Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01818/08.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/16/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | IAPMEI – CONCESSÃO DE VERBAS COMUNITÁRIAS DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO – DESPESAS INELEGÍVEIS |
| Sumário: | Resultando de disposições legais e comunitárias aplicáveis, a inelegibilidade das despesas identificadas nos autos, relativas à execução do projecto de investimento objecto do contrato de concessão de incentivos financeiros ao associativismo, celebrado entre o IAPMEI e a Recorrente, o TAF julgou corretamente ao manter o acto impugnado de redução do montante global da despesa inicial elegível. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE BRAGA – Comércio, Turismo e Serviços |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: * I – RELATÓRIOASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE BRAGA – Comércio, Turismo e Serviços interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO, visando a anulação do acto do Conselho Directivo do IAPMEI de redução do valor de despesa elegível de €264.759,80 para € 217.349,95 relativa a projecto de incentivo financeiro ao associativismo, identificado pela referência IAPMEI/5.2-A/8/04, e respectiva condenação na consideração da globalidade das despesas apresentadas no valor total de € 264.759,80. * O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:1 - Não se pode aceitar a Decisão/Acórdão do Tribunal “a quo”, uma vez que o sentido que toma a questão que apreciou é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto, não conforme ao direito. 2 - A Decisão/Acórdão ora recorrida conclui pela validade substancial e formal do ato em sindicância e, por conseguinte, pelo entendimento de que a ora Recorrente não reúne as condições de que dependeria a consideração da globalidade do valor de € 264.759,80 como despesas elegíveis. 3 - A ora Recorrente discorda desta decisão e da sua fundamentação, pois entende ter reunido todas as condições para ser considerado o global do valor de € 264.758,80, como despesas elegíveis. Senão vejamos: 4 - A desconsideração de algumas das despesas apresentadas, no valor global de € 47.409,85, decorreram de erro nos pressupostos. 5 - Com efeito, em relação à exclusão dos salários relativos à funcionária MLPG, no valor de € 43.010,00, esta assenta fundamentalmente no facto de considerarem que esta desempenhou em simultâneo funções em sede do projeto aprovado, e funções como orientadora de estágios profissionais, violando assim o disposto no art.º 6.º, al. b) da Portaria 686-B/2000, de 30/08, que refere serem considerados elegíveis a “contratação e ou manutenção de quadros técnicos especializados, a afetar diretamente ao projeto, e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identifica lacunas”. 6 - Ora, não se pode aceitar como válida esta fundamentação, já que, se entende não se ter verificado qualquer violação ao supra mencionado preceito legal. 7 - A técnica ML encontrava-se afeta ao projeto associativismo, tendo-se limitado a orientar um estágio profissional, tendo recebido o valor que o IEFP determina para essas situações e que corresponde a um valor calculado sobre 8h/mensais. 8 - Recorde-se ainda que a técnica se encontra em regime de isenção de horário de trabalho, pelo que não se pode sequer considerar que essas 8 horas impediam uma “afetação direta“ ao projeto. 9 - Trata-se realmente da manutenção de um quadro técnico diretamente afeto ao projeto e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identificou lacunas. 10 - Repare-se ainda que o legislador refere que os quadros técnicos especializados são afetos diretamente (e não exclusivamente) ao projeto, e exclusivamente (aqui sim se fala em exclusividade) em relação às áreas específicas e não ao técnico. 11 - Não se pode fazer uma interpretação extensiva do termo “diretamente”, confundindo-o com “exclusivamente”, o termo “exclusivamente” aparece naquele preceito legal com um sentido próprio, que não é claramente a exclusividade de funções. 12 - Em conformidade, deve o montante de € 43.10,70 ser incluído para efeitos de cofinanciamento. 13 - No que concerne ao valor desconsiderado de € 3.940,15, relativo a encargos laborais dos técnicos FV e FV, não pode ser considerado que foram pagos valores superiores aos que foram aprovados no projeto. 14 - Com efeito, trata-se de encargos laborais impostos legalmente, que a Recorrente pagou, verificando-se apenas um diferimento temporal relativamente ao momento em que foram disponibilizados, já que, 15 - esta registou algumas dificuldades de tesouraria durante o ano de 2003, o que motivou que não tivesse conseguido disponibilizar meios para efetuar o pagamento do subsídio de Natal e respetivos encargos sociais dos técnicos atrás referidos na data do vencimento daqueles encargos laborais (mês de dezembro de 2003), tendo-os pago efetivamente no ano de 2004. 16 - Deste modo, deve ser considerada a inclusão para efeito de cofinanciamento do projeto o valor de € 3.940,15, visto tratar-se de um custo relativo ao ano de 2003 e não de 2004, não ultrapassando assim os limites aprovados para a rubrica. 17 - Outrossim entende a Recorrente não dever ser desconsiderado o valor de € 459,00 relativo à aquisição feita ao fornecedor IFC, Lda por alegada falta de comprovativo do pagamento. 18 - O que se verificou aqui foi que a aquisição titulada pela fatura n.º 2…4 do n/ fornecedor IFC, Lda, de 01-10-2004, foi liquidada por compensação com uma fatura emitida pela Recorrente (fatura nº 2…0, de 28-12-2004 no valor de 459,00€), declarada na receita do projeto, relativa a publicidade do nosso fornecedor no Boletim Informativo. 19 – De facto foi acordado com aquele fornecedor que a contrapartida do equipamento e do serviço fornecidos, na fatura em questão, seria paga por meio de publicidade a inserir no boletim informativo e esta receita está declarada no pedido de pagamento de saldo final. 20 - Aliás, salienta-se que o auditor externo, cortou este valor para efeitos da sua consideração como despesa elegível, porém já não desconsiderou a sua manutenção como receita da Recorrente. 21 - O princípio da igualdade determinaria, no mínimo a que, o mesmo raciocínio que presidiu ao corte na despesa, tivesse o mesmo significado na receita, o que não aconteceu. 22 - Foi assim dado cumprimento ao disposto no art.º 6.º n.º 2 da Portaria n.º 686-B/2000, de 30/08, que dispõe que as despesas elegíveis devem ser comprovadas com documentos das entidades terceiras, como é o caso (emissão de fatura e de recibo). 23 - Foram considerados todos os preceitos legais para efeitos fiscais (emissão de fatura quando exista uma prestação de serviço ou venda de bem). 24 - Pelo que, deveria o Tribunal “a quo” ter julgado a ação procedente e provada, e, em consequência, ser anulada a decisão ora recorrida que entendeu reduzir o valor da despesa elegível de € 264.759,80 para € 217.349,85. Pelo exposto, e pelo que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a Decisão/Sentença recorrida.” * O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso.* O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA. * II – QUESTÕES A DECIDIR As questões delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento de direito. * III – FUNDAMENTAÇÃO:1. DE FACTO Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A A autora é uma associação empresarial sem fins lucrativos, cujo âmbito geográfico abrange a área dos municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde – cf. doc. 1 junto com a PI, a fls. 25 e ss. dos autos físicos. 2. A autora celebrou com o réu “Contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito da medida de apoio ao associativismo” identificado pela referência IAPMEI/5.2-A/8/04, cujo objecto consistia na “concessão de um incentivo financeiro, no montante global de 139.983,22 Euros (...) para aplicação na execução, pelo Promotor, de um projecto de investimento”, estabelecendo-se para a sua execução o período compreendido entre 01.01.2003 e 31.12.2004 – cf. doc. 3 junto com a PI, a fls. 39 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. A autora apresentou junto do réu formulário de “Pedido pós-contratação”, instruído com diversos “Mapa[s] de despesas do investimento por rúbrica”, por meio do qual requereu o “pagamento final” no âmbito do contrato referido no ponto anterior – cf. doc. 4 junto com a PI, a fls. 53 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Por ofício datado de 19.12.2006 o réu informou a autora de que havia sido adjudicada à sociedade comercial “JR SROC, Sociedade Unipessoal, Lda.” a realização, em nome do IAPMEI, da verificação física, documental e financeira do projecto referido em “2”, no âmbito do Pedido de Pagamento Final apresentado pela autora – cf. doc. 5 junto com a PI, a fls. 72 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 5. Em 01.03.2007 a sociedade comercial “JR SROC, Sociedade Unipessoal, Lda.” elaborou relatório de verificação no âmbito do contrato referido em “2” e na sequência do “Pedido pós-contratação” referido em “3”, do qual consta o seguinte: [imagem omissa] (…) – cf. fls. 282 e ss. do Processo Administrativo (“PA”) junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 15.03.2007 foi elaborada pelos serviços do réu a informação n.º 845/07 – MCB, relativa ao “Projecto n.º 21/04837 – Medida 5.2 A | ACB – Comercial de Braga | Pagamento Final – Baixa Execução”, na qual se conclui nos seguintes termos: “A análise efectuada permite concluir que apesar dos cortes verificados nas despesas elegíveis, os principais objectivos do projecto foram atingidos, até porque o grau de execução das despesas elegíveis, sem a dedução das receitas obtidas na rubrica de Publicações e Material Audiovisual, atingiu um valor muito próximo dos 70% (69,87%). No anexo II incluiu-se cópia do relatório de execução do projecto. Nestes termos, uma vez que o baixo grau de execução das despesas elegíveis, se deve essencialmente, ao facto de ter sido retirado o valor das receitas obtidas na rubrica de Publicações e Material Audiovisual, propõe-se a obtenção de autorização para o encerramento deste projecto bem como o pagamento adicional [de] € 37.631,74 à ACB.” – cf. fls. 310 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Em 20.03.2007 foi elaborada pelos serviços do réu a “Proposta de decisão n.º 588/07” da qual consta, além do mais, o seguinte: “FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO/ENCERRAMENTO A ACB solicitou em 02/12/2005 o segundo e último pedido de pagamento do incentivo (...). A verificação documental, física e contabilística foi realizada pela CCA- JR SROC que comprovou a realização de um montante de despesas elegíveis (acumulado) de 196.819,69 €, sem dedução de receitas e sem compensações e com os respectivos ajustamentos indicados no relatório em anexo. A declaração de despesa do investimento assinada pelo TOC, certifica a realização de 173.321.28 € de investimento (para o pedido de pagamento final). Os valores constantes do mapa de execução foram agora corrigidos tendo-se procedido às compensações possíveis e à dedução do valor das receitas declaradas pela ACB. Foram solicitadas novas certidões actualizadas (...). Em anexo, apresentam-se os mapas de execução discriminada, com as referidas correcções. O grau de execução do investimento total e do investimento elegível (após dedução das receitas) é de 66,48% e 56,91%, respectivamente. O grau de execução do investimento elegível sem a dedução das receitas cifra-se no 69,87%. Proposta: Nestes termos e uma vez que de uma forma global se pode concluir que os objectivos do projecto foram atingidos, apesar do baixo grau de realização das despesas elegíveis, propõe-se o pagamento de 37.631,74€ de incentivo, correspondendo a 26,88% do incentivo homologado (taxa 45%). O pagamento deverá ficar condicionado à confirmação da situação regularizada para com o Iapmei/Icep.” – cf. fls. 305 e ss. do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Sobre a proposta referida no ponto anterior, em 27.06.2007, foi proferido despacho de “Concordo” pelo Vogal do Conselho Directivo do IPAMEI, sendo a mesma levada ao Gabinete de Gestão do PRIME do Ministério da Economia e da Inovação, que sobre ela se pronunciou na informação interna n.º 33/GPF/UAPI/07, concluindo nos seguintes termos: “Desta forma propõe-se: 1. A conclusão financeira do projecto nas condições anteriormente referidas, tendo em conta os factos atrás mencionados, implicando descativação no montante de 94.506,72 euros; 2. Autorização para proceder à emissão da última ordem de pagamento referente ao projecto no valor de 37.631,74 euros.” – cf. fls. 302 e ss. do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Depois de nela ter sido aposto despacho de “Autorizo” pelo Gestor do PRIME, datado de 03.07.2007, a informação referida no ponto anterior foi levada ao conhecimento do Conselho Directivo do réu por ofício com a referência 000795, de 04.07.2007 – cf. fls. 301 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 10. Por fax com o n.º 3381/2007, datado de 02.07.2007, o réu comunicou à autora o seguinte: “Em nome do Conselho Directivo do IAPMEI, somos a comunicar a V. Exa. a decisão que recaiu, em 27 de Junho de 2007, sobre o vosso pedido de adiantamento. Assim, foi autorizado o pagamento de 37.631,74€ de subsídio a Fundo Perdido. (...)” – cf. fls. 300 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 11. Por missiva de 06.07.2007, e em resposta ao fax n.º 3881/07, a autora comunicou ao réu o seguinte: “Acusamos o V/ fax referido em epígrafe que agradecemos, contudo estamos muito surpreendidos com o valor nele referido. O valor que temos no nosso pedido de pagamento de saldo final corresponde a um incentivo de 77.994,57 Euros da 1ª fase e o prémio de boa execução no valor de 40.010,11 Euros deduzido da receita. Solicito com a máxima urgência que nos informem a que corresponde o valor que nos foi transmitido de 37.631,74 Euros. (...)” – cf. fls. 299 do PA; cujo teor se dá por reproduzido. 12. Por fax com o n.º 3410/2007, datado de 06.07.2007, o réu comunicou à autora o seguinte: “Considerando as dúvidas levantadas, cumpre-nos esclarecer o seguinte: O processo foi objecto de verificação por auditor externo independente (...), que no âmbito dos trabalhos desenvolvidos detectou incorrecções e desconformidades que puseram em causa a elegibilidade de algumas despesas de investimento, conforme extracto do relatório de verificação (anexo I). O IAPMEI procedeu à compensação de rubricas sempre que possível conforme quadros em anexo II, tendo, no entanto, deduzido à despesa elegível o valor das receitas declaradas. Quanto ao prémio, considerando o grau de execução atingido, o indicador IS (...) é inferior ao limite de referência necessário para a sua atribuição. (...)” – cf. fls. 279-280 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 13. Por missiva datada de 10.07.2007, com a ref.ª 055/07/2007, a autora solicitou, junto do réu, “a reapreciação das despesas elegíveis/ correcção ao relatório de auditoria”, nas partes respeitantes às rubricas “contratação e manutenção dos quadros técnicos” e “actualização de sistemas informáticos e aquisição de outros equipamentos”, referindo, além do mais, o seguinte: “Não se desrespeitou a alínea b) do nº 1 do Artº 6º. Da portaria 686-B/2000, trata-se realmente da manutenção de um quadro técnico directamente afecto ao projecto e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identificou lacunas” – cf. doc. 9 junto com a PI, a fls. 90 e ss. dos autos físicos e constante de fls. 126 e ss. do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Em 13.05.2008 foi elaborada pelos serviços do réu a informação n.º 451/2008, dedicada à “Resposta à solicitação de reapreciação das despesas elegíveis”, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Após encerramento do projecto de 03/07/2007, com baixo grau de realização (56,91%), veio a Associação Comercial de Braga (ACB), através de ofício de 13/07/2007, que se anexa, solicitar a revisão de despesas consideradas não elegíveis. 1 – Rubrica “Contratação e Manutenção de Quadros Técnicos” — Vencimento da Funcionária LG 43.010,70 euros. A ACB solicita que os vencimentos da técnica LG, no valor de 43.010,70 euros, durante o período de execução do projecto (Janeiro de 2003, a Dezembro 2004), sejam considerados elegíveis apesar dos respectivos recibos de vencimento referirem uma parcela de “orientação de estágio” e alguns deles têm aposição de carimbo do IEFP. Apreciação A questão, tal como a ACB refere não se coloca pelo facto de estar em causa duplo financiamento, mas pelo facto de não se verificar o cumprimento da alínea b) do nº 1, do artigo 6º da Portaria nº 686-B/2000 de 30 de Agosto: são elegíveis as despesas com a contratação e ou manutenção (...) de quadros técnicos especializados, a afectar directamente ao projecto (...). Desta forma e ainda de acordo com as Orientações emanadas pelo POE/PRIME, não podem haver afectações parciais de técnicos ao projecto. Perante tais orientações, tem sido procedimento generalizado, não apoiar na fase de verificação dos projectos, quaisquer despesas apresentadas relativas a vencimentos de técnicos, cujos recibos apresentem carimbos de outros sistemas de incentivos, ou com indicação de estarem afectos a outras áreas de actuação das associações, como é o caso de orientação de estágios. 2 – Rubrica “Contratação e Manutenção de Quadros Técnicos” – Correcção aos vencimentos de acordo com os limites aprovados – 3.940,15 euros. “Este valor refere-se ao Subsídio de Natal, com respectivos encargos dos técnicos FV (...) e da FV (...) relativos ao ano de 2003, mas por dificuldades de tesouraria só postos à disposição dos técnicos no ano de 2004 (...). Apreciação Os referidos valores não foram considerados elegíveis uma vez que os montantes referidos ultrapassam para esses técnicos o montante homologado para 2004 e de acordo com o nº 7 do artigo 10º da Portaria nº 686-B/2000 de 30 de Agosto: O investimento elegível pode ser ajustado face ao comprovadamente realizado no ano anterior, não podendo ser efectuadas transferências de verbas entre anos. 3.Rubrica “Actualização de sistemas informáticos e aquisição de outros equipamentos” Nesta rubrica solicitamos a reapreciação para inclusão de co-financiamento o valor de 459,00 euros. Apreciação Em sede de verificação final, deveria ter sido oportunamente justificada, à JR SROC – entidade que realizou a referida verificação, a falta do correspondente comprovativo de pagamento, uma vez que de acordo com as informações agora prestadas, a factura em questão foi liquidada por encontro de contas, o que a não ter sido verificado na altura, não justificará, nesta fase a reabertura do processo. Conclusão Face ao exposto, somos de parecer que as questões agora levantadas pela ACB, não alteram a posição tomada aquando da proposta anterior. (...)» - cf. fls. 124 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 15. Em 06.06.2008 foi aposto, sobre a informação referida no ponto anterior, despacho de concordância pelo Vogal do Conselho Directivo do réu – cf. fls. 124 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 16. Por ofício de 23.06.2008, com a ref.ª DGIC-DPCS-MCB, o réu informou a autora do seguinte: «Na sequência do Vosso pedido de reapreciação das despesas elegíveis apresentado ao IAPMEI em 13 de Julho de 2007, nomeadamente de algumas despesas classificadas como não elegíveis constantes das rubricas de “contratação e manutenção de quadros técnicos” e “actualização de sistemas informáticos e aquisição de outros equipamentos”, cumpre-nos informar V. Exas. que foi superiormente decidido a 6 de Junho de 2008, considerar que os fundamentos por Vós apresentados, não alteram a anterior decisão de 3 de Julho de 2007, sobre o pagamento final do incentivo e encerramento do projecto.» - cf. fls. 122 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 17. A autora apresentou, junto dos serviços do réu, “Reclamação” da “decisão do IAPMEI de não considerar a reapreciação das despesas elegíveis referente ao projecto n.º 21/04837 – Medida 5.2 A – Associativismo, tomada em 06.06.2008” – cf. fls. 4 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Por carta registada com A/R datada de 24.10.2008 os serviços do réu informaram a autora do seguinte: “Na sequência da reclamação da decisão do IAPMEI de não considerar a reapreciação das despesas elegíveis apresentada por V. Exas., cumpre-nos informar o seguinte: - Na rubrica de “contratação e manutenção de quadros técnicos”, o motivo que levou à não consideração das despesas com os vencimentos da técnica MLPG para efeitos de comparticipação prendeu-se, não com o facto de não se verificar o cumprimento da alínea b) do nº 1, do artigo 6º da Portaria nº 686-B/2000 de 30 de Agosto: são elegíveis as despesas com a contratação e ou manutenção (...) de quadros técnicos especializados, a afectar directamente ao projecto (...). Desta forma e ainda de acordo com as Orientações emanadas pelo POE/PRIME, não podem haver afectações parciais de técnicos ao projecto. Perante tais orientações, tem sido procedimento generalizado em todos os projectos com situações análogas, não apoiar na fase de análise e verificação dos projectos da Medida de Apoio ao Associativismo, quaisquer despesas apresentadas relativas a vencimentos de técnicos, cujos recibos apresentam carimbos de outros sistemas de incentivos, ou com indicação de estarem afectos a outras áreas de actuação das associações, como é o caso da orientação de estágios. Para que não subsistissem, no entanto, quaisquer dúvidas sobre o assunto e de forma a encerrar definitivamente a questão suscitada, solicitámos consulta ao Gabinete de Gestão do PRIME, organismo responsável pelo esclarecimento destas questões, que teve igual entendimento que o IAPMEI. - No tocante aos pagamentos dos subsídios de Natal e respectivos encargos sociais dos técnicos FV e FV, não foram considerados elegíveis uma vez que os montantes referidos ultrapassam para esses técnicos o montante homologado para o ano de 2004 e de acordo com o nº 7 do artigo 10º da Portaria nº 686-B/2000 de 30 de Agosto, não poderão ser efectuadas transferências de verbas entre anos. - Rubrica de “actualização de sistemas informáticos e aquisição de outros equipamentos”. Em sede de verificação final, não foram apresentados os respectivos comprovativos de pagamento nem a justificação para esse facto. De acordo com as informações prestadas à posteriori, a factura em questão foi liquidada por encontro de contas, forma de pagamento não aceite nos projectos apoiados no âmbito do PRIME. Desta forma, mantêm-se as anteriores decisões, sobre o pagamento final e encerramento do projecto.” – cf. fls. 1 e 2 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 19. Os subsídios de Natal relativos ao ano de 2003 e respectivos encargos sociais foram processados e pagos aos técnicos FMMV e MFCV em Julho de 2004 – cf. recibos de vencimento constantes de fls. 268 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 20. A aquisição titulada pela factura n.º 240224 do fornecedor IFC, Lda, de 01.10.2004, foi liquidada por compensação com uma factura emitida pela autora (factura n.º 240430, de 28.12.2004), relativa a «Patrocínio do Boletim “Informação para a Empresa”, edição de Dezembro de 2004» - cf. facturas e documentos constantes de fls. 271 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 21. Em Julho de 2002 a autora apresentara, junto do IEFP – Centro de Emprego de Braga, candidatura ao Programa Estágios Profissionais (Pedido de Financiamento), no âmbito do qual foram pagos à técnica da autora MLPG, durante os anos de 2003 e 2004, valores a título de compensação pela orientação dos estágios profissionais realizados naquele âmbito – cf. docs. 13, 14 e 15 juntos com a PI, a fls. 104 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 22. Nos recibos de vencimento da técnica MLPG relativos aos meses entre 01.2003 a 12.2004 consta uma rubrica relativa à remuneração de Orientação de Estágio, no valor (mensal) de € 199,53, mostrando-se alguns deles carimbados pelo IEFP – cf. fls. 553 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 23. A autora subscreveu declaração segundo a qual “os técnicos cujos salários foram apoiados no âmbito do Associativismo – Projecto 21/04837, não fizeram, simultaneamente o acompanhamento de outros projectos, nomeadamente SIPIE e URBCOM” – cf. fls. 557 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. * B\ MotivaçãoOs factos elencados foram dados como provados com base no acordo das partes, onde o mesmo foi possível, bem como com base no teor dos documentos juntos aos autos, em particular os constantes do processo administrativo, tal como indicado por referência a cada concreto ponto da matéria.”. * 2. DE DIREITO Estabilizada a matéria assente, cabe decidir o mérito do presente recurso. 2.1. Dos erros de julgamento A Recorrente impugnou na presente acção a decisão do IAPMEI de redução do valor de despesa elegível de € 264.759,80 para € 217.349,95 e respectiva condenação na consideração da globalidade das despesas apresentadas pela valor total de € 264.759,80, no âmbito de Contrato de concessão de incentivo financeiro relativo a medida de apoio ao associativismo, identificado pela referência IAPMEI/5.2-A/8/04, a executar no período compreendido entre 01.01.2003 e 31.12.2004. Para o efeito, alegou que a entidade decisora incorreu em erro nos pressupostos, ao desconsiderar as seguintes despesas apresentadas a pagamento: 1- Os vencimentos da funcionária MLPG (€ 43 010,70) relativos aos anos de 2003 e 2004, uma vez que esta despesa viola o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 686-B/2000; 2- Os subsídios de Natal e respectivos encargos sociais dos técnicos FV e FV (€ 3.940,15) efectuados em 2004, por extravasarem os limites aprovados para aquele ano, e ter sido violado o disposto no artigo 10.º, n.º 7 da Portaria n.º 686-B/2000; 3- O valor de € 459,00 relativo a uma aquisição de bens/prestação de serviço pela empresa IFC, Lda., referente à “actualização de sistemas informáticos e aquisição de outros equipamentos”, já que em sede de verificação final não foram apresentados os respectivos comprovativos de pagamento nem a justificação para esse facto, para além de a informação à posteriori de que a factura em questão foi liquidada por encontro de contas não eleger tal despesa por esta forma de pagamento não ser aceite nos projectos apoiados no âmbito do PRIME, ocorrendo violação de normas comunitárias de pagamento e do disposto no art.º 6.º n.º 2 da Portaria n.º 686-B/2000, de 30/08. A decisão recorrida julgou improcedente a presente acção por entender inverificado o alegado erro nos pressupostos, mantendo, em consequência, o acto impugnado. Do que discorda a Recorrente imputando-lhe erro na interpretação e aplicação dos normativos convocados, com os argumentos já apresentados na 1ª instância. Assim, No que respeita à não elegibilidade dos vencimentos da funcionária MLPG no valor de €43 010,70 afecta ao projecto de associativismo aprovado, baseada no art.º 6.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 686-B/2000, de 30/08, por a referida funcionária ter desempenhado simultaneamente funções em sede do projecto e funções como orientadora de estágios profissionais devidamente remuneradas pelo IEFP, sustenta a Recorrente que a sentença interpretou e aplicou incorrectamente aquele preceito do qual não resulta que os quadros técnicos especializados devam ser afectos exclusivamente ao projecto (a norma refere directamente) mas sim em relação às áreas específicas (aqui a norma refere exclusividade), sendo que o desempenho das funções de orientadora de estágios profissionais não afectou o projecto ao qual a funcionária se encontra adstrita. Vejamos. Prescreve o artigo 6.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 686-B/2000 que regulamenta a execução da Medida de Apoio ao Associativismo inserida no Programa Operacional da Economia (POE) o seguinte: “1 – São elegíveis, no âmbito de projectos de reforço da capacidade associativa, previstos na alínea a) do artigo 2.º, as seguintes despesas: (...) b) Contratação e ou manutenção, incluindo salários e encargos sociais obrigatórios, de quadros técnicos especializados, a afectar directamente ao projecto, e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identifica lacunas; (...)”. Ora, face à posição da Recorrente importa apreciar se a interpretação do segmento final da norma transcrita em itálico relativa à afectação de técnicos especializados directamente ao projecto e exclusivamente a áreas específicas foi erradamente efectuada pela Juiz. A este propósito, lê-se na decisão recorrida: “(…) Ora, se o conteúdo literal da norma parece não deixar grande margem para dúvidas, no que se refere à necessidade de afectar os técnicos (i) directamente ao projecto e (ii) exclusivamente a áreas específicas, devidamente identificadas no diagnóstico (e não, portanto, a quaisquer outras áreas – designadamente a orientação de estágios profissionais – como se retira inequivocamente do texto transcrito), não menos certo é que esta tese é igualmente suportada por elemento de relevo, trazido aos autos. Na verdade, não é inócuo para a dilucidação da questão, sendo antes bastante significativo, o facto de, aquando da candidatura ao projecto em questão, ter sido exigida à autora declaração no sentido de garantir que os técnicos cujos vencimentos seriam suportados pelo apoio a conceder não estariam afectos ao acompanhamento de outros projectos (designadamente o SIPIE e o URBCOM), no âmbito dos quais poderia haver lugar a comparticipações ou reembolsos relativamente aos vencimentos dos mesmos técnicos. Resulta à evidência, por conseguinte, dos dados normativos e factuais apurados para os autos, não só que a cumulação daquelas funções não era permitida pela Portaria que regula a execução desta Medida de Apoio ao Associativismo, como ainda, de resto, que a autora não poderia ser alheia a tal interdição. De todo o modo, afigura-se que a redacção da norma em questão não permite o dissenso para que a autora pretende apontar, ao alertar para a aparente confusão entre dedicação “directa” ao projecto e dedicação “exclusiva” ao mesmo. Na verdade, o que resulta da norma é que, além da alocação directa dos técnicos ao desenvolvimento de funções no âmbito do projecto aprovado, mais do que isso se exige, até, que os mesmos desempenhem tais funções exclusivamente no âmbito das áreas especificamente identificadas como lacunares, no projecto aprovado – significando, pois, com isto, que não basta uma mera afectação directa, formal, ao projecto, antes se exigindo uma afectação material exclusiva. O teor da norma mostra-se, assim, bastante claro, não se afigurando que o mesmo propicie o dissenso interpretativo suscitado pela autora. Pelo exposto, em suma, (…) nesta matéria não se surpreende qualquer erro nos pressupostos do acto sindicado, devendo, igualmente a este nível, afirmar-se a validade do mesmo e, por conseguinte, a improcedência da pretensão da autora neste ponto.”. Ora, apelando aos cânones de interpretação jurídica, desde logo à letra do preceito em causa, enquanto ponto de partida e de chegada do intérprete, e presumindo que o legislador foi razoável e soube exprimir correctamente a sua pretensão, mostra-se correcta a interpretação efectuada pela sentença. Na verdade, a letra da referida norma não deixa grande margem para dúvidas no sentido de que apenas serão elegíveis os salários e encargos sociais obrigatórios de técnicos especializados contratados, afectados directamente ao projecto financiado e exclusivamente a áreas específicas identificadas como lacunares no Diagnóstico e Plano de Acção apresentados pela Recorrente – o que afasta quaisquer outras áreas de actuação da Recorrente associação, nomeadamente a orientação de estágios profissionais prestados no âmbito de outros sistemas de financiamento ou de comparticipação. Depois, a racionalidade da norma em causa e sua conjugação com as demais normas regulamentares e legais em que se insere e com as quais se relaciona – v.g. Portaria n.º 686-B/2000, de 30/08 e Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio – vai no mesmo sentido, na medida em que o seu objectivo foi o de apoiar estruturas associativas empresariais, entre outras, para o período de 2000 a 2006, nomeadamente mediante incentivos financeiros, com vista ao desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, pressupondo-se, naturalmente, que apenas as actividades/áreas lacunares contratadas conforme projecto aprovado, e de acordo com os objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção, são financiadas pela Medida de Apoio ao Associativismo. Ademais, as entidades beneficiárias dos projectos envolvidos – no caso a Recorrente – obrigaram-se a executar os projectos de investimento em 2 anos, mediante recursos humanos qualificados afectos aos mesmos e garantes da sua adequada execução. Notando-se, por fim, como o fez o TAF a quo, que a Recorrente, aquando da candidatura ao projecto em questão, declarou expressamente que garantia que os técnicos cujos vencimentos seriam suportados pelo apoio a conceder não estariam afectos ao acompanhamento de outros projectos no âmbito dos quais poderia haver lugar a comparticipações ou reembolsos relativamente aos vencimentos dos mesmos técnicos. Termos em que falecem, neste segmento, os fundamentos de impugnação da sentença recorrida. Quanto à exclusão da despesa de € 3.940, 15 referente aos pagamentos dos subsídios de Natal e respectivos encargos sociais dos técnicos da Recorrente (FV e FV), relativos ao ano e 2003 mas pagos em 2004, cuja respectiva inelegibilidade assentou no facto de tal quantia ultrapassar o montante homologado para o ano de 2004 e na proibição de transferência de verbas entre anos, nos termos do art. 10.º, n.º 7 da Portaria n.º 686-B/2000, sustenta a Recorrente que a sentença sob recurso errou ao julgar válido o acto impugnado com base nos fundamentos nele expostos. Para o efeito alega que tal quantia traduz um custo relativo ao ano de 2003 e não de 2004, não ultrapassando assim os limites aprovados para a rubrica em causa, verificando-se apenas um diferimento temporal relativamente ao momento em que foi pago (ano de 2004) já que “registou algumas dificuldades de tesouraria durante o ano de 2003, o que motivou que não tivesse conseguido disponibilizar meios para efetuar o pagamento do subsídio de Natal e respetivos encargos sociais dos técnicos atrás referidos na data do vencimento daqueles encargos laborais (mês de dezembro de 2003)”. Pelo que a sentença devia ter considerado elegível a quantia em causa em sede de cofinanciamento do projecto. Vejamos. Dispõe o art. 10.º, n.º 7 da Portaria n.º 686-B/2000 que: “O investimento elegível pode ser ajustado face ao comprovadamente realizado no ano anterior, não podendo ser efectuadas transferências de verbas entre anos.” Do que se retira, face à natureza imperativa da norma, a proibição absoluta de os beneficiários do apoio em causa – no caso a Recorrente – efectuarem transferência de verbas entre anos. Assim, bem andou o tribunal a quo quando conclui que não tendo a verba de € 3.940,15 sido paga no ano próprio (2003) “não podia a mesma ser transferida, como despesa elegível, para o ano seguinte, por tanto ser expressamente vedado pelo artigo em referência.”. Consequentemente, sendo pacífico nos autos que o montante homologado para o ano de 2004 relacionado com vencimentos elegíveis – do conhecimento da Recorrente – foi totalmente esgotado pela mesma e que assim a despesa em causa de € 3.940,15 ultrapassa os limites acordados, improcede, também neste ponto, o erro de julgamento assacado à sentença recorrida. Por fim, alega a Recorrente que o tribunal a quo errou ao julgar válido o acto impugnado no que concerne à questão da inelegibilidade da despesa de €459,00 relativa a aquisição de bens/prestação de serviço informáticos à empresa IFC, Lda, uma vez que, diversamente do decidido, cumpriu o disposto no art.º 6.º n.º 2 da Portaria n.º 686-B/2000, de 30/08, na medida em que o valor em questão consta da factura n.º 240224 daquele fornecedor, de 01-10-2004, tendo sido liquidado por compensação com uma factura emitida pela Recorrente (nº 240030, de 28-12-2004, no valor de 459,00€) declarada na receita do projecto e relativa a publicidade do fornecedor no Boletim Informativo. Diga-se já, que não assiste razão à Recorrente. Como resulta dos autos a inelegibilidade do valor relativo à aquisição em causa ao fornecedor IFC, Lda, foi justificada nos seguintes termos: “Em sede de verificação final, não foram apresentados os respectivos comprovativos de pagamento nem a justificação para esse facto. De acordo com as informações prestadas à posteriori, a factura em questão foi liquidada por encontro de contas, forma de pagamento não aceite nos projectos apoiados no âmbito do PRIME. Desta forma, mantêm-se as anteriores decisões, sobre o pagamento final e encerramento do projecto.” Assim, e desde logo, em sede de verificação final não foi possível comprovar devidamente o pagamento da aquisição/serviço em causa por ausência de comprovativo e falta de justificação – cfr. relatório de verificação final, transcrito no ponto 5 do probatório. Sendo que a informação prestada à posteriori pela Recorrente de que a factura em questão foi liquidada por encontro de contas não é suficiente para considerar a despesa em causa elegível. Com efeito, e como o refere a sentença, na linha do entendimento da Recorrida, a forma de pagamento em causa (por encontro de contas ou compensação) “não é admissível no âmbito dos projectos enquadrados pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais. Na verdade, aí se prescreve, nas respectivas “regras de elegibilidade” [publicadas em anexo ao referido Regulamento], sob o n.º 1.1, que “[o]s pagamentos executados pelos beneficiários finais (...) serão pagamentos em dinheiro, salvo as excepções indicadas no ponto 1.4.” – constatando-se que a situação em apreço não é susceptível de se enquadrar neste último ponto. Regra que, de resto, bem se compreende, à luz da necessidade de aferir e controlar os fluxos financeiros e a efectividade dos pagamentos realizados, condição sine qua non para o reembolso das despesas no âmbito do programa aprovado.”. E que, acrescente-se, se mantém na redacção dada à Regra de elegibilidade n.º 1 sobre a epígrafe “despesas efectivamente pagas” do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10.03. Em síntese, para que as despesas apresentadas pelos promotores, relativas aos projectos possam ser consideradas elegíveis é necessário a confirmação de que foram efectivamente incorridas e pagas, conforme prescreve o Regulamento CE n.º 1685/2000, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004. O que há-de resultar de informação integrada na contabilidade dos beneficiários, nomeadamente, da conformidade dos fluxos financeiros com o evidenciado pelos documentos de suporte dos pedidos de pagamento, tais como facturas acompanhadas de cópia dos cheques, talões do cartão de crédito ou débito ou ordens de transferência bancária correspondentes aos respectivos pagamentos. Sendo que no caso, a forma do pagamento efectuado (por encontro de contas) não obedece à regra do pagamento em dinheiro, impossibilitando a comprovação da despesa mediante a verificação de movimento bancário, sem que a Recorrente tenha remetido ao IAPMEI documentos comprovativos do referido fluxo financeiro. Posto o que, concluindo a sentença recorrida pela não elegibilidade da referenciada despesa, por falta de comprovação regular do pagamento efectivo da correspondente factura, também neste segmento, nada há a censurar. Deste modo, improcedem todos os fundamentos de impugnação da sentença. *** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. Porto, 16 de Fevereiro de 2018, Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |