Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00174/24.5BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS (TSAM);
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
DIREITO DE AUDIÇÃO;
Sumário:
A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...], S.A., com o NIPC ...99, com sede no Lugar ..., ..., na ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, referente ao ano de 2023, no valor global de € 13.650,00.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A) Vem o presente recurso interposto pela Recorrente da douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial em crise e, em consequência, manteve a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais do ano 2023 na ordem jurídica.
B) O presente recurso tem por objeto a decisão quanto às questões de facto e de direito que subjazem à improcedência da Impugnação Judicial da ora Recorrente e que se prendem com (i) a improcedência do vício de preterição de formalidade legal por falta de fundamentação do ato de liquidação; (ii) a improcedência da incorreta determinação da base tributável no ato de liquidação; (iii) a improcedência da aplicação da isenção da TSAM do ano de 2023 por falta de preenchimento do requisito legalmente previsto para a sua aplicação; (iv) a improcedência do vício de preterição de formalidade legal por falta de audição prévia ao ato de liquidação.
C) O ato de liquidação e as respetivas faturas, não indicam as razões de facto e de direito pelos quais a DGAV excluiu a aplicação da isenção, porquanto não permite compreender por que razão não se aplica o regime da isenção previsto para os estabelecimentos com superfícies ou áreas de venda inferiores a 2.000 m2, bem como qual a razão de se encontrarem preenchidos os pressupostos para a liquidação daquele valor, o que se traduz na manifesta preterição de uma formalidade essencial por falta de fundamentação.
D) Por outro lado, por ter ocorrido manifesta contradição entre a fundamentação expressa na liquidação e a área ponderada de 1.950,00 m2, ao invés da área que resulta da aplicação do coeficiente de ponderação, em conformidade com o regime legal mencionado na liquidação, demonstra que existe falta de fundamentação do ato de liquidação.
E) Sendo que, incorreu em erro de julgamento a douta sentença recorrida por considerar que não existe qualquer falta ou contradição na fundamentação da liquidação, entendendo, em suma, que o apuramento da TSAM decorreu segundo a fórmula demonstrada na liquidação da TSAM e contida nas faturas e, ainda, que, foram levados ao conhecimento da Recorrente as razões de facto e de direito pela quais iria proceder à liquidação da taxa.
F) Quanto à não aplicação da isenção devida no caso concreto, o Tribunal a quo está a proceder a uma errada, contraditória e incongruente qualificação da realidade jurídica da Recorrente, na medida em que esta não pertence a nenhum grupo jurídico de empresas, nem sequer mantém laços de interdependência com as demais empresas portuguesas que exploram hipermercados sob a mesma insígnia e, mais importante ainda, não se verifica qualquer relação de subordinação ou interdependência entre a Recorrente e a [SCom02...] nem entre a Recorrente e a [SCom03...].
G) Não se encontra provado nos autos nenhuma informação que permita concluir pela verificação de um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação, nomeadamente, decorrentes da utilização da mesma insígnia no âmbito nacional que disponha de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2.
H) Assim, existe uma errada apreciação e valoração dos factos dados como provados nestes autos que resulta numa decisão em contradição com a prova produzida.
I) Neste caso concreto, o facto de a Recorrente ter autonomia no que diz respeito à gestão comercial e do seu negócio, bem como na tomada de decisões, leva-nos a concluir que não existe qualquer interdependência ou subordinação entre a Recorrente e a [SCom02...] ou [SCom03...], e até mesmo entre a Recorrente e as restantes sociedades exploradoras da mesma insígnia, inexistindo qualquer sociedade-mãe ou central que influencie a gestão das lojas, que se mantêm totalmente autónomas e economicamente livres.
J) A conclusão de que pelo simples facto de a Recorrente estar integrada numa Cooperativa cujos cooperadores exploram a sua atividade sob a mesma insígnia é suficiente para que seja considerada integrada num grupo de sociedades e, deste modo, concluir pela existência de interdependência ou subordinação é, salvo o devido respeito, insipiente e retira qualquer sentido à possibilidade de aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3.º da Portaria n.2 215/2012 - pelo facto de a isenção abranger os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas (desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes).
K) Assim, prevalece a factualidade da qual emerge a isenção da TSAM porquanto resulta evidente que se encontram reunidos os pressupostos legais exigidos pela legislação aplicável para que seja atribuída a isenção do pagamento da TSAM.
L) Além do mais, dos factos provados apenas se pode concluir que a DGAV não considerou os argumentos invocados pela Recorrente na pronúncia ao direito de audição prévia, o que significa que, aquando da liquidação da TSAM não houve uma apreciação e pronúncia aos argumentos invocados em sede do direito de audição prévia, não tendo sido concedido o direito de audição prévia antes da liquidação, em violação do artigo 60.º da LGT e do artigo 267.º da CRP.
M) Analisados todos os elementos que compõem o procedimento de liquidação, não é certo que caso houvesse lugar à apreciação dos argumentos aduzidos pela Recorrente em sede do direito de audiência prévia, a valoração do invocado não permitiria chegar a diversa conclusão da que consta no ato de liquidação em crise, nem pode dar-se por inteiramente seguro de que o exercício do direito de audição não tem a mínima relevância ou probabilidade de influenciar a decisão tomada durante o procedimento administrativo.
N) O que inculca que a apreciação dos argumentos invocados pela Recorrente era imperativa para uma correta aplicação da lei e, em consequência, a sua preterição veio influir na decisão de pagamento da TSAM em apreço.
O) De onde resulta que o ato de liquidação não pode ser aproveitado, devendo ser declarada a anulabilidade do mesmo por existência de vício procedimental de preterição de formalidade essencial (cfr. n.º 1 do artigo 163.º do CPA e alínea d) do artigo 99.º do CPPT).
P) Concluindo-se pela preterição de uma formalidade essencial por falta do direito de audição prévia, o que deriva da falta de consideração dos argumentos apresentados em sede do exercício do direito de audição prévia apresentado pela Recorrente, em violação do artigo 60.º da LGT e do artigo 267.º da CRP.
Q) Por tudo quanto ficou dito, verificando-se o vício de erro sobre os pressupostos na aplicação da isenção, o vício de preterição de formalidade essencial de falta de fundamentação, a violação do dever de realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material por falta de apreciação e valoração dos argumentos invocados, resulta necessariamente que o ato praticado com esses vícios tem de ser ANULADO, motivo pelo qual deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a anulação da liquidação impugnada.
R) Em face do que se deixa exposto, conclui-se, sem margem para qualquer dúvida, que o ato de liquidação em apreço foi praticado com ofensa das normas e princípios jurídicos vigentes, pelo que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra determine a anulação da liquidação impugnada, com a consequente restituição do montante pago a título de TSAM, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que dê provimento ao presente recurso, revogando-se a mui Douta Sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente a Impugnação Judicial, sendo consequentemente revogado o ato tributário na sua origem e ordenada a restituição do que foi pago pela Recorrente a título de TSAM, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios legalmente devidos, com as legais consequências. (…)

A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O recurso interposto pela Recorrente é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.
B. A liquidação da TSAM referente ao ano de 2023 encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido comunicada à Recorrente a área de comércio alimentar considerada (1.950 m²), o valor aplicado (€7/m²) e os cálculos correspondente. A Recorrente exerceu o direito de audição prévia, cujos argumentos foram expressamente analisados e fundamentados pela DGAV, não havendo vício de fundamentação ou preterição de formalidade.
C. O cálculo da TSAM baseou-se na área efetiva comunicada pela Recorrente, pelo que a alegação de não aplicação do coeficiente de ponderação de 75% não se sustenta. Não há qualquer violação do procedimento nem erro na determinação da base tributável.
D. A Recorrente encontra - se integrada num grupo na aceção do n.º 5 do artigo 3.ºda Portaria n.º 215/2012, por utilizar a mesma insígnia que outros estabelecimentos com área total nacional superior a 6.000 m². A legislação não exige relações jurídicas, comerciais ou financeiras diretas entre as empresas, bastando a existência de laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da insígnia. Assim, não estão preenchidos os requisitos para a isenção da TSAM.
E. O direito de audição prévia foi cumprido e analisado, sendo irrelevante a prova testemunhal arrolada, que não poderia alterar a decisão quanto à não aplicação da isenção. Aplica-se o aproveitamento do ato nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do CPA. Pelo exposto, não se verifica ilegalidade, erro de facto ou de direito, devendo o recurso ser integralmente rejeitado.

Nestes termos, e nos mais que doutamente se suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, e ser confirmada a douta decisão recorrido”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer concluindo que o recurso não merece provimento.
Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.o 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar (i) improcedente o vício de preterição de formalidade legal por falta de fundamentação do ato de liquidação; (ii) improcedente a aplicação da isenção da TSAM do ano de 2023 por falta de preenchimento do requisito legalmente previsto para a sua aplicação; (iii) a improcedente o vício de preterição de formalidade legal por falta de audição prévia ao ato de liquidação.

3.JULGAMENTO DE FACTO
3.A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:“(…)
1) A ora Impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à “exploração do Centro Comercial ..., sito na ..., cuja actividade é todo o comércio retalhista e armazenista, gestão e exploração de centros comerciais, realização de todas as operações inerentes à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, bem como à exploração de médias e grandes superfícies comerciais, nomeadamente supermercados e hipermercados, exclusivamente sob a insígnia [SCom04...]” (facto alegado no artigo 1.º da petição inicial e não controvertido, cf. artigo 3.º da contestação; cf. ainda facto levado ao registo na matrícula comercial da Impugnante, cf. Inscrição 1 - Ap. ...20 - junta à petição inicial como documento n.º 5 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo);
2) O sobredito estabelecimento comercial explorado é um estabelecimento misto, de comercio alimentar e não alimentar, comportando uma área de venda de comércio alimentar, por si declarada à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, de 1.950,00m2 (facto alegado no artigo 2.º da petição inicial e não controvertido, cf. artigos 5.º e 47.º da contestação; cf. ainda ofício n.º 008235 junto à petição inicial como documento n.º 2 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 2 e 3 da cópia certificada do processo administrativo tributário - doravante PAT -, por sua vez, junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005341528);
3) A ora Impugnante é cooperadora, a par das demais sociedades que usam a insígnia [SCom04...] no território nacional, da [SCom03...] Limitada, pessoa coletiva n.º ...17 (facto alegado no artigo 3.º da petição inicial e não controvertido, cf. artigo 3.º da contestação; cf. ainda ata n.º 48 da reunião de 12.12.2018 da Assembleia Geral Ordinária da visada Cooperativa junta a fls. 16 a 20 da cópia certificada do PAT, por sua vez, junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005341528);
4) A Impugnante detém, após concessão pela [SCom02...], o direito de utilização da marca “[SCom04...]”, utilizando a mesma insígnia (facto alegado no artigo 15.º da petição inicial; cf. carta original de 24.5.2023 da Association des Centres Distributeurs [SCom04...] e respetiva tradução certificada juntas como documento n.º 7 à petição inicial sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo);
5) Por ofício de 15 de maio de 2023, da Diretora de Serviços do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, intitulado “Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) - 2023 - Elementos para Liquidação - Direito de Audição”, foi comunicado à ora Impugnante o seguinte (cf. ofício n.º 008235 junto à petição inicial como documento n.º 2 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 2 e 3 da cópia certificada do PAT, por sua vez, junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005341528):
“(...) Como é do conhecimento de V.Ex.ª, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.
Nos termos do n.º 3 do referido artigo 5.º da mesma Portaria, cabe a esta Direção-Geral notificar o sujeito passivo do montante da taxa a pagar.
A área de venda do estabelecimento comercial que serve de base ao cálculo da taxa a pagar é definida nos termos do art.º 1º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio, conjugado com a alínea b) do n.º 2, do art.º 2º, da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Para o ano de 2023 a TSAM é de 7 € por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, nos termos do art.º 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio.
Assim, tendo em consideração o disposto nos números 4 e 5 do artigo 5.º da mencionada Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, quanto aos elementos comunicados por V. Exas a esta DGAV, e tendo em vista a liquidação a realizar em 2023, o valor da TSAM a liquidar no presente ano será de: € 13 650,00, valor que resulta da multiplicação de € 7 por 1950,00m2 obtida nos termos dos cálculos seguintes:
Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Área Ponderada (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio).
e
Área ponderada (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2023 (art.º 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio= 7 €) = Montante da TSAM para o ano de 2023.
Assim, são apurados os seguintes valores de áreas em concreto:
Quant. Área de Venda Coeficiente Área Ponderada
1 1.950,00 100% 1.950,00 m2
1 1.950,00 - 1.950,00 m2
Face ao disposto no artigo 45.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário bem como no n.º 1 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, fica assim V. Ex.a notificado para, querendo, no prazo de 15 dias contados da presente notificação, exercer o direito de audição prévia, pela forma escrita, relativamente à liquidação da "Taxa de Segurança Alimentar Mais" nos termos supra descritos. (...)”
6) No seguimento do ofício melhor identificado no ponto precedente, exerceu a ora Impugnante, por requerimento rececionado na Direção-Geral de Veterinária em 26 de maio de 2023, o direito de audição, expondo, em síntese, que o estabelecimento por si explorado “é um estabelecimento misto, com uma área total de 3.700 m2, comportando uma área de comércio alimentar de 1.950 m2, conforme resulta da notificação a que se responde”, e que sendo a área de venda alimentar do seu estabelecimento inferior a 2.000 m2, o mesmo “está isento do pagamento da TSAM”, pelo que requereu a final a revogação “do projeto de liquidação notificado subsistindo-o por outro que reconheça a isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais referente ao ano de 2023, nos termos do preceituado no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho e do artigo 3.º n.º 1 da Portaria n.º 2 215/2012, de 17 de julho, com as legais consequências”, e ainda a audição de duas testemunhas (cf. requerimento junto à petição inicial como documento n.º 3 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo e ainda junto, com os documentos anexos, a fls. 4 a 20 da cópia certificada do PAT, por sua vez, junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005341528);
7) Por ofício de 12 de outubro de 2023, da Diretora do Fundo de Segurança Alimentar Mais, intitulado “Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) - 2023 - Resposta à v/ pronúncia em sede do exercício do direito de audiência prévia e liquidação final”, foi comunicado à ora Impugnante o seguinte (cf. ofício n.º 12790 junto à petição inicial como documento n.º 1 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 21 a 23 da cópia certificada do PAT, por sua vez, junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005341528):
“(...) Com respeito à v/pronúncia em sede do exercício do direito de Audiência Prévia, no âmbito da liquidação da TSAM/2023, informa-se que não deve ser atribuída a isenção, pelo seguinte motivo: De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, do 17/07, os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000m2 estão isentos do pagamento da taxa.
Nos termos do n.º 3 do referido preceito, aquela isenção não se aplica aos estabelecimentos que pertençam a uma empresa ou que estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000m2.
O conceito de «grupo» encontra-se estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º referida portaria, entendendo-se como tal «o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantém entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes previstos na al. o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro».
Daqui resulta, portanto, que a utilização da mesma insígnia é um dos elementos que a lei estabeleceu para demonstrar o laço de interdependência ou subordinação entre as empresas, ainda que estas sejam juridicamente independentes.
Assim, à luz do conceito de «grupo» que o legislador adotou nesta matéria, o estabelecimento em causa [SCom01...] e o [SCom04...] constituem um grupo, na aceção do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07.
Por conseguinte, ainda que o estabelecimento detenha uma área de venda alimentar de 1950,00m2, o mesmo não se encontra abrangido pela isenção prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 2015/2012, de 17.07 uma vez que se encontra integrado num grupo que possui uma área de venda acumulada superior a 6000m2. Nestes termos considerando os valores já indicados somos a proceder ao envio das faturas correspondentes às 1º e 2º prestação, para o ano de 2023, da TSAM.
O montante devido pela TSAM do ano de 2023 é de 13 650,00 € (131781), dividido em duas prestações, conforme faturas n.º FT 2023F/001484 e 2023F/001485 em anexo, sendo este o resultado da aplicação daquela taxa fixada no art.º 1.º da Portaria nº. 116/2023 de 8 de maio, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, sendo os cálculos para a determinação do valor da liquidação da TSAM os seguintes:
Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Área Ponderada (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio).
E
Área ponderada (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n. º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2023 (art.º 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio = 7 €) = Montante da TSAM para o ano de 2023.
O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até ao dia 09-11-2023 e a 2º prestação deverá ser paga até ao dia 31-12-2023.
Alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento. Por último, informa-se que a presente liquidação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento. (…)”.
8) Em anexo ao ofício melhor identificado no ponto precedente consta, desde logo, a fatura n.º FT 2023F/001484, emitida, em 10 de outubro de 2023, pelo referido Fundo em nome da ora Impugnante, com a data limite de pagamento de 9 de novembro de 2023, e de cujo teor se destaca (cf. fatura junta à petição inicial como documento n.º 1 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo e ainda junta a fls. 24 da cópia certificada do PAT, por sua vez, junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005341528):
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”.
9) Em anexo ao ofício melhor identificado no ponto 7) deste Probatório consta, ainda, a fatura n.º FT 2023F/001485, emitida, também em 10 de outubro de 2023, pelo referido Fundo em nome da ora Impugnante, com a data limite de pagamento de 31 de dezembro de 2023, e de cujo teor se destaca (cf. fatura junta à petição inicial como documento n.º 1 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo e ainda junta a fls. 25 da cópia certificada do PAT, por sua vez, junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005341528):
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”.
10) Em 15 de novembro de 2023, a ora Impugnante procedeu ao pagamento do montante de € 6.825,00, atinente à primeira prestação da taxa de segurança alimentar para 2023, melhor identificada no ponto 8) deste Probatório (cf. comprovativo de pagamento junto à petição inicial como documento n.º 4 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo);
11) Em 31 de dezembro de 2023, a ora Impugnante procedeu ao pagamento do montante de € 6.825,00, atinente à segunda prestação da taxa de segurança alimentar para 2023, melhor identificada no ponto 9) deste Probatório (cf. comprovativo de pagamento junto à petição inicial como documento n.º 4 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo);
12) Em 26 de março de 2024, foi remetida a este Tribunal, por via eletrónica, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. formulário preenchido através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005312926 e petição inicial junta ao mesmo suporte sob a referência 005312918).
Mais se provou que:
13) Com data aposta de 12 de outubro de 2010, foi assinado escrito intitulado “contrato relativo a elementos identificadores”, no original de língua francesa “contrat de panonceau”, entre a Associação ..., sociedade de direito francês, ali designada como “[SCom02...]” e a ora Impugnante, representada por «AA», ali designado como “Chefe do Centro”, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte (cf. certidão junta sob a referência 005367802 ao suporte eletrónico do processo do documento junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo n.º 528/19.9BECBR sob a referência 005087329 cuja junção aos autos foi oficiosamente determinada):
“(...) A [SCom02...], empresa constituída por «BB», criador de uma fórmula de venda a retalho que o abaixo-assinado declara conhecer perfeitamente, é proprietária de um conjunto de marcas associadas ao nome patronímico do fundador.
AS PARTES ACORDARAM O SEGUINTE
- I -
A [SCom02...] concede pelo presente a «AA»
por um período probatório que terminará em 13 de setembro de 2013, o direito de utilizar
no ponto de venda sito em ...
a ou as Marcas abaixo indicadas:
Centre Distributeur [SCom04...]
[SCom04...]
Por consequência, O CHEFE DO CENTRO poderá utilizar a insígnia "Centro de Distribuição [SCom04...]" ou "Centro de Distribuição «BB»" e o logo tipo "La Vraie Distribution", bem como todas as restantes marcas indicadas acima.
A insígnia supra indicada deverá obrigatoriamente ser pintada em letras brancas sobre um fundo azul, em conformidade com os logo tipos das marcas acima mencionadas. Deverá incluir, em números pretos apostos sobre um disco cor de laranja, com um diâmetro de 0,50 m à direita da sigla, e em conformidade com os logo tipos acima indicados, o número do Centro, o qual será comunicado pela A.C.S. LEC dentro de oito dias a partir da data do presente contrato.
A insígnia deverá ser colocada de forma bem visível na fachada do ponto de venda e cobrir o máximo de superfície disponível.
Não deverão figurar nessa zona quaisquer outros nomes, letreiros ou designações comerciais que não estejam de acordo com o grafismo e cores da Marca e com a carta gráfica da insígnia
As Marcas utilizadas na insígnia deverão figurar, à exceção de quaisquer indicações que não a morada, nos folhetos e sacos impressos a expensas e pelo CHEFE DO CENTRO, a quem, contudo, não se proíbe a utilização de embalagens fornecidas gratuitamente pelos fornecedores em que se publicitem as marcas ou produtos destes últimos.
Na documentação comercial deverão constar essas mesmas marcas para além das referências à identificação da empresa previstas na lei.
- II -
A [SCom02...] compromete-se a mencionar o número atribuído ao Centro objeto do presente contrato, bem como o seu endereço, nas listas dos Centros de Distribuição por si publicadas e em toda a publicidade que englobe a Região Económica onde o Centro se situa.
- III -
O CHEFE DO CENTRO compromete-se, na qualidade de representante:
- A não deduzir das vendas uma margem superior à praticada para vendas por grosso e, em qualquer caso, a nunca aplicar uma margem superior àquela recomendada pela [SCom02...];
(a margem de lucro resulta da diferença entre o preço de compra nos estabelecimentos retalhistas, com todos os impostos incluídos, e o preço de venda com todos os impostos incluídos, sendo a percentagem acima mencionada calculada sobre o preço de venda).
- A vender apenas produtos de marcas conhecidas a fim de facilitar as comparações;
- A adquirir os seus produtos de mercearia apenas a produtores, à exclusão formal de grossistas ou organizações similares, salvo consentimento prévio por escrito da [SCom02...];
- A limitar a procura de outros produtos junto de grossistas a casos particulares, que deverão manter-se excecionais, estando as condições de compra enquadradas nesse caso na procura de uma distribuição ao melhor preço de consumo, devendo o Chefe do Centro, apedido da [SCom02...], demonstrar o cumprimento dessa condição, que deve ainda ser exclusiva de qualquer incentivo para vender com prejuízo, mesmo ao nível do fornecedor;
- A associar-se a título individual ou associar a sua empresa (se se tratar de uma sociedade) à Cooperativa dos Centros de Distribuição ([SCom04...] ([SCom05...]) com sede sita em ..., ... ...; - A não devolver os seus produtos a qualquer loja ou organismo de venda, exceto no que respeita a outros Centros de Distribuição [SCom04...] associados à [SCom02...] por convenção análoga à presente e constante das listas regularmente publicadas pela última;
- A não realizar, exceto derrogação individual previamente acordada por escrito pela [SCom02...] com anexação da convenção em causa, qualquer concessão direta ou indireta, nem instalar qualquer tipo de expositor, independentemente da sua natureza, dentro da exploração objeto do presente. Estas derrogações individuais apenas podem ser concedidas à luz de necessidades específicas e justificadas. Em qualquer caso e independentemente de quaisquer termos limitativos particulares, estas derrogações deverão ser interpretadas de forma estrita e qualquer incumprimento entrará automaticamente no âmbito de aplicação do artigo VIII, abaixo;
- A enviar anualmente, para fins de informação, à [SCom02...], no mês da sua constituição, o balanço e conta de exploração certificados pelo contabilista e no dia 15 de cada mês o volume de negócios do mês anterior constante da declaração fiscal;
- A não exceder o montante dos investimentos autorizados pela Comissão Nacional da [SCom02...] durante a apresentação da documentação de constituição, ampliação ou transferência, sem que daí resulte qualquer interferência da [SCom02...] na gestão.
- IV -
Devido à natureza pessoal das presentes cláusulas, à necessidade de o CHEFE DO CENTRO dedicar à gestão do fundo em questão todo o tempo necessário e à impossibilidade de praticar ao mesmo tempo várias fórmulas comerciais, o CHEFE DO CENTRO renuncia formalmente à exploração ou gestão de qualquer outro empreendimento comercial, ainda que a atividade seja semelhante, em qualquer cidade, seja sozinho seja com o seu cônjuge.
Renuncia também a deter uma participação, seja em seu próprio nome ou em nome do seu cônjuge, direta ou indiretamente, em qualquer outra empresa comercial na qual viesse a deter mais de trinta por cento do capital com o seu cônjuge. Sob as mesmas condições, renuncia a qualquer participação, independentemente da sua forma, em qualquer empresa afiliada, qualquer que seja a sua forma, em qualquer Grupo de Compras ou qualquer outro grupo de distribuição concorrente.
O Conselho de Administração da [SCom02...] pode, contudo, aceitar, sob condições a fixar, quaisquer exceções que considere relevantes, caso não tenha motivos para as rejeitar.
- V -
O CHEFE DO CENTRO aceita submeter-se a todos os controlos regularmente realizados pelas Autoridades Administrativas ou Fiscais, bem como aos controlos relativamente aos quais a [SCom02...] se reserva o direito de executar por conta própria ou por outras pessoas para tal autorizadas, sendo que tais controlos terão exclusivamente como objeto verificar o cumprimento adequado, por parte do CHEFE DO CENTRO, de todas as cláusulas do presente contrato, não podendo, em nenhuma circunstância, constituir um controlo de gestão, assumindo o CHEFE DO CENTRO a responsabilidade total e exclusiva pela mesma.
- VI -
As presentes cláusulas são válidas por um período de um ano a partir do dia de hoje e aplicam-se
exclusivamente ao ponto de venda definido no artigo 1.º supra.
Podem ser renovadas mediante recondução tácita por períodos anuais.
Qualquer denúncia de contrato deverá ser feita por carta registada enviada, pelo menos, um mês antes do fim do período em curso. Tal denúncia significará a proibição de exibir quaisquer painéis e insígnias e de utilizar as marcas mencionadas no presente contrato.
- VII -
O presente contrato é válido apenas mediante a intervenção da pessoa do CHEFE DO CENTRO e poderá ser
rescindido em pleno direito e sem formalidade, mediante a simples ocorrência de um dos seguintes
eventos:
- Em caso de cessão ou locação livre do fundo;
- Em caso de entrada de capital;
- Caso o CHEFE DO CENTRO cesse as suas funções de representante legal da empresa definida acima;
- Caso o CHEFE DO CENTRO deixe de assumir pessoalmente a administração efetiva do fundo (mesmo que, no caso de uma sociedade, se mantenha enquanto representante legal);
- Se, em resultado de uma ou mais alterações, até mesmo por morte, que não tenham recebido a aprovação
prévia da [SCom02...], seja transferida uma fração superior a 20% dos direitos sociais;
(a comparação é feita em relação à mais recente distribuição de capital social aprovada pela [SCom02...])
No entanto, em nenhum caso poderá a pessoa individual titular do contrato demitir-se da totalidade ou parte dos seus direitos sociais sem o consentimento prévio da [SCom02...].
- Em caso de execução litigiosa, declaração de insolvência ou liquidação de bens;
- Em caso de encerramento administrativo ou judiciário do fundo;
- Em caso de abertura, que não tenha sido objeto de autorização prévia por escrito, de outras lojas, filiais
ou armazéns;
- Em caso de renúncia ou exclusão, direta ou indireta, da [SCom02...] ou da empresa [SCom05...].
- VIII -
O presente contrato poderá igualmente ser terminado sem aviso prévio, mas mediante notificação por carta registada, caso o CHEFE DO CENTRO viole o presente contrato ou os Estatutos ou Regulamentos Internos da Associação dos Centros de Distribuição [SCom04...] ou da empresa [SCom05...], bem como em caso de má conduta profissional ou comercial que possa vira causar danos, ainda que apenas morais, aos Centros de Distribuição [SCom04...].
- IX -
À data do término do presente contrato, por qualquer motivo e em todos os casos definidos nos artigos VII e VIII supra, o CHEFE DO CENTRO deve, no prazo de quarenta e oito horas após a ocorrência do evento ou a receção da carta registada, retirar de todos os seus letreiros, sacos, documentos comerciais ou publicitários, do seu material e dos seus veículos, quaisquer referências às marcas e logo tipos "[SCom04...]", sob pena do pagamento da quantia de CEM EUROS por dia de atraso a título de danos, com juros definidos nos artigos 1226.º e seguintes do Código Civil.
Caso contrário, a retirada do painel, a remoção de todas as referências às marcas das paredes, das vitrines das lojas e dos veículos comerciais, a eliminação das mesmas junto do Registo Comercial, bem como a destruição do stock de material comercial impresso, constarão de uma ordem dirigida ao CHEFE DO CENTRO na forma de uma simples decisão sumária proferida pelo Presidente do Tribunal de Grande Instância cuja jurisdição englobe o ponto de venda (definido no título e no artigo 1.º do presente contrato) e com competência expressa par a o fazer. Não poderá ser concedido qualquer prazo adicional por acordo expresso, mesmo em aplicação do disposto no artigo 1244.º do Código Civil.
- X -
Em caso de incompatibilidade entre o sistema estabelecido pelo Sr. [SCom04...] e o sistema sucursal definido na lei e outros sistemas de distribuição, a [SCom02...] não ficará obrigada a fundamentar a sua recusa em abrir outra loja, filial ou armazém, ou a recusa de um acordo cuja necessidade esteja prevista no presente contrato.
- XI -
Em aplicação do artigo VII do presente contrato, o CHEFE DO CENTRO declara que o Capital da Sociedade
que explora o centro definido no título e no artigo 1º está distribuído do seguinte modo:
Empresa de exploração: [SCom01...]
Listas de acionistas Divisão do capital Divisão do Capital %
(número de ações)
«AA» 25 500 51,00%
«CC» 23 500 47,00%
SA. [SCom06...] 500 1,00%
... expansion 480 0,96%
.... 5 0,01%
.... 5 0,01%
A. «DD» 5 0,01%
[SCom07...] 5 0,01%
(...)”.
14) A ora Impugnante possui um capital social de € 50.000,00, distribuído por 50.000 ações nominativas no valor nominal de € 1,00 pertencentes aos acionistas referidos na parte final do documento aludido no ponto antecede e na proporção aí indicada, obrigando-se a Impugnante com a assinatura de dois membros do Conselho de Administração Executivo ou do Administrador Único Executivo ou com a assinatura de um membro do Conselho de Administração Executivo e um procurador, ou com a assinatura de dois procuradores, tendo sido designados para o triénio de 2022/2024, para os seus Órgãos Sociais, as seguintes pessoas (cf. factos levados a registo na matricula comercial da Impugnante pelas Inscrições 1 e 5 - Aps. 18/20100320 e 60/20220926 - junta à petição inicial como documento n.º 5 sob a referência 005312924 do suporte eletrónico do processo):
“(...) ADMINISTRADOR ÚNICO:
Nome / Firma: «AA»
NIF / NIPC ...05
Cargo: Administrador Único executivo (...)
CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO:
Nome/Firma: «EE», nomeado para exercer o cargo em nome próprio por "[SCom06...], S.A." - ...35 NIF/NIPC: ...10
Cargo: Presidente (...)
Nome/Firma: «FF», nomeado para exercer o cargo em nome próprio por "[SCom08...] - NIPC: ...59
NIF/NIPC: ...39
Cargo: Vice-presidente (...)
Nome/Firma: «GG», nomeado para exercer o cargo em nome próprio por
"[SCom08...] - NIPC: ...59
NIF/NIPC: ...41
Cargo: vogal (...)”.
*
4.2. Factos Não Provados
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Da improcedência do vício de preterição de formalidade legal por falta de fundamentação do ato de liquidação.
Nas conclusões C) a E) a Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento alegando o ato de liquidação e as respetivas faturas, não indicam as razões de facto e de direito pelos quais a DGAV excluiu a aplicação da isenção, não permitindo compreender por que razão não se aplica o regime da isenção previsto para os estabelecimentos com superfícies ou áreas de venda inferiores a 2.000 m2, bem como qual a razão de se encontrarem preenchidos os pressupostos para a liquidação daquele valor, o que se traduz na manifesta preterição de uma formalidade essencial por falta de fundamentação. Alega que por ter ocorrido manifesta contradição entre a fundamentação expressa na liquidação e a área ponderada de 1.950,00 m2, ao invés da área que resulta da aplicação do coeficiente de ponderação, em conformidade com o regime legal mencionado na liquidação, demonstra que existe falta de fundamentação do ato de liquidação.
Concluindo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que não existe qualquer falta ou contradição na fundamentação da liquidação, entendendo, em suma, que o apuramento da TSAM decorreu segundo a fórmula demonstrada na liquidação da TSAM e contida nas faturas e, ainda, que, foram levados ao conhecimento da Recorrente as razões de facto e de direito pela quais iria proceder à liquidação da taxa.
Vejamos.
A sentença recorrida no item V) - Da falta de fundamentação do ato impugnado - fez uma análise do enquadramento legal e doutrinal do vício assacado ao ato tendo concluído que o mesmo se encontrava devidamente fundamentado e que desde já se diga não nos merece qualquer reparo.
Dispõe o nº 3 do art.º 268º, da CRP, que: [o]s actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
E o art.º 77.º da LGT dispõe que “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.”.
Dos referidos normativos resulta que a fundamentação do ato tributário há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara/acessível, permitindo que, através dos seus termos, se compreendam os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
Sendo essencial que dê a conhecer ao seu destinatário todo o percurso cognitivo e de valorativo dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido.
A fundamentação pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, suficiente para sustentar formalmente a decisão administrativa.
Trata-se de permitir ao destinatário normal a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.
Sendo jurisprudência reiterada e consolidada dos tribunais superiores, nomeadamente do acórdão do STA n.º 060/10 de 06.10.2010, TCAN 00035/04 de 11.11.2004 vasta jurisprudência aí citada e 0190/06.3 BEVIS de 16.10.2014.
No entanto como refere o Acórdão do STA n.º060/10 de 06.10.2010 “(…) não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. É que, como adverte Sérvulo Correia In “Noções de Direito Administrativo”, I, pág. 403., «a fundamentação pode ser inexacta e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou (...) por erro nos pressupostos de facto».
Por conseguinte, o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.” (sublinhado nosso).
Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP e 77.º da LGT, a fundamentação do ato tributário há-de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.
A fundamentação formal do ato não se confunde com a valia substancial dos fundamentos aduzidos na motivação do ato.
No presente recurso está em questão a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), relativa ao ano de 2023, no valor de total de € 13 650,00, referente a duas faturas (n.ºs FT2023F/0001484 e FT2023F/001485) a quais acompanharam o ofício de 12.10.2023, no qual era explicada a razão da aplicação da referida taxa, a lei aplicável e ainda os cálculos efetuados de onde se extrai o seguinte: “ Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Área Ponderada (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio).
E Área ponderada (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n. º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2023 (art.º 1.º da Portaria n.º 116/2023 de 8 de maio = 7 €) = Montante da TSAM para o ano de 2023.
O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até ao dia 09-11-2023 e a 2º prestação deverá ser paga até ao dia 31-12-2023.”
Ou seja, 1950,00m2x 7€ = 13650,00/2=6825,00” [cfr. factos provados em 7), 8) e 9.
Do que resulta que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificado o vicio formal de falta de fundamentação do ato tributário, uma vez que, se encontra suficientemente fundamento sendo compreensível o seu conteúdo.
Destarte, improcede o alegado vício de preterição de formalidade legal por falta de fundamentação do ato de liquidação.

4.2. Da improcedência da aplicação da isenção da TSAM, do ano de 2022, por falta de preenchimento do requisito legalmente previsto para a sua aplicação.
Nas conclusões F) a K) a Recorrente alega que a sentença, incorreu em erro de julgamento, e em síntese alega que resulta evidente que se encontram reunidos os pressupostos legais exigidos pela legislação aplicável para que seja atribuída a isenção do pagamento da TSAM.
E que a conclusão de que pelo simples facto de a Recorrente estar integrada numa Cooperativa cujos cooperadores exploram a sua atividade sob a mesma insígnia é suficiente para que seja considerada integrada num grupo de sociedades e, deste modo, concluir pela existência de interdependência ou subordinação é, salvo o devido respeito, insipiente e retira qualquer sentido à possibilidade de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012 - pelo facto de a isenção abranger os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas (desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes).
Vejamos:
A Recorrente/Impugnante alega que a sua área de comércio alimentar é de 1 950,00 m2, logo inferior a 2.000 m2, pelo que deveria ser considerada apenas esta área e, consequentemente, ser reconhecida a isenção prevista no artigo 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 17/07 e artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 215/2012, de 17/07.
Antes de mais importa ter presente que esta questão foi objeto de acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido, em 14 de outubro de 2021, no Processo nº 1884/19.4BEBRG, onde as questões a tratar são idênticas e subsumíveis ao mesmo regime legal, e à qualidade da Recorrente como membro da Cooperativa [SCom03...] Lda.
Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8º, nº 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida naquele acórdão, uma vez que não se vislumbra justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, aderindo a todo o seu discurso fundamentador:
“(…) Para melhor apreensão do assunto em apreço, transcrevem-se as normas ao caso aplicáveis.
Assim, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estabeleceu a Taxa de Segurança Alimentar Mais, nos seguintes termos:
Artigo 9.º (Taxa de segurança alimentar mais)
1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 10.º (Pagamento da taxa)
1 - Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - (…)
A Taxa de Segurança Alimentar Mais, foi regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, nos seguintes termos:
Artigo 2.º (Incidência)
1 - A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.
2 - Para efeitos do número anterior, entende -se por:
a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.
Artigo 3.º (Isenções)
1 - Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo.
2 - A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes.
3 - As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que:
a) Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera -se como pertencendo a outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera -se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.

A alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais), dispunha:
o) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, determinava:
Artigo 10.º (Quota de mercado e volume de negócios)
1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se--ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:
a) Das empresas participantes na concentração;
b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
Do poder de gerir os negócios da empresa;
c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

Para a situação em apreço apenas nos interessa aprofundar o regime mencionado no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (que havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, mas, entretanto, revogado pelo artigo 13.º, alínea k) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que vigorou a partir de 1 de março de 2015).
Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou em anexo o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), apresenta no artigo 2.º, o significado de diversas definições.
Artigo 2.º (Definições gerais)
y) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes, nomeadamente através:
i) De uma participação maioritária no capital;
ii) Da detenção de mais de metade dos votos;
iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
iv) Da utilização da mesma insígnia;
v) Do poder de gerir os respetivos negócios;

Ora, a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, isenta as superfícies comerciais com área inferior a 2000m2, mas se integrassem a mesma empresa ou estivessem integradas num grupo que dispusesse, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2, deixavam de beneficiar dessa isenção.
No caso em apreço, não se pode considerar estar em causa a mesma empresa, pelo que resta averiguar se integra o conceito de grupo.
A Portaria remete o conceito de «grupo» para diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, o qual referia na alínea o) do artigo 4.º que o «Grupo» correspondia ao conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia.
Ora, a Recorrente mantém laços de interdependência decorrente da utilização da mesma insígnia, conforme reconhece na alínea J) das conclusões de recurso, quando refere utilizarem uma estrutura de apoio logístico comum, através de uma cooperativa. O legislador refere somente laços de interdependência, não excluindo as cooperativas dessa interdependência; o que bem se compreende, pois tratam-se de unidades económicas.
Este diploma foi revogado, conforme mencionado, referindo a subalínea iv) da alínea y) do artigo 2.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, que integrava o conceito de «Grupo», quem utilizasse a mesma insígnia.
Ora, quer do regime do anterior diploma, quer do atual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia. (…) Significa isto, que o conceito de «Grupo» para efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Alimentar Mais, não é o mesmo conceito que grupo de sociedades ou de unidade económica entre supermercados, pelo que mesmo que juridicamente independente, basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária. (…)”
Sobre esta matéria e em situação análoga à dos presente autos já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo nos doutos Acórdãos de 02/12/2020, lavrado in processo n.º 0660/14.5BECBR, 22/05/2019, no processo n.º 0418/14.1BECBR e de 09/03/2022, no Proc. 0416/14.5BECBR e vários acórdãos deste TCAN, entre outros, os números 559/20.6 BECBR, 2016/20.0BEBRG, ambos de 20.10.2022, 1491/19.1 BECBR de 22.09.2022, n.º 2099/20.4BEBRG, 2125/23.5BEBRG de 17.11.2022, e recentemente os n.ºs 2037/24.5BEPRT de 20.11.2025, 154/24.0 BELRS e 676/22.8BEAVR, ambos de 04.12.2025, 215/24.6BEAVR e 92/24.7BEMDL ambos de 18.12.2025, e como bem refere a sentença recorrida em processos da ora Recorrente, entre outros.
Há que salientar que a Recorrente não impugnou a matéria de facto provada na sentença recorrida pelo que a questão a decidir resume-se à subsunção dos factos ao direito.
O argumento que a Recorrente equaciona é o direito à isenção atendendo que o facto de a Recorrente ter autonomia no que diz respeito à gestão comercial e do seu negócio, bem como na tomada de decisões, leva a concluir que não existe qualquer interdependência ou subordinação entre a Recorrente e a [SCom02...] ou [SCom03...], e até mesmo entre a Recorrente e as restantes sociedades exploradoras da mesma insígnia, inexistindo qualquer sociedade-mãe ou central que influencie a gestão das lojas, que se mantêm totalmente autónomas e economicamente livres.
E que a conclusão de que pelo simples facto de a Recorrente estar integrada numa Cooperativa cujos cooperadores exploram a sua atividade sob a mesma insígnia é suficiente para que seja considerada integrada num grupo de sociedades e, deste modo, concluir pela existência de interdependência ou subordinação é, insipiente e retira qualquer sentido à possibilidade de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012
Com efeito, perante o disposto no n. º1 do art.º 3 da Portaria n.º 215/2012 poderia efetivamente isso ocorrer, no entanto importa ter em atenção o disposto n. º 2 e 3 do mesmo preceito.
Por força do n.º 2, a isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo.
Por força do alínea b) do art.º 3 do mesmo diploma, estabelece que a referida isenção não se aplica aos estabelecimentos que estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2.
Definindo o n.º 5 do art.º 3 do mesmo diploma que para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se “grupo” o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes.
Resulta da máteria facto provada nos pontos 1), 2), 3), 12) a 14), a Impugnante/Recorrente é uma sociedade comercial anónima, do sector da distribuição de produtos alimentares e outros, que se dedica à exploração comercial do hipermercado denominado “[SCom04...]”, sito na ....
No hipermercado referido no número anterior, a Impugnante/Recorrente é um estabelecimento misto, de comércio alimentar e não alimentar.
A Impugnante/Recorrente, tal como todas as empresas exploradoras de hipermercados com a mesma insígnia, encontra-se associada à cooperativa “COOPLECNORTE - Aquisição e Fornecimento de Bens e Serviços, CRL”.
E que a nível nacional, a área física de vendas de produtos alimentares dos vários estabelecimentos comerciais que utilizam a insígnia “[SCom04...]” é superior a 6.000 m2.
A sentença recorrida não incorreu em errada apreciação e valoração dos factos dados como provados ficando demonstrado ao abrigo das regras do ónus da prova, previstas no artigo 74º da LGT, que estavam reunidas as condições de afastamento do regime de isenção.
Nesta conformidade, tendo a sentença recorrida fundamentado a decisão na jurisprudência uniforme do Tribunais superiores, não merece reparo pelo que bem andou ao decidir que a Recorrente não beneficia da almejada isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais.

4.3. Da improcedência do vício de preterição de formalidade legal por falta de audição prévia ao ato de liquidação.
Nas conclusões L) a N) imputa à sentença recorrida erro de julgamento por considerar a DGAV não considerou os argumentos invocados pela Recorrente na pronúncia ao direito de audição prévia, o que significa que, aquando da liquidação da TSAM não houve uma apreciação e pronúncia aos argumentos invocados em sede do direito de audição prévia, não tendo sido concedido o direito de audição prévia antes da liquidação, em violação do artigo 60.º da LGT e do artigo 267.º da CRP.
E que analisados todos os elementos que compõem o procedimento de liquidação, não é certo que caso houvesse lugar à apreciação dos argumentos aduzidos pela Recorrente em sede do direito de audiência prévia, a valoração do invocado não permitiria chegar a diversa conclusão da que consta no ato de liquidação em crise, nem pode dar-se por inteiramente seguro de que o exercício do direito de audição não tem a mínima relevância ou probabilidade de influenciar a decisão tomada durante o procedimento administrativo.
O que inculca que a apreciação dos argumentos invocados pela Recorrente era imperativa para uma correta aplicação da lei e, em consequência, a sua preterição veio influir na decisão de pagamento da TSAM em apreço.
E que o ato de liquidação não pode ser aproveitado, devendo ser declarada a anulabilidade do mesmo por existência de vício procedimental de preterição de formalidade essencial (cfr. n.º 1 do artigo 163.º do CPA e alínea d) do artigo 99.º do CPPT).
Vejamos.
A sentença recorrida, no item v),- Da violação do direito de audição prévia- fez um enquadramento legal e jurisprudencial bem como a subsunção dos factos ao direito tendo concluído que “(…)
In casu, o que está em causa nos presentes autos é o facto de alegadamente ter sido ignorada a argumentação expendida pela Impugnante em sede de direito de audição.
(…)
De resto, é precisamente por isso que, no âmbito do exercício do direito de audição prévia em sede de procedimento tributário, se dispõe, no n.º 7 do artigo 60.º, da LGT, que “os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”.
A apresentação destes elementos novos, e de acordo com os ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts. 58.º da LGT e 104.º do CPA).
A obrigatoriedade de estes elementos novos deverem ser considerados na fundamentação da decisão traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados. A falta de apreciação dos novos elementos factuais ou jurídicos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, suscetível de levar à anulação da decisão do procedimento” (cf. ob. Cit., Volume I, pág. 437).
Deste modo, balizado o vício em causa como vício de forma, por insuficiência de fundamentação, cumpre verificar se o mesmo ocorre.
Como vimos já e resulta do probatório, a ora Impugnante exerceu o seu direito de audição sobre o projeto de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais de 2023 que considera, face aos elementos comunicados pela Impugnante, uma área de comércio alimentar de 1.950 m2 (cf. ponto 5 do probatório), em 26 de maio de 2023, sem contrariar tais elementos, mas invocando que sendo a área de venda alimentar do seu estabelecimento inferior a 2.000 m2, o mesmo “está isento do pagamento da TSAM”, pelo que requereu a final a revogação “do projeto de liquidação notificado subsistindo-o por outro que reconheça a isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais referente ao ano de 2023, nos termos do preceituado no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho e do artigo 3.º n.º 1 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, com as legais consequências” (cf. ponto 6 do probatório).
No seguimento, foi comunicado à ora Impugnante, por ofício de 12 de outubro de 2023, da Diretora do Fundo de Segurança Alimentar Mais, intitulado “Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) - 2023 - Resposta à v/ pronúncia em sede do exercício do direito de audiência prévia e liquidação final”, que, após análise do exercício do seu direito de audiência prévia, “não deve ser atribuída a isenção, pelo seguinte motivo: (…) à luz do conceito de «grupo» que o legislador adotou nesta matéria, o estabelecimento em causa [SCom01...] e o [SCom04...] constituem um grupo, na aceção do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07.
Por conseguinte, ainda que o estabelecimento detenha uma área de venda alimentar de 1950,00m2, o mesmo não se encontra abrangido pela isenção prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 2015/2012, de 17.07 uma vez que se encontra integrado num grupo que possui uma área de venda acumulada superior a 6000m2” (cf. ponto 7 do probatório).
Perante tal factualidade, é, para este Tribunal, certo que nenhum elemento novo foi trazido ao procedimento em sede de direito de audição, porquanto o que então pugnou a ora Impugnante foi o reconhecimento de uma isenção legal, assim como é igualmente verdadeiro que da notificação efetuada resulta, de forma clara e expressa, que, não obstante o requerido em sede de direito de audição, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária entendeu que a mesma não podia beneficiar da isenção do pagamento da Taxa de Segurança Alimentar Mais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 119/2012 e do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, por a mesma se encontrar integrada num grupo que possui uma área de venda acumulada superior a 6000 m2.
Logo, não se considera, contrariamente ao alegado pela Impugnante, que haja qualquer falta de fundamentação, na medida em que a Direção Geral de Alimentação e Veterinária evidenciou o seu entendimento e explanou por que motivo não acolhia o invocado pela Impugnante.
Para além disso, a entidade liquidadora não está obrigada a responder a todos os argumentos expendidos em sede de audição prévia, conforme tem sido entendimento jurisprudencial, designadamente o tirado em diversos processos sobre a taxa de segurança alimentar mais, de entre os quais se salienta a seguinte passagem do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22 de setembro de 2022, que reza assim: “Desde logo, a Administração não tem que se pronunciar sobre todos os argumentos aduzidos pelos sujeitos passivos em sede de audição prévia, antes tem de resultar, da leitura da decisão final, que a administração ponderou os elementos de facto e de direito carreados pelo interessado na sua pronúncia, ainda que globalmente considerada. Acresce, que o facto de não existir uma pronúncia expressa sobre a isenção pretendida, não significa que o direito de audição tenha sido preterido “tout court”. Ao invés, o facto da Autoridade Tributária ter procedido à liquidação final da taxa, através do envio das faturas, evidencia que não acolheu os argumentos da Recorrente no sentido de fazer vingar a tese de que não integra um “grupo” na acepção do nº5 do art.º 3º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, razão pela qual, a isenção pretendida não foi atendida, decorrendo das faturas e do ofício que as acompanha que para a autoridade que as liquidou, a taxa é devida no valor de 7 euros por cada m2 de área de venda do estabelecimento comunicada (cf. alíneas D) e E) [no caso, pontos 4, 5 e 6] do Probatório), por força dos laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da insígnia comum a outras empresas” (cf. Acórdão proferido no processo 1491/19.1BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Não obstante, é certo que a Direção Geral de Alimentação e Veterinária, em análise ao direito de audição, decidiu manter o projeto de liquidação, sem, todavia, inquirir as testemunhas arroladas pela Impugnante e sem sequer explicitar os motivos do indeferimento desse meio de prova (cf. pontos 6 e 7 do Probatório).
Ora, ainda que tal entidade não esteja obrigada a realizar todas e quaisquer diligências que lhe são pedidas, a não realização das mesmas obriga à ponderação, face às questões a decidir e à matéria controvertida, sobre a adequação e utilidade da sua realização, não podendo valer-se de uma alegada assunção e aceitação tácita.
Assim se entendendo, ter-se-á de concluir que nos encontramos perante a preterição de uma formalidade essencial à descoberta da verdade (cf. artigos 60.º RCPIT e 60.º da LGT), determinante, à partida, da anulação do ato tributário impugnado (vd., sobre os efeitos anulatórios e a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de abril 2015, proferido com referência ao processo n.º 0511/14, disponível em www.dgsi.pt).
Aqui chegados, importa aquilatar da, eventual, aplicabilidade do princípio do aproveitamento do ato administrativo, na senda do defendido pela Fazenda Pública (cf. artigo 30.º da contestação), começando por evidenciar que é entendimento unânime jurisprudencial que a omissão da audição do contribuinte, ou a sua realização de forma deficiente e sem os requisitos legais, constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato administrativo, seja manifesto que a decisão tributária, em abstrato, não podia ser outra da que foi tomada no caso concreto, e por isso se impunha, o seu aproveitamento (vd., por todos, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de janeiro de 2014, disponível em www.dgsi.pt).
Note-se, neste particular, que o princípio do aproveitamento do ato administrativo, se encontra, atualmente, consagrado no artigo 163.º, n.º 5 do CPA, segundo o qual “[n]ão se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.
Ora, atentos os considerandos de direito supra expendidos e apelando às circunstâncias concretas da realidade em apreço, resulta ser possível concluir-se que, contrariamente ao pretendido pela Impugnante, a audição das testemunhas arroladas no direito de audição exercido não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada quanto à não aplicação da isenção, conduzindo a um resultado diferente em que não considerasse a Impugnante como integrada num grupo, na aceção do artigo 3.º n.º 5 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Como se analisará de seguida, a questão da integração em um grupo, por via da utilização da insígnia [SCom04...], circunstância que é incontroversa no caso dos autos, configura questão de direito, pelo que a decisão não era passível de alteração por efeito das particularidades invocadas pela ora Impugnante e passíveis de explicitação através da inquirição das testemunhas então arroladas.
Desta forma, a diligência seria totalmente irrelevante para a decisão do procedimento, pelo que sempre seria de aplicar a exclusão do efeito invalidante prevista no artigo 163º, nº 5, do CPA.
Assim sendo, encontramo-nos, por um lado, perante a preterição de uma formalidade essencial porquanto não foi dado devido cumprimento ao direito de audiência, mas, por outro lado, tal preterição é suscetível de ser degradada em não essencial, por poder considerar-se sanada, nos termos densificados anteriormente, o que acarreta a improcedência do vício em análise.(…)”
A Recorrente, em sede de recurso não questiona a sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido.
Não contraria os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº Juiz na sentença, sustentando na generalidade o foi dito na petição inicial, como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial.
Cumpre relembrar que o objeto do recurso, nos termos do n. º1 do art627. º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora da questão, pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte.
Nesta conformidade, improcede a pretensão do Recorrente.

4.3. E assim formulamos a seguinte conclusão:

A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.

5. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida, na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 14 de maio de 2026
Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Rui Esteves (1.º Adjunto)
Isabel Ramalho dos Santos (2.ª Adjunta)