Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01765/16.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | IRS RETENÇÃO NA FONTE; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; ARTIGO 6º, N.º4 DO CIRS; |
| Sumário: | I. O artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. II. Presunção que é uma presunção legal e não uma presunção simples, apenas natural ou judicial, e como tal, vale a regra constante do artigo 350.º, n.º 2 do CC, própria para as presunções legais, as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. III. Comprovados pela AT os lançamentos contabilísticos, cumpre ao Recorrente enquanto sujeito passivo o ónus de demonstrar que os mesmos se ficaram a dever a alguma das causas de elisão da mencionada presunção legal, in casu, suprimentos prestados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A [SCom01...], S. A. (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29-10-2025, que, julgou improcedente a impugnação, por si intentada, contra liquidação de IRS, retenções na fonte, do exercício de 2014, no montante de €63.063,21, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1- A recorrente, em 08/07/2016 deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto impugnação judicial contra a liquidação de IRS (retenções) respeitante ao exercício de 2014, no montante de 63.063,21€, que lhe foi efetuada pela Autoridade Tributária - Direção de Finanças ..., a que coube o processo nº1765/16.3BEBRT a correr termos na Unidade Orgânica 3 daquele tribunal; 2- Invocou como fundamento a errónea qualificação e quantificação do rendimento de que resultou a retenção a pagar, pugnando pela respetiva anulação por considerar ter ocorrido violação do disposto no artigo 6º nº4 do CIRS (à contrário); 3- Não foram inquiridas as testemunhas arroladas, o que impediu que se pronunciassem, designadamente sobre a reserva que a SROC incluiu na Certificação Legal de Contas (CLC), o que nesta data se torna impossível concretizar visto que ocorreu entretanto o falecimento do Dr. «AA»; 4- No entanto, no exercício do seu direito de participação sobre o projeto de relatório (doc. nº2) a recorrente, após ouvir a testemunha arrolada, esta confirmou o sentido e alcance daquela reserva a que o tribunal a quo não deu qualquer relevância; 5- Por sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, notificada com data de 30/10/2025, o pedido formulado pela recorrente foi considerado improcedente designadamente por: “Não afastou a impugnante a presunção consagrada pela norma transcrita (leia-se nº4 do artigo 6º do CIRS), razão pela qual improcede toda a sua argumentação sendo de manter integralmente as correções realizadas com a fundamentação que lhe foi dada pela ATA, bem como a consequente liquidação”; 6- Para decidir como decidiu, o tribunal a quo deu como provados os factos de um a onze, aqui dados como inteiramente transcritos para todos os efeitos legais, mas que, com todo o respeito por opinião contrária, para a decisão a proferir entende a recorrente ser apenas relevante o facto dado como provado número 6, donde constam vários excertos retirados do RIT, elaborado pela Inspeção Tributária da Direção de Finanças ...; 7- O nº4 do artigo 6º do CIRS dispõe: “Os lançamentos a seu favor em quaisquer contas correntes dos sócios escriturados nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento; 8- Não consta do RIT nem da douta sentença qual a conta da acionista «BB» que foi creditada no valor de 215.000€ que foram pagos àquela através da Conta Caixa como suprimentos, condição essencial para ser aplicável a normal em apreço; 9- Ora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vai no sentido de que para que se possa considerar o recebimento de valores a título de adiantamento de lucros que a sociedade tenha apresentado lucros no exercício inspecionado e que estes tenham sido apurados numa conta de resultados, efetuada e aprovada em assembleia dos sócios para o efeito, nos termos do disposto no artigo 17º do CIRC; 10- Donde se conclui que, quer do RIT quer da doutra sentença recorrida, não constam quaisquer um desses requisitos e que por esse facto o recebimento por parte da acionista do valor de 215.000€ não pode ser tributado como adiantamento por conta de lucros; 11- Aliás, sempre terá que ter presente que um suprimento é um empréstimo à sociedade, ou seja, um mútuo cuja tributação está excluída de IRS precisamente por força da disposição em apreço; 12- A ATA, e na douta sentença, dá-se como provado que o caso dos autos configura pagamento a título de adiantamento de lucros e a recorrente afirma que os valores foram entregues a «BB» a título de devolução de suprimentos feitos à sociedade e assenta a sua convicção em factos dados como provados no facto número 6 senão vejamos: 13- Sem olvidar que de conformidade com o disposto no nº1 do artigo 74º da LGT, o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”, donde competia à ATA a prova de que os valores pagos o teriam sido a título de adiantamento de lucros, o que em nosso modesto entender não demonstrou tanto mais que; 14- Nos termos do disposto no nº1 do artigo 75º da LGT “Presumem-se verdadeiros e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita quando estas estiverem organizadas, de acordo com a legislação comercial, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos”; 15- Tendo presente que a ATA não apontou à sua contabilidade, omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real da recorrente, visto que não impugnou ou dados e os factos que, no entender da recorrente provam o pagamento dos valores respeitantes a suprimentos, estes têm que ser dados como provados, como de facto foram no facto número 6 da douta sentença gozando de presunção de verdadeiros e de boa-fé; 16- E quem goza de uma presunção legal não necessita de a provar e invocar, malgrado a ATA ter considerado que por falta de prova inequívoca e exógena, os pagamentos não aconteceram a título de suprimentos; 17- Porém, no facto dado como provado número 6 foram descritos excertos do RIT que demonstram: a) A contabilidade evidencia a existência de um saldo credor em nome da acionista «BB», registando suprimentos à [SCom01...], alegadamente efetuados entre 2005 e dezembro de 2006, cujo valor na abertura de 2014 ascende a 1.071.081,01€; b) Acresce a existência de seis registos contabilísticos de reembolso de suprimentos com o pagamento relevado através da Conta Caixa, cujo total ascende a 215.000€ suportados por seis documentos que se reproduzem conforme sintetizado no quadro 10 - resumo dos documentos com referência descritiva de “pagt.suprimento”; 18- Acresce referir que não constam dos factos dados como provados qual a conta da acionista «BB» onde terão sido colocados à sua disposição ou pagos os valores dos suprimentos tendo sempre presente que os pagamentos foram efetuados através da Conta Caixa (não há prova dos lançamentos na conta 25515 por contrapartida da conta 111); 19- Sendo também despiciendo invocar que as despesas não estão documentadas no sentido jurisprudencial de que despesas não documentadas são aquelas de que não existe qualquer documento quando na realidade existem lançamentos contabilísticos há vários anos e seis recibos; 20- Com todo o respeito que é muito por opinião diversa, entende a recorrente que muito embora se possa considerar que os pagamentos dos suprimentos não estão exaustivamente fundamentados, a fundamentação existe ainda que exígua mas demonstrativa dos pagamentos efetuados e, caso de dúvida (que não existe no nosso entender) esta aproveita à recorrente (há alguns documentos já referenciados que não foram impugnados). Nesta conformidade, tendo o tribunal a quo optado sem qualquer fundamentação factual e legal e concluído que no caso de saída de fundos da empresa - omissão na caracterização (apenas aparente - acrescento nosso porque existem documentos) se qualificava como despesas não documentadas (já vimos que existem documentos) se estaria em presença de enquadramento da situação dos autos na presunção de adiantamento de lucros, conforme o artigo 6º nº4 do CIRS e que a recorrente não afastou a referida presunção indeferindo o pedido por erro na apreciação dos factos dados como provados cometeu vício de violação de lei, violando especificamente o disposto nos artigos 74º, 75º e 76º, todos da LGT e o nº4 do artigo 6º do CIRC à contrário. Donde a douta sentença recorrida não poderá manter-se no universo jurídico devendo ser anulada proferindo-se doutro acórdão que defira o pedido da recorrente porque só assim se fará inteira JUSTIÇA.» 1.2. A Recorrida (Autoridade Tribunal e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer [ref.ª ...83], pugnando pela improcedência do recurso, assente que: “(...) Afigurando-se-nos que, diversamente do enunciado na peça recursória, a sindicada decisão não enferma dos vícios que ali lhe são assacados, antes reflectindo a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico - como decorre da respectiva fundamentação. Anotando-se que, nos termos do disposto no artº 607º, nº5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt). Desconformidade essa que, a nosso ver, se não detecta na sentença recorrida. Neste entendimento, não padecendo a prolatada sentença de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.” 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.5. Objeto do recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir se a sentença sob recurso enferma de erro na apreciação dos factos dados como provados incorrendo em vício de violação de lei, violando especificamente o disposto nos artigos 74º, 75º e 76º, todos da LGT e o nº4 do artigo 6º do CIRC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. A sociedade impugnante, [SCom01...], S. A., iniciou a sua atividade em 01.11.1990 e encontra-se registada para o exercício da atividade de “Compra e Venda de Bens Imobiliários” CAE 68100 - facto que resulta do relatório de inspeção tributária constante do p. a. apenso aos autos, páginas 10 e seguintes do suporte físico; 2. A sociedade impugnante encontrava-se enquadrada, em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral de tributação e não apresenta faltas declarativas nem contributivas - facto que resulta do RIT constante de fls. 10 e seguintes do p. a. apenso aos autos, numeração referente ao processo físico; 3. A impugnante foi objeto de uma ação inspetiva, credenciada pelas Ordens de Serviço n.º ...89 e ...90 emitidas para os exercícios de 2013 e 2014, procedimento externo de âmbito geral - facto que resulta do RIT constante de fls. 10 e seguintes do p. a. apenso aos autos, numeração referente ao processo físico; 4. Esta ação inspetiva teve por motivo o controlo de saldos de caixa elevados, e teve na sua origem o despacho ...48 para 2013, 2013, 2014 e 2015 emitidos em nome da sociedade, no seio da qual se procedeu à contagem física do valor do Caixa em 2015.12.07 que, de acordo com o Termo de Declarações/Contagem ascendia a zero, sendo que em 31.12.2013 era superior a €200.000,00 e em 31.12.2014 de €600 e na data da contagem a zero - facto que resulta do RIT constante de fls. 10 e seguintes do p. a. apenso aos autos, numeração referente ao suporte físico; 5. No que respeita à atividade efetivamente desenvolvida pela sociedade, apurou-se que “nos anos sob análise, o sujeito passivo aliena dois imóveis, um em 2013 e outro em 2014, e procede ao arrendamento de várias frações nos concelhos ... (distrito ...) e ... (Distrito ...).Também arrenda uma casa de turismo de habitação, denominada Casa do ..., localizada em ..., ...” - facto que resulta do RIT constante de fls. 10 e seguintes do p. a. apenso aos autos, numeração referente ao processo físico. 6. Da realização da ação inspetiva identificada supra foram detetadas faltas que se traduziram em correções meramente aritméticas de imposto, designadamente de retenções na fonte de IRS, as quais tiveram por fundamento: “III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas (…) III.2 Ano 2014 - Retenção na Fonte de IRS - Correção ao Imposto III.2.1. Caixa - Regularização de saldo Conforme já atrás abordado, no âmbito de procedimento inspetivo anterior - de recolha e cruzamento de informações (Despacho nº ...48) - verificou-se a existência de um saldo registado na conta Caixa, de valor elevado em 31.12.2013, que no decurso do ano 2014 sofreu uma redução para valores quase nulos. Vejamos os movimentos registado no ano de 2014 Quadro 8 - Movimentos acumulados do Caixa 2014
Os valores registados a débito e a crédito, de acordo com os descritivos dos registos contabilísticos subdividem-se da seguinte forma: [dá-se por integralmente reproduzido o Quadro 9, constante da página 10/20 do RIT junto ao p. a., relativo a movimentos de Caixa ocorridos em 2014, por tipo de descrição, onde consta o valor registado a crédito de €215.000,00 a título de pagamento de suprimentos] Pelos movimentos discriminados, constata-se que o saldo declarado em Caixa no início de 2014, sofreu uma redução procedente, quase na totalidade, pelo registo de Pagt. Suprimentos no valor total anual de €215.000. Os documentos de suporte aos Pagt. Suprimentos correspondem a 6 documentos internos da [SCom01...] que indicam “Pagamento de Suprimentos”, assinados pela acionista «BB». Resumidamente: Quadro 10 - Resumo dos documentos com a referência descritiva de “Pagt. Suprimentos” [Dá-se por integralmente reproduzido o quadro 10 do RIT, página 10/20 do mesmo, onde se identificam os documentos internos relativos ao pagamento de suprimentos num total de €215.000,00] Face aos factos referidos, notificou-se o sujeito passivo para apresentar: 1 - Comprovação dos ‘Pagamentos de Suprimentos' [débito da conta 253225 por crédito da conta 111], nomeadamente suportes bancários conforme exigido peto artigo 63º C da LGT; 2 - Comprovação dos Suprimentos registados, nomeadamente, documentos bancários que atestem os recebimentos desses fundos. Em resposta ao ponto 1, vieram referir (…) que “o reembolso dos suprimentos foi efetuado durante alguns anos, tendo sido formalizado tal reembolso apenas quando foram emitidos os recibos pelo acionista”. Quanto à documentação de suporte, foram apresentadas cópias dos documentos contabilísticos internos, e que correspondem a meros registos sem qualquer documento comprovativo. Relativamente ao ponto 2., foi apresentado extrato da conta corrente 25515 - «BB» que exibe, apenas, um saldo credor de abertura a 01.00.2007 de €1.072.415,48. Note-se ainda que «BB», adquiriu os primeiros 20% de participação na empresa [no valor de €10.000] em Dezembro de 2005 (v. quadro 1 - Sócios/acionsitas), ou seja, os alegados suprimentos em seu nome, escriturados nas contas da sociedade, terão sido registados entre Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006 - conclusão extraída na sequência da apresentação de um extrato de conta em nome da acionista, que revela que à data de 01.00.2007 (abertura do ano 2007) (…), esses suprimentos já se encontravam registados. Vejamos. [dá-se por integralmente reproduzido o quadro 11 constante da página 11/20 do RIT, relativo a conta corrente em nome da acionista «BB» (reprodução), relativo aos anos de 2007, com saldo de €1.072.415,48; ano de 2013 onde apresenta um valor total de €1.071.081,01 e do ano de 2014 que apresenta débito de €215.000,00 (pagamento de suprimentos com os valores de €25.000,00; €25.000,00; €50.000,00; €50.000,00; 15.000,00 e €50.000,00) e um saldo de €856.081,01] Assim, evidencia a contabilidade que a acionista «BB» efetuou suprimentos à empresa no valor de €1.071.081,01 entre dezembro de 2005 e dezembro de 2006 e que no decorrer do ano de 2014, lhe terão sido reembolsados €215.000,00, através de valores do Caixa. Ora, nem foram comprovados, de forma inequívoca, os recebimentos de suprimentos nas datas indicadas (a acionista não apresenta rendimentos compatíveis com os alegados suprimentos) (entre Dez. 2005 e Dez. 2006), nem foi comprovado que os valores a crédito do Caixa correspondem, a reembolso (parcial) dos mesmos, quer no decorrer do ano de 2014, quer no decurso de vários anos, como chegaram a mencionar, face à falta de apresentação de documentos comprovativos, exógenos às partes (nomeadamente extratos bancários) conforme solicitado. Note-se que, nos termos do art. 63º C, n.º 2 da LGT (…) Subsiste o facto de, no decurso do ano de 2014, através de documentos internos registados como pagt. Suprimentos, reduziram o valor da conta Caixa em €215.000,00 por contrapartida de uma conta de acionistas, o que só por si revela uma redução dos ativos da sociedade, no caso em concreto, uma saída de fundos. Nos termos do art. 6º, n.º 4 CIRS (…) Assim, Sobre o valor em causa é devida retenção na fonte à taxa liberatória de 28%, conforme dispõe o art. 71 CIRS. Segue-se o apuramento de imposto devido. Quadro 12 - apuramento da Ret. Fonte de IRS
(…) IX. Direito de Audição (…) Exposição do sujeito passivo e análise (…) Ponto B) tratamento diferenciado, no projeto de relatório de inspeção (…) redução de Caixa 2014 Neste ponto, basicamente, não são apresentados quaisquer elementos ou argumentos adicionais. Limita-se a expor e a interrogar, os enquadramentos efetuados. Resumidamente, refere o sujeito passivo, que as correções efetuadas para o ano de 2014 (…) configuram natureza idêntica dos aspetos considerados para o ano de 2013 (…) considerando estranho o tratamento diferenciado para um ano e para outro. Contestam, ainda, a falta de justificação, por parte da AT, para tais enquadramentos. (…) Ano de 2014 - Adiantamento por Conta de Lucros SAÍDA DE FUNDOS DA EMPRESA, REFLETINDO A CONTABILIDADE E DOCUMENTOS DE SUPORTE A SUA ENTREGA A SÓCIOS a contabilidade evidencia a existência de um saldo credor em nome da acionista «BB», registando suprimentos à [SCom01...], alegadamente efetuados entre dezembro de 2005 e dezembro de 2006, cujo valor, na abertura de 2014 ascende a €1.071.081,01; e, contudo, inexiste comprovação da efetiva concretização desses suprimentos. Já atrás foi referido que a acionista não apresenta rendimentos compatíveis com tais valores. Para além destes fatores, foi solicitada prova dos mesmos, que não foi apresentada. Acresce a existência de 6 registos contabilísticos de reembolso de suprimentos, com pagamento relevado através da conta Caixa, cujo total ascende a €215.000,00, suportados pelos 6 documentos que se reproduzem, conforme sintetizado no Quadro 10 - Resumo dos documentos com a referência descritiva de “pagt. Suprimentos”. E, contudo, inexiste comprovação da efetiva concretização desses reembolsos, também não foram apresentadas provas do recebimento desses valores por aquela acionista. Acresce que os movimentos contabilísticos efetuados em 2014, refletindo reembolsos de suprimentos, creditam a Conta Caixa. Ou seja, expressam uma redução dos ativos da empresa, tendo como contrapartida o débito de uma conta de sócio/acionista - o que traduz uma entrega de fundos ao sócio. Ora, os lançamentos em quaisquer contas corrente dos sócios…, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos por conta de lucros - art. 6º, n.º 4 CIRS - Trata-se, pois, de uma presunção expressamente prevista na lei. ASSIM Ainda que o sujeito passivo tenha defendido o facto de os suprimentos estarem evidenciados na contabilidade há longos anos, assim como o facto de a redução do saldo de Caixa de 2014 se dever ao registo contabilístico de sucessivos levantamentos por conta dos referidos suprimentos, levantamentos efetuados durante a vigência do correspondente crédito de suprimentos, a verdade é que não apresenta documentos inequívocos, exógenos, que comprovem tais alegações. Finalmente, e ainda neste ponto, interroga o sujeito passivo sobre o porquê de o reembolso de suprimentos suscitar dúvida, face à inexistência de documentos bancários ou outros que o comprovem, e, o mesmo valor se considerado como Adiantamento por Conta de Lucros, não suscitar dúvidas. Julga-se que a resposta à questão já ficou atrás referida, mas reforça-se: a expressão/o registo de saída de fundos da Conta Caixa por contrapartida de uma conta de Sócios, subsume-se na presunção estabelecida pelo artigo 6º, n.º 4 CIRS - Presunção de Adiantamento por Conta de Lucros. Em síntese, comparando as suas situações descritas: Num caso temos uma não expressão de saída de fundos da empresa - omissão na caraterização - daí qualificada como despesas não documentadas, tributadas autonomamente nos termos do art. 88º CIRC No outro caso temos uma expressão de saída de fundos - caraterizada como entrega de valores aos sócios - com enquadramento na presunção de adiantamentos por conta de lucros, conforme art. 6º, n.º 4 do CIRS. Ponto c) antiguidade dos créditos de suprimentos, evidenciados na contabilidade. Reproduz-se: “como se refere no projeto de relatório, os suprimentos em causa estão evidenciados na contabilidade desde antes do início de 2007, não tendo nunca suscitado dívidas a legitimidade dos sócios serem reembolsados, nas condições entre os titulares dos créditos e a sociedade.”. O descrito não invalida o enquadramento efetuado pois, mais uma vez, são efetuadas alegações sem que seja apresentado qualquer meio de prova - foram solicitados os documentos de suporte dos suprimentos, e não foram apresentados, pelo que não se comprovou a sua efetividade, desconhecendo-se, inclusive quem, como e quando tais suprimentos teriam sido efetuados. Conclusão Na falta de apresentação de elementos concretos suscetíveis de alterar o enquadramento legal das operações atrás descritas, não há matéria para alterar as correções propostas. (…)” - cf. relatório de inspeção tributária constante de fls. 10 e seguintes do p. a. apenso aos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; 7. Sobre este RIT recaiu parecer do Chefe de Equipa de confirmação das correções apuradas, datado de 29.03.2016 - cf. parecer constante de fls. 39 dos autos, numeração referente ao suporte físico; 8. Em 31.03.2016, pelo Chefe de Divisão, por subdelegação da DF ajunta, relativamente ao RIT id. em 6., foi lavrado despacho de concordância - cf. despacho constante de fls. 39 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 9. Pelo ofício n.º .../0510 de 01.04.2016 da ATA - Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., foi a impugnante notificada do RIT ali se fazendo constar que, “das correções meramente aritméticas efetuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso à avaliação indireta, cujos fundamentos constam do referido relatório. A breve prazo os serviços da AT procederão à notificação da liquidação respetiva (…)” - cf. ofício de notificação, junto como doc. 3 da p. i., constante de fls. 38 dos autos, numeração referente ao suporte físico, documento para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; 10. Em consequência do relatório id. supra, em 08.04.2016 foi emitida a liquidação de IRS, retenções na fonte do ano de 2014, com o n.º ...66, determinando um montante de imposto a pagar de €60.200,00 a que acrescem juros compensatórios titulados pela liquidação n.º ...91 com o valor de €2.863,21, oi qye resulta na demonstração de liquidação de retenções na fonte deIR n.º ...98 no valor total a pagar de €63.063,21, com data limite de pagamento voluntário em 06.06.2016 - cf. demonstração de liquidação de retenções na fonte de IR, documento constante de fls. 30 do p. a. apenso aos autos, e doc. 4 da p. i. a fls. 60 dos autos, ambos relativos a numeração do suporte físico, documento para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 11. Em 08.07.2016 deu entrada neste TAF do Porto a p. i. que deu origem à presente impugnação - cf. comprovativo de entrega de documentos, constante dos autos, processo digital, referência Petição Inicial (006368049) de 08/07/2016 00:00:00. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, de relevo para a decisão. *** Motivação O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos - artigos 76º, n.º 1, da LGT e 362º e seguintes, do Código Civil (CC), - que não foram impugnados - art.º 74º, da LGT -, referidos em cada um dos pontos do probatório, concatenados com a posição manifestada pelo impugnante e pela impugnada nos respetivos articulados, particularmente no que tange aos factos relativamente aos quais as partes não estão em contrariedade. Relativamente aos documentos, presentes nos autos, elaborados por entidades no exercício de funções públicas - documentos autênticos - estes fazem prova plena dos factos ou percecionados pela autoridade ou oficial público que os emana - artigos 74º e seguintes da LGT e 371º do CC. A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação conclusiva ou de direito.» 2.2. De direito In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS - retenções na fonte, respeitante ao ano de 2014, e correspondentes juros compensatórios, no montante total de € 63.063,21. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunalad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunala quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, decorrentes de uma errada valoração da matéria de facto provada e das regras do ónus da prova aplicáveis, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos para acionamento da presunção prevista no artigo 6.º, nº 4, do CIRS, na medida em que não resulta demonstrado o facto conhecido fundante do facto presumido, ou seja, os lançamentos, em contas correntes dos sócios e que os mesmos não sejam resultantes de mútuos, no caso de suprimentos prestados a permitirem a subsunção e qualificação como rendimentos de capital, concretamente adiantamento por conta de lucros. Ab initio, importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, em ordem aos requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, nada peticionando em termos de alterações ao probatório, mormente, em sede de aditamento, substituição e ou supressão, razão pela qual a matéria de facto se encontra devidamente estabilizada. Assim, feita esta delimitação do objeto do recurso, atentemos, então, no erro de julgamentopor errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Vejamos, então, se a materialidade fáctica apurada é bastante para que se assuma/presuma a natureza de adiantamento por conta de lucros, isto é, para que se julgue preenchida a previsão do convocado artigo 6.º do CIRS e, concomitantemente, manter o julgado em 1ª instância. In casu, a legalidade da aplicação da presunção do artigo 6.º, n.º 4 do CIRS que determina que os lançamentos em conta corrente do sócio, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamentos de lucros, quando a sociedade não tinha disponibilidade financeira para colocar esses valores à disposição dos sócios. Com interesse para a decisão da causa, dispõe o artigo 6.º do CIRS aplicável que: “4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. 5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, ato administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direção-Geral dos Impostos.”. Com relevo, também, para a situação sub iudice, dispõe o artigo 5.º do mesmo Código: “1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: (...) h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;”. Releva, igualmente, o artigo 7.º do mesmo Código, ao dispor: “1 - Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos. (...) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se: (...) 2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j), l) e r), assim como dos certificados de consignação;”. Sobre a matéria ora em causa, foi já proferida abundante jurisprudência, sobretudo pelo Supremo Tribunal Administrativo, sublinhando-se a seguinte: Acórdão do STA de 11.07.2024, proferido no processo n.º 920/21.9BEPRT, onde se pode ler, em conclusão que: “O artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS deve ser interpretado no sentido de que a presunção dela constante funciona enquanto a causa jurídica da atribuição das quantias lançadas em contas correntes de sócios não for declarada ou revelada.” E, mais adiante que: “A questão que vem suscitada no presente recurso é a de saber se a presunção consagrada no artigo 6.º, n.º 4, do Código do IRS pressupõe que a Administração demonstre que os lançamentos efetuados em contas correntes dos sócios não respeitam a mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais (ver último parágrafo da pág. 63 da sentença). Na resposta a esta questão importa começar por distinguir as normas que instituem presunções das normas que distribuem o ónus probatório. As normas que instituem presunções são as que permitem deduzir um facto desconhecido a partir de um facto conhecido e, assim, dispensar a prova do facto que se desconhece. Nos procedimentos com estrutura inquisitória, servem para dispensar a entidade que decide do ónus de averiguação desse facto, pelo que operam a montante da instrução. As normas que distribuem o ónus probatório têm, nos procedimentos com estrutura inquisitória, uma função muito distinta: servem para resolver uma situação de incerteza acerca de qualquer ponto de facto depois de consultadas as provas, decidir como se fosse conhecido que o mesmo ocorreu ou não ocorreu. Pelo que operam a jusante da instrução. São regras de decisão [sobre esta matéria, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, in «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora 1993, pág. 198]. Ora, ao decidir que a presunção prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS não pode operar porque a Administração não demonstrou, na inspeção tributária, que os lançamentos não respeitam a mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais, a Mm.ª Juiz está a interpretar e aplicar aquela norma como se fosse uma regra de decisão. Porque está a dizer, no fundo, que a presunção não pode operar porque a Administração Tributária não averiguou e não demonstrou factos que permanecem controvertidos depois da instrução do procedimento. Dizendo de outro modo: está a onerar a Administração Tributária com o facto de não terem sido despistadas, na instrução do procedimento, algumas causas possíveis dos lançamentos. Deve assumir-se, desde já, que o enunciado linguístico permite essa interpretação. Por um lado, a expressão «presume-se» é utilizada em ambas as situações [a doutrina fala, a este propósito, de «presunções aparentes» e de «verdadeiras presunções» - ver LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, in «Prova por Presunção no Direito Civil», Almedina 2013, pág. 105]. Por outro lado, é colocada a jusante da referência aos mútuos, à prestação de trabalho e ao exercício de cargos sociais, bem como da frase «quando não resultem», dando, assim, a entender que a presunção opera depois de despistar essas causas. Mas os demais elementos interpretativos apontam noutro sentido. Há que considerar, desde logo, o facto de estarmos perante presunções consagradas em normas de incidência, especialmente vocacionadas para a descrição de tipos (descrição de rendimentos ou de categorias de rendimentos). Nestes casos, as presunções servem para identificar os casos normais (típicos) de manifestação de riqueza, predeterminar que um facto (conhecido) significa, em regra, rendimento ou atribuir-lhe certa qualificação. E relegar para o interessado o ónus de demonstrar que a sua situação concreta infirma a regra (e é, nesse sentido, atípica) a coberto do n.º 5 daquele artigo e do artigo 73.º da Lei Geral Tributária. Ora, uma norma que estabeleça que um determinado facto tem um determinado significado quando não se demonstre que não tem outro significado não é adequada a funcionar como uma norma de incidência, porque não serve para identificar as situações típicas de que depende a tributação, mas para resolver problemas decorrentes de situações de fronteira (e, nesse sentido, atípicas) na resolução de casos concretos. Mas o argumento que se nos afigura decisivo é o argumento racional ou teleológico: parece-nos incontroverso que as presunções de incidência em rendimentos de capitais derivam da própria natureza destes rendimentos e, em especial, do facto de alguns deles serem de fácil sonegação. Assim, a finalidade prosseguida com esta norma é a de combater os abusos e assegurar a eficiência na tributação, desonerando a Administração Tributária do ónus de averiguar factos normalmente reservados, que ocorrem na relação entre a sociedade e os sócios. Ora, uma interpretação da norma em causa que condicionasse o funcionamento da presunção à demonstração de que os lançamentos em contas correntes dos sócios não têm certas causas (mútuos concedidos, trabalho prestado ou o exercício de cargos sociais), não só agravaria o ónus de averiguação da Administração, como também relegaria o funcionamento da presunção para situações marginais, reduzindo significativamente a sua eficácia e atentando, assim, contra a própria finalidade com que foi instituída. Devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e não podendo considerar-se acertada uma solução legislativa que, na prática, conduza a um resultado que contrarie a finalidade com que foi instituída, a interpretação adotada na sentença recorrida na norma em causa não pode, por isso, ser aqui validada. Em contraponto (e pelas mesmas razões), julgamos que deve ser validada a interpretação da mesma norma que é proposta pela Recorrente. E segundo a qual a presunção dela constante funciona enquanto a causa jurídica da sua atribuição não for expressamente declarada ou revelada. Pelo que, estando assumido na sentença recorrida que os lançamentos em causa foram efetuados em conta do sócio e não estando demonstrada nos autos a causa desses lançamentos, a douta sentença não pode manter-se no segmento recorrido.” (destacados nossa autoria) Acórdão do STA de 07.05.2025, proferido no processo n.º169/16.2BECTB, onde se pode ler, em conclusão que: “I - Tendo a AT constatado a existência de lançamentos na conta dos sócios, assim presumindo que se trataram de adiantamentos a título de lucros, cabia à aqui Recorrida o ónus de demonstrar que tais lançamentos se ficaram a dever a uma das excepções (mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais) consignadas no nº 4 do art. 6º do Código do IRS, o que não aconteceu. II - Ora, a presunção estabelecida no nº 4 do art. 6º do CIRS prevê apenas que as aludidas importâncias pagas aos sócios sejam consideradas feitas a título de lucros ou adiantamento dos lucros, mas não prevê que seja necessário demonstrar a existência de lucros para tal presunção operar, pois a presunção é feita tanto em relação aos valores entregues aos sócios como em relação aos lucros como em relação à presunção da sua distribuição ou da presunção do seu adiantamento. III - A inexistência de lucros não invalida que os lançamentos na conta dos sócios descritos nos autos sejam tributados como adiantamento por conta de lucros, dado que, solução distinta, permitiria caucionar desvios de fundos em proveito dos sócios e frustrar o interesse público do Estado na arrecadação de impostos e no combate à fraude e evasão fiscais, além de que ficariam por tributar verdadeiros incrementos patrimoniais dos sócios.” E mais adiante, ali se firma que: “Nesta matéria, diga-se que o artigo 5.º, n.º 1, do Código do IRS, epigrafado “Rendimentos da categoria E”, estatui que se consideram “rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.”, sendo que o nº 2 do mesmo artigo determina que os “frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente”, entre outros, os “lucros e reservas colocados à disposição dos associados dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º” (alínea h). Nesta sequência, o já referido artigo 6.º, estatuindo sobre presunções relativas a rendimentos da categoria E, estabelece o seguinte no seu n.º 4: “Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.” O n.º 5 do mesmo artigo 6.º determina que as “presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, ato administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira.”. Nesta sede, José Guilherme Xavier de Basto (IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 338 a 340) refere o seguinte: “A previsão de presunções deriva da própria natureza dos rendimentos de capitais, alguns deles de relativamente fácil sonegação. Assim, em certos casos, a lei presume a existência desses rendimentos, (…). De qualquer modo, destinadas a prevenir fraudes, estas presunções, além de poderem ser ilididas, são um conjunto limitado, como é próprio de um imposto que visa a tributar o rendimento real e efectivo. Estão restritas aos casos, muito contados, em que há risco de ocultação de rendimentos. (…) Finalmente, no n.º 4, presume-se que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis em forma comercial, que não resultem de mútuos, de prestação de trabalho ou de exercício de cargo social, correspondem a lucros ou adiantamentos por conta de lucros. (…) Com esta presunção, procede-se a uma qualificação supletiva de quantias, cuja causa não esteja expressa nas contas correntes em causa. (…) O que a lei, com aquela presunção, quis resolver foi a qualificação das quantias escrituradas cuja “causa” jurídica não foi expressamente declarada.”. Por seu lado, «CC» (Sobre o IRS, Coimbra, Almedina, 2006, p. 89) diz o seguinte: “Visando facilitar o ónus da prova da existência do facto tributário por parte da administração, a lei estabelece, no art. 6.º, diversas presunções legais, quer quanto à existência do facto gerador de imposto (…), quer quanto à existência de rendimento (…), quer quanto ao montante do rendimento tributável (…). Estas presunções são ilidíveis - de acordo com a regra geral constante do art. 73.º da LGT - nos termos do n.º 6 do art. 6.º.”. A propósito da mesma matéria, «DD» (Manual de IRS, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 113 e 144) afirma que “o legislador fiscal considerou não ser possível abdicar da adoção de algumas presunções relativamente aos rendimentos de capitais. Entre as razões subjacentes ao recurso a tais presunções, conta-se a dificuldade sentida pela AT, face à natureza específica dos rendimentos desta categoria, em assegurar a eficiência da tributação. As presunções desempenham a função de facilitar a prova da AT relativamente à existência de certos rendimentos e à respetiva quantificação. (…) Para que se verifique a ilisão da presunção, é necessário que, por qualquer das formas (…) referidas [no artigo 6.º, n.º 5, do Código do IRS], se provem factos, condições ou taxas de juro distintas dos que resultariam da aplicação da presunção.”. Enunciado o quadro legal aplicável e alguma da jurisprudência firmada mais recentemente, atentemos ao discurso fundamentador da decisão em apreço: «Alega a impugnante ter sido notificada para proceder ao pagamento de €63.063,21 referente a IRS-RF do ano de 2014, valor que resulta do facto de os SIT terem considerado que o pagamento de suprimentos por si efetuado à acionista «BB» configura pagamento por conta de lucros ou adiantamento de lucros. Valor este calculado nos termos do disposto no art. 71º CIRS. As correções propostas foram transmitidas à impugnante por via do RIT que lhe foi notificado em 16.02.2016, para efeito do exercício do direito de audição, que exerceu alegando que a conta de suprimentos existia desde 2007 e que os pagamentos foram feitos ao longo da vigência do crédito em levantamentos sucessivos. A formalização do pagamento ocorreu pela emissão dos respetivos recibos pela acionista «BB». Referiu, em sede de direito de audição, que tais pagamentos não configuravam adiantamentos de lucros. Emitido o RIT a ATA manteve as correções em sede de IRS-RF. Entende a impugnante que a presunção do art. 6º, n.º4 CIRS é ilidida pelo facto de a conta de suprimentos datar de 2007, devidamente comprovado pelo lançamento contabilístico e pela emissão dos respetivos recibos de quitação, devidamente comprovados e contabilizados. Ocorreu assim, em seu entender, errónea qualificação e quantificação do rendimento de que resultou o imposto a pagar e que originou a liquidação de IRS-RF de 2014 aqui impugnada, pelo que, deve ser anulada a liquidação emitida na sua totalidade, por ilegal, por violação do disposto no art. 6º n.º4 CIRS a contrario. Vejamos. Conforme decorre da análise dos factos e fundamentos que estiveram na base das correções meramente aritméticas efetuadas (facto provado n.º 6), vemos que estas tiveram por base os seguintes factos: Decréscimo do saldo da conta caixa; Pagamento, através da conta Caixa, à acionista «BB» do montante de €215.000,00; Estes pagamentos são suportados por 6 documentos internos emitidos pela impugnante e assinados pela acionista; A acionista «BB» adquiriu 20% da participação na impugnante no valor de €10.000,00 em dezembro de 2005; O valor de €1.072.415,48, correspondentes aos alegados suprimentos, terão sido lançados contabilisticamente entre dezembro de 2005 e dezembro de 2006; No ano de 2014 foram-lhe reembolsados €215.000,00 através da conta Caixa. Não foram comprovados: recebimentos de suprimentos nas datas indicadas; que os valores a crédito do caixa correspondam ao reembolso parcial dos mesmos, quer em 2014 ou no decurso de vários anos. Resulta, ainda, do RIT e é posição assumida pela ATA, que, apesar dos pedidos de junção de documentos endereçados à impugnante, em momento alguma foi junta qualquer outra documentação, além dos documentos internos, produzidos pela impugnante e assinados pela acionista. Não foram juntos quaisquer documentos bancários, como extratos bancários, através dos quais fosse possível à ATA verificar o efetivo depósito dos alegados suprimentos, a sua entrada na esfera jurídica e patrimonial da empresa e a sua utilização por esta no âmbito da sua atividade empresarial. Não foi junta qualquer documentação, que não existia na contabilidade, de suporte da efetiva prestação de suprimentos pela acionista, de modo a que seja justificada a operação de reembolso agora verificada. Da análise da argumentação da impugnante, verifica-se que esta sequer alega qualquer facto demonstrativo da efetiva realização de suprimentos e muito menos apresenta qualquer documento demonstrativo ou justificativo daquele lançamento contabilístico, o que impede a consideração dos movimentos efetuados, justificados com documentos internos do sujeito passivo e assinados pela acionista, qualificado como reembolso de suprimentos. A LGT, no seu art. 75º estabelece uma presunção de acordo com a qual se presumem “verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.” (Redação da Lei n.º 80-C/2013 de 31 de dezembro). O que se verificou, em sede de procedimento inspetivo foi que estas declarações, ou lançamentos contabilísticos, não se encontravam devidamente justificados com documentos que os comprovem de forma inequívoca. Em sede de procedimento o sujeito passivo não fez qualquer demonstração da efetiva prestação de suprimentos pela acionista em causa, que pudessem justificar o reembolso contabilizado como tal no exercício de 2014, atividade probatória que também não se verifica em sede judicial, no âmbito da presente impugnação judicial. (...) Não afastou a impugnante a presunção consagrada pela norma transcrita, razão pela qual improcede toda a sua argumentação, sendo de manter, integralmente, as correções realizadas com a fundamentação que lhe foi dada pela ATA, bem como a consequente liquidação.» (fim de transcrição) E com total acerto, adianta-se desde já. Como já afirmámos acima, para que possa operar a presunção constante do nº 4 do artigo 6º do CIRS, basta AT constatar a existência de lançamentos na conta dos sócios, assim presumindo que se trataram de adiantamentos a título de lucros, cabendo à sociedade, in casu à aqui Recorrente o ónus de demonstrar que tais lançamentos se ficaram a dever a uma das excepções (mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais), o que não aconteceu. Mais se diga que a contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LGT, o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. Dispõe o artigo 75.º, n.º 2 LGT: “Declaração e outros elementos dos contribuintes 1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos 2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando: O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações; (...)” Com resulta do RIT, por extracto transposto para a matéria de facto dada como provada, a AT dirigiu solicitação expressa à Recorrente, para “(...) apresentar: 1 - Comprovação dos ‘Pagamentos de Suprimentos' [débito da conta 253225 por crédito da conta 111], nomeadamente suportes bancários conforme exigido peto artigo 63º C da LGT; 2 - Comprovação dos Suprimentos registados, nomeadamente, documentos bancários que atestem os recebimentos desses fundos.”, tendo sido em sede de documentação apresentada por aquela “(...) cópias dos documentos contabilísticos internos, e que correspondem a meros registos sem qualquer documento comprovativo. Relativamente ao ponto 2., foi apresentado extrato da conta corrente 25515 - «BB» que exibe, apenas, um saldo credor de abertura a 01.00.2007 de €1.072.415,48.”. Ora, a prova da existência de suprimentos feitos à sociedade competia à Recorrente, o que permitiria a não sujeição dos pagamentos efetuados às retenções na fonte, à taxa liberatória de 28%, prevista no artigo 71.º, n.º 1, do CIRS, ilidindo, deste modo, a presunção, prevista no artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, de que tais pagamentos correspondiam a lucros ou adiantamento por conta dos lucros. Ou seja, apesar de instada para o efeito em sede inspectiva e em sede judicial, não foi feita qualquer prova que demonstrasse porque via fosse a efectiva concretização dos suprimentos. Mais alude AT que a accionista («BB») não apresenta rendimentos compatíveis com tais valores, o que não foi objecto de contraprova. Mais acresce, que em conformidade com o disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CIRC, determina que todos os lançamentos contabilísticos devem de estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário. E, como disso dá nota o RIT, nos termos do artigo 63º C, da LGT, epigrafe “Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial”, cumpre que “1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida. 2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.”. Em suma, incumbia à Recorrente o ónus da elisão da identificada presunção não produziu prova capaz de demonstrar a ilegalidade das liquidações efetuadas pela AT. É de referir ainda o disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT que determina: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. No Código Civil, quanto a ónus da prova, determina o artigo 342.º, n.º 1 que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Em coerência, dispõe o artigo 414.º do CPC, sob a epígrafe “Principio a observar em casos de dúvida”, que “A dúvida sobre a realidade de um facto (...) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”. Por último e a talhe de foice sobre os argumentos apresentados não se abrange porque nem em sede inspectiva, nem em sede jurisdicional, não foi pela Recorrente apresentados os documentos bancários relacionados com as operações em questão, já que estamos a falar de suprimentos prestados no valor de €1.071.081,01, efectuados entre dezembro de 2005 e dezembro de 2006 pela accionista «BB», logrando assim ilidir a presunção. Assim, face a todo o expendido, inversamente ao propugnado pela Recorrentea liquidação de IRS - retenções na fonte em causa nos autos, efectuada, mormente, com fundamento no nº 4 do artigo 6º, e 71º, todos do Código do IRS, são legais e devem manter-se na ordem jurídica, o que implica a improcedência do recurso e a manutenção da revogação da sentença recorrida 2.3. Conclusões I. O artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. II. Presunção que é uma presunção legal e não uma presunção simples, apenas natural ou judicial, e como tal, vale a regra constante do artigo 350.º, n.º 2 do CC, própria para as presunções legais, as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. III. Comprovados pela AT os lançamentos contabilísticos, cumpre ao Recorrente enquanto sujeito passivo o ónus de demonstrar que os mesmos se ficaram a dever a alguma das causas de elisão da mencionada presunção legal, in casu, suprimentos prestados. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 26 de março de 2026 Irene Isabel das Neves (Relatora) Isabel Ramalho dos Santos (1.ª Adjunta) Carlos de Castro Fernandes (2.º Adjunto) |