Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00176/14.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT.
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.
CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VENDA.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ART. 257º DO CPPT.
Sumário:I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662º do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II) Os fundamentos a que alude a Recorrente prendem-se com os elementos descritos na citação quanto ao preço de venda e a (falta de notificação do despacho determinativo da venda do imóvel penhorado, nomeadamente, do preço base fixado e dos demais termos e condições da mesma), o que significa que se trata de matéria de que a mesma se pôde aperceber antes da própria venda, podendo ter questionado em devido tempo, quer os termos da citação, quer o despacho a que se alude na notificação descrita.
III) Quando o interessado tem conhecimento de que a venda se irá realizar em determinada data, altura em que também tem condições para se aperceber dos fundamentos para a anulação e nada diligencia no sentido de obstar à sua concretização, nestes casos o legislador fez prevalecer o interesse público na estabilidade da venda efectuada em processo de execução perante o direito do interessado na anulação da venda que sabendo que esta se realizará com a preterição de alguma formalidade que a torna anulável nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, nada faz para a impedir.
IV) Na perspectiva da aplicação do art. 257º do CPPT, temos que a partir do momento em que o interessado tem conhecimento que em determinado dia a venda se vai realizar apenas poderá requerer a anulação da venda para além dos 15 dias que a ela se seguem, caso não tivesse, aquando da sua realização, conhecimento do fundamento da anulação da venda, o que significa que, “in casu” o prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda contava-se da data em que a venda se realizou.
V) Em suma, em qualquer das perspectivas consideradas, a pretensão da Recorrente é claramente intempestiva, na medida em que não discutiu as questões apontadas, em devido tempo, arguindo junto do OEF as nulidades apontadas, pois que, desde o momento da citação, estava em condições de discutir a matéria por si mencionada, do mesmo modo que a partir do momento em é notificada da data da venda, está em condições de saber que se vai realizar uma venda sem que tenha sido notificada para se pronunciar sobre a modalidade e preço da mesma, ou seja, cabia à Recorrente arguir tais nulidades em tempo útil - 10 dias -, o que não fez, do mesma maneira que, tendo presente o discurso da decisão recorrida, sabendo da data da venda, nada providenciou no sentido de questionar a mesma no prazo de 15 dias que a lei lhe conferia para o efeito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Banco...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
Banco…, S.A., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 08-07-2014, que na presente instância de RECLAMAÇÃO, considerou verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda, julgando improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 130-135), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
A - Vêm as presentes Alegações no seguimento da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente relativa ao indeferimento da AT do pedido de anulação de venda formulado pela alegante com base na sua (in)tempestividade - o que se discute.
B - Impugnam-se expressamente os factos dados como provados nos pontos 8 e 9 da matéria de facto.
E - É falso que a reclamante tenha sido notificada do despacho referido no ponto 8) supra referido.
F - A reclamante foi, apenas e só, notificada de que “foi designada nova venda, por meio de propostas em leilão electrónico, cuja abertura terá lugar, neste serviço de finanças, no próximo dia 28.02.2013 pelas 16:15, devendo as propostas serem entregues até às 16.00 do dia 28 de Fevereiro de 2013”.
G - Da notificação recebida pelo mandatário do reclamante não existe verso.
H - Verifica a reclamante que a Direção de Finanças e o TAF de Braga, laboraram com base num pressuposto fáctico errado e que urge rectificar.
I - É essencial a junção aos autos do ofício que foi notificado á reclamante - Documento 1 que, ao abrigo dos artigos 423.º e 425.º do CPC, excepcionalmente, se junta.
J - A notificação recebida pela reclamante não contempla a indicação dos elementos essenciais da venda previstos no artigo 886. °-A do CPC de 1961, aplicável ao processo de execução fiscal.
K - Apenas agora a reclamante percebe que existiu um despacho determinativo da modalidade de venda e do valor base para a venda agendada para o dia 28/02/2013 que nunca lhe foi dado a conhecer.
L - A Direcção de Finanças e o TAF de Braga formaram a sua convicção, pensando que o SF havia notificado a reclamante do despacho que determinou a modalidade de venda e o valor base para o leilão agendado para o dia 28/02/2013, quando, na realidade, não o
fez.

M - “(…) o n.º 4 (entretanto, n. ° 6 do CPC) do artigo 886.-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.
O - A nulidade, por violação do artigo 886.º-A do CPC, é subsumível ao artigo 201.º do CPC (artigo 195.º do CPC em vigor) e implica a anulação de todo o processado posterior o que, nos presentes autos, inclui a venda.
P - Caso assim não se entenda, o momento a que se deverá atender para efeitos da análise do pedido de anulação da venda, no caso em concreto, não pode ser o da data da venda mas o da data em que a reclamante toma conhecimento de que o bem havia sido vendido por €4.211,00, valor consideravelmente inferior ao valor base fixado e que lhe foi notificado.
Q - Tendo por base a nulidade invocada - de que a reclamante apenas teve conhecimento quando notificada do preço por que o bem foi, efectivamente, vendido - o pedido de anulação da venda deve ser admitido por tempestivo.
R - O requerimento da reclamante de 30/07/2013 teve o propósito do requerimento, em face da ausência de qualquer informação da AT (o que, de resto, é prática comum em processos de execução fiscal e que muito vem prejudicando os direitos e expectativas tanto de terceiros credores como dos próprios executados) era, precisamente, conseguir que o SF competente explicasse se o bem havia sido vendido.
S - É a partir da data em que a reclamante recebe a resposta da AT (oficio 1460) que se deve contar o prazo referido na al. c) do n.º 1 do artigo 257. ° do CPPT, concluindo-se, assim, pela tempestividade do pedido de anulação da venda apresentado pela reclamante, devendo a sentença proferida ser substituída por outra que anule a venda realizada.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ADMITA O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA VENDA, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA.”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 156-157 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento de facto e bem assim indagar da bondade da decisão recorrida que considerou verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda, julgando improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 4200200701000071 a correr termos no Serviço de Finanças de Vizela e ao abrigo de carta precatória, o Serviço de Finanças de Lousada exarou em 20.03.2007 auto de penhora do prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, sito no Lugar…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lustosa, concelho de Lousada, sob o n.º …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousã sob o n.º … – cfr. fls. 11 e 16 a 18 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.
2) Por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Vizela, de 5.11.2012, foi marcada a venda do imóvel identificado em 1., de onde decorre o seguinte “(…) A venda será feita por meio de propostas em leilão electrónico, as quais deverão ser apresentadas até ás 16:00 horas daquele dia.
Nos termos do nº 1 do art. 250 do CPPT, o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI foi de €79.000,75, sendo o valor base a anunciar para a venda igual a 70% daquele valor. (…)”- cfr. fls. 57 do PEF junto aos autos.
3) Em 5.11.2012 foi remetido ao Reclamante pelo serviço de Finanças de Vizela o ofício n.º 1240 dando conta do descrito em 2) e de onde decorre o seguinte:
“(…) O valor base de venda é de €79.000.75, correspondente a 70% do valor fixado. (…)” – cfr. fls. 61 do PEF junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) O ofício descrito em 3) foi recepcionado em 9.11.2012 – cfr. verso de fls. 61 do PEF junto aos autos.
5) Face à inexistência de propostas, em 12.12.2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Vizela proferiu despacho a determinar a venda judicial por meio de propostas em carta fechada para o dia 24.01.2013 pelas 16:00h – cfr. fls. 72 do PEF junto aos autos.
6) O Serviço de Finanças de Vizela remeteu aos mandatários da Reclamante o ofício n.º 1598 dando-lhe conta do descrito em 5), recepcionado em 17.12.2012 – cfr. fls. 76 e verso de fls. 76 do PEF junto aos autos.
7) A mandatária constituída da Reclamante presenciou o acto de abertura e aceitação de propostas da venda do bem a que se alude em 1) – cfr. fls. 85 do PEF junto aos autos.
8) Por despacho de 25.01.2013 foi determinada a venda por meio de leilão electrónico no dia 28.02.2013 pelas 16:15 horas dai decorrendo que “(…) Nos termos do nº 1 do art. 250 do CPPT, o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI foi de €79.000,75, sendo o bem adjudicado à proposta de valor mais elevado (…)” – cfr. fls. 86 do PEF junto aos autos.
9) A reclamante foi notificada do que se alude em 8) por meio do ofício n.º 183 em 21.01.2013 - cfr. fls. 95 e verso de fls. 95 do PEF junto aos autos.
10) Foi exarado auto de adjudicação relativamente ao bem a que se alude em 1) pelo valor de €4.211,00 – cfr. fls. 96 e 97 do PEF junto aos autos.
11) Após exercício do direito de remissão por E…, foi-lhe adjudicado o imóvel descrito em 1) pelo valor de €4.211,00 – cfr. fls. 109 do PEF junto aos autos.
12) Em 4.07.2013 a Reclamante dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, indicando o NIB para transferência do montante de €3.106,99 decorrente da graduação de créditos – cfr. fls. 115 do PEF junto aos autos.
13) Em 30.07.2013 a Reclamante dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Vizela nos seguintes termos: “(…) Tendo sido ordenada a venda do referido imóvel, nos termos da citação datada de 05/11/2012, requer-se a V. Exa. se digne informar do estado dos autos, nomeadamente, por que valor foi o referido bem vendido.(…)” – cfr. fls. 117 e 118 do PEF junto aos autos.
14) Em 24.09.2013 o Serviço de Finanças de Vizela remeteu ao Reclamante o ofício n.º 9001460 com o seguinte teor: “(…) Em resposta ao solicitado, informo que o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lustosa sob o artigo …, cuja venda se realizou no dia 28 de Fevereiro de 2013, foi adjudicado a E…, pelo valor de 4.211,00€.” – cfr. 120 do PEF junto autos.
15) Em 4.11.2013 a Reclamante apresentou junto da Direcção de Finanças de Braga requerimento de anulação da venda a que se alude em 2), sustentada na “falta de notificação do despacho determinativo da venda do imóvel penhorado, nomeadamente, do preço base fixado e dos demais termos e condições da mesma (…)” – cfr. fls. 2 a 10 do processo de anulação de venda junto aos autos.
16) Em 31.12.2013 foi proferida a informação n.º 1097/EF/2013 pela Divisão de justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga no sentido do indeferimento do requerido pela Reclamante a que se alude em 15) “(…) por extemporâneo, uma vez que o pedido foi apresentado para além do prazo de 15 dias previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, bem como, por falta de fundamento legal, dado que o requerente Banco, foi notificado de todas as marcações das três vendas, não tendo ocorrido por isso qualquer omissão susceptível de motivar a anulação da venda em causa, nos termos do artigo 195.º, nº 1 (anterior artigo 201.º) e artigo 839.º (anterior artigo 909.º), n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável por força do artigo 257.º, n.º 1 alínea c) do CPPT. (…)” – cfr. fls. 1 a 4 do processo de anulação de venda junta aos autos.
17) Em 2.01.2014 foram apresentados os presentes autos junto do Serviço de Finanças de Vizela – cfr. fls. 131 do PEF junto aos autos
18) Sob a informação descrita em 16) recaiu em 3.01.2014 despacho nos seguintes termos: “Concordo com o teor da presente informação e com as suas conclusões, pelo que, com os fundamentos dela constantes, indefiro o presente pedido de anulação da venda n.º 4200.2013.4. (…)” – cfr. fls. 1 do processo de anulação de venda junta aos autos.
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Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT), foram corroborados pelos documentos juntos, conforme preestabelece o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC), bem como o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados.
3.2 DE DIREITO
Nas suas primeiras conclusões de recurso, a Recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Para a Recorrente, importa discutir os factos dados como provados nos pontos 8 e 9 da matéria de facto, pois que é falso que a reclamante tenha sido notificada do despacho referido no ponto 8) supra referido, na medida em que foi, apenas e só, notificada de que “foi designada nova venda, por meio de propostas em leilão electrónico, cuja abertura terá lugar, neste serviço de finanças, no próximo dia 28.02.2013 pelas 16:15, devendo as propostas serem entregues até às 16.00 do dia 28 de Fevereiro de 2013”, sendo que da notificação recebida pelo mandatário do reclamante não existe verso.
Neste ponto, o probatório contempla o seguinte:
“8) Por despacho de 25.01.2013 foi determinada a venda por meio de leilão electrónico no dia 28.02.2013 pelas 16:15 horas dai decorrendo que “(…) Nos termos do nº 1 do art. 250 do CPPT, o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI foi de €79.000,75, sendo o bem adjudicado à proposta de valor mais elevado (…)” – cfr. fls. 86 do PEF junto aos autos.
9) A reclamante foi notificada do que se alude em 8) por meio do ofício n.º 183 em 21.01.2013 - cfr. fls. 95 e verso de fls. 95 do PEF junto aos autos.”
Neste ponto, confrontando o teor de fls. 33 e 41 do PAT, é manifesto que assiste razão à Recorrente quando questiona os termos da notificação por referência ao despacho em causa, de modo que, para cabal esclarecimento e enquadramento da matéria em apreço, decide-se ao abrigo do artigo 662º do C. Proc. Civil, alterar o probatório no domínio apontado nos seguintes termos:
8) Em 25 de Janeiro de 2013, o Chefe de Finanças proferiu despacho nos seguintes termos: “
DESPACHO
Face à inexistência de propostas até à hora marcada para a venda judicial no 4200.2012.38, realizada, em 25.01.2013, por meio de propostas em carta fechada e relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …, concelho de Lousada, sob o artigo …, determino que, nos termos do no 4 do art. 248º do Código do Procedimento e do Processo Tributário e do art. 886º/A do Código do Processo Civil, a mesma se realize por meio de leilão electrónico no dia 28 de Fevereiro de 2013 pelas 16:15 horas, nos termos da alínea a) do art. 886° do Código do Processo Civil,
As propostas deverão ser apresentadas até às 16.00 horas do dia 28 de Fevereiro de 2013.
Nos termos do nº 1 do art. 250 do CPPT, o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI foi de € 79.000,75, sendo o bem adjudicado a proposta de valor mais elevado.
Procede-se à divulgação da venda nos termos do artigo 249º do CPPT.
Notifique o fiel depositário para o cumprimento do dever previsto na alínea a) do artigo 2330 do CPPT e art. 891º do Código de Processo Civil, e ainda os credores reclamantes do presente despacho.
Nota: Os bens estão sujeitos a IVA ou IMT.
Serviço de Finanças de Vizela, 25 de Janeiro de 2013 …” (fls. 33 do PAT)
9) A Reclamante foi notificada na pessoa do seu Mandatário através do ofício 0000183 de 25-01-2013 nos seguintes termos:
“… Fica V. Exª, por este meio notificada, na qualidade de mandatário do Banco… SA, credor reclamante nos autos supra identificados, de que, por despacho proferido pelo Chefe de Finanças a 25.01.2013, e face a ausência de propostas na venda mediante propostas em carta fechada que se realizou a 25.01.2013, foi designada nova venda, por meio de propostas em leilão electrónico, cuja abertura terá lugar, neste serviço de finanças, no próximo dia 28.02.2013 pelas 16:15 horas, devendo as propostas serem entregues até às 16.00 horas do dia 28 de Fevereiro de 2013. …” (fls. 41 do PAT).

A partir daqui, a Recorrente sublinha que a notificação recebida pela reclamante não contempla a indicação dos elementos essenciais da venda previstos no artigo 886.º-A do CPC de 1961, aplicável ao processo de execução fiscal, sendo que apenas agora a reclamante percebe que existiu um despacho determinativo da modalidade de venda e do valor base para a venda agendada para o dia 28/02/2013 que nunca lhe foi dado a conhecer, verificando-se que a Direcção de Finanças e o TAF de Braga formaram a sua convicção, pensando que o SF havia notificado a reclamante do despacho que determinou a modalidade de venda e o valor base para o leilão agendado para o dia 28/02/2013, quando, na realidade, não o
fez.

Mais refere que “(…) o n.º 4 (entretanto, n. ° 6 do CPC) do artigo 886.-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal e a nulidade, por violação do artigo 886.º-A do CPC, é subsumível ao artigo 201.º do CPC (artigo 195.º do CPC em vigor) e implica a anulação de todo o processado posterior o que, nos presentes autos, inclui a venda.
Caso assim não se entenda, o momento a que se deverá atender para efeitos da análise do pedido de anulação da venda, no caso em concreto, não pode ser o da data da venda mas o da data em que a reclamante toma conhecimento de que o bem havia sido vendido por €4.211,00, valor consideravelmente inferior ao valor base fixado e que lhe foi notificado e tendo por base a nulidade invocada - de que a reclamante apenas teve conhecimento quando notificada do preço por que o bem foi, efectivamente, vendido - o pedido de anulação da venda deve ser admitido por tempestivo, sendo que o requerimento da reclamante de 30/07/2013 teve o propósito do requerimento, em face da ausência de qualquer informação da AT (o que, de resto, é prática comum em processos de execução fiscal e que muito vem prejudicando os direitos e expectativas tanto de terceiros credores como dos próprios executados) era, precisamente, conseguir que o SF competente explicasse se o bem havia sido vendido e é a partir da data em que a reclamante recebe a resposta da AT (oficio 1460) que se deve contar o prazo referido na al. c) do n.º 1 do artigo 257.° do CPPT, concluindo-se, assim, pela tempestividade do pedido de anulação da venda apresentado pela reclamante, devendo a sentença proferida ser substituída por outra que anule a venda realizada.

Antes de avançar, cumpre ter presente o exposto na decisão recorrida sobre esta matéria:
“…
Estabelece o n.º 1 do artigo 257º do CPPT que: “A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e que não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203º; c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. (…)”.
Por sua vez o n.º 2 do preceito legal estatui que o prazo estabelecido “contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no nº 3.”
Assim, tal prazo contar-se-á, por regra, da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, sendo que, neste último caso, competirá ao requerente provar a data desse conhecimento.
No caso, atento os fundamentos invocados pela Reclamante junto do Director de Finanças de Braga (falta de notificação do despacho determinativo da venda do imóvel penhorado, nomeadamente, do preço base fixado e dos demais termos e condições da mesma - cfr. ponto 15) do acervo probatório), isto é, fundamentando-se a causa de pedir do pedido de anulação de venda nos termos do disposto no actual artigo 195º do CPC (anterior artigo 201º), o prazo para a apresentação do requerimento de anulação da venda é o previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, ou seja, 15 dias.
Neste sentido, inter allios, Aresto do STA de 15.9.2010, rec. 0397/10 “Invocando a recorrente como fundamento do pedido de anulação de venda nulidades processuais ao abrigo do artº. 201º do CPC, o prazo para o pedido é de 15 dias contados da data da venda ou daquela em que o requerente tomou conhecimento da mesma, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (artº. 257º, nº 1, alínea c) e 2 do CPPT)”
Retornando ao caso dos autos, resulta provado que a venda controvertida ocorreu em 28.02.2013, tendo a Reclamante tido conhecimento da data da venda em 21.01.2013, assim como da modalidade pela qual aquela prosseguiu (cfr. pontos 8), e 9) da factualidade assente).
Ora, à data da venda, já era do conhecimento da Reclamante que a Administração tributária não lhe tinha permitido manifestar acerca da modalidade da venda e do valor de base.
Não obstante, mesmo que se entenda que em 21.01.2013 a Reclamante não tenha tido conhecimento do valor base do bem colocado à venda, uma vez que tal valor decorreu da proposta mais alta oferecida, resulta provado, ponto 13) do probatório que a Requerente dirigiu ao Serviço de Finanças de Vizela requerimento onde solicitou o seguinte: “Tendo sido ordenada a venda do referido imóvel, nos termos da citação datada de 05/11/2012, requer-se a V. Exa. se digne informar do estado dos autos, nomeadamente, por que valor foi o referido bem vendido. (…)”
Assim, é patente que pelo menos desde 21.01.2013, já era do conhecimento da Requerente a prática das alegadas irregularidades que serviram de fundamento ao pedido de anulação de venda.
Como tal, o prazo de 15 dias para a apresentação de tal pedido sempre se contaria a partir do (revelado) conhecimento dos factos em que as mesmas se consubstanciam, isto é, a partir de 21.01.2013 (neste sentido vide Acórdão do TCA Norte de 13.09.2013 rec. 02361/12.0 BEPRT).
Mas, mesmo que assim não se entendesse, e fosse de considerar que o prazo decorresse desde o momento em que a Requerente teve conhecimento do valor base pelo qual o bem foi vendido, também resulta coligido no probatório que o Serviço de Finanças de Vizela remeteu-lhe em 24.09.2013 a informação pretendida, após requerimento nesse sentido apresentado (cfr. pontos 13) e 14) do probatório).
Assim, a Requerente tinha 15 dias após o conhecimento da modalidade de venda e valor base do bem colocado à venda para apresentar o competente pedido de anulação de venda nos termos do predito artigo 257º n.º 1 alínea c) do CPPT, contado nos termos do actual artigo 138.º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 20.º n.º 2, do CPPT.
Ora, atendendo ao prazo de apresentação do pedido de anulação de venda, 4.11.2013 (cfr. ponto 15) do probatório), e como aqui já aventado, cabia à Requerente alegar e demonstrar que só teve conhecimento dos factos que constituem o fundamento da anulação há menos de 15 dias, o que não logrou fazer.
Não tendo a requerente logrado provar que teve conhecimento dos factos que fundamentaram o seu pedido em momento distinto, uma vez que não apresentou qualquer prova no sentido de demonstrar a data em que teve efectivamente conhecimento de tais factos, é de concluir que não cumpriu o ónus que sobre si recaía.
Atendendo assim ao prazo de 15 dias para apresentação do pedido de anulação de venda e, contado esse prazo de qualquer uma daquelas datas, 28.02.2013, 21.01.2013 ou 24.09.2013, é manifesto que o mesmo já havia decorrido aquando daquele pedido.
Pelo exposto, procede a invocada excepção da caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda. …”.

Com este pano de fundo, a Recorrente coloca ao Tribunal ad quem duas perspectivas de análise, tendo em atenção a matéria vertida na sua alegação em sede de reclamação e o discurso vertido na sentença sob recurso.
Isto porque a sentença sob recurso elegeu como ponto fulcral da sua apreciação a norma do art. 257º do CPPT, assentando toda a sua análise a partir desta norma, questionando a Recorrente tal matéria quando aponta numa segunda linha de ataque - Caso assim não se entenda - que o momento a que se deverá atender para efeitos da análise do pedido de anulação da venda, no caso em concreto, não pode ser o da data da venda mas o da data em que a reclamante toma conhecimento de que o bem havia sido vendido por €4.211,00, valor consideravelmente inferior ao valor base fixado e que lhe foi notificado e tendo por base a nulidade invocada - de que a reclamante apenas teve conhecimento quando notificada do preço por que o bem foi, efectivamente, vendido - o pedido de anulação da venda deve ser admitido por tempestivo, sendo que o requerimento da reclamante de 30/07/2013 teve o propósito do requerimento, em face da ausência de qualquer informação da AT (o que, de resto, é prática comum em processos de execução fiscal e que muito vem prejudicando os direitos e expectativas tanto de terceiros credores como dos próprios executados) era, precisamente, conseguir que o SF competente explicasse se o bem havia sido vendido e é a partir da data em que a reclamante recebe a resposta da AT (oficio 1460) que se deve contar o prazo referido na al. c) do n.º 1 do artigo 257.° do CPPT, concluindo-se, assim, pela tempestividade do pedido de anulação da venda apresentado pela reclamante, devendo a sentença proferida ser substituída por outra que anule a venda realizada.
Sobre esta matéria, é sabido que o artigo 257º nº 1 do CPPT determina que: “A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e que não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203º; c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. (…)”.
Por sua vez o n.º 2 do preceito legal estatui que o prazo estabelecido “contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no nº 3.”
Os “restantes casos previstos no Código de Processo Civil” a que se refere a alínea c) do n.º 1 doa artigo 257.º são os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 839.º:
«a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 851.º;
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.».

Neste caso, em função do exposto pela Recorrente, a sua pretensão terá de ser enquadrada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 839.º do Código de Processo Civil ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que o prazo para pedir a anulação da venda é, assim, de 15 dias contados, determina o n.º 2 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento”.
A partir daqui, temos que a lei fixa apenas dois termos iniciais para a contagem do prazo de 15 dias:
1º: a data da venda;
2.ª: a data em que o requerente teve conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.
Nesta medida, é possível apreender que a lei não fala da data em que o interessado tem conhecimento que a venda se concretizou como momento determinante do início do prazo, sendo que a posição defendida pela Recorrente no sentido de que tal prazo se há-de contar a partir da data em que o interessado teve conhecimento da venda não tem apoio na letra da lei. Letra da lei que tem de servir de ponto de partida a qualquer interpretação - artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, sendo vai mesmo contra o espírito do legislador.
Efectivamente, ao estipular que o prazo para a anulação da venda se conta a partir da data da venda, o legislador quis dar estabilidade às vendas realizadas na execução de modo a potenciar a confiança dos compradores estimulando o aparecimento de um maior número de propostas obtendo-se assim um melhor preço.
Assim, perante este interesse público em confronto com o interesse particular do particular na anulação da venda, o legislador entendeu que só haverá se ser atendido o interesse privado, quando o interessado teve conhecimento do fundamento da anulação da venda em data posterior à da venda.

Por outro lado, é possível identificar situações em que o momento do conhecimento do fundamento da anulação da venda coincidirá com o momento do conhecimento da própria venda.
No entanto, apenas quando o interessado não é notificado da data em que a venda se vai realizar, a omissão dessa notificação constitui preterição de uma formalidade legal de que ele toma consciência quando tem conhecimento da venda que lhe não foi anunciada, ou seja, só quando sabe que a venda ocorreu é que pode tomar consciência da preterição daquela formalidade legal.
Mas já assim não será quando o interessado tem conhecimento de que a venda se irá realizar em determinada data, altura em que também tem condições para se aperceber dos fundamentos para a anulação, nada diligencia no sentido de obstar à sua concretização, pois que, nestes casos o legislador fez prevalecer o interesse público na estabilidade da venda efectuada em processo de execução perante o direito do interessado na anulação da venda que sabendo que esta se realizará com a preterição de alguma formalidade que a torna anulável nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, nada faz para a impedir.

Neste momento, é a altura de voltar a nossa atenção para a questão inicial suscitada pela Recorrente quando sublinha que a notificação recebida pela reclamante não contempla a indicação dos elementos essenciais da venda previstos no artigo 886.º-A do CPC de 1961, aplicável ao processo de execução fiscal, sendo que apenas agora a reclamante percebe que existiu um despacho determinativo da modalidade de venda e do valor base para a venda agendada para o dia 28/02/2013 que nunca lhe foi dado a conhecer, verificando-se que a Direcção de Finanças e o TAF de Braga formaram a sua convicção, pensando que o SF havia notificado a reclamante do despacho que determinou a modalidade de venda e o valor base para o leilão agendado para o dia 28/02/2013, quando, na realidade, não o fez, apontando ainda que “(…) o n.º 4 (entretanto, n.º 6 do CPC) do artigo 886.-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal e a nulidade, por violação do artigo 886.º-A do CPC, é subsumível ao artigo 201.º do CPC (artigo 195.º do CPC em vigor) e implica a anulação de todo o processado posterior o que, nos presentes autos, inclui a venda.

Ora, as nulidades processuais, enquanto “desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”, assumem uma regulamentação própria consoante a sua natureza: as nulidades principais, típicas ou nominadas, obedecem, na sua arguição e apreciação, ao regime dos arts. 186º a 194º e 196º a 198º, do CPC.; as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, têm a sua regulamentação genérica no artigo 195º, nº 1, do mesmo CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 196º, 2ª parte e 199º do mesmo Código.
O art. 195º nº 1 do C. Proc. Civil (aplicável por força do art. 2º, al. e) do CPPT) que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”.
Detecta-se, assim, neste normativo, directamente dirigido às nulidades processuais, uma preocupação do legislador em restringir os efeitos do vício que inquina o acto por forma a que apenas nas situações em que seja patente a existência (ou possibilidade de vir a existir) prejuízo para a relação jurídica litigiosa se deva reconhecer aquele efeito invalidante.
Deste modo, tal como aponta o Prof. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487, seja importante ter em especial atenção a distinção que neste normativo é realizada entre infracções relevantes e infracções irrelevantes: «Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
(…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.
Diga-se ainda que as nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm que ser arguidas, em princípio, perante quem as cometeu, sendo que as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr. artº. 98º do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser relevadas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas.
Ora, perante o quadro legal descrito, e efectuada uma, ainda que superficial, análise do preceituado nos artigos 186º a 194º e 196º a 198º, do CPC (nulidades principais, típicas ou nominadas), isto é, das situações em que o próprio legislador entendeu sancionar com o desvalor invalidante da nulidade, é jurisprudência firme que o credor com garantia real tem necessariamente que ser notificado, nomeadamente do despacho que altera o preço de venda inicialmente fixado, após frustrada a venda anterior por propostas em carta fechada e por negociação particular, sendo que a omissão de notificação de tal despacho constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, e 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No entanto, esta jurisprudência está relacionada com as situações acima elencadas em que o interessado não é notificado da data em que a venda se vai realizar, sendo que tal omissão constitui preterição de uma formalidade legal de que ele toma consciência quando tem conhecimento da venda que lhe não foi anunciada, ou seja, só quando sabe que a venda ocorreu é que pode tomar consciência da preterição daquela formalidade legal.
Não foi o que sucedeu no caso concreto, pois que, como se aponta no ponto 9 do probatório, a Reclamante foi notificada na pessoa do seu Mandatário através do ofício 0000183 de 25-01-2013 nos seguintes termos:
“… Fica V. Exª, por este meio notificada, na qualidade de mandatário do Banco… SA, credor reclamante nos autos supra identificados, de que, por despacho proferido pelo Chefe de Finanças a 25.01.2013, e face a ausência de propostas na venda mediante propostas em carta fechada que se realizou a 25.01.2013, foi designada nova venda, por meio de propostas em leilão electrónico, cuja abertura terá lugar, neste serviço de finanças, no próximo dia 28.02.2013 pelas 16:15 horas, devendo as propostas serem entregues até às 16.00 horas do dia 28 de Fevereiro de 2013. …” (fls. 41 do PAT).

Assim sendo, e na perspectiva da aplicação do art. 257º do CPPT, temos que a partir do momento em que o interessado tem conhecimento que em determinado dia a venda se vai realizar apenas poderá requerer a anulação da venda para além dos 15 dias que a ela se seguem, caso não tivesse, aquando da sua realização, conhecimento do fundamento da anulação da venda, o que significa que, “in casu” o prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda contava-se da data em que a venda se realizou.
Ora, como se sabe os fundamentos a que alude a Recorrente prendem-se com os elementos descritos na citação quanto ao preço de venda e a (falta de notificação do despacho determinativo da venda do imóvel penhorado, nomeadamente, do preço base fixado e dos demais termos e condições da mesma - cfr. ponto 15) do acervo probatório), o que significa que se trata de matéria de que a ora Recorrente se pôde aperceber antes da própria venda, podendo ter questionado em devido tempo, quer os termos da citação, quer o despacho a que se alude na notificação acima descrita.
Pois bem, como acima se assinalou, quando o interessado tem conhecimento de que a venda se irá realizar em determinada data, altura em que também tem condições para se aperceber dos fundamentos para a anulação e nada diligencia no sentido de obstar à sua concretização, nestes casos o legislador fez prevalecer o interesse público na estabilidade da venda efectuada em processo de execução perante o direito do interessado na anulação da venda que sabendo que esta se realizará com a preterição de alguma formalidade que a torna anulável nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, nada faz para a impedir.
Em suma, em qualquer das perspectivas consideradas, a pretensão da Recorrente é claramente intempestiva, na medida em que não discutiu as questões apontadas, em devido tempo, arguindo junto do OEF as nulidades apontadas, pois que, desde o momento da citação, a ora Recorrente estava em condições de discutir a matéria por si mencionada, do mesmo modo que a partir do momento em é notificada da data da venda, está em condições de saber que se vai realizar uma venda sem que tenha sido notificada para se pronunciar sobre a modalidade e preço da mesma.
Assim sendo, cabia à Recorrente arguir tais nulidades em tempo útil - 10 dias -, o que não fez, do mesma maneira que, tendo presente o discurso da decisão recorrida, sabendo da data da venda, nada providenciou no sentido de questionar a mesma no prazo de 15 dias que a lei lhe conferia para o efeito.
Além disso, importa ainda reter que em 4.07.2013 a Reclamante dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, indicando o NIB para transferência do montante de €3.106,99 decorrente da graduação de créditos – cfr. fls. 115 do PEF junto aos autos e em 30.07.2013 a Reclamante dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Vizela nos seguintes termos: “(…) Tendo sido ordenada a venda do referido imóvel, nos termos da citação datada de 05/11/2012, requer-se a V. Exa. se digne informar do estado dos autos, nomeadamente, por que valor foi o referido bem vendido.(…)” – cfr. fls. 117 e 118 do PEF junto aos autos.
Ora, esta matéria é eloquente no sentido de evidenciar que a Recorrente sabia bem mais do que pretende admitir sobre a venda em apreço, tendo fornecido o NIB no sentido de ser feita a transferência do montante atribuído em resultado da graduação de créditos, sendo que só no fim do mês de Julho apresenta o requerimento a pedir informação sobre o estado dos autos, requerimento esse que, nas condições dos autos, se revela claramente artificial, parecendo apenas um expediente no sentido de provocar um acto da AT, susceptível de permitir à Recorrente como que reentrar no procedimento e procurar outra sorte para o mesmo.
A partir daqui, embora se reconheça a bondade do ponto de partida da crítica formulada pela Recorrente, no sentido de reconduzir a questão ao seu verdadeiro alcance, sem deixar de ponderar os termos da decisão recorrida, a consideração dos termos do pedido por ela formulado e os elementos apurados determinam a confirmação da decisão recorrida, embora com a fundamentação mais abrangente agora apontada.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida, com a fundamentação acima apontada.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 16 de Outubro de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Bento