Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01721/12.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2013 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL DOCUMENTO NOMINATIVO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE DOCENTES CARÁCTER CONFIDENCIAL |
| Sumário: | I. É nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada; II. Segundo o artigo 6º, nº5, da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade; III. Nos termos do artigo 49º, nº1, do ECD, o processo de avaliação de desempenho dos docentes tem carácter confidencial; IV. A interpretação deste «carácter confidencial» terá de se traduzir, para ter efeito útil e harmonioso com o demais regime jurídico, em considerar que ele visa qualificar os documentos em causa como documentos nominativos, a fim de se lhes aplicar o regime mais restritivo decorrente do artigo 6º, nº5, da LADA.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/04/2012 |
| Recorrente: | Director da Escola Secundária da T. ..., Ministério da Educação e Ciência |
| Recorrido 1: | C. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação e Ciência [MEC] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] - 18.09.2012 - que condenou o Director da Escola Secundária da Trofa [DEST] a, no prazo de 10 dias, prestar à requerente CM. … fotocópia das fichas de avaliação global e dos relatórios de auto-avaliação [e respectivas evidências] referentes aos docentes submetidos à avaliação da relatora ML. …, devendo, os elementos assim fornecidos, ser expurgados de todas as menções relativas a matéria reservada - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, em que a ora recorrida CM. … pede ao TAF que intime o DEST a satisfazer o pedido constante do documento que ela juntou sob o nº1. Conclui assim as suas alegações: 1- No âmbito das garantias do avaliado, o ECD com a redacção dada pelo DL nº41/2012, de 21.02, determina no nº1 do artigo 49º que o processo de avaliação é sigiloso; 2- A norma do ECD tem mantido a mesma redacção, sem alguma vez ter sido suscitada a sua eventual inconstitucionalidade, pelo que é de aplicação plena; 3- Os documentos relativos à avaliação dos docentes são nominativos, constituindo um obstáculo à sua consulta declarada como sigilosa; 4- Em obediência ao princípio da legalidade, a Administração está obrigada a actuar em conformidade e a cumprir as leis em vigor, enquanto não forem alteradas, corrigidas ou revogadas, ou enquanto não forem declaradas como inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional [AC do STA de 28.10.97, Rº41394]. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, como é de direito. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: A) Com data de 02.02.2012, a autora dirigiu ao Director da Escola Secundária da Trofa [DEST], um requerimento, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “4- Estando em curso o procedimento administrativo de avaliação do desempenho docente do período avaliativo 2009/2011 e, no âmbito do procedimento da requerente, estando pendente decisão sobre um pedido de suspeição relativo à sua relatora, a docente Cármen Laranjeira vem requerer a V. Exas. o conhecimento das fichas de avaliação global e dos relatórios de auto-avaliação [e respectivas evidências] de todos os docentes avaliados pela relatora ML. …. 5- Por se tratarem de documentos nominativos e por não ser intenção da reclamante proceder a qualquer comparação com os colegas mas apenas aferir da conduta da sua relatora, desde já se sugere que a identificação nominal dos colegas seja cortada dos documentos requeridos. 6- De acordo com os preceitos legais acima citados, a Requerente tem direito de acesso a todo o procedimento administrativo, nomeadamente aos documentos requeridos e identificados em 4 do presente requerimento. […] 8- O requerido tem como propósito o conhecimento integral do procedimento, como é legalmente exigível, para eventual utilização esclarecida das garantias administrativas à disposição da requerente no procedimento enunciado e no que ao pedido de suspeição diz respeito em concreto. […]” – ver PA; B) Com data de 09.02.2012, a Direcção Regional de Educação do Norte [DREN], emitiu o ofício com a referência número S/2049/2012, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “…Relativamente ao requerido pela docente referida em epígrafe e após consulta ao nosso Gabinete Jurídico, cumpre-me informar V. Ex.ª de que, os avaliados têm livre acesso, tal como previsto no nº3 do artigo 10º do Decreto -Regulamentar nº2/2010, de 23 de Junho, a todos os documentos relativos à sua avaliação de desempenho, arquivados no seu processo individual. Mesmo que não estejam arquivados no processo individual referido, têm ainda livre acesso a todos os documentos produzidos pela CCAD, no âmbito das suas competências, com vista à operacionalização, em concreto, do processo de avaliação de desempenho. No que diz respeito à consulta de documentos que envolvem a avaliação de desempenho de terceiros, está interdita a mesma, dado a confidencialidade do processo e, em última análise, pela impossibilidade de, ao accionar as garantias previstas nos artigos 23º e 24º do citado diploma legal, a argumentação siga a forma comparativa com a avaliação de outros docentes. […]” – ver PA; C) Com registo de entrada na CADA, em 06.03.2012, a autora apresentou queixa junto daquela entidade, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “3- Este requerimento foi interposto no âmbito do processo de avaliação de desempenho docente, para que a docente lograsse conhecer elementos sem os quais ficam coarctadas as suas garantias, designadamente reclamação e o recurso hierárquico que a lei faculta. 4- O referido documento foi indeferido pelo Director da Escola Secundária da Trofa, com base num parecer da Direcção Regional do Norte, cujos fundamentos constam do documento que se anexa como documento 2… 5- Com o devido respeito, que é muito, a docente não se pode conformar com esta decisão, na medida em que se afigura desconforme ao direito e limitadora do direito de acesso a documentos. 6- O requerimento interposto pela docente contém as referências necessárias e mostra-se clara e inequívoca a pretensão da docente. Por outro lado, o mesmo em nada conflitua com o disposto no Decreto Regulamentar nº2/2010, de 23 de Junho. Nestes termos, tendo sido negado o acesso aos documentos solicitados, mediante a decisão constante do documento 2 que se anexa, a docente vem pelo presente requerer a V. Ex.ª se digne emitir parecer junto da Escola Secundária da Trofa, no sentido de lhe serem facultados os documentos oportunamente requeridos e legalmente devidos. […]”- ver PA; D) Em 15.05.2012 foi, pela CADA proferido o parecer nº137/2012, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “[…] II - Apreciação jurídica 1. A Escola Secundária da Trofa integra a rede pública de educação e ensino, pelo que se lhe aplica a Lei nº46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização [LADA]. É o que resulta da alínea a), do nº1, do artigo 4º desta Lei, à qual se reportam os preceitos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 2. O artigo 5º prevê a regra geral de que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o que compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Assim, o regime de acesso a documentos sem natureza nominativa é generalizado e livre. No entanto, a LADA identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: […] O direito de acesso à informação está, ainda, sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado. 3. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, ou sejam, aqueles que, nos termos da alínea b), do nº1, do artigo 3º, contenham “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”, a sua comunicação é feita ao próprio ou, de acordo com o nº5, do artigo 6º, a terceiro “munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito” ou que demonstre possuir “interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”. Esta Comissão, chamada com frequência a pronunciar-se sobre a noção de documentos nominativos, tem entendido que, no quadro da LADA, serão de classificar como tais aqueles que revelem informação do foro intimo de um individuo, como, por exemplo, a sua informação genética ou de saúde e a que se prenda com a sua vida sexual. […] Assim, não são documentos nominativos aqueles que apenas revelem o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal; como também os curricula vitae, elaborados pelos próprios titulares e descrevendo as respectivas habilitações académicas e qualificações profissionais, não revestem carácter nominativo. 4. No entanto, mesmo quando os documentos tenham natureza nominativa ou envolvam segredos de empresa, o acesso aos mesmos não deve ser denegado a um terceiro, desde que, como determina o nº7, do artigo 6º, seja viável a sua “comunicação parcial”, isto é, desde que “seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”. 5. […] Admite-se que, em razão da letra da lei, possa haver dúvidas quanto ao acesso às fichas de avaliação global e aos relatórios de autoavaliação de todos os docentes avaliados pela relatora ML. …. Ora, para que a lei possa ser correctamente aplicada, importa proceder à sua interpretação. 6. Os documentos relativos à avaliação do desempenho podem, é certo, conter juízos opinativos sobre certa pessoa. E é verdade que o artigo 49º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e do Professores dos Ensinos Básicos e Secundário [ECD] determina que “sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual” [nº1] e que “todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria” [nº2] bem como “são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa” [nº3]. 7. Todavia, tem sido entendido pela CADA, […], que não existem, em regra, motivos para inviabilizar o acesso por terceiros a documentos que insiram este tipo de juízos. Não está em causa a reserva da intimidade da vida privada. Trata-se apenas do conhecimento de apreciações ou juízos meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte do[s] avaliado[s]. A ser assim, tal informação é acessível por terceiros, mesmo sem a autorização escrita dos visados. Portanto, se a documentação da avaliação de desempenho contiver, como é normal suceder, apenas apreciações de natureza funcional, será acessível a qualquer pessoa e sem restrições, ou seja, será acessível mesmo por quem não demonstre ser portador de um “interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o principio da proporcionalidade”. […] 9. No mesmo sentido aponta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Setembro de 2010 [processo 0562/10], […]. Também o Acórdão proferido em 20 de Maio de 2010 pelo Tribunal Central Administrativo do Sul [processo nº06190/10]. […]. 10. O Regulamento [CE] nº1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, respeitante ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, consagra solução idêntica: restringe apenas expressamente o acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a protecção “da vida privada e a integridade do indivíduo” [alínea b) do nº1 do artigo 4º]. 11. Por conseguinte, de acordo com o quadro legal, a doutrina e jurisprudência citados, se os documentos relativos aos procedimentos de avaliação contiverem apenas apreciações de natureza funcional, não têm natureza nominativa, sendo, pois, de acesso livre e generalizado. 12. Acrescente-se que se os documentos relativos à avaliação do desempenho porventura contiverem informações nominativas, a requerente tem direito de aceder a elas, mesmo que essas informações respeitem a terceiros, na medida em que tenham interferido na classificação de serviço que lhe foi atribuída. Se for esse o caso, é pelo acesso integral a todo esse acervo documental requerido que a requerente poderá verificar se foi respeitado o princípio da igualdade e, assim, decidir de forma esclarecida, se, e em que termos, há-de fazer uso dos meios de impugnação procedimentais e processuais que a lei lhe faculta. […]” – ver PA; E) Com registo de entrada em 21.05.2012, a CADA através, do ofício nº691 de 18 de Maio de 2012, notificou o parecer mencionado no ponto que antecede à Escola Secundária da Trofa – ver PA; F) A CADA, através do ofício nº692 de 18 de Maio de 2012, notificou o parecer mencionado no ponto que antecede à ora autora – ver PA; G) Com data de registo de 29.05.2012, a autora dirigiu ao DEST novo requerimento, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “[…] 4- Na sua resposta, …, a CADA emitiu de forma fundamentada parecer favorável à pretensão da Requerente, concluindo que «deve ser facultado o acesso à informação solicitada» … 5- De acordo com os preceitos legais acima citados, a Requerente tem direito de acesso a todo o procedimento administrativo, nomeadamente aos documentos requeridos e identificados em 1 [um] do presente requerimento. […] 7- O requerido tem como propósito o conhecimento integral do procedimento, como é legalmente exigível, para eventual utilização esclarecida das garantias administrativas à disposição da requerente. […]” – ver PA; H) Com data de 31.05.2012, pela DREN foi proferido o ofício com a referencia S/7341/2012, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte teor: “[…] Cumpre-me informar V. Ex.ª de que, tendo o entendimento que abaixo se refere, obtido a concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, deverão ser seguidos procedimentos que respeitem esse entendimento, relativos à possibilidade de facultar dados sobre a avaliação do desempenho docente a terceiros: 1- Os pareceres da CADA não têm carácter vinculativo; 2- No âmbito das garantias do avaliado, o ECD com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº41/2012, de 21 de Fevereiro, determina no nº1 do artigo 49º que o processo de avaliação é sigiloso; 3- A norma do ECD tem mantido a mesma redacção, sem que alguma vez tenha sido suscitada a sua eventual constitucionalidade, pelo que é de aplicação plena. Do que antecede, não poderá V. Ex.ª facultar os dados que lhe foram requeridos” – ver PA; I) Com data de 25.06.2012, pela DREN/Escola Secundária da Trofa foi dirigido ao Presidente da CADA o seguinte ofício, do qual consta, o seguinte teor: “[…] Informo V. Ex.ª que no seguimento do ofício da DREN com a referência S/7341/2012, que anexo ao presente ofício, não foi possível facultar os dados solicitados” – ver PA; J) Do ofício mencionado em I) supra a autora tomou conhecimento em 25.06.2012 – ver folha 21 dos autos; K) A presente petição de intimação foi apresentada em juízo no dia 02.07.2012 – ver registo de entrada aposto a folha 2 dos autos. Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA. II. A sentença recorrida, tal como deixamos dito, intimou o réu a fornecer à autora, no prazo de 10 dias, fotocópia das fichas de avaliação global e dos relatórios de autoavaliação [e respectivas evidências] referentes aos docentes submetidos à avaliação da relatora ML. …, devendo, os elementos assim fornecidos ser expurgados de todas as menções relativas a matéria reservada. O réu MEC vem, como recorrente, imputar erro de julgamento de direito a esta sentença do TAF, porque, defende, a pretensão da autora CM. … deveria ter sido indeferida uma vez que os documentos relativos à avaliação dos docentes são nominativos, e o processo em que se inserem tem carácter confidencial - ver artigo 49º, nº1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário [ECD] aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28.04, e alterado pelo DL nº105/97, de 29.04, pelo DL nº1/98, de 02.01, pelo DL nº35/2003, de 27.02, pelo DL nº121/2005, de 26.07, pelo DL nº229/2005, de 29.12, pelo DL nº224/2006, de 13.11, pelo DL nº15/2007, de 19.01, pelo DL nº35/2007, de 15.02, pelo DL nº270/2009, de 30.09, pelo DL nº75/2010, de 23.06, e pelo DL nº41/2012, de 21.02. À apreciação deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional. III. A sentença recorrida, depois de fazer, e muito bem, o enquadramento constitucional e legal do direito à informação, como direito de informar, de se informar, e de ser informado, e de o concretizar no âmbito do relacionamento entre os cidadãos e a Administração como direito à informação procedimental e não procedimental [artigos 37º, nº1, 48º, nº2, e 268º, nº1 e nº2, da CRP; 61º, 62º, 64º, nº1, e 65º, do CPA; e Lei nº46/2007, de 24.08], concluiu que o direito à informação que a autora pretende exercer nesta acção urgente é o direito à informação não procedimental, se bem que, adverte, com contornos singulares, na medida em que embora a informação solicitada se insira no âmbito de procedimentos de avaliação de desempenho de outros professores, verdade é que tais avaliações de desempenho, individualmente consideradas, se inserem no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho dos professores a nível geral, e, portanto, também no da professora CM. …. Enquadrado, assim, o direito exercido pela autora no âmbito da informação não procedimental, a sentença recorrida, interpretando a lei à luz da doutrina e da jurisprudência que citou [refere os artigos 2º, 3º, e 6º, da Lei nº46/2007, de 24.08 (LADA – Lei de Acesso a Documentos Administrativos); o AC do Tribunal Constitucional nº148/92, de 01.04.92, Rº260/90; o AC STA de 12.05.2010, Rº0169/10; o AC STA de 24.01.2012, Rº0668/11; o AC TCAN de 14.02.2007, Rº1180/06; os Pareceres da LADA nº212/2005, de 31.08, nº67/2007, de 21.03, nº357/2007, de 19.12, nº224/2009, de 09.09, nº347/2009, de 02.12; e a seguinte doutrina: José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, páginas 66 e seguintes; Paulo Mota Pinto, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, páginas 479 e seguintes; Rita Amaral Cabral, Estudos em Memória do Professor Paulo Cunha, páginas 373 e seguintes], fez a distinção entre documentos nominativos e não nominativos e o diferente regime de acesso à informação contida nuns e noutros, e concluiu que não estão em causa nesta acção urgente documentos nominativos, pelo que não é de lhes aplicar o respectivo regime de acesso, o qual é, obviamente, mais restritivo. E a sentença recorrida, depois de fazer referência ao artigo 42º, nº2, do ECD, na redacção dada pelo DL nº41/2012, de 21.02, sobre o «âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente», culminou o seu julgamento de direito deste modo: […] Logo, não estão em causa elementos que, à luz da legislação e jurisprudência expostos, possam determinar a sua classificação como nominativos. É que, toda a apreciação que nos mesmos é feita incide sobre aspectos de natureza profissional, pelo que, encontrando-se os referidos docentes no exercício de uma função pública, faz todo o sentido que os administrados, em geral, tenham acesso aos resultados da referida avaliação - o que sucede, como se pode ver do previsto no nº3 do artigo 49º do ECD. Acresce que, não será pelo facto de, nos ditos relatórios, constar nome ou morada de uma pessoa que os mesmos serão classificados como documentos nominativos [neste sentido, AC do STA, Rº0169/10, de 12.05.2010: “Embora o nome e a morada sejam dados pessoais, os documentos administrativos que os contenham não são «documentos nominativos» para os efeitos dos artigos 3º, nº1, alínea b), e 6º, nº5, da Lei nº46/2007, de 24.08, motivo por que é admissível o acesso aos documentos continentes desses dados”]. Adicionalmente, não é despiciendo para a presente decisão a circunstância de, aquando da sua solicitação, a autora ter demonstrado ser titular de um “interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”, é que, se como alega a autora, está em causa “procedimento administrativo de avaliação do desempenho docente do período avaliativo 2009/2011 e, no âmbito do procedimento da requerente, estando pendente decisão sobre um pedido de suspeição relativo à sua relatora” [ver ponto A) do probatório], será de manifesto relevo para a autora estar na posse de todos os elementos necessários à análise e ponderação da avaliação a que foi sujeita, bem como, dos demais avaliados pela Relatora em causa, para dessa forma poder aferir, em seu entender, se foram respeitados os princípios da igualdade e imparcialidade, e, consequentemente, decidir se lança mão das garantias administrativas ao seu dispor. É que, sendo certo que a autora e os demais avaliados na Escola Secundária da Trofa não estão em qualquer tipo de procedimento concursal, podemos, não obstante, considerar que estão em concorrência entre si quanto à avaliação de desempenho, visto que, o resultado da avaliação de desempenho de cada um deles tem evidentes reflexos quanto à progressão na carreira de docente [ver artigo 48º do ECD]. Por fim, no que concerne à confidencialidade da avaliação de desempenho prevista no artigo 49º do ECD [“1- Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual. 2- Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. 3- Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho”], importa salientar que o direito à informação consagrado na Constituição, e concretizado no CPA e LADA, assume, como já se referiu, a natureza de direito análogo a direitos, liberdades e garantias, pelo que goza do regime prescrito no artigo 17º e 18º da Constituição, do qual resulta, só ser admissível a restrição a tais direitos nos casos expressamente previstos na própria Constituição e, mediante lei geral e abstracta. São, pois, direitos fundamentais dos particulares enquanto administrados. Mais: as restrições a este direito só são admissíveis quando e na medida em que tal se mostre estritamente necessário à protecção ou salvaguarda de outros valores constitucionalmente consagrados. Ora, in casu, o acesso aos documentos solicitados pela autora não coloca em causa quaisquer direitos constitucionalmente consagrados dos demais avaliados, porquanto, como se disse, os mesmos não revestem a natureza de documentos nominativos, não interferindo, por isso, na reserva da vida privada de cada um deles, ademais, ainda que assim não o fosse, encontra-se, como já se referiu, devidamente explanado pela autora o “interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” - a que se refere o artigo 6º nº5 da LADA - que titula a sua pretensão. Destarte, considerando o que se deixa descrito, ponderando os interesses e os direitos constitucionalmente consagrados da autora em confronto com os dos demais avaliados, aferidos à luz do princípio da proporcionalidade, o tribunal não encontra fundamento para a recusa por parte do réu na prestação das informações requeridas. Assim, decide-se intimar o réu para, no prazo de dez dias, prestar à autora fotocópia das fichas de avaliação global e dos relatórios de autoavaliação [e respectivas evidências] referentes aos docentes submetidos à avaliação da Relatora ML. …, devendo os elementos assim fornecidos ser expurgados de todas as menções relativas a matéria reservada. […] Contra este julgamento de direito, o ora recorrente defende que os documentos em causa são nominativos e que o processo de avaliação tem carácter confidencial, pelo que o TAF não deveria ter deferido o pedido de intimação deduzido pela autora. Mas, cremos, embora lhe assista alguma razão, o recurso que interpõe da decisão do TAF não deverá obter provimento. Assiste razão ao recorrente MEC enquanto defende que os documentos em causa devem ser tidos como nominativos. Vejamos. De acordo com o artigo 3º, nº1 alínea b), da LADA é nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada. Concordamos que não é pelo facto de nas fichas de avaliação global, e nos relatórios de autoavaliação, referentes aos docentes da Escola Secundária da Trofa submetidos a avaliação de desempenho, constarem dados pessoais, como o respectivo nome e morada, que tais documentos têm de ser qualificados de nominativos [ver AC do STA de 12.05.2010, Rº0169/10]. A questão coloca-se sobretudo nos juízos de valor que neles são emitidos acerca de cada um dos avaliados, e que a sentença do TAF considerou não integrarem a hipótese normativa da referida alínea b) porque se trata de juízos de valor sobre aspectos de natureza profissional, e, encontrando-se os docentes avaliados no exercício de uma função pública, faz todo o sentido que os administrados, em geral, tenham acesso aos resultados da respectiva avaliação. Não pomos em causa a pertinência desta consideração, mas resta saber se foi essa a opção do nosso legislador. É que, apesar dos direitos e dos deveres dos docentes estarem objectivamente determinados na lei [artigo 4º a 9º, e 10º a 10º-C, do ECD], e de a sua avaliação de desempenho ter um âmbito relegado às dimensões científica e pedagógica, participação na escola e relação com a comunidade educativa, e formação contínua desenvolvimento profissional [artigo 42º do ECD], o que significa, na verdade, que toda a avaliação se desenvolve à volta da apreciação de aspectos de carácter profissional, no artigo 49º do ECD é dito que o processo de avaliação tem carácter confidencial. É o seguinte o texto integral desse artigo: Artigo 49º 1- Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.Garantias do processo de avaliação do desempenho 2- Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. 3- Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho. Naturalmente que a interpretação deste carácter confidencial do processo de avaliação não se poderá traduzir na imposição de qualquer limite aos direitos de informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos [artigo 268º, nº1 e nº2, da CRP], pois que, tratando-se de direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias [artigo 17º da CRP], gozam do regime de protecção prescrito no artigo 18º da CRP, isto é, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, e a lei só pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos […]. A interpretação desse carácter confidencial, realizada como manda a lei [artigo 9º CC], terá de se traduzir, para ter efeito útil e harmonioso com o demais regime jurídico, em considerar que ele visa qualificar os documentos em causa como documentos nominativos, a fim de se lhes aplicar o regime mais restritivo decorrente do artigo 6º, nº5, da LADA, segundo o qual um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Temos, pois, que está errado o julgamento do TAF enquanto qualifica os documentos em causa, ou seja, as fichas de avaliação global e relatórios de autoavaliação referentes aos outros docentes, para além da professora recorrida, sujeitos a avaliação de desempenho, como documentos não nominativos, precisamente porque as dúvidas que são suscitadas na interpretação do conceito aberto de juízo de valor […] da alínea b) do nº1 do artigo 3º da LADA, são resolvidas, neste caso, pela atribuição de carácter confidencial ao processo de avaliação de desempenho de docentes feita pelo artigo 49º do ECD. Mas este erro de julgamento de direito não acarreta, cremos bem, o provimento deste recurso e a revogação da decisão tomada pelo TAF na sentença recorrida. Sendo, como vimos, um direito fundamental da professora ora recorrida que está em causa, o direito a obter informação não procedimental atinente a documentos nominativos, este direito só poderá ser restringido, nos termos da Constituição e da LADA, que a densifica, e na ausência de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, quando e na medida em que tal se mostre estritamente necessário à protecção ou salvaguarda de outros valores, segundo o princípio da proporcionalidade. Constata-se que a docente CM. … invocou, para aceder às informações solicitadas, um interesse directo e pessoal, que tem a ver com a protecção de outro direito fundamental que lhe assiste, tal o direito à tutela jurisdicional efectiva, que passa por poder impugnar os actos administrativos que se repercutam negativamente na sua esfera jurídica, e que lhe é garantido pelo Constituição [artigo 268º, nº4, da CRP]. Efectivamente, como bem diz a sentença recorrida, embora a título supletivo, «está em causa procedimento administrativo de avaliação do desempenho docente do período avaliativo 2009/2011 e, no âmbito do procedimento da requerente, estando pendente decisão sobre um pedido de suspeição relativo à sua Relatora [ponto A do provado] será de manifesto relevo para a autora estar na posse de todos os elementos necessários à análise e ponderação da avaliação a que foi sujeita, bem como, dos demais avaliados pela Relatora em causa, para dessa forma poder aferir, em seu entender, se foram respeitados os princípios da igualdade e imparcialidade, e, consequentemente, decidir se lança mão das garantias administrativas ao seu dispor. É que, sendo certo que a autora e os demais avaliados na Escola Secundária da Trofa não estão em qualquer tipo de procedimento concursal, podemos, não obstante, considerar que estão em concorrência entre si quanto à avaliação de desempenho, visto que, o resultado da avaliação de desempenho de cada um deles tem evidentes reflexos quanto à progressão na carreira de docente [ver artigo 48º do ECD]». Trata-se, assim, de um interesse directo, pessoal e legítimo da autora da acção, ora recorrida, que entendemos ser suficientemente relevante, atenta a dimensão constitucional do direito que o suporta, para ela poder ter acesso aos documentos nominativos em causa. E tanto mais que embora o ECD tenha atribuído carácter confidencial ao processo de avaliação, com a dimensão que lhe atribuímos, certo é que não deixa de ter razão a sentença recorrida quando chama a atenção para o facto de na avaliação de desempenho dos docentes estarem em causa aspectos referentes ao exercício profissional de uma função pública, e não, propriamente, apesar da opção da lei, juízos de valor referentes a sentimentos, a convicções, a condutas íntimas, a características físicas ou psicológicas, ou seja, à intimidade da vida privada dos particulares docentes. Ressuma, pois, que deverá ser mantido o sentido da decisão tomada na sentença recorrida, apesar da diferença de fundamentos, e, nessa conformidade, ser negado provimento a este recurso. Assim se decidirá. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao presente recurso, e, em conformidade, manter a sentença recorrida mas com a actual fundamentação.Custas pelo recorrente – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 25.01.2013 Ass. José Augusto Araújo VelosoAss. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |