Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02888/11.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/21/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:
1. A inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida.
2. Ocorre erro de julgamento se a decisão de primeira instância declarou totalmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quando devia ter considerado o pedido de juros indemnizatórios efectuado na petição de impugnação. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RJMFMC
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
RJMFMC, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 13/12/2012, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. DIREITO DO CONTRIBUINTE À RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO.
Conforme o disposto no 100º. do CPPT, a Administração Tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo nessa reposição o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei, o que não se verificou relativamente ao Contribuinte-Impugnante.
1.1. A AT liquidou imposto sobre o rendimento em excesso ao Contribuinte, relativamente ao ano de 2007, sendo que possuía elementos bastantes para realizar a liquidação de acordo com o seu rendimento real, com respeito pelos Princípios constitucionais fiscais do Rendimento Líquido e do Rendimento Disponível, liquidação fundada em orientação administrativa contida em Ofício Circulado n.º 20142, de
indemnizatórios e o valor correspondente às custas judiciais do presente processo e a procuradoria condigna.
1.3. O direito aos juros indemnizatórios encontra-se regulado nos artigos 94º do Código do IRS, 43º da LGT e 61.° CPPT, resultando do n. 1 do art. 43º da LGT que, não tendo havido declaração da existência de erro imputável aos serviços no âmbito do procedimento administrativo, em sede de apreciação da reclamação do Contribuinte, essa declaração terá de ser proferida em sede judicial, no presente processo.
1.3.1. Consequentemente, é contrário ao direito o que é decretado na douta decisão recorrida, segunda a qual “o pagamento de juros indemnizatórios é mera decorrência da revisão do acto tributário, e não pode ser determinada no processo de impugnação judicial unicamente destinado a apreciar a liquidação, pelo que em caso de não reconstituição da situação anterior, tem de lançar mão do meio processual próprio para o efeito”.
1.4. A partir do Acórdão do SIA de 19-12-2001 (rec. n. 26608), “passou a ser pacífico que [o direito a juros indemnizatórios] devia ser conhecido oficiosamente pela administração fiscal, mais destacando doutrina de relevo que por alteração ulterior do artigo 61 do CPPT, mesmo que a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre o direito do impugnante a receber juros indemnizatórios (por tal não ter sido peticionado), a administração, em execução do decidido pelo tribunal, deve reconhecer tal direito, pois que o seu recebimento é uma consequência implícita (decorrente directamente da lei) da pronúncia judicial” — (cfr. Rui Duarte Morais, Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina 2012, pág. 373).
1.4.1. Ora, no presente processo:
a) A Administração Tributária já declarou expressamente negar o reconhecimento do Contribuinte a juros indemnizatórios;
b) O Contribuinte peticionou ao Tribunal, de modo expresso e fundamentado, os juros indemnizatórios a que entende ter direito,
1.5. Neste termos, e ainda por razões óbvias de economia processual, cabe ao Tribunal declarar, conforme peticionado, o direito do Contribuinte-Impugnante aos juros indemnizatórios, para cumprimento pela AT dessa obrigação de juros, respeitando a decisão judicial, evitando-se, no silêncio do Tribunal, ulterior inflação processual de reclamação de juros indemnizatórios devidos (nos termos previstos nos nºs. 6 e 7 do art. 61 º. do CPPT).
1.5.1. Tudo, no âmbito do direito-dever de julgar que cabe ao Tribunal nos termos e fundamentos alegados sobre a desconformidade ao direito de decisão aqui recorrida de extinção da instância, como melhor, a seguir se conclui:
2. PREVALÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
2.1. É desconforme ao ordenamento jurídico nacional, em particular, aos pilares em que assenta — onde se inclui o princípio constitucional da separação de poderes — que o Tribunal fique subjugado perante uma intervenção da Administração Fiscal na pendência de processo judicial, sendo afastado do seu poder-dever de decidir.
2.1.1. Tendo o Contribuinte-Impugnante reclamado e, perante o indeferimento, recorrido hierarquicamente, confirmando-se o indeferimento, a presente acção judicial tem prevalência sobre o procedimento administrativo, não podendo as vicissitudes da actuação da entidade administrativa fiscal sobrepor.se ao processo judicial, obstando ao seu prosseguimento ou amputando-o de qualquer fase, na medida em que é esta a sede em que deve ser apreciado o direito aplicável ao alegado e pedido pelo Contribuinte e que lhe foi negado pela Administração Fiscal — como resulta do n.º 2 do artigo 68. e ns. 3 e 4 do art. 111º, todos, do CPPT — a lei dá prevalência absoluta ao processo judicial - cfr. Rui Duarte Morais, cit. Manual.., págs. 172-174.
2.1.2. Da boa aplicação do n. 3 do art. 111. e do n. 3 do art. 112. do CPPT, deve retirar-se o fundamento para a legitimidade da actuação da Administração Tributária na pendência do processo judicial, afastando uma posição extrema baseada na separação de poderes que inibia em absoluto qualquer intervenção ao nível do acto tributário objecto da acção judicial — como bem o aprecie e expõe a doutrina mais autorizada (cfr. José Casalta Nabais, A revogação do acto tributário na pendência da impugnação judicial, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha: economia, finanças públicas e direito fiscal, Almedina — 2010, págs. 375-396).
2.1.3. Consequentemente, é ilegal a douta decisão recorrida ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com base na al. e) do art. 287. do CPC, ex vi ai. e) do art. 2. do CPPT, na medida em que cumpre ao Tribunal apreciar e julgar o que lhe foi peticionado.
Acrescem razões de economia processual
2.2. Quando a Fazenda-Pública informou os autos da “revisão oficiosa” do acto de liquidação do IRS de 2007 e, consequentemente, requereu a inutilidade superveniente da lide, negou expressamente a existência de erro imputável aos serviços, negando, portanto, o pressuposto do direito a juros indemnizatórios a favor do Contribuinte. Na dita “revisão oficiosa”, não foi explicitamente declarado o erro nem o direito a juros indemnizatórios, vindo mesmo a negá-los, pelo que é no presente processo judicial de impugnação do acto de liquidação que deve ser determinado que houve erro imputável
TERMOS NOS QUAIS
deve ser revogada a douta decisão objecto do presente recurso que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, devendo haver lugar a sentença judicial sobre o peticionado, em termos de determinar à AT o pagamento ao Contribuinte-Impugnante da devolução de 614,44 euros, acrescido de valor peticionado ao Tribunal a quo, em valor não inferior a 1.612,50 euros, a título de juros indemnizatórios, acrescido do montante correspondente aos juros indemnizatórios corridos desde a devolução parcial efectuada pela AT, sobre o valor de devolução em
falta, até ao seu efectivo pagamento, e o valor correspondente às custas judiciais do presente processo e a procuradoria condigna.
assim se realizando o direito, mais evitando a inflação processual que decorrerá da extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, inflação ao nível do procedimento administrativo e, consequente e inevitavelmente, ao nível de um (novo) processo judicial!
*
A Recorrida não contra alegou.
*
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público. O Exmo. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.
*
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
*
2. QUESTÕES A DECIDIR:
A única questão a apreciar e decidir cinge-se a saber se devia ter sido declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e se tal decisão padece de ilegalidade por erro de julgamento.
*
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto
A sentença recorrida não fixou quaisquer factos, pelo que suprindo essa falta, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1) Em 29/06/2010 o impugnante procedeu ao pagamento da liquidação de IRS do ano de 2007 e juros compensatórios no montante de €12.211,81 e €853,82 (total de €13.065,63) respectivamente, bem como do montante de €522,64 a título de juros de mora liquidados no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201001028065 (cf. fls. 12/14 do procedimento administrativo apenso aos autos).
2) Em 03/10/2011 o Recorrente deduziu impugnação judicial visando o acto de indeferimento proferido pela Exma. Senhora Directora de Serviços do IRS no âmbito do recurso hierárquico nº 361/2011 interposto no âmbito do processo de reclamação graciosa nº 1821201004000730 relativo à liquidação oficiosa de IRS do ano de 2007 (fls. 12 e segs do processo físico);
3) Na impugnação peticionava, além do mais, “(…) seja reembolsado ao contribuinte o valor que coercivamente foi forçado a pagar em excesso a título de prestação de imposto e juros compensatórios e moratórios, valor nunca inferior a 12.000,00€ acrescido dos juros indemnizatórios devidos, a calcular, sobre os valores indevidamente pagos” (cf. fls. 12 do processo físico);
4) A Fazenda Pública em sede de contestação requereu a extinção dos autos de impugnação, por inutilidade superveniente da lide, invocando a revisão oficiosa do acto de liquidação impugnado de acordo com a documentação que consta do processo administrativo – despacho proferido pelo Chefe de Divisão em 20/04/2012 (fls. 21 do suporte físico e fls. 69/71 do processo administrativo apenso aos autos);
5) Em 13/12/2012 foi proferida sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC (fls. 60/61 do suporte físico);
6) A decisão de extinção da instância foi determinada pela revisão do acto tributário (fls. 61 do suporte físico).
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou do teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada ponto da matéria de facto.
*
4. O DIREITO
Apreciemos, então, se deve ser revogada a decisão recorrida, que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, sendo que o Recorrente sustenta que não foi satisfeita a sua pretensão vertida na petição inicial, concretizada, além do mais, no reembolso do “valor que coercivamente foi forçado a pagar em excesso a título de prestação de imposto e juros compensatórios e moratórios, valor nunca inferior a 12.000,00€ acrescido dos juros indemnizatórios devidos, a calcular, sobre todos os valores indevidamente pagos”.
Defende, assim, que o valor restituído em consequência da “revisão oficiosa do acto tributário” ficou muito aquém do pedido que o contribuinte apresentou à apreciação e julgamento judicial.
Vejamos.
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de absolvição da instância por impossibilidade superveniente da lide, na revisão da liquidação, em conformidade com a pretensão do impugnante, considerando que a impugnação ficou sem objecto.
Ora, conforme na sentença se exara e resulta dos próprios termos e ocorrências processuais dos autos, a impugnação judicial foi deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico nº 361/2011, interposto contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação oficiosa de IRS n° 2010.5000039528, referente ao ano de 2007, no valor global de 13.065,63 Euros.
Na impugnação o contribuinte pede que “seja considerada inválida ou inexistente a liquidação oficiosa confirmada pelo indeferimento do recurso hierárquico objecto da presente impugnação, devendo ser substituída por outra de que resulte a liquidação em conformidade com a realidade dos factos e a aplicação do direito vigente, conforme à Constituição, e seja reembolsado ao Contribuinte o valor que coercivamente foi forçado a pagar em excesso a título de prestação de imposto e juros compensatórios e moratórios, valor nunca inferior a 12.000,00€ acrescidos de juros indemnizatórios devidos a calcular, sobre os valores indevidamente pagos” (negrito e sublinhado nosso).
E sendo certo que a AT emitiu em 1/05/2012, uma nova liquidação [com o n° 2012-5001181657, no montante de 1.458,69 Euros], a questão que se coloca é, então, a de saber se a lide se tornou impossível pelo facto de o acto de liquidação impugnado ter sido substituído por outro na sequência da revisão da situação do impugnante por parte da Administração Tributária.
Vejamos.
Como é sabido, a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC verificam-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a resolução do litígio se torna impossível ou deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1, Coimbra Editora, 1999, anotação 3 ao art. 287.º, p. 512.).
Sucede que, o Recorrente invoca que a revisão do acto tributário não satisfez na globalidade a sua pretensão, tanto mais que, com a dita revisão e emissão da nova liquidação, que não questiona e com a qual se conformou, não foi reembolsado da totalidade do valor que foi forçado a pagar em excesso, assim como dos juros moratórios e indemnizatórios que peticionou. Pois, segundo indica, a restituição do valor que ocorreu em consequência da “revisão oficiosa do acto tributário”, ficou muito aquém do pedido que apresentou na impugnação para apreciação e decisão judicial. E foi com esta motivação que o Recorrente se opôs expressamente à extinção da instância por inutilidade lide.
Pese embora o pedido-tipo do processo impugnatório seja a anulação do acto tributário, o legislador permitiu que num único processo pudesse haver cumulação de pedidos de i) anulação do acto tributário e ii) condenação da AT na restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Áreas, 6ª Ed., Vol. II, p. 325.
Sobre esta matéria permitimo-nos enunciar o Acórdão do STA proferido em 03/05/2017, processo 01101/16, disponível in: www.dgsi.pt. que reza da seguinte forma: ” Esta questão de saber se, tendo sido pago o imposto, a anulação oficiosa da respectiva liquidação, por iniciativa dos serviços, (quando essa anulação oficiosa ocorre já na pendência da acção de impugnação judicial em que, por um lado, se questiona a legalidade de tal liquidação e, por outro lado, também se pede a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios), pode ser considerada para efeitos dessa condenação em juros indemnizatórios e se o reconhecimento de erro imputável aos serviços é determinante ou gerador do direito ao seu pagamento, foi já apreciada no acórdão deste STA, de 7/1/2016, no proc. nº 0574/14, citado, aliás, pela recorrente.
E porque não se vê razão para divergir da fundamentação ali constante, também aqui se acolhe tal jurisprudência, pelo que, seguindo o que se deixou exarado no citado aresto se dirá que, no caso vertente, tendo a recorrente deduzido a impugnação judicial em 26/12/2012, comprovado o pagamento do imposto e logo tendo peticionado juros indemnizatórios (… ) por considerar ilegal as liquidações impugnadas, então, a anulação oficiosa na pendência dessa impugnação e após a sua propositura, não pode deixar de entender-se como o reconhecimento expresso de erro, considerando, aliás, o reembolso oficioso, por parte da AT, do montante anteriormente pago.
«Erro imputável aos serviços que a sentença reconhece em sede de impugnação judicial ao julgar verificada a inutilidade superveniente da lide por a anulação ter determinado a extinção da liquidação, fim que igualmente se visava também com a acção de impugnação em curso, nos termos do disposto no artigo 124/1 do CPPT.
Assim tem de entender-se que o erro imputável aos serviços ficou demonstrado com o acto da anulação ainda que oficiosa pois a situação é equivalente, para já não dizer decorrente, atento o tempo e modo como tal acto surge, ao facto de na impugnação tal erro ser verificado e reconhecido. Neste sentido veja-se Diogo Leite de Campos Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in anotação ao artigo 43º da LGT 2ª edição pp 181. (...)
Aliás considerar numa situação destas que a anulação oficiosa não era constitutiva do direito aos juros indemnizatórios pedidos era colocar (...) arbitrariamente, na mão da Administração Tributária a constituição desse mesmo direito sempre que ocorresse erro dos serviços o que constituiria manifesto abuso que a lei não pode tolerar ou consentir.».
Ora, perante a discordância dar partes no que tange à declaração de inutilidade superveniente da lide, impunha-se desde logo ao Tribunal a quo apurar quais os pagamentos que foram efectivamente feitos pelo impugnante, a que título e respectivas datas, quais os montantes concretamente devolvidos ao impugnante respectivas datas e em que moldes, posteriormente, competia ao tribunal a quo decidir os pedidos do impugnante, aqui Recorrente, definidos na petição inicial, mormente no que concerne à condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios e devolução da quantia em excesso paga a título de imposto e juros compensatórios e moratórios, posto que não havia acordo relativamente a estes montantes.
Assim, não podia o Tribunal a quotout court” ter declarado a inutilidade superveniente da lide, sem se pronunciar sobre todos os pedidos que lhe estavam dirigidos na impugnação judicial e que era chamado a resolver. Quer isto significar que apesar de ter ocorrido a inutilidade superveniente da lide a mesma sempre seria apenas parcial, cingida à liquidação anulada, impunha-se ao Tribunal a quo o conhecimento e decisão do pedido de juros indemnizatórios.
Somente desta forma se assegura ao impugnante, aqui Recorrente, o princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva e eficaz. Assim ficando afastada, claramente, a conclusão de que, em face da prática da revisão do acto tributário seguido de emissão de nova liquidação, desde logo ocorre extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, isto sob pena de subversão das mais basilares garantias e direitos de defesa do Recorrente.
Ocorre, pois, o erro de julgamento na decisão de primeira instância que declarou totalmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que devia ter considerado o pedido de juros indemnizatórios efectuado na petição de impugnação (neste sentido cfr. Acórdão do STA-SCT proferido em 25/01/2017, processo 01693/15 in: www.dgsi.pt. ).
Impondo-se, portanto, a revogação da decisão recorrida e a consequente baixa dos autos à 1ª instância para que seja apreciado o pedido do impugnante no que concerne aos juros indemnizatórios, uma vez que este Tribunal entende que a pronúncia sobre o pedido de juros indemnizatórios terá de ser efectuada na primeira instância devendo os autos ali baixar para tal efeito (artºs 679.° e 665.° do CPC).
***
4 – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que, se a tanto nada mais obstar, sejam apreciadas, nos preditos termos, as questões formuladas pelo impugnante conforme pedido na impugnação.
Custas pela Recorrida.
Porto, 2019-02-21
Maria Celeste Oliveira
Maria Cardoso
Pedro Vergueiro