Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00087/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/15/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROCURAÇÃO
OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
GERÊNCIA DIREITO/GERÊNCIA FACTO
Sumário:1. O gerente de direito que outorga procuração a terceiro para o exercício da gerência facto de uma sociedade, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, continua a ser responsável subsidiário pelas dívidas dessa sociedade nos termos do artigo 13º do CPT .

2. E não se diga que o mandatário já responde pelas mesmas dívidas, pois sendo embora certo que o mero gerente de facto pode também ser responsável subsidiário ao abrigo de tal norma, a verdade é que outro entendimento conduziria a que qualquer gerente de direito se poderia eximir, por acto voluntário e unilateral, à referida responsabilidade mediante a outorga de procuração a terceiro para o exercício das funções de administração ou gerência.

3. No caso dos autos, sendo os oponentes gerentes de direito da executada e tendo outorgado poderes a terceiros para o exercício da gerência de facto daquela, continuam sujeitos à responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT, pois que os actos praticados por estes é como se por aqueles fossem praticados.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. L... e outros, identificados a fls. 2, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, que julgou improcedente a oposição por eles deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “Hornivel - Indústrias de Confecções e Têxteis, SA”, para cobrança de IVA e juros compensatórios do ano de 1993, no valor de 10.096.361$00 e que contra eles reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:

1. Salvo o devido respeito, a douta decisão em crise contraria a letra do artº 13°, n° 1 do Código de Processo Tributário.

2. Pressuposto de tal responsabilidade subsidiária o exercício efectivo e pelo próprio da gerência ou administração, independentemente da titularidade formal ou nominal.

3. “O exercício da gerência de facto implica que o administrador ou gerente de sociedade ou empresa de responsabilidade limitada pratique actos relevantes para a vida da empresa ou sociedade, nomeadamente, celebrando contratos de fornecimento ou com trabalhadores, emitindo cheques para pagamento das respectivas dívidas, decidindo da escolha dos seus parceiros comerciais, dos métodos de produção, dos investimentos a realizar pela empresa, etc.”

4. Assente ficou que, na sociedade executada, quem assinava documentos e tomava todas as decisões eram os Senhores V e N.

5. Lograram, pois, os oponentes provar que nenhum deles alguma vez praticou qualquer acto definidor das funções de gerente.

6. A responsabilidade subsidiária prevista no artº 13°, n° 1, do Código de Processo Tributário assento, outrossim, na culpa dos gerentes pelo insuficiência patrimonial do sociedade paro a satisfação dos créditos fiscais.

7. Estando demonstrado que nenhum dos oponentes alguma vez praticou qualquer acto de administração, não se vê, à luz daquele critério, que possa ser-lhe imputada culpa pela insuficiência do património da sociedade.

8. É mandato com representação como sendo aquele em que o mandatário tenha recebido poderes para agir em nome do mandante – artº 1 178°, do Código Civil.

9. Não se vê das procurações juntas nem em qualquer outro lugar que tenham sido conferidos poderes para o mandatário agir em nome do mandante, no que concerne a quaisquer actos de gerência da sociedade executada.

10. Não existe qualquer elemento nos autos que nos permita concluir que os gerentes de facto da executada tenham agido em nome dos oponentes.

11. Pelo que se não verificam as consequências da representação, designadamente, a produção directa de efeitos na esfera jurídica dos oponentes.

12. Antes é aplicável o regime dos artºs 1180º e seguintes do Código Civil, sendo o mandatário a quem incumbe assumir as obrigações decorrentes dos actos que celebra.

13. A douta sentença em crise é, sempre salvo o devido respeito, violadora do disposto nos artºs 13° do Código de Processo Tributário, 258°, 1178° e 1180° do Código Civil.

Pelo exposto e pelo douto suprimento que se pede e espera, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douto decisão em crise, julgando-se procedente, por provada, a oposição e, em consequência, julgando-se os oponentes parte ilegítima na execução, como ser de inteira justiça.

2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 263.

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Contra “Hornivel Indústria de Confecções e Têxteis, SA” foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de dividas de IVA de 1993 e respectivos juros compensatórios no valor de esc. 10.096.361$00 - cfr. fls. 36; b) Por sentença de 4.1.1994 foi a sociedade executada declarada no estado de falência no processo que correu termos sob o n° 7062 da 3ª Secção do 6° Juízo Cível do Porto – cfr. fls. 38.

c) Por despacho de 31.5.2002 foi ordenada a reversão da execução contra os aqui oponentes - fls. 39 a 41.

d) Em 23-04-19 M constituiu seu bastante procurador N, tudo nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 9 a 10 e aqui se dá por integralmente reproduzida pata todos os efeitos legais.

e) Em 12-3-1997 C constituiu seu bastante procurador N, tudo nos termos do documento cuja cópia consta de folhas 12 e 13 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

f) Em 23.4.1986 M constituiu seu bastante procurador V, tudo nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 15 e 16 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

g) I celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Associação para a Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica com efeitos a partir de 1.3.1993 –cfr. fls. 190.

h) Na sociedade executada quem assinava documentos e tomava todas as decisões eram os senhores V e N - depoimento das 1ª, 2ª e 4ª testemunhas.

5. A única questão a decidir neste recurso, uma vez que a questão da prescrição suscitada pelos oponentes na petição de oposição foi abandonada no recurso, não constando das alegações do recurso nem das respectivas conclusões, é a da responsabilidade subsidiária dos oponentes em face do artigo 13º, nº 1 do CPT.

Entendeu o Mmº Juiz recorrido, louvando-se, aliás, em jurisprudência do STA – Acórdãos de 20.3.2001, 7.5.2002, 9.4.2002 proferidos, respectivamente, nos Recursos nºs 3.189/2000, 5.816/2002 e 5.817/2001 (tal jurisprudência é também a seguida no TCA conforme se conclui, entre outros, o Acórdão de 8.5.2001 –Recurso nº 4.804/2001), que sendo os oponentes administradores de direito da executada e tendo outorgado a terceiro procuração para a respectiva gerência, os mesmos hão - de considerar-se responsáveis subsidiários para efeitos do disposto no artigo 134º acima citado.

Entendem os oponentes, por sua vez, que só a gestão directa, pessoal e efectiva e não a exercida através de mandatário responsabiliza subsidiariamente os gestores ou administradores nos termos do artigo citado.

Não obstante os argumentos dos oponentes, a verdade é que a jurisprudência se vem orientando com uniformidade no sentido da decisão recorrida, para cuja fundamentação remetemos.

Não vemos razão para seguir entendimento diferente do já seguido na decisão recorrida e na jurisprudência acima citada.

Referem os recorrentes nas conclusões das suas alegações (conclusões 9ª, 10ª e 11ª) que não se vê das procurações juntas nem em qualquer outro lugar que tenham sido conferidos poderes para o mandatário agir em nome do mandante, no que concerne a quaisquer actos de gerência da sociedade executada, que não existe qualquer elemento nos autos que nos permita concluir que os gerentes de facto da executada tenham agido em nome dos oponentes e que se não verificam as consequências da representação, designadamente, a produção directa de efeitos na esfera jurídica dos oponentes.

Acontece, porém, que no artigo 19º da petição de oposição são os oponentes que confessam ter delegado permanentemente os seus poderes de accionistas e administradores nominais em terceiros.

E, tanto basta, em nosso entender, para que se verifique a sua responsabilidade subsidiária ao abrigo do artigo 13º do CPT.

Com efeito, e embora os mandatários, na sua qualidade de gerentes ou administradores de facto possam também responder pelas dívidas tributárias da executada, a verdade é que os actos por estes praticados se reflectem juridicamente na esfera dos oponentes. E nem se diga que eles não atribuíram poderes expressos para a prática de actos de gestão pois, ao constituírem mandatários, passaram a responder por todos os actos destes.

Deste modo, o eventual excesso do mandato é questão a dirimir entre os mandantes e os mandatários, sendo essa questão alheia à Fazenda Pública.

O entendimento dos oponentes conduziria ao afastamento deliberado e unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração a terceiro para o exercício de tais funções.

Ora, salvo o devido respeito, não querendo gerir a sociedade executada, aos oponentes restava uma solução: renunciar à gerência. Não o tendo feito e continuando eles a gerir a empresa através de terceiros para o efeito mandatados, a sua responsabilidade subsidiária mantém-se, já que para todos os efeitos legais, o exercício da gerência de facto lhes é imputável por força do mandato.

Sendo assim, e perante a posição agora adoptada e que é a seguida na decisão recorrida improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição.

Custas pelos oponentes com quatro UC de taxa de justiça.

Porto, 15 de Julho de 2004

João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto