Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00048/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:FACTURAS "FALSAS" QUANTO EMITENTE - ÓNUS DA PROVA - IVA
Sumário:Se os elementos aduzidos pela A.Fiscal não são suficientemente aptos a convencer sobre a adequação do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às devidas, dada a insuficiência de indícios sólidos e consistentes de que serviços facturados foram prestados por pessoa diferente daquela que emitiu as correspondentes facturas, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, não competindo ao tribunal promover diligências para aprofundar esses indícios.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que T.., S.A. deduziu contra as liquidações de IVA relativas aos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
· É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os Venerandos Conselheiros terão de decidir, em conclusão final, tendo-se baseado a Fazenda no disposto no nº 2 do art. 19 e no nº 5 do art. 35º, ambos do CIVA.
· A conclusão do Meritíssimo Juiz de que, face aos factos trazidos ao processo, se gerou uma fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, parece enfermar de erro.
· Parecerá ao representante da Fazenda Pública que, face aos factos dados como provados, é possível chegar à conclusão que, para efeitos de IVA, as facturas em causa nos autos não preenchem os requisitos dos arts. 19º/2 e 35º/5 do CIVA, nomeadamente porque os nomes nele constantes não correspondem a quem prestou o serviço nem a quem recebeu o imposto, não se mostrando assim garantido que o imposto deduzido tenha sido efectivamente entregue ao Estado.
· O Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” tendo decidido em sentido contrário, cometeu errada interpretação dos factos e consequente errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do que dispõe o art. 121º nº 1 do CPT, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de fls. 68 a 71.
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A recorrida não apresentou contra-alegações.
O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a impugnante não fez chegar aos autos quaisquer provas que abalassem a convicção de se estar perante fortes indícios de ilegalidade e simulação dessas facturas, pelo que o Mmº Juiz “a quo” devia ter ordenado, face aos elementos contabilísticos da impugnante e à inconsistência dos elementos constantes das facturas, as necessárias diligências para colmatar as imprecisões de base factual, em vez de julgar pela falta de indícios da simulação das facturas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte materialidade fáctica:
a) A contabilidade da impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Direcção de Finanças de Braga;
b) Na sequência dessa acção, veio a ser elaborado o “Relatório” cuja cópia consta de fls. 15 a 21 e que aqui se dá por reproduzido no seu teor:
c) Como consta desse “Relatório”, a Administração Fiscal considerou que as facturas encontradas na contabilidade da impugnante em nome de Carlos Araújo de Freitas e de Domingos da Silva Ramos são falsas “uma vez que não titulam um negócio entre o emitente e o utilizador”;
d) Para chegar a tal conclusão, o agente fiscalizador ponderou que a factura em nome de Carlos Araújo de Freitas tem subjacente um auto de medição em nome de Carlos de Freitas, tendo os cheques sido levantados por Joaquim da Costa Castro;
e) Por outro lado, “a factura em nome de Domingos da Silva Ramos tem subjacente um auto de medição em nome de um Sr. Manuel. O cheque foi levantado por Fernando Oliveira da Cunha, cheque que contém um endosso que não corresponde ao verdadeiro Domingos da Silva Ramos já que a sua assinatura é completamente diferente da que consta do cheque;
f) Mais se refere nesse “Relatório” que contribuiu para a conclusão pela falsidade das facturas, o facto de o Carlos Araújo “não se encontrar registado, ter declarado em auto de declarações que nunca exerceu actividade por sua conta e o valor das facturas ter sido recebido pelo Joaquim da Costa e Castro” e, por outro lado, “a factura do Domingos da Silva Ramos corresponde a uma série mandada imprimir pelo Hélder Filipe Costa Soares, ter subjacente um auto de medição em nome de um Manuel e o seu valor ter sido recebido por um Fernando Oliveira”
g) Os trabalhos a que se referem as facturas em causa foram realizadas para a impugnante.
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As liquidações impugnadas emergiram das correcções levadas a cabo pela Administração Tributária consubstanciadas no não reconhecimento do direito da impugnante, ora recorrida, à dedução do IVA que lhe foi liquidado em duas facturas (uma emitida em 1998 por Carlos Araújo de Freitas, no valor líquido de 529.000$00 e IVA de 89.330$00, e outra em 1999 por Domingos da Silva Ramos, no valor líquido de 1.395.500$00 e IVA de 236.935$00), no pressuposto de que embora os serviços facturados tenham sido realmente prestados, não o foram por aqueles emitentes, o que inviabilizaria o direito à dedução do IVA em face do disposto no art. 19º nº 3 do CIVA.
Na sentença recorrida julgou-se procedente a impugnação deduzida contra essa liquidação, no entendimento de que era à AT que competia evidenciar e provar a conclusão a que chegou relativamente ao imputado acordo simulatório quanto aos sujeitos, o que não lograra fazer face às dúvidas que subsistem após a análise dos elementos que suportam essa sua conclusão, determinante da anulação das liquidações de harmonia com o disposto no art. 121º do CPT.
Para o efeito, considerou-se na sentença recorrida que «... a administração fiscal aponta para a existência de um negócio simulado quanto aos sujeitos, na medida em que não coloca em causa que os serviços referidos nas facturas foram prestados à impugnante mas entende que não foram prestados pelos emitentes das facturas. Estaríamos, portanto, perante uma simulação subjectiva. Afigura-se-nos, no entanto, que os factos vertidos no Relatório da acção inspectiva que constitui o sustentáculo fáctico da posição assumida pela administração, não permitem concluir pela existência de um acordo simulatório em que tenha intervindo a impugnante.
Se bem vemos, todos os indícios que a administração recolheu como demonstrativos da falsidade das facturas, são estranhos à impugnante e, muitos deles escapam razoavelmente ao seu controlo. Estamos a falar de uma empresa que contrata diversos subempreiteiros, os quais trabalham muitas vezes em equipas, em situações que corporizam, frequentemente, verdadeiras sociedades irregulares e em relação aos quais o contacto com os mesmos é feito em obra e nem sempre é feito de modo directo por parte dos gerentes ou administradores das empresas contratantes.
Por outro lado, tendo os serviços sido prestados à impugnante e tendo esta, portanto, pago esses serviços, não se vislumbra qual o interesse da mesma em intervir num acordo simulatório do tipo do que a administração aqui pretende ver desenhado. Tanto mais que, o que está em causa são montantes irrisórios face aquilo que é, seguramente, o volume de negócios da impugnante.
Tais circunstâncias são de molde, na nossa opinião, a lançar, pelo menos, uma fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, conducente, nos termos do art. 121º nº 1 do CPT, à anulação das liquidações impugnadas».
Embora a Fazenda Pública manifeste, neste recurso, o seu desacordo com o decidido, reiterando que as facturas não foram emitidas por quem nelas consta como emissor, não cremos que a sentença mereça qualquer censura.
Vejamos.
É por demais sabido que é à AT que cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art. 82º nº 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, pela apresentação de um discurso administrativo fundamentador onde os factos enunciados se mostrem aptos e adequados a concluir como ela concluiu para efectuar a liquidação adicional, isto é, pela enunciação de factos que tornem possível ter como pertinente e adequada a conclusão a que chegou sobre a existência de uma dedução superior à permitida pela lei, provando em tribunal o bem fundado da formação dessa sua convicção.
Assim, no caso dos autos, cabia à AT provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção dessa sua actuação, isto é, pela enunciação de indícios sérios, fortes e consistentes de que os serviços discriminados na factura emitida por Carlos Araújo de Freitas (no valor líquido de 529.000$00 e IVA de 89.330$00) e na factura emitida por Domingos da Silva Ramos (no valor líquido de 1.395.500$00 e IVA de 236.935$00) não foram prestados por estes emitentes mas por terceiros, posto que a própria AT não põe em causa, antes reconhece, a efectiva prestação dos serviços e os inerentes custos contabilizados pela impugnante.
Ora, tal como é salientado na sentença recorrida, os elementos aduzidos pela AT não se mostram suficientemente aptos a convencer sobre a adequação do seu juízo quanto à existência de deduções superiores às devidas, dada a insuficiência de indícios sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que serviços facturados foram prestados por pessoa diferente daquela que emitiu a correspondente factura.
Embora a impugnante se dedique à actividade de construção civil e as duas facturas aqui em causa se reportem a serviços que lhe foram prestados no âmbito dessa actividade (não se questionando nem a sua execução nem o respectivo pagamento) são os seguintes os indícios que a AT aponta para concluir sobre a “falsidade” das facturas quanto aos respectivos emitentes:
Relativamente ao CARLOS ARAÚJO DE FREITAS:
· a factura tem subjacente um auto de medição em nome de Carlos Freitas mas o cheque emitido para seu pagamento, emitido ao portador, foi levantado por Joaquim da Costa Castro;
· o emitente não se encontra registado em sede de IVA e IRS, tendo-se justificado em auto de declarações com o argumento de que nunca exerceu actividade por conta própria e que o valor da factura foi recebido por Joaquim da Costa e Castro.
Relativamente ao DOMINGOS DA SILVA RAMOS:
· embora se trate de pessoa que exerce a actividade de construção de edifícios, prestando essencialmente serviços de mão-de-obra, a factura em causa tem subjacente um auto de medição em nome de um Sr. Manuel e o cheque foi levantado por Fernando Oliveira da Cunha;
· essa factura, embora contendo a identificação do emitente, corresponde a uma série mandada imprimir por Hélder Filipe Costa Soares.

Ora, estes indícios não são decisivos para concluir, de forma sustentada e convincente, pela “falsidade” daquelas duas facturas quanto ao respectivo emitente, posto que, como bem salientou o Mmº Juiz “a quo”, todos os indícios são estranhos à impugnante e escapam razoavelmente ao seu controlo, posto que se trata de uma empresa que contrata subempreiteiros e é sabido que estes por vezes trabalham em equipas, em situações que corporizam, frequentemente, verdadeiras sociedades irregulares não colectadas nem registadas em sede de IVA e que, quando confrontados com este facto, tentam livrar-se das suas responsabilidades fiscais.
O juízo da AT não assenta, pois, em fundamentos sólidos que permitam com razoável certeza concluir que essas duas facturas não foram emitidas por quem prestou o serviço.
E não tendo a AT feito prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, não competindo ao tribunal promover diligências para aprofundar esses indícios como parece pretender o Ministério Público.
Com efeito, no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação, o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, não podendo apurar se o acto poderia basear-se noutros factos índices, mais sólidos e consistentes do que aqueles que foram invocados pela AT. Compete-lhe apenas apreciar e controlar o juízo administrativo apresentado com vista a decidir se ele se deve ter por objectiva e materialmente fundamentado, não podendo substituir-se à Administração na pesquisa e recolha de quaisquer outros fácticos- índices que completem e dêem consistência aos que foram invocados na fundamentação do acto impugnado.
Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta neste processo.
Porto, 30 de Junho de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão