Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00344/14.4BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | PONDERAÇÃO DE INTERESSES ART.º120.º, N.º2 DO CPTA ARTIGO 128.º, N.º2 DO CPTA |
| Sumário: | I. Para efeitos da ponderação de interesses a que se reporta o n.º2 do artigo 120.º do CPTA, é manifesta a superioridade dos prejuízos a suportar pela concessionária decorrente da impossibilidade de cobrança de taxas pelo estacionamento em determinadas ruas da cidade de B..., do que aqueles que cada um dos automobilistas terão de suportar em consequência dos estacionamentos que efetuem nas ruas abrangidas pelos atos suspendendos até que seja proferida decisão final na ação principal. II. A suspensão dos atos impugnados constitui uma situação de não retorno para a concessionária, que se verá impossibilitada de reaver as taxas que deixou de cobrar em consequência dos mesmos. III. Os interessados particulares não são diretamente afetados pelo disposto no n.º2 do artigo 128.º do CPTA, dirigindo-se essa norma à autoridade administrativa, à qual impõe o dever automático de não iniciar ou prosseguir com a execução do ato e, bem assim, a obrigação de impedir que contrainteressados o façam. IV. A concessionária apenas ficou impedida de prosseguir com a cobrança de taxas pelos estacionamentos realizados nas ruas visadas nos atos supendendos, a partir do dia 03.03.2014, por ter sido nessa data que foi notificada pelo Município de B... para não prosseguir com a execução dos referidos atos.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RANMM |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer pugnando pelo não provimento de ambos os recursos. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO RANMM, solteiro, maior, portador do cartão de cidadão n.º …, NIF …., residente na Rua… B..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 25/06/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativos que, ao abrigo do direito de ação popular previsto no artigo 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, intentou contra a Câmara Municipal de B..., na qualidade de entidade requerida (doravante, Município de B..., em conformidade com o n.º4 do artigo 10.º do CPTA), e contra a E... - Estacionamento à Superfície e Subterrâneo, S.A., sociedade anónima portadora do NIPC (…), com sede social no… B..., na qualidade de Contrainteressada, decisão essa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos atos administrativos contidos nos despachos de 24/01/13 e 05/02/13, emanados pelo Presidente da Câmara Municipal e na deliberação da Câmara Municipal de B... tomada em reunião de 14/02/13. ** O RECORRENTE finalizou as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:“I. A matéria tendente a efectuar a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos e para os efeitos do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, deve ser objecto de alegação e, pelo menos, de prova indiciária, nomeadamente quando a ponderação de tais interesses seja susceptível de afastar a aplicação da providência requerida. II. Enferma de uma deficiente avaliação da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 120.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante abreviadamente designado por CPTA), a sentença que desconsidera, para efeitos da ponderação de interesses públicos e privados em presença, os prejuízos causados em virtude do acto que cria lugares de estacionamento pagos controlados por parquímetros em 27 ruas relativamente a cidadãos que estejam em condições de requerer à Câmara Municipal avenças, indeferindo assim a providência requerida. III. Da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, com relevância para a matéria em causa, não resulta qualquer facto que permita inferir ou supor que os prejuízos que a decretação da providência cautelar acarretaria para a concessionária sejam superiores aos que são provocados à população em geral e ao interesse público por força da rejeição da providência. IV. Pelo contrário, resulta da matéria de facto provada que no âmbito dos interesses económico-financeiros em presença, os prejuízos que a Concessionária teria com a decretação da providência serão, na pior das hipóteses, absolutamente idênticos aos que os utentes têm em virtude do pagamento das taxas devidas pelo estacionamento, com excepção dos prejuízos causados aos cidadãos que requeiram avenças, dado que estas não são receitas da concessionária. V. A formulação de juízos genéricos tais como “a utilização do estacionamento (rotativo) pago é tida – em território nacional e no estrangeiro – como uma forma de melhorar a acessibilidade nas áreas urbanas onde existe escassez de vagas de estacionamento, pois permite aumentar a oferta de vagas através de restrições de tempo de permanência e de cobrança pela utilização do espaço” ou a implantação de parquímetros “é, as mais das vezes, por solicitação dos comerciantes” não é fundamento para, de per si, considerar a existência de interesse público como conforme ao interesse público, independentemente da avaliação dos locais em concreto em que tal medida foi implementada, sobretudo quando o acto recorrido abranja uma grande extensão de ruas., de características diversas e, em muitos caos, rodeadas de parques de estacionamento. VI. O princípio de que os prejuízos provocados à população ou a parte dela devem valer menos do que um prejuízo de montante semelhante causado a uma única entidade concessionária, se aplicado sem condicionantes e sem que se proceda a uma análise concreta das circunstâncias em que estes prejuízos se verificam e do seu impacto, apenas e só porque o primeiro prejuízo é a dividir por toda ou quase toda a população, ao passo que o segundo incide apenas sobre o concessionário, não pode ser critério válido para, muito menos de forma decisiva, dirimir o conflito emergente da avaliação imposta pelo artigo 120.º, n.º 2 do CPTA. VII. Viola o artigo 120.º, n.º 2 a sentença que desconsidera ao ponto de não se pronunciar sobre eles, todos os motivos de interesse público alegados pela Entidade Requerida em resolução fundamentada apresentada noutro processo, conforme junto aos autos com a contestação e cujo teor se deu por reproduzido na sentença em sede de matéria de facto provada. VIII. Sem prejuízo do supra alegado, viola a norma do artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, a sentença em que não foram considerados para efeitos da decisão os interesses públicos invocados pela Entidade Requerida e em que o Tribunal não se pronuncia sobre o conteúdo da resolução fundamentada a que alude o ponto 39 da matéria de facto dada como provada, para efeitos de ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, pelo que a douta sentença recorrida deve ser considerada nula. IX. Ao ser dada como não escrita a parte da Resposta à Oposição em que o Recorrente se pronunciou sobre os documentos e factos novos apresentados pela Contra-Interessada, e especialmente tendo em conta que daí se partiu de imediato para a decisão final, sem que ao Recorrente tivesse sido dada qualquer oportunidade para se pronunciar sobre esses factos e documentos, ao menos aceitando-os ou impugnando-os, o Tribunal a quo inobservou, sem qualquer fundamento de manifesta desnecessidade que o aconselhasse, o princípio do contraditório, não observando o estipulado no n.º 3 e n.º 4 do artigo 3.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por força da remissão operada na parte final do artigo 1.º do CPTA, mostrando-se tais normas violadas”. Termina requerendo a revogação da sentença recorrida revogada e a sua substituição por decisão que decrete a providência cautelar conservatória requerida. ** A RECORRIDA E… contra-alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso:“A. Os prejuízos invocados pelo Requerente / Recorrente não são os prejuízos decorrentes da demora da decisão da acção principal e mas somente os prejuízos decorrentes dos actos suspendendos. B. Pelo que concluiu e bem o tribunal a quo que “analisada a petição inicial, afigura-se-nos que os prejuízos alegados são consequências dos actos suspendendos e não propriamente da mora do processo principal.” C. Nenhum dos alegados prejuízos invocados pelo Recorrente no seu requerimento inicial foi sequer considerado como provado, nem sequer como relevante, uma vez que o tribunal a quo considerou – e bem - que factos não provados relevantes para o mérito da causa inexistem. D. O alegado incremento do estacionamento selvagem referido pelo Recorrente não pode ser considerado um prejuízo causado pelos actos em causa, entendimento contrário seria beneficiar o infractor, sendo certo que tal incremento resulta do incumprimento do dever de fiscalização nos termos do Contrato. E. No que concerne à “lenta morte do comércio em mais zonas do centro da cidade de B...” e à alegada desvalorização dos preços de venda de lojas, tais prejuízos, a existirem, serão inevitavelmente uma consequência da crise actual, não podendo ser imputados ou assacados aos actos suspendendo, sendo que a Associação Comercial de B... não se opõe à existência de parquímetros nas zonas comerciais. F. Por fim, quanto às taxas pagas pelos automobilistas com avenças, não estamos perante um prejuízo de difícil reparação. G. Quanto aos restantes automobilistas, e salvo o devido respeito que a sentença em crise merece, a aqui Recorrida não pode deixar de aqui manifestar a sua discordância quanto ao entendimento do tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636.º do CPC, ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, pois não se vê como é que ser necessário guardar todos os talões de pagamento é suficiente para qualificar um prejuízo de difícil reparação. H. Pelo que ainda entende a Recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636.º do CPC, ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, que o Recorrente não logrou sequer a demonstrar o preenchimento do segundo requisito de que depende a procedência da presente providência cautelar: o periculum in mora (cfr. art. 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA). I. Não obstante e conforme decidiu e bem o tribunal a quo, a verdade é que feita a devida ponderação de interesses, deve concluir-se pela improcedência da providência. J. Contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, o tribunal recorrido não considerou que o prejuízo que a providência visaria acautelar seria a dividir por todos, ou por quase toda a população e o prejuízo que o decretamento da providência acarretaria seria apenas do concessionário. K. O tribunal considerou foi que aquele prejuízo, apesar de difícil recuperação, não era impossível de recuperar e este prejuízo seria efectivamente impossível de recuperar, acrescendo ainda que outros interesses, como o da organização do estacionamento na via pública, seriam prejudicados pela procedência da providência. L. A sentença recorrida não violou o art. 120.º, n.º 2 do CPTA, por desconsideração do interesse público alegado na resolução fundamentada. M. A resolução fundamentada invocada pelo Recorrente foi proferida no âmbito de outro processo e com vista a justificar a manutenção da execução de outros actos administrativos que não os actos suspendendos. N. No âmbito do presente processo, não foi proferida qualquer resolução fundamentada. O. Pelo que, caso o tribunal a quo tivesse tal resolução em consideração, estaria a violar o ónus da alegação e o princípio do contraditório. P. De qualquer modo, os motivos de interesse público foram invocados em termos puramente conclusivos, dos prejuízos para a prossecução do interesse público pretensamente associados à não execução imediata das deliberações camarárias suspendendas sendo manifestamente insuficiente. Q. A sentença recorrida não incorre em qualquer violação do princípio do contraditório, ao desconsiderar os arts. 84.º e ss da sua resposta à oposição. R. Nos artigos 84.º a 200.º da resposta, o Requerente pronunciou-se sobre os restantes factos alegados, excedendo óbvia e manifestamente o propósito da resposta, tal como foi definido no despacho de 24.03.2014. S. O processo em causa configura um procedimento cautelar que não se compadece com a existência de mais articulados, para além do requerimento inicial e a oposição, e a eventual reposta no caso de ter sido deduzida qualquer excepção na oposição (ver Parecer da magistrada do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo, de 22.11.2011, processo 08255/11, Nº Processo/TAF: 01041/11.8BELSB, Sub-Secção: 2º. Juízo, Magistrado: Clara Rodrigues, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 00763/05, Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo, 02.06.2005, Relator: Gonçalves Pereira, Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o recurso à réplica tornou-se cada vez mais restrito, conforme evidencia Lebre de Freitas, in SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, (uma visão de fora), in http://www.oa.pt/upl/%7Ba3edae75-10cb-46bc-a975-aa5effbc446d%7D.pdf). T. Só nos artigos 98.º e 106.º da resposta é que o Requerente abordou documentos juntos com a Oposição: doc. n.º 22 e doc. n.º 29, respectivamente. U. E mesmo aí, fê-lo para pôr em causa o valor probatório dos mesmos e não para os impugnar nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 444.º e ss do CPC. V. Pelo que, também quanto à parca pronúncia sobre os documentos, a resposta apresentada pelo Requerente excede o seu propósito e funcionalidade. W. Em suma e face ao exposto, esteve bem o tribunal recorrido quando decidiu que os artigos 84.º e ss. da Reposta, bem como os pedidos (iii) e ss a final seriam dados com não escritos, não tendo sido violado o princípio do contraditório. X. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO A REQUERIMENTO DA RECORRIDA Y. Para além do que aqui já se deixou alegado quanto ao não preenchimento do segundo e terceiro requisitos de que depende a providência cautelar (periculum in mora), a Recorrida entende ainda que a providência cautelar deve ser ainda recusada por não se verificar aqui o primeiro requisito, por serem procedentes as excepções de uso anormal do processo e de ilegitimidade do Requerente, alegadas na oposição e supra reiteradas” Termina requerendo a improcedência do recurso interposto pelo requerente da providência cautelar e que a sentença proferida seja modificada de modo a dar-se como não preenchidos os requisitos do fumus non malus iuris e o periculum in mora. ** A Contrainteressada, inconformada com a decisão proferida pelo TAF de B..., em 25.06.2014, que considerou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, interpôs recurso jurisdicional da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:A) “Deve ser rectificada a decisão recorrida e onde se lê a ineficácia dos actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013 desde 03.03.2013.” deve ler-se a ineficácia dos actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013 desde 03.03.2014.”, tudo nos termos do disposto no art. 614.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA. B) A gestão e exploração dos lugares de estacionamento existentes nas ruas supra mencionadas não corresponde à execução dos actos administrativos suspendendos na providência cautelar que deu origem aos presentes autos, a saber, dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de B..., de 24.01.2013 (Edital n.º 11/2013) e 05.02.2013 (edital 16/2013) e de Deliberação da Câmara Municipal de B... de 14.02.2013 (Edital 22/2013); C) Corresponde sim à execução de actos administrativos anteriores àqueles: despacho de 01.07.2003 praticado no exercício de poderes delegados e outorgados por deliberação de 03.01.2002 e tornado público pelo citado edital n.º 144/03 e despacho de 08.01.2013, no qual o então Presidente da Câmara se limitou a dar execução ao plano de alargamento da zona de estacionamento automóvel de duração limitada controlada por parquímetros definido pelo mencionado despacho de 01.07.2003. D) A Recorrente, ao proceder à cobrança de taxa nas ruas e praças em que era prevista tal cobrança, fê-lo em execução do referido Contrato de Concessão celebrado em 09.01.2013, cujo objecto foi definido pelos anteriores actos administrativos de 2003 (edital 144/03) e despacho de 08.01.2013, os quais não foram objecto da presente providência. E) O efeito de proibição de execução previsto no art. 128.º, n.º 1 e 2 do CPTA reporta-se à proibição de execução dos actos administrativos objecto da providência cautelar de suspensão da eficácia e não se estende a outros actos anteriores ou posteriores ou a contratos administrativos, sob pena de violação do princípio do dispositivo. (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.01.2014, Processo 10685/13, Relatora Sofia David e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista, 2010, em comentário ao artigo 128.º do CPTA) F) O tribunal a quo considerou que os efeitos e o objecto dos actos suspendendos eram aqueles definidos pelo Requerente da providência e não quaisquer outros, aplicando aqui, em sede da determinação do efeito da proibição de acto administrativo previsto no art. 128.º do CPTA, a tese da relação material controvertida, tal como a configura o autor (tese de Barbosa de Magalhães sufragada por Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol.I, pág.487 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudo sobre a legitimidade singular em Processo Declarativo, BMJ 292, pág.52 e segs). G) A configuração da relação controvertida tal como descrita pelo autor, aqui no caso, pelo requerente da providência, só é aplicável à verificação dos pressupostos processuais, designadamente da legitimidade das partes, como se pode comprovar pelo facto de tal tese ter sido absorvida pelo legislador no nº 3 do art. 26 do CPC, pelo art.1º do DL 180/96 de 25/9. H) Caso assim não fosse, estaria encontrada a solução para contornar o prazo previsto para a impugnação de actos anuláveis, bastando impugnar um acto administrativo mais recente e descrevendo com o objecto de um acto anterior, cujo prazo de impugnação já tivesse ocorrido, para, deste modo, conseguir obter o efeito da proibição de execução do acto que verdadeiramente se pretendia atacar. I) A decisão em crise viola o disposto no art. 128.º do CPTA. J) Mais, os actos suspendendos são, eles próprios, meros actos de execução do despacho de 01.07.2003 praticado no exercício de poderes delegados e outorgados por deliberação de 03.01.2002 e tornado público pelo citado edital n.º 144/03 e despacho de 08.01.2013, no qual o então Presidente da Câmara se limitou a dar execução ao plano de alargamento da zona de estacionamento automóvel de duração limitada controlada por parquímetros definido pelo mencionado despacho de 01.07.2003. K) Os actos suspendendos não trazem nada de novo ao acto de 01.07.2003, concretizado pelo despacho de 08.01.2013: o objecto e os efeitos daqueles estão compreendidos no objecto e efeitos destes. Tais actos visam somente tornar público, por edital, o decidido pelo despacho de 01.07.2003 com a concretização do despacho de 08.01.2013 e que se traduz, em parte, no objecto do Contrato de Concessão. L) Os actos de execução de actos anteriores não são impugnáveis, (cfr. art. 51º do CPTA, neste sentido, veja-se o Ac. do TCAN, Processo 00200/06.OBEBRG, de 17.01.2008). M) A decisão recorrida violou o previsto no art. 51.º do CPTA”. Termina, requerendo a procedência do recurso interposto com a consequente revogação da decisão recorrida. ** O Autor, ora RECORRIDO contra-alegou e, enunciou as seguintes CONCLUSÕES de recurso:“I. Sempre que seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, a partir do momento em que recebe o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução do mesmo acto, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, o que não sucedeu nos autos. II. Com as excepções previstas nos mencionados artigos, as normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 128.º do CPTA prevêem o efeito suspensivo automático de um requerimento de suspensão de acto administrativo, com vista a assegurar a efectividade dessa tutela cautelar. III. Existiu um lapso de escrita na douta sentença recorrida, pelo que os actos de execução indevida declarados ineficazes são os actos de cobrança de parquímetros, nas ruas objecto do alargamento, praticados a partir do dia 19.02.2014, data do recebimento pela Autoridade Administrativa e pela Recorrente do duplicado do requerimento inicial interposto pelo Recorrido. IV. Sem prescindir, caso não se considere ter existido lapso de escrita ou se entenda que este não teve o sentido e alcance referidos na conclusão anterior, deve a douta sentença recorrida ser considerada violadora do disposto no artigo 128.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA e/ou, ainda, nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, porquanto quer da letra e espírito da norma constante do n.º 1 do artigo 128.º, quer da fundamentação da douta sentença recorrida, se conclui que os actos de execução indevidos são ineficazes desde a data do recebimento do duplicado do requerimento e não apenas após a prática de qualquer acto de vontade por parte da Entidade Requerida ou dos Contra-Interessados. V. Todos os documentos relevantes do concurso e da concessão, designadamente a Proposta vencedora, o Programa de Concurso, o Caderno de Encargos e respectivos Anexos, o Código de Exploração e o Contrato de concessão da exploração e fiscalização dos lugares de estacionamento, são claros em determinar que, à data da concessão, esta abrangia apenas os 1172 lugares onde já existiam parquímetros. VI. Conforme é reconhecido por todas as partes envolvidas, incluindo a Recorrente, o Edital n.º 144/03 fixa apenas o perímetro da zona de parquímetros, não determinando que o estacionamento nas ruas abrangidas seja necessariamente sujeito a parquímetros. VII. Os únicos actos posteriores à adjudicação que comprovadamente determinam o alargamento das ruas sujeitas a estacionamento de duração limitada são os actos suspendendos. VIII. Qualquer acto preparatório da negociação estabelecida entre a Entidade Requerida e a Recorrente com vista ao alargamento faseado do número de ruas sujeitas a parquímetros, que veio a ser decidido por intermédio dos actos suspendendos, não constitui decisão final da Entidade Recorrida nessa matéria, pelo que não constitui também título válido para legitimar a cobrança de parquímetros nas ruas abrangidas pelos actos suspendendos. IX. Os actos mediante os quais uma autoridade administrativa determina que o estacionamento em 27 ruas passará de imediato a ser pago, de duração limitada e controlado por meios mecânicos, ainda que as referidas ruas se integrem num perímetro de expansão do sistema de cobrança de estacionamento, não constituem meros actos de execução do despacho que fixa o mencionado perímetro, na medida em que implicam a ponderação por parte da autoridade administrativa de interesses públicos, como a regulação em concreto do trânsito e do estacionamento, encontrando-se a autoridade administrativa em plenas condições de decidir de modo discricionário, nomeadamente alargando - ou não - o número de ruas sujeitas a esse tipo de estacionamento e aumentando - ou reduzindo - o número de lugares sujeitos a esse tipo de estacionamento nessas ruas, de acordo com o que entenda mais benéfico para o interesse público. X. Não tendo sido apresentada pela Entidade Requerida qualquer resolução fundamentada, a cobrança de parquímetros nas ruas onde foi decretado o alargamento por via dos actos suspendendos deve ser declarada ineficaz, desde o recebimento pela autoridade administrativa do requerimento onde o Recorrido pediu a suspensão, por constituir a prática de actos de execução indevida”. Termina, requerendo a improcedência do recurso, determinando-se a ineficácia dos actos de execução indevidos desde o passado dia 19 de Fevereiro de 2014. ** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito dos presentes recursos, pugnando pelo não provimento de ambos, nos termos que constam do seu parecer de fls. 1318 a 1320 dos autos (processo em suporte físico).** Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.** II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOII.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: “1-O Autor é cidadão português, natural da cidade de B..., onde reside e trabalha actualmente, estando recenseado em freguesia desta cidade – cfr. doc. de fls. 803 dos autos (suporte físico). 2- Em 09.07.2003, a Câmara Municipal de B... fez publicar o Edital n.º 144/03 para tornar público que, por decisão tomada através do despacho de 1 de Julho de 2003, foi determinado que o estacionamento automóvel nos arruamentos a seguir indicados seria de duração limitada, controlado por parquímetros nos dias úteis das 09h00 às 19h00 e aos Sábados das 09h00 às 13h00: Rua BS…, Travessa BS…, Rua MS…, Rua de S. V…, Rua da R…, Rua BMC…, Largo da SB…, Rua de SM…, entre o Largo da SB… e o cruzamento com a Rua Dr. MVM… e Rua de C…, Rua de C…, Rua da R…, Rua do S…, Rua de G…, Praça MA…, Rua das O…, Rua de S. G…, Avenida dos C…, Praça da FF.., Rua de S. B…, Rua de SA…, Rua dos C…, Praça AH…, Rua de S. V…, Rua Dr. JL…, Rua o B…, Rua Dr. DS…, até ao entroncamento com a Rua CJ…, Rua GPC…, Av. GNM…, Rua CVB…, Praça da G…, Travessa da PC…, Praça do C…, Rua do C…, Rua do C…, Travessa do C…, Avenida VN…, Rua AAF…, Rua da B…, até ao entroncamento com a Avenida AM…, Rua de SA…, Praça do Município, Rua D. FCB…, Rua dos B…, Avenida S. MA…, Largo CH…, Rua AC…, Praceta Padre DM…, Rua FN…, Praça CCB…, Rua CA…, Rua CP…, Largo do B…, Rua S. S…, Rua DG…, Rua dos BV…, entre o entroncamento com a Rua CAMSC… e o Largo PO…, Rua Dr. RP…, Rua do M…, Rua VP…, Largo SBL, Rua D. PM…, entre o Campo das C… e a Rua D. FCB…, Rua D. AH…, Largo PO, Rua do A…, Rua de S. P…, Largo de S. P…, Rua de S…, Rua GP…, entre o Largo de S. P… e a Rua D. AH…, Largo de S…, Rua dos F…, Largo de S. JS…, Largo de SC…, Largo de CA…, Rua GS…, Rua do R…, Rua 25 de A…, Rua MSP…, Rua SM…, Rua D…, Rua de D…, Rua AS…, Rua AC…, Rua AG…, Praça A…, C., Rua Dr. CJ…, Largo SA…, Rua AFC…, Rua Dr. FD…, Rua Professor MV…, Travessa Professor MV…, Travessa da Praça da Justiça e Praça da Justiça – cfr. doc. 8 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3- Em reunião da Câmara Municipal de 14.06.2007, foi aprovado o Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada controladas por meios mecânicos (parcómetros), o qual foi publicitado através do Edital n.º 233/2007. - cfr. doc. 9 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4- De acordo com o art.º 1.º do referido Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada controladas por meios mecânicos (parcómetros), na versão aprovada na reunião de Câmara de 14.06.2007, por unanimidade, “são estabelecidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada, com controlo através de parcómetros: a) Avenida C…, b) Rua dos C…, c) Urbanização da Quinta de SM… d) Praceta J… XXI, e) Largo de S. JS…, f) Rua D. AH…, g) Rua do F…; h) Largo CA….; i) Rua do F…. j) Rua S. J… l) Largo do CH… m) Rua D. FCB…, n) Rua do C… o) As definidas no Edital n.º 144/03 (Anexo I) p) Outras zonas a definir por deliberação municipal.” 5- Em 2007, a seguir à aprovação do mencionado Regulamento, o Município de B... iniciou a exploração de 1172 lugares de Estacionamento de duração limitada controladas por meios mecânicos (parcómetros) em 31 ruas da cidade de B...: Praça Padre JF…, Rua BS…, Rua Dr. FD…, Rua AFC…, Rua Dr. CJ…, Rua MSP…, Rua 25 de A…, Rua SM…, Hotel T…. (Praceta J… XXI), Rua de D…, Rua do A..., Largo de S. PO…, Largo de S. T…, Rua de S. P…., Largo do CH…, Rua CA…., Rua do C…, Rua da CP…, Rua FN…, Praceta Padre DM…., Praça Municipal, Avenida S. MA…, Rua D. PM…., Rua FCB…, Rua D. AH…, Rua da B…., Rua SA…., Avenida Central, Rua do C…, Travessa do C… e Praça do C…. 6- Por intermédio do anúncio de procedimento n.º 1885/2012, publicado no Diário da República n.º 91, 2.ª Série, secção “L”, de 10 de Maio de 2012, a Câmara Municipal de B... deu início ao procedimento de concurso público n.º 4/2012, com vista a contratar com uma entidade privada a “Concessão da gestão, manutenção e exploração, em regime de concessão de serviço público, de lugares de estacionamento pago na via pública da cidade de B...” – cfr. doc. 6 junto com a p.i. da acção principal e doc. 11 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11- O Código de Exploração, que fazia parte da documentação colocada a concurso, dela constando como Anexo I ao Caderno de Encargos, estipulava no n.º 1 do seu artigo 1.º que “Inicialmente a concessão abrangerá um total de 1172 (mil cento e setenta e dois lugares) lugares de estacionamento tarifado actualmente já estabelecidos na via pública conforme descrito no anexo 1 do programa de concurso, podendo ainda ser criados devidamente aprovados pela autarquia.” - cfr. doc. 8 junto com a p.i. da acção principal cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12- O relatório do júri do concurso seguiu para aprovação em reunião camarária realizada no dia 12.07.2012, constando do mesmo as seguintes propostas: 15- Em 06.12.2012, a adjudicatária BRI... dirigiu ao Município concedente um pedido de informação nos seguintes termos“(…) informar qual a quantidade de avenças existentes entre esse Município e os Munícipes da cidade de B..., bem como os detentores efectivos das ditas avenças, com vista ao estacionamento destes nos lugares disponibilizados à superfície (avenças celebradas ao abrigo do art. 5.º do Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Meios Mecânicos). A referida informação afigura-se de extrema importância, atenta a sua eventual expressividade económica, no âmbito do contrato a celebrar, que se repercutirá na receita da exploração, podendo mesmo inviabilizar todos os cenários executados nos estudos de viabilidade da concessão.” De referir que se a quantidade de avenças existentes for superior a 20% dos lugares por Zona, será difícil esta concessão ser viável.” - cfr. doc. 20 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16- O Município respondeu, por e-mail de 10.12.2012, comunicando à Bri... que, à data de 10.12.2012, o número de avenças era de 422 - cfr. doc. 21 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17- Em 08.01.2013 pelo Município de B... foi emitida declaração nos seguintes termos: “Para os fins convenientes, declara-se que foi objecto de despacho de 08.01.2013, a proposta de alargamento faseado da Área de Estacionamento Automóvel de Duração Limitada. Mais se declara que o referido alargamento se insere no quadro das competências do Município e cumpre o plano estabelecido no edital n.º 144/03 de 9 de Julho, ficando determinado que o processo de alargamento será implementado em quatro fases, em datas a acordar com o concessionário e de acordo com as artérias constantes na informação anexa à presente declaração” - cfr. doc. 22 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18- Em 08.01.2013, a BRI..., SA solicitou à Câmara Municipal de B... a autorização para ceder a sua posição contratual à Contra interessada - cfr. doc. 23 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19- Em 09.01.2013, foi celebrado entre o Município de B... e a BRI... o contrato de concessão de exploração de estacionamento pago na via pública na cidade de B... - cfr. doc. 24 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20- Na reunião de executivo do dia 17.01.2013, a Câmara Municipal de B... deliberou autorizar a cessão da posição contratual nos termos requeridos pela concessionária. 21- No dia 24 de Janeiro de 2013, o então Presidente da Câmara Municipal de B... faz publicar o Edital n.º 11/2013 - cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24- No dia 30.01.2013, a Contra-interessada procedeu ao pagamento de € 1.500.000,00 e, no dia 01.02.2013, procedeu ao pagamento de € 2.610.000 - cfr. docs. 25 e 26 juntos com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Artigo 1º Av. GNM… (desde a Praça AH… até Rua GPC…) Avenida Central Avenida PJF… (Praceta) Avenida S. MA… Campo das H… Largo de S. T… Largo PO… (dos Bombeiros Voluntários) Praça do Comércio (do Mercado) Praça do Município (Municipal) Praceta J… XXI (Hotel T…) Praceta Padre DM… Rua 25 de A… (a poente da Av. da L…) Rua AFC… (No Largo frente ao edifício escolar) Rua BS… (lado poente entre a Av. J… XXI e Rua Dr. FD…) Rua CA… Rua Cruz de P… Rua D. AH… / Largo S. J S… (Desde a Rua FCB…até ao Largo CA…) Rua D. FCB… (Desde a Praça CTA… até Rua D. AH…) Rua D. PM… Rua da B… (desde a Praça CTA… até Av. AM…) Rua de D… Rua de S. P…Rua de Sto. A… Rua do A…. Rua do C... Rua do C…. / Travessa do C… Rua do S… Rua dos C… Rua Dr. CJ… Rua Dr. FD… Rua Dr. MSP… Rua FN… Rua SM… (e arruamento da Previdência) A presente deliberação tem carácter imperativo e revoga todas as anteriores deliberações camarárias e demais actos e despachos que até à data, tenham sido tomados sobre esta matéria.”. 32- A contrainteressada foi notificada do conteúdo de tais deliberações por ofício de 29.10.2013 – cfr. doc. 37 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 41- Após o início da Concessão, o Município tem concedido cada vez mais avenças para o estacionamento na zona de estacionamento de duração limitada explorado pela Concessionária. 42- Em 28.10.2013, as avenças totalizavam 1145, no universo de 2.319 lugares de estacionamento controlados por parcómetros. 43- As avenças concedidas pelo Município Requerido eram para o estacionamento quer nas 31 ruas iniciais, com 716 avenças, quer nas 27 ruas correspondentes à 1ª fase da expansão, com 429 avenças – cfr. doc. n.º 30 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 44- Em 06.02.2013, a Associação Comercial de B... declarou que “não quer tomar partido relativamente à decisão da autarquia em colocar mais 27 parquímetros”, e que “a câmara deve assegurar que a empresa não aumente os preços dos parquímetros”. – cfr. doc. n.º 34 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 45- A Associação Comercial de B..., em declarações ao jornal Diário do M..., na edição de 09.10.2013, afirmou que “a ACB concorda com o estacionamento pago no centro, mas quer alterações aos sistemas” – cfr. doc. n.º 36 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 46- De Fevereiro de 2013 a Abril de 2014, a contra-interessada, com a recolha em parcómetros, obteve os valores constantes de fls. 915 dos autos (suporte físico) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. *** Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, tendo presente que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º todos do Código de Processo Civil (CPC), na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, “ex vi” art. 140º do CPTA, e bem assim, conforme o disposto no art.º 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objeto da causa de facto e de direito. QUESTÕES A DECIDIR: -----No Recurso interposto pelo requerente cautelar: Em conformidade com a motivação do recurso apresentada pelo requerente cautelar, ora Recorrente, e respetivas conclusões, as questões suscitadas de que cumpre tomar conhecimento, consubstanciam-se em saber, se a decisão que julgou improcedente a pretensão cautelar formulada pelo requerente cautelar, ora Recorrente: (i) É nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC; (ii) Enferma de erro de julgamento de direito por o tribunal a quo, na análise que fez dos requisitos exigidos pela lei para o decretamento da providência cautelar, ter errado na ponderação efetuada quanto ao requisito previsto no n.º2 do artigo 120.º do CPTA. (iii) Enferma de erro de julgamento por violação do princípio do contraditório, consagrado no n.º 3 e n.º 4 do artigo 3.º do CPC. * Por sua vez, a Contrainteressada, requereu a ampliação do objeto de recurso nos termos do artigo 636.º, n.º1 do CPC/2013. Tal tem como consequência que, caso se julgue a apelação procedente, o tribunal ad quem deva conhecer das questões suscitadas pelo recorrido, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d), do C.Proc.Civil). Assim, caso se verifique tal hipótese, importará ainda decidir:(iv) Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por ter dado como verificados os requisitos do non fumus malus iuris e do periculum in mora. * -----No Recurso interposto pela Contrainteressada:B) Importará saber se a decisão que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida e, em consequência, declarou a ineficácia dos atos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013, desde 03 de março de 2013, enferma de: (v) Erro de escrita que, por isso, deva ser retificado; (vi) Erro de julgamento de direito por violação dos artigos 128.º e 51.º do CPTA. ** DA NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVIDÊNCIA CAUTELARO requerente cautelar, ora Recorrente, assaca à decisão recorrida vício de nulidade por omissão de pronúncia [cfr. art.º 615, n.º1, alínea d) do CPC/2013, anterior art.º 668.º, n.º1, alínea d)] alegando, para o efeito, que a decisão recorrida não considerou os interesses públicos invocados pela Entidade Requerida, não se pronunciado sobre o conteúdo da resolução fundamentada a que alude o ponto 39 da matéria de facto dada como provada, para efeitos de ponderação dos interesses públicos e privados em confronto. Vejamos. A sentença, sendo uma decisão judicial, tem por escopo ditar o direito para o caso concreto, podendo enfermar de vícios que obstam à sua eficácia ou validade, os quais podem ser de duas ordens: i) erro no julgamento dos factos e do direito, sendo que, em tal caso, a consequência daí decorrente será a revogação da sentença; (ii) violação das regras que disciplinam a elaboração da sentença ou do conteúdo e limites do poder à luz do qual é emanada, situação em que a mesma será passível de nulidade, nos termos do artº.615.º, do C. P. Civil. De acordo com o preceituado no artigo 615.º, n.º1 do CPC/2013 (artº.668, nº.1, alínea d) do CPC revogado), é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, nº 1, al. d), 1ª parte, do C.P.Civil, está diretamente relacionada com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, de cujos termos resulta que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC/2013, verifica-se, assim, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, havendo, para tanto, que se distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02. De acordo com o que se sumariou no Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, diretamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos./II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.” No tocante à definição e delimitação dessas “ questões” defende ANTUNES VARELA, (in RLJ, Ano 122.º, pá.112) que, para esses efeitos “ questões serão (…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (…)”. Volvendo à situação sub judice, importa desde já afirmar que a sentença recorrida não enferma do apontado vício de nulidade, uma vez que os argumentos apresentados pelo Recorrente para sustentar essa alegada nulidade não suportam uma tal consequência. Em primeiro lugar, refira-se que bastará uma simples leitura da decisão recorrida para logo se concluir que nela a senhora juiz a quo procedeu a uma criteriosa ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos na situação em análise, tendo concluído pela prevalência do interesse público em detrimento dos interesses privados invocados pelo ora Recorrente, na sua qualidade de ator popular. Em segundo lugar, importa deixar bem claro que no âmbito deste processo a entidade pública requerida não emitiu nenhuma resolução fundamentada. A resolução fundamentada a que o Recorrente se refere diz respeito a um outro processo, não a este, sendo de sublinhar que no âmbito da providência cautelar em apreço, a entidade pública nem sequer deduziu oposição. Assim, o tribunal a quo não podia apelar à referida resolução fundamentada no âmbito dos presentes autos, sob pena de incorrer em violação do princípio do contraditório. Termos em que se conclui pela manifesta insubsistência do apontado vício de nulidade assacado à decisão recorrida [todas as questões sobre as quais se impunha que o tribunal a quo se tivesse pronunciado mereceram a sua atenção]. ** DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À PONDERAÇÃO EFETUADA PARA EFEITOS DO N.º2 DO ARTIGO 120.º DO CPTA.Conforme se extrai das conclusões de recurso apresentadas pelo requerente cautelar, ora Recorrente, o ponto crucial da sua discordância relativamente à decisão recorrida, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos atos administrativos contidos nos despachos de 24/01/13 e 05/02/13, emanados pelo Presidente da Câmara Municipal e na deliberação da Câmara Municipal de B... tomada em reunião de 14/02/13, reconduz-se à questão de saber se a ponderação de interesses efetuada pelo tribunal a quo para efeitos do disposto no n.º2 do artigo 120.º do CPTA enferma de erro de julgamento, decorrente de uma deficiente avaliação dos interesses envolvidos. O Tribunal Administrativo e Fiscal de B..., depois de ter enquadrado os requisitos indispensáveis ao deferimento da pretensão conservatória em causa nos autos, cuidou de apreciar os elementos fornecidos pelo caso concreto, tendo concluído pela não verificação do manifesto fumus boni iuris contemplado na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA e pela verificação dos pressupostos do fumus non malus iuris e do periculum in mora consagrados na alínea b) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA. Porém, no que tange ao pressuposto consignado no n.º2 do artigo 120.º do CPTA, necessário à concessão da providência requerida, dada a cumulatividade dos pressupostos previstos no art.º 120.º do CPTA para a concessão de providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo, aquele tribunal considerou que “atentos os interesses em presença, a decisão que provoca menos danos é a decisão de recusa da presente providência cautelar”, para daí concluir pela não verificação daquele pressuposto, julgando improcedente a providência requerida. É contra este julgamento, como vimos, que o Recorrente (ator popular) se insurge. Vejamos se lhe assiste razão. Antes de analisarmos as concretas questões que são colocadas nesta instância recursiva, importa proceder a um breve enquadramento geral dos pressupostos de que depende a concessão de providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo e, em particular, sobre o sentido e alcance do critério previsto no n.º2 do artigo 120.º do CPTA. O artigo 120.º do CPTA fornece-nos os critérios que presidem à concessão de providências cautelares, aí se consignando que: “1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 – Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que possam resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 – As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados em presença. 4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para os efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.” Decorre do disposto na transcrita alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do C.P.T.A., que o tribunal decretará a providência cautelar requerida sempre que, mediante um juízo perfunctório possa concluir, sem necessidade de maiores indagações, que é manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. A este respeito, a jurisprudência nacional tem sustentado que «a concessão das providências cautelares ao abrigo do art. 120.º, n.º1, al. a) do CPTA, exige que se esteja perante ilegalidades captáveis “de visu”, isto é, detectáveis num primeiro olhar, que dispense um elaborado “iter” demonstrativo- pois só assim elas serão evidentes ou manifestas» [cfr. Ac. do STA, de 12.02.2009, processo n.º 022/09], ou, conforme se escreve no acórdão do STA, de 22/10/2008, proferido no processo n.º 0396/08 que a ilegalidade detetada seja líquida, salte à vista, não ofereça qualquer dúvida [vide, ainda, os Acs. STA de 22.10.2008 - Proc. nº 0396/08, de 28.01.2009 - Proc. nº 01030/08, de 24.09.2009 - Proc. nº 0821/09, de 14.10.2009 - Proc. nº 0959/09, de 09.12.2009 - Proc. nº 0799/09, de 18.03.2010 - Proc. nº 0105/10, de 25.08.2010 - Proc. nº 0637/10, de 27.07.2011 - Proc. nº 0520/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. No caso, o tribunal a quo começou por analisar se, na situação em apreço, se mostrava preenchido o requisito previsto na alínea a), do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, como era imperioso que fizesse, uma vez que, caso concluísse ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal, a mesma seria concedida automaticamente, sem necessidade de atender a quaisquer outros requisitos. E tendo concluído pela não verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, debruçou-se sobre os requisitos consagrados na alínea b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, que julgou verificados, após o que, e bem, tratou de verificar se o requisito cumulativo constante do n.º2 do art.º 120.º do CPTA se encontrava ou não preenchido. Na verdade, tendo o tribunal a quo concluído, como sucedeu, não ser manifesta a procedência da pretensão a formular pelo Recorrente no processo principal, a concessão da providência cautelar requerida, claramente de natureza conservatória, fica subordinada ao preenchimento dos requisitos gerais constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, da verificação: Como salientam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2010, 3.ª edição, Almedina, pág. 810 “o n.º 2 vem acrescentar uma cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente). O critério da ponderação de interesses inserto no n.º2 do art.º 120.º do CPTA, visa assegurar uma ponderação equilibrada, proporcional e equidistante dos diversos interesses em presença. O que significa que o juiz, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra referidos deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a providência. 16-O Município respondeu, por e-mail de 10.12.2012, comunicando à Bri... que, à data de 10.12.2012, o número de avenças era de 422 - cfr. doc. 21 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17-Em 08.01.2013 pelo Município de B... foi emitida declaração nos seguintes termos: “Para os fins convenientes, declara-se que foi objecto de despacho de 08.01.2013, a proposta de alargamento faseado da Área de Estacionamento Automóvel de Duração Limitada. Mais se declara que o referido alargamento se insere no quadro das competências do Município e cumpre o plano estabelecido no edital n.º 144/03 de 9 de Julho, ficando determinado que o processo de alargamento será implementado em quatro fases, em datas a acordar com o concessionário e de acordo com as artérias constantes na informação anexa à presente declaração” - cfr. doc. 22 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18-Em 08.01.2013, a BRI..., SA solicitou à Câmara Municipal de B... a autorização para ceder a sua posição contratual à Contra interessada - cfr. doc. 23 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19-Em 09.01.2013, foi celebrado entre o Município de B... e a BRI... o contrato de concessão de exploração de estacionamento pago na via pública na cidade de B... - cfr. doc. 24 junto com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20-Na reunião de executivo do dia 17.01.2013, a Câmara Municipal de B... deliberou autorizar a cessão da posição contratual nos termos requeridos pela concessionária. 21-No dia 24 de Janeiro de 2013, o então Presidente da Câmara Municipal de B... faz publicar o Edital n.º 11/2013 - cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24-No dia 30.01.2013, a Contra-interessada procedeu ao pagamento de € 1.500.000,00 e, no dia 01.02.2013, procedeu ao pagamento de € 2.610.000 - cfr. docs. 25 e 26 juntos com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 40-Após o início da Concessão, o Município tem concedido cada vez mais avenças para o estacionamento na zona de estacionamento de duração limitada explorado pela Concessionária. 41-Em 28.10.2013, as avenças totalizavam 1145, no universo de 2.319 lugares de estacionamento controlados por parcómetros. 42-As avenças concedidas pelo Município Requerido eram para o estacionamento quer nas 31 ruas iniciais, com 716 avenças, quer nas 27 ruas correspondentes à 1ª fase da expansão, com 429 avenças – cfr. doc. n.º 30 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 43-Em 06.02.2013, a Associação Comercial de B... declarou que “não quer tomar partido relativamente à decisão da autarquia em colocar mais 27 parquímetros”, e que “a câmara deve assegurar que a empresa não aumente os preços dos parquímetros”. – cfr. doc. n.º 34 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 44-A Associação Comercial de B..., em declarações ao jornal Diário do M..., na edição de 09.10.2013, afirmou que “a ACB concorda com o estacionamento pago no centro, mas quer alterações aos sistemas” – cfr. doc. n.º 36 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 45-De Fevereiro de 2013 a Abril de 2014, a contra-interessada, com a recolha em parcómetros, obteve os valores constantes de fls. 915 dos autos (suporte físico) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”. * DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PELO DESPACHO DE 24.02.2014.Em segunda linha, o Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida alegando que a mesma foi proferida, desconsiderando-se o por si alegado nos artigos 84.º e ss da sua resposta à oposição, assim se inviabilizando que o mesmo tivesse exercido o seu direito ao contraditório sobre questões que foram alegadas ex novo pela Contrainteressada e em relação aos documentos juntos. Compulsados os autos, constata-se que por despacho datado de 24.02.2014 a senhora juiz a quo ordenou a notificação do requerente cautelar, ora Recorrente, para o teor da oposição apresentada pela Contrainteressada, com a advertência de que, querendo, a mesma se poderia pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada. Acontece que, analisada a pronúncia apresentada pelo requerente cautelar, o que se verifica é que o mesmo não se ficou pela resposta à matéria de exceção que fora deduzida, pronunciando-se também sobre os demais factos que foram alegados pela Contrainteressada em sede de defesa por impugnação. Assim, como bem se decidiu, apenas nos pontos 1.º a 83.º, o requerente cautelar apresentou defesa em relação à matéria de exceção. Sendo o presente processo de natureza cautelar, o mesmo apenas consente, para além do requerimento inicial e da oposição, que seja apresentado articulado de resposta à matéria de exceção que eventualmente seja suscitada, atenta a natureza urgente destes processos e a sua natureza instrumental em relação à ação principal – cfr. Acórdão do TCAS, de 02.06.2005, tirado no processo n.º 00763/05. Importa, porém, ter em conta que o Recorrente, no ponto 84.º da sua resposta, alegou que se iria pronunciar sobre o teor dos documentos juntos pela Contrainteressada. A este respeito o artigo 427.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, estabelece que “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta”. No caso, o Recorrente foi notificado dos documentos aquando da notificação da oposição apresentada pela Recorrida, ou seja, com o “último articulado”, e sendo assim, tal notificação destina-se apenas a proporcionar à parte contrária tomar uma de duas atitudes: a)ou reconhecer «expressa ou tacitamente, como verdadeira, a letra e a assinatura, ou só a assinatura»; b) ou impugnar a «veracidade por meio de simples impugnação, ou pela arguição de falsidade» (cfr. ALBERTO DOS REIS, in C.P.C., Anotado, 4.º,28) de tal modo que «o que interessa em seguida à junção é unicamente isto: saber se a parte contrária impugna o documento ou o aceita como verdadeiro. O resto, isto é, a apreciação do valor ou da influência do documento para a decisão do pleito tem o seu lugar próprio na discussão da causa» - cfr. A. dos Reis, RLJ, 87.º-366. No caso, verifica-se que o Recorrente, nos pontos 98.º a 106.º do aludido articulado, se pronunciou quanto aos documentos juntos pela Recorrida com a sua oposição, como doc. n.º 22 e doc. n.º 29 e pese embora os não tenha impugnado nos termos e para efeitos do artigo 444.º do CPC, tendo-se limitado a questionar o seu valor probatório, porque tal direito lhe assistia, o ali referido não podia ter-se como não escrito. Assim, nesta conformidade, impõe-se concluir, que nesta parte, assiste parcial razão ao Recorrente, pelo que deviam ter-se como escritos os artigos 98.º a 106.º. Porém, daí não decorre nenhuma consequência para o acerto da decisão recorrida, na medida em que, como resulta da matéria de facto assente, o julgador a quo não se suportou em tais documentos como fundamento probatório da matéria de facto que julgou relevante para a decisão que proferiu. Sendo assim, desse facto não pode extrair-se a consequência pretendida pelo Recorrente, uma vez que tais documentos não tiveram qualquer relevância na decisão sob recurso, não tendo pela mesma sido considerados. Improcedem, por conseguinte, as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente. Assim, não merecendo o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, provimento, não pode este tribunal pronunciar-se sobre as questões formuladas no âmbito da ampliação de recurso apresentado pela Contrainteressada, ao abrigo do art.º 636.º do CPC, por a tal obstar o citado preceito legal. * Quanto ao Recurso interposto pela Contrainteressada.Neste domínio, importará saber se a decisão que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida e, em consequência, declarou a ineficácia dos atos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013, desde 03 de março de 2013, enferma de: (v) Erro de escrita que, por isso, deva ser retificado; (vi) Erro de julgamento de direito por violação dos artigos 128.º e 51.º do CPTA. * Antes de procedermos à análise dos invocados fundamentos de recurso, cumpre tecer algumas considerações sobre o regime legal estabelecido pelo artigo 128.º do CPTA, que tem como epígrafe “Proibição de executar o acto administrativo”.Nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 1 do CPTA “ Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”. Por sua vez, no n.º2 desse preceito determina-se que “ Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto. Destarte, o n.º3 do mesmo preceito legal, consigna que “considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que ela se fundamenta”. Para estes efeitos o n.º4 do art.º 128.º do CPTA permite aos interessados requerer “ ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida”, dando assim origem a um incidente que, por regra, será processado nos próprios autos do processo cautelar [n.º 5 do inciso que se tem vindo a referir]. Uma primeira dúvida que a aplicação do artigo 128.º do CPTA tem suscitado prende-se com a questão de saber qual o momento a partir do qual opera a proibição de executar para a autoridade administrativa. De um lado estão os que defendem que a proibição de executar só opera com a citação no processo cautelar, nos termos do artigo 117.º do CPTA; do outro lado, incluem-se aqueles para quem a proibição opera a partir do momento em que a entidade administrativa requerida recebe uma cópia do requerimento inicial do processo cautelar, com a menção da respectiva entrada em juízo, em cujo segmento nos incluímos. Outra dúvida prende-se com o sentido normativo da expressão usada no n.º2 do artigo 128.º do CPTA, na parte em que se refere ao interessados procederem ou continuarem a proceder “à execução do acto”. Para PEDRO COSTA GONÇALVES e BERNARDO AZEVEDO, in CJA, n.º90, pág.3 e ss, « (…) afigura-se indiscutível que a actuação desenvolvida “ao abrigo” de um acto administrativo favorável pelo respectivo beneficiário não representa uma execução desse acto administrativo. A actividade de construção de uma casa não corresponde à execução do acto administrativo de licenciamento (…). Nesses casos- como regra geral, em todos os casos idênticos- o acto administrativo consubstancia-se no momento em que a Administração concede, permite ou descondiciona o exercício de uma actividade privada. Numa palavra, actuar ao abrigo de actos dessa natureza não é sinónimo de “proceder à execução” dos mesmos, correspondendo, antes e em alternativa, ao exercício de uma actividade privada. Ao contrário, num sentido dogmático rigoroso, a execução de actos administrativos é ainda uma actividade pública, da responsabilidade da Administração Pública e que se materializa em operações de execução Deste modo, pode afirmar-se que os interessados particulares não são diretamente afetados pelo disposto no n.º2 do artigo 128.º do CPTA, dirigindo-se essa norma à autoridade administrativa, à qual impõe o dever automático, ope legis, de não iniciar ou prosseguir com a execução do ato e, bem assim, a obrigação de impedir que contrainteressados o façam. Tal significa então que «os destinatários dos actos objecto de pedidos de suspensão de eficácia só podem ficar impedidos de retirar todos os efeitos aos mesmos associados no caso de haver lugar à adopção de medidas administrativas que toquem inovatoriamente a sua esfera jurídica, criando para eles a obrigação de não exercer o poder ou direito em que foram investidos através da outorga da concessão, licença. Autorização, etc..»- cfr. CJA citada, pág.6. Centrando agora a nossa atenção nas concretas questões que temos em mãos para decidir, a primeira conclusão que a Contrainteressada formula, é de que deve ser rectificada a decisão recorrida de modo que, onde se lê “a ineficácia dos actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013 desde 03.03.2013.” deve ler-se a ineficácia dos actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013 desde 03.03.2014.”, tudo nos termos do disposto no art. 614.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA [cfr. conclusão N]. A este respeito, o requerente cautelar, ora Recorrido, afirma existir “ um lapso de escrita na douta sentença recorrida, pelo que os actos de execução indevida declarados ineficazes são os actos de cobrança de parquímetros, nas ruas objecto do alargamento, praticados a partir do dia 19.02.2014, data do recebimento pela Autoridade Administrativa e pela Recorrente do duplicado do requerimento inicial interposto pelo Recorrido” e, para o caso de se considerar não “ter existido lapso de escrita ou se entenda que este não teve o sentido e alcance referidos na conclusão anterior, deve a douta sentença recorrida ser considerada violadora do disposto no artigo 128.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA e/ou, ainda, nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, porquanto quer da letra e espírito da norma constante do n.º 1 do artigo 128.º, quer da fundamentação da douta sentença recorrida, se conclui que os actos de execução indevidos são ineficazes desde a data do recebimento do duplicado do requerimento e não apenas após a prática de qualquer acto de vontade por parte da Entidade Requerida ou dos Contra-Interessados Na decisão que recaiu sobre o incidente da “Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida”, vem escrito que “ (…)Em 13.02.2014, o Requerente intentou a presente providência cautelar pedindo a suspensão da eficácia de acto administrativo, designadamente o despacho de 24.01.2013, publicado no Edital n.º 11/2013 (doc. 1 junto com a p.i.), o despacho de 05.02.2013, publicado no Edital n.º 16/2013 (doc. 2 junto com a p.i.) e a deliberação da Câmara Municipal de B..., tomada em reunião do executivo municipal de 14.02.2013 e publicada no Edital n.º 22/2013 (doc. 3 junto com a p.i.). A entidade requerida foi regularmente citada para a presente acção em 19.02.2014 (fls. 102), não tendo deduzido oposição nem apresentado resolução fundamentada. A contra-interessada foi citada em 19.02.2014 (fls. 100) (…) Alegou o Requerido que, no dia 03.03.2014, a Câmara Municipal de B... notificou formalmente a contra-interessada para suspender a cobrança de parquímetros nas ruas mencionadas no edital 16/2013, sendo que a concessionária continua a efectuar de forma abusiva a cobrança e liquidação de tarifas de parquímetros nas artérias em causa e as referidas zonas de estacionamento pago de duração limitada continuam sinalizadas como tal, induzindo os cidadãos a um pagamento que por ora não é devido. A contra-interessada, na resposta apresentada, confirmou a comunicação de ofício de 03.03.2014 (junto como doc. 1) pelo Município Requerido nos termos da qual a contra-interessada, na qualidade de concessionária do serviço público de gestão e exploração dos lugares de estacionamento à superfície, se deveria abster de cobrar a taxa de parcómetros nas ruas e praças a que respeitam os actos administrativos suspendendos, sendo que a cobrança apenas poderá incidir nas ruas e praças em que era prevista tal cobrança antes da prolação dos actos cuja suspensão de eficácia se requer. (...) Ora, atenta a resposta da contra-interessada, é forçoso concluir que estamos aqui perante actos de execução indevida na medida em que são demonstrativos de que, a contra-interessada, concessionária, depois de alertada pela Administração - que não emitiu resolução fundamentada - prosseguiu a execução do acto administrativo suspendendo, designadamente do despacho do Presidente da CMB publicado no edital nº 11/2013. As razões invocadas pela contra-interessada para prosseguir a gestão e exploração naqueles locais consubstancia parte do litígio da presente acção bem como da acção principal na medida em que o Autor defende que os únicos actos que legitimam a cobrança de estacionamento nas ruas em causa são os actos aqui colocados em crise e não quaisquer outros, isto é, aqueles lugares de estacionamento não foram contemplados no concurso público de concessão. * Em face do exposto, julgo procedente o presente incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, e em consequência, declaro a ineficácia dos actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital nº 11/2013 desde 03 de Março de 2013”. Resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo, considerou que a autoridade pública notificou a contrainteressada para suspender a cobrança das taxas referentes aos parquímetros nas ruas mencionadas no Edital n.º 16/2013, em 03.03.2014, mas no segmento decisório em que julgou procedente o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida, declarou a “a ineficácia dos actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º11/2013 desde 03 de Março de 2013”, ou seja, em relação a um período de tempo que está a montante da referida notificação [ocorrida em 03.03.2014]. Na linha das considerações que supra tivemos o ensejo de efectuar a propósito do sentido e alcance normativo do n.º2 do artigo 128.º do CPTA, o dever para a Contrainteressada de não prosseguir com a sua atividade de cobrança de taxas em contrapartida dos estacionamentos realizados nas ruas contempladas pelas decisões suspendendas apenas se constituiu com a notificação que, para esse efeito, lhe foi dirigida pela autoridade pública, o que, conforme decorre da decisão recorrida, e não vem questionado, se verificou no dia 03 de março de 2014. E foi também este o entendimento perfilhado pela decisão a quo, como dela se extrai quando se enuncia que «...atenta a resposta da contra-interessada, é forçoso concluir que estamos aqui perante actos de execução indevida na medida em que são demonstrativos de que, a contra-interessada, concessionária, depois de alertada pela Administração - que não emitiu resolução fundamentada - prosseguiu a execução do acto administrativo suspendendo, designadamente do despacho do Presidente da CMB publicado no edital nº 11/2013. As razões invocadas pela contra-interessada para prosseguir a gestão e exploração naqueles locais consubstancia parte do litígio da presente acção bem como da acção principal na medida em que o Autor defende que os únicos actos que legitimam a cobrança de estacionamento nas ruas em causa são os actos aqui colocados em crise e não quaisquer outros, isto é, aqueles lugares de estacionamento não foram contemplados no concurso público de concessão”. Assim sendo, a conclusão que se impõe retirar é que a senhora juiz a quo escreveu, no segmento decisório do aresto, por lapso, coisa diferente da que queria expressar, uma vez que, analisando o conteúdo da decisão proferida se depreende que aquilo que se pretendia era declarar a ineficácia dos “ actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013 desde 03.03.2014.”, Pese embora no n.º2 do artigo 614.º, n.º2 do CPC se consigne que a rectificação “só pode ter lugar antes de ele [recurso] subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior, o que entendam de seu direito no tocante à rectificação”, nada impede que a rectificação do erro de escrita seja efetuada pelo tribunal ad quem [outro juiz que não aquele que proferiu a decisão] quando a referida questão só perante o mesmo foi levantada – cfr. Ac. da R.P., de 21.10.2004, JTRP00037275, e Ac. STJ, de 07.10.2003, proc.n.º 03S744, ambos disponíveis in base de dados www.dgsi.pt. Nessa conformidade, impõe-se ordenar a rectificação da decisão recorrida nos termos que vêm requeridos pela Contrainteressada, ora Recorrente. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO A contrainteressada assaca à decisão sob recurso erro de julgamento de direito que ancora na violação do disposto nos artigos 128.º e 51.º, ambos do CPTA. Para o efeito, conclui, em primeiro lugar, que ao proceder à cobrança de taxa nas ruas e praças em que era prevista tal cobrança, fê-lo em execução do Contrato de Concessão celebrado em 09.01.2013, cujo objeto foi definido pelos anteriores atos administrativos de 2003 (edital 144/03) e despacho de 08.01.2013, que não foram objeto da presente providência. Em segundo lugar, conclui que os atos suspendendos são, eles próprios, meros atos de execução do despacho de 01.07.2003 praticado no exercício de poderes delegados e outorgados por deliberação de 03.01.2002 e tornado público pelo citado edital n.º 144/03 e despacho de 08.01.2013, no qual o então Presidente da Câmara se limitou a dar execução ao plano de alargamento da zona de estacionamento automóvel de duração limitada controlada por parquímetros definido pelo mencionado despacho de 01.07.2003. Não lhe assiste, contudo, razão. Resulta demonstrado, ao contrário do sustentado pela aqui Recorrente, que a mesma ao proceder à cobrança da taxa nas ruas e locais a que se reportam as decisões suspendendas, procedeu legitimada por essas novas decisões. Os documentos do concurso e da concessão, particularmente, a proposta vencedora, o programa de concurso, o caderno de encargos e respetivos anexos, o código de exploração e o contrato de concessão da exploração e fiscalização dos lugares de estacionamento, são claros em determinar que, à data da concessão, esta abrangia apenas os 1172 lugares onde já existiam parquímetros. E, conforme é admitido por todas as partes envolvidas, incluindo a ora Recorrente, o Edital n.º 144/03 fixa apenas o perímetro da zona de parquímetros, não determinando que o estacionamento nas ruas abrangidas seja necessariamente sujeito a parquímetros. Os únicos atos posteriores à adjudicação que comprovadamente determinam o alargamento das ruas sujeitas a estacionamento de duração limitada são os atos suspendendos. Tais atos, na medida em que implicam a ponderação por parte da autoridade administrativa de interesses públicos, como a regulação em concreto do trânsito e do estacionamento, encontrando-se a autoridade administrativa em plenas condições de decidir de modo discricionário, nomeadamente alargando - ou não - o número de ruas sujeitas a esse tipo de estacionamento e aumentando - ou reduzindo - o número de lugares sujeitos a esse tipo de estacionamento nessas ruas, de acordo com o que entenda mais benéfico para o interesse público, não são meros atos de execução do Edital que delimita o perímetro e expansão, mas antes atos com eficácia externa. Assim sendo, a partir do momento em que a Contrainteressada foi notificada pela autoridade pública para efeitos do disposto no n.º2 do artigo 128.º do CPTA [03.03.2014], e não tendo sido apresentada resolução fundamentada, impendia sobre a mesma a obrigação, por imposição administrativa, de não cobrar taxa nos locais visados pelos atos suspendendos, pelo que, assim não tendo atuado, bem andou a decisão recorrida ao declarar a ineficácia dos referidos atos a contar da notificação efetuada ao ora Recorrente, nos termos do artigo 128.º, n.º2 do CPTA. * III. DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: I. Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente RANMM, e confirmar a decisão recorrida que indeferiu a concessão da providência cautelar. II. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela contrainteressada E... - Estacionamento à Superfície e Subterrâneo, S.A., da decisão relativa ao “Incidente da Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida” e, nessa conformidade, determinar que onde nela se lê “ Em face do exposto, julgo procedente o presente incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, e em consequência, declaro a ineficácia dos actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013 desde 03 de Março de 2013” passe a constar “Em face do exposto, julgo procedente o presente incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, e em consequência, declaro a ineficácia dos actos de cobrança nas ruas mencionadas no edital n.º 11/2013 desde 03 de Março de 2014” . II. Quanto mais, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes em ambas as instâncias, sem prejuízo da isenção a que tenham direito. Notifique. DN. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 24 de outubro de 2014Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa |