Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00982/04.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL FALECIMENTO CO-PARTE JUNÇÃO CERTIDÃO ÓBITO |
| Sumário: | I. A legitimidade processual activa tem de ser aferida pela forma como o Autor desenha a causa de pedir na sua petição inicial e é em função dessa alegação que se terá de concluir pela verificação de tal pressuposto processual ou não, e não em função de factos exteriores que possam influenciar a mesma; II. Invocando os AA. uma ofensa concreta às suas pessoas, violação do direito a uma vida saudável isenta de fumos, resíduos e cheiros, demonstram ter um interesse directo e pessoal na paralisação da instalação da industria dos contra-interessados e portanto são parte na relação material controvertida porque serão directamente afectados pelo licenciamento que vem aqui impugnado, nos termos do disposto nos arts. 9º, n.º 1 e 55º, n.º 1, al. a) do CPTA; III. A obrigação de junção da certidão do óbito de um dos Autores, para que se possa validamente suspender a instância, incumbe, pela seguinte ordem, aos compartes, à parte contrária, nos termos do disposto no art. 277º, n.º 2 do CPC, ou ainda ao juiz, se não partir da iniciativa de qualquer um daqueles, nos termos do disposto no art. 265º, n.º 2 do CPC e 7º e 88º do CPTA. IV. Sendo 3 os Autores na presente acção não é suficiente, para que se possa dar cumprimento ao disposto naquele art. 277º do CPC, que o mandatário dos Autores informe o Tribunal de que faleceu um dos Autores sem indicar em concreto qual deles faleceu.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/12/2006 |
| Recorrente: | D... |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Guimarães |
| Recorrido 2: | Ministério da Economia e da Inovação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: D… e outros, com sinais nos autos, inconformados, vieram recorrer da sentença do TAF de Braga datada de 2 de Fevereiro de 2006 que absolveu os Réus e os contra-interessados da presente acção administrativa especial por ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade activa dos aqui recorrentes. Alegaram, tendo concluído: 1-Prévio à presente Acção Especial correu termos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Procedimento Cautelar n.º 460/04.0BEBRG; 2-Em tal Procedimento Cautelar os AA/Requerentes eram os mesmos que nos presentes Autos; 3-Em tal Procedimento cautelar os AA foram julgados partes legitimas, com legitimidade activa; 4-Os AA. que nos Autos de Procedimento Cautelar sejam julgados partes legítimas têm legitimidade para a Acção Principal de que aquele foi preliminar; 5-Do teor do art. 112º, n.º 1 deflui “a contrario” a legitimidade dos Requerentes em Processo Cautelar para a Acção Principal; 6-Acresce que o Processo deveria estar sustado até à verificação da Habilitação de Herdeiros requerida em 13 de Junho de 2005; 7-Em verdade, tendo falecido o A. D... foi requerida a sustação dos Autos, nos termos do disposto no art. 371º e ss. do Código de Processo Civil, até à Habilitação de Herdeiros; 8-Ao julgar os AA. parte ilegítima o Tribunal julga mesmo ilegítimos os herdeiros do A. D... que ainda nem sequer vieram aos Autos pelo que não pode o Tribunal julgar aferida a sua legitimidade. É o despacho saneador/sentença nulo por violação do disposto nos arts. 26º do CPC e 9º do CPTA, pelo que deve ser anulado e ordenada a prossecução dos Autos, a sua tramitação com a elaboração de despacho saneador e marcação de julgamento. Contra-alegaram o Ministério da Economia e da Inovação e o Município de Guimarães, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Dos autos extrai-se a seguinte factualidade concreta, com interesse para a decisão deste recurso:1º-Nos autos apensos de providência cautelar conservatória n.º 460/04.0BEBRG foi proferida sentença em 5 de Julho de 2004 em que se julgou os aqui recorrentes partes legitimas para aí demandarem ao abrigo do disposto no artigo 9º, n.º 1 do CPTA com o fundamento de que: “…é manifesto que os efeitos benéficos que advêm da suspensão se vão materializar na esfera jurídica de cada um dos referidos requerentes que se dizem afectados com a instalação da central de betão betuminoso.”; 2º-Os recorrentes intentaram a presente acção alegando quanto à sua legitimidade, cfr. art. 55º da p.i.: “Os AA/requerentes são parte legitima porquanto proprietários de terrenos confinantes onde têm instaladas as suas unidades industriais, com os seus trabalhadores e as suas casas de habitação serão inevitavelmente afectados pelos fumos, resíduos, cheiros e toxicidade das emissões de gazes da instalação dos requeridos.”; 3º- Por requerimento junto aos autos em 7 de Abril de 2005 vieram os recorrentes esclarecer que a sua legitimidade para demandar encontra fundamento no disposto no art. 26º-A do CPC; 4º-Posteriormente, por despacho datado de 20 de Maio de 2005 foram os AA. notificados para esclarecerem o fundamento da legitimidade activa para intentar a presente acção, devendo, caso assim o entendessem, fazer menção expressa de que pretendiam exercer, com a presente acção administrativa especial, o direito de acção popular regulado na Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, e se assim fosse deveriam ainda juntar aos autos certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; 5º-No seguimento de tal despacho veio o Sr. Advogado constituído pelos AA/Recorrentes requerer em 14 de Junho de 2005 a concessão de novo prazo de 30 dias, uma vez que um dos Autores havia falecido e tal facto havia impedido a obtenção dos documentos necessários; 6º-Este requerimento foi deferido por despacho de 21 de Outubro de 2005; 7º-Seguidamente em 2 de Fevereiro de 2006 foi proferido o saneador/sentença de que agora se recorre onde se entendeu que a presente acção deveria seguir a forma da acção popular e consequentemente como os recorrentes não juntaram nos prazos concedidos a prova de que estavam no gozo dos seus direitos civis e políticos foram julgados partes ilegítimas para demandar e em consequência os RR. e os contra-interessados foram absolvidos da instância. Nada mais há com interesse. * Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.Importa aqui tratar de duas questão que, no essencial, são o fundamento do recurso: - Uma que consiste em saber se os AA. detêm ou não legitimidade para demandar na presente acção; - Outra que consiste em saber se após ter sido dado conhecimento nos autos de que havia falecido um dos Autores –sabe-se agora com as alegações que foi o Autor D…- se se deveria ou não ter suspendido a instância nos termos do disposto no art. 277º do CPC (sustado a instância no dizer dos recorrentes). Sendo indiferente para a decisão do recurso conhecer-se em primeiro lugar de uma, ou outra das questões, conheceremos em primeiro lugar da questão da legitimidade activa. * Quanto à primeira questão.No artigo 55º da sua petição inicial os recorrentes alegaram quanto à sua legitimidade: “Os AA/requerentes são parte legitima porquanto proprietários de terrenos confinantes onde têm instaladas as suas unidades industriais, com os seus trabalhadores e as suas casas de habitação serão inevitavelmente afectados pelos fumos, resíduos, cheiros e toxicidade das emissões de gazes da instalação dos requeridos.”. Dispõe o art. 9º, n.º 1 do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Por sua vez resulta do art. 55º, n.º 1, al. a) do mesmo CPTA que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. No acórdão deste Tribunal de 27/04/2006 - Proc. n.º 01088/05.3BEBRG-A (in: “www.dgsi.pt/jtcn”) escreveu-se quanto à questão da legitimidade activa que: “(…) a legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Tal pressuposto, sem margem para dúvidas, deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse directo e pessoal” em impugnar o acto (cfr. art. 09.º, n.º 1 do CPTA), pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. Nessa medida, para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade activa basta uma afirmação fundamentada em factos da titularidade dum interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e já não a necessidade duma afirmação concludente dessa titularidade. Frise-se, pois, que nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da acção) não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade.”. Daqui resulta, sem margem para dúvida, que a legitimidade processual activa tem de ser aferida pela forma como o Autor desenha a causa de pedir na sua petição inicial e é em função dessa alegação que se terá de concluir pela verificação de tal pressuposto processual ou não, e não em função de factos exteriores que possam influenciar a mesma. Os Autores alegam expressamente que a industria licenciada afectará os seus locais de trabalho e de residência com fumos, resíduos, cheiros e toxicidade das emissões de gazes e que por isso ficarão afectados quanto aos seus direitos de personalidade, cfr. art. 70º, n.º 1 do Código Civil. Resulta do art. 70º, n.º 2 do Código Civil que independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Invocando os AA. uma ofensa concreta às suas pessoas, violação do direito a uma vida saudável isenta de fumos, resíduos e cheiros, demonstram ter um interesse directo e pessoal na paralisação da instalação da industria dos contra-interessados; e portanto são parte na relação material controvertida porque serão directamente afectados pelo licenciamento que vem aqui impugnado – naturalmente que coisa diferente é saber se lhes assiste ou não razão, mas isso já contende, como atrás se viu, com o fundo da causa que não foi apreciado. E só pelo que vem alegado na petição inicial é que se há-de aferir da existência ou não de tal pressuposto processual, sendo irrelevante o enquadramento jurídico que dele façam os Autores, cfr. art. 664º do CPC – o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode (deve, diremos nós) servir-se dos factos articulados pelas partes. Daqui se conclui, assim, que aos AA. assiste legitimidade processual activa para intentar a presente acção, como aliás já se havia decidido em sede de providência cautelar, de forma muito ponderada e correcta, não carecendo os AA. para defenderem os seus direitos de recorrer à figura da acção popular, uma vez que invocam a ofensa de direitos pessoais e imediatos que fazem parte da sua esfera jurídica. * Quanto à segunda questão, há que referir que a noticia do falecimento do autor D… foi incorrectamente trazida ao conhecimento do Tribunal.De facto o mandatário dos AA limitou-se a dizer que ocorreu o falecimento de um dos Autores, o que não é suficiente para efeitos do disposto no art. 277º do CPC para que o juiz possa ordenar a suspensão da instância. A obrigação de junção da certidão do óbito para que se possa validamente suspender a instância incumbe, pela seguinte ordem, aos compartes, à parte contrária, nos termos do disposto no art. 277º, n.º 2 do CPC, ou ainda ao juiz, se não partir da iniciativa de qualquer um daqueles, nos termos do disposto no art. 265º, n.º 2 do CPC e 7º e 88º do CPTA. No entanto para que o Sr. Juiz a quo pudesse ordenar as diligências que tivesse por convenientes quanto a tal questão era indispensável saber em concreto qual dos AA. é que faleceu, o que não se sabia, quando é certo que os restantes compartes omitiram por completo as suas obrigações, remetendo-se ao silêncio, e com isso deixaram passar todos os prazos que lhes haviam sido concedidos para impulsionar a tramitação dos autos, violando, assim, o disposto no art. 8º, n.º 1 do CPTA, ou seja, a obrigação de colaboração com o Tribunal que sobre eles impende. Não podia, por isso, face ao requerimento datado de 14 de Junho de 2005, aquele Sr. Juiz, tomar qualquer providência no âmbito do art. 277º do CPC; contudo, sabendo-se agora qual dos AA. é que faleceu já é possível cumprir o disposto em tal norma, o que se impõe. * Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:- Conceder provimento ao recurso; - Revogar a decisão recorrida; - Julgar os AA./Recorrentes partes legitimas para demandar na presente acção; - Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos aí prossigam os seus ulteriores termos, nomeadamente com a junção aos autos da certidão de óbito do Autor D…. Custas pelos recorridos em ambas as instâncias. D.N. Porto, 08 de Março de 2007 Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass.) José Luís Paulo Escudeiro |