Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00289/11.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FABRICO E DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS. ZONA DE SEGURANÇA. |
| Sumário: | I – O DL nº 87/2005, de 23/05/2005, definiu o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, exigindo ao titular do estabelecimento que seja proprietário do terreno que integra a zona de segurança, ou seu possuidor, nos termos do art.º 6º do diploma.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AFSR, Ldª |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna e MFFCS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AFSR, Ldª (R. …, Vila Real) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção administrativa especial, na qual é réu Ministério da Administração Interna e contra-interessada MFFCS. Conclui: 1ª. No ato sub judice não foram devida e seriamente consideradas ou rebatidas as razões e fundamentos invocados pela Recorrente, em sede de audiência prévia, pelo que foram frontalmente violados o disposto nos arts. 267º/5 da CRP, 8º, 100º e 103º a 105º do CPA - cfr. texto n.º s 1 e 2; 2ª. Os atos administrativos consubstanciados, além do mais, nos alvarás nº 324 e 440, na autorização provisória e o PDM de Vila Real que prevê uma área non aedificandi de 500 metros (na qual não é possível realizar qualquer nova edificação) assumem claramente natureza constitutiva de direitos, pois definiram as capacidades edificativas do imóvel e estabelecimento da autora em causa (v. art. 266º da CRP; cfr. art. 3º do CPA) - cfr. texto n.º s 4; 3ª. A fixação das capacidades edificativas e económicas do imóvel e estabelecimento da autora, resultantes dos referidos atos e leis integram vinculações legais e ainda auto-vinculação para as entidades públicas competentes, assumindo inquestionavelmente natureza constitutiva de direitos ou, pelo menos, de interesses legítimos, pois ampliou a sua esfera jurídica, determinando a constituição de direitos na sua esfera jurídica (v., neste sentido, Ac. STA, de 2004.06.15, AD 516/1822; cfr. Ac. STA (Pleno), de 1991.02.26, AD 356-357/1011; cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, 1989, II/370 e segs.) - cfr. texto n.º s 4; 4ª. O PDM de Vila Real através de uma imposição non aedificandi de 500 metros como zona de segurança para os terrenos em causa, consagra assim o princípio da garantia do existente, que se fundamenta na proteção da confiança (Vertrauensschutz) e dos direitos adquiridos da autora cuja distância de segurança se encontra nos parâmetros do instrumento de gestão territorial em causa e que, por isso, não podiam agora ser postergados pelos atos sub judice recorridos (v. arts. 2º e 266º da CRP e arts. 3º, 4º e 6º-A do CPA) - cfr. texto n.º s 4; 5ª. Os dois edifícios que constituem o paiol de explosivos da autora e respetiva lotação a considerar para a determinação das distâncias de segurança sempre seria determinada necessariamente com base na lotação do edifício que der lugar a um valor mais elevado, ou seja, 5.000 Kg, não sendo assim de 431 m a distância de segurança exigível in casu (v. arts. 26º e 27º do DL 239/2002, de 17/05) - cfr. texto n.º s 5 e 6; 6ª. De acordo com o relatório de vistoria, de 2006.05.23, o paiol de explosivos da ora recorrente está “inserido num terreno com inclinação de 30%, protegido com traveses naturais, nas traseiras e lateralmente” o qual, atenta a morfologia do terreno e modo como se encontra nele inserido se caracteriza como semi-subterrâneo, pelo que necessariamente terá também de proceder-se à aplicação da Tabela V do Anexo VII do DL 139/2002, de 17/05, com a consequente redução da distância de segurança exigível - cfr. texto n.º s 5 e 6; 7ª. O atos e sentença recorrida sub judice ofenderam abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de iniciativa económica e de propriedade privada da ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62º da CRP, pois ordenaram a redução da lotação do paiol da autora sem se basearem ou invocarem normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito mediante simples atos administrativos, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133º/2/d) do CPA) - cfr. texto n.º s 6; 8ª. O atos e sentença recorrida em análise, violaram ainda os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, face aos anteriores atos administrativos, aos instrumentos de gestão territorial aplicável e às posições assumidas pela entidade recorrida, não podiam deixar de ser salvaguardados os direitos e interesses da ora recorrente - cfr. texto n.º s 6; 9ª. A douta sentença recorrida enferma assim de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente, além do mais, o disposto nos arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 61º, 62º, 119º, 266º, 267º e 268º da CRP, 3º a 10º, 100º, 103º a 105º, 133º e 134º do CPA, 1º, 2º e 6º do DL 87/2005, de 23/05, 12º, 26 e 27º do DL 39/2002, de 17/05, PDM Vila Real (arts. 6º e 7º - DR nº 57, 2ª série, de 2011.03.22), 5º da Lei 48/98, de 11/08, 74º e 107º do DL 380/99, de 22/09 e 60º do RJUE.
2.º - Todas as questões suscitadas nas alegações da Recorrente foram criteriosamente analisadas e decididas na sentença recorrida, a qual se limitou a aplicar a lei à matéria dada como provada, a qual, aliás, não vem sindicada; 3.º - Ainda que sem o ter demonstrado, não se verifica nenhum dos vícios imputados pela Recorrente à sentença, designadamente erros de julgamento, ofensa dos princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos; 4.º - Deve por isso manter-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. B. Na verdade não logrou a Recorrente demonstrar quaisquer vícios ou erros de julgamento cometidos pelo tribunal “a quo”, nem tão pouco demonstrar de que modo tal instância violou os Princípios Fundamentais, os Interesses e Direitos Legal e Constitucionalmente protegidos! C. A Recorrente abusa da figura do recurso, ao reincidir nos argumentos apresentados aquando da PI, voltando a pôr em causa a legalidade da decisão administrativa, sem no entanto atacar a Decisão de que recorre. D. Sendo certo que as normas legais e constitucionais indicadas pela Recorrente como tendo sido violadas pela decisão recorrida são as mesmas que a Recorrente indicou na sua PI, como tendo sido violadas pela decisão administrativa. E. Por conseguinte, com o devido respeito por opinião contrária, deve o presente recurso ser rejeitado! F. Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte: G. Não conseguiu a Recorrente demonstrar a existência de qualquer vício, quer no acto administrativo que veio impugnar, quer na decisão judicial de que agora recorre. H. Competia ao Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da PSP o licenciamento e a fiscalização da actividade da Recorrente, competindo-lhe igualmente aferir do cumprimento dos requisitos legais para a concessão/renovação dos respectivos alvarás, determinando consequentemente a natureza e a extensão da zona de segurança. I. Tendo a Entidade Administrativa desenvolvido todas as diligências necessárias nomeadamente, várias vistorias técnicas ao estabelecimento da Recorrente, onde tomou nota da existência de outros condicionalismos, tendo igualmente considerado a oposição manifestada pela Contra-Interessada, e após ter ouvido a Autora em sede de Audiência Prévia. J. Nem o Despacho/Decisão daquela entidade, nem todos os actos que o precederam se encontram feridos de qualquer vício! K. Sendo certo que as diligências requeridas pela Autora em sede de Audiência Prévia nada iriam acrescentar aos elementos de facto e de direito já constantes no processo. L. Concluindo-se que no decorrer naquele procedimento administrativo foram cumpridos todos os requisitos legais a que o mesmo estava obrigado! M. Analisada a Decisão/Sentença do tribunal “a quo”, perante todos os elementos constantes dos autos, e até mesmo diante da ausência de vícios e erros de julgamento que a Recorrente não foi capaz de demonstrar, N. Indubitavelmente se constata que não existiu por parte do tribunal “a quo” a violação de qualquer normativo legal ou constitucional. O. Pelo que bem andou o tribunal “a quo” em julgar improcedente a pretensão da Recorrente! * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, dados como provados na decisão recorrida:1) A autora é titular, desde 22.10.1981, do alvará n.º 324, emitido a 21.06.1935 para estabelecimento de um paiol semienterrado, formado por duas câmaras, com lotação, desde 07.08.1953, de 10 000Kg e com a zona de segurança de 431 m, contados a partir do paiol; P.A. – fls. 1 e ss. 2) A PSP notificou a autora a 27.07.2005 solicitando a remessa dos documentos referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio; P.A. – fls. 6 e ss. 3) A autora apresentou certidão de teor, emitida pela Repartição de Finanças de Vila Real, Planta da Zona de Segurança e Fotocópia do PDM de Vila Real (Planta de Ordenamento e Planta Atualizada de Condicionantes); P.A. – fls. 11 e ss. 4) A contrainteressada, proprietária do prédio rústico de nome Bacelo Vermelho, sito em Penelas, Ermida, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 14…, solicitou esclarecimentos quanto à legalidade de eventual perímetro de segurança de paióis da autora que abrange o seu prédio; P.A. – fls. 161 e ss. 5) No local onde se situa o prédio rústico da contrainteressada o PDM de Vila Real tem prevista a existência do paiol da autora, estabelecendo uma área non aedificandi de 500 metros; P.A. – fls. 12 e ss., 24 e ss. e 171 e ss. 6) O terreno da contrainteressada fica situado a 204 m da parede exterior do paiol da autora; P.A – fls. 181 7) A autora foi notificada a 21.03.2011 pelo ofício de 16.03.2011 da intenção de reduzir a lotação do paiol da autora, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia; P.A. – fls. 181 e ss. 8) A autora exerceu o direito de audiência prévia, onde requerer a inquirição de duas testemunhas; P.A. – fls. 184 e ss e 188 e ss. 9) A autora foi notificada a 13.05.2011 da seguinte decisão: P.A. – fls. 199 e ss. (…) [imagem omissa] (…) (…) [imagem omissa] [imagem omissa] (…) * De Direito:Sobre as questões prévias: - não há irregularidade ou insuficiência do mandato, quando compulsados os autos se revela procuração junta, nos termos que a recorrente veio entretanto lembrar, conhecidos já das restantes partes; - não há que rejeitar o recurso, pois medianamente se percepciona a imputação dos erros de julgamento, pese na coincidência das invalidades imputadas ao acto impugnado se volte a lembrar em que elas consistiram. Sobre o fundo, explicando o desfecho de improcedência da acção, será adequado lembrar que a sentença teve em fundamentação: «(…) IV.2.1 – Direito de audiência prévia Entende a autora que a entidade demandada violou os artigos 101.º, 104.º, 124.º, n.º 1, al. d) e 125.º, n.º 2 do CPA porque não ouviu as testemunhas arroladas em sede de exercício do direito de audiência prévia. Vejamos. O artigo 101.º, n.º 3 do CPA determina que “na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objeto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.” O direito de audiência prévia concretiza o direito constitucional de participação na formação das decisões, consagrado no artigo 267.º, n.º 1 da CPR, pelo que a sua realização pelos interessados não constitui um momento meramente formal que possa ser ignorado pela entidade demandada. O direito de participação dos interessados só está efetivamente assegurado se a pronúncia dos interessados no âmbito do direito de audiência for tomado em consideração, o que não traduz uma imposição de aceitação da argumentação e elementos trazidos ao procedimento pelos interessados. Na verdade, compete à entidade administrativa avaliar a necessidade e pertinência seja da argumentação dos interessados seja sobre a pertinência das diligências de prova requeridas – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Vol. I, Almedina, 1993, pág. 529. Não pode é admitir-se que a entidade administrativa ignore a pronúncia dos interessados. Analisada a decisão impugnada, afigura-se que não assiste razão à autora. Na verdade, a decisão tomada está fundamentada de facto e direito, sendo invocadas as normas legais, que são interpretadas e aplicadas aos factos, sendo a exposição apresentada suficientemente clara, completa e congruente, pelo que não se vislumbra violação dos artigos 124.º, n.º 1, al. d) e 125.º, n.º 2 do CPA. A decisão em causa expõe até as várias perspetivas em confronto (a da autora e a da contrainteressada), justificando o sentido de decisão tomada. E relativamente à inquirição de testemunhas, a decisão impugnada refere expressamente as razões pelas quais indefere a diligência requerida (porque a considera desnecessária por não vislumbrar que matéria de facto com interesse para a decisão pudessem acrescentar). Assim, não estamos perante uma decisão que tenha ignorado a posição que a autora tomou em sede de audiência prévia. Repare-se que o facto de não ter dado razão à autora, por não seguir a sua argumentação, não constitui a violação do direito de audiência prévia, já que o relevante é que o interessado tenha tido oportunidade para participar efetivamente na formação da decisão administrativa, o que no caso ocorreu, já que não só lhe foi facultado o momento para tal participação, como também a Administração ponderou os argumentos invocados, embora não os acompanhasse. Neste quadro a autora ficou colocada, pela fundamentação apresentada, numa posição em que pode discordar dos fundamentos, mas não pode afirmar que eles não foram exteriorizados. Deste modo, improcede a presente questão. IV.2.2 – Vício de violação de lei Entende a autora que as disposições legais aplicáveis impunham uma decisão diversa daquela que foi adotada pela entidade demandada. Vejamos então. O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio visou criar condições para relançar a reforma do sector do fabrico e armazenagem de produtos «para criar, entre as empresas viáveis, um quadro de atividade produtiva mais seguro e modernizado e ajustado às preocupações de segurança pública» (preâmbulo). O legislador reconhece a necessidade de criar condições de segurança específicas para o setor, disciplinando de forma integrada as questões de licenciamento, catalogação, comercialização, uso transporte e segurança dos materiais explosivos. Reconhece também a necessidade de fazer operar a caducidade dos alvarás e licenças, já estipulada pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, criando, «no entanto, um mecanismo que não leve ao colapso das empresas e pessoas titulares, permitindo-se a manutenção provisória da laboração até à renovação do licenciamento, em condições que reforçam os poderes da autoridade fiscalizadora e as colocam perante a opção inadiável de inovar em matéria de segurança» (preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 87/2005). De acordo com o artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, “os alvarás e as licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos em vigor e que não tenham sido renovados ou concedidos de acordo com os requisitos constantes do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, bem como os que à data de entrada em vigor do presente diploma se mostrem suspensos, caducam no prazo previsto pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Julho”, sendo, de acordo com o número 2 do mesmo artigo, “automaticamente convertidos em autorizações provisórias de exercício da respetiva atividade, cabendo à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública iniciar o procedimento administrativo referente a títulos caducados, salvo se, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, for comunicada a renúncia pelo respetivo titular.” E estabelece o artigo 2.º, n.º 1 do mesmo Decreto-Lei que “apenas são concedidos os alvarás e licenças para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas associadas e deferidas renovações a quem reúna, para além das demais condições estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, as condições e os requisitos de segurança previstos no presente diploma.” Conforme resulta dos autos, o autor à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, a autora era, desde 22.10.1981, titular do alvará n.º 324, emitido a 21.06.1935 para estabelecimento de um paiol semienterrado, formado por duas câmaras, com lotação, desde 07.08.1953, para 10 000Kg e com a zona de segurança de 431 m, contados a partir do paiol. Ora, o alvará em causa caducou, tendo-se convertido automaticamente em autorização provisória, sendo que a concessão de novo alvará ficava dependente do cumprimento, pela autora, não só das condições estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, mas também das condições e os requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio. A propósito da zona de segurança, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio estabelece o seguinte: Artigo 6.º 1 - O titular do estabelecimento deve ser proprietário do terreno que integra a zona de segurança ou ser seu possuidor, mediante contrato reduzido a escrito, celebrado com o respetivo proprietário, que lhe permita observar as restrições legais.Restrições na zona de segurança 2 - Pode ainda o titular do estabelecimento demonstrar a sua posse sobre a zona de segurança, mediante a apresentação de autorização escrita, emitida pelo proprietário, ou comproprietários, do terreno, donde conste uma declaração de não oposição à instalação do estabelecimento, nem à constituição da zona de segurança. 3 - O documento referido no número anterior deve ser emitido em data posterior à entrada em vigor do presente diploma. 4 - Estando a zona de segurança prevista no Plano Diretor Municipal, são admissíveis, para efeitos do presente diploma, todas as figuras e regimes jurídicos que facultem ao titular o exercício da posse sobre o terreno que integra a zona de segurança. Por sua vez, o artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, prevê no número 1 que a zona segurança “é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista de cada edifício pelo valor das respetivas distâncias de segurança para edifícios habitados”. O número 4 do mesmo artigo prevê que “na zona de segurança não podem existir ou construir-se quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispensáveis ao serviço do estabelecimento”, não sendo também permitido, de acordo com o número 6 “acampar, estacionar, caçar, fumar ou foguear, bem como testar produtos explosivos ou outras substâncias perigosas, com exceção de testes efetuados no campo de ensaios do estabelecimento, devidamente licenciado para o efeito.” Exige-se no número 7 do artigo 12.º em análise que “o titular do estabelecimento deve ser detentor de título real ou contratual bastante para o exercício dos direitos sobre o terreno da zona de segurança, que lhe permitam garantir o regime previsto nos números anteriores.” É certo que de acordo com o PDM de Vila Real a propriedade da autora esta onerada como imposição de non aedificandi que a impede de construir um edifício naquele terreno. Mas, conforme resulta do artigo 12.º, n.º 6 do Regulamento referido, a zona de segurança não visa apenas impedir a construção, mas também outras atividades, como seja acampar, estacionar, caçar, fumar ou foguear. Ora, o PDM se bem que pode impedir a construção de edifícios não versa sobre as demais atividades referidas no número 6 do artigo 12.º. Por isso mesmo o número 7 do mesmo artigo exige que o titular do estabelecimento seja detentor de título real ou contratual de modo a poder assegurar as proibições sobre o terreno da zona de segurança. Esta mesma exigência é reforçada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, que exige que o titular da licença tenha o exercício da posse sobre o terreno que integra a zona de segurança Ora, no caso em apreço tal não ocorre. Na verdade, relativamente ao terreno da contrainteressada, embora esta não possa edificar aí qualquer edifício que careça de licenciamento, por força de uma imposição non aedificandi que consta do PDM, não está afastada a possibilidade de construção de edificações de escassa relevância urbanística (que não careçam de licenciamento), ou de acampar, caçar, fumar ou foguear. Assim, não existe a garantia de que a autora reúna as condições de segurança, já que relativamente a uma parte da zona de segurança não pode exercer os direitos que legalmente lhe permitem impor e concretizar as limitações referidas no artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos. De acordo com o alvará que caducou, e que foi convertido em autorização provisória, a zona de segurança é de 431 m. Ora, visto que o terreno da contrainteressada se situa a apenas 204m da parede exterior dos paios da autora, afigura-se evidente que as condições de segurança não estão reunidas para assegurar a capacidade de 10 000 Kg de armazenamento de explosivos. Repare-se que o diploma o legislador no Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio teve consciência que algumas empresas poderiam colapsar em virtude das novas exigência, no entanto ponderou que a segurança de pessoas e bens seria superior, impondo restrições mesmo a quem já tivesse obtido a licença ou alvará de acordo com a legislação anterior. Assim, competia à autora ponderar os seus interesses económicos e adaptar o seu comportamento às novas exigências de segurança que, aliás, já estavam, grosso modo, previstas pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, mas que através de sucessivos adiamentos na concretização da caducidade das licenças só pelo Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio vieram a ser impostas. Ao contrário do alegado pela autora, e conforme já se referiu, não está apenas em causa assegurar a impossibilidade de a contrainteressada poder construir no seu terreno, o qual já está assegurado pelo estabelecimento no PDM de uma zona non aedificandi o que impede que na zona de segurança em causa sejam construídos edifícios habitados. Como se referiu, se essa garantia está salvaguardada pelo PDM não estão garantidas as outras condições de segurança impostas pelo artigo 12.º, n.º 6 do Regulamento. De qualquer forma, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio exige que o titular da licença tenha a posse sobre os terrenos que integrem a zona de segurança, sendo que a autora não tem posse sobre a totalidade dos terrenos que distem a pelo menos 431m do paiol. E repare-se que o PDM não estabelece quaisquer condições atinentes à posse dos terrenos, mas tão só regula a utilização dos solos, pelo que a existência de uma restrição non aedificandi no PDM sobre o terreno na contrainteressada não permite concluir que a autora tenha posse do mesmo ou que se possam impor garantias de utilização e fruição do terreno da contrainteressada, com exceção da restrição non aedificandi. Conclui que se impunha a aplicação da Tabela V do Anexo VII do Regulamento de Segurança. O paoil da autora, conforme resulta dos autos encontra-se semienterrado. Ora, a Tabela V do Anexo VII do Regulamento de Segurança destina-se a aferir a distância de segurança relativamente aos paióis subterrâneos. Ora, utilizando o critério do artigo 8.º, n.º 2, al. c) do mesmo Regulamentos, as unidades de armazenagem estão classificadas como de superfície ou subterrâneas. Ora, os paióis semienterrados não são subterrâneos. Basta atender ao artigo 23.º e ao anexo VI do Regulamente para perceber que não deixam de ser de superfície. A isto acresce que o facto de a autora estar disponível a modernizar as instalações de modo a reduzir a zona de segurança necessária não permite a emissão do alvará com a capacidade pretendida, já que nos autos os elementos referentes ao projeto que foi submetido não se reportam a condições de segurança diversas. Assim, se a autora tem condições para fazer reduzir a zona de segurança, de modo a ultrapassar a falta da posse do terreno da contrainteressada deveria ter apresentado um novo projeto, não pode é pretender que seja a entidade demandada a exigir-lhe ou impor-lhe essas infra-estruturas. Deste modo, improcede também a presente questão. (…)» Primeira questão que a sentença recorrida tratou respeita à alegada violação de audiência prévia. É o que também primeiro motiva o recurso, na defesa de que “não foram devida e seriamente consideradas ou rebatidas as razões e fundamentos invocados pela Recorrente”, assim se tendo violado o disposto nos arts. 267º/5 da CRP, 8º, 100º e 103º a 105º do CPA. Mas sem razão. Tal como julgado foi, é inquestionável que a participação da recorrente foi assegurada, e exercida; e fora de dúvidas que o acto final não desprezou o que ela aí disse; sem que tivesse de responder ponto por ponto a todos os argumentos; o acto administrativo tem de fundamentar a solução alcançada, não mais que sucintamente e sem ter de rebater posição adversa. Num segundo segmento de discordância caem todas as restantes e imputadas violações normativas, que levadas à conclusão 9ª acrescem. Infrutiferamente. A sentença recorrida dá conta da evolução legislativa, justificando razão da conversão em autorizações provisórias de anteriores alvarás e as licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, hipótese aplicável ao caso. Com isso não negando anterior acto constitutivo de direito. Debalde, pois, procurar vencimento só por afirmação de tal ponto, pois aí a sentença nada oferece que afaste, e faça decair, posição da recorrente. A sentença não contesta a existência do direito anterior. No que tem em razão é a afectação por nova solução legislativa, vertida sobre a anterior situação jurídica. O acto, expressando avaliação dessa repercussão no caso concreto, operou em matéria vinculada. E «Exercendo poderes vinculados, a Administração tem de agir «secundum legem», não estando obrigada a reiterar os seus comportamentos anteriores ou a ponderar os princípios ordenadores da actividade administrativa.» - Ac. do STA, de 20-06-2013, proc. nº 01356/12. Longe se oferece hipótese de podermos ver no acto nulidade por afectação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de iniciativa económica e de propriedade privada da ora recorrente, quando tal suposição “reporta-se ao núcleo duro essencial de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária” (Ac. deste TCAN, de 03-06-2016, proc. nº 212/11.1BEMDL), (mas) sem preterir as condicionantes que a tal direito se possam justificadamente impor - e que não se reconduzem, ou conduzem, a tal gravidade de ofensa -, resultando da lei ordinária, sem que a conformidade a bitola maior mereça depreciado reparo. Assim, pese lembrar a existência de anterior alvará, o recurso não fere, por aí, a solução alcançada. Já quanto ao que a sentença se referiu como uma imposição “non aedificandi” de 500 metros, a questão envolta não é exactamente a da preservação do direito constituído, antes a afirmação de satisfação da nova disciplina com o já existente. Não sendo com propriedade “um acto” constitutivo de direitos, não se negará que daí se projecta protecção à posição jurídica da recorrente, desde logo por incidir sobre a faculdade “aedificandi”, com claro reflexo de menor obstáculo à actividade da autora. Mas, só por aí, insuficiente. A sentença analisou fazendo notar que a vinculação apenas incide sobre a faculdade “aedificandi”. Do que estritamente resulta do ponto 5) do elenco probatório, assim parece. Nessa medida, não recolherá a autora favor dessa definição no PDM, a modos de beneficiar do disposto no artigo 6.º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, citado na sentença, pois o que se exige especificamente é a previsão de uma “zona de segurança” (a que se refere o art.º 12º do DL nº 139/2002, de 17/05), que implica e vai mais além mais que uma “mera” servidão “non aedificandi”. No entanto, o acto impugnado toma-a como uma zona de segurança. Repute-se essa leitura do PDM de mais generosa, ou mais adequada, certo é que tem acerto na lógica empregue e no que depois retirou. Em síntese: o art.º 6.º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23/05, não afasta requisito da posse sobre o terreno que integra a zona de segurança, dispensa é que ela se revele a modos dos anteriores números do artigo. Fosse a recorrente por simples deriva de previsão no PDM “possuidora, nos termos do art. 1251º do Cód. Civil, de toda a zona de segurança exigível” (cfr. corpo de alegações), que lugar, então, para ter como “admissíveis, para efeitos do presente diploma, todas as figuras e regimes jurídicos que facultem ao titular o exercício da posse sobre o terreno que integra a zona de segurança”?!. Requisito de posse não demonstrado pela recorrente. No mais, o recurso envolve pressuposto de facto que pretende levar a concluir quanto à distância de segurança, mas sem respaldo na matéria de facto que se encontra fixada, que assim tem de ser acolhida, não dando sustento à crítica. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 28 de Abril de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Alexandra Alendouro Ass,; João Beato Sousa |