| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
COLÉGIO (...), LDA., NIPC (…), com sede na Rua de (…), instaurou acção administrativa comum contra:
E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., com sede na Praça (…),
AENOR - AUTO ESTRADAS DO NORTE, S.A., com sede, Rua (…),
N., ACE, com sede na Rua (…),
M., S.A., com sede na Rua (…),
A., LDA., com sede na Rua (…) e
COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., com sede na Rua (…),
pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da soma de € 254.580,33, a título de danos patrimoniais, assim como nos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, além das custas e demais encargos com o processo.
Pela Ré M., S.A. foi requerida a intervenção acessória da COMPANHIA DE SEGUROS (...), SA.
No Despacho saneador foi julgada:
- procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré E.P. - Estradas de Portugal, S.A. e absolvida esta Entidade da instância;
- improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré AENOR-Auto Estradas do Norte, S.A;
- improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré N., A.C.E;
- procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré A., S.A. e absolvida esta Entidade da instância;
- procedente a excepção de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Tribunal, e absolvida a M., S.A., da instância.
Por instrumento de fls. 877 e segs. dos autos, a Autora reduziu o pedido para o montante de € 100.000,00.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e condenadas as Entidades Demandadas no pagamento da quantia de € 80.000,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Desta vêm interpostos recursos por Companhia de Seguros, SA, e Ascendi Norte -Autoestradas do Norte S.A. e N., Ace.
Alegando, concluíram, respectivamente:
Conclusões daquela:
EE) O Decreto Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, aplicável à data da propositura da acção (2.01.2008) regulava a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio de actos de gestão pública. Actos integrados na função administrativa do estado.
FF) Deste modo, este diploma não é aplicável ao caso «sub-judice» no qual se discutem actos de gestão privada no âmbito de um contrato de empreitada, ao qual são aplicáveis as normas do Código Civil para aquilatar da existência ou não de responsabilidade aquiliana, nos termos do artigo 483º ou, subsidiariamente, como resulta e bem da causa de pedir, se existe responsabilidade civil por factos ilícitos decorrentes de culpa presumida do empreiteiro, uma vez que as obras em causa podem ser qualificadas como uma actividade perigosa, nos termos do n.º 2, do artigo 483º do Código Civil.
HH) Esta presunção mostra-se cabalmente ilidida - pág. 31, 1º e 2º parágrafos da sentença -
II) Tendo nesta se concluído - e bem – que não podia ser assacada responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual, nos termos do art.º 483º do Código Civil e ilidida que foi aquela presunção de culpa prevista no art.º 493º, nº 2 do Código Civil, o tribunal “a quo” optou ou dirigiu-se para a responsabilidade pelo risco.
JJ) Como bem se salienta os actos danosos praticados pelo empreiteiro não podem ser subsumíveis aos artigos 500º e 501º do Código Civil, na medida em que resultam da execução de um contrato de empreitada não havendo dependência do empreiteiro relativamente ao dono da obra. O empreiteiro agiu em nome próprio e por sua conta e risco. Logo não havia a relação comitente-comissário apta a poder desencadear os efeitos jurídicos neles previstos.
KK) Os factos provados nas alíneas XX e YY revelam para a boa decisão da causa e não foram valorados na sentença recorrida.
LL) Segundo o curso normal da vida decorrente da experiência um imóvel com vícios ou defeitos de construção obtém um preço de venda inferior ao que obteria sem esses vícios ou defeitos (presunção da vida ou da experiência).
MM) Se as fissuras, fendas e humidades existentes no prédio tivessem originado uma redução do preço da venda competiria ao Autor alegar e/ou provar esse prejuízo, recorrendo para tanto à apresentação de um articulado superveniente até ao encerramento da discussão da causa ou dele daria devida conta até ao encerramento da discussão da causa, manifestando ou requerendo sua inclusão na base instrutória (art.º 5º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
II) Ao não trazer à liça qualquer redução ou diminuição do preço da venda, para mais estando pendente a presente acção na qual estavam a ser peticionadas indemnizações por danos existentes no prédio apenas é legitimo concluir que apesar das fissuras, fendas e humidades nos blocos 2, 3 e 4 o Autor vendeu o prédio sem que esses danos (superficiais) tivessem concorrido para a diminuição ou redução do preço.
JJ) Como bem se salienta na sentença recorrida o dano traduz uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo (artigo 566º, n.º 2 Cód. Civil/Teoria da diferença). Ora, face à presunção legítima de que o preço de venda não sofreu qualquer redução, é legítimo concluir que não houve dano para o Autor. E não havendo danos falta um pressuposto básico para a existência da obrigação de indemnizar.
Na prática, o Autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo com as faladas fissuras, fendas e humidades.
KK) Tais danos não se encontram cobertos pelo contrato de seguro em discussão, uma vez que não configuram desmoronamento tão pouco fragilizam a estrutura ou o edifício ao ponto de colocar os utilizadores em perigo, constituindo antes danos superficiais como fendas, fissuras e humidades nos edifícios, melhor dizendo, tratam-se de danos superficiais que estão especificada e contratualmente excluídos das coberturas nele garantidas.
LL) Em abono da verdade e como nunca é demais recordar, o Autor sabe e expressamente confessou que os danos superficiais estão excluídos do aludido contrato de seguro, conforme se alcança do art.º 12º da sua petição inicial (fls. 5).
MM) O contrato de seguro «sub-judice» garante apenas a responsabilidade civil extracontratual.
LL) Deve ser declarada a obrigação que impende sobre o Autor de pagar a franquia de 10% do valor do sinistro, ou seja, €3.500,00 (€35.000,00 x10%) a deduzir no pagamento da indemnização de €35.000,00.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, no que concerne à indemnização de €45.00000 arbitrada a título de responsabilidade pelo risco, que além do mais, nem sequer estaria coberta, devendo a Ré ser apenas condenada no pagamento da quantia de €35.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, à qual deve ser deduzida a franquia convencionada no valor de €3.500,00.
Assim se espera ver julgado porque assim se mostra ser
DE LEI E DE DIREITO
As demais Rés concluíram assim:
a) Pretendem as recorrentes, por meio do presente recurso, ver, para além do mais abaixo melhor descrito, reapreciada parte da matéria de facto dada como assente na, aliás douta, sentença recorrida.
b) Designadamente, discordam os recorrentes de ter a sentença apelada considerado provada a matéria constante das respetivas alíneas Y) (pág. 7 e 8 da sentença), GG) (pág. 9), MM) e NN) (pág. 12), RR) e SS) (pág.13).
c) Entendem os recorrentes que a decisão apelada não poderá manter-se no que a tais alíneas diz respeito, seja por sobre tal facticidade não vir sequer indicado qualquer tipo de fundamento (caso da alínea Y) e/ou por sobre o ali vertido ter sido produzida prova em sentido diverso (contrário),
d) seja por meio de prestação de esclarecimentos orais, por parte dos Sr. Peritos, seja pelo depoimento da testemunha Eng.º J., seja, ainda, pelo relatório pericial complementar junto aos autos, seja, por fim, por referência à demais prova documental constante do processo,
e) tudo como melhor se deixou explicitado supra no "corpo" das presentes alegações, ali se reportando especificamente para a aludida prova em contrário (com indicação da prova documental e respetivo n.º de página nos autos e, no que se refere aos esclarecimentos orais dos peritos e depoimento da sobredita testemunha, procedendo-se à respetiva transcrição da gravação efetuada, com indicação do momento temporal em que cada uma das passagens ali pode ser escutada - em concreto, sessão de julgamento de 27.10.2015 - aos minutos 18:51:, 22:09, ao minuto 22:40, ao minuto 33:54:ao minuto 39:08,ao minuto 52:17:a 1h:19m:34 da gravação dos autos e tal como constante das respetivas transcrições feitas constar do corpo das presentes alegações, e, complementarmente, depoimento da testemunha Eng.º J. na sessão de julgamento havida a 11.12.2015, (idem a 4h:53m:09:, 4:55:47, 4h:57m:06, 4h:59m:04, igualmente supra transcritas); esclarecimentos orais dos peritos na sessão de julgamento de 27.20.2015,1:58:19;
f) Devendo, pelo que vem de expor-se, ser a decisão recorrida revogada/alterada (conforme venha a entender-se) no que às alíneas Y), GG), MM), NN), RR) e SS) do rol dos factos ali dados como provados diz respeito, devendo tal facticidade passar, inversamente, a integrar o rol dos "factos não provados", tudo com as legais consequências.
g) Do mesmo passo, entendem os recorrentes, que a sentença apelada padece de erro de julgamento, nos respetivos pressupostos de facto e de incorreta subsunção e aplicação dos factos ao Direito.
h) termina a decisão recorrida pela condenação das rés num total de € 80.000,00 (acrescidos de juros desde a citação), correspondentes à soma de duas componentes distintas: € 45.000,00, arbitrados a título de responsabilidade pelo risco - por aplicação do disposto no art.º 8.º do DL 48 051, de 21 de novembro de 1967; e € 35.000,00, atribuídos com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, relativos a um "sub-pedido" formulado pelo A. a respeito de uma suposta "construção de uma nova fossa" e à "reposição da ligação e escoamento de esgotos".
i) Estando assente que os factos em causa nos autos se reportam ao período
compreendido entre 2003 e 2005 (cfr. alínea KK), dos factos provados), a sentença recorrida começa por referir encontrar-se em vigor, em tal data, o Decreto-Lei 48051, de 21/11/1967 (Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), para, de seguida, o considerar como lei aqui aplicável, fundando a decisão condenatória no disposto no art.2 8.2 de tal diploma legal.
j) sendo verdade que tal diploma se encontrava em vigor à data dos factos
("tempus regit actum"), não o é menos que o mesmo é absolutamente inaplicável à situação dos autos, em que está em causa a atuação de sociedades comerciais de direito privado, ainda que uma delas (a Ascendi) seja parte num contrato de concessão, outorgado com uma entidade pública (a então "Estradas de Portugal", em representação do Estado Português, de resto uma das R. primitivas nestes autos, entretanto absolvida da instância).
k) até à emergência do novo (e atual) regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela sobredita Lei n.° 67/2007, de 31/12, (inaplicável à situação dos autos por ter entrado em vigor apenas em 30.01.008) não existiu qualquer preceito geral que, a propósito da responsabilidade civil, aplicasse a sujeitos privados o regime pensado para o Estado e os demais entes públicos, mesmo que a atuação desses sujeitos parecesse integrar aquelas «relações jurídicas administrativas - cfr. se preciso fosse, o decido no Ac. Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.01.2014, tirado no Proc. 871/05.4TBMFRE.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt; Ac. Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11.02.2010, tirado no Proc. 3857/07.0TVPRT-A.P1.51, disponível em www.dgsl.pt);e Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30.04.2020, tirado no Proc. 1757/08.6BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.
1) Não podendo, assim e por lhes ser manifestamente inaplicável, a sentença recorrida pretender (antes da emergência da Lei n.º 67/2007, de 31/12, e, portanto, no domínio do DL n.º 48.051, de 21/11/67), analisar - rectius decidir efetivamente e condenar (!) - à luz do regime ali previsto, numa ação de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual em que são rés entidades cuja carácter de direito privado (de sociedade comercial, umas, e de agrupamento complementar de empresas, outro) não está em causa.
m) Cai, assim, pela base todo o racional argumentativo e legal fundamentador constante da sentença apelada, que não pode, desta forma, subsistir na ordem jurídica, por ilegal e por violar, pelo erro de interpretação e de determinação da lei aplicável à situação dos autos, as normas jurídicas vindas de identificar acima.
n) Assim sendo, a aferição de putativas responsabilidades das RR teria de cingir-se, in casu, ao regime da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previsto nos art.º 483.º e 493.º do Código Civil, cujo funcionamento, no caso dos autos, impõe que se decida pela absolvição total das rés.
o) por duas ordens de razões: por um lado, como reconhece a própria sentença recorrida (pag. 24 a 26) a imputação de responsabilidades às RR Ascendi e N. só poderia configurar-se, em tese, por apelo ao regime da responsabilidade civil baseado na existência de uma relação comitente/comissário (à luz do disposto no artº 500.º e 501.º do CC) que não existe no caso dos autos atento, o tipo de contrato neles em causa (contrato de projeto e construção, em qualquer caso uma empreitada).
p) por força das funções e tarefas assumidas por cada uma das partes no encadeamento contratual melhor descrito nas respetivas contestações as Rés Ascendi e N. não levaram, de per si, a cabo as obras de construção da autoestrada, (quem executou a totalidades da obra ali em causa foram as primitivas rés M. e A., tendo para o efeito constituído entre si um Agrupamento Complementar de Empresas (cfr. aludido despacho saneador).
q) Falha, assim e desde logo, em relação a tais RR, o primeiro e decisivo requisito (consabidamente cumulativo com os demais) da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, qual seja a prática dos factos.
r) Acresce, por outro lado, que nunca as RR Ascendi e N. poderiam ser
responsabilizados ao abrigo do vertido no art.º 500.º do CC., uma vez que o mecanismo legal ali previsto tem como pressuposto a circunstância de recair também sobre o comissário "a obrigação de indemnizar", isto é, de em relação ao mesmo se encontrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos- cfr. por todos, o decido no Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 10.02.2017, tirado no Proc. 00902/07.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Fernanda Brandão - tal não se verifica nos presentes autos.
s) Tendo, aliás, a conduta das RR sido caracterizada pela sentença apelada como não constituindo, "por si, um ato ilícito, na medida em que não existe norma que censure esse tipo de atuação, quer da perspectiva do empreiteiro quer da perspectiva do dono da obra.". - cfr. decisão apelada, pág. 31, primeiro parágrafo.
t) Ali se reconhecendo expressamente que :"É certo que não se provou qualquer violação do bloco de legalidade, ou seja, qualquer violação de princípios ou regras constitucionais, legais ou regulamentares, ou infrações de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado, mormente por desrespeito das regras de ordem técnica a observar na execução da obra ou violação dos deveres de cuidado ou de prudência comum, ou qualquer erro no projeto a que o empreiteiro se obrigara a observar, ou seja, atos desconformes às regras da arte para aquele tipo de obra". - cfr. sentença apelada, pag. 31 segundo parágrafo.
u) Para, depois, também ali se concluir que: "Não está em causa qualquer ilicitude ou até funcionamento anormal do serviço, este último que também pressuporia a ilicitude da atividade administrativa e a imputação de uma conduta culposa...": cfr. decisão apelada, pág. 32, a propósito de uma putativa responsabilidade pelo risco.
v) Sublinha-se que a alusão à responsabilidade "pelo risco" prevista pelo art.º 8.º do Dl 48.051, não tem, in casu e como se viu já, qualquer aplicabilidade nem utilidade (menos ainda na aferição da imputação de responsabilidade aos recorrentes).
w) Mostrando-se ultrapassada, inclusivamente, no que toca a uma eventual inversão do ónus da prova, por presunção relativa à atividade construtiva hipoteticamente havida como "perigosa por natureza" (que o não é),
x) presunção essa havida, como se viu já, por plenamente ilidida por força do comportamento inatacável das RR Ascendi e N. no que tange ao cumprimento das obrigações por si assumidas.
y) Vale isto por dizer que não pode manter-se a infundada construção/ficção jurídica em que se baseou a decisão apelada no que concerne a esta componente da condenação das RR, o que, por si só, deverá conduzir à revogação/anulação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, isto é, absolvendo-se as recorrentes Ascendi e N. de tal pedido.
z) Por outro lado, e no mesmo sentido, revela-se inexplicável- relativamente a
qualquer um dos dois sub-pedidos formulados na p.i. - o absoluto desprezo a que foi votada a questão da venda do colégio em causa nos autos por parte da A., em 2011, (com a curiosa exceção a que de seguida nos referiremos), venda essa que, sempre se traduziria, s.m.o., na impossibilidade de à A. ser fixada qualquer indemnização a respeito dos pedidos por esta formulados.
aa) De facto, a A. pretende ver-lhe atribuídos dois montantes indemnizatórios alegadamente referentes a prejuízos que, também alegadamente, reclama por reporte a obras de correção de patologias nos edifícios do Colégio, por um lado, e, de reposição da ligação de um ramal de saneamento a uma fossa setíca, por outro.
bb) Trata-se, em qualquer um dos dois sub-pedidos, de putativos direitos dependentes da titularidade do direito de propriedade sobre os prédio e instalações onde funcionava o Colégio de (...).
cc) portanto, que o que a A. pretende é ver-lhe atribuídos montantes indemnizatórios reportados aos custos de reparações que pretenderia levar a cabo (e não para se ver reembolsada de custos que, com tais reparações, possa ter já tido).
dd) Por requerimento da A. constante de folhas 787 dos autos, veio a mesma declarar que as instalações onde funcionou o dito Colégio "foram objeto de venda no ano de 2011". (facto, aliá, assente na alínea XX) dos factos provados).
ee) Dos factos provados também consta - alínea YY) - que foi já o novo dono e legítimo possuidor das instalações quem desenvolveu obras de recuperação, alteração, conservação e manutenção dos ditos edifícios.
ff) Inexplicavelmente a sentença apelada faz duas únicas referências a tão relevante questão: uma para justificar (?) que "não poder relegar para a fase de execução de sentença o apuramento deste sub-pedido, na medida em que as instalações deixaram, na pendência da ação, de pertencer à A. e seguramente foram objeto de obras" cfr. páginas 33, 6..Q parágrafo da sentença recorrida;
gg) e outra para, relativamente ao segundo sub-pedido formulado na p.i., não ter a sentença recorrida conferido relevância indemnizatória à alegada questão da "perda de acessibilidade", justificando-se (?) por entender que se trataria de um "sacrifício temporário atendendo a que na pendência da ação os prédios foram vendidos a terreiro, nada tendo sido alegado a título de lucros cessantes".
hh) nenhuma razão válida se alvitra para que o tribunal não estenda tal lógico raciocínio aos demais danos reclamados nos autos.
ii) a A. vendeu o Colégio a terceiros há cerca de 9 anos; nada vem alegado nunca o foi - a respeito de um qualquer efeito de diminuição de valor de tal transação de venda a terceiro dos prédios em causa, provocada pela facticidade em causa nestes autos (isto é, a A. nada perdeu com a venda do colégio por reporte às circunstâncias em discussão neste processo).
jj) E está assente que o terceiro, novo dono das instalações, levou, ele sim, a cabo obras de recuperação, alteração, conservação e manutenção do colégio (cfr. alínea YY da matéria assente, página 14 da sentença recorrida) e que, portanto, a A. não irá, como é evidente, nunca realizar quaisquer obras nas instalações do colégio - seja a que título for.
kk) não pode aceitar-se que a sentença recorrida não só ignore ostensivamente tal facticidade, como, ainda por cima, venha a reconhecer quaisquer direitos indemnizatórios à A. (incluindo um montante de 45.000 € fixados de "forma equitativa"- que o não foi - cujo único ponto de referência, se bem se entendeu, é o valor de 90.000 € referido exclusivamente pelo perito indicado pela A. (sem qualquer cuidado ou fundamento, detalhe mínimo de valorização, indicação de preços e quantidades, mão de obra, materiais e equipamento, etc).
ll) No pressuposto - que se confia não vir a confirmar-se - que qualquer das rés viesse a ser condenada a pagar à A. os 80.000€ pelos quais conclui a sentença apelada, estaria efetivamente a pagar o quê?
mm) Que obras? A levar a cabo onde? Por quem? A corrigir o quê? A sobrepor-se, designadamente, àquelas que foram levadas a cabo pelo novo proprietário das instalações? Certamente que não.
nn) Em suma, e para que dúvidas não subsistam, entendem os recorrentes que também por esta razão (que, como se viu, é extensível a qualquer um dos danos reclamados nos autos e a qualquer um dos sub-pedidos neles formulados) não pode a decisão apelada manter-se inalterada, devendo ser revogada/anulada (conforme venha a entender-se) e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, isto é, de não ser devido à A. qualquer quantitativo indemnizatório.
oo) num segundo momento decisório a decisão recorrida vem a concluir pela condenação das rés ao pagamento de um montante indemnizatório de € 35.000,00, agora atribuídos com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, relativos a um "sub-pedido" formulado a respeito de uma suposta "construção de uma nova fossa" e à "reposição da ligação e escoamento de esgotos".
pp) Na petição inicial - art.º 52.º e 53.º a A. refere expressamente ter tido de proceder à construção de uma nova fossa e de novas ligações das redes gerais até à mesma, sendo que o ramal do ginásio, cozinha e bar ficou perdido (deslocalizado) e, consequentemente, a sua ligação não se encontra efetuada corretamente, sendo necessária a quantia de 17.500 EUR para a sua reposição.
qq) no pedido formulado no final da petição inicial, sobre o n.º 2 integrando a al. b) "Danos patrimoniais decorrentes de responsabilidade objetiva pelo risco e responsabilidade por negligência das rés" refere expressamente a A.: "2) danos de menor gravidade ou superficiais cfr. artigos 52 e 53 e letra e) do artigo 49, todos da p.i., no valor de 17.500 EUR da responsabilidade solidária de todas as rés".
rr) nenhuma dúvida que, a respeito do sub-pedido relativo às fossas e ramal de saneamento, a A. sempre fixou o respetivo quantitativo no valor máximo de 17.500,00€.
ss) Ora, como começou por dizer-se, a sentença recorrida vem a concluir pela atribuição, a este respeito, e um quantitativo indemnizatório fixado em 35.000,00€.
tt) Trata-se manifestamente, e em qualquer caso, de uma condenação ultra petitum, por condenação "em quantidade superior" ao que vem pedido pela A. (infringindo a regra "ne eat iudex ultra vel extra petita partium") consubstanciando uma violação clara do princípio do dispositivo e do expressamente previsto no art.º 609.º n.º 1 do CPC, que para todos os efeitos legais se deixa invocado, e sempre deverá conduzir à declaração de nulidade da dita sentença recorrida, pelo menos neste segmento, por manifestamente ilegal, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue no sentido antes exposto - cfr., por todos, Acórdão desse TCAN, tirado no Proc. 01294/06.3BEVIS, datado de 15.03.2019, disponível em www.dgsi.pt.
uu) Acresce que a circunstância de os prédios em que se encontrava instalado o Colégio de (...) terem sido atravessados pela autoestrada, terem sido divididos e, dessa forma, alegadamente destruída a fossa que o mesmo utilizava (por a parcela correspondente - a qual, como se verá, nem sequer pertencia à A. - ter sido integrada na via rodoviária propriamente dita) é matéria a que as rés são estranhas, devendo, como o foi, ser discutida no âmbito do procedimento expropriativo (amigável ou litigioso) em que são partes exclusivamente a Estradas de Portugal e os proprietários dos terrenos.
vv) a quem devem - como o foram - ser pagas as necessárias e legais indemnizações pela integralidade dos danos que ali vierem a ser comprovados (haja em vista que a A. , conforme se encontra assente na alínea S) dos factos provados) "...foi expropriada em várias parcelas de terreno, por forma a permitir a realização do referido troço da auto-estrada, incluindo as parcelas 45 e 46.".
ww) fica, assim, por explicar a razão pela qual terá a sentença entendido necessário distinguir a tipologia de responsabilidade civil extracontratual à luz da qual entendeu julgar o sub-pedido aqui em discussão.
xx) É que, atento o vindo de descrever, onde está a censurabilidade do comportamento das RR? A execução dos trabalhos da obra, dentro das parcelas expropriadas para o efeito e depois das mesmas serem entregues ao construtor pela Estradas de Portugal, constitui, como é evidente, uma atividade lícita, não estando, em nenhum momento, em causa ou sequer reclamado, que a execução dos trabalhos tenha extravasado os terrenos consignados para a execução da obra.
yy) Atente-se, ainda, a respeito da dita fossa e do ramal de saneamento, que o que veio a apurar-se foi fossa inicialmente existente era utilizada pelo Colégio de (...), mas que se encontrava numa parcela do terreno que nem sequer lhe pertencia, sendo propriedade dos seus dois únicos sócios, um deles Diretor do Colégio, cfr. informação junta a fls. 1197-1203 dos autos;
zz) De onde se retira que a parcela em causa (44) tinha como proprietários M. e J. (este último diretor do colégio de (…) e ambos sócios únicos da A.)
aaa) e, que por outro, era em tal parcela 44 que se encontrava construída a primitiva fossa utilizada pela A. (cfr. fls. 1198 dos autos ponto n.º 2) tendo os proprietários da dita parcela 44 recebido por acordo de expropriação amigável, a título indemnizatório, pela reconstrução da nova fossa, o montante de 10.000 € (cfr. folhas 1199),
bbb) razão pela qual, ciente disso mesmo, a A. reclamou, unicamente, por, alegadamente, o ramal construído por baixo da autoestrada não se encontrar corretamente executado no sentido da ligação do mesmo à nova fossa, questionando a necessidade de ser construída uma nova (a terceira) fossa, (o que a peritagem efetuada nos autos veio, unanimemente, a considerar como desnecessária, alvitrando, quando muito, a necessidade de ser assegurada a efetividade do ramal existente).
ccc) sem nunca prescindir das posições vindas de fundamentar acima, para a circunstância de a condenação indemnizatória pela qual conclui a sentença recorrida, não poder, em qualquer, caso manter-se no que a um outro aspeto diz respeito.
ddd) o tribunal a quo veio a concluir, designadamente em relação ao primeiro dos sub-pedidos formulados, que a A. não logrou fazer prova dos danos por si reclamados, tendo optado por, ainda assim, proceder à fixação dos mesmos com recurso a uma solução supostamente equitativa, vindo a fixá-los em 45.000 €, aos quais referem deverem somar-se juros "desde a citação até integral pagamento".
eee) Ora não faz qualquer sentido impor às putativas responsáveis pelo pagamento de um montante indemnizatório fixado equitativamente - e, portanto, não liquidado até este momento - o pagamento de juros de mora contados desde a citação, (no caso, desde 2008).
fff) Não sendo por isso nem legal nem justo que, sobre um montante que apenas agora o tribunal definiu, viessem as rés a ser condenadas a pagar juros como se estivessem em mora há cerca de 12 anos!
ggg) Assim sendo, como é, também neste segmento deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, decidindo-se, em qualquer caso, não serem devidos juros à A. desde a citação, relativamente ao valor indemnizatório fixado equitativamente, mas sim, e exclusivamente, desde a data de proferimento da decisão apelada.
hhh) Por último, por dever de ofício e sem nunca prescindir do que vem de expor-se a respeito da falta de fundamento da decisão impugnada, chama-se a atenção do TCAN para o facto de, conforme resulta do constante da alínea Z) dos factos assentes, há data dos factos vigorava um seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.2 CT34002669 (Cfr. folhas 149 e seguintes dos autos),
iii) apólice essa contratada pela co-ré Ascendi (então AENOR) junto da ICI I. (atual F.) na qual figuram como segurados quer o recorrente N., quer também os seus sub-empreiteiros (incluindo, por isso, a M. S.A. - hoje, E. S.A. - e a A. S.A., que executaram os trabalhos no lanço da autoestrada em causa nos autos),
jjj) encontrando-se transferidos para a mesma seguradora (a aqui co-ré F.) quaisquer responsabilidades que pudessem vir a imputar-se quer à ré Ascendi, quer, como se viu, ao co-réu N..
kkk) circunstância que, na hipótese - reitera-se, em que se não prescinde e apenas por cautela de patrocínio se deixa exarada - de vir esse Tribunal a entender pela confirmação total ou parcial da sentença recorrida, deverá ser tida em conta, condenando-se exclusivamente a sobredita companhia de seguros.
Termos em que,
e nos melhores de direito supridos:
-deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, pelas razões de facto e de direito vindas de expender supra, alterando-se, revogando-se ou anulando-se (conforme venha a entender-se) total ou parcialmente a Sentença recorrida, por a mesma violar, inter alia e sempre com o suprimento, o disposto nos artigos 609.º n.º 1 do CPC, 483.º, 493.º, 500.º e 501.º do Código Civil e art.º 8.º do DL 48.051, de 21.11.1967.
Assim se fazendo,
Justiça.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A Autora é um colégio privado frequentado por alunos de diversas cidades (Fafe, Sto. Tirso, Guimarães, Vila Nova de Famalicão, Vila do Conde e Braga), tendo ocupado, no ranking do Ministério da Educação, o 10 lugar na disciplina de Português, 20 na Matemática e 50 em Química – por acordo.
B) O Colégio possuía uma área descoberta de 42.000 m – cf. Relatório Pericial de fls. 891 e ss. dos autos, bem como esclarecimentos orais prestados pelos Senhores Peritos.
C) E uma área descoberta, aproximadamente, de 8000 m2 – cf. depoimento da Testemunha J..
D) O Colégio estava inserido numa propriedade ampla e arborizada.
E) Antes do início das obras de construção da A7/IC5 — Lanço Guimarães/Fafe Sublanço Selho/Calvos, as instalações do Colégio, apesar de já contarem com 8/9 anos de uso, encontravam-se afectas ao ensino e em estado de conservação que não mereceram qualquer reparo pelo Ministério da Educação – cf. depoimento das Testemunhas C.; L.; A..
F) O Colégio era objecto de inspecções periódicas por parte do Estado para aferir das suas boas condições para continuar a exercer as suas actividades – cf. observação do Senhor Perito indicado pela Autora vertida no Relatório Pericial de fls. 890 e ss. dos autos, C., A..
G) As instalações do Colégio eram compostas por 4 Blocos/Edifícios, que compreendiam, designadamente, salas de aulas, cantina, refeitório, bar e um pavilhão gimnodesportivo – cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
H) Todos os Blocos/Edifícios estavam interligados por estruturas, aéreas, em acrílico – cf. depoimento das Testemunhas A., J.; L.; L..
I) A qualidade estrutural e de acabamentos do edificado (4 Blocos) era acima da média – cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
J) Os vários edifícios/blocos construídos em estrutura em betão – cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
K) As suas coberturas eram impermeabilizadas através de telas asfálticas e telhas cerâmicas – cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
L) As paredes divisórias encontravam-se revestidas a reboco areado e pintado, de tijolo de barro e/ou bloco de cimento – cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
M) Os pavimentos constituídos em lajes pré-fabricadas aligeiradas, tendo como revestimento, entre outros, marmorite e mosaico hidráulico – cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
N) À data do início das obras de construção do troço de estrada em causa, os edifícios/blocos apresentavam tectos areados e pintados, bem como tectos revestidos a placas de aglomerado de cortiça coladas directamente às lajes dos respectivos tectos - cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos; A., J.; L.; L..
O) As instalações do Colégio eram compostas por 4 Blocos/Edifícios, compreendendo salas de aulas, cantina, refeitório, bar e um pavilhão gimnodesportivo – cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos; A., J.; L.; L..
P) No Bloco I existiam 7 salas; no Bloco 2 6 salas; no Bloco 3 18 salas e no Bloco 4 9 salas - cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
Q) À data do início das obras, nas referidas salas, eram ministradas várias aulas, às várias centenas de alunos que iam do pré-primário ao 12.º ano de escolaridade – cf. depoimento das Testemunhas C.; L.; A. e J..
R) Por despacho proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR. II.ª Série, de 26 de Fevereiro de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da obra designada por A7/IC5 — Lanço Guimarães/Fafe Sublanço Selho/Calvos.
S) Para a construção da referida auto-estrada, a Autora foi expropriada em várias parcelas de terreno, por forma a permitir a realização do referido troço da Auto-estrada, incluindo as parcelas 45 e 46.
T) E.P. Estradas de Portugal, E.P.E., foi a Entidade Expropriante.
U) A concessão da obra foi atribuída à Ré AENOR, que celebrou com a Ré N., um contrato de projecto e construção da obra.
V) A construção da A7/IC5 atravessou a meio os terrenos propriedade da Autora e onde estão edificadas as instalações escolares e demais infra-estruturas.
W) A construção da referida via foi efectuada a um nível inferior em cerca de 20 metros de profundidade, relativamente às instalações e terrenos pertencentes à Autora, tendo sido a construção desenvolvida em escavação.
X) Para a concretização da obra foram realizados diversos trabalhos, nomeadamente escavações.
Y) Foram realizados, na zona ocupada pelas Rés, entre outros, os seguintes trabalhos:
i) construção de muros ancorados;
ii) escavações com recursos a explosivos;
iii) construção de muros e taludes;
iv) construção de obras de arte, quer especiais (viadutos) quer correntes (passagens superiores e inferiores);
v) aplicação de betuminoso na pavimentação;
vi) instalação de infra-estruturas subterrâneas (canalizações para condutas de água e esgotos);
vii) obras de construção da auto-estrada (faixas de rodagem, separadores centrais e bermas);
viii) valetas, taludes, banquetas, valas, nós e ramais de ligação;
ix) vedações e equipamentos de segurança;
x) cortes nos maciços rochosos existentes no solo das instalações do colégio;
xi) rebentamento de rochas através de fogo (com petardos de dinamite).
Z) À data da ocorrência dos factos, vigorava um seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º CT 34002669 - cf. documento de fls. 149 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA) As Rés receberam, pelo menos, uma reclamação apresentada pela Autora a solicitar, designadamente, barreiras acústicas e acesso à parcela sobrante – cf. de fls. 1178 e ss. dos autos.
BB) Foram efectuadas, na construção da via, escavações, com recurso a maquinaria, terraplanagens e movimentação de terra - cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
CC) Foram realizadas movimentações de terras, bem como compactagem das mesmas com recurso à utilização de cilindros que produziram movimentos vibratórios - cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
DD) Foram construídos dois taludes pregados, em betão, na proximidade dos denominados Blocos 2 e 4, bem como muros de contenção de terras, com mais de vinte metros de altura - cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos, com as fotográficas de fls. 1165 e ss.
GG) Para tal, tornou-se necessário movimentar terras a norte do Colégio - cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos.
HH) Em virtude da construção da via, a Autora viu as suas propriedades serem divididas em duas partes autónomas, passando a situar-se - a Norte - os vários blocos de aulas, secretaria, cantina e gimnodesportivo; situando-se - a Sul - as fossas sépticas e os terrenos que serviam essencialmente de laboratório para as aulas de Química, Biologia e para a agricultura – cf. depoimento das Testemunhas L., J. e J..
GG) O corte de terras/maciços rochosos origina descompressão das superfícies e do subsolo existente na proximidade – cf. Relatório Pericial de fls. 892 e ss. dos autos, bem como esclarecimentos prestados oralmente pelos Senhores Peritos; cf. depoimento das Testemunhas L.; L..
NN) Metodologia utilizada para construção dos dois muros de contenção ancorados: iniciou-se pela crista e, assim que atingiram aproximadamente 2 metros, procederam às ancoragens, após, prossegue-se a obra, com nova escavação, e assim sucessivamente até à sapata, técnica que visa diminuir a descompressão das terras – cf. depoimento da Testemunha J..
NN) Objectivo dos muros de contenção ancorados: proporcionar a estabilidade necessária aos terrenos nos quais estão implantados os edifícios do Colégio – cf. Relatório Pericial de fls. 895 e ss. dos autos.
OO) Muros construídos que atingem, aproximadamente, 20 e 6 metros de altura – cf. Relatório Pericial de fls. 895 e ss. dos autos.
KK) A obra pública – construção do troço da auto-estrada em causa - decorreu de Agosto de 2003 a 2005 – cf. depoimento da Testemunha J..
MM) Em Fevereiro de 2014, os Blocos/Edifícios apresentavam as seguintes patologias:
No Bloco l
· abaixamento do pavimento de uma das salas de aula;
· fissuração horizontal e vertical da parede entre essa sala e o corredor comum;
· no referido corredor, abatimento do pavimento, com fissuras verticais e horizontais junto dos elementos estruturais;
· movimentos estruturais verificáveis na junta da dilatação do edifício sobretudo pilar e vigas centrais do Bloco l, com fendilhação da parede, abertura da junta e ruptura dos elementos impermeabilizantes;
· fissuras horizontais em duas paredes na sala dos professores;
· abatimento de parede.
No Bloco 2
· Abertura das juntas de dilatação e fissuras nas escadas do bloco;
· Mais do que uma sala com humidades nos tectos e paredes;
· Fissuras nos muros e pavimentos exteriores;
No Bloco 3:
· Em parte, movimentos estruturais verificáveis nas juntas de dilatação, sobretudo no pilar e vigas centrais do edifício do Bloco no 3, com fendilhação da estrutura e abertura da junta;
· Em parte, entradas de humidades nestas zonas da junta de dilatação, com visibilidade nos tectos contíguos à mesma, ao nível dos três pisos;
· Em parte, abertura das juntas de dilatação no interior e exterior do Bloco com abaixamento;
· Em parte, ruptura dos elementos impermeabilizantes perto das juntas de dilatação do bloco.
· Fissuras oblíquas nas paredes e tectos das salas de aulas e nas escadas do bloco.
· Humidades provenientes das fissuras do bloco.
No Bloco 4:
· Em parte, movimentos estruturais verificáveis nas juntas de dilatação, provocando a abertura de juntas nas diversas paredes, fissuras.
No refeitório e ginásio:
· Aparecimento de humidades e bolores no tecto do refeitório, com deterioração da pintura, provocada pelas infiltrações de água nas fissuras e lajes da cobertura, situação entretanto reparada;
· Fissuração no muro de suporte de terras, junto da cantina/refeitório;
· Bloqueio da rede de saneamento dos balneários, ginásio, cozinha e bar, com impossibilidade de utilização dos mesmos;
· Fissuras em paredes e muros exteriores, com vestígios e marcas de humidades nos vários blocos.
Nas estruturas de acrílico que unem os edifícios/blocos:
· Fissuras em 10 chapas de vidro acrílico (120 X 100), calhas e pinturas, paredes e tectos húmidos, fendilhação das tijoleiras em marmorite.
- cf. Relatório Pericial de fls. 890 e ss. dos autos, bem como dos depoimentos das Testemunhas A., J. e J..
MM) Patologias cuja reparação teria um custo estimado na ordem dos 90.000 € - cf. Relatório Pericial de fls. 890 e ss. dos autos.
NN) Os trabalhos realizados para construção da A7/IC5 — Lanço Guimarães/Fafe Sublanço Selho/Calvos, acima descritos, são aptos e contribuíram para provocar:
No Bloco 2
· Abertura das juntas de dilatação e fissuras nas escadas do bloco;
· Fissuras nos muros e pavimentos exteriores.
No Bloco 3
· Movimentos estruturais verificáveis nas juntas de dilatação, sobretudo no pilar e vigas centrais do edifício do Bloco no 3, com fendilhação da estrutura e abertura da junta;
· Abertura das juntas de dilatação no interior e exterior do Bloco com abaixamento;
· Fissuras oblíquas nas paredes e tectos das salas de aulas e nas escadas do bloco;
· Humidades provenientes das fissuras do bloco.
No Bloco 4
· Movimentos estruturais verificáveis nas juntas de dilatação, provocando a abertura de juntas nas diversas paredes, fissuras.
· Fissuras em paredes e muros exteriores, vestígios e marcas de humidades nos vários blocos.
- cf. Relatório Pericial complementar de fls. 1159 e ss. dos autos.
OO) A construção da A7 implicou o abate de parte das árvores que existiam no espaço exterior do Colégio.
PP) Ao passar pelo meio da quinta, os trabalhos da A7/IC5 — Lanço Guimarães/Fafe Sublanço Selho/Calvos originaram bloqueio da rede de saneamento dos balneários, ginásio, cozinha e bar, obrigando a Autora a recorrer a instalações externas para continuação de parte das actividades, designadamente, desportivas – cf. depoimento das Testemunhas A. e J..
QQ) Até à construção de novas fossas sépticas, que tiveram que continuar a ficar instaladas na parte inferior da A7 - cf. depoimentos das Testemunhas A., J. e J.; mapa de fls. 195 dos autos.
RR) A Autora teve que proceder não só à construção de uma nova fossa, como a repor a ligação das redes gerais até à mesma, localizada na parcela sobrante (do outro lado da A7), com necessidade de despender quantia de € 35.000,00 para reposição da ligação, escoamento de esgotos e construção de fossa - cf. Relatório Pericial de fls. 890 e ss. dos autos, bem como dos depoimentos das Testemunhas A., J. e J., documentos de fls. 751 e informação de fls. 197 e ss. VOL IV dos autos.
SS) Só sendo possível aceder à parcela sobrante onde se localiza a fossa através de um acesso pertencente à Câmara Municipal (...), já que não foi construído, para esta parcela, qualquer caminho paralelo aquando da execução da A7 – cf. Relatório Pericial de fls 889 e 900 e ss. dos autos.
TT) O Colégio estava inserido em zona verdejante, com espaços naturais arborizados, sem focos poluidores, quer sonoros, quer atmosféricos – por acordo.
UU) Após construção do troço da Auto-Estrada em causa, o Colégio continuou inserido em ambiente rural, sendo a interferência sonora e ambiental pelo tráfego atenuada pela diferença de cotas – cf. cf. Relatório Pericial de fls 889 e 900 e ss. dos autos, e respectivos esclarecimentos.
VV) O lanço foi aberto ao público em 27/12/2005 – cf. esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos
WW) O Colégio manteve-se em funcionamento nessas instalações até 2011 – cf. depoimento da Testemunha A..
XX) Na pendência da acção, deixou de pertencer à Autora as instalações onde – à data da construção do troço da Auto-Estrada – o Colégio desenvolvia a sua actividade – por acordo.
YY) O novo dono e legítimo possuidor das instalações desenvolveu obras de recuperação, alteração, conservação e manutenção – cf. Relatório Pericial de fls 889 e 900 e ss. dos autos.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
1. A inspecção às instalações do C.G – Colégio de (...), Lda., ocorreu em 11 de Maio de 2005, tendo sido realizada pela MPCA, por ordem da AENOR, e da N., após reclamação da Autora motivada pelos estragos causados pelas obras da A7/IC5.
2. As obras de injecção de bolbos de ancoragem provocaram descompressão dos terrenos adjacentes à auto-estrada.
3. Os movimentos vibratórios provocados pelos cilindros causaram a ruptura das telas asfálticas existentes em coberturas de alguns edifícios – cf. Relatório Pericial de fls. 819 e ss. dos autos.
4. A Autora sofre com a poluição provocada pelos ruídos e gases atmosféricos – cf. Relatório de fls. 819 e ss. dos autos;
5. A Autora perdeu o sossego para a leccionação das aulas, bem com as acessibilidades que possuía – cf. Relatório de fls. 819 e ss. dos autos.
No que tange à motivação da factualidade tida por assente o Tribunal explicou que fundou a sua convicção na análise, global e pormenorizada, da prova produzida, a compreender os documentos para os quais remete o probatório, o teor do Relatório Pericial (inicial, complementar e esclarecimentos prestados oralmente pelos Senhores Peritos), as fotografias constantes dos autos – 1165 e 1170, 1179, 25 a 41 – que foram sendo exibidas às Testemunhas ao longo das sessões da audiência final, bem como da apreciação do produto da prova testemunhal.
Os Senhores Peritos – Eng.º A. (designado pelo Tribunal), Eng.º J. (indicado pela Autora) e Eng.º L. (indicado pelos Réus AENOR e N.), além das posições vertidas no Relatório Pericial de fls. 890 e de fls. 1159 e ss. dos autos, prestaram esclarecimentos presencialmente, muito contribuindo para o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, os Senhores Peritos começaram por destacar que não acompanharam a execução dos trabalhos da A7/IC5, realizados no ano de 2003, tendo o troço em causa sido aberto ao público em 27/12/2005. Também não lhes foi dado a conhecer o tipo de equipamento utilizado na obra, os métodos de trabalho e os materiais utilizados para realização de escavação em rocha. E também desconheciam o estado de conservação dos prédios objecto da diligência antes do início da construção da obra pública.
Pese embora o exposto, as habilitações, os conhecimentos especiais em matéria de engenharia e a experiência profissional constituíram factores diferenciadores, que – juntamente com a prova documental e testemunhal – permitiram ao Tribunal julgar - em consciência e com segurança - a matéria controvertida.
No caso em apreço, a prova pericial funcionou como ¯ crivo na apreciação da restante prova produzida, filtro determinante para avaliar a imparcialidade e a credibilidade das Testemunhas.
Acrescenta-se: o Colégio de Peritos foi, no Relatório Pericial escrito, muito cauteloso, evitando responder aos quesitos que implicavam ir um pouco além da mera percepção ou apreciação dos factos.
Porém, importa relembrar que a prova pericial distingue-se da prova testemunhal.
A prova testemunhal tem por função a demonstração da realidade dos factos, para o que é fundamental saber a razão de ciência: conhecimento directo dos factos por ter visto, ouvido, assistido, sentido, entre outras formas de percepção directa da realidade. É de importância capital o Tribunal saber a fonte do conhecimento dos factos narrados pela Testemunha, para aferir da credibilidade do relato, da correspondência com a realidade.
Por sua vez, a perícia é uma actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Com efeito, a prova pericial tem lugar quando a demonstração da realidade dos factos já não é possível ou suficiente, razão pela qual torna-se necessária a percepção ou apreciação dos factos por pessoa detentora de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
Segundo José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 161), enquanto a função característica da testemunha é narrar o facto, já a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência.
No Relatório inicial – de fls. 888 e ss. dos autos, o Colégio de Peritos limitou-se à percepção dos factos. Em fase de esclarecimentos orais, e à medida que foram enfrentando as questões relacionadas com o nexo de causalidade, os Senhores Peritos compreenderam melhor a função de perito, muito contribuindo para a descoberta da verdade material o complemento ao Relatório Pericial que se encontra a fls. 1159 e ss. dos autos, já mais na óptica da apreciação dos factos, sem deixar de continuar a ser cauteloso, objectivo e isento.
É seguro afirmar que a realização da obra pública implicou movimentação de terras a norte do Colégio e em grande escala, de tal maneira que os muros construídos para contenção de taludes na zona acusam, um, 20 metros/120metros de comprimento, outro, 6 metros de altura/55 metros de comprimento.
O Tribunal ficou convencido que, apesar da leges artis reclamar que a obra se realizasse por patamares e de não haver informação concreta sobre a localização da zona rochosa, não há dúvidas de que as terras confinantes à zona do Colégio foram movimentadas em grande escala e que a rocha era um obstáculo que teve de ser afastado para a concretização da obra. O rebentamento de solo rochoso ocorre por via da perfuração ou da aplicação de explosivos. As vibrações foram inevitáveis, seja no momento da perfuração de rocha, seja em virtude dos trabalhos de betumação. Inevitavelmente, o corte de terras tem efeito de descompressão. Existem técnicas para minimizar as consequências, mas o risco de causar danos em edificações construídas na zona envolvente era - e foi - elevadíssimo.
A questão central - na perspectiva dos factos - prendeu-se com o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O Colégio de Peritos trilhou caminho – quer aquando da prestação dos esclarecimentos, quer no Relatório complementar de fls. 890 e ss. dos autos – que o Tribunal julgou seguro, imparcial e adequado para estabelecer o nexo de harmonia com a doutrina da teoria da causalidade adequada.
Para a boa apreciação deste pressuposto, o Colégio de Perito convenceu o Tribunal do seguinte:
Os desmontes dos terrenos inevitavelmente provocaram consequências na parte sobrante, mas – principalmente - a montante. O mais difícil de responder é saber qual a medida do contributo nos danos alegados pela Autora. E, numa segunda fase, o cálculo do quantum da indemnização.
O Colégio de Peritos distinguiu:
(i) patologia resultante da solução de projecto ou das técnicas construtivas;
(ii) patologias podem ter origem na falta de manutenção/conservação;
(iii) patologias que tiveram origem em acção externa, na qual a realização da obra pública se inclui.
Na densificação – operada pelos esclarecimentos orais prestados em audiência final e no complemento ao Relatório Pericial – de fls. 1159 e ss. dos autos, o Colégio de Peritos seguiu um crivo tão exigente, que o Tribunal ficou convencido que a obra pública contribuiu para as patologias que tiveram origem ¯ em acção externa‖, atenta a evidente falta de alegação e prova de outros eventos externos com a virtualidade de produção desse tipo de lesões com referência a edificações com um nível de construção acima da média.
O trabalho desenvolvido pelo Colégio de Peritos – a fls. 1159 e ss. dos autos – teve, assim, uma importância capital no julgamento do nexo de causalidade, atenta a análise cuidada de todas e cada uma das patologias alegadas.
No que respeita aos custos estimados para a reparação das patologias, importa destacar que o valor global apresentado no orçamento de fls. 42 e 43 dos autos foi afastado pelo Tribunal atenta a posição que o Senhor Perito indicado pela Autora assumiu no Relatório Pericial de fls. 890 e ss. dos autos e a posição que o Colégio de Peritos aprimorou no Relatório Pericial Complementar de fls. 1159 e ss. dos autos. Por sua vez, as facturas/recibos de fls. 754 a 758 dos autos, contribuíram para convencer o Tribunal de que a Autora despendia quantias assinaláveis na manutenção/conservação das instalações. Mais fez prova que, quando as obras do troço iniciaram, pelo menos, as zonas dos balneários, do ginásio, da cantina e entrada, tinham sofrido uma intervenção significativa, pelo que parte das patologias descritas no Relatório Pericial não se deviam a falta de manutenção/conservação. Já os documentos de fls. 759 a 761, 878 dos autos permitem ter uma ideia do preço da pintura por m2, a atentar na fase de apuramento do quantum da indemnização.
L., Arquitecto, a Testemunha conhecia bem a localização do Colégio, a zona envolvente, as instalações, o tipo de construção e os fins a que cada equipamento se destinava.
A Testemunha destacou a qualidade da construção dos edifícios, o que havia sido já referido pelos Senhores Peritos aquando da prestação de esclarecimentos orais.
Igualmente demonstrou ter conhecimento da obra pública realizada e das técnicas que, em abstracto, são adoptadas para concretização da obra.
A Testemunha prestou um depoimento conciso e sincero, apesar de não se afigurar tão rigoroso quanto a avaliação realizada pelo Colégio de Peritos.
Relativamente aos danos por poluição sonora, a prova testemunhal não é apta para comprovar níveis sonoros, que reclamava o apuramento médio do ruído por via de indicadores diurno-entardecer-nocturno, Lden, e nocturno, Ln – dB.
Esta Testemunha foi importante para o Tribunal ficar esclarecido que o orçamento que instruía a petição inicial incluía todo e qualquer custo de reparação, seja relacionado com patologias por falta de conservação/manutenção, seja por patologias que tiveram origem em factores externos.
L., Engenheiro Civil, concluiu o 12.º ano no Colégio de (...), tendo acompanhado alguns trabalhos realizados no Colégio ainda cursava engenharia civil. Esta Testemunha pouco acrescentou ao depoimento prestado pelo seu pai, L.. Apresentou um discurso sincero, mas muito genérico, parco, telegráfico, nada acrescentando à restante prova produzida nos autos, tanto mais que não se lembrava de ter visto as obras aquando da frequência do 12.º ano. Mas, importa destacar que, apesar do referido, não se detectaram contradições insanáveis entre o depoimento desta e da testemunha anterior e a posição globalmente assumida pelo Colégio de Peritos.
C., exerceu funções de Inspector de Ensino, trabalhava para o Ministério da Educação, actualmente em situação de aposentação desde 2002. Deslocou-se muitas vezes às instalações da Autora no exercício das suas funções, tendo realizado várias inspecções. A última vez que se deslocou ao Colégio, fê-lo em 2006, já aposentado. Visualizou as fotografias e convenceu o Tribunal de que, pelo menos até 2002, não se detectavam as patologias captadas pelas fotos de fls. 729 e ss. dos autos, a saber: fissuras, humidades e/ou rupturas nos elementos impermeabilizantes, rebaixamento do pavimento, descolagem e queda de placas de cortiça.
Sem qualquer interesse no desfecho da causa, a Testemunha prestou um depoimento claro, transparente, sincero. Conhecia bem as instalações do Colégio, como o tipo de ensino ai ministrado.
Esta Testemunha contribuiu para a descoberta da verdade material com referência aos factos relacionados com o estado das instalações antes do início da obra pública.
A., ainda hoje trabalha para Estabelecimentos dirigidos pelo Dr. P., pessoa esta que, à data dos factos em discussão nos presentes autos, dirigia o Colégio, aqui Autora. No Colégio de (...), a Testemunha era o Chefe dos Serviços Administrativos. Conhecia bem a história do Colégio, construído na década de 80, compreendendo vários Blocos, tendo-se mantido em funcionamento até 2011. Conhecia igualmente a obra pública entretanto realizada, que implicou não só a expropriação de terrenos pertencentes à Autora, como inclusivamente a divisão a área exterior do Colégio, passando a 40-60 metros abaixo do Bloco 3 – cf. de fls. 31 dos autos. Convenceu o Tribunal de que todos os blocos (4) estavam interligados por estruturas, aéreas, em acrílico.
Descreveu o estado das instalações do Colégio antes do início da construção da Auto-Estrada, reforçando o depoimento prestado pela Testemunha C..
Com esta Testemunha, o Tribunal ficou esclarecido sobre o que ocorreu com as infra-estruturas de saneamento ligadas a uma fossa, que – em consequência das obras respeitantes à Auto-estrada – deixou de receber, com transtornos evidentes na actividade quotidiana da Autora, situação que só foi resolvida ulteriormente com a construção de novas fossas, que implicaram o dispêndio de um valor superior a € 20000,00. O seu testemunho, concatenado com o documento de fls. 751 e a informação de fl. 197 e ss. dos autos – Vol IV (informação esta que, pese embora não servir para provar que a Autora recebeu uma indemnização pela obstrução da fossa, faz prova do valor aproximado para construção de uma fossa - € 10.000,00), levaram o Tribunal a dar como provado o valor de € 35.000,00 para reposição do ramal e construção de uma fossa.
Para continuar a actividade, o Colégio realizou obras no 1.º e 2.º Blocos, limpeza de paredes e tectos, eliminação de fendas e pintura das paredes e tectos, bem como colocação de chão.
Também convenceu o Tribunal da falta de adopção de medidas de segurança, omissão imputável às Entidades que realizaram a obra pública, tendo a área de intervenção ficado sem vedação durante parte do período de execução da obra, que implicou trabalhos de desaterro, escavações e utilização de explosivos.
Convenceu o Tribunal que ouviu e sentiu vibrações por força do uso de explosivos nos trabalhos da obra pública, indo ao encontro, de resto, com a matéria de facto que já se encontrava assente desde o despacho saneador.
Esta Testemunha foi importante para dar corpo à componente naturalística do nexo de causalidade que, em abstracto, já havia sido estabelecido pelo Colégio de Peritos.
Foi confrontado com fotografias constantes dos autos, a partir das quais depôs com muita espontaneidade, clareza. Importa acrescentar que, por não se ter detectado contradições entre o seu discurso e a restante prova produzida, o Tribunal valorou positivamente o depoimento desta Testemunha que narrou factos sustentados na percepção directa dos mesmos.
J., professor, filho de P., este último que foi Director do Colégio à data dos factos em discussão nos presentes autos.
O resultado do desfecho da causa não era indiferente a esta Testemunha, mas o seu depoimento revelou objectividade, razoabilidade e sensatez.
O depoimento seguiu uma ordem lógica e cronológica dos factos, permitindo ao Tribunal representar melhor as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos controvertidos. Ficou o Tribunal convencido que a obra pública não só dividiu a propriedade como causou significativos transtornos para a actividade do Colégio, sem vedação durante a execução da obra, sem escoamento do saneamento, situação que se prolongou por um ano, aproximadamente, obrigando o Colégio a recorrer a instalações externas para a prática da actividade física.
Mais narrou factos que reforçaram o nexo naturalístico entre o movimento de terras, o corte da colina e as patologias que o Colégio de Peritos apontou como tendo origem em acção externa.
Destacou que eram realizadas obras de manutenção amiúde, nas férias da Páscoa e nas de Verão, em sintonia com o que resultava do documentos e restantes depoimentos.
Porém, face à degradação durante e após período de execução da obra pública (meados de 2003 a 2005), tiveram necessidade de realizar obras de reparação para continuar a laborar. Essas obras recaíram em parte do edificado, uma vez que atingiam valores muito elevados, atenta a extensão considerável de área coberta – aproximadamente, 8000 m2 de área coberta.
Convenceu o Tribunal que a Autora deixou de leccionar naquelas instalações em 2010/2011.
J., Engenheiro Civil, reformado, trabalhou para N. desde 2000 a 2011. Foi o Gestor da Obra Pública apontada como causadora dos danos. Demonstrou conhecer muito bem o local da obra, participou em reuniões que ocorreram com Legais Representantes do Colégio, mas nunca visitou a área coberta do Colégio.
O Tribunal começou por ouvir um discurso aparentemente firme, sereno, bem encadeado, na tentativa de passar uma imagem das Entidades Demandadas irrepreensível. Defendeu a legalidade do projecto, a boa execução da obra, e a postura colaborante das Entidades Demandadas na resolução das questões colocadas por qualquer lesado.
Porém, à medida que ia respondendo às questões foi perdendo a credibilidade por saltar à vista a parcialidade da Testemunha. Sem conhecer as patologias em discussão nos presentes autos, uma vez que nunca visitou a área coberta dos edifícios, assegurou não poder ser estabelecido qualquer ¯ causa-efeito. Para essa conclusão, partiu do pressuposto – errado – de que edifícios provavelmente não tinham juntas de dilatação. Deu o exemplo: um pequeno furo por ocasião de uma obra de electricidade pode dar origem a problemas assinaláveis. Usou um discurso conclusivo e desresponsabilizante, afirmando – sem conhecimento de causa apesar de ter conhecimentos especiais sobre a matéria – que todas as patologias só poderiam resultar de defeitos construtivos. Chegou a dar exemplos manifestamente desrazoáveis: ¯ batimentos de portas/¯ correntes de ar. Afastou causas naturais como os sismos, qualificando o efeito – naquela zona – como desprezível, tendo invertido imediatamente a linha do discurso consoante as informações que iam sendo avançadas como prévias às questões formuladas.
Esta Testemunha tinha conhecimentos técnicos específicos e o Tribunal ficou convencido que os usou para exacerbar factores como má construção e falta de manutenção dos edifícios que compunham o Colégio, afastando, sem hesitar, qualquer causa relacionada com a realização da obra pública.
E quando questionado sobre como se desenvolveu a obra, a Testemunha avançou tratar-se de um cérebro arenoso, de fácil construção, sem necessidade de utilização de explosivos, em total contradição com a matéria de facto que se encontrava assente desde o despacho saneador. Explicou a técnica de construção do talude, do muro pregado, face à necessidade de contenção de terras. Mas igualmente perdeu a isenção quando desvalorizou a envergadura da obra pública que compreendeu dois muros, um dos quais com vinte metros de altura, afirmando – sem ter sido precedido de qualquer questão – inexistir qualquer causa/efeito entre a obra e os danos invocados.
Desde o início do depoimento, antecipou respostas, formulou juízos conclusivos, baseados em presunções, cujos pressupostos entravam em contradição com a própria matéria de facto assente no despacho saneador.
Mais, o Tribunal ficou convicto que as Entidades Demandadas não aguardavam a resolução das questões pendentes com os particulares, algumas de importância assinalável, para avançarem/continuarem com a obra. A resposta sobre as fossas cépticas apresentou-se como paradigmática. Esta Testemunha foi clara ao afirmar que o empreiteiro tinha mais prejuízo em aguardar as negociações do que avançar, deixando para momento ulterior a discussão sobre os prejuízos, apesar de implicar o bloqueio da fossa.
O que inicialmente foi referido pela Testemunha: que o Colégio havia sido indemnizado por outra Entidade que não as Demandadas pela destruição/bloqueio da fossa e que o acesso às fossas foi acautelado por duas vias: pelo estaleiro do Município e por um caminho criado para o efeito, foi infirmado por documentos juntos aos autos em cumprimento de despacho do Tribunal – cf. documento de fls. 192 do Vol. III, dos quais é possível retirar que a Testemunha sustentou o seu depoimento numa informação elaborada com referência a parcelas (áreas sobrantes das parcelas 41 e 44) pertencentes a pessoa diferente da Autora.
Carlos Pedro Carvalheiro Neves, Engenheiro Civil na Ascendi, não teve qualquer intervenção na obra, nunca esteve nas instalações do Colégio, não tinha qualquer conhecimento directo sobre os factos controvertidos, pelo que nada contribuiu para a verdade material.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Com a presente acção, pretende-se a condenação solidária das Rés – AENOR (Concessionária) e N. (Empreiteiro) na reparação de danos causados à Autora na sequência da execução da obra pública ¯ A7/IC5 – Lanço Guimarães/Fafe Sublanço Selho/Calvos‖.
Questões a apreciar: do regime legal aplicável, do tipo de responsabilidade e seus pressupostos e, em caso de preenchimento, do direito à indemnização.
Decorre do artigo 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”.
A execução dos trabalhos alegadamente geradores dos danos ocorreu nos anos 2003 a 2005, pelo que à data da prática dos factos em análise encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos denominados actos de “gestão pública”, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de “gestão privada” estava prevista nos artigos 500.º e 501.º do Código Civil.
Porém, recorda-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: no contrato de empreitada, seja ele de natureza privada seja de natureza pública, não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, pelo que aquele, em princípio, responde pelos danos causados a terceiro com a execução das obras (cfr. Acs. do STJ de 10/12/1998 - Proc. n.º 98B987, de 18/02/1999 - Proc. n.º 98B1190 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA de 07/11/1995 - Proc. n.º 037205, de 17/10/1996 - Proc. n.º 039310, de 20/12/2000 - Proc. n.º 046388, de 09/05/2002 - Proc. n.º 048181 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Com efeito, não existe no regime jurídico do DL n.º 59/99, de 02/03, diploma que disciplina o contrato de empreitada de obras públicas em presença, um princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato, visto o que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro (cfr. art. 36.º, n.º 1), cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra (cfr. arts. 37.º e 38.º) e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias (vide, sobre a questão e situações aludidas, entre outros, os Acs. do STA de 01/07/1993 - Proc. n.º 031595, de 09/02/1995 - Proc. n.º 034825, de 07/11/1995 - Proc. n.º 037205, de 17/10/1996 - Proc. n.º 039310, de 01/02/2000 - Proc. n.º 045489, de 01/06/2000 - Proc. n.º 043863, de 20/12/2000 - Proc. n.º 046388, de 06/12/2001 - Proc. n.º 048027, de 09/05/2002 - Proc. n.º 048181, de 22/05/2003 - Proc. n.º 01901/02, de 29/10/2003 - Proc. n.º 047104, de 13/10/2005 - Proc. n.º 0643/05 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»).
O STA no seu acórdão de 20/12/2000 (Proc. n.º 046388 in: «www.dgsi.pt/jsta» e in: Ap. DR de 12/02/2003, vol. III, págs. 9339 e segs.) considerou, nomeadamente, que “… em regra, é sobre o empreiteiro que recai a obrigação de indemnizar os danos a que este houver dado causa na execução da obra …” mas “… pode admitir-se o dever de indemnizar do dono da obra no domínio da responsabilidade extracontratual, …, se o autor tivesse carreado à petição da acção factos que, oportunamente provados, autorizassem concluir que os danos ocorridos ficaram a dever-se a desajustada e inoperante fiscalização pelo dono da obra, ou a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo respectivo fiscal …”.
E aquele mesmo Supremo no seu acórdão de 13/11/2002 (Proc. n.º 0571/02 in: «www.dgsi.pt/jsta») veio sustentar, também, que o “… dever de acompanhamento e fiscalização da execução das obras, que lhe exigia verificar se delas não resultava perigo e se a sua sinalização era a mais conveniente e adequada, mais não é do que uma manifestação do dever de diligência exigido pelo art. 483.º do Código Civil … dever este que não era afastado pela circunstância das obras estarem a cargo de terceiro …”.
Note-se, ainda, que entre o dono da obra e o empreiteiro ou entre este e o subempreiteiro não existe uma qualquer relação de “comissão” no âmbito da qual viesse a ser chamado à colação o regime decorrente do art. 500.º do Código Civil (abreviadamente CC). Com efeito e caracterizando o que seja a expressão "comissão" para efeitos daquele preceito legal temos, diferentemente do contrato de comissão regulado enquanto contrato especial no âmbito do Código Comercial (cfr. arts. 266.º e segs. daquele código), que a mesma é utilizada em sentido muito amplo, abrangendo toda a tarefa (actos de carácter material ou de carácter jurídico), isolada ou duradoura, gratuita ou onerosa, de que uma pessoa (o comissário) tenha sido incumbida por outra (o comitente), desde que exista escolha do comitente, o comissário aja por conta do comitente e se estabeleça uma relação de subordinação do primeiro ao segundo (cfr. A. Menezes Cordeiro, in: "Direito das Obrigações", 2.º Vol., edições AAFDL, Lx 1990, pág. 371; Fernando Pessoa Jorge, in: "Direito das Obrigações", vol. I, edições AAFDL, LX 1975/76, pág. 621 ou in: "Ensaios sobre responsabilidade civil", pág. 148; Pires de Lima e Antunes Varela, in: "Código Civil Anotado", vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, pág. 507, nota 3).
Como referem P. Lima e A. Varela (in: ob. cit., pág. 508, nota 3) a "... comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. Só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo ...". Daí que mais adiante afirmam aqueles mesmos autores que por "... falta da tal relação, não podem considerar-se comissários do dono da obra as pessoas que o empreiteiro contrata para execução desta, nem o empreiteiro em face do proprietário ..." (cfr. neste sentido, entre outros, M.J. Almeida e Costa, in: "Direito das Obrigações", 11.ª edição, revista e actualizada, pág. 617; Pedro Romano Martinez in: “Direito das Obrigações - (Parte Especial) Contratos”, 2.ª edição, pág. 464, ou in: "Contrato de empreitada" 1994, pág. 183, bem como in: "O Subcontrato", Lx 1989, pág. 148; Luís Manuel Teles de Meneses Leitão in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 369; Acs. do STJ de 30/01/1979 in: BMJ n.º 283, págs. 201 e segs. e RLJ Ano 112, págs. 204 e segs., com anotação favorável de A. Vaz Serra, de 26/04/1988 - Proc. n.º 75.571, in: TJ 1ª série, n.º 45, pág. 35 ou in: BMJ n.º 376, págs. 590 e segs., de 10/12/1998 - Proc. n.º 98B987, de 14/09/2006 - Proc. n.º 06B2337, de 31/01/2007 -Proc. n.º 06B4762, de 13/12/2007 Proc. n.º 07A3550, de 04/03/2008 - Proc. n.º 08A164 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Ac. do STA de 09/03/2006 - Proc. n.º 01206/05 «www.dgsi.pt/jsta»). Sustentou-se no acórdão do STA de 09/03/2006 (Proc. n.º 01206/05), supra citado, que a “… empreitada, enquanto modalidade do contrato de prestação de serviços (art. 1155.º do Código Civil), caracteriza-se por a obrigação do empreiteiro consistir em prestar à outra parte um certo resultado do seu trabalho, que especificamente se traduz na realização de uma obra (arts. 1154.º e 1207.º do mesmo diploma). De acordo com o princípio geral aplicável às prestações de serviço, o empreiteiro não está subordinado ao dono da obra durante a realização dela – ainda que essa relativa autonomia do empreiteiro não exclua os poderes de fiscalização externa que o dono da obra detém (arts. 1208.º e 1209.º do Código Civil). Sendo assim, quaisquer danos causados a terceiros durante a realização da empreitada serão normalmente da exclusiva responsabilidade do empreiteiro, pois o dono da obra só haverá de responder por tais prejuízos se eles se filiarem em facto que lhe seja directamente imputável …”.
Estamos perante uma acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que tem na sua génese os danos causados a particulares, em virtude da execução de uma empreitada de obra pública, a cargo da Ré AENOR (Concessionária), que celebrou com a Ré N. um contrato de projecto e construção da obra.
Quando a conduta administrativa merece censura à luz do ordenamento jurídico caímos na responsabilidade delitual e/ou por facto ilícito. Diferentemente, na responsabilidade pelo risco não há facto ilícito e culposo mas verificam-se danos causados por actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos. Por sua vez, a responsabilidade por facto lícito surge na sequência da prática de um facto voluntário e lícito que impõe um encargo ou causa um dano especial e anormal.
No campo da alegação, a Autora sustenta que, na sequência dos trabalhos de construção do lanço da Auto-Estrada em causa, sofreu danos patrimoniais.
Como determinante do dever de indemnizar, imputaram às Rés facto ilícito e culposo por atraso na realização das obras de ancoragem para tentar minorar o movimento de deslocação de terras.
E, bem assim, imputaram às Rés o risco pela actividade perigosa de construção de uma grande obra.
Resulta da matéria de facto que, para a construção do lanço Guimarães/Fafe Sublanço Selho/Calvos, a Autora foi expropriada em várias parcelas de terreno, por forma a permitir a realização do referido troço, incluindo as parcelas 45 e 46.
A construção da A7/IC5 dividiu a área exterior do Colégio e a via concretizou-se um nível inferior em cerca de 20 metros de profundidade.
Tal obra, que se desenvolveu em escavação, implicou: construção de muros ancorados; escavações com recurso a explosivos; construção de taludes; construção de obras de arte, quer especiais (viadutos) quer correntes (passagens superiores e inferiores); aplicação de betuminoso na pavimentação; instalação de infra-estruturas subterrâneas (canalizações para condutas de água e esgotos); obras de construção da auto-estrada (faixas de rodagem, separadores centrais e bermas); valetas, taludes, banquetas, valas, nós e ramais de ligação; vedações e equipamentos de segurança; cortes nos maciços rochosos existentes no solo das instalações do colégio; rebentamento de rochas através de fogo (com petardos de dinamite).
Do mesmo passo, implicou a realização de escavações, com recurso a maquinaria, terraplanagens e movimentação de terra, assim como acção de compactagem com recurso à utilização de cilindros que produziram movimentos.
Mais resulta da matéria de facto que foram construídos dois taludes pregados, em betão, na proximidade dos denominados Blocos 2 e 4, bem como muros de contenção de terras, com mais de vinte metros de altura.
O movimento terras ocorreu a norte do Colégio, tendo dividido as propriedades da Autora em duas partes autónomas, passando a situar-se - a Norte - os vários blocos de aulas, secretaria, cantina e gimnodesportivo; situando-se - a Sul - as fossas sépticas e os terrenos que serviam essencialmente de laboratório para as aulas de Química, Biologia e para a agricultura.
Resulta da factualidade assente que o corte de terras/maciços rochosos origina descompressão das superfícies e do subsolo existente na proximidade, apesar da metodologia utilizada para construção dos dois muros de contenção ancorados.
Havia necessidade de construção dos muros de contenção ancorados para proporcionar a estabilidade necessária aos terrenos nos quais estavam implantados os edifícios do Colégio.
Ora, as Entidades Demandadas conheciam e tinham obrigação de conhecer as normas de segurança, as leges artis na área da construção e os condicionamentos, de entre os quais os edifícios e infra-estruturas existentes.
Igualmente conheciam o risco inerente à execução dos trabalhos.
Por sua vez, a Concessionária tinha obrigação de conhecer os limites legalmente impostos quanto à poluição sonora e atmosférica.
Começamos por aquilatar se a AENOR deveria ser condenada a indemnizar a Autora pela produção de ruído nocivo gerada pela exploração de uma infra-estrutura rodoviária, cuja abertura ao público veio a ocorrer em 2005.
Cumpre destacar: a Autora não atacou a avaliação de impacte ambiental do projecto, tendo-se conformado com a decisão vertida no respectivo Estudo de Impacte Ambiental.
Do mesmo passo, conformou-se a Autora com as directrizes e condições que resultam da Declaração de Impacte Ambiental, bem como com a escolha técnica avançada como mais adequada para o êxito na prevenção do ruído e controlo da poluição sonora naquele lanço da Auto-Estrada.
A Autora não alicerçou a sua pretensão na falta de monitorização do projecto, nem se propôs a fazer prova em juízo de que foram desrespeitados os limites de ruído na zona onde se localizam as suas instalações, sabendo que tal prova reclamava o apuramento médio do ruído por via de indicadores diurno-entardecer-nocturno, Lden, e nocturno, Ln – dB.
Mais, a Autora não fez prova da classificação da zona onde se localizam as instalações do Colégio.
O Regulamento Geral do Ruído – Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, na redacção à data aplicável, classificava de ¯Zonas sensíveis‖ as áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar. Por sua vez, classificava de ¯Zonas mistas as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação fosse afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.
O Legislador relegou às câmaras municipais a competência para, de acordo com os critérios definidos no Regulamento Geral do Ruído, classificar a respectiva área de jurisdição, devendo as zonas sensíveis e mistas ser delimitadas e disciplinadas no respectivo plano municipal de ordenamento do território (cf. artigo 4.º desse mesmo Decreto-Lei).
A Autora não logrou êxito sobre a classificação da zona para efeitos acústicos.
E pese embora o bloco de legalidade ser constituído pelas normas constitucionais – artigo 66.º da nossa Lei Fundamental – e pelas normas infra-constitucionais – além das referidos há que acrescentar os artigos 3.º e 11.º do Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, a reclamar da Entidade Concessionária actos destinados à salvaguarda da saúde e bem-estar daqueles que se encontram quotidianamente expostos, no período diurno e nocturno, a níveis de ruídos considerados inadmissíveis - não se encontra o Tribunal munido de dados suficientes para concluir pela violação dos limites legalmente estabelecidos do ruído/poluição ambiente.
Por sua vez, durante a fase de exploração, o incremento dos níveis de poluição atmosférica produz-se devido às emissões provenientes da circulação de veículos. Não há dúvida que aumentaram os níveis de poluição atmosférica, mas fica o Tribunal sem saber se esse aumento de emissões ultrapassa o previsto no Estudo de Impacto Ambiental.
Por conseguinte, por falta de preenchimento dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, não logra êxito este sub-pedido.
Provou-se – isso sim – o risco significativo da especial perigosidade na execução dos trabalhos relacionados construção do lanço da Auto-Estrada 7/IC5.
Mais se provou que, os trabalhos realizados para construção da A7/IC5 — Lanço Guimarães/Fafe Sublanço Selho/Calvos, acima elencados, eram aptos e contribuíram para provocar:
No Bloco 2
· Abertura das juntas de dilatação e fissuras nas escadas do bloco;
· Fissuras nos muros e pavimentos exteriores.
No Bloco 3
· Movimentos estruturais verificáveis nas juntas de dilatação, sobretudo no pilar e vigas centrais do edifício do Bloco no 3, com fendilhação da estrutura e abertura da junta;
· Abertura das juntas de dilatação no interior e exterior do Bloco com abaixamento;
· Fissuras oblíquas nas paredes e tectos das salas de aulas e nas escadas do bloco;
· Humidades provenientes das fissuras do bloco.
No Bloco 4
· Movimentos estruturais verificáveis nas juntas de dilatação, provocando a abertura de juntas nas diversas paredes, fissuras.
· Fissuras em paredes e muros exteriores, vestígios e marcas de humidades nos vários blocos.
Esta conduta sob apreciação – execução de trabalhos com recurso a máquinas que causam vibrações num determinado perímetro da obra, movimentações de terra que originaram descompressão das superfícies e do subsolo existente na proximidade, ao que acresce o uso de explosivos ou perfuração de rocha – não constitui, por si, um acto ilícito, na medida em que não existe norma que censure esse tipo de actuação, quer da perspectiva do empreiteiro, quer da perspectiva do dono da obra.
É certo que não se provou qualquer violação do bloco de legalidade, ou seja, qualquer violação de princípios ou regras constitucionais, legais ou regulamentares, ou infracção de regras técnicas ou deveres objectivos de cuidado, mormente, por desrespeito das regras de ordem técnica a observar na execução da obra ou violação dos deveres de cuidado ou de prudência comum, ou qualquer erro no projecto a que o empreiteiro se obrigara a observar, ou seja, actos desconformes às regras da arte para aquele tipo de obra.
Mas também é certo que a responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas compreendia já à data dos factos a responsabilidade pelo risco, que visava acautelar danos derivados do exercício de actividades perigosas e/ou utilização de coisas e/ou funcionamento de serviços de natureza perigosa – cf. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Esta preocupação de acautelar o risco de actividades excepcionalmente perigosas perante cidadãos especial e anormalmente atingidos, desde que não se verificasse motivo de força maior ou facto de terceiro, encontrou efectivamente eco no artigo 8.º do Decreto-Lei 48051, de 27 de Novembro de 1967. E ao longo de quarenta anos de jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores fomos assistindo ao alargamento dos conceitos que formam o aludido artigo 8.º, ao ponto de compreender actos de execução de obras públicas, desde que comprovada a sua especial perigosidade.
É manifestamente o caso dos autos.
A execução de obras públicas como a que se encontram em discussão nos presentes autos tem potencialidade de produzir danos a terceiros, designadamente, em construções localizadas num perímetro muito próximo da zona de obra.
Ora, a potencialidade da conduta causar danos dita o preenchimento do primeiro pressuposto de que depende a obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade pelo risco: o carácter de especial perigosidade da actividade.
Não está em causa qualquer ilicitude ou até funcionamento anormal do serviço, este último que também pressuporia a ilicitude da actividade administrativa e a imputação de uma conduta culposa, tão-só a responsabilidade pelo risco, na qual a obrigação de indemnizar é gerada pela actividade pública que constituiu o facto criador do risco, tanto mais que esse mesmo risco surge em benefício de um interesse público prosseguido pela Concessionária.
No que concerne aos danos, entendidos como prejuízos ou perda efectiva que o lesado sofreu na sua esfera jurídica, cumpre destacar que este tipo de responsabilidade abarca o ressarcimento tanto de danos patrimoniais como não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.
A obrigação de indemnizar só existe quanto aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não tivesse ocorrido a lesão – nexo de causalidade.
Mantém-se a aplicabilidade da teoria da causalidade adequada, na senda da doutrina geral consagrada no direito das obrigações, segundo a qual para se responsabilizar alguém pela reparação de um prejuízo que a sua conduta produziu a outrem não basta que essa conduta tenha funcionado como condição necessária do dano, é necessário que, em abstracto ou em geral, a conduta seja uma causa idónea à produção desse resultado.
O Tribunal não só considera estabelecido o nexo de causalidade entre o dano produzido e a execução da obra pública, como afasta, por falta de prova, outra causa com relevância - externa - na produção dos danos.
No caso em apreço, atenta a factualidade apurada, temos que a Autora logrou êxito na alegação e prova de danos patrimoniais, reais, efectivos, os quais se encontram detalhados nos factos provados, mas não lograram êxito na prova do valor dos danos, pese embora ter sido alegada a quantificação dos mesmos.
O dano traduz-se numa diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo.
Ocorreu um dano emergente: prejuízos causados nos bens existentes à data da lesão na titularidade do lesado.
E o dano foi tanto directo como indirecto. A Autora viu-se obrigada a enfrentar parte das anomalias para continuar a actividade de ensino, custeando obras de recuperação. Quanto às demais, foi forçada conformar-se, muito provavelmente, atenta a falta de disponibilidade financeira imediata para integral e pronta reparação dos danos.
Importa destacar: a falta de reparação ou quando esta não é exigível pela sua onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação.
Por preenchidos que estão os pressupostos de que depende a responsabilidade civil pelo risco, nasce o direito à indemnização, com os limites anteriormente expostos, alicerçada na circunstância de ter sido imposto ao particular, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, sacrifício este decorrente de uma actividade especialmente perigosa.
O Tribunal não pode relegar para fase de execução de sentença o apuramento deste sub-pedido, na medida em que as instalações deixaram, na pendência da acção, de pertencer à Autora e seguramente foram entretanto objecto de obras.
Uma vez que não é possível averiguar o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que considerou provados, a saber: tipo de danos, tipo de obras, número de edifícios/estruturas, extensão da área coberta, matéria de facto bem desenvolvida no probatório, fixando-se, à luz da equidade, o valor do quantum da indemnização em 45.000 €.
Diferentemente, no que concerne à perda de acessibilidade às parcelas de terrenos que pertenciam ao Colégio e à destruição da fossa e parte da rede/ligação de saneamento, temos que a conduta das Entidades Demandadas merece elevada censurabilidade, porquanto avançou com a obra bem sabendo que a situação do Colégio não se encontrava, definitiva ou provisoriamente, acautelada.
As consequências negativas foram assinaláveis, diz-nos as regras da experiência comum. Dificilmente se alcança como pode um Colégio prosseguir a sua actividade com a rede de saneamento – dos balneários, ginásio, cozinha e bar – bloqueados tanto tempo que viu-se a Autora forçada a recorrer a instalações externas para continuação de actividade, designadamente, desportivas.
Igualmente constitui facto ilícito a omissão de previsão e concretização de um acesso à parcela sobrante na qual se localizava fossa.
Mas merece especial censurabilidade a atitude das Entidades Demandadas quando entraram nas parcelas sabendo as consequências advindas, para um estabelecimento de ensino, do bloqueio do ramal e da fossa séptica, infra-estruturas destinadas ao saneamento.
Este sub-pedido indemnizatório logra êxito à luz da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, cuja efectivação depende do preenchimento dos tradicionais pressupostos deste tipo de responsabilidade: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
A Autora teve prejuízos com a conduta das Entidades Demandadas, tendo que suportar custos com a construção de uma nova fossa, como repor a ligação das redes gerais até à mesma, localizada na parcela sobrante (do outro lado da A7), tendo despendido a quantia de € 35.000,00 para reposição da ligação, escoamento de esgotos e construção de fossa.
A Autora não fez prova de qualquer prejuízo com a perda de acessibilidade às parcelas de terreno (sobrantes), sacrifício que apesar de admitido não deixou de ser temporário, atendendo a que, na pendência da acção, os prédios foram vendidos a terceiros, nada tendo sido alegado a título de lucro cessante.
A indemnização a pagar pelas Entidades Demandadas corresponderá, assim, ao valor de € 80.000,00, ao qual acrescerá juros contados desde a citação [cfr. artigos 566.º, 804.º, 805.º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 806.º do C. Civil], visto que a indemnização pecuniária devida, fixada nesta decisão, não foi objeto de cálculo atualizado nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do C. Civil. (sublinhados nossos).
X
Do recurso da COMPANHIA DE SEGUROS (...) -
Na óptica desta Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de Facto e de Direito.
Cremos que lhe assiste razão.
Comecemos por este último erro.
Como se viu, a indemnização arbitrada foi-o a título de responsabilidade pelo risco com fundamento no artigo 8º do DL nº 48051, de 21 de novembro de 1967.
Com efeito, esse DL 48051 que regulou, durante décadas, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas foi revogado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a qual entrou em vigor em 30 de janeiro de 2008.
Como a presente acção deu entrada em 02/01/2008, é-lhe ainda aplicável o regime previsto naquele DL 48051.
Este diploma regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública.
Considerava-se, pacificamente, que abrangia apenas os actos integrados na função administrativa do Estado.
Deste modo, este regime não é aplicável ao caso subjudice no qual se discutem actos de gestão privada no âmbito de um contrato de direito privado - contrato de empreitada -, ao qual são aplicáveis as normas do Código Civil para aquilatar da existência ou não de responsabilidade aquiliana, nos termos do art.º 483º ou, subsidiariamente, como resulta da causa de pedir, se existe responsabilidade civil por factos ilícitos decorrentes de culpa presumida do empreiteiro, uma vez que as obras em causa podem ser qualificadas como uma actividade perigosa, nos termos do art.º 493º/2 do Código Civil.
Diga-se, desde já, que esta presunção foi ilidida, como decorre da fundamentação constante da sentença recorrida, tendo esta concluído que não podia ser assacada responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual, nos termos do art.º 483º do Código Civil e ilidida que foi aquela presunção de culpa prevista no art.º 493º, nº 2 do Código Civil, o Tribunal a quo subsumiu o caso à responsabilidade pelo risco.
Contudo o regime da responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas previsto no artigo 501º do Código Civil não é também aplicável à questão em apreço, porquanto e como bem, se salientou, ab initio, no aresto recorrido, o empreiteiro na execução do contrato de empreitada agiu em nome próprio e por sua conta e risco, não havendo qualquer relação comitente-comissário ou de dependência exigida pelo art.º 500º do Código Civil.
Foi, então, decidido arbitrar a indemnização com fundamento no artigo 8º do DL 48051, o que, se apresenta como ilegal, quer à face da lei quer à face do contrato de seguro em causa.
Acresce que o Tribunal a quo não deu qualquer relevância aos efeitos jurídicos emergentes dos factos provados nas alíneas XX e YY, os quais, como alegado, também relevam para a boa aplicação do Direito.
Ademais os danos apurados na peritagem de fls. 890 e seguintes dos autos, apesar de aptos e terem para eles contribuído (alínea NN), estão excluídos expressamente do âmbito do firmado contrato de seguro, (de natureza facultativa), celebrado entre a ora Recorrente e os aludidos empreiteiros. Tais danos consistiram sobretudo em fendas, fissuras e humidades nos ditos blocos, razão pela qual têm de ser qualificados como superficiais.
Vejamos então:
Como advogado, o contrato de seguro contido na alínea Z) dos factos provados é um contrato de natureza facultativa por oposição aos contratos de seguro obrigatórios (circulação automóvel e acidente de trabalho).
Nele reina a plena autonomia das partes consagrada no art.º 405º do Código Civil, como liberdade contratual.
Ora, a 1ª Ré Estradas de Portugal EPE expropriou previamente vários terrenos (fls. 221 a 224 dos autos), sendo lavrado Auto de Expropriação Amigável, tendo o Autor sido compensado com o montante de €185.820,00.
Após a conclusão das obras, decorridos alguns anos, foram verificados diversos danos nos edifícios da escola, tais como: “Abertura das juntas de dilação e fissuras nas escadas dos blocos”; “Fissuras nos muros e pavimentos exteriores”; “Fissuras oblíquas nas paredes e tectos das salas de aulas e nas escadas dos blocos”; “Humidades provenientes das fissuras dos blocos”; consequência das movimentações de terra, rebentamento de rochas entre outros trabalhos necessários para a concretização da aludida auto-estrada.
Porém, os danos pelos quais a Recorrente foi chamada a responder encontram-se, expressa e inequivocamente, excluídos do contrato de Seguro na “Cláusula Especial 120 - Cláusula relativa a Vibração, Remoção ou Enfraquecimento de Estruturas de Suporte” (fls. 180 dos autos).
Nomeadamente, estabelece a cláusula especial n.º 120
A seguradora não indemnizará responsabilidades por:
a) (…)
b) Danos superficiais (fendas e fissuras) e outros que não enfraqueçam a estabilidade das estruturas, terrenos ou edifícios, nem ponham em causa a segurança dos que deles fizerem uso.
c) (…).
Entretanto, e como resulta dos factos provados nas alíneas XX) e YY), na pendência da acção, o Autor alienou o prédio a terceiros, facto que, como abaixo se desenvolverá, apesar de relevante para a boa decisão da causa, foi ignorado ou desvalorizado pelo Tribunal a quo.
Está em causa a indemnização de €45.000,00 arbitrada a título de responsabilidade pelo risco com base no invocado artigo 8º da DL 48051, de 21/11/1967.
Sucede que esta indemnização carece de fundamento legal, por duas ordens de razões:
-A primeira diz respeito ao facto de nos presentes autos estarem em causa actos de gestão privada praticados por sociedades comerciais de direito privado, na sequência de um contrato celebrado com uma pessoa colectiva de direito público, concretamente a aqui primeira Ré, actos alegadamente geradores de danos causados ao Autor que convocam o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente as normas dos artigos 483º e 493º/2 do Código Civil.
Como bem se salienta na sentença, os actos danosos praticados pelo empreiteiro não podem ser subsumidos aos artigos 500º e 501º do Código Civil, na medida em que resultam da execução de um contrato de empreitada não havendo dependência do empreiteiro relativamente ao dono da obra. O empreiteiro agiu em nome próprio e por sua conta e risco.
Logo, não havia a relação comitente-comissário apta a desencadear os efeitos jurídicos nela previstos.
A segunda razão pela qual a indemnização arbitrada - de €45.000,00 - carece de fundamento legal, reside no facto de o Autor ter alienado na pendência da acção o direito de propriedade sobre o prédio em causa e não ter sofrido qualquer prejuízo decorrente da eventual diminuição ou desvalorização do preço em virtude dos danos nele verificados.
Repete-se, os trabalhos realizados eram aptos e contribuíram para provocar os danos elencados no relatório de peritagem relativamente aos blocos 2, 3 e 4. Mas de acordo com os factos provados, a única conclusão possível é a de que tais danos não interferiram no preço da venda. Tanto mais que se tratavam de danos superficiais, corporizados em fissuras, fendas e humidades.
Existe, assim, uma presunção judicial, da vida ou da experiência que nos permite concluir que o prédio foi vendido por um preço para o qual não concorreram tais danos. Segundo o curso normal da vida decorrente da experiência, um imóvel com vícios ou defeitos de construção obtém um preço inferior ao que obteria sem os vícios ou defeitos. Se as fissuras, fendas e humidades existentes no prédio tivessem originado uma redução do preço da venda competiria ao Autor alegar e provar esse prejuízo, recorrendo para tanto à apresentação de um articulado superveniente até ao encerramento da discussão da causa ou dele daria devida conta até ao encerramento da discussão da causa, manifestando ou requerendo a sua inclusão na base instrutória (art.º 5º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil) - argumenta-se nas alegações e aqui corrobora-se.
Está provado nos pontos XX e YY o seguinte:
XX) Na pendência da acção, deixou de pertencer à Autora as instalações onde - à data da construção do troço da Auto-Estrada - o Colégio desenvolvia a sua actividade;
YY) O novo dono e legítimo possuidor das instalações desenvolveu obras de recuperação, alteração, conservação e manutenção.
Assim, era da mais elementar conveniência para os interesses do Autor alegar e provar que o preço foi reduzido ou diminuído em função dos danos verificados no prédio, o que não fez.
Ao não trazer à colação qualquer redução ou diminuição do preço da venda, para mais estando pendente a presente acção na qual estavam a ser peticionadas indemnizações por danos existentes no prédio, apenas é legítimo concluir que apesar das fissuras, fendas e humidades nos blocos 2, 3 e 4, o Autor vendeu o prédio sem que esses danos (superficiais, como acima qualificados) tivessem concorrido para a diminuição ou redução do preço.
Como bem sublinha o Tribunal a quo, o dano traduz uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo (artigo 566º, n.º 2 Cód. Civil/Teoria da diferença).
Ora, face à presunção de que o preço de venda não sofreu qualquer redução, imperioso se torna concluir que não houve dano para o Autor.
E não havendo danos, falta um pressuposto básico para a existência da obrigação de indemnizar.
Na prática, o Autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo com as faladas fissuras, fendas e humidades.
“No âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar corretamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência, sob pena de decidir em desconformidade com a realidade” - cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, em a “Prova por presunção no Direito Civil”, Almedina, 3ª ed., pág. 94.
“Se o juiz não conhecer de uma regra de experiência notória aplicável ao caso e esta não tiver sido alegada pelas partes, a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” - ob. cit., pág. 95.
Do erro de julgamento de Facto -
Como sistematicamente temos decidido, o tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Ora, in casu, pese embora não se mexer no probatório, temos que os elementos ínsitos nos autos nos levam a concluir que o Tribunal a quo errou nas ilações que extraiu a partir da prova produzida, tal com infra se verá.
Com efeito, os danos reclamados pelo Autor não se caracterizam como desmoronamento, nem traduzem fragilização da estrutura/edifício que ponha em causa a segurança dos seus utilizadores; os mesmos consistem essencialmente em fendas, fissuras e humidades, pelo que são danos superficiais e, como tal, expressamente excluídos da responsabilidade da seguradora, Apelante.
Reitera-se que, no caso, estamos perante um contrato de seguro facultativo.
Reportando-nos à distinção entre o seguro obrigatório e o facultativo, diremos que na base do seguro automóvel obrigatório, estão presentes essencialmente duas ordens de interesses.
São elas: O interesse do segurado, que pretende proteger o património, de molde a não suportar pesadas indemnizações e o interesse da vítima, posição que assume especial relevo e se pretende salvaguardar, por poder ficar desprotegida sem qualquer indemnização pelo dano sofrido, atenta a eventual insolvência do devedor.
Assim, nos dias de hoje, o contrato de seguro assume uma posição económico-social relevante, tendo em vista oferecer ao lesado um rápido ressarcimento dos danos que sofreu.
Já no que tange ao contrato de seguro facultativo, a seguradora obriga-se a pagar determinado capital no caso de verificação do risco coberto.
Nesta tipologia de contrato, impera a autonomia da vontade das partes ou princípio da liberdade contratual.
Deste modo, desde que se contenham nos limites legais, podem ser introduzidas no contrato quaisquer cláusulas.
Pacta sunt servanda (é o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes. Consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido - os “pactos devem ser respeitados” ou os “acordos devem ser mantidos).
Pois bem, neste sentido, o contrato de seguro convencionado entre a F. e a co-Ré AENOR gera um efeito obrigacional, exprime a vontade livre das partes no sentido do adimplemento do mesmo com vista à produção dos efeitos acordados vinculando cada uma das partes às obrigações e responsabilidades contratualmente assumidas.
“Nos termos do presente contrato e relativamente aos períodos, local e objectos seguros expressamente designados nas Condições Particulares, a Seguradora garante:
(…)
2. SECÇÃO II - Responsabilidade Civil
Sujeita às condições da Apólice e se esta cobertura tiver sido expressamente acordada e mencionada nas Condições Particulares, a Seguradora responsabiliza-se pelas indemnizações que, em conformidade com a legislação em vigor, sejam exigidas ao Segurado, a título de reparação civil extracontratual, em consequência de danos resultantes de lesões e/ou materiais causados a Terceiros em virtude de acidente directamente relacionado com a execução dos trabalhos objecto do seguro e ocorridos no local de risco.”
Do nº 3 das Condições Particulares e Especiais da apólice consta o seguinte:
“3. Âmbito de coberturas
A presente apólice cobre os seguintes riscos:
3.1(…)
3.2 Secção II
3.2.1 Coberturas “F”
Garantem a responsabilidade civil legal em que incorra o Segurado por danos materiais e lesões corporais, incluindo a morte, causadas a terceiros em virtude de acidente directamente relacionado com a execução dos trabalhos objecto do seguro, conforme o estipulado no ponto 4 e de acordo com as condições descritas no ponto 3.3, nomeadamente Condições Especiais 002;101 103; 120; 205 e 206º, quando aplicáveis segundo estas Condições Particulares, e excluídas sempre as pessoas que temporária ou permanentemente se encontrem ao serviço do Segurado.”
No caso concreto, no contrato de seguro vêm enunciados, de maneira articulada, objectiva e transparente, os danos reclamados, in casu, pelo Autor.
Estes estão excluídos da cobertura nos termos da Cláusula Especial 120 - Cláusula relativa a Vibração, Remoção ou Enfraquecimento de Estruturas de Suporte (fls. 180) que prevê certas condições prévias para a cobertura, designadamente:
“120- CLÁUSULA RELATIVA A VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE
Nos termos, condições e exclusões da Apólice, fica convencionado que a cobertura outorgada sob a Secção II do presente seguro é extensiva à responsabilidade por danos acidentais directamente causados nas estruturas, edifícios e terrenos vizinhos de trabalhos que são objecto do seguro, desde que essas perdas resultem de vibração, utilização de explosivos, remoção ou enfraquecimento de estruturas de suporte.
Para efeitos desta cobertura, vigoram as seguintes condições prévias:
F) A Seguradora somente indemnizará danos em estruturas, terrenos e edifícios, quando se verifiquem situações de desmoronamento total ou parcial ou quando haja fragilização das estruturas, terrenos ou edifícios que ponham em causa a segurança dos seus utilizadores.
G) A Seguradora somente indemnizará danos em estruturas, terrenos e edifícios se antes do início dos trabalhos de construção estes se encontrarem em bom estado de conservação e tiverem sido adoptadas as indispensáveis medidas de prevenção e segurança.
H) Antes do início dos trabalhos o segurado fica obrigado a efectuar, por sua conta, um relatório sobre o estado das estruturas, terrenos e edifícios que eventualmente se encontrem em risco.
A Seguradora não indemnizará responsabilidades por:
L) Danos previsíveis, tendo em conta o tipo dos trabalhos de construção e os métodos utilizados na sua execução.
M) Danos superficiais (fendas e fissuras) e outros que não enfraqueçam a estabilidade das estruturas, terrenos ou edifícios, nem ponham em causa a segurança dos que deles fizerem uso.
N) Despesas com prevenção de danos e medidas para os minimizar que tenham de ser tomadas durante a execução dos trabalhos.”
Atente-se, então, na factualidade inserta na alínea NN) do probatório, de acordo com o Relatório Pericial Complementar de fls. 1159 e seguintes dos autos (pág. 30 da sentença):
“Os trabalhos realizados para construção da A7/IC5 - Lanço Guimarães/Fafe Sublanço Selho/Calvos, acima descritos, são aptos e contribuíram para provocar:
§ No Bloco 2
· Abertura das juntas de dilatação e fissuras nas escadas do bloco;
· Fissuras nos muros e pavimentos exteriores.
§ No Bloco 3
· Movimentos estruturais verificáveis nas juntas de dilatação, sobretudo no pilar e vigas centrais do edifício do Bloco no 3, com fendilhação da estrutura e abertura da junta;
· Abertura das juntas de dilatação no interior e exterior do Bloco com abaixamento;
· Fissuras oblíquas nas paredes e tectos das salas de aulas e nas escadas do bloco;
· Humidades provenientes das fissuras do bloco.
§ No Bloco 4
· Movimentos estruturais verificáveis nas juntas de dilatação, provocando a abertura de juntas nas diversas paredes, fissuras.
· Fissuras em paredes e muros exteriores, vestígios e marcas de humidades nos vários blocos.
· cf. Relatório Pericial complementar de fls. 1159 e ss. dos autos.”.
Desta convenção resulta, pois, que os danos alegados pelo Autor não se encontram cobertos pelo contrato de seguro, uma vez que, não configuram desmoronamento; tão pouco fragilizam a estrutura ou o edifício ao ponto de colocar os utilizadores em perigo; são antes, danos superficiais como fendas, fissuras e humidade nos edifícios, melhor dizendo, tratam-se de danos superficiais que estão contratualmente excluídos da responsabilidade da seguradora.
Aliás, o próprio Autor sabe e admite que os danos superficiais estão excluídos do aludido contrato de seguro, conforme se alcança do artigo 12º da petição inicial.
E, assim sendo, a co Ré F. Companhia de Seguros encontra-se eximida de qualquer responsabilidade para responder perante os danos invocados pelo Autor, discriminados na alínea NN) dos factos provados, não exigindo a interpretação da referida “Cláusula Especial 120” necessidade de um grande labor interpretativo, como bem aduz na sua peça processual.
Refira-se ainda que não é de somenos apelar à idade do edifício - à data com mais de 20 anos - o que contará inevitavelmente com marcas de utilização sendo estas provocadas, além do mais, pela deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso.
O próprio colégio de Peritos, na página 17 da sentença, admitiu:
“ (ii) Patologias podem ter origem na falta de manutenção/conservação (…)”
É ainda importante referir, que não foram anexas fotografias do estado do edifício antes das obras; o conteúdo dos danos que o Autor aponta às Demandadas, como resultantes das obras de construção realizadas no seu terreno, são imputações ambíguas e com utilização de fórmulas vagas, temporal e factualmente imprecisas.
Porém, estes pormenores são importantes quando se trata de estabelecer um nexo causal entre os factos condicionantes que desencadearam os alegados danos imputados pelo Autor como: “Abertura das juntas de dilação e fissuras nas escadas dos blocos”; “Fissuras nos muros e pavimentos exteriores”; “Fissuras oblíquas nas paredes e tectos das salas de aulas e nas escadas dos blocos”; “Humidades provenientes das fissuras dos blocos”.
Em todo o caso, todos os danos apontados configuram danos superficiais, decorrentes do uso, verificáveis em simples casas de habitação. Uma escola com mais de 20 anos, frequentada por milhares de alunos com necessidade de explorar e vivenciar intensamente todos os seus momentos, está sujeita a um maior e acelerado desgaste - lê-se nas alegações e não pode deixar de se corroborar.
Pelo que as ilações retiradas dos factos e declarações das testemunhas são algo dúbias para um apuramento rigoroso e inequívoco dos efeitos provocados pelos trabalhos de construção, e, consequentemente, aferir a medida em que contribuíram para provocar os danos alegados de modo a obter uma conclusão firme, sólida e segura.
Ademais, foi ainda ilidida a presunção de culpa - artº 493º/2 do Código Civil - na parte que toca à execução de trabalhos com recurso a máquinas que causam vibrações no perímetro da obra, movimentação de terra e no uso de explosivos, havendo sido factualmente demonstrado que foram empregues todos os deveres de cuidado e prudência na execução das obras, não podendo ser apontado ao empreiteiro qualquer juízo censura pelos trabalhos desempenhados (pág. 31 da sentença).
Assim, de todo o dano enunciado, nenhum se caracteriza como desmoronamento; não se traduz em fragilização quer da estrutura quer do edifício; tão pouco, põe em causa a segurança dos seus utilizadores.
São, pois, danos superficiais.
E, assim sendo, nem sequer importa entrar na análise da “Franquia” das Condições Particulares e Especiais, que, como é evidente, sempre teria de ser deduzida e não foi.
Em suma:
-Não se provou qualquer violação do bloco de legalidade, ou seja, qualquer violação de princípios ou regras constitucionais, legais ou regulamentares, ou infracção de regras técnicas ou deveres objectivos de cuidado, mormente, por desrespeito das regras de ordem técnica a observar na execução da obra ou violação dos deveres de cuidado ou de prudência comum, ou qualquer erro no projecto a que o empreiteiro se obrigara a observar, ou seja, actos desconformes às regras da arte para aquele tipo de obra - v. sentença;
-Depois, contrariamente ao sentenciado, não vemos que, no caso dos autos e atenta a factualidade apurada, a Autora possa lograr êxito na lide, atenta a ausência de alegação e prova de danos patrimoniais reais, efectivos;
-Estes não encontram suporte nos factos tidos por assentes;
-A execução dos trabalhos da obra, dentro das parcelas expropriadas para o efeito e depois de as mesmas serem entregues ao construtor pela Estradas de Portugal, constitui, como é evidente, uma atividade lícita, não estando, em nenhum momento, em causa ou sequer reclamado, que a execução dos trabalhos tenha extravasado os terrenos consignados para a execução da obra;
-E o que dizer do sub-pedido?
-Num segundo momento decisório o aresto recorrido concluiu pela condenação das Rés ao pagamento de um montante indemnizatório de € 35.000,00, agora atribuídos com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, relativos a um “sub-pedido” formulado a respeito de uma suposta “construção de uma nova fossa” e à “reposição da ligação e escoamento de esgotos”;
-Na petição inicial - artigos 52.º e 53.º -, a Autora refere expressamente ter tido de proceder à construção de uma nova fossa e de novas ligações das redes gerais até à mesma, sendo que o ramal do ginásio, cozinha e bar ficou perdido (deslocalizado) e, consequentemente, a sua ligação não se encontra efetuada corretamente, sendo necessária a quantia de 17.500 EUR para a sua reposição;
-No pedido formulado no final da petição inicial, sobre o n.º 2 integrando a al. b) “Danos patrimoniais decorrentes de responsabilidade objetiva pelo risco e responsabilidade por negligência das rés” refere expressamente a Autora: “2) danos de menor gravidade ou superficiais cfr. artigos 52º e 53º e letra E do artigo 49º, todos da p.i., no valor de 17.500 EUR da responsabilidade solidária de todas as rés”;
-Nenhuma dúvida existe que, a respeito do sub-pedido, relativo às fossas e ramal de saneamento, a Autora sempre fixou o respetivo quantitativo no valor máximo de 17.500,00€;
-Ora, a sentença recorrida veio a concluir pela atribuição, neste segmento, de um montante indemnizatório fixado em 35.000,00€.
-Trata-se manifestamente de uma condenação ultra petitum, por condenação “em quantidade superior” ao que vem pedido pela Autora, infringindo a regra “ne eat iudex ultra vel extra petita partium”, consubstanciando uma violação clara do princípio do dispositivo e do expressamente previsto no art.º 609.º/1 do CPC, que sempre conduziria à declaração de nulidade da dita sentença, quanto a este ponto;
-Acresce que a circunstância de os prédios em que se encontrava instalado o Colégio de (...) terem sido atravessados pela autoestrada, terem sido divididos e, dessa forma, alegadamente destruída a fossa que o mesmo utilizava (por a parcela correspondente - a qual, nem sequer pertencia à Autora - ter sido integrada na via rodoviária propriamente dita - é matéria a que as Rés são estranhas, devendo, como o foi, ser discutida no âmbito do procedimento expropriativo, em que são partes exclusivamente a Estradas de Portugal e os proprietários dos terrenos, a quem devem - como o foram - ser pagas as necessárias e legais indemnizações pela integralidade dos danos que ali vierem a ser comprovados (conforme se encontra assente na alínea S) do probatório), a Autora “...foi expropriada em várias parcelas de terreno, por forma a permitir a realização do referido troço da auto-estrada, incluindo as parcelas 45 e 46.”;
-Em 1º lugar ignora-se a razão pela qual terá a sentença entendido necessário distinguir a tipologia de responsabilidade civil extracontratual à luz da qual entendeu julgar o sub-pedido aqui em discussão;
-É que, não se deteta onde está a censurabilidade do comportamento das RR.
A execução dos trabalhos da obra, dentro das parcelas expropriadas para o efeito e depois das mesmas serem entregues ao construtor pela Estradas de Portugal, constitui, como é evidente, uma atividade lícita, não estando, em nenhum momento, em causa ou sequer reclamado, que a execução dos trabalhos tenha extravasado os terrenos consignados para a execução da obra;
-Atente-se, ainda, a respeito da dita fossa e do ramal de saneamento, que o que veio a apurar-se foi que a fossa inicialmente existente era utilizada pelo Colégio de (...), mas que se encontrava numa parcela do terreno que nem sequer lhe pertencia, sendo propriedade dos seus dois únicos sócios, um deles Diretor do Colégio - cfr. a informação junta a fls. 1197-1203 dos autos;
-De onde se retira que a parcela em causa (44) tinha como proprietários M. e J. (este último diretor do Colégio de (...) e ambos sócios únicos da A.);
-E, que por outro lado, era em tal parcela 44 que se encontrava construída a primitiva fossa utilizada pela A. (cfr. fls. 1198 dos autos ponto n.º 2) tendo os proprietários da dita parcela 44 recebido, por acordo de expropriação amigável, a título indemnizatório, pela reconstrução da nova fossa, o montante de 10.000 € (cfr. folhas 1199);
-Razão pela qual, ciente disso mesmo, a Autora reclamou, unicamente, por, alegadamente, o ramal construído por baixo da autoestrada não se encontrar corretamente executado no sentido da ligação do mesmo à nova fossa, questionando a necessidade de ser construída uma nova (a terceira) fossa, (o que a peritagem efetuada nos autos veio, unanimemente, a considerar como desnecessária, alvitrando, quando muito, a necessidade de ser assegurada a efetividade do ramal existente);
-Donde a condenação indemnizatória pela qual concluiu a sentença recorrida, não poder manter-se;
-De sublinhar nos autos a substancial redução do pedido e a ausência de contra-alegações do Autor.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento aos recursos, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo Autor e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 02 de julho de 2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira (com a seguinte declaração: “voto a decisão”)
Helena Canelas |