Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00342/05.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/20/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
INSTRUÇÃO
PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ART. 60º DA LGT
ART. 16º DA LGT
ART. 77º, N.ºS 1 E 2 DA LGT
ARTS 1671, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:I – Se finda a instrução, e antes da elaboração do Relatório Final, o Impugnante foi notificado sobre o projecto de Relatório Final, o sentido final da decisão que iria ser tomada e os factos e direito que sustentavam a decisão projectada para, querendo, se pronunciar, não pode haver dúvidas quanto a este ter sido assegurado o direito de audição, nos termos em que o mesmo resulta concebido e definido no art. 60º da LGT.
II – Qualquer dos cônjuges tem capacidade tributária para praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e, ainda, os relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto, presumindo-se esse conhecimento e a ausência de oposição expressa.
III – Se o cônjuge e co-impugnante não alega desconhecimento ou oposição quanto à situação tributária do impugnante, limitando-se, tão só, a invocar a falta de comunicação do projecto de relatório de inspecção, não alegando quaisquer factos, nem carreando para o processo quaisquer meios de prova tendentes a afastar a presunção prevista no n.º 6 do art.º 16º, da LGT, tem esta presunção de funcionar e concluir-se que o impugnante marido tem capacidade tributária para, por si, participar no procedimento de inspecção, sem necessidade de fazer intervir a impugnante mulher.
IV – Independentemente do acerto ou não da decisão da Administração e da concordância do sujeito passivo com a mesma, não existe falta de fundamentação do acto tributário se do mesmo constam, de forma lógica, os factos e razões de direito que determinaram a Administração Fiscal a adoptá-la.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M... e outra
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
M…s [Recorrente], não se conformando com sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento da impugnação judicial que, conjuntamente com M… havia apresentado da liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 2000, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A) É o presente recurso interposto de Sentença pela qual se veio a decidir pela improcedência das questões enunciadas, apreciadas e atinentes com: “Violação do direito de audição”; “Violação do direito de participação da impugnante M… (ora Recorrente), no procedimento de inspecção tributária...“; e “Vício de forma, por falta de fundamentação”
B) Quanto à questão da “Violação do direito de audição”, pois verifica-se tal violação, na medida em que do confronto entre o teor do projecto de conclusões de relatório e daquele que foi produzido a final resulta claro que nesse que foi produzido a final foram inseridos ou considerados elementos ou factos não revelados no anteriormente projectado, para efeitos de audição do visado, e atinentes com todo um circunstancialismo aí descrito, tendo, assim, a Sentença sob recurso feito menos adequada apreciação da factualidade que teve por apurada e menos adequada subsunção da mesma aos normativos da Constituição (art.267°/5), da Lei Geral Tributária (art.54° e 60°), do CPPT (art.44°) e CPA (arts.10l°/l e 2);
C) Quanto à questão da “Violação do direito de participação da impugnante Maria da Conceição Marques Rodrigues”, ora Recorrente, pois tendo-se apenas dado conhecimento a esta da existência de procedimento de inspecção tributária contra si também instaurado aquando de alteração oficiosa e consumada que a Administração Fiscal havia efectuado à sua declaração de IRS de 2000 e, ainda assim, com a advertência de que não deveria apresentar qualquer reclamação ou impugnação de tal, não pode ser aplicada ou não funciona adequadamente e in casu a presunção a que se reporta o normativo sob o n°.6 do art.l6° da LGT, sob pena de (e em modesto entendimento!) até ocorrer manifesta inconstitucionalidade material deste normativo, à luz do constante do art.267°/5 da Constituição.
D) Quanto à questão de “Vício de forma, por falta de fundamentação”, pois e como já se viu, para além de no relatório final se terem inserido ou considerado elementos ou factos não revelados no anteriormente projectado, para efeitos de audição do visado neste projectado, ainda assim o que naquele foi então inserido ou considerado foi feito, em termos de sustentação do acto final de liquidação que veio a ser produzido, de forma vaga ou genérica.
E) Pelo que também quanto a esta questão fez a Sentença sob recurso menos adequada aplicação do disposto sob os arts.77º/l da LGT, 66° do CIRS, 36°/l/2 do CPPT e art.123/l/d do CPA, violando-os.».[sublinhado de nossa autoria].
A Impugnante não apresentou contra - alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 143-144].
Colhidos os vistos legais, cumpre agora - já que a tal nada obsta - decidir as questões suscitadas que, tendo em consideração as alegações e respectivas conclusões - se reconduzem a:
- Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter entendido que não foi violado pela administração o direito de audiência prévia,
- Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter decidido que o direito da impugnante a participar no procedimento se não mostra violado por naquele ter intervindo o co-Impugnante e cônjuge;
- Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter decidido que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado.
II – Fundamentação de Facto
O Tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. Em 18/03/2004, foi elaborado Projecto de Correcções (Artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT), no âmbito de Procedimento Interno de Inspecção – Cfr. fls. 25 e 26 do processo físico, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
2. Por ofício datado de 23/03/2004, foi o impugnante notificado do aludido Projecto de Correcções – Cfr. fls. 24 do processo físico e documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
3. Em 01/04/2004, o impugnante apresentou requerimento, concretizando o seu direito de audição prévia acerca do projecto de conclusões do relatório de inspecção recebido – Cfr. fls. 31 a 36 do processo físico, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
4. Em 14/04/2004, foi elaborado Relatório/Conclusões (nos termos do art.º 61º do RCPIT), no âmbito do mesmo Procedimento Interno de Inspecção, sobre o qual recaiu despacho de concordância de 28/04/2004 – Cfr. fls. 28 a 30 do processo físico, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
5. Em 30/04/2004, foi enviada notificação ao impugnante contendo as correcções resultantes da acção de inspecção, cujo aludido relatório se anexou – Cfr. fls. 27 do processo físico, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
6. Por ofício n.º 22945, datado de 24/08/2004, foi o impugnante notificado da nota de alterações do IRS e respectiva informação, relativa ao ano 2000 - Cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial e fls. 37 a 41 do processo físico, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
7. Em 13/09/2004, foi emitida a nota de liquidação oficiosa n.º 2004 4004069709, no valor de € 3.184,41, relativa a IRS do ano de 2000 - Cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 17 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Em 07/10/2004, foi emitida a nota de compensação n.º 2004 00011512865, no valor de € 6.273,80, relativa a IRS do ano de 2000 - Cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 18 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 15/11/2004, os impugnantes efectuaram o pagamento do tributo liquidado (2000), no montante de €6.273,80 – Cfr. fls. 18 do processo físico.
10. A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 07/02/2005 – cfr. carimbo aposto na petição inicial, de fls. 3 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Nos termos do art. 712º n.º 4 do Código de Processo Civil, adita-se ao probatório o seguinte facto:
11. Por oficio da Administração Tributária, com a referência 0105685 e datado de 18 de Maio de 2001, foram ambos os Impugnantes notificados de que a «declaração de IRS apresentada relativamente ao ano de 2000 (Lote 11688/41), foi seleccionada para análise dos seus elementos por parte dos Serviços da Administração Fiscal.
Neste contexto, fica (m) V. Exa. (s) notificado (s) nos termos do artigo 119º do Código de IRS para, no prazo de 15 dias a contar do 3º dia posterior ao do registo postal, apresentar na repartição de finanças de Porto-6 BAIRRO o duplicado da referida declaração e todos os documentos comprovativos da sua situação pessoal e familiar, bem como dos elementos quantitativos declarados.»
[cfr., documento de fls. 33 destes autos, cujo teor aqui integralmente se reproduziu e confissão].
12. Foi, na sequência dessa notificação e do respectivo procedimento de inspecção tributária, que a Administração Fiscal veio a corrigir oficiosamente a declaração conjunta apresentada pelos Impugnantes e a liquidar o respectivo montante de imposto [cfr. processo apenso].
III – O Direito
Como claramente resulta do ponto I e II supra, não obstante a latitude da sentença recorrida – e das múltiplas questões de facto e direito nesta apreciadas e decididas – esgota o objecto do presente recurso a apreciação e decisão que a Meritíssima Juíza a quo realizou quanto a terem sido ou não violados os direitos de audiência prévia, de participação da Recorrente no procedimento e a exigência de fundamentação dos actos tributários.
Vejamos, pois, de per si, as questões supra enunciadas e que se reconduzem precisamente a tal objecto.
Assim:
3.1. Da violação do direito de audiência prévia
Alega a Recorrente que por manifesto lapso, ou menos adequada apreciação da matéria de facto que foi tida como apurada, se concluiu na sentença em recurso que o direito de audição do único a quem se proporcionou audição no procedimento tributário [co-Impugnante e cônjuge da Recorrente], não foi limitado no procedimento por no Relatório Final produzido não terem sido incorporados factos novos relativamente ao notificado projecto de conclusões do mesmo Relatório Final, que justificassem uma nova notificação para o exercício do direito de audição.
Mais alega que, tal não corresponde à verdade conforme resulta da análise e confronto dos documentos n.º 5 junto com a petição inicial [fls. 24 do processo físico] e documento n.º 6/1 a 6/4 da mesma peça processual [cfr. fls. 27-31 do mesmo processo físico].
Constituindo os documentos citados os que suportam o probatório fixado sob os n.ºs 2 , 4 e 5, vejamos, pois por referência ao seu teor e aos normativos que disciplinam a material em discussão, o que se nos oferece dizer.
E, fazendo-o, dir-se-á antes de mais que, como é sabido, e não deixou de expressamente ser afirmado na sentença recorrida, o procedimento tributário é constituído por uma sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, incluindo, entre outros, as acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária e, nessa medida, devem os órgãos que o dirigem assegurar a participação efectiva dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito [tudo, conforme arts. 267º, n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa, 54º da Lei Geral Tributária e 44º do Código de Procedimento e de Processo Tributário], sendo, em nosso entender, hoje inequívoco que essa participação se encontra concretizada, relativamente à Administração em geral, no nosso ordenamento jurídico, no art. 100º do CPA por força do qual «concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».
Concretizando ou detalhando ainda mais essa audição, em especial o seu conteúdo, importa ter presente que, por imposição legal, essa notificação deve conter todos os elementos relativos aos aspectos relevantes para a decisão, quer ao nível da matéria de facto, quer ao nível da matéria de direito, podendo e devendo assim proporcionar-se ao seu destinatário uma pronúncia sobre todas as questões que constituem o procedimento [cfr. arts. 100º a 103º do CA].
No que concerne ao procedimento tributário, o exercício do direito de audição encontra-se especialmente conformado no art. 60º da LGT, o qual, sob a epigrafe «Principio da participação» estabelece que
«(…)
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
Ora, como consta do probatório e expressamente vem sustentado na decisão sob recurso, o impugnante foi notificado do “Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção”, para se pronunciar, no prazo de 10 dias, nos termos do art.º 60º da LGT, tendo, na sequência dessa notificação apresentado a sua defesa.
Ou seja, finda a instrução e antes da elaboração do Relatório Final, o Impugnante foi notificado sobre o projecto de Relatório Final, o sentido final da decisão que iria ser tomada e os factos e direito que sustentavam a decisão projectada para, querendo, se pronunciar pelo que, dúvidas não subsistem quanto a este ter sido assegurado o direito de audição, nos termos em que o mesmo resulta concebido e definido no art. 60º da LGT [n.º 1, al. e)] e demais preceitos legais supra citados.
O que, de resto, não é questionado pela Recorrente que, no fundo, o que vem opor a tal é que, tal audição não correspondeu a um efectivo exercício de audiência prévia por, a final, isto é, no Relatório Final, virem a ser aduzidos novos factos sobre os quais previamente (aquando da audiência prévia) não se pode pronunciar.
Ora, relativamente a esta questão, importa desde já deixar consignado que pese embora entendamos ter sido acertado o julgamento realizado na parte em que funda - com a segurança que o teor dos documentos chamados pela Recorrente à colação permitem fazer – a decisão de improcedência da violação invocada quer na ausência de concretização da alegada violação, quer na efectiva inexistência de factos novos no Relatório Final comparativamente com o projecto que havia sido adiantado já o não é o juízo de que sempre se bastaria com a mera observância formal da audiência independentemente do que viesse a ser contemplado no relatório final e desde que outras diligências instrutórias não viessem a ser realizadas.
Assim, e no que concerne à existência, ou não, de factos novos, de salientar que, no Relatório Final a Administração Tributária limitou-se a afirmar que, analisada a pronuncia, se podia concluir que pelo sujeito passivo não foram juntos novos elementos novos, continuando por justificar que a verba em questão haja sido recebida a título de «ajudas de custo», sendo certo que o referido sujeito passivo não possui, nomeadamente, documentos onde releve o motivo da deslocação, localidade onde foi prestado o serviço e a sua natureza, o respectivo valor diário para além de que as importâncias auferidas foram-no em igual montante em cada mês e ao longo dos 12 meses do ano sem interrupção nas férias, independentemente de qualquer deslocação, concluindo, por isso, tratar-se de remuneração fixa mensal devendo ser integrada na categoria A (IRS).
Mas, sendo estes os factos levados ao Relatório Final e devidamente analisado o projecto referido, não se descortina que factos novos são esses que incluídos no ora primeiramente citado não encontrem reflexo no segundo. Aliás, basta atentar no teor do documento que a Recorrente invocou, e que consta de fls. 26 dos autos, para facilmente se apreender que, já em sede de projecto do relatório final o Impugnante foi informado que as omissões registadas em sede de declaração de rendimentos se prendiam com determinados valores (aí concretizados) alegadamente recebidos a título de ajudas de custo mas que, nos termos do art. 2º do CIRS, deveriam ser considerados rendimentos de trabalho dependente e que era neste enquadramento e com este fundamento que a administração tributária havia desencadeado o procedimento, lhe dava a faculdade de se pronunciar e sobre a qual elaborara já projecto de decisão que lhe era desfavorável.
O que, o Impugnante bem compreendeu, já que também foi nesse enquadramento e visando o seu afastamento e projecto de decisão que se pronunciou.
Não se descortina nem se alcança, confrontados os documentos citados pela ora Recorrente e que constam do probatório, quaisquer elementos novos que, trazidos pela primeira vez ao Relatório Final, tenham como que anulado ou reduzido de sentido a pronuncia oportunamente realizada, situação em que, como supra deixamos implícito e independentemente de ter havido formalmente audiência do Impugnante poderia, efectivamente, conduzir a que este tribunal entendesse que ao Impugnante deveria ter sido dada nova oportunidade de se pronunciar e que, como se diz na sentença sindicada ocorrerá, sobretudo ou especialmente quando após essa audição são realizadas, oficiosamente ou a pedido dos sujeitos passivos diligências das quais resulte o apuramento de novos factos sobre cuja relevância lhe deverá ser dada a oportunidade de se pronunciar.
Temos, pois, por seguro, que no caso concreto não assiste qualquer razão à Recorrente quando afirma não ter sido cumprida, na pessoa do co-impugnante e cônjuge, o dever legal de audição do particular no procedimento antes da tomada de decisão, tendo-lhe sido dado conhecimento dos factos essenciais que suportam a mesma e das inevitáveis consequências jurídicas decorrentes da sua sedimentação.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto, confirmando-se integramente o decidido pelo Tribunal a quo.
3.2 Da violação do direito de participação da Recorrente no procedimento
Alega a Recorrente que, resultando dos autos que apenas tomou conhecimento da existência de procedimento de inspecção tributária contra si também instaurado aquando de alteração oficiosa e consumada que a Administração Fiscal efectuou à sua declaração de IRS de 2000 e, ainda assim, com a advertência de que não deveria apresentar qualquer reclamação ou impugnação da mesma, não lhe pode ser aplicada ou não funciona adequadamente in casu a presunção a que se reporta o normativo sob o n°.6 do art.l6° da LGT, sob pena de (e em modesto entendimento!) até ocorrer manifesta inconstitucionalidade material deste normativo, à luz do constante do art.267°/5 da Constituição.
A este propósito decidiu-se na sentença em recurso o seguinte:
«(…) Nos termos do art.º 13º, n.º 2, do CIRS, na redacção dada pelo D.L. n.º 198/2001 de 03/07,
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
(…)
Como refere o Prof. Casalta Nabais, “a família, ou melhor, o agregado familiar (o conceito que figura tanto no art.º 104º, da Constituição, como no art.º 13º CIRS), não constitui sujeito passivo de IRS, mas tão-só uma unidade fiscal para efeitos da tributação conjunta da família em sede deste imposto.” Prof. Casalta Nabais, in “Direito Fiscal”, Editora Almedina, 5ª edição, pág. 265
Nos termos do art.º 1671º, n.º 2, do Código Civil “A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro”.
Contudo, o art.º 16º, n.º 5, da LGT prescreve, a respeito da capacidade tributária, que “qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto.”
Por sua vez, o n.º 6 dispõe que “o conhecimento e a ausência de oposição expressa referidas no número anterior presumem-se, até prova em contrário”.
Dos autos resulta que só o impugnante é que foi notificado do projecto de relatório de inspecção para exercer o direito de audição, nos termos do art.º 60º da LGT, não tendo sido notificada a impugnante, para o mesmo efeito.
No entanto, tal facto não consubstancia ilegalidade, porquanto o art.º 16º, n.º 5, da LGT prevê que qualquer dos cônjuges tem capacidade tributária para praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e, ainda, os relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto, presumindo-se esse conhecimento e a ausência de oposição expressa.
Ora, a impugnante não veio alegar o desconhecimento ou oposição quanto à situação tributária do impugnante, limitando-se, tão só, a invocar a falta de comunicação do projecto de relatório de inspecção, não alegando quaisquer factos, nem carreando para o processo quaisquer meios de prova tendentes a afastar a presunção prevista no n.º 6 do art.º 16º, da LGT.
Assim, terá que funcionar a presunção constante do n.º 6 do art.º 16º, da LGT, concluindo-se que o impugnante marido tem capacidade tributária para, por si, participar no procedimento de inspecção, sem necessidade de fazer intervir a impugnante mulher.
Acresce que à impugnante mulher, não obstante não ter logrado afastar aquela presunção, foi notificada das correcções efectuadas (e respectivo relatório final inspectivo) e de que, a breve prazo, seria efectuada e notificada da liquidação, sendo informada de que poderia reclamar ou impugnar essa mesma liquidação, pelo que foi assegurado o seu direito à participação, notificação e defesa. ».
Foi, pois com esta fundamentação que a Meritíssima Juíza a quo veio a concluir que o procedimento de inspecção tributária não enfermava de ilegalidade, por a impugnante não ter nele participado, não acarretando, neste particular, ilegalidade da liquidação impugnada.».
E, salvo o devido respeito pela tese aqui defendida pela Recorrente entendemos que decidiu bem, acrescentando, ainda, que efectivamente a Recorrente nunca chegou a invocar o desconhecimento do procedimento, tal como afirmado na sentença, nem sequer em sede de recurso, porque esse conhecimento, que em primeira instância se presumiu, aqui se mostra apurado, uma vez que, resulta da matéria de facto aditada, pelo menos do inicio ou instauração do mesmo, a Recorrente teve logo conhecimento. Na verdade, conforme resulta do documento de fls. 33 dos autos, a administração tributária deu conhecimento a ambos os sujeitos passivos de que a sua declaração de rendimentos relativamente ao ano 2000 tinha sido seleccionada para análise e de que deveriam apresentar no prazo de 15 dias, na repartição de finanças em causa, duplicado da referida declaração, de todos os documentos comprovativos da sua situação pessoal e familiar e dos elementos quantitativos declarados.
Notificação essa, que a Recorrente nunca alegou não ter recebido, antes pelo contrário confessou ter tido conhecimento [vide, teor da petição de impugnação apresentada, mais concretamente arts. 6) e 7, fls. 4 dos autos] embora, desde então, todo o procedimento haja sido acompanhado pelo seu cônjuge, também impugnante nos autos e que, de resto, também nunca ousou alegar que o fazia apenas em sua defesa pessoal e não da co-impugnante e cônjuge.
Por outro lado, e como a tramitação processual destes autos revela, não foi o facto de aparentemente a co-impugnante e ora Recorrente ter sido notificada através de ofício cuja terminologia pode, efectivamente conduzir a problemas de interpretação e quiçá prejuízo de uma eficaz defesa do contribuinte, que no caso concreto determinou uma menor protecção dos seus direitos já que, tempestivamente e em toda a sua amplitude, ambos os Impugnantes exerceram a sua defesa, nos termos em que o desejaram, junto do Tribunal como o revela o recurso ora interposto.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso jurisdicional interposto.
3.3. Da violação do dever de fundamentação do acto tributário
Insurgem-se ainda a Recorrente contra o decidido na sentença defendendo que o acto tributário de liquidação não tem suporte algum, por ser destituído de total fundamentação o acto que o suporta, isto é, o Relatório Final, não só porque, como referiu, neste foram introduzidos novos factos, como, no mais, encontra-se redigido de forma vaga ou genérico.
E é com esta parca alegação, que a Recorrente conclui que, também nesta parte, a sentença fez menos adequada aplicação do disposto sob os arts.77º/l da LGT, 66° do CIRS, 36°/l/2 do CPPT e art.123/l/d do CPA, violando-os.
Não lhe assiste, mais uma vez, razão alguma, adiantando-se desde já que, quanto a esta argumentação, cingir-nos-emos à questão da alegada utilização de termos vagos e genéricos já que, no que concerne à invocada integração no Relatório Final de factos novos já nos pronunciamos supra em sentido negativo [vide, ponto 3.1. deste Acórdão].
Vejamos, então, porquê.
Nos termos do art. 77º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária deve ser sempre fundamentada a decisão do procedimento por meio de sucinta exposição das razões de facto e direito que a motivaram, podendo tal fundamentação dos actos tributários ser realizada de forma sumária, devendo, porém, sempre, conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Assim, e tendo presente o referido comando legal e o balizamento por este realizado, podemos afirmar com segurança que o acto tributário estará suficientemente fundamentado se permitir ao sujeito passivo e destinatário perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor daquele mesmo acto, isto é, perceber as razões de facto e direito que determinaram que uma decisão fosse um ou noutro sentido, pois só assim estará habilitado a usar todos os meios legais, administrativos ou contenciosos, capazes de sindicar a decisão.
Se o sujeito passivo concreto a que o acto se destina, ou pelo menos um sujeito passivo/homem médio colocado nessa qualidade, não consegue, de todo, entender o acto ou, pelo menos, tem na sua interpretação e descoberta daquele itere cognitivo, por obscuridade ou insuficiência de fundamentação, acentuadas dificuldades de compreensão do mesmo, diz-se que o acto está viciado, enferma de falta de fundamentação.
Posto isto, vejamos então, o que nos oferece o acto em causa.
Conforme resulta do probatório, a Administração Fiscal sustentou as correcções efectuadas à declaração dos impugnantes com base no relatório final das correcções, elaborado nos termos do art.º 62º, do RCPIT, em que, como bem afirmado na sentença, foram especialmente relevados pela Administração Fiscal, em especial, os seguintes elementos:
- O sujeito passivo não junta elementos novos, porquanto continuam a não existir documentos justificativos para confirmação da verba em questão como ajudas de custo;
- O sujeito passivo não possui, nomeadamente, documentos onde releve o motivo da deslocação, localidade onde foi prestado o serviço e a sua natureza, o respectivo valor diário;
- As importâncias auferidas foram-no em igual montante em cada mês e ao longo dos 12 meses do ano sem interrupção nas férias, independentemente de qualquer deslocação, concluindo, por isso, tratar-se de remuneração fixa mensal devendo ser integrada na categoria A (IRS).
Ou seja, resulta, salvo o devido respeito, limpidamente do Relatório em análise, que factos em concreto foram considerados pela Administração e sustentaram a decisão, o acto tributário. Qualquer pessoa normal, especialmente após ter, pessoalmente ou por intermédio de terceiro a quem a lei reconheça capacidade para o efeito, acompanhado o presente procedimento, não pode ter dúvidas algumas quanto aos motivos, repita-se, aos factos que a Administração relevou e determinaram o acto/decisão impugnada. A questão, nesta sede, não é se foram bem ou mal relevados, até porque, sabemo-lo, os Impugnantes daquela discordam, mas sim a de que de vago e genérico o acto nada contém, antes surgindo directamente dirigido ao sujeito passivo identificado, aos seus concretos rendimentos, á ausência de prova por aquele apresentada e culminando numa conclusão lógica absolutamente compreensível.
Como consta também da sentença em recurso, «(…) o facto de o impugnante nunca ter auferido qualquer importância a título de subsídio de transporte ou de adiantamentos, como se referia no projecto de relatório final, que ele entende nunca ter auferido, não contende com a fundamentação do acto, mas com os pressupostos de facto.
Que tais considerações sejam eventualmente incorrectas ou que os impugnantes não concordem com elas, é já outra questão que nada tem a ver com a fundamentação bastante.
Tal questão nunca colidiria com ausência ou deficiência de fundamentação, mas com o mérito da decisão.
Contudo, o impugnante não questiona a natureza de tais despesas, colocando o problema em sede de fundamentação do acto, pelo que é nesta sede que o Tribunal terá que analisar o vício invocado.».
Não há, pois, qualquer ausência total de fundamentação, obscuridade ou deficiência, contradição ou vaguidade que equivalha a essa falta de fundamentação e que permita concluir, como faz a Recorrente, pela violação dos arts. 77º n.º da LGT, 66° do CIRS, 36°n.º 1 e 2 do CPPT e art.123 n.º 1, d) do CPA, e, consequente, também com este fundamento o recurso não merece provimento.
IV – Decisão
Pelo exposto, Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 20 de Outubro de 2011
Ass. Anabela Russo
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Irene Neves