Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02478/14.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. CULPA. |
| Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município (...) |
| Recorrido 1: | C. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * Município (...) (Praça (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga em acção administrativa especial intentada por C. e J. (R. das (…)), julgada parcialmente procedente. O recorrente conclui: 1. Os AA, ora Recorridos, intentaram Acção Administrativa Especial, contra o ora Recorrente, peticionando que fosse: a) ser o Município réu condenado a praticar o ato de aprovação do projeto de arquitetura da obra descrita no presente articulado, no prazo de 30 dias, uma vez que o mesmo cumpre as disposições legais e regulamentares em vigor, seguindo-se os demais termos até final. SUBSIDIARIAMENTE, e para o caso deste Tribunal julgar improcedente o pedido formulado na alínea a) supra, b) deve ser declarada a nulidade do ato de destaque (certidão de destaque e o seu teor) emitido pelo Município réu no dia 10 de Maio de 2011, e supra melhor identificado e, neste caso, CUMULATIVAMENTE, c) ser o Município réu condenado a pagar aos Autores a quantia de 6.898, 75 € pelos danos patrimoniais que lhe foram causados, das proveniências acima indicadas, e bem assim, por todos os demais danos que os mesmos venham a sofrer em virtude da conduta do réu Município (...), relegando-se a sua quantificação para execução de sentença nos termos supra expostos.” 2. Por sua vez, o Réu, ora Recorrente, apresentou a sua Contestação, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da acção quanto à condenação do Município a aprovar o licenciamento em questão e no que respeita à condenação a pagar aos AA. qualquer indemnização. 3. Proferida a sentença, verificou-se que salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal, decidindo no sentido da procedência parcial da acção, nos seguintes termos: a) Totalmente improcedente, o pedido formulado pelos autores a título principal sob a alínea a) do respetivo petitório, absolvendo o Município (...) do mesmo; b) Procedente, o pedido formulado subsidiariamente sob a alínea b) do respetivo petitório, e, em consequência, declaro nulo o ato de destaque (certidão de destaque e o seu teor) emitido pelo Município (...) no dia 10 de Maio de 2011; c) Parcialmente procedente, o pedido formulado subsidiariamente sob a alínea c) do respetivo petitório, e em consequência, condeno o réu Município (...) a pagar aos autores: c1) A quantia de € 6.095,09 (seis mil e noventa e cinco euros e nove cêntimos), pelos danos patrimoniais sofridos e já quantificados; c2) A quantia que se vier a liquidar em ulterior liquidação de sentença, a título de danos que os autores venham a sofrer em virtude da certidão de destaque emitida pelo réu e referida nestes autos, especificando-se que apenas cabem aqui as despesas necessárias à reposição da situação do prédio originário, e o IMI que entretanto haja sido suportado; d) Absolvo o réu do demais peticionado quanto ao pedido subsidiariamente formulado sob a alínea c) do respetivo petitório. 4. Não pode a Recorrente deixar de apresentar as suas alegações quanto à matéria de direito, porquanto andou mal o Tribunal a quo ao decidir conforme decidiu, uma vez que a sentença recorrida, julgando não assistir razão ao Recorrente no que à indemnização peticionada diz respeito, viola alguns dos mais basilares princípios da boa administração da justiça. 5. O Recorrente, em sede de Contestação, suscitou que quanto ao pedido de condenação no pagamento de indemnização, entendia não estarem preenchidos os pressupostos inerentes à responsabilização do Município, dado que, nos termos do requerimento apresentado para emissão de certidão de destaque, era impossível aos serviços municipais saberem que a parcela integrava o lote n.º 3 do loteamento em causa, o que sempre conduziria à improcedência do pedido. 6. Sucede que o Tribunal a quo entende que todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, doravante RRCEE, nos termos da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, se encontram preenchidos, correspondendo esses aos requisitos que se encontram previsto no Código Civil. 7. Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, pelo que a ação improcederá se um destes requisitos se não verificar. 8. Se é certo que os requisitos do facto voluntário e ilicitude se encontram preenchidos, o requisito da culpa já não se encontra preenchido, discordando-se da douta sentença nesse aspecto. 9. O Tribunal a quo considera a existência de culpa leve, sendo esta uma presunção ilidível, sob a forma de negligência no acto prático pelo funcionário na sua função administrativa, nos termos do nº 2 do art. 10º da Lei nº 67/2007. 10. O funcionário do Município, ora Recorrente, agiu de acordo com a diligência e actuação pretendida para um funcionário medianamente diligente, perante o caso em concreto, enquadrando-se na diligência pretendida para um bom pai de família, conforme dita o nº 2 do art. 487º do CC. 11. Tal como resulta do facto 11 da matéria provada, a descrição predial do prédio em causa não faz qualquer referência ao loteamento, uma vez que à data, não era obrigatório o registo do alvará de loteamento, pois foi licenciado à luz do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, que nada determinava a propósito do registo, só sendo obrigatório posteriormente. 12. Os AA, no requerimento que apresentam para emissão da certidão de destaque, não referem expressamente e claramente, por escrito, que o prédio onde pretendiam executar a operação de destaque, constituía, como bem sabiam, o lote 3 de um loteamento. 13. Aliás, o enquadramento de um funcionário zeloso e diligente não se enquadra ou afere pelos actos que o Tribunal a quo define como tal, nomeadamente a analise e consulta dos documentos da descrição predial, da visita ao local para verificar a situação do prédio, não seria suposto que o funcionário analisasse os documentos constantes da certidão predial, nem que se deslocasse ao local para verificar a situação do prédio. 14. A aferição da diligência de um bom pai de família também se determina pelas circunstâncias concretas e dos meios disponíveis para executar os actos. 15. À data da emissão da certidão de destaque, o Recorrente dependia única e exclusivamente das declarações prestadas pelos Requerentes nos requerimentos apresentados ao Município, uma vez que o os registos prediais do alvará de loteamento não eram obrigatórios, só o sendo com o Decreto-Lei n.º 448/91 e à data da emissão da certidão de destaque, em 10/05/2011, o Recorrente não tinha ainda acesso ao Sistema de informação geográfica, que lhe permitisse cadastrar os alvarás de loteamento do Município. 16. Acresce a realidade de que os Recorridos não fizerem qualquer menção expressa e clara de que o prédio onde pretendia executar o destaque, constituía o lote 3 de um loteamento, embora disso tivessem conhecimento, pois a Recorrida era comproprietário do referido prédio. 17. Perante a situação concreta, a legislação em vigor e os meios existentes, o funcionário actuou de forma zelosa e diligente, respeitando e actuando de acordo com o ónus de diligência que cabe ao Recorrente, previsto no art. 58º do Código de Procedimento Administrativo, inexistindo qualquer défice de instrução no acto da emissão da certidão de destaque, mas antes culpa do lesado, dos Recorridos, nos termos do art. 4º do RRCEE. 18. Estes sabiam da existência do loteamento no prédio para o qual pretendiam realizar o destaque e no requerimento não fizeram qualquer menção expressa e clara ao mesmo, sendo esse um elemento essencial do requerimento, para que o Recorrente pudesse analisar a viabilidade da emissão da certidão de destaque, incorrendo num comportamento omissivo e lesivo, violando o disposto no art. 60º do CPA, que define que um ónus de colaboração para os interessados, tendo estes o dever de cooperar com a Administração Pública, com vista à fixação rigorosa dos pressupostos da decisão e obtenção de decisões legais e justos, não devendo formular pretensões ilegais, factos contrários à verdade nem requerer diligências dilatórias. 19. Os Recorridos contribuíram, com culpa, para a produção de um acto ilegal e lesivo, provocando um acto danoso na sua esfera, não tendo usado os meios processuais ao seu alcance para eliminar o acto jurídico, consciente não transmitiram ao Recorrido a informação necessária para emitir ou não a certidão solicitada e não culpa do Recorrente, pois este, com os elementos que tinha à sua disposição, teve uma conduta diligente, prudente, zelosa e sempre no alcance de emitir decisões legais e justas. 20. Destarte, a contribuição do lesado para a produção do facto danoso ou para o agravamento dos danos - aquilo que se designa por concorrência da culpa do lesado, pode conduzir á redução ou mesmo exclusão do direito á indemnização, pois os Recorridos não utilizaram os meios processuais ao seu alcance para eliminar o acto jurídico gerador dos prejuízos, sendo tal fundamental para a repartição de responsabilidades, que in casu, conduz à exclusão da responsabilidade do Recorrente. 21. Conclui-se então por um entendimento diverso do Tribunal a quo, uma vez que se considera que se não fosse essa omissão dos Recorridos, o Recorrente não teria emitido a certidão de destaque, não ocorrendo, subsequentemente, os danos patrimoniais ocorridos na esfera patrimonial dos Recorridos, que só ocorreram em virtude da emissão dessa certidão, emitida por culpa dos Recorridos e não do Recorrente, 22. Sendo claramente ilidida a culpa leve do Recorrente com a demonstração de que a sua actuação preenche um padrão médio de razoabilidade que poderia evitar o dano, não fossem causas fortuitas ou imprevisíveis terem ocorrido, nomeadamente a ocultação da existência de um loteamento, por parte dos Recorridos – culpa do lesado-, que origina a exclusão da responsabilidade/culpa do Recorrente. 23. Subsequentemente, inexiste qualquer nexo de causalidade entre o facto e o dano, uma vez que a culpa dos danos só pode ser imputada à conduta omissiva/ocultação dos Recorridos. 24. Sendo os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do estado, cumulativos, a não verificação de um desses requisitos, como a não verificação da existência de culpa por parte do Recorrente, afasta a obrigação de indemnizar. 25. O Mmo Juiz não valorou devidamente os factos alegados e dados como provados, tendo antes demonstrado um claro erro de apreciação dos factos e de prova produzida, assim como na aplicação do direito, uma vez que, facilmente se pugnava pela inexistência de culpa pelo Recorrente e pela existência de culpa do lesado, o que imponha uma conclusão diferente, atento o dever da boa administração da justiça em busca da verdade material, no sentido da improcedência da acção no que refere à obrigação do Recorrente indemnizar os Recorridos e não no sentido da sentença proferida. Os recorridos contra-alegaram, concluindo: 1- Da análise conclusão 25, resulta que o Recorrente alega que o «Mmo Juiz não valorou devidamente os factos alegados e dados como provados, tendo antes demonstrado um claro erro de apreciação dos factos e de prova produzida, assim como na aplicação do direito». 2- Cumprindo assim aferir se o Recorrente assenta o seu recurso no erro de julgamento da matéria de facto, o qual apenas poderá ser reapreciado nos termos do artigo 662.º do CPC, ou no erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito. 3- Estando em causa a impugnação da matéria de facto o Recorrente incumpriu o triplo ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 als a), b) e c) do CPC. 4- Sobre a decisão de facto o Recorrente tece diversos considerandos e aponta várias críticas, sem que, em nenhuma conclusão – nem no corpo alegatório - conste expressa ou implicitamente a indicação dos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e/ou a redação que sobre os mesmos, no seu entendimento, deveria recair como consequência da atividade de reapreciação da decisão de facto, devendo o recurso sustentado no erro de julgamento da matéria de facto ser rejeitado, com as legais consequências. 5- No atinente ao recurso sustentado no erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito, o Recorrente teria de cumprir o previsto no n.º 2 do art.º 639.º do CPC, als a) e b), indicando «As normas jurídicas violadas; O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.» 6- Tal ónus não foi cumprido, razão pela qual também na qualificação do recurso como versando sobre a matéria de direito, deve o mesmo ser rejeitado, com as legais consequências. Sem prescindir e caso assim não se entenda, 7- A sentença recorrida assenta numa correta e crítica análise da prova e bem assim numa correta aplicação do Direito, não merecendo como tal qualquer reparo ou censura. 8- O Meritíssimo Juiz a quo fez uma irrepreensível análise e leitura da prova carreada para os autos na medida em que considerou devidamente o requerimento que deu origem ao pedido de destaque, transcrevendo o seu teor e concluindo pela correta identificação do prédio por referência ao registo predial, mencionando a proveniência do mesmo e a identificação das suas confrontações, a qual se incluía a menção ao loteamento. 9- Conforme se refere na sentença, a conduta do Município foi no sentido de não averiguação fática e/ou física do prédio, mas meramente uma aferição formal, desprovida de qualquer rigor e sentido técnico, sendo que, a informação prestada pelos requerentes do destaque era suficiente e de molde a permitir que o Recorrente pudesse proferir uma pronúncia eficaz e correta. 10- Aos factos apurados e dados como provados procedeu o Meritíssimo Juiz a quo a uma correta aplicação do Direito, tendo em conta princípio da irrenunciabilidade da competência do Município, previsto no art.º 36.º do CPA, nos termos do qual a competência tem de ser usada pela entidade a quem é conferida, e não se presume, tem que resultar da lei, é o chamado princípio da legalidade da competência. 11- A Administração rege-se sempre pelo princípio da legalidade, entendida enquanto preferência de lei e reserva de lei, constituindo o bloco de legalidade o fundamento e o limite de toda a actuação administrativa. 12- Por outro lado, qualquer actuação administrativa tem, necessariamente, como objectivo a prossecução do interesse público. 13- Os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público conferem, assim, o enquadramento axiológico que justifica a existência de uma responsabilidade pública pelo exercício da função administrativa. 14- Sendo a função administrativa pré-determinada legalmente, verifica-se uma tendência para a objectivização da responsabilidade decorrente do exercício da mesma, patente na assimilação do conceito de ilegalidade ao de ilicitude e na consagração de presunções de culpa (artigos 9.º e 10.º do RREE). 15- Essa irrenunciabilidade de competência implica para o Município (...), no que tange à referida emissão da certidão de destaque, um domínio do facto pelo monopólio da prova, porquanto compete-lhe exclusivamente a apreciação, detenção e obtenção dos elementos relevantes para o proferimento da decisão. 16- Ademais, a actuação do Município rege-se pelo princípio do inquisitório, nos termos do qual o responsável pelo procedimento pode (e deve) proceder a quaisquer diligências que se revelam necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ao abrigo do disposto no art.º 58.º do CPA, não podendo assim colher a alegação do Recorrente de que apenas dependia das “declarações dos requerentes”, em clara violação dos referidos princípios e disposições legais, no sentido da sua desresponsabilização! 17- Tais princípios em nada se confundem ou anulam, no confronto com o princípio da cooperação previsto no art.º 60.º, 1 do CPA, e alegado pelo Recorrente. 18- Ora, sabendo que a competência do acto está acometida ao Município, e que a matéria para tal decisão tem que ser forçosamente aferida por, o risco da existência ou não da informação relevante para efeitos decisórios, tendo este o seu monopólio, tem de correr por sua conta… 19- Nos termos do artigo 6.º, n.º 9 do RJUE, o destaque consubstancia o fraccionamento da propriedade fundiária para fins edificativos, que se dá pela divisão de uma parcela em duas, e que assenta em certidão, emanada pela Câmara Municipal, comprovativa da verificação dos respetivos requisitos, ato certificativo bastante para efeitos de registo (inscrição) predial da parcela destacada. 20- Ao Município, colocado perante o requerimento para emissão de certidão para efeitos de destaque de uma parcela, compete averiguar se se encontram preenchidos, no caso, os requisitos para o destaque pretendido. 21- Assim sendo, a factualidade alegada pelo Município (...) relativa ao loteamento não está, nem tem de estar, sob o domínio dos particulares, não tendo estes que saber a relevância, ou não, da sua pertinência para efeito de decisão acerca da emissão da certidão do destaque… 22- Donde nenhuma culpa pode ser assacada ao comportamento dos Autores na prática do facto danoso. 23- Atenta a prova dos autos e a matéria considerada como provada e não colocada em crise por via do recurso, tem-se por verificada a presunção de culpa leve do Município, não ilidida pelo Recorrente. 24- Aliás, nenhum facto ficou provado ou sequer posto em causa no presente recurso que possa de algum modo ilidir tal presunção. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. * Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”: 1. A autora C. e os contrainteressados eram donos do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1174/20110211, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º 265, sito na Rua (…), n.º 364, freguesia de (...), concelho de (...), sendo certo que a primitiva descrição constava sob o n.º 33326 do livro n.º 84 daquela conservatória, correspondente a casa de cave e rés-do-chão com quintal; a área desse prédio era sempre inferior a 1000 m2 – cf. certidão do registo predial junta como documento n.º 6 da petição inicial, e caderneta do registo predial junta como documento n.º 7 da petição inicial; 2. Pela autora Célia, juntamente com contrainteressados, foi apresentado em 24.03.2011, junto dos serviços municipais de (...), requerimento escrito, dirigido ao presidente da respetiva câmara municipal, e no qual se pode ler o seguinte: “(…) M., contribuinte (…), C., C., domiciliada na Rua (...), n.º 364, freguesia de (...), deste concelho, na qualidade de proprietário de um prédio urbano, sito na Rua (...) n.º 364, freguesia de (...), deste concelho, necessitando de destacar uma parcela daquele prédio, inscrito na matriz sob o artigo 265, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1174 com a Área Coberta de 130 m2 e Descoberta de 870 m2 a confrontar do Norte com A., Sul com M., Nascente com arruamento do loteamento, Poente com estrada, ao abrigo do previsto no art.º 6.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro e atendendo a que aquela parcela se situa num aglomerado urbano, confronta com arruamento público existente, pretende que lhe seja emitida a respectiva certidão de destaque, mencionando expressamente as situações referidas no número 4 do art.º 6.º daquele Decreto-Lei, vem muito respeitosamente requerer a V.ª Ex.ª que se digne mandar passar-lhe aquela certidão, e nas condições ora referidas, para efeitos de destaque na parcela assinalada na planta que se junta, com a Área de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados). A parcela destacada terá as seguintes confrontações: Norte: A. Sul: M. Nascente: Restante parcela de terreno Poente: Estrada A parcela sobrante terá as seguintes confrontações: Norte: A. Sul: M. Nascente: Arruamento Poente: Restante parcela de terreno (…)”; Cf. documento junto com o requerimento dos autores de 27.11.2014, correspondente ao documento n.º protestado juntar com a petição inicial; 3. Em razão do que pelos serviços do Departamento de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal de (...) foi emitido documento escrito, em 10.05.2011, do seguinte teor: “(…) Certidão A., Director do Departamento de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal de (...): Certifica, face ao requerimento apresentado por M., contribuinte (…), C., contribuinte (…) e C., contribuinte (…), registado sob o n.º 1601/11 (Proc.º 709/11), em 24 de Março de 2011, que a parcela de terreno com a área de 500 m2, de acordo com a delimitação assinalada na planta em anexo, que faz parte integrante da presente certidão, sito na Rua (...) ((...)), freguesia de (...), deste concelho, a confrontar do Norte com A., do Sul com M., do Nascente com restante parcela do terreno e do poente com estrada, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1174/20110211, inscrito na matriz urbana sob o artigo 256, não constitui operação de loteamento nos termos do estipulado no n.º 4 do artigo 6.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL 26/2010, de 30 de Março e as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro (RJUE), bem como do referido destaque não resultam mais do que duas parcelas, ambas confrontantes com arruamento público. (…)”; Cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial; 4. Em razão da desanexação, a parcela em causa originou a abertura da ficha de descrição predial n.º 1248 da Conservatória do Registo Predial de (...), ficando a mesma inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o art.º 1149.º, sendo o prédio descrito como parcela de terreno destinada a construção – cf. documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial; 5. Este prédio foi inscrito no registo predial a favor da autora (na proporção de 1/6), do contrainteressado C. (na proporção de 1/6) e da contrainteressada M. (na proporção de 4/6) mediante a apresentação de 31.10.2011, assinalando-se como causa partilha judicial – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 6. Os autores são donos do prédio urbano referido nos números 4 e 5 que antecedem, composto por uma parcela de terreno para construção, sita na Rua (...), da freguesia de (...), do concelho de (...), com a área de 500 m2 , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1248/20111028, e inscrito na respetiva matriz predial urbana da indicada freguesia sob o artigo 1149 – cf. documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial; 7. Tal prédio foi adquirido pelos autores aos contrainteressados (na proporção de que estes eram titulares, v.g., 5/6) em 21.11.2011, perante a Notária Maria de F., encontrando-se o mesmo inscrito a seu favor no registo predial, mediante a apresentação 1201 de 11.11.2011, na dita proporção de 5/6, sendo a autora mulher titular do restante 1/6 em virtude de partilha judicial, igualmente registada a favor desta pela apresentação 2505 de 11.02.2011, já referida, tendo pagado € 17.483,34 – cf. documentos n.º 1 e n.º 3 juntos com a petição inicial; 8. Sendo certo que sobre este prédio foi também inscrito no respetivo registo predial, pela apresentação n.º 3526 de 28.10.2011 ónus de não fracionamento pelo prazo de 10 anos – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 9. Sucede que, por sua vez, o prédio referido 1. foi originariamente adquirido por M. e J., a J. e D., mediante a outorga de escritura pública lavrada no então Cartório Notarial de (...), em 29.12.1977, constante a fls. 42/43 do livro de Escrituras Diversas A – 188 do referido Cartório, podendo ler-se nessa escritura: “(…) Primeiro – J. e esposa D., casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes no lugar da (...), freguesia de (...), deste concelho de (...), de onde são naturais; Segundo – M., residente no lugar do (...), freguesia (...), deste concelho de (...), natural da freguesia de (…), também deste concelho, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com J., a qual outorga esta escritura na qualidade de administradora dos bens do seu casal e daquele seu marido na ausência deste na Venezuela. (…) E declararam os primeiros outorgantes, J. e esposa: Que do património comum do seu casal faz parte o prédio rústico denominado Sorte de Roções também conhecido por Sorte das Tomadas ou Sorte da Devezinha, com cerca de mil metros quadrados, sito no lugar (...), freguesia de (...), deste concelho, a confrontar do norte e do poente com os primeiros outorgantes, do sul com o estradão e do nascente com J., prédio que faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número trinta e dois mil setecentos e trinta e está inscrito na matriz rústica sob o artigo trinta e seis, com o valor matricial de sete mil e oitenta escudos. Que, pela presente escritura, vendem o descrito prédio à segunda outorgante, M., pelo preço de trezentos mil escudos que dela já receberam. E a segunda outorgante declarou que aceita a venda que lhe acaba de ser feita. (…)”; Cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial; 10. Tal prévio veio a ser descrito, na sequência de apresentação da sobredita escritura por requerimento de 30.05.1978, na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 33 326, e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º 36, tendo, após informatização, passado a corresponder ao prédio descrito naquela conservatória sob o n.º 1174/20110211 – cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial; 11. Na descrição referida no número que antecede pode ler-se: “(…) N.º 33 326 Prédio rústico, denominado “Sorte de Roções” também conhecida por “Sorte das Tomadas” ou “Sorte da Devezinha”, com cerca de 1 000 m2, sito no lugar (...), freguesia de (...). Confronta: norte e poente – J. e mulher; sul – estradão e nascente – J.. Valor venal 300 000$00. Artigo matricial 36. Desanexado do descrito a fls. 8v. do livro B-83 sob o n.º 32730. (…)”; Cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial; 12. Pela referida D. foi apresentado requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal de (...), datado de 07.07.1978, do seguinte teor: “(…) D., residente no lugar da (...), (...), deste concelho, desejando levar a aprovação dessa Exma. Câmara o Loteamento do seu terreno sito no referido lugar da (...), (...), nas condições indicadas na planta anexa, embora os lotes se encontrem já vendidos e realizadas as respectivas escrituras, Vem muito respeitosamente Requerer a V. Ex.ª se digne conceder-lhe o competente alvará de licença. Dado que os lotes pertencem a emigrantes que desejam construir urgentemente a sua habitação própria, solicita-se a V. Ex.ª que o deferimento deste pedido seja concedido no mais breve espaço de tempo possível. (…)”; Cf. documento junto com o requerimento dos autores de 27.11.2014, correspondente ao documento n.º 15 da petição inicial; cf. ainda documento n.º 2 junto com a contestação; 13. Na sequência deste requerimento apresentado pela D., foi emitido a favor desta, em 03.04.1979, alvará identificado pelo número 45, com os seguintes dizeres: “(…) No uso da competência que me confere o artigo 107.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, foi por conveniente passar o presente alvará de licença, que assino e faço autenticar a D., casada, proprietária, residente no Lugar de (...), freguesia de (...), deste concelho, a quem foi autorizado na reunião desta Câmara Municipal realizada em 20 de Dezembro de 1978, o loteamento urbano do prédio sito no lugar da (...) ou (...), freguesia de (...), deste concelho de (...), a confrontar de nascente com terra da propriedade, do norte com a Estrada Nacional, do sul com o caminho camarário e do poente com J., o qual está inscrito na matriz urbana da freguesia de (...) sob o n.º 36 e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de (...) sob o número 32368 – tendo os projectos definitivos das respectivas obras de urbanização sido aprovados em reunião da Câmara Municipal realizada em 6 de Dezembro de 1978. (…) A realização do loteamento fica sujeita ás seguintes prescrições: 1.º - É autorizada a constituição de 5 lotes de terreno, numerados de 1 a 5, com as áreas respectivamente de 1580 m2, 831m2, 950m2 e 1062m2, e com a localização prevista na planta anexa, a qual rubriquei e fiz autenticar com o selo branco desta Câmara Municipal. 2.º - Para a conclusão dos trabalhos de urbanização é fixado o prazo de 180 dias. (…)”; Cf. documento n.º 1 junto com a contestação; 14. De acordo com a planta anexa ao alvará referido no número anterior, o prédio referido em 1. corresponde ao lote identificado sob o n.º 3 – cf. documento n.º 1 junto com a contestação; 15. Sendo que já em 03.08.1978 o J. apresentou requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal de (...), datado de 01.08.1978, do seguinte teor: “(…) J., casado, carpinteiro, residente no lugar do (...), freguesia de (...), concelho de (...), requer a V. Excia. licença para obras descritas na memória narrativa do projecto que acompanha este requerimento. A construção destina-se a uma moradia na sua propriedade denominada “Sorte da Devezinha”, inscrita na matriz rústica no n.º 32 730 sob o artigo 36 no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...). O requerente necessita de um período de 180 dias para realização da obra. (…)”; Cf. documento junto pelos autores com o seu requerimento de 27.11.2014, correspondente ao documento n.º 15 da petição inicial; 16. E mediante alvará n.º 92/1986, emitido em 30.06.1986, ao J. (referido em 9.) foi autorizada a utilização de uma casa de rés-do-chão e andar para habitação, implantada no prédio então descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 33 326 – cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial; Mais ficou provado que: 17. Na medida em que pretendiam viabilizar uma construção para habitação no prédio resultante do destaque, em 12.12.2011 os autores apresentaram junto dos serviços municipais de (...) requerimento tendente a obter a respetiva licença de construção para uma moradia isolada, que veio a dar origem ao procedimento que correu termos naqueles serviços sob o n.º 2715/11 – cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial; cf. processo administrativo apenso aos autos; 18. Tal requerimento foi instruído pelos autores com: documento comprovativo da titularidade do prédio; levantamento topográfico; planta do PDM e ortofotomapa; termo de responsabilidade do coordenador e autor do projeto; memória descritiva; calendarização da obra; plantas da cave, rés-do-chão e cobertura; desenhos dos cortes e alçados; estimativa orçamental; pormenor do muro; e mapa estatístico – cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial, e documentos de fls. 1 a 54 do processo administrativo apenso aos autos; 19. Em 22.04.2014, em apreciação do requerimento apresentado pelos autores, os serviços municipais elaboraram informação na qual se pode ler o seguinte: “(…) "Através do requerimento n.º 5998/11 de 12 de Dezembro (proc.º n.º 2715/11) deu entrada um pedido de licenciamento de uma habitação unifamiliar para o prédio n.º 1248/20111028 com a área de 500 m2, prédio este que de acordo com a certidão da Conservatória do Registo Predial foi desanexado do prédio n.º 1174/20110211. Para apreciação da pretensão foi consultado o Sistema de Informação Geografia (SIG) da C.M.F., tendo-se verificado que de acordo com a localização apresentada estávamos perante o logradouro do lote n.º 3 do alvará de loteamento n.º 45/79. Ainda de acordo com o alvará de loteamento, o lote n.º 3 está descrito com uma área de 950 m2, estando edificado neste lote uma habitação em nome de J. com o alvará de licença de construção n.º 296/79. Importa ainda referir que o alvará de loteamento foi emitido para o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 32730, embora no título constasse o n.º 32308, tal lapso foi corrigido por averbamento em 11/01/1980, a pedido da titular do alvará (D.) uma vez que o prédio em causa era o n.º 32730. Aliás, correspondendo ao descrito pelo então titular do lote n.º 3 aquando do requerimento inicial (02/08/78) onde refere que a pretensão é para o prédio n.º 32730. Note-se que este pedido refere o prédio (n.º 32730) na sua totalidade uma vez que à data de entrada o alvará de loteamento ainda não tinha sido emitido (emitido a 03/04/79). Tudo isto para referir que no pedido aqui em apreciação, o prédio de 500 m2 que corresponderá ao logradouro do lote 3 foi desanexado do prédio da Conservatória do Registo Predial n.º 1174/20110211 com a área de 1000 m2 (mais 50 m2 do que o lote n°. 3) e estava inicialmente descrito em livro sob o n°. 33326, livro n°. 84, ou seja não provinha do n°. 32730 (prédio loteado). Face à estranheza e até porque o destaque tinha sido feito para um prédio distinto na proveniência e na área do lote n.º 3, ou seja, face à inexistência à data do destaque de cadastro dos loteamentos, tudo indicava estarmos perante um prédio sem qualquer restrição ao seu destaque, foi chamada a requerente à C.M.F. no sentido de lhe ser relatada a nossa estranheza e a impossibilidade de se licenciar a sua pretensão uma vez que o lote n.º 3 só seria divisível por alteração ao alvará de loteamento, embora, pelo facto de este ter apenas 950 m2 , mesmo isso era inviável uma vez que o regulamento do PDM impõe, como área mínima do lote para construções isoladas, uma área de 500 m2. É importante referir ainda que a questão do alvará de loteamento não é novidade para o anterior titular do prédio, hoje sujeito passivo, J., uma vez que consta no processo de 1979 relativamente ao licenciamento da casa, um auto de embargo de 08/07/80 por estar a construir diferente do projeto de licenciado (mais 32 m2). Este auto foi precedido de informação de fiscalização, onde o Fiscal Municipal refere que a construção a mais "está a alterar o alvará de loteamento". É fundamental ainda referir que seguidamente à 1.ª a reunião com a requerente, seguiram-se várias outras reuniões, inclusivamente com o advogado da requerente, na perspetiva de se encontrar uma solução para se perceber a eventual não validade do alvará de loteamento, uma vez que o historial de compra de terrenos e registos dos prédios não era muito claro. Mais uma vez e num esforço de colaboração reanalisou-se o alvará de loteamento para encontrar eventuais motivos que nos levassem a concluir que este não produziu quaisquer efeitos. Esta tentativa gorou-se frustrada uma vez que o alvará de loteamento foi emitido e as obras de urbanização foram recebidas definitivamente em 11/01/84. Além disso, a loteadora D. em 28/12/79, requereu à C.M.F. uma certidão onde conste que o alvará 45/79 se encontra em vigor para efeitos de escritura, que embora não o referindo, presume-se que tal pedido tinha como objetivo dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 27.° do D.L. n.º 289/73, de 6 de Junho uma vez que sem isso os atos relativos à venda seriam nulos. Face ao constante no processo do alvará de loteamento foi para nós evidente que não se poderia concluir que o referido alvará de loteamento não tinha qualquer valor, tanto mais que não estava em causa apenas o lote n.º 3 mas todos os 5 lotes resultantes dessa operação urbanística. Como foram feitos os registo e as escrituras, desconhecemos nem compete à C.M.F. dirimir tal questão, sendo certo que não se entende como o Sr. J., pai da aqui requerente, adquiriu o lote n.º 3 mas no entanto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial não tem proveniência do prédio loteado. Face ao atrás expendido e esgotadas as várias hipóteses ponderadas incluindo, a hipótese viável da requerente adquirir 50 m2 ao titular de um lote vizinho para que o lote n.º 3 ficasse formalmente com 1000 m2 e a partir daí proceder à alteração do alvará de loteamento, cumprindo o Regulamento do PDM, uma vez que a requerente também rejeitou esta hipótese. Note-se que se tratou de um mero exercício aritmético no sentido de demonstrar que com 1000 m2 o lote era divisível em 2, tendo obviamente custos e a necessidade de aceitação de qualquer um dos vizinhos confinantes. Face a todas as impossibilidades e decorrido este tempo e as várias reuniões efetuadas com requerente e advogado, importa informar a pretensão tendo em conta as disposições regulamentares em vigor. Tendo em conta que a pretensão de edificar uma moradia unifamiliar na área do logradouro do lote n.º 3 do alvará de loteamento n.º 45/79 e uma vez que a capacidade construtiva neste lote se esgotou com o licenciamento da moradia aí existente (alvará de licença n.º 296/79) não nos resta outra alternativa concluir que a pretensão não reúne condições de deferimento por incumprimento do alvará de loteamento, por não cumprir as prescrições do mesmo, concretamente quanto à implantação uma vez que esta já foi utilizada na edificação existente e licenciada em 1979. Face ao atrás exposto, a pretensão não reúne condições de deferimento, por incumprimento das prescrições do alvará de loteamento n.º 45/79, pelo que deverá a requerente ser notificada nos termos do art.º 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para apresentar as alegações, por escrito, que entender por convenientes, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado, nos termos da alínea a) do n° 1 do art.º 24° do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de março e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro. (…)”; Cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial, e documentos de fls. 80/82 do processo administrativo apenso aos autos; 20. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do diretor do Departamento de UOA da câmara municipal de (...) em 22.04.2014 – cf. documento de fls. 80 do processo administrativo apenso aos autos; 21. A informação e o despacho acabados de referir foram notificados à aqui autora por ofício de 22.04.2014, de referência “ofício/DPGU/DUOA nº 1317”, expedido por correio registado sob aviso de receção, aí lhe conferindo o prazo de 10 dias úteis para, querendo, apresentar pronúncia acerca do projetado indeferimento – cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial, e documento de fls. 83 a 87 do processo administrativo apenso aos autos; 22. Tendo a autora, em resposta a esta notificação, apresentado requerimento escrito no intuito de se pronunciar sobre o projetado indeferimento, pugnando nomeadamente pela aprovação do projeto de arquitetura e pelo prosseguimento dos ulteriores termos do procedimento – cf. documento n.º 13 junto com a petição inicial, e documento de fls. 88/90 do processo administrativo apenso aos autos; 23. Na sequência do que os serviços municipais de (...) elaboraram nova informação, datada de 24.07.2014, esta em que se pode ler o seguinte: “(…) 1) Refere que por título de transmissão lavrado na Conservatória do Registo Predial de (...) no dia 21/11/2011, adquiriu uma parcela de terreno destinada a construção, com área de 500m2. Resposta - Efetivamente foi apresentada a certidão referida. Contudo, o terreno delimitado é parte do lote n° 3 do alvará de loteamento n° 45/79, cuja área do lote são 950m2, no qual já se encontra edificada uma habitação em nome de J., pai da requerente, conforme afirmado por esta, ou seja estava esgotada a capacidade construtiva do lote n° 3. 2) e 3) Refere que o título de compra e venda foi instruído com certidão de destaque pela Câmara Municipal de (...). Resposta - Efetivamente a Câmara Municipal de (...) emitiu certidão destaque para o prédio n° 1174/20110211, o qual de acordo com a certidão da Conservatória do Registo Predial apresentada, tinha 1000m2 e proveio do prédio descrito em livro sob o “nº 33326, livro n° 84". Antes de mais, importa perceber o contexto do destaque. Independentemente da questão do alvará de loteamento, efetivamente um terreno com 1000m 2 poderia ser destacado, já que quer a parcela restante quer a parcela a destacar apresentavam-se com 500m2 (área mínima das parcelas para edificar pelo regulamento do PDM) e ambas confrontavam com arruamento público nas plantas, embora na certidão a nascente confrontava com J.. Ora à data os alvarás não estavam cadastrados em Sistema de Informação Geografia (SIG), pelo que a certidão da conservatória ao não referir que o prédio era proveniente de loteamento, não foi questionada a veracidade da mesma, tanto mais que o prédio 1174 com 1000m 2, foi criado na Conservatória do Registo Predial em 11/02/2011, quando o alvará de loteamento é de 1979. Assim, na falta de cadastro em sistema SIG, o que não é obrigatório, mas conveniente, tanto mais que se tem vindo a verificar que os loteadores, poucas vezes registavam os mesmos nas Finanças e na Conservatória do Registo Predial, sobretudo os relativos aos anos 70 e 80, abrangidos pelo D.L. 289/73, de 6 de junho, ainda que não se perceba, uma vez que o referido diploma no seu artº 27°, já referia que a celebração de quaisquer negócios jurídicos relativos a terrenos, com ou sem construção, abrangidos por operações de loteamento, só poderão efetuar-se depois de obtido o respetivo alvará e ainda no n° 2 do mesmo artigo, refere que nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos aos atos ou negócios referidos no n° 1 deverá indicar-se o número e a data do alvará de loteamento em vigor, sem o que tais atos serão nulos e não podem ser objeto de registo. Isto tudo, para salientar que com base na simples delimitação e certidão da Conservatória do Registo Predial era impossível detetar que provinha de um alvará de loteamento. Tal só veio a ser detetado mais tarde, aquando da entrada do pedido de licenciamento uma vez que todos os alvarás de loteamento já estavam cadastrados fisicamente no Sistema de Informação Geográfico. Acresce referir que o prédio objeto da operação de destaque com 1000m2 estava descrito no livro sob o n° 33326 e o alvará de loteamento incidiu sob o n° 32730 em nome de D.. Note-se que foi D. que terá vendido o lote 3 a J. conforme consta do processo n° 124/79, e onde é referido que vendeu terreno com cerca de 1000m2. Ora de acordo com o alvará de loteamento, o lote 3 ficou com 950m2 por força das cedências para alargamento da via e passeio. Concluindo, o facto da Câmara Municipal de (...) ter emitido a certidão não pode ser argumento nesta matéria, uma vez que tal foi feito com base nos dados fornecidos, ou seja, certidão de um prédio com 1000m2 e não proveniente de alvará de loteamento. 5) a 13) Não concorda com o facto da capacidade construtiva se ter esgotado com a edificação licenciada no âmbito do processo 124/79. Contudo, a verdade é só essa, uma vez que de acordo com a planta de implantação do loteamento a área de implantação do lote já foi usada no referido licenciamento. Refere que um lote é uma parcela de terreno destinada à edificação urbana. Contudo, convém ser mais preciso, uma vez que um lote é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou nos tempos mais recentes por força do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), também pode ser resultante de um Plano de Pormenor com efeitos registais. Ora tendo o lote 3 sido resultante de operação de loteamento (alvará 45/79) com 950 m2 qualquer alteração a este lote, deverá seguir o estipulado na Subseção III do DL 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo DL 26/2010, de 30 de março e as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, conforme estabelece o n° 4 do artº 27° (Alterações à licença), ora sendo a área do lote uma das prescrições do alvará de loteamento e como tal para que a alteração à licença de loteamento pudesse vir a ser aprovada teria que cumprir o PDM o que não é o caso uma vez que a área prescrita no alvará de loteamento é de 950 m2 o que a dividir em 2 partes nunca poderia garantir a área mínima de lote ou parcela para este tipo de área urbana, que é de 500m2 para moradias isoladas, logo seria indeferido com base na alínea a) do n° 1 do artº 24 do DL 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo DL 26/2010, de 30 de março e as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro. 14) Refere que a parcela de terreno onde a pretende edificar foi destacada de um outro prédio, desconhecendo se se integrava numa operação de loteamento ou não, na medida em que do registo predial nada consta, nem do PDM se assinala como condicionante na respetiva carta. Em primeiro lugar, os alvará de loteamento não são servidões ou restrições de utilidade pública para ter que constar na carta de condicionantes, basta consultar para o efeito o RJIGT para se perceber tal facto. Em segundo lugar, admite-se que desconheça que o local em causa seja parte do lote 3. Contudo, tal facto não poderá servir de argumento para que se possa rever a intenção de indeferir. De facto é estranho, ainda que seja matéria alheia a esta Câmara Municipal, que o prédio em causa constituído em 11/02/2011, anteriormente descrito sob o n° 33326, não faça referência ao alvará de loteamento, quanto mais não seja pelas razões atrás expendidas. Além disso, aquando do pedido da operação de loteamento (req° 4374 de 1978) a então requerente D., requer a operação referindo que os "lotes" já se encontram vendidos, solicitando brevidade, porque os donos dos lotes querem construir. Em 04/01/79 foi notificada a aprovação da operação de loteamento com a fixação da caução para as obras de urbanização, tendo o alvará sido emitido em 03 de abril de 1979, operação esta que incidiu sobre o prédio n° 32730 da Conservatória do Registo Predial. Em 11/01/1984, foi feita a receção definitiva das obras de urbanização. Convém, no entanto referir que havia consciência do valor do alvará de loteamento, a prova-lo é o facto de D., ter requerido à Câmara Municipal em 28/12/79, que lhe certificasse que o alvará 45 se encontra em vigor referindo que, tal se destina para fins de escritura. A referida certidão foi emitida a 03/01/1980, mas tudo parece indicar que não foi usada uma vez que tal como alega a aqui a requerente, tal não consta na Conservatória do Registo Predial. Tal como referimos, essa responsabilidade é do loteador e de quem vendeu, logo não pode ser imputada tal responsabilidade à Câmara Municipal de (...). Inclusivamente no processo de licenciamento da edificação existente no lote 3, em nome de J., a Câmara Municipal à data só aprovou a edificação depois de apresentada uma planta de implantação igual à do alvará de loteamento, com um terreno de 20m de largura por 47, 5m de comprido, ou seja 950m2 de área e não conforme planta inicial com 20x50m, uma vez que não contemplava a cedência na zona frontal para baía de estacionamento proposta no alvará de loteamento. Note-se que mais tarde esta obra de edificação veio a ser embargada por construir mais do que o licenciado e por ir contra ao alvará de loteamento conforme é referido pelo fiscal à data. Assim, parecem não restarem dúvidas, que na altura o sr. J. à data comprou por escritura parte do prédio do loteamento (escritura anterior ao alvará de loteamento) com "cerca de 1000m2" como é referido na dita escritura, mas como no âmbito do alvará de loteamento foi preciso ceder terreno para a baía de estacionamento o lote 3 acabou por ficar não com "cerca de 1000m2" mas com 950m2 , aliás facilmente comprovado pela diferença da planta de implantação com a dimensão de 20mx50m, não aceite por desconformidade, com a operação de loteamento em curso, comparativamente à planta do lote entregue mais tarde e aprovada com 20mx47,5m, ou seja, as diferenças dos 2,5m de profundidade (50-47,5), cedidos ao domínio publico na operação de loteamento, vezes a largura do lote (20m) temos os 50 m2 que fazem toda a diferença, mas que efetivamente foram cedidas ao domínio publico, no âmbito da operação de loteamento e daí a escritura de compra e venda referir "cerca de 1000m2". Mais uma vez importa referir que a responsabilidade desta matéria em primeira instância é de quem não procedeu corretamente ao não registar o alvará de loteamento na Conservatória do Registo Predial e não da Câmara Municipal de (...) e de uma compra e venda antes do prédio ser autónomo (lote 3). 15) Refere que os PDM têm a função de inventariação da realidade fundiária, nada mais errado, o único Instrumento de Gestão Territorial (IGT) que deve conter a realidade fundiária é o Plano de Pormenor, conforme o RJIGT. 16) e 17) Refere que a capacidade construtiva é atribuída pelos planos, pelo que verificados os critérios do artº 20º, n° 1 (pressupõe-se referir-se ao DL 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo DL 26/2010, de 30 de março e as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro). Contudo, esquece-se que o artº 20º é para as obras previstas nas alíneas c) a f) do n° 2 do artº 4º, e que para as operações urbanísticas referidas no n° 4 do artº 4º, como é o presente caso, é a Subsecção V, nomeadamente o constante nos art°s 35° e 36°-A, uma vez que em alvará de loteamento as obras de construção estão sujeitas a comunicação prévia e não a licenciamento. 18) a 27) Conforme já referimos efetivamente a Câmara Municipal à data emitiu certidão de destaque com base na certidão da Conservatória do Registo Predial para um prédio, com 1000m2 o qual tudo indicava não resultar de operação de loteamento. Aquando da entrada do pedido de licenciamento, com o cadastro em SIG já elaborado, detetou-se que o terreno objeto da operação urbanística aqui requerida era parte do lote 3 do alvará de loteamento n° 45/79, logo a operação urbanística não poderia ser aprovada, sob pena de se constituir uma ato nulo, conforme dispõe o art.º 68° do DL 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo DL 26/2010, de 30 de março e as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro. Quanto a referir que o que sabe é que o PDM não condiciona a construção, mais uma vez é de referir que o PDM não tem que representar os alvarás de loteamento, pura e simplesmente, os alvarás de loteamento não fazem parte do conteúdo material e documental constante nos art°s85.º e 86º do RJIGT, e o alvará de loteamento não prescreve por força da entrada em vigor do PDM. Quanto às alegações relativas à loteadora, D. e ao facto de afirmar que o prédio mãe não resultou de operação de loteamento, não nos compete dirimir, uma vez que eventualmente estaremos perante questões de direito privado, já que a loteadora vendeu "cerca de 1000m2" mas não terá dado a informação correta decorrente do pedido de operação de loteamento em que resultou a área de 950m2 por força da cedência ao domínio publico. No entanto o então titular do lote 3, J., sabia qual a dimensão do lote (20x47,5=950m 2), uma vez que foi para tal que requereu e viu aprovada a sua habitação. Por fim, invocar que o processo de loteamento não é oponível à pretensão da requerente, nem sequer aos anteriores proprietários, tal não é correto. Primeiro porque o Sr. J. viu a sua obra embargada por não cumprir o projeto licenciado e contrariar o alvará de loteamento; segundo porque o alvará está em vigor, libertou área para integração no domínio publico municipal e a Câmara Municipal emitiu a referida certidão de validade do alvará de loteamento à Sra. D., para efeitos de escritura. Além disso, e pese alguns argumentos apresentados em sede de outros processos e neste próprio em que a requerente alega a falta de resposta, importa deixar claro que foi total a disponibilidade desta Câmara Municipal no sentido de encontrar solução para o problema, incluindo a eventual desnecessidade ou invalidade do alvará de loteamento, em vários atendimentos. Contudo, tal não foi possível acarinhar, uma vez que o alvará de loteamento tinha produzido efeitos ao nível da cedência ao domínio publico municipal e na emissão da referida certidão. Conclusão: Entendemos que depois de analisadas todas as alegações apresentadas, e ainda que se perceba que a aqui requerente alegou não estar vinculada ao cumprimento do alvará de loteamento, não poderemos tomar outra posição que não seja, analisar o pedido de licenciamento, tendo em conta o alvará de loteamento em vigor. Face ao atrás exposto e uma vez que a pretensão recai sobre o logradouro do lote 3 do alvará de loteamento n° 45/79 e neste lote já se encontra edificada uma habitação e depois de respondidas todas as alegações, não nos resta outra alternativa se não propor o indeferimento do pedido de licenciamento com base na alínea a) do n° 1 do artº 24° do DL 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo DL 26/2010, de 30 de março e as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, pelo facto de não cumprir as prescrições do alvará de loteamento, não se tendo optado pela conversão do pedido de licenciamento em comunicação prévia uma vez tal se mostrava inútil por total incumprimento do alvará de loteamento e ainda porque se tentou todos os esforços no sentido de verificar se o loteamento tinha ou não produzido efeito. (…)”; Cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial, e documento de fls. 91 a 97 do processo administrativo apenso aos autos; 24. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância proferido pela vereadora da câmara municipal de (...) em 24.07.2014 – cf. documento de fls. 91 do processo administrativo apenso aos autos; 25. Este despacho, e a respetiva informação, foram dados a conhecer à autora por ofício de 24.07.2014, de referência “Ofício/DPGU/DUOA nº 2194”, expedido por ofício registado com aviso de receção – cf. documento de fls. 98 a 105 do processo administrativo apenso aos autos; E também ficou provado que: 26. Os aqui autores declararam à Autoridade Tributária e Aduaneira o mencionado prédio identificado pelo art.º 1149.º, à data ainda em nome de “J. – Cabeça de Casal da Herança de”, com o NIF (…), tendo sido fixado o valor para efeitos de tributação em € 20.980,00 – cf. documentos n.º 2 e n.º 18 junto com a petição inicial; 27. Pela contrainteressada M. foi paga ao Município (...) a quantia de € 101,40 em 12.05.2011, a título de despesas com o procedimento de destaque – cf. documento n.º 19 junto com a petição inicial; 28. Pela autora C. foi paga à Conservatória do Registo Predial de (...) a quantia de € 325,00, a título de emolumentos devidos pelo “processo casa pronta”, referente ao prédio descrito sob o número 1248 – cf. documento n.º 20 junto com a petição inicial; 29. Aquando da aquisição referida no ponto 7, e por causa dela, a autora C. pagou a quantia de € 1.136,41, a título de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, e ainda € 139,86 a título de imposto de selo – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial [fls. 9 e 10, em concreto]; 30. Pagaram ainda os autores, em 07.02.2011, a quantia de € 130,00 por serviços de topografia, a N., NIF (…) – cf. documento n.º 21 junto com a petição inicial; 31. Suportaram ainda os autores as seguintes quantias, pagas à “M., Lda.” (sempre incluindo o IVA), pelos serviços prestados no âmbito do procedimento de licenciamento referido em 17.: em 15.04.2011, € 1.230,00; em 15.07.2011, € 615,00; em 28.12.2011, € 1.230,00; e em 08.02.2012, € 1.230,00 – cf. documentos n.º 22 (4 fls.) junto com a petição inicial; 32. Pela obtenção de cópias certificadas para instrução da petição inicial que deu origem aos presentes autos, os autores pagaram ao Município (...) € 337,79 – cf. documento n.º 23 junto com a petição inicial; 33. E ainda, a esse título, € 120,68 referentes a certidões, e € 113,79 referentes a fotocópias de plantas – cf. documentos n.ºs 24 a 28 juntos com a petição inicial; 34. Pagaram ainda os autores o valor anual de € 62,94 a título de imposto municipal sobre imóveis relativo à parcela destacada, perfazendo o valor de € 188,82 até ao momento em que apresentaram a petição inicial – cf. documento n.º 29 junto com a petição inicial. * A apelação. Numa primeira observação, os recorridos afirmam que o recurso não cumpre os ónus atinentes à impugnação da matéria de facto, devendo nessa parte ser rejeitado. Mas o próprio desfile de considerandos que apontam para lançar tal questão prévia desmente que, verdadeiramente, dele faça parte semelhante impugnação. Pelo que não há que rejeitar o que não é pretensão. Sendo também certo qual o direito sob escrutínio, mesmo que sem específica autonomização de indicação das normas jurídicas violadas. Posto isto. Os autores vieram com as seguintes pretensões a juízo: a) ser o Município réu condenado a praticar o ato de aprovação do projeto de arquitetura da obra descrita no presente articulado, no prazo de 30 dias, uma vez que o mesmo cumpre as disposições legais e regulamentares em vigor, seguindo-se os demais termos até final. SUBSIDIARIAMENTE, e para o caso deste Tribunal julgar improcedente o pedido formulado na alínea a) supra, b) deve ser declarada a nulidade do ato de destaque (certidão de destaque e o seu teor) emitido pelo Município réu no dia 10 de Maio de 2011, e supra melhor identificado e, neste caso, CUMULATIVAMENTE, c) ser o Município réu condenado a pagar aos Autores a quantia de 6.898, 75 € pelos danos patrimoniais que lhe foram causados, das proveniências acima indicadas, e bem assim, por todos os demais danos que os mesmos venham a sofrer em virtude da conduta do réu Município (...), relegando-se a sua quantificação para execução de sentença nos termos supra expostos. O tribunal “a quo” julgou: a) Totalmente improcedente, o pedido formulado pelos autores a título principal sob a alínea a) do respetivo petitório, absolvendo o Município (...) do mesmo; b) Procedente, o pedido formulado subsidiariamente sob a alínea b) do respetivo petitório, e, em consequência, declaro nulo o ato de destaque (certidão de destaque e o seu teor) emitido pelo Município (...) no dia 10 de Maio de 2011; c) Parcialmente procedente, o pedido formulado subsidiariamente sob a alínea c) do respetivo petitório, e em consequência, condeno o réu Município (...) a pagar aos autores: c1) A quantia de € 6.095,09 (seis mil e noventa e cinco euros e nove cêntimos), pelos danos patrimoniais sofridos e já quantificados; c2) A quantia que se vier a liquidar em ulterior liquidação de sentença, a título de danos que os autores venham a sofrer em virtude da certidão de destaque emitida pelo réu e referida nestes autos, especificando-se que apenas cabem aqui as despesas necessárias à reposição da situação do prédio originário, e o IMI que entretanto haja sido suportado; d) Absolvo o réu do demais peticionado quanto ao pedido subsidiariamente formulado sob a alínea c) do respetivo petitório. Não obtido êxito quanto ao pedido principal, o tribunal “a quo” deu procedência quanto ao pedido relativo à nulidade do destaque (por impossibilidade do objecto). O recorrente assinala erro de julgamento quanto ao decidido a respeito do pedido indemnizatório cumulado, que acabou por ser julgado parcialmente procedente, ponderando que estariam reunidos os cumulativos pressupostos de responsabilidade, fonte da obrigação indemnizatória em que o réu foi condenado. O recorrente coloca em causa um dos afirmados pressupostos: a culpa. A seu ver não lhe poderá avir censura de culpa, antes existirá culpa do lesado. Mas não tem razão. A Lei n.º 67/2007, de 31/12 [regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, doravante somente RRCEE], refere no seu art.º 10º: “1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. 3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. 4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.”- No que o caso envolve – a respeito da prática de acto jurídico ilícito (o referenciado destaque) -, será de admitir afirmação de princípio de uma presunção de culpa leve. Uma presunção “juris tantum”, que se traduz numa inversão do ónus da prova, nos termos dos art.ºs. 487.º, n.º 1, e 344.º, n.º 1, do CC Mas, e neste particular, vejamos o núcleo essencial que suporta o juízo constante da decisão recorrida: «(…) No que diz respeito ao Município, é preciso então atender ao critério do funcionário ou agente medianamente diligente, enquanto critério abstrato e ponto de partida de aferição da culpa (afastamos, por isso, e desde já, a eventualidade de dolo, dado que nada nos factos provados permite afirmar a intencionalidade do Município quanto ao resultado da conduta). Esse critério deve depois ser aferido perante as circunstâncias concretas do caso. Pois bem, colocado na situação descrita, ou seja, perante a apresentação de um requerimento pedindo a emissão de certidão de destaque, e tendo necessariamente conhecimento da ausência de cadastro dos loteamentos no território do Município, deve dizer-se que a diligência usada não foi aquela que se podia esperar. Noutros termos, não podemos concordar com o Município quando alega que, em face da falta de cadastro e de referência no registo, limitava-se (como outros) a aferir se o solicitado não era subsumível a uma operação de loteamento. Pelo contrário, o que seria medianamente expectável é que, desde logo, o Município soubesse dos loteamentos existentes no seu território; não pode desculpar-se com a ausência de cadastro, porque se a lei lhe confia a competência para verificar as condições legais inerentes ao destaque, é de esperar que não cumpra essa função em termos formais, mas que diligencie de modo efetivo no sentido de acautelar a legalidade dos destaques que certifica. Em nosso entender, a ausência de cadastro funciona até contra o Município, dado que aquilo que se esperaria seria a organização e conhecimento dos loteamentos existentes no seu território – por algum motivo a lei lhe confia a tutela da legalidade urbanística. Mas não se fica por aqui. Com efeito, é certo que da descrição predial do prédio em causa [facto provado do ponto 11] não consta qualquer referência ao loteamento. Todavia, consta expressamente dessa descrição que o prédio foi “desanexado do descrito a fls. 8v. do livro B-83 sob o n.º 32730”, ou seja, exatamente o prédio para o qual foi requerido e emitido o alvará de loteamento [factos provados dos pontos 12 e 13]. Se o funcionário do Município tivesse analisado estes documentos, ou pedido os mesmos (já que não se pode conceber sequer que se emita a certidão sem atender à situação do registo…), facilmente poderia ter sabido que estava perante o prédio que havia sido loteado. Temos assim de concluir que o comportamento do Município, através do funcionário que emitiu a certidão de destaque, foi relaxado e ficou aquém do que seria suposto, já que, na situação concreta, seria de esperar de um funcionário zeloso a verificação da situação do prédio, jurídica e fisicamente. Em última instância, mal se percebe que, perante a falta de cadastro invocada, não se tenha diligenciado (mormente pelos serviços de fiscalização) pelo apuramento preciso da localização do prédio – podendo realmente não haver cadastro, havia pelo menos a hipótese de confirmação in locu do prédio em causa. Nada disso o Município alega ter feito, e o que se conclui é que a emissão da certidão ocorreu sem que antes se tenha cuidado de aferir qual a situação do prédio objeto do destaque. Noutros termos, o Município colocou-se a jeito (perdoe-se a expressão). Resumindo, perante a situação concreta, e sabendo da ausência de cadastro dos loteamentos, mas tendo pelo menos por base a descrição predial que sempre seria acessível, o que se esperava de um funcionário medianamente zeloso e diligente, conhecedor da importância da certidão que emitia, era a aferição da situação do prédio, ainda que por verificação física, e não apenas a atitude laxista de verificar que a operação não constituía loteamento. Portanto, houve pelo menos negligência, no grau de mera culpa, não se podendo reputar, ainda assim, de grosseira. Não esquecemos o ponto alegado pelo Município no sentido de procurar imputar alguma responsabilidade aos requerentes do destaque. Com efeito, é verdade que o RRCEE também prevê o instituto da culpa do lesado, em concreto no seu art.º 4.º, aí se dizendo que “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” Existem já entre a doutrina vozes que preferem a designação de “comportamento do lesado”, e não propriamente “culpa do lesado”, de modo a deixar vincado que está em causa a contribuição do lesado para os danos ou seu agravamento. Acontece que no caso concreto nem sequer é verdade que do requerimento apresentado ao Município, subscrito pela autora e pelos contrainteressados, nada conste sobre o loteamento. Ou seja, é verdade que não se diz que o prédio corresponde ao lote n.º 3 do loteamento titulado pelo alvará n.º 45/79; mas se olharmos para o teor do requerimento vamos ali encontrar a seguinte referência [ponto 2 dos factos provados]: “(…) necessitando de destacar uma parcela daquele prédio, inscrito na matriz sob o artigo 265, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1174 com a Área Coberta de 130 m2 e Descoberta de 870 m2 a confrontar do Norte com A., Sul com M., Nascente com arruamento do loteamento (…)”. Nas confrontações da parcela sobrante referidas no mesmo requerimento volta a referir-se o arruamento. Daqui se retira que, mesmo que não conste de modo expresso que o prédio-mãe correspondia ao lote n.º 3, os então requerentes nada esconderam ao Município; pelo contrário, afirmaram de modo expresso que esse prédio confrontava de nascente com o arruamento do loteamento. Circunstância que não apenas deita por terra a tese do Município em relação à ocultação de dados, como reforça a sua culpa, na medida em que uma leitura atenta e cuidada do requerimento é suscetível de permitir a conclusão da existência do loteamento. Portanto, há culpa do réu, sob a forma de negligência, e nada pode ser amputado aos autores, e em concreto à autora, sobre qualquer ocultação do loteamento. (…)». Donde, mais que até se bastar com a enunciada presunção de culpa leve, o tribunal “a quo” afirmou-a. Dando rebate às objecções agora também suscitadas em recurso. Que não merecem acolhimento. Efectivamente, mesmo se com falta de referência em registo ao loteamento, e mesmo supondo que “à data da emissão da certidão de destaque, em 10/05/2011, o Recorrente não tinha ainda acesso ao Sistema de informação geográfica, que lhe permitisse cadastrar os alvarás de loteamento do Município”, estava ao alcance, e nisso o funcionário se podia empenhar, outra melhor conduta, como vem explanado na decisão recorrida; a argumentação do recorrente, podendo refutar uma culpa grosseira (grave) - non intelligere quod omnes intelligunt -, não alija culpa leve. Como refere Pedro Machete “se o facto lesivo [praticado pela AP] também é ilícito, isso significa necessariamente que os serviços administrativos não funcionaram como deviam (…) Daí ser compreensível que no caso da Administração – caracterizada por uma função específica e regendo-se por uma legalidade própria – a questão da culpa tenda a esbater-se ou a objectivar-se” (A Responsabilidade da Administração por Facto Ilícito e as Novas Regras de Repartição do Ónus da Prova, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 69, 2008, pág. 34). Se ao tempo não confrontava evidência sob registo ou cadastro, não deixaria de se impor o zelo de ver a consideração da situação do prédio no enquadramento dos instrumentos de disciplina territorial vigentes no domínio territorial abrangido, mais avulsa ou sistemática que nos serviços tivesse organização. E se não a tinha, então, também sem surpresa, pela falta de serviço, a terreiro se colocaria daí advir responsabilidade. De modo algum é aceitável a tese do recorrente, de que “dependia única e exclusivamente das declarações prestadas pelos Requerentes nos requerimentos apresentados ao Município”, aceitando competência mas demitindo-se de função. Também nenhuma razão há para distinto juízo quanto à dita culpa do lesado, não necessitando de maiores desenvolvimentos o que já se encontra de argumento ponderado, e bem. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. * Custas: pelo recorrente.* Porto, 18 de Junho 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |