Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00077/14.1BUPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I – Em tese geral é acertada a alegação de que a garantia julgada idónea e bastante para pagamento de toda a quantia exequenda e todos os legais acréscimos, prestada por um dos devedores solidários – que o seja de toda a quantia exequenda e de todos os legais acréscimos – tem como efeito a suspensão da execução relativamente a todos os devedores, com relevância para o disposto no nº 4 do artigo 49º da LGT na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro. II – Sendo o valor patrimonial do prédio penhorado inferior à quantia exequenda e legais acréscimos determinados nos termos do (actualmente) nº 7 do artigo 199º do CPPT, embora houvesse nos autos de execução informação de estar em curso procedimento de actualização da avaliação para um valor já superior a este; e não havendo, de todo o modo, despacho do órgão competente segundo o artigo 197º do CPPT, a considerar a penhora desse prédio como garantia bastante do pagamento de todos aqueles valores, não ocorreu o pressuposto de uma suspensão do prazo de prescrição em virtude da pendência de uma oposição à execução com suspensão da cobrança da dívida, previsto no nº 4 do artigo 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | G. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - Relatório A Fazenda Pública, Requerida no processo de oposição em epígrafe, em que é oponente o revertido G., NIF (…), residente em Casa do (…), contra na execução fiscal 2526961000829 para pagamento de Dívidas de IRS dos anos de 1992 e 1993 e IVA de 1991 a 1993 e juros compensatórios, no valor de 27 822,07 €, da responsabilidade originária de “G., Lda.” interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 6 de Novembro de 2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal d Viseu, que julgou procedente a mesma oposição, por prescrição das dívidas tributárias exequendas. Da alegação da recorrente seleccionamos e transcrevemos as conclusões: CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 30/05/2014, que julga prescrita a dívida exequenda e, em consequência, extinto o processo de execução fiscal revertido contra o aqui oponente. B. Apreciou o Tribunal a quo, “em primeiro lugar da prescrição da dívida por conferir uma mais eficaz tutela ao Oponente e a verificar-se, determinará, a extinção da execução, importando a sua procedência o não conhecimento das demais suscitadas nos presentes autos”. C. Estribou-se, para dar como provados os “factos com interesse para a boa decisão da causa", em elementos documentais constantes, quer dos autos de oposição ora em apreço, quer do processo executivo a que os mesmos se reportam (devidamente individualizados a propósito de cada um dos factos provados). D. Contudo, cremos que a sentença laborou em erro de julgamento, ao não dar como provada factualidade (também ela decorrente dos elementos constantes do processo executivo) que reputamos essencial para uma cabal apreciação da questão da prescrição. E. Falamos do facto de, nos autos executivos, as dívidas terem sido revertidas contra dois sócios - o aqui oponente e ainda C. Brito Nunes de Pina, ambos na qualidade de sócios gerentes da sociedade executada e, nos termos do disposto no art. 24° da LGT, solidariamente responsáveis entre si. F. E ainda que o revertido C. é, também ele, oponente ao processo de execução fiscal aqui em causa - oposição que corre termos no Tribunal a quo, com o número TAF 2483/2004; tendo requerido a suspensão do processo executivo, para tal oferendo o prédio objecto de penhora efectivada nos autos (cfr. fls. 91 do processo de execução fiscal n° 2526199601002872). G. A instauração de processo judicial para discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda ou da exigibilidade dessa dívida não suspende a tramitação do processo executivo, sendo necessário, para o efeito, a prestação ou a constituição de garantia nos termos do art. 199.° e do art. 195° do CPPT, efectivação de penhora que garanta a totalidade da dívida e do acrescido ou obtenção da dispensa de prestação dessa garantia. H. E o que decorre indubitavelmente de fls. 166 a 166-A2 e 167 do processo executivo (com particular enfoque para fls. 166-H, relativamente à avaliação do prédio penhorado) é que o referenciado processo executivo foi suspenso, na sequência da instauração do contencioso I. Ora, caso seja instaurada execução fiscal contra um único devedor e este deduza oposição acompanhada de garantia idónea, o processo executivo fica obrigatoriamente suspenso, em conformidade com o disposto no art. 169.° do CPPT - o que releva é que a dívida a que o credor se arroga se mostre acautelada, seja por garantia dada pelo devedor ou por garantia prestada por um terceiro. J. E se assim é no âmbito de uma execução singular do lado passivo, a solução deverá, em princípio e na falta de previsão legal em sentido contrário, ser idêntica no âmbito de uma execução plural do lado passivo em que os co-executados respondam solidariamente pelo pagamento da dívida e se tenham oposto à execução, devendo os efeitos suspensivos da garantia prestada por um deles estender-se aos demais, porquanto cada um dos devedores solidários responde pela prestação integral e este pagamento a todos libera, conforme art. 512° n° 1 do Código Civil (isto mesmo sublinha o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 11 de Maio de 2006, no processo n° 00569/05.3BECBR). K. Com efeito, a responsabilidade destes dois executados é, inquestionavelmente, uma responsabilidade solidária, em que cada um responde pela totalidade da dívida (e acrescido) e em que o pagamento efectuado por um libera o outro. Responsabilidade solidária que tem, inevitavelmente, implicações no alargamento dos efeitos de suspensão da garantia prestada por um dos oponentes aos outros co-devedores oponentes, tendo em conta que a prestação dessa garantia visa, precisamente, assegurar o cumprimento integral da dívida e que pode ser prestada tanto pelo devedor/oponente como por um terceiro. L. Como se deixou dito no supra aludido acórdão, faz sentido sustentar a tese do alargamento dos efeitos de suspensão da garantia prestada aos co-devedores solidários, uma vez que “qualquer um deles pode ser convocado a responder pela prestação integral, doutro modo, a pagar na totalidade a dívida para com o(s) credor(es), nada impede que só um preste garantia e todos beneficiem dos seus efeitos, porquanto, em princípio, o prestador dessa garantia sempre pode ser responsabilizado pelo pagamento. ” M. No mesmo sentido se pronunciou também o Supremo Tribunal, no acórdão proferido em 14 de Junho de 1995, processo n° 018631, onde se julgou que sendo vários os revertidos- oponentes, pode a garantia idónea de montante assim alcançado ser constituída por um só deles ou por todos ou alguns, parcelar e separadamente ou em conjunto. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, com as legais consequências. * Notificado, o Recorrido não contra-alegou.* A Digna Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, de que destacamos o seguinte:(…) Visto que em 01/01/1999 não faltava menos tempo para se completar a prescrição atendendo ao prazo do CPT, é de aplicar o prazo de prescrição de oito anos, e que se iniciou em 01/01/1999. Sempre se terá porém de atender a eventuais factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei vigente à data da respectiva ocorrência, de harmonia com o disposto do n.° 2 do artigo 12 ° do CC. Decorre do n.° 1 do artigo 49.° da LGT que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Acresce que o n.° 3 do artigo 49.° da LGT, determina que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso, ficando pois a aguardar decisão transitada em julgado. O artigo 49° da LGT refere que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e o facto interruptivo provoca a inutilização para a prescrição do tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo; Como refere a douta sentença, o processo esteve parado mais de um ano por facto que não lhe é imputável. Apesar de ter apresentado garantia bancária esta não foi tida com válida e o pedido de suspensão da execução não foi considerado pelo Tribunal. Atenta a matéria de facto dada como provada, a nosso ver é correcto o processo lógico da sentença no sentido de considerar prescritas as dívidas. Por outro lado, a recorrente não dá cumprimento ao art° 640 do CPC fazendo a delimitação concreta dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. Limita-se a considerações genéricas não apontando os factos integrantes dos respectivos normativos aplicáveis, para com datas concretas convencer o Tribunal do bem fundado da sua alegação Pelo contrário da decisão consta, a nosso ver correctamente quanto à fundamentação da matéria de facto os meios de prova atendidos, o que esteve na base e sustentou a convicção no sentido da matéria de facto fixada e a interpretação do direito aplicado. Pelo exposto, parece-nos que não deve ser dado provimento ao recurso (…). * Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. * II – Âmbito do recurso e questões a decidir:Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim o que importa apreciar e decidir é se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto e de direito por não ter seleccionado para a matéria provada toda a factualidade provada e relevante para a questão da prescrição das dividas exequendas e, em consequência disso, ter julgado procedente aquela alegação. III – Apreciação do Recurso Para a discussão e a apreciação da questão da prescrição, a Mmª Juiz a qua deu como provados os seguintes factos, nos seguintes termos: A) FACTOS PROVADOS: Com interesse para a boa decisão da causa considero provados os seguintes factos: 1. Contra a sociedade comercial "G., Lda.", foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, o processo de execução fiscal 2526/100082.9 e apensos no dia 30.05.1996, para cobrança coerciva de dívidas de IVA relativa aos anos de 1991 a 1993 e de IRS dos anos de 1992 e 1993, no valor global total de 27.822,85 euros. - Fls. 169 dos autos e 142,143 do processo de execução fiscal. 2. O processo de execução fiscal esteve parado por período superior a um ano desde 22.10.1997 até 23.10.2000. - Fls.71 do processo de execução fiscal autuado em 16.09.1996 e fls. 14 e sgs. do processo de execução fiscal, autuado em 30.05.1996. 3. Dada a inexistência de bens da sociedade referida deu-se início ao procedimento de reversão do processo de execução fiscal contra o aqui Oponente, tendo sido citado na qualidade de responsável subsidiário no dia 16.10.2003. - Fls. 169,175 e 176. 4. A presente oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Castro Daire no dia 17.11.2003. - Fls. 2 e sgs.. 5. No dia 11.12.2003, o Oponente requereu a suspensão da execução fiscal apresentando garantia bancária no valor de € 27.822,07 euros, datada de 27.11.2003. - Fls. 179 e sgs. dos autos e 154 e 155 do processo de execução fiscal. 6. O processo de execução fiscal após a citação do Oponente esteve parado entre 11.12.2003 e 13.02.2006. - Fls. 154 e sgs. e 160 e sgs. do processo de execução fiscal. B) FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. C) MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos e do PA, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.°, da Lei Geral Tributária e artigo 362.° e sgs. do Código Civil). A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum, (artigos 396.° do Código Civil e 607.° n.° 5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.° do Código de Procedimento e Processo Tributário). O depoimento prestado pelas testemunhas não influi na presente decisão, sendo ela a mesma independentemente da análise dos seus depoimentos. A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito. * Quanto ao direito, a Mª Juiz a qua julgou, em suma, que os prazos de prescrição a considerar eram o do artigo 34º nºs 1 e 2 do CPT, de dez anos (atento o disposto no artigo 297º nº 1 do CC) contado, o da dívida mais recente, desde 1/1/94; que o mesmo prazo foi interrompido em 30/5/96, data da instauração da execução fiscal, por força do nº 3 do artigo 44º do CPT; que, em virtude da paragem do processo por motivo não imputável ao contribuinte (o executado original) desde 22/10/97 a 23/10/2000 ( e atento o nº 3 do artigo 34º do CPT) este efeito interruptivo cessou, tudo se passando como se tivesse havido apenas uma suspensão por um ano contado do início do tempo de paragem; que o prazo assim retomado em 22/10/98 veio a ser interrompido com a citação do oponente e aqui recorrido em 16/10/2003, atento o já então disposto pelo artigo 49º 1 da LGT, na redacção da lei nº 100/99 de 26/7, mas, em virtude da paragem do processo por mais de um ano (entre 11/12/2003 e 13/12/2006) por motivo não imputável ao executado e revertido (e atento o já então disposto pelo nº 2 do artigo 49º da LG, na sobredita redacção, também este efeito interruptivo cessou, tudo se passando como se tivesse havido apenas uma suspensão por um ano contado do início do tempo de paragem; que como não ocorreu qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição (designadamente qualquer dos aludidos no nº 3 e no nº 4, respectivamente, das redacções do artigo 49º da LGT dadas pela lei nº 100/99 de 26 de Julho e 53-A/2006 de 29/12) tal prazo se esgotou em 11/7/2007.Esclarece, ainda, a Mª Juiz a qua, que o pedido de suspensão com prestação de garantia, apresentado pelo Revertido em 11/12/2003 não foi por si considerado – presume-se que para efeitos do disposto no sobredito nº 4 – quer por a garantia não cumprir, quanto ao valor, o disposto no artigo 199º nº 5 (de então) do CPPT, quer por não ter sido proferido qualquer despacho sobre a requerida suspensão. A recorrente não coloca em causa a prova dos factos julgados suficientes, pela Mª juiz a qua, para apreciar a prescrição, nem mesmo a aplicação do direito que, a esses factos, faz a sentença recorrida. O fundamento da sua discordância reside na alegação, em suma, de que tais factos não eram suficientes para a recta apreciação da questão da prescrição. Que outros haveria, provados documentalmente nos autos, relevantes e determinantes de decisão contrária, em face do Direito, designadamente, a suficiência da prestação de uma garantia bastante por um dos devedores solidários, para a suspensão da execução relativamente a todos, sendo certo que tal fora o que sucedera com o requerimento de outro revertido em processo apenso (P nº 2526961002872), como resultaria de fs. 166 a 166-A e 167 do processo de execução fiscal, “com particular enfoque para fs. 166-H”. Tem razão, a Digna Magistrada do MP, quando opina que esta impugnação da decisão de facto com alegação de omissão de selecção de factos provados não cumpre com as exigências do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, já que não concretiza que outros factos concretos deveriam ter sido dados como provados e com que meios de prova, cada um deles. Porém, considerando que a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso (artigo 175º do CPPT), este tribunal não deixará de indagar, em todo o processo executivo, quaisquer outos factos susceptíveis de merecerem discussão do ponto de vista da não ocorrência da prescrição, designadamente os de algum modo relevantes em função da alegação do recorrente. Aditamento à matéria de facto provada: Assim, nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, adita-se à selecção de factos provados, os seguintes factos, atendíveis nos termos do artigo 412º nº 2 do CPC e ilustrado no processo de execução fiscal: 7º Em 23 de Setembro de 2002 foram apensados ao processo de execução fiscal nº 2526199601000829 os processos de execução fiscal nºs 25269610001850, 25261996010002872 25261996010000764, 25261996010000470, 25261996010001272, 25261996010000063, 25261996010002295 e 25261996010003038, por dívidas de IVA e contribuição autárquica da devedora principal, passando a dívida exequenda total a ser de 53 905,02 €. Fs. 33 do processo de execução fiscal. 8º Em 13 de Janeiro de 2006, em cumprimento da carta precatória nº 2739200507000170, proveniente do processo de execução fiscal nº 2526199601000829 no processo de execução fiscal 0829 vindo a referir, para garantia do pagamento das quantias de 10 982,78 mais 1 897,79 € de acréscimos legais, foi efectuada a penhora do imóvel descrito na conservatória do registo predial de Vouzela com o nº (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vouzela sob os artigos (…) urbano e (…) rústico, com os valores patrimoniais (os artigos) de, respectivamente, 3 813,99 € e 66,11 €, pertencente ao revertido C.. Cf. fs. 166 a 166 G do processo de execução fiscal com o nº 0829. 9º Na mesma data, desta feita em cumprimento da carta precatória nº 2739200507000198, proveniente do processo de execução fiscal nº 2526199601002872, acima referido, para garantia e pagamento das quantias de 15 841,70 € mais 5 124,61 € de acréscimos legais, foi efectuada a penhora do mesmo imóvel acima descrito. Cf. fs. 98 a 122 do processo de execução fiscal nº 2526199601002872. 10º Na mesma data, desta feita em cumprimento da carta precatória nº 2739200507000197, proveniente do processo de execução fiscal nº 2526199601003038, acima referido, para garantia e pagamento das quantias de 3 990 38 € mais 1 153,161 € de acréscimos legais, foi efectuada a penhora do mesmo imóvel acima descrito. Cf. fs. 166 a 166-P do processo de execução fiscal nº 2526199601000829. 11º Estas penhoras foram inscritas no Registo Predial na mesma data. Fs. 166-N vº do processo de execução 0828, supra referido. 12º Em 16/1/2006 o escrivão do processo de execução fiscal informou no mesmo, relativamente ao prédio penhorado vindo a referir, que “os Serviços procederam oficiosamente à actualização do prédio – artigo provisório nº 1085 – decorrendo, no momento, o prazo de reclamação”, e que o valor atribuído era o de 185 740 €. Fs. 166 H do processo de execução fiscal nº 0829. 13º Em 13 de Fevereiro de 2006 o outro revertido e executado no processo de execução fiscal nº 2526199601000829, C. , apresentou nesse processo o requerimento cuja cópia a fs. 161 do mesmo aqui se dá por reproduzida, transcrevendo o seguinte: “(…) a decisão de reversão das dívidas da firma G., SA foi impugnada judicialmente, conforme petição tempestivamente entregue nesse serviço de finanças nas datas de 14/11/2003 (doc. 1) e 21/4/2004 (doc. 2), processos que abrangem a dívida exequenda. A fim de obter a suspensão do processo executivo, uma vez que até ao momento não foi proferida decisão final nos processos mencionados, requer que seja admitido a prestar garantia, oferecendo para o efeito o prédio objecto de penhora efectivada nos autos”. Estes são os factos, documentados no processo de execução, de algum modo relevantes para a alegação do recorrente. Mais e melhor não se respiga do processo de execução fiscal em ordem a uma suspensão do processo nos termos e com os efeitos do nº 4 do artigo 49º da LGT na redacção que passou a vigorar em 1 de Janeiro de 2007. Ante eles, compreende-se o porquê do deficit de concretização, pelo recorrente, da matéria de facto alegadamente em falta na sentença recorrida. Na verdade, estes factos ficam muito aquém do necessário para se ter dado qualquer suspensão do prazo de prescrição. Vejamos: Só a redacção do nº 4 (anterior nº 3) do artigo 49º da LGT, dada pela lei nº 52-A/2006 de 29/12 viria a contemplar a oposição como causa de suspensão do prazo de prescrição (quando determinasse a suspensão da cobrança da dívida), rezando assim: 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. A oposição determinava a suspensão da cobrança da dívida nos casos e condições dos nºs 1 e 2 do artigo 52º da LGT, cujo teor era o seguinte: 1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. 2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. Os termos das leis tributárias, a que alude este nº 2 só podem ser os do artigo 199º do CPPT, inclusive, de cuja redacção original, vigente até 2007, inclusive, se destaca o seguinte: 1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. 3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 4 - Valerá como garantia para os efeitos do número anterior a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6. 5 - A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores. 6 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais. (…) 8 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. (…) Competentes para apreciar o pedido de pagamento em prestações e, portanto, a idoneidade e a suficiência da garantia eram, até à revogação do nº 2 do artigo 197º do CPPT pela Lei n.º 100/2017, de 28/08, os serviços de finanças local ou o periférico regional, consoante o valor a garantir não excedesse ou excedesse 500 unidades de conta. A Unidade de conta era, em 2006, 89 €. Assim, e atento o valor por que passou a correr a execução fiscal desde 23 de Setembro de 2002 (53 905,02 €), era competente para a apreciação de qualquer garantia capaz de suspender a cobrança da dívida o serviço periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira. Em sede geral é acertada a alegação de que a garantia julgada idónea e bastante para pagamento de toda a quantia exequenda e todos os legais acréscimos, prestada por um dos devedores solidários – que o seja de toda a quantia exequenda e todos os legais acréscimos – tem como efeito a suspensão da execução relativamente a todos os devedores. Outra solução, nesses pressupostos, contenderia coma natureza solidária da obrigação e com a proibição da prática de actos inúteis no processo (artigo 130º do CPC ex vi artigo 2º do CPPT). Porém, desde logo, os factos provados não permitem concluir que ambos os revertidos respondiam por toda a quantia exequenda ou por parte dela, em função do acto de reversão emitido quanto a cada um deles. Depois, o valor patrimonial do prédio penhorado ao revertido C. era insuficiente para pagamento da quantia exequenda de todos os apensos. Quanto à a actualização da sua avaliação, essa, não foi definitiva, pois corria o prazo de reclamação em 23/9/2002, nada mais constando do processo de execução. Por fim, jamais órgão algum competente se debruçou sobre o requerimento de prestação de garantia e de suspensão da execução, apresentado pelo revertido C., em 13/2/2006. Como assim, temos de concluir que não só o requerimento de apresentação de garantia do revertido G., aqui Recorrido, não obteve efeito suspensivo da cobrança da dívida exequenda – o que é pacífico – como tão pouco o teve o requerimento do revertido C., pelo que se confirma que não ocorreu a causa de suspensão do prazo de prescrição, prevista no nº 4 do artigo 49º da LGT na redacção dada pela lei nº 43-A/2006. Assim sendo, o prazo de prescrição das dívidas exequendas iniciado e 1/1/1994 correu nos termos expostos e esgotou-se efectivamente na data mencionada pela sentença recorrida. Nessa data, sabemo-lo por maioria de razão, também os prazos iniciados em 1/1/1992 e 1/1/93 já haviam também expirado. Do exposto, conclui-se que a sentença recorrida fez adequada aplicação do direito aos factos alegados e demais factos que lhe cumpria conhecer em ordem à apreciação da alegação de prescrição das dívidas objecto da execução fiscal nº 2526199601000829 e seus apensos, pelo que o recurso improcede. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar improcedente o Recurso. * Sem custas, atenta a isenção da Recorrente (trata-se de um processo autuado em 2003).* Porto, 25/2/2021Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Maria Santos da Nova Ana Paula Santos |