na sua petição inicial, nomeadamente:
“- Que em virtude da reparação da Estrada Municipal, por ocasião e no local do acidente, foi construída uma valeta na berma do seu lado direito, com uma profundidade de cerca de 50 cm;
- Que no âmbito dessa construção/reparação não foi colocada proteção àquela valeta ou grelha que a tapasse;
- Que foi o 1.º Réu quem elaborou o projeto das obras de reparação da Estrada Municipal de Fraião e determinou o modo como o mesmo deveria ser executado.
- E, bem assim, que foi sob a sua direção e fiscalização que tais obras foram realizadas;
- Que os Réus sabiam que - no âmbito da fiscalização da obra - não podiam dar como concluída sem a colocação dos equipamentos de segurança;
- Que sabiam que a não colocação dos equipamentos de segurança na área adjacente à faixa de rodagem criava perigo para a vida ou integridade física dos utentes da via;
- Tendo-se conformado com a possibilidade de tal consequência.”
O que não sucedeu.
Assim, reitera-se que, a alegada ação dolosa do Recorrente, tal como configurada pelas Recorrentes em sede de petição inicial, não se reporta à infração de normas ou regras de construção, mas à falta de observância de regras de segurança na estrada.
Destarte, como bem entendeu o Tribunal recorrido, quando muito, o prazo de prescrição aplicável é aquele que resulta da conjugação dos artigos 498.º, n.º 3, do CC, 148.º e 118.º, n.º 1, c), ambos do CP, isto é, cinco anos.
Logo, recorrendo a um simples cálculo aritmético verifica-se que à data em que o Recorrido foi citado - 08.03.2011 - já havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos, aplicável por força da conjugação dos artigos 498.º, n.º 3, do CC, 148.º e 118.º, n.º 1, c), estes do CP.
Em suma:
-A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, sobretudo, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas, mas que em termos estritos de justiça desde cedo foi qualificada de impium remedium - cfr., a este respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., págs. 371 a 374 e na jurisprudência, Ac. do STA de 02/12/2004, Proc. 0145/04;
-Tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito não exercido durante o tempo fixado na lei;
-Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os mencionados valores da certeza e da segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis;
-O seu regime é inderrogável - artigo 300º do CC - e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começa a contar do momento em que o direito pode ser exercido - artigo 306º/1 do CC;
-No âmbito específico da prescrição do direito indemnizatório em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado - artigo 498º/1 do CC;
-Assim, o início de contagem do prazo de prescrição de três anos - prazo regra -, coincide com o momento do conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deve potenciar o exercício do direito - teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação - a propósito desta temática, cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 503; Parecer da Procuradoria Geral da República de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; Ac. STJ de 27/11/73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, pág. 296; Ac. STA de 07/03/89, AD nºs 344-345, págs. 1035 a 1053;
-Tal conhecimento, para relevar, não inclui necessariamente a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos - artigo 498º/1 do CC - evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado;
-Para efeitos do início do prazo prescricional e nos termos do artº 498º/1 do CC, repete-se, é relevante o conhecimento do lesado concreto, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu;
-Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo, assim, apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo - Ac. STJ de 27/11/73, BMJ 330-495; Ac. STA de 12/01/93, AD 382; Ac. STA de 13/11/2001, Proc. 47482; Ac. STJ de 18/04/2002, Proc. 950/02; Ac. STA de 27/04/2006, Proc. 0304/05; Ac. STA de 01/06/2006, Proc. 257/06; e na doutrina, Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, 4ª ed., vol. I, pág. 585 e Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 401, nota 3;
-Só a partir do conhecimento, pelo lesado, destes pressupostos é que se começa a contar o prazo de prescrição (cfr. ainda os Acs. do STA de 31/10/2000 Proc. 44345, de 4/12/2002 Proc. 1203/02 e de 6/7/2004 Proc. 597/04);
-Por outro lado, aquele “conhecimento do direito” é um conhecimento empírico, como ensina Carlos Cadilha, em “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado”. E, como se consigna no Ac. do STA de 27/01/2010, proc. 513/09, para “efeitos de prescrição”, “conhecer o direito”, como resulta do artigo 498º citado, não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral os danos”;
-In casu, nada se provou quanto à acção típica: quando se realizou a obra, seja construção, repavimentação, reparação, seu planeamento, execução ou direcção;
-Assim, a motivação do recurso não tem qualquer apego à realidade dos factos, quer natural quer processual;
-Da prova produzida não resultou qualquer factualidade que possa integrar o crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido no artigo 277.º do C. Penal, seja a que título for;
-Isto é, não só não existe qualquer demonstração de perigo criado, quer a título de dolo quer a título de negligência, como não existe qualquer demonstração de qualquer regra legal, regulamentar ou técnica em nenhuma fase do planeamento, direção e execução da via onde ocorreu o acidente violada, seja a título de dolo seja a título de negligência;
-Tal equivale a dizer que nenhum reparo pode ser assacado à decisão recorrida que julgou verificada a exceção perentória de prescrição do direito à indemnização das Recorrentes.
Desta feita, improcedem as conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelas Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Notifique e DN.
Porto, 05/11/2021


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Nuno Coutinho