Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00301/12.5BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; NULIDADE; ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO; MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. II. Tendo o oponente requerido a produção de prova para o esclarecimento de factualidade pertinente para a solução a dar à causa, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo assim a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | C. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 2015-02-25 que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0850200901001485 e respetivos apensos, que o Serviço de Finanças de Soure move contra C. por reversão de dívidas referentes a IRC, IRS, IVA e coimas no montante total de EUR 5.738,16, de que é devedora originária “Construções (...), Lda.”, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Em conclusão: 1. O chamamento à execução do agora oponente resultou da reversão contra si efectuada das dívidas em cobrança nos processos antes referidos, por ser gerente da sociedade originariamente devedora, Construções (...), Lda. (nif (...)); 2. Dívidas de Coimas dos anos de 2009 e 2010, IRS de 2009, IRC de 2008 e IVA de 2006 O OEF proferiu e notificou o oponente do despacho para o exercício do direito de audição prévia, direito que foi exercido e não foi alegada a falta de gerência; 3. Alega, exclusivamente, não se verificar a insuficiência dos bens da originária devedora e, por outro lado, a inconstitucionalidade do art.º 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT); 4. Não restando dúvidas que o ora oponente não colocou em crise a sua condição de gerente, demonstrando um profundo conhecimento da realidade económica e financeira da devedora originária; 5. Nem a causa de pedir nem o pedido refere – uma única vez que seja – a falta de gerência do oponente, sempre, salvo melhor entendimento, delimitando a causa de pedir às dividas de coimas (v. artº 4º da PI); 6. Em conclusão, e face às razões invocadas, ao não dar como provado a efectiva gerência, a douta sentença recorrida padece de vicio de omissão de pronúncia, enferma, ainda, de nulidade por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art. 24.º da Lei Geral Tributária, ao não decidir a causa de acordo com os factos e o direito aplicável. Termina pedindo: Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA. *** O Recorrido não apresentou contra-alegações.*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso ser julgado procedente e verificadas as várias nulidades por omissão de pronúncia (no julgamento de facto e de direito) de que padece a sentença sob recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferida nova sentença em que seja conhecida a oposição no tocante às coimas e demais impostos em dívida.*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.*** Questões a decidir no recursoCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, ou de erro de julgamento de facto e de direito, por incorreta apreciação dos pressupostos de facto e de direito em causa. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos: 1. Contra a sociedade “Construções (...), Lda.”, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Soure, o processo de execução fiscal n.º 0850200901001485 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de coimas, no montante global de € 5.738,16 euros. – Fls. 4/5 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, tal como as demais que a seguir se indicam. 2. Em 16.01.2012, foi elaborado o projeto de decisão de reversão contra o Oponente, assinado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Soure. – Fls. 44 e ss dos autos. 3. Por ofício datado de 31.01.2012 o Oponente foi notificado para o exercício de audição prévia, enviado através de carta registada, tendo-o exercido no dia 01.02.2011. – Fls. 50/50V.º dos autos. 4. Por despacho do Chefe de Serviço de Finanças de 09.02.2012, foi determinada a reversão contra o Oponente das dívidas da sociedade comercial “Construções (...), Lda.”, para cujo teor se remete, dando-se aqui por integralmente reproduzido, por uma questão de brevidade. – cfr. fls. 53/54 dos autos. 5. O Oponente foi citado por reversão para o processo de execução fiscal referido em 1. – Fls. 56 e ss. dos autos. B) FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. C) MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos. A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito. *** II.2. Fundamentação de DireitoImporta apreciar se a sentença recorrida padece das nulidades ou dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente. A Recorrente alega que a sentença se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia, ao ter considerado o Oponente, aqui Recorrido, parte ilegítima na execução fiscal em causa com fundamento na falta de prova da efetiva gerência, atendendo a que o mesmo nem sequer questiona a sua legitimidade. Alega ainda que a sentença padece erro de facto e de direito nos pressupostos, uma vez que não decide a causa de acordo com os factos e o direito aplicáveis. Por sua vez o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer exarado nos presente autos, deixou vertido o entendimento de que a sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia ao omitir o julgamento de facto e de direito quanto às restantes dívidas em causa, uma vez que é patente que está em causa a reversão de dívidas não apenas de coimas, mas também de IRS, IRC e de IVA, tendo ali apenas sido conhecida a Oposição quanto às dívidas de coimas. Ora, não pode deixar de se acompanhar o defendido no supracitado parecer quando nele se refere que o que resulta claramente dos autos é que no processo de execução fiscal n.º 0850200901001485 e respetivos apensos estão em causa também dívidas referentes a IRS (retenções na fonte), IRC e IVA, factualidade que não é levada em conta na sentença sob recurso. Nem se diga que não havia que apreciar tal factualidade, atento o alegado pelo Oponente na sua PI, na qual apenas se refere às dívidas referentes a coimas, pois a verdade é que ali alega que a devedora originária dispõe de bens que não foram considerados pela Administração tributária, requerendo a produção de prova documental e testemunhal relativamente a este facto, cuja averiguação, sendo transversalmente pertinente, não foi efetuada. Não deixa ainda de ser relevante recordar a este propósito que nos termos do disposto nos art. 423.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, e nos termos ali expressamente definidos, a junção de documentos é possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. No entanto, e atendendo a que o Tribunal a quo não deixa de fazer uma apreciação e interpretação do direito aplicável aos factos que conheceu que, e ainda que errada, o dispensaria de mais ampla indagação dos mesmos, há que concluir que em causa não está a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no n.º 1 do art. 125.º do CPPT, mas sim um erro no julgamento de facto e de direito, tal como preconiza a Recorrente. Com efeito, relativamente à omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º do CPPT com paralelo no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, há muito que se encontra pacificado – na jurisprudência e na doutrina – que tal nulidade diz respeito, tão só, às situações em que falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão. É o que resulta, por exemplo, do Acórdão do STA proferido em 2020-04-20, no proc. 02145/12.5BEPRT 01190/17 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual se sumaria “Nos termos do preceituado no citado art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras “razões” ou “argumentos”) que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”. Com efeito, nesta matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores afirma reiteradamente que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cf. Acórdão do STA proferido em 2012-09-19, no proc 0862/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Por conseguinte, só haverá omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cf. Acórdão do STA proferido em 2014-05-28, no proc. 0514/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Por outro lado, e no que diz respeito ao alegado pela Recorrente, é também patente que a sentença sob recurso não apreciou devidamente a questão de facto subjacente à pretendida ilegitimidade do Recorrido no processo executivo, pois não só ignorou por completo o facto de este não questionar, em momento algum, a sua legitimidade, como da factualidade pertinente constante dos autos constam elementos que deveriam ter sido ponderados a este propósito, como a circunstância de a devedora originária se obrigar, necessariamente, através da assinatura de dois dos seus três sócios. Há assim que concluir que a sentença sob recurso padece de erro de direito no julgamento, originado pela incorreta interpretação da lei processual, que nestas circunstâncias, não dispensava o Tribunal a quo de promover a instrução requerida pelo Oponente, aqui Recorrido. Sobre esta questão se pronunciou já o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em 27-11-2013 no proc. 01159/09, jurisprudência na qual nos revemos inteiramente, e que vai no sentido de que “A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório”. Assim sendo, e em face do exposto, deve a sentença recorrida ser anulada, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, de modo a permitir que, no tribunal de primeiro conhecimento da causa seja promovida a inquirição das testemunhas arroladas pelo Oponente, aqui Recorrido, e feitas as demais diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento da causa. * Quanto à responsabilidade por custas, em face da decisão de improcedência, o Recorrido decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).*** Conclusão:Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. II. Tendo o oponente requerido a produção de prova para o esclarecimento de factualidade pertinente para a solução a dar à causa, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo assim a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo. *** III. DECISÃOEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância, para que seja suprido a insuficiência instrutória identificada e após, proferida nova decisão. Custas pelo Recorrido, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso. Porto, 14 de outubro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |