Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02614/06.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/13/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA REMESSA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:1- O prazo para a execução espontânea inicia-se após o trânsito em julgado da decisão, quando o processo for remetido aos serviços competentes para a execução (art. 146º/2 do CPPT).
2- O interessado dispõe de mera faculdade, não de um dever, de requerer a remessa dos autos ao órgão da administração competente para a execução da decisão judicial tributária.
3- O prazo para executar o julgado terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146º/2 do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º/4 da Constituição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de V. N. de Gaia
Recorrido 1:A...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA interpôs recurso da sentença proferida em 8/12/2012 pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a execução de julgado instaurada por A… para cumprimento da sentença proferida em 07/07/2000 no processo 1/98, 2º Juízo, 1ª secção do antigo Tribunal Tributário do Porto.
Terminou as alegações com as seguintes conclusões:
A - O presente recurso restringe-se à parte decisória que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de requerer a execução;
B - A Lei não prevê nem expressamente obriga a que o interessado seja notificado da devolução do processo ao órgão de administração competente para a execução;
C - Essa notificação visaria apenas dar conhecimento ao interessado dessa devolução, para efeitos de início da contagem do prazo para a execução, voluntária ou coerciva;
D - Não sendo obrigatória a notificação, a remessa do processo ao órgão competente para a execução pode validamente chegar ao conhecimento do interessado por qualquer outro meio;
E - A falta de notificação não representa uma invalidade apta a inquinar todo o procedimento subsequente e seria dispensada quando se pudesse apurar, com certeza, que o interessado tomara já conhecimento da remessa do processo por qualquer outro meio;
F - Ficou assente que em 13.10.2005 o exequente expressamente requereu ao Município de Vila Nova de Gaia que lhe fosse restituída a quantia de €61.202,56, acrescida de juros moratórios;
G - E o exequente admitiu expressamente que teve reuniões no Município, pelo menos nos anos de 2001, 2003, 2004 e 2005 para discutir o ressarcimento das verbas em causa;
H - Assim, pelo menos desde 13.10.2005 que o recorrido sabia que o processo havia sido devolvido ao Município, embora se possa assumir com segurança que esse conhecimento era até anterior;
I - Tomando como data inicial o dia 13.10.2005, o recorrente teria que executar a decisão até ao dia 13.01.2006 e o recorrido poderia exercer judicial o seu direito até Julho de 2006;
J - No dia 17.10.2006 - data em que a petição de execução deu entrada em juízo - estava já caducado o direito de execução, caducidade que deveria ter sido declarada, pondo termo ao processo;
L - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o art. 146°, n° 2, do CPPT e os arts. 175°, nº 1, e 176°, nº 2, ambos do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a execução improcedente, por ter caducado o direito do recorrido;

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogada a decisão e declarada a caducidade do direito que o recorrido pretende fazer valer, com o que farão Vªs Exªs como habitualmente, Justiça


CONTRA ALEGAÇÕES.
O Recorrido contra alegou e concluiu:
1. O Recorrido não foi notificado da remessa do processo ao Município de Vila Nova de Gaia.
2. Deste facto, depende o termo inicial de um prazo através do qual o recorrido faz valer o seu direito à execução.
3. Não se verifica a caducidade do direito do recorrido, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva - art. 268.° n.° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes Termos e nos Melhores de direito o presente recurso de agravo não deve merecer provimento,
Fazendo V.s Ex. Justiça.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a exceção de caducidade do direito a instaurar a execução.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
A) Em 07/07/2000, o então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto proferiu sentença no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos sob o n.° 1/98, determinando a anulação do acto de liquidação da taxa de urbanização efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia, no montante de 12.270.001$00 - cfr fls 143/144 do processo principal apenso.
B) Consta da referida sentença, entre o mais, o seguinte: “(...) O impugnante faz derivar a inconstitucionalidade das normas que criam a taxa cuja liquidação se impugna, do facto da mesma constituir um imposto e não uma taxa, dada a falta de sinalagmaticidade das prestações e por ter sido criado por órgão que carecia de competência para o efeito. Em simultâneo invoca a inconstitucionalidade formal decorrente de o regulamento não mencionar no seu texto a lei habilitante.
É pois por este vício que começaremos a nossa análise, já que se este proceder prejudica o conhecimento dos demais. (...)
Estatui o art. 112. °, n.° 8 (anterior art. 115°) da C.R.P. que: «Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão».
Na aplicação e interpretação deste normativo constitucional pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional, através do Acórdão 509/99, publicado no D. R. n.° 65 de 17/3/00, II Série, pág. 5173, precisamente quanto ao regulamento da Câmara de Gaia, ora em apreciação. (...)
Conclui, pois, este Acórdão, que «O regulamento de Taxas Municipais de Urbanização, aprovado por deliberação Municipal de Vila Nova de Gaia de 3 de Dezembro de 1990 e homologado pela Assembleia Municipal respectiva em 10 de Janeiro de 1991 é, pois, formalmente inconstitucional por falta de indicação de norma habilitante.
Sem mais considerações de ordem jurídico - constitucional, face ao expandido pelo Acórdão citado, julga-se o regulamento em apreciação formalmente inconstitucional, face ao art. 112. °, n.° 8 da C.R.P., ficando prejudicada a questão da inconstitucionalidade orgânica invocada pelo impugnante.
DECISÃO
Por tudo quanto expendido fica, o Tribunal decide:
1. Declarar formalmente inconstitucional o Regulamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 3 de Dezembro de 1990, em consequência,
Determina-se a anulação do acto de liquidação (...)”
C) A aludida sentença foi notificada às partes em 10/07/2000. - cfr fls 145 do processo principal apenso.
D) Em 04/08/2000, o Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da referida sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a ser julgado deserto em 05/02/2001, por não terem sido apresentadas as alegações de recurso no prazo legal. - cfr fls 146/151 do processo principal apenso.
E) O despacho que julgou deserto o recurso a que se alude na alínea antecedente foi notificado às partes por carta registada expedida em 05/02/2001. - cfr fls 151 v.° do processo principal apenso.
F) Em 29/03/2001 os autos principais foram remetidos ao Município de Vila Nova de Gaia, através do termo de remessa n.° 95/2001 - cfr fls 155 v.° do processo principal apenso.
G) Em 13/10/2005 o exequente apresentou junto do Município de Vila Nova de Gaia, um requerimento a solicitar a restituição da quantia de 61.202,56 €, acrescida de juros compensatórios, contados desde a data de 03/11/1997, perfazendo a quantia global de 93.405,09 €.
H) O ora requerente não foi notificado, pessoalmente ou através do seu mandatário, da remessa do processo de impugnação judicial ao Município de Vila Nova de Gaia.
I) A petição de execução de julgado deu entrada neste Tribunal em 17/10/2006. - cfr. fls 12 dos presentes autos.
J) O ora requerente procedeu ao pagamento da taxa de urbanização em 03/11/1997.

Factos não provados
Para além dos factos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou do exame crítico da prova documental constante dos autos.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Em execução da sentença proferida em 7/7/2000 no processo n.º 1/98 o EXEQUENTE A… instaurou execução para pagamento da quantia de € 93.405,09 correspondente à restituição da quantia de € 61.202,56 acrescida de juros compensatórios contados desde a data de 3/11/1997.
O EXECUTADO defendeu-se por exceção alegando que tendo a sentença transitado em julgado no dia 29/3/2001, podia o EXEQUENTE requerer a execução no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 5º do Decreto - Lei n.º 256-A/77 e 96º da LPTA, ou seja até 29 de Março de 2004.
No entanto, só em Outubro de 2005 o Exequente requereu a execução pelo que caducou o direito do exequente a pedir a execução do julgado.

Respondeu o EXEQUENTE dizendo que o Município nunca chegou a notificar o exequente de que o processo administrativo lhe havia sido devolvido pelo que o prazo de caducidade não se iniciou.

Tendo a sentença exequenda transitado em julgado no âmbito da vigência da LPTA e o processo de execução instaurado após a entrada em vigor do CPTA, a MMª começou por delimitar a legislação e concluiu que seria de aplicar as disposições contidas no CPTA:
«Pese embora a sentença exequenda tenha transitado em julgado ainda na vigência da LPTA e do Decreto - lei n.° 256 - A/77, como resulta da alínea 1) do probatório, a presente execução de julgado foi instaurada já no domínio do CPTA.
Ora, nos termos do n.° 4 do artigo 5.° da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças, são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”.
Com efeito, aos processos de execução instaurados após a entrada em vigor do CPTA - 01/01/2004 - aplicam-se as disposições constantes da lei nova, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida e transitado em julgado no domínio da lei processual anterior».

Esta parte da decisão não foi impugnada, pelo que devemos avançar para o conhecimento da matéria da caducidade do direito de executar a decisão.

A MMª juiz «a quo» julgou improcedente a exceção de caducidade com os seguintes fundamentos.

«… resulta do n.° 1 do artigo 175.° do CPTA que “salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses “. E do n.° 3 do mesmo preceito legal decorre que “sem prejuízo do disposto no artigo 177. °, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias”.
Por sua vez, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 176.° do CPTA, se a Administração não executar a sentença anulatória naquele prazo o interessado pode fazer valer o seu direito à execução no prazo de seis meses, contados desde o termo do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
Derivando, porém, da sentença anulatória apenas o dever de pagamento de uma quantia, o interessado pode requerer a execução coerciva, se não ocorrer a execução espontânea, no prazo de 30 dias, conforme preceituado no citado artigo 175.°, n.° 3 do CPTA.
Como salienta Jorge Lopes de Sousa “isto não significa, porém, que possa fazer-se idêntica consideração daquele prazo de 30 dias para efeitos de preclusão do direito de pedir a execução coerciva. Na verdade, no n.° 2 do artigo 176.º do CPTA estabelece-se que a petição de execução tem de ser apresentada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n. ° 1 do artigo anterior, que é o prazo de três meses.
Tratando-se aqui de um prazo de preclusão de um direito parece não poder interpretar esta norma como reportando-se ao prazo de 30 dias, nos casos em que estiver apenas em causa o pagamento de uma quantia, pois o contribuinte pode ter confiado, o que até será natural, do teor literal daquela norma e não poderá ser surpreendido por uma interpretação que, se bem que justificada, não tem suporte legal explícito” (in “Código do Procedimento e do Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 6. edição, 2011,pág. 534).
Ora, resulta do probatório que o despacho que julgou deserto o recurso interposto da sentença exequenda para o Supremo Tribunal Administrativo pelo Município de Vila Nova de Gaia foi notificado às partes por carta registada expedida em 05/02/2001, que o processo foi remetido ao Município de Vila Nova de Gaia em 29/03/2001 e que a petição de execução foi apresentada em juízo em 17/10/2006 (cfr. alíneas E), F) e I), respectivamente)
(….)
Decorre, no entanto, do disposto no n.° 2 do artigo 146.° do CPPT, que o prazo para execução espontânea só se inicia a partir da data em que o processo em que foi proferida a decisão a executar for remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução.
Afigura-se-nos, pois, que assiste razão ao exequente quanto sustenta que não tendo sido notificado da remessa do processo de impugnação judicial ao Município, o prazo de caducidade não se iniciou.
De facto, como refere Jorge Lopes de Sousa “(...) determinando a remessa do processo à administração tributária indirectamente o início do prazo para o contribuinte requerer a execução de julgado, deverá entender-se que a preclusão do seu direito de requerer a execução só ocorrerá se lhe for efectuada notificação da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução do julgado” (cfr. Código do Procedimento e do Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 6. edição, 2011, pág. 530).
Em sentido convergente pronunciou-se o STA no acórdão de 17/06/2009, proferido no processo n.° 073/09, onde se refere que “existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), parece que deve entender-se, como sustenta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.° 2 do artigo 229.0 do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças)”.
Deste modo, constatando-se que o interessado não foi notificado da remessa do processo ao Município de Vila Nova de Gaia, temos de concluir que o direito de requerer a execução do julgado não se encontra caducado.
Na verdade, decorrendo tal efeito em parte da inércia do tribunal ou da administração em comunicar-lhe o facto do qual depende o termo inicial de um prazo através do qual faz valer o seu direito à execução, considerar caducado o direito do interessado a requerer a execução da sentença exequenda constituiria uma afronta ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no n.° 4 do artigo 268.° da CRP.
Improcede, pelo exposto, a excepção de caducidade do direito de requerer a execução da sentença exequenda.».

O MUNICÍPIO contesta a decisão com base em quatro argumentos:
(i) A lei não obriga que o interessado seja notificado da devolução do processo ao órgão da administração competente para a decisão.
(ii) A falta de notificação é dispensada quando se puder apurar com certeza, que o interessado tomou conhecimento da remessa do processo por qualquer outro meio;
(iii) Em 13/10/2005 o exequente expressamente requereu ao Município que lhe fosse restituída a quantia de € 61.202,56 acrescida de juros moratórios, pelo que, pelo menos desde esta data, sabia que o processo fora devolvido ao Município.
(iv) Assim, em 17/10/2006 data em que a petição de execução deu entrada em juízo, já estava caducado o direito à execução.

Em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, a administração tributária está obrigada, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão (Art. 100º LGT).

Por sua vez, dispõe o art. 146º/2 do CPPT que o prazo «…de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão», sendo certo que a possibilidade de requerer a remessa no prazo de oito dias é uma mera faculdade e não um dever imposto ao exequente.


O facto de o processo de Impugnação judicial ser arquivado no tribunal nos termos combinados dos arts. 103º/1 e 33º/1 do CPPT não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou do acórdão, nos termos previstos neste Código (art. 33º/2 do CPPT).

Portanto, mesmo quando o processo deva ser arquivado no tribunal, se houver lugar a execução ele deverá sempre ser remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença.

Embora o dever de notificação não resulte do teor literal do art. 146º do CPPT, ele impõe-se em consequência da interpretação articulada desta norma com as constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 170º e 175º do CPTA.

Estas normas preveem o prazo de 30 dias para a execução espontânea da decisão (n.º1 do art. 170º ) e o prazo de seis meses para que o Exequente requeira ao tribunal a execução, se a Administração não o fizer espontaneamente no prazo de trinta dias (n.º 2 do art. 170º. O Art. 175º prevê um prazo alargado de três meses para a execução espontânea).

Porém, se a remessa do processo aos serviços competentes (para a execução) não for notificada ao Exequente, este não tem qualquer possibilidade (segura) de saber a data exata em que termina o prazo de execução espontânea e começa o seu para instaurar execução.

Mas tal conhecimento é indispensável porque o contrário redundaria na inviabilização da garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, nº 4, da Constituição. (cfr. sumário do Ac. do STA de 12/02/2015, proc. n.º 01169/14).

Portanto, a notificação ao exequente de que o processo foi remetido aos serviços é uma notificação necessária para o completo e esclarecido exercício dos seus direitos Cfr Ac . do STA n.º 01169/14 de 12-02-2015 Relator: DULCE NETO
Sumário: O prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176º, nº 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, nº 4, da Constituição.
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E sendo assim, não poderá deixar de ser notificado ao interessado por força (também) do disposto no n.º 2 do art. 220º do CPC (anterior 229º) nos termos do qual «Cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal possam (…) exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação» (neste sentido acórdão do STA n.º 01317/12 de 15-05-2013 Relator: ASCENSÃO LOPES Com o seguinte sumário: I - Se o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças). No mesmo sentido o ac. do STA n.º 073/09 de 17-06-2009 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA.).

Não tendo sido efectuada esta notificação, não releva o conhecimento anterior que a Exequente possa ter da devolução do processo aos serviços da Executada.

O prazo para a execução espontânea inicia-se após o trânsito em julgado da decisão, e quando o processo for remetido aos serviços competentes para a execução (art. 146º/2 do CPPT).

A Administração deve dar cumprimento ao decidido no prazo de trinta dias (no caso previsto no art. 170º/1 do CPTA) ou 90 dias (nas situações previstas no art. 175º/1 do mesmo Código).

Embora a administração disponha de prazos diferentes para cumprir espontaneamente a decisão, para o particular esse prazo é de 9 meses – correspondente à soma do prazo de 3 meses para a Administração mais 6 para o particular - contados desde a devolução do processo que lhe tenha sido notificado.

Como salienta Jorge Lopes de Sousa a este propósito In CPPT anotado, II, 2011, pp. 534.
, «Na verdade, no n.° 2 do art. 176.° do CPTA estabelece-se que a petição de execução tem de ser apresentada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.º1 do artigo anterior, que é o prazo de três meses. Tratando-se, aqui, de um prazo de preclusão de um direito, parece não se poder interpretar esta norma como reportando-se ao prazo de 30 dias, nos casos em que estiver em causa apenas o pagamento de uma quantia, pois o contribuinte pode ter confiado, o que até será natural, no teor literal daquela norma e não poderá ser surpreendido por uma interpretação que, se bem que justificada, não tem suporte legal explícito. Nesta matéria de determinação de prazos de preclusão, tem de se ter em conta que o princípio constitucional do acesso aos tribunais para tutela de direitos, consagrado nos arts. 20. n.º 1, e 268.º n.° 4, da CRP, não se compagina com prazos de preclusão de direitos que não estejam explicitamente indicados e com que os seus titulares não possam, com a diligência e conhecimentos normais, seguramente contar. Por outro lado, não se pode olvidar que no contencioso tributário é permitida com grande amplitude a intervenção do próprio interessado, sem obrigatoriedade de constituição de advogado (art. 6.° nº 1 do CPPT)»

Porém, como neste caso a notificação obrigatória não foi feita, o prazo de caducidade para instaurar a execução não se iniciou como, de resto, bem salientou a MMª juiz «a quo»: «…como refere Jorge Lopes de Sousa “(...) determinando a remessa do processo à administração tributária indirectamente o início do prazo para o contribuinte requerer a execução de julgado, deverá entender-se que a preclusão do seu direito de requerer a execução só ocorrerá se lhe for efectuada notificação da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução do julgado” (cfr. Código do Procedimento e do Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 6. edição, 2011, pág. 530).
Em sentido convergente pronunciou-se o STA no acórdão de 17/06/2009, proferido no processo n.° 073/09, onde se refere que “existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), parece que deve entender-se, como sustenta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.° 2 do artigo 229.0 do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças)”.
Deste modo, constatando-se que o interessado não foi notificado da remessa do processo ao Município de Vila Nova de Gaia, temos de concluir que o direito de requerer a execução do julgado não se encontra caducado.
Na verdade, decorrendo tal efeito em parte da inércia do tribunal ou da administração em comunicar-lhe o facto do qual depende o termo inicial de um prazo através do qual faz valer o seu direito à execução, considerar caducado o direito do interessado a requerer a execução da sentença exequenda constituiria uma afronta ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no n.° 4 do artigo 268.° da CRP».
Improcede, pelo exposto, a excepção de caducidade do direito de requerer a execução da sentença exequenda».

Sem notificação de que o processo foi remetido ao órgão da administração não se inicia o prazo de caducidade para exequente instaurar a execução.
E se não se iniciou, também não se concluiu.
Ou seja, não se extinguiu por caducidade o direito do EXEQUENTE instaurar a execução contra a EXECUTADA.
Pelo que improcedem todas as conclusões da RECORRENTE.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 13 de outubro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira