Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02219/15.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA.
Sumário:I) – Os créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial são os vencidos dentro do período referenciado na lei; o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência não determina o seu vencimento.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:I.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*
I., id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial.

Sob conclusões, espraia o seguinte:

I. O Recorrente instaurou contra o Recorrido, uma ação administrativa ao abrigo dos artigos 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redacção anterior àquela que ora introduzida pelo DL n.° 214-G/2015, de 02 de Outubro, a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, melhor identificado à margem dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a obter a condenação no Réu na prática de um acto administrativo que proceda ao deferimento do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que aquele lhe havia requerido no valor global de EUR 15.798,06.
II. O Autor vem alegar que depois de em 3 de Fevereiro de 2011 ter resolvido o seu contrato de trabalho, que o vinculava à sociedade "S., Lda.", (rescisão com justa causa atenta a falta de pagamento de salários) intentou em 12 de Abril de 2011 uma acção declarativa de condenação contra esta, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia sob o n.° 445/11.5TTVNG, acção esta que por sentença de 25 de Junho de 2013, viria a ser declarada extinta, por inutilidade superveniente, atenta a declaração de insolvência da sua entidade empregadora, proferida pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 08 de Abril de 2013, no processo n.° 5432/11.6TVVFR.
lll. Nessa sequência, entende o Autor que, tendo reclamado os respectivos créditos perante a Administradora de Insolvência e tendo estes sido reconhecidos através de declaração por esta emitida com data de 22 de Maio de 2014, os créditos laborais peticionados no requerimento apresentado perante o ora Réu no mês de Junho de 2014, contêm-se dentro do período de referência previsto no então n.° 1 do artigo 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29/06.
IV.Ora no ambito do referido processo, o Réu não contestou, tendo, procedido à junção do respectivo processo administrativo, e em 19 de Maio de 2015 foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da presente causa em € 30.000,01 e se considerou inexistir matéria de facto controvertida com relevância para a decisão a proferir, e se determinou a notificação dos sujeitos processuais para apresentarem alegações escritas.
V. O Autor apresentou alegações escritas, mantendo, em suma, a posição que havia assumido no respectivo articulado inicial, atenta a notificação recebida.
VI. Ora o Tribunal no Despacho Saneador, considerou a argumentação expendida pelo Autor na sua petição inicial, as questões que importa solucionar nos presentes autos passam pelo aferir se a sua pretensão material, reúnir todos os requisitos normativos para que lhe sejam pagos os créditos peticionados no seu requerimento de Junho de 2014, nomeadamente, se estes se contêm dentro do período de referência previsto no artigo 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho.
VII. O Tribunal deu como factos provados e com interesse para a decisão a proferir,o seguinte:A) O Autor foi trabalhador da firma "S., Lda.", desde 1 de Fevereiro de 2003; B) Em 3 de Fevereiro de 2011 o Autor resolveu, invocando justa causa, o contrato de trabalho identificado na alínea antecedente; C) Em 12 de Abril de 2011, o Autor intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gala uma acção declarativa de condenação contra a firma "S.,Lda." que ali correu termos sob o n.° 448/11.5TTVNG, peticionando, além do mais, a declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato identificado na alínea antecedente;D) Em 26 de Outubro de 2011, quando ainda decorria a acção identificada na alínea antecedente, foi requerida a insolvência da firma "S., Lda.", perante o 3.0 juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaía, acção esta que ali correu termos sob o n.° 5432/11 .6TBVFR [cf. admissão em artigo 28.º da petição inicial; facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, n.° 2, alínea c), do CPC), através da consulta da hiperligação de acesso público www.citius; E) Por sentença proferida em 8 de Abril de 2013 no âmbito do processo n.° 5432/11 .6TBVFR, o 3.º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gala declarou a insolvência da firma "S., Lda." [cf. cópia em documento n.° 11 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; F) Por sentença proferida em 25 de Junho de 2013 no âmbito do processo n.° 448/11.5TTVNG, o 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da lide, atenta a declaração de insolvência referida na alínea antecedente [cf. cópia em documento n.° 4 da petição inicial; G) O Autor apresentou junto da Administrador de Insolvência, Dr.ª C., a sua reclamação de créditos no montante de EUR 15.798,06 [cf. cópia do requerimento em documento n.° 7 junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; H) Com data de 22 de Maio de 2014, a Sr.ª Administradora de Insolvência emitiu uma declaração, da qual consta, além do mais, o seguinte (cf. cópia em documento n.° 6 da PI: "( ... ) C., administradora de insolvência da sociedade S., LDA., que por sentença proferida nos autos de insolvência a correr termos no 3.0 Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.° 5432/11 .6TBVFR, foi declarada insolvente, VEM DECLARAR que reconheceu ao credor I., ( ... ), o seguinte crédito, referente a contrato de trabalho ( ... )" VIII. a) Aumentos salariais nunca pagos, de 2006 até 2011, feriados pagos como dias normais de trabalho, horas extra não pagas desde abril de 2010 a janeiro de 2011, folgas trabalhadas no mês de janeiro de 2011 e não pagas, no valor total de €1.743,34 (mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); b) Retribuição relativa aos meses de dezembro de 2010 e janeiro e fevereiro de 2011, no valor de €1.882,40 (mil oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos); c) Subsídios de férias e férias não gozadas e não pagas, no valor de €3.299,62 (três mil duzentos e noventa e nove euros e sessenta e dois cêntimos); d) Proporcionais de férias e de subsidio de férias do ano de 2011, no valor de €207,55 (duzentas e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos); e) Subsídio de alimentação de 2006 até 2010, no valor de €1.321,60 (mil trezentos e vinte e umeuros e sessenta cêntimos): f) Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, no valor de € 7.343,55 (sete mil novecentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos)." I) Em 5 de Junho de 2014, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao Réu peticionando o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ali indicando, o montante que havia sido reconhecido pela Srª Administradora de Insolvência - EUR 15.798,06 [cf. cópia do comprovativo de entrega e formulário em documentos n.°s 5 a 8 da petição inicial]; J) Por despacho de 20 de Maio de 2015, o Presidente do Conselho de Gestão do Réu determinou o indeferimento do requerimento identificado na alínea antecedente, além do mais, por os créditos requeridos pelo Autor não se encontrarem abrangidos pelo período de referência: nos termos do n.° 1 do artigo 319.° da Lei n.° 35/2004, de 29/07 [cf. cópia do oficio em documento nº 1 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
IX. O Tribunal considerou não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência.
X. A Motivação do Tribunal assentou no recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [artigos 596.º e 607º, n.° 4, do CPC], com base no exame da prova documental oferecida pelas partes [não impugnada; artigos 374.º e 376.º do Código Civil] e constante do processo administrativo, bem como na posição assumida pelas mesmas nos respectivos articulados [sem olvidar a regra consagrada no artigo 81º, n.° 4, do CPTA que, em qualquer caso, permite, na sua parte final, apreciar livremente a conduta processual adoptada pelas partes], tal como se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
XI. Por sua vez no que toca à fundamentação de Direito, estabilizado que se encontra o quadro factual antecedente, cumpre então apreciar e decidir do mérito dos presentes autos, na certeza, porém, de que o que para aqui releva passa, apenas e tão só, por saber se o Autor tem ou não direito a obter a condenação do Réu ao pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho ora peticionados [artigo 66º, n.° 2. do CPTA], sendo que, para o efeito, a questão central passa por saber se estes se contêm ou não dentro do período de referência previsto no n° 1 do artigo 319.° da Lei n.° 35/2004.
XII. Da determinação da data em que se venceram os créditos emergentes de contrato de trabalho e ora peticionados na sequência de resolução unilateral pelo trabalhador, em bom rigor, o Autor considera nesta acção que, tendo cumprido com todos os prazos estabelecidos, os créditos salariais que lhe são devidos pelo contrato de trabalho que teve com a sociedade S., Lda. deverão considerar-se vencidos na data em que o respectivo administrador de insolvência os reconheceu, nos termos e para os efeitos do já citado artigo 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho.
XIII. Como se sabe, o Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho [cujo financimento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cf. artigo 321.º do Regulamentodo Código de Trabalho], verificadas determinadas condições.Este regime foi, entretanto, alterado pela Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar a Lei n.° 99/2002, de 27 de Agosto, e que aprovou o Código do Trabalho.
XIV. O seu artigo 380.º estabelece, sob a epígrafe #Garantia de pagamento", que: "(...) a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial ( ... )".
XV. Todavia, a Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho [cujos artigos 317.º a 326.º, se mantinham em vigor, por força do artigo 12º, n.° 6, alínea o), da Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de Abril), impõe a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
XVI. Para o efeito, dispõe o artigo 319.º sob a epígrafe "Créditos abrangidos" que:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior; 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou oseu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o paganento de créditos vencidos após o referido período de referência. (...)"
XVII. Daqui logo se retira que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por Lei em caso de cessação do seu contrato de trabalho quando os seus empregadores não podem pagar por se encontrareninuma situação de insolvência, mas dentro dos limites assinalados no diploma.
XVIII. Assim, o Fundo de Garantia Salarial apenas assegurará o pagamento dos créditos que se tenhafli vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção com vista à obtenção da declaração de insolvência, período este que de ora em diante se designa por "período de referência" [neste sentido, entre vários outros, o Acórdão do TCA-Norte, de 24 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.° 00123/13.6BEPNF, acessível em www.dgsi.pt].
XIX. E, repare-se, conforme se esclareceu rio Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 17 de Abril de 2015, proferido no processo n.° 01513/13.OBEBRG: "( ... ) no que respeita ao exigido vencimento de créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência, como condição de pagamento dos mesmos pelo FGS, importar apenas e tão só a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009, de 11.02.2009, de 25.02.2009, de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.2009 e de 10.09.2009, proferidos, respectivamente, nos processos n.°s 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728108, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, disponíveis in http:fIwww.dgsi.pt/jsta. ( ... )".
XX. O que bem se compreende, pois "( ... ) a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações, carecendo de qualquer sentido que, "por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objetivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos ( ... ) e, por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) " [cf. Acórdão doSupremo Tribunal Administrativo, de 10 de Setembro de 2009, processo n.° 01111/08, acessível em www.dgsi.pt].
XXI. Porém, haverá que assinalar que, no que concerne aos casos de despedimento ilícito [ou de resolução contratual com justa causa], a obrigação de indemnizar o trabalhador só se constitui, por via de regra, com a decisão judicial transitada em julgado que, em acção proposta de acordo v.g. com o artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, na versão aqui aplicável, declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade empregadora no pagamento da indemnização fixada, em conformidade v.g. com o disposto nos artigos 389° a 391° do Código do Trabalho e, assim, só com o trânsito em julgado dessa sentença condenatôria é que crédito indemnizatório por despedimento ilícito se vence, tornando-se exigível e simultaneamente exequível.
XXII. É que, de acordo com o estabelecido nos artigos 387.º e 388.º do Código do Trabalho, a regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por Tribunal, sendo que nos termos do art.° 391.º do Código do Trabalho "em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diutumidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º.
XXIII. Ora a Douta Sentença faz menção a varios acórdãos proferidos pela jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, todos acessíveis na hiperligação www.dgsi.pt, não espelhando nenhum deles o caso em concreto do aqui Recorrente atenta as suas especificidades.
XIV. Ora o Tribunal alega que em conformidade com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 318.º da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho a acção de insolvência foi requerida, intentada, em 26 de Outubro de 2011, então a primeira conclusão extrair com relevância para os presents autos é, desde logo, a de que o período de referência a que se refere o artigo 319.º da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, se situa entre os dias 26 de Abril de 2011 e 26 de Outubro de 2011.
XV. Portanto, a partir daqui logo é possível antever que os créditos laborais peticionados pelo ora Autor - retribuição (aumentos, feriados, horas extra) de Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, subsídio de férias não gozadas e proporcionais de 2011, subsidio de alimentação de 2006 a 2010 e compensação pela cessação do contrato de trabalho - se não contêm dentro daquele período.
XVI. Em primeiro lugar, conforme decorre da jurisprudência que supra se acabou de transcrever, com a qual, desde já, se concorda, é maioritáno o entendimento segundo o qual a data em que se deve considerar vencida a indemnização prevista no artigo 396.0, n.° 1, do Código do Trabalho, cujo crédito vem peticionado pelo Autor no montante de EUR 7.343,55 jamais poderia corresponder à data em que este instaurou a acção declarativa de condenação tendente ao seu reconhecimento [12 de Abril de 2011], mas sim, apenas e tão só, com o trânsito em julgado da decisão judicial que ai viesse a reconhecer efectivamente o seu direito a esse crédito [cf. para além dos supra citados, neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Setembro de 2015, processo n.° 0147115; porém, defendendo que este direito de crédito se vence imediatamente com a cessação do contrato de trabalho e não com o trânsito daquela decisão judicial, vejam-se os Acórdãos do TCA-Norte, de 17 de Abril de 2015, processo n.° 01513/13.OBEBRG23 de Novembro de 2018, processo n.° 01937/13.7BEBRG, todos acessíveis em www.dgsi.pt].
XVII. Todavia, se, no caso dos autos, o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia determinou, na sequência de declaração de insolvência da sua antiga entidade empregadora, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide [que naturalmente não se pronunciou sobre a bondade da peticionada indemnização e demais créditos laborais], então, como é bom de ver, aquela decisão judicial não teve, de todo, a virtualidade de criar na esfera jurídica do Autor um qualquer direito de crédito v.g. de indemnização ou compensação pela cessação do contrato de trabalho [neste sentido, entre outros, vejam-se os já citados Acórdãos do TCA-Norte, de 7 de Outubro de 2016, processo n.° 00666/12.9BEPNF e de 15 de Setembro de 2017, processo n.° 01508/1 1.8BEBRG].
XVIII. O mesmo se diga relativamente à declaração emitida pela Senhora Administradora de Insolvência que, em 22 de Maio de 2014, reconheceu os créditos laborais do Autor no montante global de EUR 15.798,06, a título de aumentos salariais, feriados, horas extra e retribuições não pagas, subsídios de férias não gozadas e não pagas, proporcionais de férias, subsídio de alimentação e de indemnização por cessação do contrato de trabalho, uma vez que esta "mais não é do que uma mera declaração dos créditos reclamados, o que não tem a virtualidade de reconhecer a existência dos mesmos" [cf. o citado acórdão do TCA-Norte, de 15 de Setembro de 2017, processo n.° 01508/11.8BEBRG, acessível em www.dqsipt], logo se partirmos deste raciocinio em processo algum de insolvencia poderiam ou deveriam os trabalhadores ser ressarcidos, isto com o devido respeito pelo raciocínio alegado.
XIX. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, diga-se que no que especificamente diz respeito a todas]as demais quantias peticionadas v.g. a título de subsídio de férias e de natal e seus proporcibnais, estes créditos laborais sempre se considerariam, quando muito, vencidos com a data da cessação do contrato de trabalho [artigo 245.º, n.° 1, alínea a) e 263º, n.° 2, alínea b) do Código do Trabalho] [cf. entre outros, o já citado Acórdão do TCA-Norte, de 7 de Outubro de 2016, proferido no procsso n.° 00666/12.9BEPNF, de 22 de Setembro de 2017, processo n.° 02039/15.2BEPNF e o recente acórdão de 28 de Junho de 2018, proferido no processo n.° 03154/15.8BEBRG, todos acessíveis em www.dgsi.pt, ou seja, em 3 de Fevereiro de 2011, data em que foi resolvido o contrato [sendo que as quantias relativas a retribuição (e também a subsídio de alimentação) se venceram no fim dos respectivos meses, nos termos do artigo 278º, do Código do Trabalho de 2009, cf. v.g. o Acórdão do TCA- Norte, de 7 de Abril de 2017, processo n.° 720/14.2BEBRG, também acessível em www.dgsi.pt].
XX. Torna-se, assim, incontornável a conclusão de que todos esses créditos laborais se venceram bem antes do início e, por isso, muito fora do supra aludido “período de referência" que, como se viu, se situava entre 26 de Abril de 2011 e 26 de Outubro de 2011, mas desvaloriza-se e não se tem em conta a existencia da acção laboral e nem sequer se considera se a mesma foi instaurada dentro do prazo diligentemente.
XXI. Em face de tudo o que vai dito, e nada mais sendo substanciado pelo Autor [v.g. quanto à eventual existência de uma sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência], a quem incumbia o ónus de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos (artigos 78.º, n.° 1, alínea f), do CPTA e 342º, n.° 1, do Código Civil], outra solução não resta a este Tribunal senão concluir que (1) inexistindo qualquer título [decisão judicial] que, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, haja declarado o seu direito a auferir uma indemnização (2) não tendo os demais créditos laborais se vencido dentro do aludido "período de referência", a sua pretensão material encontra-se aqui necessariamente votada ao insucesso.
XXII. Em jeito final, diga-se apenas que não se vislumbra de que forma é que a decisão administrativa ora impugnada e proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Réu possa ter incorrido em violação do principio da igualdade [artigo 5.0 do CPA], se o Autor não alega, nem demonstra, de que forma é que a situação dos demais trabalhadores da sociedade S., Lda,. se poderia apresentar como sendo igual à sua. Ora a menção ao Trabalhador M. colega do aqui Recorrente não foi o suficiente para qeu o Tribunal pudesse oficiar ao Recorrido o envoi do processo deste trabalhador, uma vez que o Recorrente não dispunha desse poder.
XXIII. Em todo o caso, uma conclusão é certa: se os créditos laborais em questão não preenchiam os pressupostos normativos de que dependia o reconhecimento do direito ao seu pagamento pelo FGS [artigo 319.° da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho], então outra solução não restava ao Réu que não a de indeferir, nessa parte, a sua pretensão. Lamentavelmente o indeferimento foi total não atribuindo o Recorrido qualquer quantia ao aqui Recorrente que sobreviveu graças a caridade de familiars e amigos, espelhando o que a nossa sociedade tem de melhor, o trabalhador e cidadão curnpreas suas obrigações e quando necessita que lhe retribuam o cumprimento de tudo quanto prestou as justificações são inumeras e escudam-se em razões de forma esquecendo o conteudo.
XXIV. Vale tudo isto por dizer que a actuação do Réu vislumbrava-se aqui como estrita e legalmente vinculada, não havendo espaço para chamar à colação os princípios gerais da actividade administrativa, os quais, como se sabe, encontram-se previstos, sobretudo, para o controlo das áreas em que a Administração dispõe de uma margem de livre apreciação ou da designada discricionariedade administrativa [neste sentido, a jurisprudência maioritária, cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Dezembro de 1996, processo n.° 32156 (Pleno) e de 18 de Junho de 2008, processo n.° 01038/07, do TCA-Norte, de 28 de Junho de 2018, processo n.° 01245/16.7BEBRG e de 20 de Novembro de 2014, processo n.° 01388/07,8BEBRG e do TCA-Sul, de 12 de Fevereiro de 2015, processo n.° 11465/14, acessíveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Vol. 1, pp. 324, e SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, pp. 254 e 4471.
XXV. Ora o Tribunal entendeu que não é manifestamente o caso dos autos, fazendo improceder, pois, inevitavelmente, a alegada violação dos princípios da igualdade, legalidade, justiça e imparcialidade, entendimento este com o Recorrente não se pode conformar, sentindo-se revoltado com toda esta situação, pois melhor do que ninquem passou por inumeras dificuldades, atenta a situação criada pela entidade entregadora, que atraves da insolvencia se furtou ao cumprimento das suas obrigações.
XXVI. Mercê de tudo que ficou exposto, decidiu o Tribunal que a presente acção improcederia integralmente. Atentos os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.0 da Constituição da República Portuguesa, julgou o Tribunal a presente acção administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo o Réu do peticionado.
XXVII. Ora notificado da Sentença não poderia nunca o Autor/Recorrente conformar-se com a mesma, razão pela qual decidiu recorrer da mesma, buscando JUSTIÇA.
XXVIII. Por despacho proferido no dia 20 de Maio de 2015 pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e notificado ao A. no dia 12 do mês de Junho de 2015 foi indeferido o pedido de pagamento do Fundo de Garantia Salarial apresentado pelo A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação e com o fundamento de que “os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou Pec) nos termos do n.° 1 do art. 3190 da Lei 35/2004, de 29 de Julho ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo”.
XXIX. O Autor/Recorrente não se conformou com o supra referido fundamento de indeferimento atenta a violação de vários dispositivos legais e que o colocam numa situação de manisfesta injustiça, uma vez que foi trabalhador da firma "S., Lda," NIPC (…), desde 01 de Fevereiro de 2003.
XXX. No entanto em 03 de Fevereiro de 2011, o A. resolveu, invocando justa causa, o Contrato de Trabalho que até então a vinculava a ora Ré, nos termos dos artigos 394º e ss do Código de Trabalho, em virtude da adopção por parte da Ré, de condutas que puseram em causa a moral, a liberdade, a honra e a dignidade e ate a integridade física do Autor
XXXI. Sendo assim intentou o aqui A., Acção Declarativa de Condenação Emergente de Contrato de Trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gala, sob o numero de processo 445/1 1.5TTVNG, 2º Juízo.
XXXII Ora sucede, que 2011 foi requerida a Insolvência da referida empresa, dando origem ao processo numero 5432/11 .06TBVFR, 3º Juízo, Tribunal de Comercio de Vila Nova de Gala, quando ainda decorria o processo laboral no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gala, intentado pelo aqui Autor.
XXXIII. Apesar de já terem sido agendadas sessões de audiência de discussão e julgamento, este não se veio a realizar urna vez que a Insolvente representada pela sua mandatária sempre logrou dizer ao Autor, na presença do juiz que fariam um acordo o liquidariam o valor em débito, mas que teria que falar com a sua constituinte, quando na realidade já bem sabia estar a preparar-se processo de insolvência.
XXXIV.No entanto, nunca lograram apresentar qualquer proposta e foi novamente designada nova data para julgamento, quando antes desta se realizar o aqui Autor, tomou conhecimento que estaria já a correr processo de Insolvência, não tendo em momento algum a Ré informado oui Autor., nem o Tribunal de Trabalho desse facto, o que espelha a nítida má fé da entidade empregadora.
XXXV. Perante tal informação prestada pelo aqui Autor que teve conhecimento através de um antigo colega de trabalho, o Meritíssimo Juiz “ad doc" disse na presença da sua mandatária que o processo já não faria sentido, e que o A., teria que reclamar os seus créditos no processo de insolvência, proferindo sentença a posteriori nesse sentido.
XXXVI.Ora na Sentença proferida. entendeu o Meritissimo Juiz que o colega do Tribunal de Trabalho de Vila Nova De Gala, deveria ter proferido sentença, mesmo tendo-se a empresa apresentado á Insolvencia, para que o aqui Autor/Recorrente, pudesse ver os seus créditos laborais reconhecidos, o que não meu entender e salvo o devido respeito, jamais poderia este Tribunal pronunciar-se a esse respeito, pois não lhe é licito fazer nem cabe dentro das suas competências.
XXXVII.O Autor/Recorrente, reclamou então os créditos no processo de insolvência tendo a Administradora de Insolvência, emitido a respectiva declaração de reconhecimento de créditos do Autor, para este apresentar junto do Fundo de Garantia Salarial: uma vez que a sentença de insolvência foi proferida no dia 08 de Abril de 2013, conforme documentos juntos aos autos.
XXXVIII.Na sequência da declaração de insolvência, o Autor, instruiu processo junto da Segurança Social para que o Fundo de Garantia Salarial pagasse o que a empresa lhe devia por direito, tendo a sua pretensão sido indeferida.
XXXIX. Pese embora o Autor tenha em sede de Audiência Previa, evocado argumentos legais junto da Administração/segurança social, esta não se pronuncia sobre os mesmos, não tece sobre eles qualquer comentário, ou a mínima alusão, limitando-se a reproduzir "Ipsis verbis" a decisão comunicada para efeitos de audiência prévia. E o Recorrente questiona o Douto Tribunal se este é teor habitual dos actos administrativos proferidos pelo Recorrido.
XL. Ora O Douto Tribunal alega que o Recorrente não prova os factos alegados sobre um processo existente no FGS, em que um colega seu (M.) num processo exactamente igual, num processo laboral com o numero 1222/11.4TTVNG, 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, e no âmbito do mesmo processo de Insolvência, ter recebido do Fundo de Garantia Social, sem lhe levantarem quaisquer problemas, não foi possível faze-lo pois nem lhe foi dada oportunidade de produzir prova.
XLI. Afinal questiona-se que critérios de decisão possuiu o Fundo de Garantia Salarial para indeferir uns e deferir outros sendo processos exactamente iguais, e quando teve conhecimento da sentença preferida no âmbito do processo laboral intentado pelo aqui Autor, e atento o vertido na Sentença emanada pelo Tribunal, questiona-se o Recorrente que entidade fiscaliza os despachos do Recorrido!???
XLII. O Recorrente não se pode conformar com despachos como o que recebeu, do Recorrido, uma vez que sempre cumpriu todas as suas obrigações enquanto cidadão, realizou descontos, e dedicou parte da sua vida a uma empresa que em determinada altura agiu de nítida má-fé para com ele, e vê agora o Douto Tribunal fazer ruir as suas expectativas de justiça.
XLIII. Mais ainda, viu o Fundo de Garantia Salarial violar um dos princípios mais básicos e previstos na Constituição - Princípio da Igualdade, ressarcindo um colega na mesma situação que ele com processo laboral e posterior reclamação de créditos na insolvência, sem sentença, o que o leva a pensar que existem cidadãos de primeira e cidadãos de segunda, não obstante ter realizados todos os descontos e agindo sempre dentro da legalidade.
XLIV. Como se disse, na sequência da declaração de insolvência da firma "S., Lda." o Recorrente reclamou, no mês de Junho de 2014, o pagamento do Fundo de Garantia Salarial, cumprindo os prazos estipulados, tendo os serviços da segurança social a indeferido o seu pedido com fundamento de que "os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou Pec) nos termos do n.° 1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo".
XLV.Como poderá verificar-se do requerimento de reclamação de créditos, o valor em dívida refere-se ao pagamento da indemnização por despedimento, salários em atraso, ferias e subsídios de férias, aumentos salariais não realizados, direitos estes reconhecidos na Lei, e que outro colega de trabalho recebeu do Fundo de Garantia Salarial, não obstante a situação ser idêntica á do Autor, tendo sido representado pela mandataria do aqui Autor.
XLVI. Que ocorreu em 03 de Fevereiro de 2011 seguido do competente processo laboral que deu entrada em 12 de Abril de 2011 no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia.
XLVII.O processo laboral deu entrada em 12 de Abril de 2011, e a acção de insolvência foi proposta no dia 26 de Outubro de 2011, já com a acção laboral pendente.
XLVIII. O aqui Autor resolveu o contrato de trabalho e intentou acção laboral para recebimento dos créditos laborais (ainda a empresa se encontrava a laborar), mas esta foi extinta em momento posterior (já na pendência da Insolvência) pelo facto de em Outubro do mesmo ano a empresa se apresentar à Insolvência, como se comprova pela documentação junta com a P.l..
XLIX. Os referidos créditos foram reconhecidos pela Administradora de Insolvência atento o facto de existir já uma acção pendente e ter dito o Meritíssimo Juiz do Tribuna! de Trabalho para o Autor, reclamar os seus créditos junto do processo de Insolvência.
L. O reconhecimento do crédito do Autor ocorreu durante o prazo previsto no n.° 1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Junho, não obstante não ter a Administração emitido pronúncia sobre este argumento, sabe o Autor que esta sustenta a tese de que o reconhecimento do direito no período de referência, isto é, nos seis meses anteriores à propositura da acção se revela suficiente para o deferimento do Fundo de Garantia.
LI. Assim sucedeu com outro trabalhador da mesma empresa, M., que exactamente na mesma circunstância, já há muito recebeu do Fundo De Garantia Salarial e o Autor não, o que revela a violação do princípio da igualdade previsto na Constituição da República Portuguesa.
LII. E a Administradora de Insolvência veio a reconhecer-lhe o crédito no período anterior aos seis meses, a ele M., atento o facto da existência de uma acção laboral em curso, (mesma situação do Autor).
LIII. A Ele M. trabalhador da S. (Insolvente) tanto bastou para que lhe fosse deferido o pagamento do Fundo de Garantia.
LIV. No caso "sub judice" a situação é exactamente a mesma, mal se entendendo, por isso, que o reconhecimento do crédito pela Administradora de Insolvência não tenha as mesmas consequências jurídicas, junto do Fundo de Garantia Salarial.
LV. Entende o Autor que o despacho de indeferimento por parte do Fundo de Garantia Salarial é ilegítimo e ilegal, uma vez que se encontra desfazado da análise concreta dos factos e do direito, devendo ser substituído por outro que defira o direito ao recebimento do Fundo de Garantia Salarial peticionado pelo Recorrente.
LVI. Ora sucede que, o impedimento do aqui Recorrente está inequivocamente comprovado nos autos, e foi uma circunstância anómala a Insolvencia da empresa, mesmo estando a decorrer processo laboral para pagamento de créditos tendo esta comparecido a audiências prévias afirmando pretender firmar um acordo, e de um momento para o outro o Recorrente descobre que existe um processo de insolvência, razão pela qual não pode o mesmo conformar-se com tal decisão do Fundo de Garantia Salarial.
LVII. O Regime do Fundo de Garantia Salarial, está consagrado no Decreto-Lei 59/2015 de 21/04 que enuncia todas as situações abrangidas, para que este possa ser acionado, quando a Entidade Empregadora não possa ressarcir o Trabalhador dos seus créditos salariais.
LVIII. No entanto ainda no artigo 2º no seu n° 8 do supra mencionado diploma dispõe que "O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe sela requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.", norma esta que pretende limitar temporalmente os direitos dos trabalhadores a serem ressarcidos pelo Fundo de Garantia Salarial, disposição esta que nos parece limitadora, uma vez que em artigo nenhum do referido Diploma se elencam excepções a este período de tempo, e como bem sabemos elas existem, como é o caso sub judice.
LIX. Sendo assim, podemos com segurança afirmar que o Diploma em causa padece de varias lacunas e no humilde entender do Recorrente, esta situação terá que ser analisada sob esse prisma.
LX. Em todos os diplomas legais são criadas excepções ás disposições gerais neles vertidos. No entanto, e como regra de Direito, quando se verifiquem lacunas, como é o caso, aplicaremos a Lei Geral, no caso em concreto Código do Processo Civil.
LXI. No entanto, cita a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela um Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 14/07/2017, e proferido no âmbito do processo 00698/16.8BEPNF, onde ao abrigo do disposto no n° 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto - Lei n° 59/2015, de 21/04, o prazo para reclamar créditos ao Fundo de garantia salarial é de um ano após o despedimento.
LXII. Mas refere algo muito mais importante o referido Acórdão, que passo a citar: “Não há qualquer fundamento legal expressamente previsto para a interrupção ou suspensão deste prazo, designadamente, a pendencia do processo de insolvência ou de graduacão de créditos:" de onde se conclui pela existência da lacuna da lei, quanto às excepções que possam obstar ao cumprimento do prazo imposto do n° 8 do artigo 2º do referido diploma.
LXIII. Sendo assim caberá ao Tribunal a aplicação por analogia das disposições que se coadunam com a lacuna existente na Lei, que no humilde entender do Recorrente se consubstancia na existência da pendencia de um processo laboral aquando da ocorrencia da insolvência da empresa.
LXIV. Em virtude dos factos carreados para os autos, o Tribunal a quo" decidiu julgar improcedente a ação administrativa por não provada, considerando que o Recorrido só assegura o pagamento dos créditos quando estes lhes sejam requeridos e caso estejam preenchidos os requisitos legais designadamente até um ano partir do dia seguinte aquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho, ou os créditos vencidos nos seis meses anteriores à sentença que decretou a insolvência.
LXV. Ora, o Recorrente não pode concordar com a decisão do tribunal "a quo", uma vez que ao pugnar por manter a decisão do Fundo de Garantia Salarial, está a esvaziar por completo a criação deste organismo, uma vez que, no seu preâmbulo o Decreto-Lei 59/2015 de 21/04, refere : "O Fundo de Garantia Salarial (FGS), criado pelo Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de junho, surgiu como um Fundo que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegurava aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. Já a sua génese estava garantida pelo Decreto-Lei n.° 50/85, de 27 de fevereiro, que instituiu um sistema de garantia salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente
LXVI. A existência do Fundo visa tão só ressarcir cidadãos que trabalham/trabalharam e não receberam os créditos salariais a que teriam direito, por manifesta impossibilidade da Entidade Empregadora proceder ao seu pagamento.
LXVII. O recebimento de uma remuneração ou salário está legalmente prevista no Código do Trabalho, direito este do trabalhador ou prestador de serviços. O Tribunal "a quo", ao manter a decisão do Fundo de Garantia Salarial está a violar os mais elementares direitos dos cidadãos, consagrados na Constituição da República Portuguesa, uma vez que no seu artigo 59º vêm elencados os direitos dos trabalhadores, onde a remuneração figura como um direito.
LXVIII. Não pode o Recorrente ser prejudicado na sua esfera patrimonial por facto alheio á sua vontade, e a respeito do qual nada poderia fazer, e onde está nitidamente provada a má-fé da entidade empregadora que arrastou o processo laboral.
LXIX. Assim sendo, não poderia o Tribunal “a quo" confirmar a decisão do Recorrido, pois pese embora não esteja prevista nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo, é da mais elementar justiça que o caso do Recorrente é particular e não se encontra previsto na Lei, tratando-se de uma excepção não prevista ou regulada o que nos prova a existência de uma lacuna no Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.
LXX. Por outro lado, este caso em concreto, por forma a salvaguardar os legítimos interesses do Recorrente, o Tribunal "a quo" teria que considerar a existência dos creditos salariais do Recorrente, nomeadamente os mais recentes Janeiro e e Fevereiro e os proporcionais e compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho.
LXXI. Ora sucede que nem a compensação por cessação do contrato de trabalho foi paga pelo Recorrido, foi sobremodo mais fácil indeferir o requerimento na sua totalidade, desvalorizando se o Recorrente na referida altura tinha forma de subsistir, nomeadamente um tecto para morar ou algo para comer. O Recorrente trabalhou e nem sequer recebeu pelo produto do seu trabalho e mesmo assim é a entidade patronal protegida e o estado de direito nega as necessidades básicas a um cidadão que realizou os devidos descontos e cumpriu com as suas obrigações.
LXXII. Ern consequência deverá o Tribunal Central Administrativo do Norte alterar a decisão Recorrida proferindo outra na qual condene o Recorrido no pagamento dos créditos requeridos pelo Recorrente, atenta a particularidade do caso em questão.
LXXllLContudo, caso não seja possível o pagamento da totalidade dos créditos solicitado Recorrente, possa pelo menos parcialmente o Recorrente ser ressarcido.

Sem contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:
A) O Autor foi trabalhador da firma “S. , Lda.”, desde 1 de Fevereiro de 2003 [cf. admissão por acordo; documento n.º 3 da petição inicial];
B) Em 3 de Fevereiro de 2011, o Autor resolveu, invocando justa causa, o contrato de trabalho identificado na alínea antecedente [cf. confissão judicial espontânea em artigo 4.º da PI];
C) Em 12 de Abril de 2011, o Autor intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia uma acção declarativa de condenação contra a firma “S. , Lda.” que ali correu termos sob o n.º 448/11.5TTVNG, peticionando, além do mais, a declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato identificado na alínea antecedente [cf. cópia de comprovativo de entrega em documentos n.ºs 2 e 3, vide documento n.º 4 da PI];
D) Em 26 de Outubro de 2011, quando ainda decorria a acção identificada na alínea antecedente, foi requerida a insolvência da firma “S. , Lda.” perante o 3.º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, acção esta que ali correu termos sob o n.º 5432/11.6TBVFR [cf. admissão em artigo 28.º da petição inicial; facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções (artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC), através da consulta da hiperligação de acesso público www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx];
E) Por sentença proferida em 8 de Abril de 2013 no âmbito do processo n.º 5432/11.6TBVFR, o 3.º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia declarou a insolvência da firma “S. , Lda.” [cf. cópia em documento n.º 11 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
F) Por sentença proferida em 25 de Junho de 2013 no âmbito do processo n.º 448/11.5TTVNG, o 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da lide, atenta a declaração de insolvência referida na alínea antecedente [cf. cópia em documento n.º 4 da petição inicial];
G) O Autor apresentou junto da Administrador de Insolvência, Dr.ª C., a sua reclamação de créditos no montante de EUR 15.798,06 [cf. cópia do requerimento em documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
H) Com data de 22 de Maio de 2014, a Sr.ª Administradora de Insolvência emitiu uma declaração, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. cópia em documento n.º 6 da PI]:
“(…) C., administradora de insolvência da sociedade S., LDA., que por sentença proferida nos autos de insolvência a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 5432/11.6TBVFR, foi declarada insolvente, VEM DECLARAR que reconheceu ao credor I., (…), o seguinte crédito, referente a contrato de trabalho (…)”
a) Aumentos salariais nunca pagos, de 2006 até 2011, feriados pagos como dias normais de trabalho, horas extra não pagas desde abril de 2010 a janeiro de 2011, folgas trabalhadas no mês de janeiro de 2011 e não pagas, no valor total de €1.743,34 (mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos);
b) Retribuição relativa aos meses de dezembro de 2010 e janeiro e fevereiro de 2011, no valor de €1.882,40 (mil oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos);
c) Subsídios de férias e férias não gozadas e não pagas, no valor de €3.299,62 (três mil duzentos e noventa e nove euros e sessenta e dois cêntimos);
d) Proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2011, no valor de €207,55 (duzentas e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos);
e) Subsídio de alimentação de 2006 até 2010, no valor de €1.321,60 (mil trezentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos);
f) Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, no valor de € 7.343,55 (sete mil novecentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos).”
I) Em 5 de Junho de 2014, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao Réu peticionando o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ali indicando, o montante que havia sido reconhecido pela Sr.ª Administradora de Insolvência - EUR 15.798,06 [cf. cópia do comprovativo de entrega e formulário em documentos n.ºs 5 a 8 da petição inicial];
J) Por despacho de 20 de Maio de 2015, o Presidente do Conselho de Gestão do Réu determinou o indeferimento do requerimento identificado na alínea antecedente, além do mais, por os créditos requeridos pelo Autor não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07 [cf. cópia do ofício em documento n.º 1 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
*
Do mérito da apelação:

O tribunal “a quo” julgou “a presente acção administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu do peticionado”.

Assim concluiu, após a seguinte:
«(…)
VI. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabilizado que se encontra o quadro factual antecedente, cumpre então apreciar e decidir do mérito dos presentes autos, na certeza, porém, de que o que para aqui releva passa, apenas e tão só, por saber se o Autor tem ou não direito a obter a condenação do Réu ao pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho ora peticionados [artigo 66.º, n.º 2, do CPTA], sendo que, para o efeito, a questão central passa por saber se estes se contêm ou não dentro do período de referência previsto no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004.
*
Da determinação da data em que se venceram os créditos emergentes de contrato de trabalho e ora peticionados na sequência de resolução unilateral pelo trabalhador
Em bom rigor, o Autor considera nesta acção que, tendo cumprido com todos os prazos estabelecidos, os créditos salariais que lhe são devidos pelo contrato de trabalho que teve com a sociedade S. , Lda. deverão considerar-se vencidos na data em que o respectivo administrador de insolvência os reconheceu, nos termos e para os efeitos do já citado artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
*
Antes de mais, cumpre ter presente o seguinte enquadramento jurídico necessariamente implícito à subsunção que se realizará adiante.
*
Como se sabe, o Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho [cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cf. artigo 321.º do Regulamento do Código de Trabalho], verificadas determinadas condições.
Este regime foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de Agosto, e que aprovou o Código do Trabalho.
O seu artigo 380.º estabelece, sob a epígrafe “Garantia de pagamento”, que:
“(…) a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial (…)”.
Todavia, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [cujos artigos 317.º a 326.º, se mantinham em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril], impõe a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
Para o efeito, dispõe o artigo 319.º sob a epígrafe “Créditos abrangidos” que:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. (…)
Daqui logo se retira que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por Lei em caso de cessação do seu contrato de trabalho quando os seus empregadores não podem pagar por se encontrarem numa situação de insolvência, mas dentro dos limites assinalados no diploma.
Assim, o Fundo de Garantia Salarial apenas assegurará o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção com vista à obtenção da declaração de insolvência, período este que de ora em diante se designa por “período de referência” [neste sentido, entre vários outros, o Acórdão do TCA-Norte, de 24 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 00123/13.6BEPNF, acessível em www.dgsi.pt].
E, repare-se, conforme se esclareceu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 17 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 01513/13.0BEBRG:
“(…) no que respeita ao exigido vencimento de créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência, como condição de pagamento dos mesmos pelo FGS, importar apenas e tão só a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009, de 11.02.2009, de 25.02.2009, de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.2009 e de 10.09.2009, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jsta. (…)”.
O que bem se compreende, pois “(…) a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objetivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos (…) e, por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ” [cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Setembro de 2009, processo n.º 01111/08, acessível em www.dgsi.pt].
Porém, haverá que assinalar que, no que concerne aos casos de despedimento ilícito [ou de resolução contratual com justa causa], a obrigação de indemnizar o trabalhador só se constitui, por via de regra, com a decisão judicial transitada em julgado que, em acção proposta de acordo v.g. com o artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na versão aqui aplicável, declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade empregadora no pagamento da indemnização fixada, em conformidade v.g. com o disposto nos artigos 389° a 391° do Código do Trabalho e, assim, só com o trânsito em julgado dessa sentença condenatória é que o crédito indemnizatório por despedimento ilícito se vence, tornando-se exigível e simultaneamente exequível.
É que, de acordo com o estabelecido nos artigos 387.º e 388.º do Código do Trabalho, a regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por Tribunal, sendo que nos termos do art.º 391.º do Código do Trabalho “em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”.
Esclarecendo o sentido acabado de expor, vejam-se, além do mais, os seguintes acórdãos proferidos pela jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, todos acessíveis na hiperligação www.dgsi.pt, cuja fundamentação de direito, com a devida vénia, ora se passa transcrever, na parte em que para aqui releva:
- Acórdão do TCA-Norte, de 2 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 01826/11.5BEPRT: “A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça”;
- Acórdão do TCA-Norte, de 16 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 00488/15.5BEPRT: “2. O facto de o trabalhador não optar pela reintegração no seu posto de trabalho ou por uma indemnização não tem a virtualidade de definir a data da cessação do contrato. 3. O contrato de trabalho, não optando o trabalhador pela reintegração, apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, pois só assim se compreende o direito a receber as retribuições que deixou de auferir até aí. 4. Tendo a sentença que declarou ilícito o despedimento transitado em julgado fora do aludido período de referência, não tem o trabalhador direito a receber os seus créditos pelo Fundo de Garantia salarial.”
- Acórdão do TCA-Norte, de 15 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 01508/11.8BEBRG: “3 - Não existindo sentença do Tribunal de Trabalho que declare a ilicitude do despedimento, nem sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, mostra-se ilegítima a fixação de uma qualquer indemnização, exatamente em decorrência da falta de declaração judicial de despedimento ilícito. 4 - A declaração do Administrador de insolvência reconhecendo a existência de créditos, mais não é do que uma mera declaração descritiva dos créditos reclamados, não tendo a virtualidade de substituir decisão judicial, reconhecendo a existência dos mesmos.”
- Acórdão do TCA-Norte, de 03 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 02222/14.8BEBRG: “III – (…) de acordo com o disposto nos artigos 387.º, n.º 1, 389 e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou o Código de Trabalho, a ilicitude de despedimento tem de ser declarada por decisão judicial, ocorrendo o vencimento dos créditos relativos à respectiva indemnização apenas com o trânsito em julgado da decisão que os reconheça. IV – Vale como decisão judicial para aqueles efeitos a sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, da qual resultem os elementos necessários ao reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento.”.
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Munidos deste breve quadro jurídico e jurisprudencial e, regressando ao caso concreto, desde já se adianta que a pretensão material do Autor se encontra necessariamente votada ao insucesso. Senão vejamos.
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Como é bom de ver, se, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho a acção de insolvência foi requerida, intentada, em 26 de Outubro de 2011, então a primeira conclusão extrair com relevância para os presentes autos é, desde logo, a de que o período de referência a que se refere o artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, se situa entre os dias 26 de Abril de 2011 e 26 de Outubro de 2011. Portanto, a partir daqui logo é possível antever que os créditos laborais peticionados pelo ora Autor – retribuição (aumentos, feriados, horas extra) de Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, subsídio de férias não gozadas e proporcionais de 2011, subsídio de alimentação de 2006 a 2010 e compensação pela cessação do contrato de trabalho – se não contêm dentro daquele período.

Senão vejamos.

Em primeiro lugar, conforme decorre da jurisprudência que supra se acabou de transcrever, com a qual, desde já, se concorda, é maioritário o entendimento segundo o qual a data em que se deve considerar vencida a indemnização prevista no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, cujo crédito vem peticionado pelo Autor no montante de EUR 7.343,55 jamais poderia corresponder à data em que este instaurou a acção declarativa de condenação tendente ao seu reconhecimento [12 de Abril de 2011], mas sim, apenas e tão só, com o trânsito em julgado da decisão judicial que aí viesse a reconhecer efectivamente o seu direito a esse crédito [cf. para além dos supra citados, neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Setembro de 2015, processo n.º 0147/15; porém, defendendo que este direito de crédito se vence imediatamente com a cessação do contrato de trabalho e não com o trânsito daquela decisão judicial, vejam-se os Acórdãos do TCA-Norte, de 17 de Abril de 2015, processo n.º 01513/13.0BEBRG23 de Novembro de 2018, processo n.º 01937/13.7BEBRG, todos acessíveis em www.dgsi.pt].

Todavia, se, no caso dos autos, o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia determinou, na sequência de declaração de insolvência da sua antiga entidade empregadora, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide [que naturalmente não se pronunciou sobre a bondade da peticionada indemnização e demais créditos laborais], então, como é bom de ver, aquela decisão judicial não teve, de todo, a virtualidade de criar na esfera jurídica do Autor um qualquer direito de crédito v.g. de indemnização ou compensação pela cessação do contrato de trabalho [neste sentido, entre outros, vejam-se os já citados Acórdãos do TCA-Norte, de 7 de Outubro de 2016, processo n.º 00666/12.9BEPNF e de 15 de Setembro de 2017, processo n.º 01508/11.8BEBRG].

O mesmo se diga relativamente à declaração emitida pela Senhora Administradora de Insolvência que, em 22 de Maio de 2014, reconheceu os créditos laborais do Autor no montante global de EUR 15.798,06, a título de aumentos salariais, feriados, horas extra e retribuições não pagas, subsídios de férias não gozadas e não pagas, proporcionais de férias, subsídio de alimentação e de indemnização por cessação do contrato de trabalho, uma vez que esta “mais não é do que uma mera declaração dos créditos reclamados, o que não tem a virtualidade de reconhecer a existência dos mesmos” [cf. o citado acórdão do TCA-Norte, de 15 de Setembro de 2017, processo n.º 01508/11.8BEBRG, acessível em www.dgsi.pt].

Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, diga-se que no que especificamente diz respeito a todas as demais quantias peticionadas v.g. a título de subsídio de férias e de natal e seus proporcionais, estes créditos laborais sempre se considerariam, quando muito, vencidos com a data da cessação do contrato de trabalho [artigo 245.º, n.º 1, alínea a) e 263.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho] [cf. entre outros, o já citado Acórdão do TCA-Norte, de 7 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 00666/12.9BEPNF, de 22 de Setembro de 2017, processo n.º 02039/15.2BEPNF e o recente acórdão de 28 de Junho de 2018, proferido no processo n.º 03154/15.8BEBRG, todos acessíveis em www.dgsi.pt], ou seja, em 3 de Fevereiro de 2011, data em que foi resolvido o contrato [sendo que as quantias relativas a retribuição (e também a subsídio de alimentação) se venceram no fim dos respectivos meses, nos termos do artigo 278.º, do Código do Trabalho de 2009, cf. v.g. o Acórdão do TCA-Norte, de 7 de Abril de 2017, processo n.º 720/14.2BEBRG, também acessível em www.dgsi.pt].

Torna-se, assim, incontornável a conclusão de que todos esses créditos laborais se venceram bem antes do início e, por isso, muito fora do supra aludido “período de referência” que, como se viu, se situava entre 26 de Abril de 2011 e 26 de Outubro de 2011.

Em face de tudo o que vai dito, e nada mais sendo substanciado pelo Autor [v.g. quanto à eventual existência de uma sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência], a quem incumbia o ónus de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos [artigos 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA e 342.º, n.º 1, do Código Civil], outra solução não resta a este Tribunal que não a de concluir que (1) inexistindo qualquer título [decisão judicial] que, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, haja declarado o seu direito a auferir uma indemnização (2) não tendo os demais créditos laborais se vencido dentro do aludido “período de referência”, a sua pretensão material encontra-se aqui necessariamente votada ao insucesso.
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Em jeito final, diga-se apenas que não se vislumbra de que forma é que a decisão administrativa ora impugnada e proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Réu possa ter incorrido em violação do princípio da igualdade [artigo 5.º do CPA], se o Autor não alega, nem demonstra, de que forma é que a situação dos demais trabalhadores da sociedade S. , Lda. se poderia apresentar como sendo igual à sua.

Em todo o caso, uma conclusão é certa: se os créditos laborais em questão não preenchiam os pressupostos normativos de que dependia o reconhecimento do direito ao seu pagamento pelo FGS [artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho], então outra solução não restava ao Réu que não a de indeferir, nessa parte, a sua pretensão.

Vale tudo isto por dizer que a actuação do Réu vislumbrava-se aqui como estrita e legalmente vinculada, não havendo espaço para chamar à colação os princípios gerais da actividade administrativa, os quais, como se sabe, encontram-se previstos, sobretudo, para o controlo das áreas em que a Administração dispõe de uma margem de livre apreciação ou da designada discricionariedade administrativa [neste sentido, a jurisprudência maioritária, cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Dezembro de 1996, processo n.º 32156 (Pleno) e de 18 de Junho de 2008, processo n.º 01038/07, do TCA-Norte, de 28 de Junho de 2018, processo n.º 01245/16.7BEBRG e de 20 de Novembro de 2014, processo n.º 01388/07.8BEBRG e do TCA-Sul, de 12 de Fevereiro de 2015, processo n.º 11465/14, acessíveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Vol. I, pp. 324, e SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, pp. 254 e 447].

O que não é manifestamente o caso dos autos.
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Improcede, pois, inevitavelmente, a alegada violação dos princípios da igualdade, legalidade, justiça e imparcialidade.
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Mercê de tudo que ficou exposto, improcederá integralmente a presente acção.

Assim se decidirá.
(…)».
Exposto este discurso fundamentador, fica patente que largos passos do recurso - para além do repetitivo - são apenas reprodução do julgado, nada apontando de erro de julgamento, a que não basta um mero inconformismo.

Mas, vendo do que ainda se descortina em censura.

Como o tribunal “a quo” equacionou, a questão a resolver no litígio, passava “apenas e tão só, por saber se o Autor tem ou não direito a obter a condenação do Réu ao pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho ora peticionados [artigo 66º, n.° 2. do CPTA], sendo que, para o efeito, a questão central passa por saber se estes se contêm ou não dentro do período de referência previsto no n° 1 do artigo 319.° da Lei n.° 35/2004”, quando, na tese do autor, haveria de ter esses créditos vencidos na data em que o respectivo administrador de insolvência os reconheceu.

A resposta foi negativa.

E vem bem sustentada, em lei e com vários exemplos jurisprudenciais; os créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial são os vencidos dentro do período referenciado na lei; o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência não determina o seu vencimento.

Apela o recorrente às circunstâncias do seu caso concreto.

Particulariza uma má-fé. Mas é alegação – ademais sem sustento de facto -, na relação para com a sua entidade patronal, que não modifica o prazo de vencimento de créditos (já) vencidos, nem afasta a necessidade de reconhecimento judicial (e para concomitante vencimento) daqueles que dela careçam.

Na deriva, pretende extrair uma lacuna, em paralelo com o que acena em exemplo jurisprudencial. Mas que não existe; a lei nada tem de lacunar na definição do período de referência; carecendo de sentido trazer à colação outra diferenciada questão (prazo para solicitação de pagamento ao Fundo), sequer para coadjuvante.

Também no que se refere ao princípio da igualdade não se vê que o tribunal “a quo” tenha errado na posição adoptada, em não o considerar operativo perante o que é de matéria vinculada, deixando irrelevante que, no que ultrapassa, o ponto tenha sido decidido desprovido de maior conhecimento de facto.

Donde, falece sustento ao recurso.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).
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Porto, 19 de Fevereiro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho