Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00638/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/16/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | VALOR DA ACÇÃO DEVER DA SUA INDICAÇÃO PELAS PARTES DEVER DA SUA FIXAÇÃO PELO JUIZ OPORTUNIDADE DE FIXAÇÃO |
| Sumário: | I. A toda a causa, por conseguinte também aos procedimentos cautelares, deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido; II. Actualmente, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes, e, quando o não faça no momento devido, ou seja, no saneador ou na sentença, deve fazê-lo ainda posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/26/2011 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto interpõe recurso jurisdicional da decisão pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] lhe indeferiu a fixação do valor desta causa cautelar em montante correspondente à alçada do Tribunal Central Administrativo [TCA] – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que A… demanda o ora recorrente pedindo ao TAF que suspenda a eficácia da decisão administrativa de cessação da utilização da Casa 12, Entrada 140, Bloco 14, do Bairro…, no Porto. Conclui assim as suas alegações: 1- O valor da acção, parecendo uma questão formal, e menor, é uma peça importante para vários fins: determinar a forma do processo, o valor das custas a pagar e das taxas a adiantar, a competência do tribunal, a admissibilidade de acesso ao segundo grau de jurisdição e mesmo do tipo de recurso jurisdicional a interpor, sendo certo que qualquer destas situações incorpora fins de natureza pública, designadamente os relacionados com a organização e o funcionamento dos tribunais; 2- Daí que com a reforma dos recursos operada pelo DL nº303/2007, a questão do valor da acção tenha passado a ser, uma questão de conhecimento e apreciação oficiosos por parte do tribunal, tendo-se pretendido evitar que, pela manipulação deste valor, se manipulassem, também, indirectamente, questões de ordem pública, como a orgânica judiciária e a admissibilidade do duplo grau de jurisdição; 3- O juiz terá sempre de fixar o valor da causa, não ficando, nunca, dispensado de examinar a objectividade decorrente do acordo das partes, tácito ou expresso, daí que, quando não o faça no despacho saneador ou na sentença, em violação do dever que o nº1 e nº2 lhe impõe, o deva fazer posteriormente, designadamente, havendo recurso, no despacho que o admite; 4- A simples emanação da sentença sem o cumprimento deste dever, ou seja, sem a fixação do valor da acção no proposto pelo autor e ficcionadamente considerado aceite pelo demandado ou em outro qualquer, não produz o efeito pretendido pelo TAF, isto é, a estabilização do valor da acção e de tudo quanto deste depende; 5- Ao fixar o valor da acção ou da providência na sentença, o tribunal não viola o esgotamento já verificado do seu poder jurisdicional, porque o valor da acção não é uma questão que diga respeito à matéria da causa, e, por isso, esta situação não está abrangida apelo nº1 do artigo 666°do CPC; 6- Para além do mais, também não colhe o argumento do esgotamento do poder jurisdicional adiantado pelo tribunal a quo, porque o artigo 315° n°2 do CPC prevê claramente que o juiz, não o tendo feito nos momentos que a lei reputa como mais idóneos para o efeito — despacho saneador e sentença — o fixe, ainda, tendo havido interposição de recurso, antes de tomar uma decisão de o admitir ou de o não admitir; 7- Ao recusar-se a fixar o valor da acção como lhe compete, o TAF cometeu nulidade processual por omissão de acto que a lei prevê a qual aqui se arguiu, uma vez que a mesma causa prejuízo ao apelante que violou, por causa disso, e em função do valor que TAF julga estar definitivamente fixado, o seu direito de recurso de apelação recusado, e, por via disso, recusado também o acesso ao segundo grau de jurisdição que, atento o valor que causa devia ter e não tem, o apelante julga ter direito legal; 8°- A questão da fixação do valor é de conhecimento oficioso, e não deixa de o ser porque a dedução da mesma ficou a cargo do réu em momento diverso do que a lei contempla, pois a oficiosidade tem a ver com a natureza da questão e com os fins públicos que se visou proteger; 9- A aceitação ficcionada do valor proposto pelo autor não inibe o réu de sindicar a decisão do tribunal a quo ou de requerer a fixação do valor da acção, porque a ser assim, isso significaria tudo o inverso do que o legislador pretendeu afastar com a determinação deste dever funcional para o tribunal: impedir a manipulação de institutos processuais que dependem directamente do valor, protegendo assim a orgânica e o funcionamento dos tribunais, voltando, afinal por deixar nas mãos das partes o que delas quis retirar; 10- Defender a inibição seria o mesmo que defender que feito o acordo tácito decorrente do nº4 do 314º, o juiz relapso no cumprimento de um dever não poderia ver sindicada a sua omissão e por via disso naquele caso ficariam por proteger os interesses de ordem pública em causa, quando foi precisamente o contrário o que se pretendeu; 11- O juiz tem, pois, o dever de fixar um valor que pode ou não coincidir com o que a apelante adiantou - por ser o legal - mas tem de fixar um valor para a causa e tem de o fazer, já que não o fez antes de decidido se admite ou não o recurso interposto pelo aqui apelante. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, e a fixação do valor da presente causa. O recorrido A… contra-alegou, concluindo assim: 1- O TAF do Porto decidiu bem ao indeferir o pedido da entidade requerida de fixação do valor da causa no montante correspondente à alçada do TCA, tendo decidido dentro do princípio da adequação, e de acordo com os parâmetros de garantia de prevalência do fundo sobre a forma e dentro do poder interventor, ao considerar que, conjugando o preceituado nos artigos 314 nº1 e nº4 e 315 nº2, ambos do CPC, o valor da causa ficou fixado com a prolação da sentença; 2- Decorre da lei que o réu tem o ónus de impugnar o valor atribuído pelo autor, para que seja apreciado o incidente do valor, sob pena de, não o fazendo, essa omissão significar que aceita o valor atribuído à causa pelo autor [artigo 314º nº4 do CPC], sendo um ónus que resulta de uma faculdade que não sendo usada adquire o significado que lhe é dado pela lei, o de aceitação do valor dado à causa pelo autor, ou seja, é um ónus que não obriga o réu a impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, mas que lhe pode acarretar um prejuízo jurídico, caso o não faça; 3- O DL nº303/2007 ao dar competência ao juiz para fixar o valor da causa no despacho saneador ou na sentença, não alterou, contudo, a redacção do artigo 314º nº4, o que significa que não exonerou o réu do ónus de impugnar esse valor na sua defesa, sob pena de, não o fazendo, deixar que a lei atribua a essa não impugnação o significado de aceitação do valor indicado pelo autor na petição inicial [artigo 314 nº1 e nº4 do CPC], como se verifica no caso em análise; 4- Logo, não tendo o réu impugnado o valor indicado pelo autor na sua defesa, o TAF retirou daí a conclusão que o réu aceitou esse valor e não o tendo também o julgador alterado, oficiosamente, deve considerar-se definitivamente fixado o valor indicado na petição inicial; 5- Um dos objectivos do DL nº303/2007 foi o de racionalizar e restringir a interposição de recursos, e reforçar o poder interventor do julgador no sentido da simplificação e celeridade do processo; 6- Daí que, a pretensão do réu, depois da prolação da sentença, de exercer essa faculdade, configura venire contra factum proprium, dado ser comportamento contraditório ao pretender contrariar o que por si tinha sido antes concedido, de acordo com o significado que é atribuído pela lei à sua não impugnação do valor indicado pelo autor; 7- O nº3 do artigo 315º do CPC, ao prever a interposição de recurso antes da fixação do valor da causa, refere-se naturalmente a recurso interposto antes da prolação da sentença, visto que o último momento para a fixação do valor da causa é o momento da prolação da sentença, conforme prescrito pelo nº2 do artigo 315º do CPC; 8- O Juiz a quo não cometeu nulidade processual, uma vez que, emanada a sentença, ficou fixado o valor da causa, dado que não tendo o réu impugnado o valor atribuído pelo autor, e tendo o Juiz concordado com esse valor, conclui-se que esse é o valor da causa, e não outro, como aliás resulta claramente da fundamentação usada no despacho do Meritíssimo Juiz a quo em que indeferiu o pedido de fixação do valor da causa no montante correspondente à alçada do TCA; 9- E, sendo assim, a arguição da falta de fixação do valor na sentença fica prejudicada uma vez que esta questão acaba por não ter consequências práticas; 10- Contrariamente ao defendido pela entidade requerida, o valor da causa é uma questão que também diz respeito à matéria da causa e que por isso está abrangida pelo esgotamento do poder jurisdicional do Juiz, conforme artigo 666º nº1 do CPC, pelo que também aqui o TAF não cometeu nulidade processual, nem falhou um dever funcional, uma vez que se tinha esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença; 11- A ratio de normativos, como por exemplo, o artigo 31º nº1 do CPTA, que estabelece que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido, e o artigo 32º nº6 CPTA, que diz que nos processos cautelares o valor é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, remete para a ideia de que o valor da causa resulta de uma avaliação económica, que tem origem na ofensa de um direito tutelado por lei, com uma abrangência para além da sua função processual, logo também com uma abrangência substantiva implícita; 12- Ou seja, o valor da causa, é-nos fornecido por elementos que fazem parte da matéria da causa que em si mesmo detêm uma importância substantiva e não apenas processual. Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAF. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do provimento do recurso jurisdicional. De Facto Consideramos como provados e pertinentes para a decisão do recurso os seguintes factos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1- Em 28.02.2011 deu entrada no TAF do Porto o requerimento cautelar de folhas 2 a 10 em que foi atribuído ao processo o valor de 2.216,26€; 2- Em 15.03.2011 deu entrada a oposição de folhas 41 a 45 em que não foi impugnado aquele valor; 3- Em 16.05.2011 foi proferida a sentença de folhas 79 a 88 na qual nada se disse sobre a fixação do valor da causa; 4- Em 08.06.2011, em requerimento autónomo mas simultaneamente com a interposição de recurso da sentença, o ora recorrente requereu a alteração do valor do processo de 2.216,26€ para 15.000,01€ [nos termos constantes de folhas 93 e 94 dos autos, dadas por reproduzidas]; 5- Em 13.06.2011, tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: A entidade requerida, Município do Porto, após prolação de sentença vem suscitar o incidente do valor, referindo que à causa deverá ser atribuído o valor correspondente à alçada do TCA acrescida de um cêntimo, por estar em apreço saber se foi afectado ou não deverá ser acautelado um direito fundamental, designadamente o direito à habitação, pelo que o valor não deveria ser o correspondente às rendas em atraso, porque a providência não visa obter a entrega de qualquer quantia, mas evitar o despejo do fogo em causa. Cumpre apreciar. Estabelece o artigo 314º do Código de Processo Civil, nos seus números 1 e 4, que o réu no articulado em que deduza a defesa pode impugnar o valor dado à causa e que a falta da sua impugnação, significa que o réu aceita o valor dado pelo autor. Por sua vez, determina o nº2 do artigo 315º do CPC que o valor da causa nos processos que não exista despacho saneador é fixado na sentença. Conjugando os preceitos referenciados, resulta, por um lado que impendia sobre a entidade requerida impugnar na oposição o valor dado à causa pelo autor, o que não fez; e, por outro lado, que se considera fixado o valor da causa com a prolação de sentença. Resulta, ainda, que com a prolação de sentença fica esgotado o poder jurisdicional, pelo que não é mais possível corrigir algo que não foi anteriormente objecto de apreciação ou decisão por parte do tribunal. Face ao exposto, indefere-se o pedido de fixação do valor da causa no montante correspondente à alçada do TCA. Consequentemente não se admite o recurso interposto pela entidade requerida por a causa não ter valor suficiente para o efeito. Custas dos incidentes pela entidade requerida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Notifique. 6- É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional. Nada mais se mostra pertinente para o conhecimento do recurso jurisdicional. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O recorrente discorda do indeferimento do requerimento em que pediu ao tribunal que alterasse o valor atribuído pelo requerente cautelar ao processo, apontando-lhe erro de julgamento de direito. O TAF indeferiu tal requerimento com dois fundamentos: primo, porque ao não ter impugnado o valor indicado pelo requerente, o ora recorrente aceitou-o, de acordo com o artigo 314º nº4 do CPC [1º CPTA]; secundo, porque, neste caso, em que não houve despacho saneador, aquele valor aceite pelas partes se considera fixado pelo tribunal na sentença, como emerge do artigo 315º nº2 do CPC [1º CPTA], sendo que, acresce, com a prolação desta se esgotou o poder de o alterar [embora não seja referido na decisão, é o artigo 666º do CPC que aqui está presente]. O recorrente discorda deste entendimento, e vem defender que a fixação do valor de uma acção visa assegurar finalidades de ordem pública, e, por isso, é do conhecimento oficioso do tribunal, que deve sindicar a correcção de um eventual acordo, expresso ou tácito, das partes, e caso não o fixe no saneador, ou na sentença, deverá o juiz fixá-lo no despacho em que se pronuncie sobre recurso jurisdicional interposto [artigo 315º nº3 do CPC ex vi 1º do CPTA]. E esta fixação, uma vez que não contende com matéria da causa, não é proibida pelo artigo 666º do CPC. A razão, cremos, estará do lado do recorrente. Segundo a nossa lei processual administrativa, a toda a causa, e, portanto, também aos procedimentos cautelares, deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido [31º nº1 do CPTA]. No âmbito da acção administrativa especial, atende-se ao valor da causa para determinar, sobretudo, se o processo é julgado em tribunal singular ou em tribunal colectivo, e ainda, se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância, e que tipo de recurso [31º nº2 alíneas b) e c) do CPTA]. Depois de fixar os critérios gerais e especiais para determinação do valor da causa, a nossa lei processual fixa critério supletivo, segundo o qual se consideram de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa [artigo 34º nº1 do CPTA] e adianta que quando o valor da causa seja indeterminável, se considera superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo [artigo 34º nº2 do CPTA] que é, actualmente, de 30.000,00€ [24º nº1 da Lei nº3/99 de 13.01 (LOFTJ), na redacção dada pelo artigo 5º do DL nº303/2007 de 24.08, e artigo 6º nº4 do ETAF]. Este critério supletivo, e sendo o caso, é de aplicar também aos processos cautelares, nos quais o valor do processo é determinado pelo do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório [32º nº6 CPTA]. Assim, se o prejuízo que se quer evitar, ou a prestação que se pretende, respeitar a bens imateriais, o valor do processo cautelar não poderá deixar de ser fixado de acordo com o critério supletivo referido. No tocante aos poderes das partes e à intervenção do juiz no âmbito da fixação do valor da causa, a nossa lei processual administrativa diz ser aplicável o disposto na lei processual civil [31º nº4 do CPTA]. Esta, actualmente, ou seja, na vigência do DL 303/07, de 24.08, a respeito do poder das partes quanto à indicação do valor da causa diz que no articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição, e que nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor [314º nº1 do CPC]. A falta de impugnação por parte do réu, acrescenta, significa que aceita o valor atribuído pelo autor [314º nº4 do CPC]. Por sua vez, sobre a fixação do valor da causa, o actual artigo 315º do CPC estipula, no seu nº1, que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. E explica, no nº2, que o valor da causa é fixado no despacho saneador, e não havendo saneador, é fixado na sentença. E por fim, no nº3, acrescenta que se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 685º-C, ou seja, no despacho em que ele se pronuncia sobre a admissão do recurso jurisdicional interposto. Antes das alterações trazidas pelo DL 303/07, de 24.08, verdade é que a redacção desse artigo 315º era diferente. Nele se dizia que o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado [nº1], e que se o juiz não tiver usado deste poder, o valor se considera definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador, ou, não havendo saneador, logo que seja proferida sentença [nº2 e nº3]. Perante esta consulta da lei actual, e da sua ponderação com a versão ultrapassada, não podemos deixar de, em sede interpretativa, retirar as devidas ilações [9º do Código Civil]. Desde logo, parece não se justificar qualquer dúvida a respeito da natureza pública dos principais fins visados com a fixação do valor da causa, sejam eles a determinação da competência do tribunal de julgamento ou a possibilidade de abertura de instância de recurso. É verdade que estas finalidades se acabam por repercutir em utilidades particulares, seja do autor ou do réu, porém, a sua matriz não deixa de ser pública: assegurar a organização, competência e actividade do poder judiciário, e assegurar o direito de recurso que emana da Lei Fundamental. Deixar a fixação do valor da causa exclusivamente no poder das partes seria fragilizar a tutela desses fins públicos, pois seriam elas, no fundo, a decidir sobre a competência do tribunal de julgamento e a possibilidade de recurso. Isto não significa, porém, que a indicação do valor da causa feita pelas partes não seja importante, e em certos determinante. Constata-se, na verdade, a partir dos próprios critérios gerais e especiais consagrados na lei [306º e 307º do CPC], que em muitos casos apenas elas, não o tribunal, têm conhecimento dos elementos indispensáveis para a determinação desse valor. O nosso legislador procurou, pois, harmonizar esta necessidade de indicação do valor pelas partes com a necessidade de preservar o cumprimento de critérios objectivos que lhes retirem o monopólio da fixação do valor da causa. Fê-lo de forma mitigada, e cariz fiscalizador, na anterior versão do artigo 315º do CPC. Aí, como vimos, sempre que havia acordo das partes - expresso ou tácito – sobre o valor da causa, em princípio era esse o valor atribuído, e só quando houvesse flagrante oposição com a realidade, à luz dos critérios legais, é que o juiz fixava o valor adequado, devendo fazê-lo até ao saneador, ou não o havendo até à sentença. Caso não o fizesse, considerava-se definitiva e tacitamente fixado no valor acordado. Com o DL 303/07, de 24.08, o legislador fez, cremos, uma clara distinção entre o poder das partes e o poder do juiz: aquelas têm o poder, e o dever, de indicar o valor da causa; este tem o poder-dever de o fixar, nunca ficando dispensado de examinar se a indicação feita pelas partes, por acordo expresso ou tácito, está conforme à realidade, segundo os critérios legais. Daí que, de acordo com a actual versão do artigo 315º do CPC, resultante da alteração feita pelo artigo 1º do DL nº303/07, de 24.08, o juiz passa a ter sempre de fixar o valor da causa, sindicando o valor indicado pelas partes, e, quando o não faça no momento devido, ou seja, no saneador ou na sentença, em violação do dever que o nº1 e nº2 lhe impõe, o deva fazer ainda, posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite. E a isto não se opõe, cremos, a extinção do poder jurisdicional prescrita no artigo 666º nº1 do CPC [ex vi 1º CPTA], uma vez que não nos encontramos perante a matéria da causa. Esta, contende com a relação material controvertida e com o tratamento das suas possibilidades de solução jurídica, enquanto o valor da causa constitui um mero dado objectivo que traduz a utilidade económica imediata do pedido. Assim, embora o valor da causa contenda com a tese do autor, e até suponha a sua procedência, certo é que a sua fixação sempre radica em critérios objectivos que não dependem de tratamento a dar à matéria da causa. No presente caso, o pedido cautelar cifra-se na manutenção do direito do requerente habitar a casa em questão, e cuja cessação de utilização foi decidida, ou seja, a utilidade económica daí emergente tem a ver com um bem imaterial, o da habitação, tudo apontando para que ao processo seja aplicável o critério subsidiário do artigo 34º nº1 do CPTA. Na decisão recorrida, o TAF entendeu que o valor desta causa cautelar se considerava fixado com a prolação da sentença, embora na mesma nada tenha expressamente fixado, e entendeu, ainda, que estava esgotado o seu poder de proceder à alteração requerida pelo recorrente. Resulta do que ficou exposto que não é assim, e que, porque não cumpriu o dever de fixar o valor da causa na sentença, o TAF o deverá fazer agora ao abrigo do artigo 315º nº3 do CPC [ex vi artigo 31º nº4 do CPTA]. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a decisão recorrida, e baixar os autos ao TAF para fixar o valor do processo cautelar nos termos assinalados, prosseguindo a normal tramitação do processo, caso nada mais obste a tal. Decisão Nestes termos, decidem em conferência os Juízes deste Tribunal Central, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a decisão judicial recorrida; - Ordenar a baixa dos autos ao TAF, para aí ser fixado o valor da causa, e o processo prosseguir a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal. Custas pelo recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido – artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa, e folhas 58 a 61 dos autos. D.N. Porto, 16.09.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa |