Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00642/09.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/18/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA
POSSE
Sumário:Nas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos.*
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
J… e sua mulher M…, (Recorrentes), residentes na Urbanização …, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziram em reacção à penhora efectuada no âmbito da execução fiscal que foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Barcelos contra P… e seu marido D…, ambos melhor identificados nos autos, dela vieram interpor o presente recurso.
A rematar as suas alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
I - O preço pago pelos dois imóveis referidos no contrato promessa foi de 17.000 000$00 atento o sinal de 1.000 000$00 entregue na data da outorga do contrato promessa e os cheques entregues aos executados/recorridos na data da outorga da escritura pública de compra e venda.
II - Por contrato promessa celebrado em 14 de Outubro de 1999 entre os executados e os embargantes, este prometeram comprar a dita fracção, bem como a fracção “GF” do mesmo prédio destinada a habitação, pelo preço total de 17.000.000$00,
III - Em 7-01-00 foi celebrada escritura de compra e venda da fracção “GF”, destinada a habitação, não tendo sido feita escritura da fracção “AD”, porque na altura não dispunha de licença de Utilização. IV - Desde Janeiro de 2000, que os embargantes entraram definitivamente na posse das duas fracções passando a usufruir delas de forma pública, pacifica titulada e de boa fé, passando a exercer sobre elas todos os poderes inerentes ao exercício do direito de propriedade, no seu único e exclusivo interesse;
V - Os embargantes não são parte no processo executivo em que foi efectuada a penhora, sendo terceiros em relação às partes.
VI - Os embargantes fizeram prova convincente de que têm sobre o bem atingido pela penhora a posse, resultante do facto de, por contrato promessa de compra e venda, terem prometido comprar o direito de propriedade sobre a dita fracção, que está integralmente liquidado, sendo certo que passou a usufruir da mesma desde Janeiro de 2000.
VII - A penhora do prédio embargada pelos embargantes foi efectuada a 15 de Setembro de 2008, sendo que o contrato promessa de compra e venda e a posse efectiva por parte dos embargantes ocorreu muito antes da penhora, passando estes a usar, fruir, e dispor do mencionado bem como coisa sua, à vista de toda a gente, pública e pacificamente, exercendo sobre o mesmo todos os poderes inerentes ao direito de propriedade.
VIII - Os embargantes provaram ter exercido sobre essa fracção uma posse digna de tutela jurídica, provaram ter tido na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre esse bem e a intenção de exercer sobre ele um direito correspondente àquele domínio de facto, isto é, o corpus e o animus dessa posse, nos termos previstos no art.º 1251º, do C. Civil.
IX - Por isso a penhora realizada no processo de execução fiscal ofende a posse e o direito de retenção dos embargantes, estando reunidos todos os pressupostos para decretar o levantamento da penhora.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir:
As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber:
- Se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento sobre a matéria de facto;
- Se a sentença recorrida sofre de erro no julgamento de direito por ter considerado que os Embargantes não têm a posse da fracção autónoma penhorada na execução fiscal e que, em consequência, devem os embargos improceder.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis:
“Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas, considero provados os seguintes factos:
1. Foi instaurado processo de execução fiscal, nº 0353200701004042 e apensos em que é exequente a Fazenda Pública e executado P… e marido D…, por dívidas de impostos;
2. O órgão de execução fiscal procedeu à penhora em 15.09.2008, da fracção designada pela “AD”, referente a um lugar de garagem, sito na …, inscrito no art. … - AD, descrito na Conservatória do Registo Predial, daquela freguesia com o nº 00000/000000 AD, pertencente ao executado (fls. 95 a 125 do PEF);
3. Em 14.10.1999, os Embargantes celebraram contrato promessa de compra e venda na qual prometiam comprar as fracções autónomas “GF”, e “AD”, pelo preço de 17 000 000$00 (fls.11 dos autos);
4. O contrato promessa encontra-se assinado pelos intervenientes, não estão reconhecidas as assinaturas nem foi pago o respectivo imposto, documento de fls. 11 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Em 07.01.2000, por escritura pública de compra e venda, os Embargantes, compraram à executada, a fracção autónoma “GF” destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial, com inscrito no art. ° 0000º - GF, da freguesia de Arcozelo, Barcelos com o nº 00000/000000 GF, pelo preço de 12.500.000$00 (fls.13 a 17 dos autos);
6. Os Embargantes, para pagamento do preço entregaram à executada dois cheques, emitido sobre a Caixa Geral de Depósitos, S.A, no valor de 8 353 644$00 e 7 646 356$00, o que perfaz o valor de 16.000.000$00 procederam ao pagamento integral da fracção (sic), cuja cópia consta de fls. 25 dos autos (por confissão na p.i.);
7. Os Embargantes tiveram conhecimento da existência da penhora em 18.01.2009.
8. Os presentes embargos foram intentados em 17.04.2009.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas.
Foram inquiridos, José Pedro Costa Gomes, empregado de escritório, cujo depoimento foi vago e impreciso o qual não mereceu credibilidade.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”
Ademais, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, embora na parte que disse dedicar à análise jurídica da questão, considerou não ter ficado provado que os “Embargantes detêm a posse da fracção designada pela “AD”, referente a um lugar de garagem, sito na…, inscrito no art. o 0000º - AD, pertencente aos executados, exercendo actos inerentes de propriedade” (sic).
2.1.2. Ampliação oficiosa da matéria de facto provada
Nos termos conjugados das normas contidas na alínea a) do nº 1 e no nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído na alínea e) do artigo 2º e no artigo 281º do CPTT, importa ampliar o probatório com o aditamento de factualidade que se mostra documentalmente provada e nos termos seguintes:
3-A – Na cláusula terceira do “contrato-promessa de compra e venda” referido na alínea anterior, ficou consignado que “o preço global pelo qual os outorgantes mutuamente prometem comprar e vender é de Esc. 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos), sendo o pagamento efectuado da seguinte forma: a) os segundos dão aos primeiros a quantia de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos), como sinal e princípio de pagamento do referido preço; b) a quantia de Esc. 16.000.000$00 (dezasseis milhões de escudos) na data da celebração da escritura definitiva de compra e venda”.
2.1.3. Do erro da sentença no julgamento sobre a matéria de facto
Da leitura das alegações do recurso agora em apreciação resulta inequívoco que os Recorrentes impugnam o julgamento feito pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no concernente à matéria de facto. Está em causa, na perspectiva dos Recorrentes, a parte do julgamento plasmado na sentença através da qual ali se decidiu não ter ficado provado que aqueles vêm exercendo sobre a fracção autónoma penhorada aquilo que naquele acto decisório foi apelidado, numa formulação muito pouco rigorosa, há que dizê-lo, de “actos inerentes de propriedade”.
Entendem os Recorrentes que o depoimento da única testemunha inquirida pelo Tribunal a quo imporia uma decisão contrária àquela que foi por este proferida.
A nosso ver, digamo-lo desde já, a razão está do lado dos Recorrentes.
Na verdade, ao contrário do que vem referido na sentença recorrida, o depoimento da única testemunha ouvida, J…, não só não foi vago e impreciso como também deve ser merecedor de credibilidade. Vejamos, em breves linhas, porquê.
A referida testemunha trabalhou na agência imobiliária que fez a intermediação entre vendedores (Executados) e compradores (Embargantes) relativamente à fracção autónoma penhorada (correspondente a um lugar de garagem) e, bem assim, relativamente a uma outra fracção autónoma (que corresponde a um apartamento situado no mesmo edifício daquele lugar de garagem) que não está em litígio.
Do depoimento da testemunha resultou, claramente, que os Embargados/Executados (na qualidade de vendedores) e os Embargantes (na qualidade de compradores) acordaram entre si na compra e venda daquelas duas fracções autónomas situadas no mesmo edifício: como dissemos, uma delas constituída por um apartamento e a outra pelo lugar de garagem correspondente.
Por outro lado, também se extrai daquele depoimento que as ditas partes celebraram entre si um contrato-promessa que abrangeu as duas fracções autónomas referidas e que o preço convencionado pela compra e venda definitiva foi, nessa altura, integralmente pago.
Finalmente, afirmou a testemunha que, na qualidade de trabalhador da empresa que intermediou o negócio, entregou aos ora Recorrentes as chaves de ambas as fracções autónomas (apartamento e lugar de garagem).
Como se vê, o depoimento da testemunha J…, que referimos nos seus traços essenciais, é congruente com dois factos que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga já consignou terem ficado provados na sentença recorrida: (i) que foi celebrado entre os Executados e os Embargantes um contrato-promessa de compra e venda de duas fracções autónomas, incluindo a penhorada (ponto 3 do probatório); (ii) que os Embargantes procederam ao pagamento integral do preço da fracção que compraram por meio de cheque (ponto 6 do probatório).
Não obstante, a Juíza do Tribunal a quo considerou que, “face à prova produzida não se mostra apurado, no caso presente, que os Embargantes detêm a posse da fracção designada pela “AD”, referente a lugar de garagem, sito na Urbanização das Calçadas (…), pertencente aos executados, exercendo actos inerentes de propriedade”.
Salvo o devido respeito, da conjugação dos factos já dados como provados na sentença recorrida com aquilo que foi afirmado pela única testemunha inquirida (que, como já referimos, prestou um depoimento que se mostrou credível), afigura-se-nos, à luz das regras da experiência comum, que é de considerar provado que os Embargantes, a partir da data (7 de Janeiro de 2000) em que, através de escritura pública, celebraram o contrato de compra e venda tendo por objecto a fracção autónoma designada pelas letras “GF” correspondente ao apartamento, também passaram a utilizar o lugar de garagem que lhe correspondia, praticando os actos inerentes a essa utilização e através dos quais esta se consubstanciou. Com efeito, a afirmação da testemunha a apontar inequivocamente nesse sentido corresponde, estamos em crer, àquilo que normalmente acontece, ao id quod plerumque accidit, e por isso, nada se vislumbrando que aponte em sentido contrário, deve aquele facto relativo à utilização da garagem merecer do Tribunal um juízo de prova de sentido positivo (note-se que “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta, [a] prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” – assim, Antunes Varela – J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 435-436).
Em conclusão, quanto a esta parte do recurso, diremos que importa alterar o julgamento efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em sede de matéria de facto e assim:
(i) Aditar ao probatório como facto provado aquele que foi alegado pelos Embargantes no artigo 13 da petição inicial:
9. Desde 7 de Janeiro de 2000, os Embargantes utilizam a fracção “GF”, referida supra no ponto 5, como sua habitação e a fracção “AD”, referida supra no ponto 2, como sua garagem.
(ii) Eliminar da decisão sobre a matéria de facto (embora formalmente incluída na parte que disse dedicar à análise jurídica da questão) o ponto no qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou não ter ficado provado que os “Embargantes detêm a posse da fracção designada pela “AD”, referente a um lugar de garagem, sito na…, inscrito no art. o 0000º - AD, pertencente aos executados, exercendo actos inerentes de propriedade” (sic).
2.2. De direito
Fixada que está a factualidade relevante, a questão que agora importa decidir é a de saber se, com a alteração da matéria de facto que vimos de efectuar, os embargos deduzidos pelos Recorrentes deverão proceder ou se, ainda assim, é de manter a sentença recorrida. É do que iremos cuidar de seguida.
Um dos incidentes da instância executiva tipificados no Código de Procedimento e de Processo Tributário é, como decorre da norma do artigo 166º, nº 1, alínea a) do CPPT, o dos embargos de terceiro, os quais são o meio específico de reacção contra a penhora por parte de quem não é parte na execução, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos bens – assim, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 237.
De acordo com o estatuído no artigo 237º, n.º 1, do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo por meio de embargos de terceiro”.
No caso, fundam-se os embargos numa alegada ofensa da posse sobre a fracção autónoma que foi objecto da penhora no âmbito da execução fiscal instaurada contra P… e seu marido D….
De acordo com a norma do artigo 1251º do Código Civil, a “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, resultando assim que o direito português perfilha uma concepção subjectivista da posse, na medida em que ao lado da actuação de facto do possuidor (corpus) se exige um elemento subjectivo (animus) que consiste na intenção de agir “por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” – sobre o ponto, cf. Pires de Lima – Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, pág. 5 e Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, página 68.
Como os Recorrentes alegaram e ficou provado, os actos materiais de posse que aqueles têm vindo a praticar ao longo do tempo relativamente ao bem penhorado, fundam-se na tradição desse mesmo bem a seu favor que teve lugar na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda com os Executado.
Está em causa, pois, a questão, amplamente discutida, quer na doutrina quer na jurisprudência, de saber se o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender e que, entretanto, foi objecto de penhora, pode, com êxito, deduzir embargos de terceiro em reacção a tal penhora.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela, tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse”, dando-se como exemplo as situações em que, “havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” – cf. acórdão STA 10 Fev. 2010, recurso 1117/09, disponível em versão integral no endereço www.dgsi.pt, e que, nestas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos – neste mesmo sentido, acórdão STA 10 Abr. 2002, recurso 26295 e acórdão STA 27 Out. 2010, processo 0453/10, ambos disponíveis no endereço www.dgsi.pt.
Ora, na situação que se encontra sub judice, mostra-se provado que os Embargantes (promitentes compradores), no contrato-promessa que celebraram com os Executados (promitentes vendedores) de compra e venda das fracções autónomas “GF” (apartamento) e “AD” (garagem) do prédio situado na…, convencionaram que o preço dessa compra e venda seria de PTE17.000.000$00 e que, a título de sinal e princípio de pagamento, os Embargantes entregaram aos Executados PTE1.000.000$00 e, posteriormente, aquando da celebração do contrato definitivo que teve por objecto a fracção autónoma “GF” correspondente ao apartamento que temos vindo a referir, pagaram o remanescente no montante de PTE16.000.000$00, (cf. pontos 3-A e 6 da matéria de facto provado). Mostra-se, assim, integralmente pago o preço acordado entre as partes para a compra e venda das duas fracções autónomas anteriormente referidas, incluindo, portanto, a que veio a ser penhorada na execução fiscal de que os presentes embargos constituem apenso (lugar de garagem).
Por outro lado, provou-se que, a partir de 7 de Janeiro de 2000, data da celebração da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma “GF”, os Embargantes passaram a utilizar não só essa fracção autónoma mas também a fracção autónoma “AD”, praticando, por isso, os actos materiais inerentes a essa utilização (cf. ponto 9 do probatório).
Como assim, será de concluir que se verificou a tradição da fracção autónoma penhorada e designada pelas letras “AD” que os Executados prometeram vender aos Embargantes e que estes vêm, desde Janeiro do ano 2000, praticando actos materiais correspondentes à utilização dessa mesma fracção e que, em resultado do pagamento integral do respectivo preço, os Embargantes vêm actuando com animus de verdadeiros proprietários, o que implica, portanto, uma situação de posse em nome próprio que, porque foi ofendida pela penhora, justifica a procedência dos presentes embargos de terceiro, nos termos decorrentes do disposto no artigo 237º, nº 1 do CPPT.
Do que vimos de dizer se conclui que a sentença recorrida não poderá manter-se e, pelo contrário, deverá proceder o presente recurso.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Revogar a sentença recorrida;
c) Julgar os embargos de terceiro procedentes e, em consequência, ordenar o levantamento da penhora efectuada sobre a fracção autónoma designada pela letras “AD”, referente a um lugar de garagem, sito na…, inscrito na matriz predial sob o artigo 0000 – AD e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00000/000000 AD.
Custas, apenas na 1ª instância, pelos Recorridos.
Porto, 18 de Janeiro de 2012
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo
Ass. Catarina Almeida e Sousa