Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01080/08.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EMPREITADA; MULTA; CONCILIAÇÃO; QUESTÃO NOVA; PRORROGAÇÃO; DEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:1 - Nos termos do artigo 260°, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 "as ações que se refere o artigo 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar”.
A referida tentativa de conciliação constituía um pressuposto processual objetivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstanciava uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obstava ao conhecimento do pedido, implicando a absolvição da instância.
2 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas
Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
3 - Independentemente da responsabilidade pelos atrasos verificados em empreitada, tendo o adjudicatário apresentado pedidos de prorrogação de prazo para a execução dos trabalhos, sem que os mesmos tenham sido objeto de resposta tempestiva, mostram-se os mesmos tacitamente aceites, nos termos do nº 4 do Artº 160º do RJEOP.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ACA, SA e outro(s)...
Recorrido 1:Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM e outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

A ACA, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, formulou os seguintes pedidos (Procº: nº 1080/08BEPRT):
“a) Ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A., pelo qual o prazo da empreitada [empreitada de arranjo urbanístico dos espaços exteriores do bairro de habitação social de Contumil] se fixou em 13 de Dezembro de 2006, e por isso, ser a deliberação em causa [deliberação que aplicou uma multa contratual no valor de € 73.726,83] julgada ilegal, por o período que vai de 23 de Outubro a 24 de Novembro de 2006 estar incluído no prazo da empreitada, absolvendo-se assim a A. do pagamento da multa aplicada;
b) Ou, se ainda assim não se entender, ser a dita deliberação considerada ilegal, por violação dos artigos 201º e 151º do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto, nem foi por sua decisão que se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A. do pagamento da multa fixada”,

Por Despacho a fls. 709 Procº físico, foram apensadas à presente Ação, as ações administrativas comuns n.ºs 1083/08BEPRT, 1084/08BEPRT, 1086/08BEPRT e 2826/08BEPRT, todas conexas com a “empreitada de arranjo urbanístico dos espaços exteriores do bairro de habitação social de Contumil”.

Na Ação administrativa comum n.º 1083/08.0BEPRT a autora formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser a deliberação que determinou a aplicação da multa de € 110.166,52 à A. considerada ilegal, por ter sido praticada depois do prazo legalmente previsto (após conclusão dos trabalhos), absolvendo-se a A. do seu pagamento.
b) Ou, se assim não se entender, ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A., pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006 e, neste seguimento, ser a deliberação em causa julgada ilegal, por violação dos artigos 201º e 151º do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto nem se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A. do seu pagamento”.

Na Ação administrativa comum n.º 1084/08.9BEPRT, a autora formulou os seguintes pedidos:
“(…) ser a deliberação em causa [deliberação que indeferiu o pedido formulado pela autora em 13/12/2006 no sentido de ser prorrogado o prazo da empreitada em mais 18 dias] considerada ilegal, porque violadora dos artigos 151º/n.º 2 e 160º/n.º 3 do RJEOP e, em consequência, a R. condenada a emitir declaração negocial que, substituindo a anterior datada de 28 de Dezembro de 2006, defira o requerimento apresentado pela A. em 13 de Dezembro de 2006, por estarem cumpridos os pressupostos legalmente previstos.”

Na Ação administrativa comum n.º 1086/08.5BEPRT a autora formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser a deliberação que determinou a aplicação da multa de € 155.080,57 à A. considerada ilegal, por ter sido praticada depois do prazo legalmente previsto (após conclusão dos trabalhos), absolvendo-se a A. do seu pagamento.
b) Ou, se assim não se entender, ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A., pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006 e, por isso, ser a deliberação em causa julgada ilegal, no período que vai de 25 de Novembro a 13 de Dezembro, com a consequente redução do seu montante em termos proporcionais.
c) Ou, se ainda assim não se entender, e no seguimento do pedido antecedente, quanto ao pedido remanescente, ser a dita deliberação considerada ilegal, por violação dos artigos 201º e 151º do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto, nem foi por sua decisão que se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A. do pagamento da multa fixada.”

Por fim, na Ação administrativa comum n.º 2826/08.8BEPRT a autora formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A. em 21.09.2006, pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006.
b) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia global de € 270.131,97, relativa a custos indiretos, de estrutura e lucros não cobertos e decorrentes da quebra de rendimento pelo período de Inverno, todos consequência do prolongamento do seu prazo de execução não imputável à A., acrescida de juros de mora desde a citação.”
Na Sentença proferida em 14 de fevereiro de 2014 no TAF do Porto, foi decidido julgar a “ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
1. Declara-se ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €73.726,83, em virtude de ter sido aceite pelo dono de obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/2006.
2. Declara-se ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €155.080,57, uma vez que, por ter sido aceite pelo dono de obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/2006, que continha uma prorrogação do prazo de execução dos trabalhos em 52 dias, ou seja até 13/12/2006, a autora não se encontrava em mora em parte do período que determinou a aplicação daquela multa contratual, concretamente no período que medeia entre 25/11/2006 e 13/12/2006 e, em consequência, determina-se que a multa seja calculada tendo em consideração esta circunstância.
3. Absolve-se a ré dos demais pedidos formulados pela autora,”
Inconformada com a decisão proferida veio igualmente a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, interpor recurso jurisdicional da mesma, em 18 de março de 2016 (Cfr. fls. 1598 a 1630 Procº físico), no qual concluiu:
“1.ª – por factos decorrentes da execução do mesmo contrato de empreitada, aqui ajuizado, a recorrida interpôs contra a recorrente, cinco ações administrativas comuns, que vieram a ser apensas ao processo com o n.º de registo 1080/08,6;
2.ª – em todas essas ações, a recorrida invocou praticamente a mesma factualidade para fundamentar os seus pedidos que, em determinados casos, se repetiram em várias dessas ações. em síntese,
a) - que a recorrente não se pronunciou em tempo oportuno sobre o seu pedido de aprovação de novo plano de trabalhos, que incluía um pedido de prorrogação de prazo,
b) - pelo que tal pedido devia se considerado tacitamente aceite e, por via disso, o prazo contratual de conclusão da obra devia passar de 22 de outubro de 2006 para 13 de dezembro de 2006;
c) - assim, formulou este pedido, autonomamente, quer no processo principal, quer em outros processos apensos;
d) – dando como adquirido o dito “deferimento tácito”, pediu que fossem declaradas ilegais as deliberações da recorrente que lhe aplicaram multas contratuais por violação do prazo contratual de conclusão da obra, a saber:
i) deliberação da recorrente comunicada pelo seu ofício de 16/2/2007, que aplicou a multa de €73.726, 83, relativa ao período compreendido entre 23/10/ 2006 – dia seguinte à data contratual para a conclusão da obra – e 24/11/2006; (proc. n.º 1080/08.6)
ii) deliberação da recorrente comunicada pelo seu ofício de 26/2/2007, que aplicou a multa de €155.080, 57, relativa ao período compreendido entre 25/11/2006 e 31/12/2006; (proc. n.º 1086/08.5)
e) – e fundamentou tal pedido de declaração de ilegalidade daquelas deliberações que aplicaram as multas na consideração sofista de que se o tal pedido de prorrogação de prazo foi (tacitamente) deferido, então, o prazo de conclusão da obra passou para 13 de dezembro de 2006,
f) – pelo que não seria devida a primeira multa aplicada nem parte da segunda;
g) – depois desta alegação meramente formal – o atraso real da recorrida, na conclusão da obra, veio a cifrar-se, no final, em mais de um ano! – invocou a recorrida que os atrasos verificados não se deveram a ação ou omissão sua, mas a factos imputáveis à recorrente,
h) – pelo que, também por isso, eram ilegais aquelas deliberações de aplicação das multas – curiosamente não invocou o mesmo para as outras multas -,
i) – acabando por peticionar, também uma indemnização por maior onerosidade da empreitada, dado ter estado mais tempo em obra, alegadamente, por factos imputáveis não a si, mas ao dono da obra ! ; ora,
3.ª – por força da regra do decaimento, o que está em causa neste recurso, são as seguintes decisões do tribunal recorrido:
i ) que julgaram que o aludido pedido de aprovação do plano de trabalhos, que incorporava uma dilatação do prazo de conclusão da obra até 13 de dezembro de 2006, fora tacitamente aceite,
ii) que julgaram inverificadas as exceções da falta de tentativa prévia de conciliação, obrigatória segundo o RJEOP aplicável, porque, no entendimento do tribunal a quo, o que interessa é que a recorrida, apesar de não ter pedido a tentativa de conciliação para o pedido de reconhecimento do deferimento tácito, pediu a declaração de legalidade das deliberações da recorrente que aplicaram as multas, e isso era bastante,
iii) e a decisão final na parte em que julgou, em consequência daquelas outras decisões, “… ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €73.726,83, em virtude de ter sido aceite pelo dono da obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/ 2006.”;
4.ª – por arrastamento desta última decisão também, aqui, se colocam em crise as doutas decisões proferidas no processo n.º 1086/08.5, que julgando, também aí, improcedente a exceção dilatória de falta de tentativa de conciliação no que respeita ao reconhecimento do deferimento tácito do supra citado plano de trabalhos,
5.ª – acabou, a final, por decidir declarar “… ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €155.080,57, uma vez que, por ter sido aceite pelo dono da obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/2006, que continha uma prorrogação do prazo de execução dos trabalhos em 52 dias, ou seja até 13/12/2006, a autora não se encontrava em mora em parte do período que determinou a aplicação daquela multa contratual, concretamente no período que medeia entre 25/11/2006 e 13/12/2006 e, em consequência, determina-se que a multa seja calculada tendo em consideração esta circunstância.”;
Posto isto,
6.ª – para tentar aclarar o que esteve em causa neste complexo processo e está em causa neste recurso, é, para a recorrente, salvo o devido e muito respeito pela posição da mui ilustre magistrada que julgou o processo, inquestionável que se verificou a exceção da falta de tentativa de conciliação prévia e obrigatória,
7.ª – realização de tentativa de conciliação essa que era pressuposto processual objetivo do procedimento judicial, como bem se diz na decisão recorrida,
8.ª – pelo que tal devia ter sido declarado e a recorrente absolvida da instância relativamente a tal pedido;
9.ª – não de pode sustentar que é a mesma coisa pedir que o tribunal reconheça que houve deferimento tácito, por parte da recorrente, do pedido da recorrida de aprovação do plano de trabalhos, por falta de pronúncia dentro do prazo legal,
10.ª – ou pedir, apenas, como o fez a recorrida no pedido de tentativa de conciliação que se declarasse ilegal a deliberação que aplicou a multa por, alegadamente – e só por isso – invocar que o atraso na conclusão da empreitada não lhe podia ser imputado porque teria resultado de factos imputáveis à recorrente no recurso da execução dos trabalhos;
11.ª – de facto, a recorrida, na tentativa de conciliação, para fundamentar o seu pedido no sentido de se julgar a deliberação ilegal, apenas invocou que os atrasos não eram da sua responsabilidade,
12.ª – nunca tendo invocado o instituto do deferimento tácito de um pedido de aprovação de um plano de trabalhos;
13.ª – por isso é que, no processo apenso n.º 2826/08.8, com igual argumentação das partes, o tribunal a quo não teve dúvidas em declarar verificada aquela mesma exceção dilatória quanto ao mesmo pedido de julgar verificado o deferimento tácito, e em, nesse processo, absolver da instância a recorrente!;
14.ª – de resto, como da factualidade apurada decorre, a recorrida não conseguiu fazer prova de que a culpa do atraso na conclusão da obra não era sua, (pág. 54, 1.º §, da decisão final)
15.ª – enquanto, ao invés, a recorrente fez prova abundante de que “… o comportamento da autora contribuiu de forma decisiva para o incumprimento contratual”, salientando-se, a propósito e a título de meros exemplos, as seguintes conclusões da decisão recorrida: (pág. 54, 3.º § e pág.s 54 a 62 !, da decisão final)
i) “resultou, assim provado que a autora não afetou à obra os meios humanos e técnicos previstos no plano de trabalhos, o que acarretou o atraso de diversas atividades. ficou também provado que a autora foi advertida de tais atrasos; assim:
ii) em 26 de julho de 2006, a fiscalização da obra alertou a autora para a preocupação relativamente ao atraso no andamento dos trabalhos (cfr. ponto ei) do probatório);
iii) a fiscalização da obra, quando solicitou à autora um plano de recuperação de atrasos, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março, advertiu-a que os meios humanos e materiais afetos à obra eram muito inferiores às cargas previstas pela autora na sua proposta (cfr. ponto ez) do probatório)”
16.ª – daqui resulta a conclusão de que o pedido de ilegalidade da deliberação só decorre de ter sido julgado procedente o pedido de reconhecimento do deferimento tácito e não de qualquer outra fundamentação;
17.ª – pelo que, em sede de tentativa de conciliação, a recorrida não pode ponderar e defender-se desse pedido, como se impunha e a lei exigia, sendo, antes, por ele surpreendida, só, já na própria ação;
18.ª – situação que, como se disse, a lei não consentia, já que a tentativa de conciliação era obrigatória e a falta dela impedia o recurso a juízo, como bem se reconhece na douta decisão interlocutória impugnada, citando o venerando supremo tribunal administrativo; (pág. 4, 2.º e 3.º §§)
19.ª – verificou-se, pois, a exceção dilatória da falta de tentativa de conciliação, pelo que a recorrente devia, e deve, ser absolvida da instância, quanto a tal pedido,
20.ª – o que acarreta a sua absolvição total a final, pois só aquela condenação – ver reconhecido o dito deferimento tácito – serviu para a sua condenação, ainda que parcial;
21.ª – de todo o modo, ainda que assim se não entendesse quanto à verificação daquela exceção dilatória, sempre teria ocorrido, como invocou a recorrente, desde o início, a exceção perentória de caducidade; com efeito,
22.ª – em 21 de setembro de 2006 a recorrida apresentou um novo plano de trabalhos que previa a conclusão da obra em 13 de dezembro seguinte;
23.ª – ora, a recorrente indeferiu, expressamente, tal novo plano de trabalhos, por deliberação do seu conselho de administração, transmitida à recorrida por ofício de 27 de outubro de 2006;
24.ª – como se viu, no pedido de tentativa de conciliação a recorrida não formulou o pedido de se considerar como deferido tacitamente aquele pedido de aprovação do plano de trabalho onde, supostamente, estaria ínsito um pedido de prorrogação de prazo;
25.ª – o que significa que o prazo de caducidade previsto no artigo 255.º, por força do artigo 264.º, ambos do RJEOP aplicável, não se interrompeu com a apresentação, em 28 de junho de 2007, do pedido de tentativa de conciliação formulado pela recorrida junto do instituto da construção e do imobiliário;
26.ª – como a presente ação, em que se formula pela primeira vez tal pedido de se considerar deferido tacitamente o pedido de aprovação do tal plano de trabalhos, só deu entrada em 14 de maio de 2008, é evidente que, nessa data, havia muito que decorrera o prazo de caducidade de 132 dias,
27.ª – pelo que sempre teria operado a exceção de caducidade do exercício do direito de invocar aquele pretenso deferimento tácito, já que, para além de a recorrida não ter pedido, quanto a ele, a tentativa prévia de conciliação, sempre teria decorrido, entre a notificação do indeferimento do plano de trabalhos (27 de outubro de 2006) e a entrada em juízo da presente ação (14 de maio de 2008), um prazo muitíssimo superior ao de 132 dias úteis;
28.ª – o que determina a absolvição da recorrente de tal pedido;
29.ª – acresce que aquela decisão expressa que indeferiu o plano de trabalhos não foi impugnada, fosse pelo que fosse, pela recorrida, nem foi alvo de qualquer apreciação pelo tribunal a quo;
30.ª – ainda que fosse válida a tese de que houve deferimento tácito – o que se hipotiza, apenas, para efeitos de raciocínio – a verdade é que aquele ato expresso, que se mantém na ordem jurídica por falta de impugnação, sempre teria de ser havido como revogatório daquele pretenso ato tácito;
31.ª – e, por isso, mantendo-se na ordem jurídica, teria de se considerar que o aludido plano de trabalhos, afinal, foi, expressamente, indeferido pela recorrente;
32.ª – e mais nenhuma razão ou fundamento tem a recorrida para levar a concluir-se que a deliberação de aplicação da multa padecesse de qualquer ilegalidade;
33.ª – passando à decisão final, terá que proclamar-se que “plano de trabalhos” e “prorrogação de prazo de conclusão da empreitada” são realidades jurídicas bem distintas;
34.ª – na verdade, o prazo de execução da empreitada, com as datas previstas para os respetivos início e termo, constitui o conteúdo obrigatório de uma cláusula contratual cuja omissão a lei pune com a nulidade do contrato; (artigo 118.º, 1, g) e 2, do RJEOP, aprovado pelo citado decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março)
35.ª – o prazo contratual é, pois, um elemento essencial do contrato;
36.ª – logo, a alteração do prazo deve revestir a mesma forma, no mínimo, a forma escrita do contrato;
37.ª - por isso é que a lei exige que o pedido de prorrogação de prazo seja feito por requerimento do empreiteiro;
38.ª – sobre tal requerimento deve recair uma pronúncia, também ex-presa do dono da obra, sendo que a prorrogação do prazo, depois de consensualizada, só se poderá formalizar em aditamento ao contrato, se tal não implicar violação do princípio da concorrência,
39.ª – caso em que, a existir, tal prorrogação seria fulminada com a nulidade;
40.ª – é que a alteração do prazo de execução da empreitada constitui uma alteração objetiva do contrato;
41.ª – por outro lado, o plano de trabalhos (bem como as suas alterações), não passa de um instrumento de trabalho útil, apenas, no domínio, já, da execução do contrato, e não na sua formação ou conformação, não bulindo, por isso, com o cerne das prestações contratuais;
42.ª – por isso que, se a aprovação do plano de trabalhos, no domínio da execução do contrato, pode suportar um deferimento tácito,
43.ª – o mesmo já não sucede com um pedido de prorrogação do prazo contratual;
44.ª – aliás, quanto ao valor do silêncio, a regra é a do indeferimento (artigo 109.º, 1, do cpa), só valendo como deferimento nos casos em que a lei o expresse;
45.ª – voltando ao RJEOP aplicável, aí não se descortina norma que, quanto ao pedido de prorrogação de prazo – que tem de ser apresentado em requerimento escrito – fixe prazo para a sua pronúncia sob pena de deferimento;
46.ª – já existe, ai invés, norma que prevê o deferimento tácito, mas, entre outras, para a mera aprovação do plano de trabalhos;
47.ª – o plano de trabalhos, como se disse, é um mero instrumento que fixa a sequência, prazo e ritmo da execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a obra e especifica os meios com que o empreiteiro se propõe executá-los,
48.ª – destinado a permitir que tais informações sejam acompanhadas e fiscalizadas pelo dono da obra para constatar o cumprimento, por parte do empreiteiro, das suas obrigações contratuais;
49.ª – se o empreiteiro se atrasa na execução dos trabalhos e o plano antes aprovado já não reflete a realidade da obra, então, se não for possível reformular o plano de modo a, ainda, se cumprir o prazo final dos trabalhos, ainda assim se deverá alterar o plano de trabalhos,
50.ª – mesmo que isso implique que a obra acabe mais tarde do que o previsto, o que não constitui uma prorrogação do prazo da empreitada, mas a constatação de que o empreiteiro já não pode acabar a obra dentro do prazo inicial;
51.ª – daí que tal novo plano de trabalhos deva ser aprovado, expressa ou já tacitamente, e o empreiteiro fique, apesar da aprovação desse novo plano de trabalhos, sob alçada das multas contratuais aplicadas pelo dono da obra;
52.ª – foi isso que aconteceu no caso dos autos: a recorrida atrasou-se irremediavelmente, por culpa sua, na execução dos trabalhos,
53.ª – apresentou novo plano de trabalhos em que dilatou, necessariamente, face à grandeza do atraso, o prazo de conclusão da obra ,
54.ª – e sofreu as consequências de tal incumprimento ao ser penalizada com a aplicação do máximo das multas contratuais;
55.ª – por isso é que tal falsa “prorrogação” do prazo não representou uma qualquer vantagem para a recorrida, o que poderia bulir com a concorrência, porque foi punida por tal incumprimento;
56.ª – decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou o disposto, nomeadamente, nos artigos 109.º, 1, do código do procedimento administrativo e 160.º, 4, 255.º, 260.º, 1, 261.º e 264.º, todos do RJEOP aplicável, aprovado pelo decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março.
Nestes termos, e nos de direito, que vossas excelências, mui doutamente, não deixarão de suprir, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, devem ser revogadas as doutas decisões recorridas, decidindo-se, a final, pela absolvição da recorrente de todos os pedidos contra si formulados nesta ação, com o que se fará justiça!”
Igualmente inconformada com a decisão proferida, veio em 2 de abril de 2014 a ACA, SA, recorrer da referida Sentença (Cfr. fls. 1642 a 1672 Procº físico), concluindo:

“1ª A Recorrente não concorda com as respostas dadas aos pontos 48º, 66º e 85º da base instrutória, pois considera que dos depoimentos de algumas testemunhas e dos documentos juntos tais pontos deveriam ter tido resposta diferente.

2ª Considera a Recorrente que a resposta ao ponto 52º não se mostra acertada, bastando a apreciação crítica dos documentos para assim se concluir, devendo ainda ser retificado o facto provado L), por conter um lapso de escrita.

3ª O ponto 48º deve ser alterado em face das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas MAC e TI, que depuseram nesta matéria de forma precisa, confirmando ambos que a empreitada terminou em Dezembro de 2006, Janeiro de 2007, no máximo inícios de Fevereiro de 2007.

4ª O Tribunal “a quo” não valorou estes depoimentos, antes dando mais importância ao auto de receção provisória, sendo certo que deu como provado no ponto 46º que a Recorrida foi protelando a receção provisória; ou seja, o auto de receção provisória não pode servir como prova única para se aferir do fim da empreitada, devendo ser criticamente conjugado com a prova testemunhal e a prova documental, de acordo com as regras da experiência comum.

5ª Perante tão esclarecedores depoimentos, concretamente nas passagens assinaladas, completamente confirmados pela abundante documentação existente nos autos, considera a Recorrente que a resposta ao ponto 48º deveria ter sido positiva, nos seguintes termos propostos (por não se ter logrado apurar o dia exato em que terminou a empreitada): “A empreitada veio a terminar entre Janeiro e inícios de Fevereiro de 2007, em dia que não se conseguiu apurar”.

6ª O ponto 66º deve ser alterado em face das passagens transcritas do depoimento da testemunha MAC, conjugado com os documentos existentes nos autos.

7ª Esta testemunha referiu e nenhuma outra desmentiu que todas as mesas de betonagem possuem a dimensão de 2,40m, pelo que há que concluir que o problema dos muros só se colocaria ao nível da sua largura.

8ª Conforme decorre dos docs. nºs. 6 a 11 juntos por requerimento de 09.01.2012 nenhum dos muros tem mais do que 2,11m, o que faz pensar que afinal nenhum terá sido alterado em altura.

9ª Os documentos juntos são plantas onde constam as medições do muros e nenhum ultrapassa os 2,40m, donde se poderá concluir que esta é uma falsa questão ou, no limite, perante contraditória prova, deverá este facto ser dado por não provado.

10ª O ponto 85º deve ser alterado em função da documentação junta e das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas MAC (já identificada) e SM.

11ª Tal como decorre das passagens transcritas, deveria o Tribunal “a quo” ter valorado estes depoimentos, pois ambos foram consistentes e claros quando afirmaram que todas as mesas de betonagem têm esta dimensão, pelo que deve este facto ser dado por não provado.

12ª Não é correto o alegado no ponto 52º pois a Recorrente apresentou reclamações várias ao dono da obra sobre erros/omissões/deficiências do projeto.

13ª Na reunião de obra nº 4, ocorrida em 13.07.2006, a Recorrente deu conta de divergências significativas no levantamento topográfico, entre o real e o previsto, o que foi reiterado na reunião de obra nº 5, de 21.07.2006, na reunião de obra nº 6, de 28.07.2006 e por meio do fax remetido em 27.07.2006 (doc. nº 5 junto por requerimento de 14.06.2011).

14ª É manifestamente evidente que a Recorrente reclamou desde o primeiro momento contra o projeto, por o considerar inexequível dado estar baseado em levantamento topográfico deficiente, pelo que deve este facto ser dado por não provado.

15ª O facto provado I) deve ser retificado no sentido da data passar a ser 20 de Setembro e não 21, conforme decorre dos docs. nºs. 49 e 50 juntos pela Recorrente por requerimento de 14.06.2011, tratando-se aqui de mero lapso de escrita.

16ª Para efeitos do proc. nº 1083 há a destacar o que decorre dos factos 46º, 50º, 183º a 188º e ainda da última reunião de obra, ocorrida em 23.02.2007, devendo concluir-se dos mesmos que a empreitada já não estava em curso quando foi aplicada em 27.07.2007 a multa contratual.

17ª O artigo 201º do RJEOP define como limite para aplicação das multas contratuais o fim dos trabalhos, não tendo este momento correspondido nos presentes autos à receção provisória.

18ª Os artigos 217º e 233º do RJEOP devem ser interpretados como um limite para a aplicação das multas contratuais, podendo funcionar no caso do fim dos trabalhos coincidir com a receção provisória.

19ª Defende a Recorrente que a empreitada se concluiu entre Janeiro e inícios de Fevereiro de 2007; mas, mesmo que se desatenda à alteração de facto requerida pela Recorrente, temos por seguro que a partir de inícios de Abril de 2007 não há nos autos qualquer evidência dos trabalhos não estarem concluídos.

20ª Entende a Recorrente que, tendo-se provado que a Recorrida protelou a receção provisória, a aplicação da multa em Julho de 2007 constitui ainda uma atuação violadora do princípio da boa-fé, genericamente previsto no artigo 6º-A do CPA, consubstanciadora de abuso de direito.

21ª A validação da tese defendida pela sentença recorrida, neste aspeto, leva a uma decisão errada do ponto de vista estritamente jurídico, que o Direito não pode sancionar, por traduzir a prática de um ato lesivo de uma das partes sob a capa de uma formalidade (a receção provisória), formalidade esta que o próprio “Tribunal a quo” considera que não releva para efeitos de prova da data da conclusão dos trabalhos.

22ª O Tribunal “a quo” confirma que a data da receção provisória não coincide com a data do “fim dos trabalhos” (para usar a expressão do artigo 201º), mas resolve este facto contra a Recorrente, quando deveria ser contra a Recorrida, por aplicação da regra geral do ónus da prova (artigo 342º do Código Civil).

23ª Entende a Recorrente que a interpretação efetuada pela sentença recorrida não se afigura a mais conforme ao Direito, concretamente ao artigo 201º/nº 1 do RJEOP e ao princípio da boa-fé, consagrado no artigo 6º-A do CPA, os quais se mostram violados.

24ª A sentença recorrida, nesta parte, incorreu ainda em erro de julgamento, pois perante os factos provados e não provados deveria ter concluído que não tendo a empreitada terminado na data da receção provisória, e mesmo que não se tenha apurado quando terminou, não podia validar a aplicação da multa apenas com base num documento (auto de receção provisória) que acaba por não servir o fim a que a sentença alega se destinar.

25ª Considerou-se provado no ponto 51º que a Recorrente realizou trabalhos a mais na empreitada e que esses trabalhos implicaram o gasto de mais 30 dias na obra.

26ª O segundo pedido de prorrogação de prazo apresentado pela Recorrente (em 13.12.2006) baseou-se em trabalhos que ainda faltava executar, trabalhos esses (alguns deles) que eram “trabalhos a mais”.

27ª Não existe norma no RJEOP que fixe um prazo dentro do qual o empreiteiro tem de exercer esse direito, inexistindo, pois, uma preclusão do mesmo ou até a sua caducidade ou prescrição.

28ª Não pode haver prazo para o pedido da Recorrente se os aditamentos também foram outorgados fora do prazo contratual, como foram dois.

29ª A prorrogação do prazo da empreitada por motivo da execução de trabalhos a mais pode ser apenas suscitada pelo empreiteiro em sede judicial, nada o impedindo, além de que toda factualidade inerente a este pedido se encontra nos autos, pelo que o Tribunal tem todos os elementos para decidir este pedido.

30ª Julgando-se verificado que a Recorrente tinha direito a uma prorrogação do prazo da empreitada em 30 dias, por ter executado trabalhos a mais que implicaram aquela duração, então temos que o prazo para conclusão da empreitada passou de 13.12.2006 para o dia 12.01.2007, com imediatos reflexos na multa de € 155.080,57, que respeitava ao período de 14.12.2006 a 31.12.2006, e também sobre a multa de € 110.166,52, aqui do período que vai de 01.01.2007 a 12.01.2007, pelo que ao decidir noutro sentido violou a sentença recorrida o artigo 151º do RJEOP.

31ª A empreitada em causa consistia em arranjos urbanísticos, fundamentalmente na rede viária, pedonal e com um implantação de 2.745,86 m2 de muros pré-fabricados (cfr. doc. nº 54 junto por requerimento de 14.06.2011), cujo projeto competia apenas ao dono da obra.

32ª Os muros tinham uma determinada implantação, exclusivamente baseada no levantamento topográfico, elaborado pelo dono da obra, o qual se veio a revelar totalmente deficiente, pois as cotas projetadas não correspondiam à realidade.

33ª No início da obra a Recorrente pensava que não iria ter problemas (a “preparação” estava toda feita), mas o problema causado pelo deficiente levantamento topográfico acabou por ser o maior obstáculo ao cumprimento do prazo da empreitada, pois a Recorrente viu-se obrigada a preparar os muros em sistema de “conta-gotas”, sendo que de acordo como facto provado AU) em 07.09.2006 ainda se encontravam por facultar à Recorrente 875 metros lineares de muros, que posteriormente ainda tinha de os preparar, enviar ao projetista e depois mandar executar, para só a seguir colocar em obra.

34ª A questão dos muros foi a grande responsável pelo atraso no andamento da empreitada, com influência nos demais trabalhos a realizar, e sobre esta questão nenhuma responsabilidade pode ser endossada à Recorrente.

35ª Em Outubro e Novembro de 2006 o dono da obra ainda estava a aprovar projetos (o das rampas de entrada, por ex., ainda não estava executado em Outubro de 2006).

36ª Das atas das reuniões de obra de final de Dezembro de 2006, Janeiro e Fevereiro de 2007 resultam trabalhos a mais pedidos pela Recorrida e menções a desenhos/projetos que acabavam de ser entregues à Recorrente para que esta depois executasse em obra.

37ª A sentença recorrida afasta a razão da Recorrente com o argumento de que esta não apresentou qualquer reclamação ao projeto, facto este que já se requereu a sua alteração, por ter sido erradamente dado como provado.

38ª A circunstância de no auto de consignação a Recorrente não ter formulado qualquer reserva é irrelevante, pois a consignação é feita no local da obra, pelo que o empreiteiro apenas pode manifestar reservas sobre o que observa naquele momento (por ex., se existe algo a ocupar o terreno, se existe um buraco onde devia estar um monte, se estão pessoas a ocupar parte do terreno, etc.); ora, neste caso, só no dia seguinte à consignação é que a Recorrente vai para o local e começa a fazer a “piquetagem” da obra, aí se começando a aperceber das diferenças de cotas.

39ª O facto provado de que o início dos trabalhos foi retardado em 26 dias encontra-se mal interpretado, pois conforme se refere logo na ata da reunião de obra nº 1, de 23.06.2006, nessa data ainda estavam por entregar à Recorrente documentos do projeto; por outro lado, foi antes desta reunião que nas primeiras observações no local a Recorrente se começou a aperceber do problema do deficiente levantamento topográfico; e, por fim, importa não esquecer que os primeiros dias de trabalho são destinados à montagem do estaleiro e “piquetagem” e “preparação” do terreno.

40ª A alegação de que não foi cumprido o programa de trabalhos apresentado pela Recorrente e entregue nos primeiros dias de Junho de 2006, sem ponderar a demais factualidade provada, é insuficiente, pois a empreitada sofreu todas as vicissitudes relatadas e provadas, que impediram que a Recorrente observasse o seu plano; de resto, os factos provados DN) a FW) têm de ser interpretados em consonância com a demais factualidade e não de forma isolada.

41ª A sentença recorrida incorreu em notório erro de julgamento, pois não levou em conta que a Recorrente não podia iniciar a preparação dos muros sem o projetista rever os muros, que estavam mal implantados devido ao levantamento topográfico; a partir daqui tudo funciona como uma bola de neve, pois atrasando-se o projeto, atrasa-se a preparação, depois atrasa-se a construção dos muros e por fim a sua colocação em obra.

42ª Incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento quando não considerou que a Recorrente provou que não cumpriu o prazo contratual por culpa sua, antes se impondo a conclusão que foi a Recorrida, dono da obra, quem, com as suas ações, contribuiu em exclusivo para o incumprimento do prazo contratual.

43ª Na procedência deste juízo impõe-se que sejam julgados provados e procedentes os pedidos formulados no proc. 1083 b), no proc. 1084, no proc. 1086 c) e no proc. 2826 b), por assentarem todos na mesma matéria de facto.

44ª Quanto ao proc. 1084 importa referir que os motivos em que assenta o pedido de prorrogação de prazo são outros: constam do elenco dos factos provados, são situações muito específicas, mas ainda assim não se pode deixar de levar em consideração que a execução da empreitada resvalou no tempo pelo conjunto de razões provadas, pelo que esta prorrogação de prazo era justificada e deveria ter sido deferida, com reflexos na multa contratual de € 155.080,57 (o período que vai de 13 a 31 de Dezembro de 2006 mostra-se coberto por este pedido).

45ª Quanto ao proc. 2826 provou-se nos autos a maioria dos custos que a Recorrente teve de suportar, devendo os não provados ser relegados para execução em liquidação de sentença.

46ª Como o deferimento do primeiro pedido de prorrogação de prazo constitui proposição incontroversa de que a Recorrente ficou em obra mais tempo do que o previsto, pelo menos no período que vai de 22.10.2006 a 13.12.2006 deve a Recorrida ser condenada no pagamento dos custos que a Recorrente teve de suportar, pois o pedido de prorrogação fundou-se exclusivamente na problemática dos muros e foi deferido; tacitamente, é certo, mas os fundamentos que lá constam são totalmente imputáveis à Recorrida.

47ª Ao não decidir no sentido proposto, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, e ainda em errada interpretação do disposto nos artigos 195º, 196º, 198º e 201º do RJEOP.

TERMOS EM QUE o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a douta sentença recorrida na parte impugnada e substituindo-a por outra que defira os pedidos formulados pela Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.”

Por Despacho de 10 de abril de 2014 foram ambos os Recursos admitidos (Cfr. fls. 1677 Procº físico).

Nas correspondentes Contra-alegações de Recurso, veio, em 29 de maio de 2014, a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM concluir do seguinte modo:

“1.ª – a douta sentença recorrida não é passível das críticas que lhe move a recorrente, em qualquer dos segmentos sob censura;

2.ª – assim, devem ser mantidas as respostas dadas aos quesitos 48.º, 52.º, 66.º e 85.º, da base instrutória, por serem as respostas que se impunham ao tribunal face à prova documental e testemunhal produzida;

3.ª – aliás, só a resposta dada ao quesito 48.º se articula com as respostas dadas aos quesitos 181.º, 182.º, 183.º, 184.º e 185.º, da base instrutória, e com o facto assente constante da alínea ab) da matéria assente;

4.ª – do mesmo modo, a resposta dada ao quesito 66.º é a que se articula com as respostas dadas, e não colocadas em causa pela recorrente, aos quesitos 78.º e 79.º, da base instrutória;

5.ª – pelas mesmas razões, a resposta dada ao quesito 85.º é a única que se articula com as respostas dadas aos referidos quesitos 78.º e 79.º e ao quesito 88.º;

6.ª – outro tanto se dirá relativamente à resposta dada ao quesito 52.º, resposta que se articula com a dada ao quesito 53.º;

7.ª – quanto ao proc. n.º 1083, a verdade é que os trabalhos se prolongaram até à receção provisória ocorrida em 23 de novembro de 2007 – alínea ab) da matéria assente – pelo que a aplicação da multa sempre teria sido tempestiva;

8.ª – de todo o modo, a recorrida, por força do limite legal e multas de 20% do valor da adjudicação só as calculou até 4 de fevereiro de 2007, apesar de os atrasos se terem prolongado, ainda, por mais cerca de dez meses;

9.ª – relativamente ao proc. n.º 1086, e quanto à aplicação da multa contratual, aplicam-se as considerações feitas na conclusão anterior;

10.ª – na rubrica “trabalhos a mais” bem andou a douta sentença recorrida ao decidir que a recorrente não requereu, por via da execução dos trabalhos a mais, uma prorrogação de prazo;

11.ª – os trabalhos a mais, como consta dos contratos/aditamentos ao contrato principal, eram para serem executados durante o período contratual da empreitada,

12.ª – como, de resto, se pode ver o afloramento desse princípio, na resposta dada ao quesito 73.º;

13.ª – de todo o modo, ficou claro que a recorrente não requereu à recorrida qualquer prorrogação de prazo devido à execução de trabalhos a mais,

14.ª – sendo tal requerimento pressuposto da prorrogação;

15.ª – finalmente, ficou abundantemente provado, em dezenas de repostas aos quesitos da base instrutória e mesmo em sede de matéria assente, que os atrasos na execução dos trabalhos são imputáveis à recorrente,

16.ª – quer por ter perdido, logo no início, 26 dias sem executar qualquer trabalho,

17.ª – quer porque nunca dotou a obra de meios humanos e de equipamentos a que se obrigou para a executar no prazo contratual,

18.ª – sendo que chegou o prazo ao seu termos e nem metade da obra estava concluída,

19.ª – quer porque, por incapacidade sua ou dos seus subcontratados não foi capaz de realizar os trabalhos com a perfeição exigível, maxime, no que diz respeito aos muros pré-fabricados,

20.ª – porque muitos deles foram recusados e reenviados para correção, como melhor resulta, por exemplo, das respostas dadas aos quesitos 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º e 104.ª;

21.ª – mas, de facto, decisiva para o acumular dos atrasos foi a atitude da recorrente ao não dotar a obra dos meios humanos e de equipamentos a que se obrigou,

22.ª – omissão que se traduziu, no termo do prazo contratual, a ter utilizado menos de metade dos meios humanos e de equipamentos que estavam previstos,

23.ª – razão porque, no termo do prazo contratual só estavam executados cerca de 50% dos trabalhos previstos;

24.ª – consequentemente, improcedem as conclusões com que a recorrente finaliza as suas alegações.

Nestes termos, e nos mais de direito que vossas excelências não deixarão de, mui doutamente, suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos segmentos impugnados pela recorrente, com o que se fará justiça!”

Nas contra-alegações de Recurso apresentadas pela ACA,, SA, em 30 de maio de 2014, concluiu-se do seguinte modo:

“1ª Nos processos nºs. 1080/08.6BEPRT e 1086/08.5BEPRT os pedidos formulados pela Recorrida são a declaração de ilegalidade das deliberações que aplicaram multas contratuais.

2ª A aceitação tácita do novo plano de trabalhos é apenas um de vários argumentos que a Recorrida invoca em favor da ilegalidade das ditas deliberações.

3ª O artigo 260º do RJEOP obriga o empreiteiro a contestar em sede de processo de conciliação extrajudicial o ato do empreiteiro que considera ser-lhe desfavorável.

4ª No exercício deste direito/obrigação não existe qualquer preclusão (legal, pelo menos) quanto aos argumentos que o empreiteiro pode invocar em sua defesa.

5ª Na situação do recurso hierárquico necessário sempre entenderam a doutrina e a jurisprudência que no recurso contencioso de anulação se podiam imputar ao ato administrativo vícios não alegados no recurso hierárquico, considerando-se que sendo esta situação similar haverá que a julgar do mesmo modo.

6ª O artigo 38º/nº 1 do CPTA também permite que em sede de ação administrativa comum seja apreciada a ilegalidade de um ato administrativo não impugnado.

7ª Na presente situação não tinha a Recorrida que impugnar o ato tácito favorável, pelo que não se coloca a questão de recorrer ao processo de conciliação extrajudicial e posteriormente aos tribunais administrativos.

8ª Não se verifica qualquer exceção de não realização da tentativa de conciliação nem de caducidade relativamente ao ato tácito, pois o mesmo defere a pretensão da Recorrente, logo, não é recorrível.

9ª A contagem do prazo de caducidade não considerou o período de suspensão decorrente do exercício da arbitragem por parte da Recorrida.

10ª A deliberação da Recorrente pela qual indefere o pedido de modificação do plano de trabalhos é extemporânea, não configurando um ato administrativo e muito menos um ato revogatório do ato tácito.

11ª A Recorrente não pode pretender negar a existência de um ato tácito e depois considerar que o mesmo foi revogado.

12ª Aceite o novo plano de trabalhos em face do disposto no artigo 160º/nºs. 3 e 4 do RJEOP, o prazo para execução da empreitada foi prorrogado em mais 52 dias, pelo que bem andou a douta sentença recorrida em julgar ilegais as deliberações, pois que respeitavam as mesmas a períodos em que não se verificava mora do empreiteiro.

13ª A sentença recorrida não merece, nesta parte recorrida, censura.

Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 1 de setembro de 2014 (Cfr. fls. 1747 Procº físico), veio a emitir Parecer em 16 de setembro de 2014, tendo-se pronunciado no sentido de dever “(…) ser negado provimento a ambos os recursos jurisdicionais sub judice e, consequentemente, serem confirmadas quer as decisões interlocutórias que julgaram improcedentes as invocadas exceções, quer a sentença final, também impugnada” (Cfr. fls. 1748 a 1751v Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa verificar o suscitado pelas partes:

Desde logo, no Recurso interposto pela R. Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, bate-se esta contra as decisões que declararam improcedentes a exceção dilatória de falta de tentativa de conciliação e a exceção perentória da caducidade e, ainda, contra a sentença recorrida, imputando-lhe a violação dos artigos 109.º, n.º 1, do CPA, 160.º, n.º 4, 255.º, 260.º, n.º 1, 261.º e 264.º, todos do RJEOP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março.

Por outro lado, a A. Recorrente ACA, S.A. insurge-se contra a sentença recorrida, impugnando quer a matéria de facto estabelecida pelo tribunal a quo, quer, ainda, a matéria de direito que esteve subjacente à decisão final.

Em qualquer dos casos, o objeto dos Recursos acha-se balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“A – Da matéria de facto
Mostram-se provados os seguintes factos:
(i) Constantes da matéria de facto assente com referência às AAC 1080/08.6BEPRT, 1083/08.0BEPRT, 1084/08.9BEPRT, 1086/08.5BEPRT e 2826/08.8BEPRT
A) A autora é uma sociedade anónima que tem por objeto social a atividade de construção civil e obras públicas.
B) Na sequência de concurso público, a autora celebrou 24 de Abril de 2006 com a ré um contrato de empreitada referente à “execução da empreitada de arranjo urbanístico dos espaços exteriores do bairro de habitação social de Contumil”.
C) Em 03 de Outubro de 2006 foi celebrado o aditamento nº 1 ao referido no contrato de empreitada.
D) Em 05 de Março de 2007 foi celebrado o aditamento nº 2 ao referido contrato de empreitada.
E) E em 24 de Agosto de 2007 foi celebrado o aditamento nº 3 ao referido contrato de empreitada.
F) O prazo de execução da empreitada era de 150 dias de calendário, contados da data de consignação da obra.
G) A referida consignação da obra ocorreu no dia 25 de Maio de 2006.
H) Considerando o prazo previsto para a execução da empreitada, esta deveria ter terminado em 22 de Outubro de 2006.
I) Em 21 de Setembro de 2006 a autora apresentou um novo plano de trabalhos que continha uma prorrogação do prazo de execução dos trabalhos em 52 dias.
J) A ré veio a rejeitar este pedido, por meio do seu ofício 241.01.89-CA-06-98840-A-O, datado de 27 de Outubro de 2006.
K) No dia 13 de Dezembro de 2006, pelo ofício ref.ª 7006/C/MAC/392/06, a autora apresentou novo plano de trabalhos, com prorrogação do prazo de execução da empreitada em mais 18 dias, ao abrigo do artigo 160º, n.º 3 do RJEOP.
L) Este requerimento da autora veio a ser indeferido pela ré por meio do ofício ref.ª 241.01.89-CA-06-102003-A-O, datado de 28 de Dezembro de 2006, na sequência de deliberação do Conselho de Administração.
M) A ré impôs à autora a realização de trabalhos a mais.
N) A autora, no dia 20 de Outubro de 2006, solicitou à ré um pedido de prorrogação do prazo da empreitada em 52 dias – o correspondente a 1/3 do prazo contratual.
(ii) Constantes da matéria de facto assente com referência à AAC 1080/08.6BEPRT
O) Por ofício datado de 24 de Novembro de 2006 (ref.ª 241.01.89-CA-06-100175-A-O), a ré notificou a autora da sua intenção em aplicar uma multa contratual no valor de € 73.726,83, por alegada mora no período compreendido entre 23 de Outubro e 24 de Novembro de 2006.
P) Em 07 de Dezembro de 2006, a autora exerceu o seu direito de defesa, tendo impugnado aquela intenção nos termos e com os fundamentos constantes de articulado junto oportunamente.
Q) Posteriormente, pelo ofício datado de 4 de Janeiro de 2007 (ref.ª 241.01.89-CA-07-102406-A-O), a ré notificou a autora da deliberação pela qual aplicou uma multa contratual no valor de € 73.726,83, por alegada mora no período compreendido entre 23 de Outubro de 2006 e 24 de Novembro de 2006.
R) Por carta entrada na ré em 15 de Janeiro de 2007, a autora formulou reserva dos seus direitos quanto à deliberação em causa.
(iii) Constantes da matéria de facto assente com referência à AAC 1083/08.0BEPRT
S) Por ofício datado de 16 de Fevereiro de 2007 (ref.ª 241.01.89-CA-07-105268-A-O), a ré notificou a autora da sua intenção em aplicar uma multa contratual no valor de € 110.166,52, por alegada mora no período compreendido entre 01 de Janeiro e 04 de Fevereiro de 2007.
T) Em 06 de Março de 2007, a autora exerceu o seu direito de defesa, tendo impugnado aquela intenção nos termos e com os fundamentos constantes de articulado junto oportunamente.
U) Posteriormente, pelo ofício datado de 27 de Julho de 2007 (ref.ª 241.01.89-CA-07-114725-A-O), a ré notificou a autora da deliberação pela qual aplicou uma multa contratual no valor de € 110.166,52, por alegada mora no período compreendido entre 01 de Janeiro e 04 de Fevereiro de 2007.
(iv) Constantes da matéria de facto assente com referência à AAC 1084/08.9BEPRT
V) Por requerimento entrado na ré em 10 de Janeiro de 2007, a autora formulou reserva dos seus direitos quanto à deliberação referida em L).
(v) Constantes da matéria de facto assente com referência à AAC 1086/08.5BEPRT
W) Por ofício datado de 03 de Janeiro de 2007 (ref.ª 241.01.89-CA-07-102329-A-O), a ré notificou a autora da sua intenção em aplicar uma multa contratual no valor de € 155.080,57, por alegada mora no período compreendido entre 25 de Novembro e 31 de Dezembro de 2006.
X) Em 15 de Janeiro de 2007, a autora exerceu o seu direito de defesa, tendo impugnado aquela intenção nos termos e com os fundamentos constantes de articulado junto oportunamente.
Y) Posteriormente, pelo ofício datado de 16 de Fevereiro de 2007 (ref.ª 241.01.89-CA-07-105255-A-O), a ré notificou a autora da deliberação pela qual aplicou uma multa contratual no valor de € 155.080,57, por alegada mora no período compreendido entre 25 de Novembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.
Z) De seguida, pelo ofício datado de 26 de Fevereiro de 2007 (ref.ª 241.01.89-CA-07-105678-A-O), a ré notificou a autora de que havia um lapso na notificação referida no artigo anterior, e que a multa respeitava ao período compreendido entre 25 de Novembro e 31 de Dezembro de 2006.
AA) Por carta de 02 de Março de 2007, a A. formulou reserva dos seus direitos quanto à deliberação em causa.
AB) Houve trabalhos que a autora foi fazendo na obra até à receção provisória.
(vi) Constantes da matéria de facto assente com referência à AAC 2826/08.8BEPRT
AC) Por carta datada de 20 de Julho de 2007 (ref.ª 6007/F/SM/7009-07), acompanhada de diversos documentos, a autora apresentou junto da ré uma reclamação em que peticionava o pagamento de uma indemnização no valor de € 270.131,97, relativa a custos da empreitada não cobertos na proposta apresentada e consequência do seu prolongamento.
AD) Este pedido foi indeferido por deliberação da ré a coberto do ofício ref.ª 000.00.00-CA-08-129877-A-O datado de 05 de Junho de 2008.
AE) Por carta datada de 23 de Junho de 2008, a autora formulou reserva dos seus direitos quanto à deliberação em causa.
AF) Os trabalhos a mais celebrados deram origem a três aditamentos, e consistiram no seguinte:
- Escavação e tapamento de vala através de meios mecânicos, incluindo transporte de terras sobrantes a vazadouro (conduta) e escavação e tapamento de vala executado de forma manual, incluindo transporte de terras sobrantes a vazadouro (ramais), no valor de € 23.328,66;
- Desvio de infraestruturas da EDP, PT e alimentação da MUPIS, menor valia em contra-guias de betão pré-fabricado, maior valia pela alteração da classe das grelhas de sumidouros, no valor de € 4.268,76;
- Diversos, no valor global de € 38.145,81.
(vii) Resposta à base instrutória com referência às AAC 1080/08.6BEPRT, 1083/08.0BEPRT,1084/08.9BEPRT, 1086/08.5BEPRT e 2826/08.8BEPRT
AG) Os aditamentos referidos em C), D) e E) dizem todos respeito a trabalhos a mais (resposta dada ao quesito 1º).
AH) Apenas o aditamento n.º 1 ao contrato de empreitada contempla, exclusivamente, trabalhos a mais (resposta dada ao quesito 2º).
AI) O aditamento n.º 2 inclui a menor valia pela diminuição da altura das contra-guias orçada em € 2.492,00 (resposta dada ao quesito 3º).
AJ) E o aditamento n.º 3 inclui os trabalhos a menos, no valor global de € 39.149,80 (resposta dada ao quesito 4º).
AK) Na reunião de obra n.º 2, ocorrida em 30 de Junho de 2006, a autora solicitou ao projetista um esclarecimento sobre o articulado dos muros pré-fabricados (resposta dada ao quesito 5º).
AL) Ainda nessa data (30/06/2006) continuava por resolver o problema das viaturas abandonadas ao longo de percurso da obra (resposta dada ao quesito 7º).
AM) Tal problema fora suscitado pela autora logo na reunião de obra n.º 1, ocorrida em 23 de Junho de 2006 (resposta dada ao quesito 8º).
AN) Essas viaturas não impediam a execução dos trabalhos mas causaram transtornos (resposta dada ao quesito 9º).
AO) A autora teve de aguardar solução do projetista dado as infraestruturas existentes entre as caixas de visita CV12 e C11 colidirem com o coletor a instalar, implicando com o avanço dos trabalhos a montante e a jusante da caixa de visita CV8 (resposta dada ao quesito 10º).
AP) E teve de aguardar a entrega de peças desenhadas em suporte digital dado não serem completamente legíveis as existentes em papel (resposta dada ao quesito 11º).
AQ) Houve alteração de projeto relativo à plataforma de saibro e prado rev01, nomeadamente alteração de cotas dos muros adjacentes à escada Esc. 11 (resposta dada ao quesito 12º).
AR) A autora teve de aguardar a definição da armadura a executar na sapata dos muros bancos MB1 (resposta dada ao quesito 13º).
AS) Houve alteração de cotas altimétricas (resposta dada ao quesito 14º).
AT) Houve indecisão quanto à colocação de muros (resposta dada ao quesito 15º).
AU) Em 7 de Setembro de 2006 ainda se encontravam por facultar elementos para preparação de aproximadamente 875 metros lineares de muros (plataforma desportiva, bloco 1, bloco 6, bloco 5T, bloco 12, bloco 3 e bloco 2) e encontravam-se para aprovação cerca de 262 metros lineares de muros (bloco 7T, plataforma de saibro e bloco 6) (resposta dada ao quesito 17º).
AW) No projeto não existiam drenagens no tardoz dos muros de maior altura (resposta dada ao quesito 19º).
AV) Houve que realizar trabalhos a mais relativos à rede de abastecimento de água (resposta dada ao quesito 20º).
AX) Houve alteração do projeto – alteração do fuso granulométrico (resposta dada ao quesito 21º).
AY) Houve revisão da planta geral no caso das passadeiras, uma vez que estas foram alteradas, implicando com a estereotomia e comprimento das guias curvas adjacentes (resposta dada ao quesito 22º).
AZ) Foram alteradas as dimensões das peças de muros M127 e M128 (resposta dada ao quesito 23º).
BA) A autora teve de aguardar retificação das peças laterais dos muros M116 e M115 (resposta dada ao quesito 24º).
BB) Houve alteração das dimensões e inclinações das lajes de entrada do bloco 4 (resposta dada ao quesito 26º).
BC) Em 13/11/06 a autora apenas tinha na sua posse as dimensões e pormenores de oito rampas de entradas dos prédios (resposta dada ao quesito 27º).
BD) Apenas em 10 de Novembro de 2006 foi dada solução para o tubo de água que abastece os ciganos (resposta dada ao quesito 28º).
BE) Em 13 de Novembro de 2006 foi entregue a nova retificação dos muros das escadas das traseiras do bloco 4 (resposta dada ao quesito 29º).
BF) Houve necessidade de indicação de nova localização de ecopontos (resposta dada ao quesito 30º).
BG) A autora teve de aguardar solução para conclusão dos trabalhos de pavimentação nas traseiras do bloco 10 dada a existência de porta clandestina nas traseiras desse bloco (resposta dada ao quesito 31º).
BH) A autora teve de aguardar solução e ordem para execução dos trabalhos na laje da plataforma desportiva (resposta dada ao quesito 32º).
BI) Em diversas reuniões ocorridas na obra e por meio de muitas comunicações escritas endereçadas à fiscalização e/ou ao dono da obra, a autora assinalou os problemas referidos em AO) a BH) (resposta dada ao quesito 33º).
BJ) O projeto foi concebido tendo por base um levantamento topográfico que mais tarde se veio a concluir como sendo deficiente (resposta dada ao quesito 34º).
BK) A equipa responsável pelo projeto mobilizou para a obra, já com esta em pleno curso, alguns topógrafos, com o fim de serem revistos parte dos projetos dos muros pré-fabricados (resposta dada ao quesito 35º).
BL) Em Outubro de 2006 o projeto das rampas de entrada ainda estava por fazer (resposta dada ao quesito 36º).
BM) No fax ref.ª ADM094/2006, de 21 de Novembro de 2006, chamou-se a atenção para este problema, denunciando correções a fazer na entrada n.º 195 do bloco 5º, em que a laje tinha diferenças de 0,328m em comprimento e 0,03m em largura (resposta dada ao quesito 37º).
BN) Também nessa comunicação alertou a autora a ré para a execução dos muros “in situ” em substituição dos muros pré-fabricados, uma vez que a autora não tinha sido informada que as guias de coroamento tinham de ter 2,30m (resposta dada ao quesito 38º).
BO) No desenho do alçado enviado em 04 de Outubro de 2006 não estão indicadas guias com 2,30m (resposta dada ao quesito 39º).
BP) Apenas no dia 10 de Novembro de 2006 foi dada solução para o tubo de água que abastecia os ciganos, impedindo a realização atempada da escavação das fundações dos muros do topo da plataforma desportiva (resposta dada ao quesito 40º).
BQ) No dia 27 de Novembro de 2006 a autora continuava a aguardar alteração do muro junto ao bloco 3, estando, por isso, essa frente parada (resposta dada ao quesito 41º).
BR) No dia 29 de Novembro de 2006 a autora continuava a aguardar a definição do muro adjacente ao bloco 3, o que provocou atrasos dado que, sem o muro executado, não era possível executar as caldeiras, plantar as árvores, executar os passeios nem aplicar o desgaste no arruamento (resposta dada ao quesito 42º).
BS) No dia 29 de Novembro de 2006 ainda não tinha sido entregue à autora a definição do “muro” para a colocação da rampa de acesso à plataforma desportiva (resposta dada ao quesito 43º).
BT) Não era possível trabalhar até mais tarde por não permissão dos moradores (resposta dada ao quesito 44º).
BU) No que se refere aos muros o projeto teve de ser revisto, em virtude do levantamento topográfico que serviu de base à elaboração do projeto não estar conforme com as cotas reais (resposta dada ao quesito 45º).
BW) A ré foi protelando a receção provisória da obra (resposta dada ao quesito 46º).
BV) Em 24 de Janeiro de 2007 grande parte dos trabalhos estavam já concluídos, tendo a autora solicitado por escrito, por meio do fax ref.ª DPC525/MA/7006, a sua receção provisória parcial (resposta dada ao quesito 47º).
BX) A receção provisória da obra ocorreu em 23/11/2007 (resposta dada ao quesito 49º).
BY) Os trabalhos a mais realizados e referidos em AF) implicaram o gasto de pelo menos mais 30 dias na obra (resposta dada ao quesito 51º).
BZ) A autora nunca apresentou qualquer documento ou reclamação onde evidenciasse ou denunciasse deficiências, erros e/ou omissões ao projeto (resposta dada ao quesito 52º).
CA) A autora retardou o início dos trabalhos em 26 dias, e em 30 de Junho de 2006 o período de reclamação de erros e omissões já tinha sido terminado (resposta dada ao quesito 53º).
CB) Todas as dúvidas e todos os pedidos de esclarecimentos que a autora foi apresentando e solicitando foram respondidos (resposta dada ao quesito 54º).
CC) A solução da questão do coletor entre as caixas de visita CV12 e CV11 foi comunicada em 11/07/200607 (e-mail do projetista) (resposta dada ao quesito 55º).
CD) Quanto à entrega das peças desenhadas em suporte digital a autora teve, desde o dia de assinatura do contrato (24/04/2006), até ao início dos trabalhos (20/06/2006) a possibilidade de as pedir na eventualidade de não serem totalmente legíveis as peças desenhadas em papel (resposta dada ao quesito 57º).
CE) Relativamente à definição da armadura a executar na sapata dos muros brancos, à solicitação da autora em 28/07/2006 foi dada resposta em 31/07/2006 (resposta dada ao quesito 60º).
CF) Ocorreu a eliminação de muros pré-fabricados (resposta dada ao quesito 62º).
CG) Não foram afetados os muros pré-fabricados do bloco 7, contrariamente ao transmitido pela autora na sua comunicação ref.ª 7006/F/SM/059/06, de 11/08/2006, a qual foi imediatamente esclarecida pela Fiscalização através da comunicação ref.ª P052B/05/F088, de 11/08/2006 (resposta dada ao quesito 63º).
CH) Face à limitação da mesa de betonagem do seu Subempreiteiro, o projeto de execução dos muros pré-fabricados teve de ser revisto (resposta dada ao quesito 66º).
CI) No dia 22/09/2006 a autora tinha para preparar 713,96 ml de muros pré-fabricados (resposta dada ao quesito 67º).
CJ) O esclarecimento solicitado quanto ao fuso granulométrico 0/10 foi prestado em 13/09/2006 (resposta dada ao quesito 69º).
CK) A pavimentação do betuminoso nos passeios teve início no mês de Outubro de 2006 (resposta dada ao quesito 70º).
CL) A autora nunca invocou a existência de atrasos causados pela execução do trabalho a mais relativo à rede de abastecimento de água, tendo mesmo informado em reunião do dia 28 de Julho de 2006 que iria colocar uma máquina em obra, exclusivamente para a execução deste trabalho (resposta dada ao quesito 73º).
CM) Esta alteração do projeto não teve nada a ver com qualquer atraso ou perturbação no normal andamento dos trabalhos (resposta dada ao quesito 74º).
CN) Em relação ao caso das passadeiras e tendo como referência a comunicação da autora, a Fiscalização solicitou-lhe esclarecimentos em 20/09/2006 (resposta dada ao quesito 76º).
CO) A questão fora solucionada pelo Projetista em 13/09/2006 (resposta dada ao quesito 77º).
CP) Quanto à questão referida em AZ), a autora quem, no dia 18/10/2006 (comunicação ref.ª 7006/F/SM/158/06) solicitou ao Projetista a alteração das dimensões dos muros M127 e M128 exigidos pelo seu Subempreiteiro, de modo a este cumprir com os 2,40m de largura (resposta dada ao quesito 78º).
CQ) E nesse próprio dia, 18/10/2006, as alterações mereceram a aprovação do Projetista (resposta dada ao quesito 79º).
CR) Foi acordado em reunião de obra que a folga a dar nas diferentes plataformas de entrada (escadas e rampas) seriam de 1,5 cm de cada lado, bem como, foram suprimidas as escadas dos blocos 7, 13 traseiras e frente do bloco 2, o que levou a menor tempo utilizado pela autora na sua preparação (resposta dada ao quesito 82º).
CS) Quanto aos muros pré-fabricados, desde a primeira reunião de obra que, quer a ré quer a Fiscalização salientaram que tal atividade era considerada como a atividade crítica da empreitada, face ao cuidado e especificidade na sua preparação e fabrico (resposta dada ao quesito 83º).
CT) No dia 30 de Junho de 2006, em reunião de obra n.º 02, a autora propôs a firma “L&O,, Lda.” como Subempreiteiro designado para o fabrico dos muros pré-fabricados (resposta dada ao quesito 84º).
CU) Este Subempreiteiro, por sua vez, “impôs” à ré e ao Projetista, que os muros não poderiam exceder os 2,40 m de altura, face à limitação da sua mesa de betonagem (resposta dada ao quesito 85º).
CW) No dia 12 de Julho de 2006, a ré, a Fiscalização, o Projetista e a autora visitaram as instalações da firma “L&O,, Lda.” em Torres Novas, onde o Projetista e a Fiscalização alertaram para o facto de a mesa de betonagem ter de estar obrigatoriamente lisa e isenta de defeitos e sem juntas (resposta dada ao quesito 87º).
CV) Na reunião de obra n.º 04, de 13 de Julho de 2006, foi transmitido à autora o estudo elaborado pelos Projetistas, aceitando-se a alteração imposta pela escolha do Subempreiteiro (resposta dada ao quesito 88º).
CX) Nessa mesma reunião de obra, a autora assumiu claramente que só iria iniciar a preparação dos muros pré-fabricados no dia 17 de Julho de 2006 (resposta dada ao quesito 89º).
CY) Foram suprimidos muros pré-fabricados (resposta dada ao quesito 92º).
CZ) Na reunião de obra n.º 13, de 22 de Setembro de 2006, constatou-se a inexistência de elementos em falta pelo Projetista, tendo a autora cerca de 713,96 ml de muros pré-fabricados para preparar e fazer aprovar pelo Projetista (resposta dada ao quesito 93º).
DA) Em 23 de Outubro de 2006, ainda a autora não tinha concluído o processo de preparação dos muros pré-fabricados (resposta dada ao quesito 94º).
DB) Em 7 de Agosto de 2006, começam a chegar à obra os primeiros muros pré-fabricados (resposta dada ao quesito 95º).
DC) A autora iniciou a escavação para abertura das fundações dos muros pré-fabricados em Agosto de 2006 (resposta dada ao quesito 96º).
DD) A aplicação dos muros pré-fabricados teve início em Setembro de 2006 (resposta dada ao quesito 97º).
DE) Houve rejeição de peças (resposta dada ao quesito 98º).
DF) Os muros pré-fabricados já montados, frente ao bloco 4, não mereceram aprovação da fiscalização e do Projetista, conforme ficou registado na ata de reunião de obra n.º 12, de 15 de Setembro de 2006, e na reunião de obra n.º 13, de 22 de Setembro de 2006, muros estes que não apresentavam a qualidade exigida no Caderno de Encargos (resposta dada ao quesito 99º).
DG) A Fiscalização através das suas comunicações ref.ª P052B/05/F-177, de 11 de Outubro de 2006, e ref.ª P052B/05/F187, de 17 de Outubro, informou a autora da não aceitação dos muros pré-fabricados chegados à obra nos dias 10, 11 e 12 de Outubro de 2006 (resposta dada ao quesito 100º).
DH) Dado que os mesmos se encontram esmurrados, remendados, com barramentos impróprios de cimento e com polimentos deficientes (resposta dada ao quesito 101º).
DI) A autora executou este trabalho de forma deficiente (resposta dada ao quesito 103º).
DJ) A autora, por isso, apresentou uma menor-valia pela deficiência do trabalho executado (resposta dada ao quesito 104º).
DK) O Plano de Trabalhos aprovado em 18 Agosto de 2006 pela ré considerava a empreitada dividida em 2 fases:
a) A 1.ª fase a concluir no dia 11 de Agosto de 2006;
b) e a 2.ª fase no dia 22 de Outubro de 2006 (resposta dada ao quesito 106º).
DL) A Fiscalização, através das suas comunicações ref.ª P052B/05/F/35, de 2006-07-25, e ref.ª P052B/05/F-71, de 2006-08-02, alertou a autora nos termos seguintes: ”... Pelo acima exposto, considera esta Fiscalização, muito difícil a pretensão de V. Ex.as, em concluir a 1.ª fase da empreitada, no próximo dia 2006-08-11, sendo registado à presente data, atraso no cumprimento do plano de trabalhos, dado que a ACA injustificadamente retardou a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor; Assim, solicitamos ao abrigo do nº 1 do Artigo 161º do Decreto-Lei 59/ /99 de 2 de Março o plano dos diversos trabalhos que tenciona executar até à conclusão dos trabalhos na data prevista, com indicação dos meios de que se vai servir” (resposta dada ao quesito 107º).
DM) Aquando da consignação da obra, a autora não formulou no respetivo auto qualquer reclamação ou reserva, tendo ali declarado o seguinte: «pelos representantes do empreiteiro adjudicatário foi declarado que aceitavam e reconheciam como totalmente exatos os elementos que lhe foram entregues, pelos quais se poderia proceder à execução da empreitada nos termos previstos e contratados, sem qualquer reserva ou reclamação» (resposta dada ao quesito 109º).
DN) A autora não afetou à obra, no mês de Maio de 2006, os meios humanos e materiais previstos no seu plano de trabalhos (resposta dada ao quesito 110º).
DO) Não afetou, naquele período, à obra qualquer meio material ou humano, nem executado qualquer trabalho (resposta dada ao quesito 111º).
DP) A autora tinha previsto no programa de trabalhos que instruiu a proposta a afetação, nesse período, de 12 homens e 8 materiais (resposta dada ao quesito 112º).
DQ) No mês de Junho de 2006, até ao dia 20, a autora não afetou à obra os meios humanos e materiais previstos no seu plano de trabalhos (resposta dada ao quesito 113º).
DR) Não tendo, naquele período, afetado à obra qualquer meio material ou humano, nem executado qualquer trabalho (resposta dada ao quesito 114º).
DS) A autora tinha previsto no programa de trabalhos que instruiu a proposta a afetação, nesse período, de 94 homens e 58 equipamentos (resposta dada ao quesito 115º).
DT) A Fiscalização da obra, nesse período, registou condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 97,4% (resposta dada ao quesito 116º).
DU) Por isso, no mês Maio de 2006, apesar de decorrerem seis dias de obra, não houve lugar a qualquer faturação (resposta dada ao quesito 117º).
DW) Assim como não houve, igualmente, faturação respeitante ao período compreendido até ao dia 20 de Junho de 2006 (resposta dada ao quesito 118º).
DV) Período relativamente ao qual a autora se havia comprometido, na sua proposta, a executar trabalhos no valor de € 540.878,00 (resposta dada ao quesito 119º).
DX) A autora apresentou o seu plano definitivo de trabalhos em 23 de Junho de 2006 (resposta dada ao quesito 120º).
DZ) O plano definitivo de trabalhos não foi aprovado pela ré, atento o seu desfasamento face à realidade da obra, designadamente ao atraso nos trabalhos (resposta dada ao quesito 121º).
EA) O plano de trabalhos foi aprovado pela ré em 28 de Julho de 2006 depois da autora lhe introduzir alterações necessárias (resposta dada ao quesito 123º).
EB) A ré logo advertiu a autora para a «necessidade imperiosa de imprimir à execução dos trabalhos em obra um ritmo e uma mobilização consentâneas com as prescrições contratuais», recordando que «para além de terem iniciado os trabalhos apenas 26 dias após a consignação da obra, constata-se que as cargas de meios humanos e materiais efetivamente afetas à obra são muito inferiores às prevês-tas na V. proposta e, por isso, transposta para o contrato, o que, por si só, consubstancia uma violação do mesmo» (resposta dada ao quesito 124º).
EC) Mesmo depois de iniciar a obra, em 20 de Junho de 2006, a autora nunca afetou à obra os meios humanos e materiais com que se havia comprometido na sua proposta, já que no período compreendido entre os dias 19/06/2006 e 23/06/2006, deveria estar afeto um total de 42 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 5 (resposta dada ao quesito 125º).
ED) No período compreendido entre os dias 26/06/2006 e 30/06/2006, deveria estar afeto um total de 50 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 11 (resposta dada ao quesito 126º).
EE) O mesmo se passando com os meios humanos, uma vez que no período compreendido entre os dias 19/06/2006 e 23/06/2006, deveria estar afeto um total de 58 homens, encontrando-se apenas em obra 3 (resposta dada ao quesito 127º).
EF) No período compreendido entre os dias 26/06/2006 e 30/06/2006, deveria estar afeto um total de 50 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 12 (resposta dada ao quesito 128º).
EG) Em Julho de 2006, já se verificava um desvio na faturação entre o previsto e o efetivamente realizado, para menos, na percentagem de 90,87% (resposta dada ao quesito 130º).
EH) Uma vez que apenas se mostravam executados trabalhos no valor de € 97.200,54, quando a autora havia previsto no seu programa de trabalhos executar trabalhos no valor de € 1.076.059,04 (resposta dada ao quesito 131º).
EI) Em 26 de Julho de 2006, a Fiscalização da obra alertou a autora para a preocupação relativamente ao atraso no andamento dos trabalhos (resposta dada ao quesito 132º).
EJ) Em 26 de Julho de 2006, encontravam-se já em atraso inúmeras atividades, tal como a Atividade 7 – Demolição das sarjetas, que se deveria mostrar concluída desde 11-07-2006 (resposta dada ao quesito 133º).
EK) E a Atividade 8 – Levantamento (reposição) de ligações de águas prediais, só estava executada em apenas 10%, quando deveria estar concluída em 21/07/2006 (resposta dada ao quesito 134º).
EL) E a Atividade 10 – Demolição ou desativação de redes existentes, só estava executada em 0,3%, quando deveria estar concluída em 21/07/2006 (resposta dada ao quesito 135º).
EM) E a Atividade 14 – Fornecimento e assentamento de drenos, que deveria ter sido iniciada em 14/07/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 136º).
EN) E a Atividade 16 – Caleira de drenagem – dimensões diversas, que deveria ter sido iniciada em 14/07/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 137º).
EO) E a Atividade 24 – Escavação, que deveria ter sido concluída em 30/06/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 138º).
EP) E a Atividade 25 – Aterro, que deveria ter sido concluída em 30/06/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 139º).
EQ) E a Atividade 28 – Escavação para abertura de fundações e laje térrea, que deveria ter sido concluída em 07/07/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 140º).
ER) E a Atividade 30 – Betão armado em fundações, que deveria ser concluída em 21/07/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 141º).
ES) E a Atividade 31 – Betão armado em fundações de muro de suporte, que deveria estar concluída em 21/07/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 142º).
ET) E a Atividade 32 – Betão armado em fundações de muro de suporte, que deveria ser concluída em 27/07/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 143º).
EU) E a Atividade 33 – laje Térrea, que deveria estar concluída em 14/07/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 144º).
EW) E a Atividade 35 – Betão armado em muros de suporte, que deveria ser concluída em 27/07/2006, encontrava-se por iniciar (resposta dada ao quesito 145º).
EV) E a Atividade 49 – Desmatação, que deveria estar concluída em 27/06/2006, encontrava-se executada em 80% dos trabalhos (resposta dada ao quesito 146º).
EX) E a Atividade 50 – Demolição de construções clandestinas, que deveria estar concluída em 27/06/2006, encontrava-se executada em 90% dos trabalhos (resposta dada ao quesito 147º).
EY) E a Atividade 51 – Demolição de muros, que deveria estar concluída em 27/06/2006, encontrava-se executada em 90% dos trabalhos (resposta dada ao quesito 148º).
EZ) A Fiscalização da obra, quando solicitou à autora um plano de recuperação de atrasos, nos termos do n.º 1, do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, advertiu-a que os meios humanos e materiais afetos à obra eram muito inferiores às cargas previstas pela autora na sua proposta (resposta dada ao quesito 149º).
FA) Também durante o mês de Julho, a autora nunca afetou à obra os meios humanos e materiais com que se havia comprometido, já que no período compreendido entre os dias 3/07/2006 e 7/07/2006, deveria estar afeto um total de 50 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 11 (resposta dada ao quesito 150º).
FB) No período compreendido entre os dias 10/07/2006 e 14/07/2006, deveria estar afeto um total de 59 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 21 (resposta dada ao quesito 151º).
FC) No período compreendido entre os dias 17/07/2006 e 21/07/2006, deveria estar afeto um total de 44 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 30 (resposta dada ao quesito 152º).
FD) No período compreendido entre os dias 24/07/2006 e 28/07/2006, deveria estar afeto um total de 44 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 32 (resposta dada ao quesito 153º).
FE) O mesmo se passando com os meios humanos, uma vez que no período compreendido entre os dias 3/07/2006 e 7/07/2006, deveria estar afeto um total de 73 homens, encontrando-se apenas em obra 11 (resposta dada ao quesito 154º).
FF) No período compreendido entre os dias 10/07/2006 e 14/07/2006, deveria estar afeto um total de 88 homens, encontrando-se apenas em obra 16 (resposta dada ao quesito 155º).
FG) No período compreendido entre os dias 17/07/2006 e 21/07/2006, deveria estar afeto um total de 69 homens, encontrando-se apenas em obra 24 (resposta dada ao quesito 156º).
FH) No período compreendido entre os dias 24/07/2006 e 28/07/2006, deveria estar afeto um total de 69 homens, encontrando-se apenas em obra 28 (resposta dada ao quesito 157º).
FI) Mesmo depois de aprovado um plano definitivo de trabalhos pela ré, que concretizava e procurava já recuperar os atrasos da obra a autora continuou a não afetar os meios humanos e materiais que preconizava nesse novo planeamento (resposta dada ao quesito 158º).
FJ) Também durante todo o mês de Agosto de 2006, a autora não afetou à obra os meios humanos e materiais que havia previsto na sua proposta, já que no período compreendido entre os dias 31/07/2006 e 4/08/2006, deveria estar afeto um total de 49 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 25 (resposta dada ao quesito 159º).
FK) No período compreendido entre os dias 21/08/2006 e 25/08/2006, deveria estar afeto um total de 46 equipamentos, encontrando-se em obra apenas 40 equipamento (resposta dada ao quesito 160º).
FL) O mesmo se passando com os meios humanos, uma vez que no período compreendido entre os dias 31/07/2006 e 4/08/2006, deveria estar afeto um total de 71 elementos, encontrando-se apenas em obra 28 (resposta dada ao quesito 161º).
FM) No período compreendido entre os dias 7/08/2006 e 11/08/2006, deveria estar afeta um total de 33 elementos, encontrando-se apenas em obra 28 (resposta dada ao quesito 162º).
FN) No período compreendido entre os dias 21/08/2006 e 25/08/2006, deveria estar afeta um total de 61 elementos, encontrando-se apenas em obra 42 (resposta dada ao quesito 163º).
FO) Também de acordo com o novo planeamento aprovado, a autora deveria ter executado, em Agosto de 2006, um volume acumulado de trabalhos correspondente a € 394.303,97, quando na realidade executou trabalhos no valor de € 148.643,33 (resposta dada ao quesito 164º).
FP) Também durante todo o mês de Setembro de 2006, a autora não afetou à obra os meios humanos e materiais que havia proposto no seu plano definitivo de trabalhos, já que no período compreendido entre os dias 04/09/2006 e 8/09/2006, deveria estar afeto um total de 40 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 38 (resposta dada ao quesito 165º).
FQ) No período compreendido entre os dias 11/09/2006 e 15/09/2006, deveria estar afeto um total de 60 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 20 (resposta dada ao quesito 166º).
FR) No período compreendido entre os dias 18/09/2006 e 22/09/2006, deveria estar afeto um total de 62 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 25 (resposta dada ao quesito 167º).
FS) No período compreendido entre os dias 25/09/2006 e 29/09/2006, deveria estar afeto um total de 49 equipamentos, encontrando-se apenas em obra 28 (resposta dada ao quesito 168º).
FT) O mesmo se passando com os meios humanos, uma vez que no período compreendido entre os dias 4/09/2006 e 8/09/2006 deveria estar afeto um total de 58 elementos, encontrando-se apenas em obra 46 (resposta dada ao quesito 169º).
FU) No período compreendido entre os dias 11/09/2006 e 15/09/2006, deveria estar afeto um total de 98 elementos, encontrando-se apenas em obra 31 (resposta dada ao quesito 170º).
FW) No período compreendido entre os dias 18/09/2006 e 22/09/2006, deveria estar afeto um total de 99 elementos, encontrando-se apenas em obra 38 (resposta dada ao quesito 171º).
FV) No período compreendido entre os dias 25/09/2006 e 29/09/2006, deveria estar afeto um total de 78 elementos, encontrando-se apenas em obra 51 (resposta dada ao quesito 172º).
FX) Em 26 de Outubro de 2006, apenas se tinha executado um volume de trabalhos de montante de € 870.971,56, quando deveria ter sido executado trabalho no valor de € 1.694.869,60 (resposta dada ao quesito 173º).
FY) A ré, antes de indeferir o pedido de prorrogação formulado pela autora em 20 de Outubro de 2006, solicitou-lhe, por diversas vezes, esclarecimentos sobre aquele pedido, designadamente através das suas comunicações de 4 de Outubro de 2006, de 18 de Outubro de 2006 e de 27 de Outubro de 2006 (resposta dada ao quesito 174º).
FZ) Na comunicação que remeteu à autora em 27 de Outubro de 2006, a Fiscalização advertia que: «na sequência da N/comunicação ref.ª P052B/05/F-163, datada de 2006-10-04, a qual até à data ainda não obtivemos resposta por parte de V. Ex.as, vimos pela presente comunicação solicitar com a máxima urgência da entrega dos esclarecimentos pedidos para analisar o respetivo pedido de prorrogação» (resposta dada ao quesito 175º).
GA) Em 24/11/2006 a ré advertiu a autora em virtude de ocorrerem atrasos na empreitada.
(viii) Resposta à base instrutória com referência às AAC 1083/08.0BEPRT e 1086/08.5BEPRT
GB) A ré não elaborou autos de não receção da obra (resposta dada ao quesito 178º).
GC) Os autos de vistoria elaborados pela ré tiveram lugar em 11 de Dezembro de 2006 e 03 de Janeiro de 2007 (resposta dada ao quesito 179º).
GD) A autora não formulou no respetivo auto de receção provisória qualquer reserva ou reclamação (resposta dada ao quesito 180º).
GE) Em 21 de Fevereiro de 2007, ainda se encontravam por executar inúmeros trabalhos, não só de correção, identificados em vistoria realizada pela Fiscalização da Obra, mas também contratuais (resposta dada ao quesito 181º).
GF) Em 16 de Março de 2007, ainda se encontravam por executar inúmeros daqueles trabalhos identificados em vistoria realizada pela Fiscalização da obra (resposta dada ao quesito 182º).
GG) Em 3 de Abril de 2007, permanecia por efetuar a retificação da rede de rega do bloco privado situado na Rua de Contumil (resposta dada ao quesito 183º).
GH) E faltava a restituição da vedação existente no mesmo bloco privado (resposta dada ao quesito 184º).
GI) E faltava colocar a rede de vedação do campo de jogos na zona das balizas (resposta dada ao quesito 185º).
(x) Resposta à base instrutória com referência à AAC 1084/08.9BEPRT
GJ) A Fiscalização através das suas comunicações ref.ª P052B/05/F-378, datada de 23 de Março de 2007, ref.ª P052B/05/F-383, datada de 03 de Abril de 2007, solicitou à autora a apresentação dos prazos de execução dos trabalhos a mais, comunicações que nunca obtiveram resposta (resposta dada ao quesito 191º).
GK) Na comunicação de 27 de Outubro de 2006, do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo de 52 dias, a ré notificou a autora de que, a partir do dia 22 de Outubro de 2006, seria desencadeado o procedimento de aplicação de multas (resposta dada ao quesito 193º).
(xi) Resposta à base instrutória com referência à AAC 2826/08.8BEPRT
GL) A autora manteve em obra meios humanos e técnicos de 22/10/2006 e 31/12/2006 (resposta dada ao quesito 194º).
GM) Os custos de pessoal foram calculados tendo por base as retribuições auferidas por cada um dos funcionários afetos à obra e ainda as quantias pagas a título de ajudas de custo, encargos gerais e veículo com combustíveis com esses mesmos funcionários (resposta dada ao quesito 195º).
GN) Esteve em obra um Diretor de Produção não a tempo inteiro, mas apenas 1/3 do dia (resposta dada ao quesito 196º).
GO) Um Diretor Técnico de Obra (a 50%) (resposta dada ao quesito 197º).
GP) Um Adjunto de Diretor de Obra (resposta dada ao quesito 198º).
GQ) Um encarregado (resposta dada ao quesito 199º).
GR) Um encarregado geral (resposta dada ao quesito 200º).
GS) Um preparador de obra (a 50%) (resposta dada ao quesito 201º).
GT) Esteve em obra um apontador a 50% (resposta dada ao quesito 202º).
GU) Esteve em obra um administrativo a 50% (resposta dada ao quesito 203º).
GW) Um técnico de segurança e um técnico de ambiente a 50% (resposta dada ao quesito 204º).
GV) E a tempo inteiro um guarda e um servente (resposta dada ao quesito 205º).
GX) O Diretor de Produção auferia um vencimento de € 1.961,00 (resposta dada ao quesito 206º).
GY) O Diretor Técnico de Obra € 1.900,00 (resposta dada ao quesito 207º).
GZ) O adjunto de Diretor de Obra € 750,00 (resposta dada ao quesito 208º).
HA) O encarregado € 1.571,00 (resposta dada ao quesito 209º).
HB) O encarregado geral € 1.932,94 (resposta dada ao quesito 210º).
HC) O preparador de obra € 1.097,00 (resposta dada ao quesito 211º).
HD) O apontador € 1.000,00 (resposta dada ao quesito 212º).
HE) O administrativo € 709,00 (resposta dada ao quesito 213º).
HF) O técnico de segurança € 582,00 (resposta dada ao quesito 214º).
HG) O técnico de ambiente € 1.050,00 (resposta dada ao quesito 215º).
HH) O guarda € 637,00 (resposta dada ao quesito 216º).
HI) E o servente € 433,00 (resposta dada ao quesito 217º).
HJ) Os encargos gerais apurados para cada um destes trabalhadores têm por base um valor/hora, calculado por recurso ao método constante do boletim informativo nº 11/2004 da AICCOPN (resposta dada ao quesito 218º).
HK) E seguindo a identificação dos funcionários pelas referidas categorias, o valor relativo a cada um é, respetivamente, o seguinte: € 2.790,70, € 2.703,89, € 1.067,33, € 2.235,69, € 2.750,77, € 1.561,14, € 1.423,10, € 1.008,98, € 828,24, € 1.494,26, € 906,51 e € 616,20 (resposta dada ao quesito 219º).
HL) As ajudas de custo, calculadas de acordo com o método previsto no boletim informativo nº 12/2004 da AICCOPN (que manda seguir a portaria que atualiza as ajudas de custo devidas aos funcionários públicos), são de € 56,73/dia para alguns funcionários e € 42,36/dia para outros (resposta dada ao quesito 221º).
HM) Para o adjunto de Diretor de Obra a € 931,92 (resposta dada ao quesito 224º).
HN) O guarda € 1.543,51 (resposta dada ao quesito 238º).
HO) E o servente € 1.049,20 (resposta dada ao quesito 239º).
HP) O guarda € 3.596,39 (resposta dada ao quesito 250º).
HQ) E o servente € 2.444,64 (resposta dada ao quesito 251º).
HR) Os custos de estaleiro foram calculados, por um lado, tendo por base os valores dos alugueres pagos para os escritórios da Fiscalização, do Empreiteiro, das ferramentas, do W.C. e do Guarda (vulgarmente conhecidos por contentores) (resposta dada ao quesito 255º).
HS) E, por outro lado, os valores relativos aos consumos de água, eletricidade e telefone fixo e fax (para a Fiscalização e Empreiteiro) (resposta dada ao quesito 256º).
HT) O aluguer mensal do escritório da Fiscalização era de € 417,48, o que multiplicado por 2,33 meses totaliza € 972,73 (resposta dada ao quesito 257º).
HU) O aluguer mensal do escritório do Empreiteiro era de € 417,48, o que multiplicado por 2,33 meses totaliza € 972,73 (resposta dada ao quesito 258º).
HW) O aluguer mensal do contentor marítimo ferramenteiro era de € 47,00, o que multiplicado por 2,33 meses totaliza € 219,02 (resposta dada ao quesito 259º).
HV) O aluguer mensal do W.C. era de € 50,00, o que multiplicado por 2,33 meses totaliza € 116,50 (resposta dada ao quesito 260º).
HX) O aluguer mensal do contentor do Guarda era de € 117,92, o que multiplicado por 2,33 meses totaliza € 274,75 (resposta dada ao quesito 261º).
HY) Relativamente ao consumo de eletricidade, o valor médio mensal pago foi de € 1.455,00, o que multiplicado por 2,33 meses ascende a € 3.390,15 (resposta dada ao quesito 262º).
HZ) O consumo médio mensal de telefone e fax foi de € 102,40, o que multiplicado por 2,33 meses totaliza € 238,59 (resposta dada ao quesito 263º).
IA) O consumo médio mensal de água ascendeu a € 76,96, o que multiplicado por 2,33 meses ascende a € 179,31 (resposta dada ao quesito 264º).
IB) Os custos de estrutura e lucros não cobertos, foram avaliados pela autora tendo por referência a seguinte fórmula:
- (A) é a percentagem final de 10% que se utilizou para aplicar sobre determinados fatores;
- (B) é o valor do contrato, que no caso é de € 1.694.869,61;
- (C) corresponde ao prazo inicial da obra medido em meses, que era de 5;
- (D) é a faturação média mensal prevista, que se apura dividindo (B) por /C), e que neste caso ascende a € 338.973,92;
- (E) é o excesso em número de meses da empreitada, a saber, 2,33 (22 de Outubro a 31 de Dezembro);
- (F) corresponde aos encargos de estrutura a arrecadar mensalmente, que se apura multiplicando (D) por (A), o que dá o valor de € 33.897,39;
E, para se alcançar o valor final, basta multiplicar (F) por (E), ou seja, o valor mensal de € 33.897,39 por 2,33 meses, o que nos conduz ao valor final de € 78.980,92 (resposta dada ao quesito 270º).
IC) Os custos devido a quebra de rendimento pelo período de Inverno, foram avaliados pela autora tendo presente fórmula constante do doc. nº 5 junto com a petição inicial (resposta dada ao quesito 271º).
ID) Esta fórmula parte do montante que faltava faturar na data previsível do fim da empreitada, e que em Outubro de 2006 era de € 804.265,80 (resposta dada ao quesito 272º).
IE) Sendo que posteriormente este valor foi dividido pelas rubricas “custos de estrutura do valor por faturar” (€ 80.426,58, equivalente a 10% daquele valor), “custos indiretos do valor por faturar (€ 136.242,63, equivalente a 16,94% daquele valor) e “custos diretos do valor por faturar” (€ 587.596,59, equivalente a 73,06% daquele valor) (resposta dada ao quesito 273º).
IF) A rubrica “estrutura de custos diretos” apresenta, igualmente, uma divisão entre “Material”, Mão-de-obra – “M.O. (A)” e Equipamentos – “EQ. (B)” (resposta dada ao quesito 274º).
IG) Sendo que a soma destas duas últimas rubricas (€ 235.038,64 + € 146.899,15) dividida por 20%, que é a taxa correspondente à quebra de rendimento provocada pelo Inverno (resposta dada ao quesito 275º).

IV – Do Direito
Importa agora analisar os Recursos apresentados.
Inconformadas com a decisão proferida em 1ª Instância, vieram ambas as partes interpor recursos jurisdicionais face ao Despacho Saneador e sentença proferida.

Recorda-se que se decidiu em 1ª Instância
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
1. Declara-se ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €73.726,83, em virtude de ter sido aceite pelo dono de obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/2006.
2. Declara-se ilegal a deliberação da ré que aplicou à autora uma multa contratual no valor de €155.080,57, uma vez que, por ter sido aceite pelo dono de obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela autora em 21/09/2006, que continha uma prorrogação do prazo de execução dos trabalhos em 52 dias, ou seja até 13/12/2006, a autora não se encontrava em mora em parte do período que determinou a aplicação daquela multa contratual, concretamente no período que medeia entre 25/11/2006 e 13/12/2006 e, em consequência, determina-se que a multa seja calculada tendo em consideração esta circunstância.
3. Absolve-se a ré dos demais pedidos formulados pela autora.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Em síntese, predominantemente é a ACA, SA quem questiona a matéria dada como assente.

As posições de ambas as partes assentam na factualidade dada como provada, designadamente, nos depoimentos produzidos perante o tribunal na audiência de discussão e julgamento, realizada em 1ª instância.

Sem surpresa, nas correspondentes contra-alegações, ambas as partes se pronunciam no sentido da improcedência da pretensão deduzida pela contraparte, quanto à factualidade dada como provada.

Perante a matéria de facto disponível, competia ao tribunal a quo, recorrer legitimamente à sua livre apreciação da prova produzida, por forma a concluir como concluiu, relativamente à materialidade controvertida, atento o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

A esta instância apenas caberia sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verificasse a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.

Não se vislumbra pois que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo, manifesto ou palmar.

"Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).

No caso vertente, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente e como não provada, tendo, como resulta do transcrito, fundamentado suficiente e adequadamente a sua opção.

A Sentença do tribunal a quo fez, como se impunha, a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade.

Como referido pelo Ministério Público no seu Parecer, constitui um dado uniforme e pacífico, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que «O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (...) ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. (...).» (vide o douto Ac. do STJ, de 10.01.2007, no Proc. n.º 06P3518).

No mesmo sentido, destaca-se o Acórdão deste TCAN – 1.ª Secção, de 11/02/2011, no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, onde se sumariou que “1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.

Em qualquer caso, e em concreto, relativamente à matéria de facto, impugna a ACA,, S.A., a matéria de facto, indicando o material probatório na sua perspetiva suscetível de determinar tal alteração.

Com efeito, discorda a Recorrente ACA SA das respostas dadas aos pontos 48.º, 52.º, 66.º e 85.º, da Base Instrutória.

No quesito 48.º, perguntava-se se “A empreitada em causa veio a terminar, realmente, no dia 4 de Fevereiro de 2007”, tendo o tribunal a quo respondido “Não provado.”
O tribunal a quo socorreu-se predominantemente da prova documental produzida (Doc. s de fls. 1399/1405), correspondendo aos autos lavrados no seguimento das vistorias efetuadas em 16/02/2007 e 9/03/2007, nos quais se refere que, nessas datas faltava, ainda, executar alguns trabalhos contratuais, bem como proceder a diversas reparações de outros trabalhos deficientemente executados.

Não tendo os referidos Autos e seus anexos sido impugnados, o seu teor tem-se como verdadeiro. Consequentemente, outra não poderia ser a ilação do tribunal segundo a qual em 9 de março de 2007 ainda havia trabalhos contratuais por executar e reparações a fazer, não estando assim a empreitada terminada em 4 de fevereiro de 2007.

No mesmo sentido apontam as respostas dadas aos quesitos 181.º, 182.º, 183.º, 184.º e 185.º, onde se refere:
“Em 21 de Fevereiro de 2007, ainda se encontravam por executar inúmeros trabalhos, não só de correção, identificados em vistoria realizada pela Fiscalização da obra”;
“Em 16 de Março de 2007, ainda se encontravam por executar inúmeros daqueles trabalhos identificados em vistoria realizada pela Fiscalização da obra”;
“Em 3 de Abril de 2007, permanecia por efetuar a retificação da rede de rega do bloco privado situado na Rua de Contumil”;
“E faltava a restituição da vedação existente no mesmo bloco privado";
“E faltava colocar a rede de vedação do campo de jogos na zona das balizas”.

Por outro lado, importa ainda atender ao referido na alínea AB) da Matéria Assente, onde se refere que “Houve trabalhos que a autora foi fazendo na obra até à receção provisória.” e na resposta dada ao quesito 49.º, onde se refere que “A receção provisória da obra ocorreu em 23/11/2007.”, o que determinou que se tenha justamente concluído que a obra não terminou em 4 de fevereiro de 2007.

Em face do que precede, não merece censura a resposta de “Não provado” dada ao quesito 48.º.

Relativamente à discordância face à resposta dada ao quesito 66.º da Base Instrutória, aí se perguntava se “Face à limitação da mesa de betonagem do seu Subempreiteiro, o projeto de execução dos muros pré-fabricados teve de ser revisto”, tendo o tribunal respondido: “Provado”.

A resposta dada assentou no teor das atas de reunião de obra n.ºs 3 e 4, a fls. 643/649, das quais resulta que a mesa de betonagem do subempreiteiro “apenas garante 2,40m de altura (ponto 1 da ata n.º 3), pelo que foi elaborado novo estudo pelos projetistas em função da alteração da estereotomia das peças dos muros pré-fabricados (ponto 2 da ata n.º 4)”.

Também o depoimento relevado da testemunha CS referiu “que o projetista elaborou novo desenho tendo presentes as limitações da mesa de betonagem do subempreiteiro”; “… que o projeto foi desenvolvido com uma empresa da especialidade (Pré-GAIA), sendo o mesmo exequível”; que “Quando foram visitar o subempreiteiro escolhido pela ACA verificaram que o mesmo não tinha suporte para cumprir com o estipulado no projeto dos muros pré-fabricados, sendo que o problema era a mesa de betonagem que não tinha as dimensões necessárias”; e que “Aceitaram o subempreiteiro porque foram confrontados com a total incapacidade do empreiteiro em conseguir um subempreiteiro que cumprisse o projeto.”

Correspondentemente, o tribunal a quo, relativamente aos quesitos 78.º e 79.º, deu as seguintes respostas:
“Quanto à questão referida em AZ), foi a autora quem, no dia 18/10/2006 (comunicação ref.ª 7006/F/SM/158/06) solicitou ao Projetista a alteração das dimensões dos Muros M127 e M128 exigidos pelo seu Subempreiteiro, de modo a este cumprir com os 2,40m de largura.”
“E nesse próprio dia, 18/10/2006, as alterações mereceram aprovação do Projetista.”

Em face do que precede, não merece pois censura a resposta de “Provado” dada ao quesito 66.º.

Relativamente ao quesito 85.º, aí se perguntava se “Este Subempreiteiro, por sua vez, «impôs» à ré e ao Projetista, que os muros não poderiam exceder os 2,4m de altura, face à limitação da sua mesa de betonagem”, tendo o tribunal a quo respondido “Provado”.

A resposta dada assenta assenta na ata da reunião de obra n.º 3, ponto 1, na qual se refere que o subempreiteiro apenas garante 2,40m de altura, bem como no depoimento da referida testemunha CS e da testemunha NM.

Com efeito, resulta dos Autos que a testemunha CS, em depoimento relevado pelo tribunal, esclareceu “que face à limitação da mesa de betonagem do subempreiteiro, que condicionava as dimensões dos muros a 2,40m essa situação passou a ser uma imposição.”

Por outro lado, a testemunha NM referiu que “… o projeto foi elaborado por uma empresa especializada em muros pré-fabricados (a Pré-Gaia), sendo o mesmo viável; contudo, o empreiteiro assumiu que não tinha condições para adjudicar esse trabalho à Pré-Gaia (por causa do preço dado para a obra) e por isso apresentou um empreiteiro perto de Fátima”. Referiu ainda que “… o projetista não criou oposição a esse subempreiteiro, desde que este cumprisse com determinados requisitos.”

Em face do referido, não merece igualmente censura a resposta de “Provado” dada ao quesito 85.º.

Relativamente à resposta de “provado” dada ao quesito 52.º, reporta-se o mesmo ao facto da Autora nunca ter apresentado “qualquer documento ou reclamação onde evidenciasse ou denunciasse deficiências erros e/ou omissões ao projeto”

Não se encontrando nos autos qualquer reclamação tempestivamente apresentada, outra não poderia ter sido a resposta dada pelo tribunal, não merecendo assim a mesma censura.

Concluindo a análise do segmento recursivo analisado, verifica-se desde logo que as partes em litígio se limitaram a defender versões distintas, alicerçadas no mesmo material probatório, em face do que ao tribunal restou socorrer-se do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida que entendeu, em conformidade com os artigos 366.º, 392.º e 396.º, do Código Civil, e 655.º, n.º 1, e 659.º, n.º 3, do antigo Código de Processo Civil, então em vigor (correspondentes ao atual artigo 607.º do CPC de 2013).

Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem só poderá sindicar quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final, o que na situação em apreciação se não vislumbra.

Não merece pois censura a sentença recorrida relativamente à fixação da matéria de facto.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Aqui chegados, não se reconhecendo a necessidade de alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, ficam desde logo condicionados e mitigados os suscitados erros de direito.

Em termos gerais, refira-se pois que em função da factualidade apurada que se não vislumbra a verificação de qualquer dos invocados erros de julgamento.

Com efeito, o tribunal a quo explicitou suficiente e adequadamente as razões de direito que suportaram a decisão proferida.

A interpretação e fundamentação aduzida, respeitou a letra da lei, sendo a que melhor se coaduna com a sua teleologia e com a consideração e ponderação de todos os interesses em presença, mostrando-se ancorada nos ensinamentos que dimanam da doutrina e da jurisprudência aí citadas (Cfr. Acórdãos do TCAS, de 17/09/2015, no Processo n.º 03682/08 e do STA, de 17/10/2002, no Recurso n.º 0574/02).

Continuando a analisar o Recurso interposto pela ACA, SA, desta feita quanto à matéria de Direito, importa desde logo reafirmar e sublinhar que a análise feita face à matéria de facto dada como provada, necessariamente que condicionará muito daquilo que se dirá.

– Proc. n.º 1083/08BEPRT
Defende a recorrente a extemporaneidade da aplicação da multa contratual que se discute no identificado processo apensado, assentando nos seguintes vetores:
a) Não se apurou quando terminaram os trabalhos;
b) Mas a partir de inícios de abril de 2007 não houve mais nenhum trabalho no local da empreitada.

Daqui conclui a recorrente que a multa foi aplicada depois da conclusão dos trabalhos, no pressuposto em que a mesma só poderia ter lugar até ao final dos trabalhos.

Em bom rigor, as multas são calculadas até ao fim dos trabalhos (artigo 201.º, 1 do RJEOP aplicável), sendo que após a receção provisória não podem as mesmas ser aplicadas (artigo 233.º, 4, do RJEOP).

Estão aqui em causa os trabalhos a mais, sendo que se não mostra provado que tenha sido requerida qualquer prorrogação de prazo decorrente dos mesmos.

Na situação em apreciação, a recorrente foi notificada da aplicação da multa por ofício da recorrida de 27 de julho, sendo que a receção provisória ocorreu em 23 de novembro seguinte.

Desde logo, não tendo os pedidos de prorrogação de prazo incidido sobre a realização dos trabalhos a mais, tal significa que a multa relativamente aos mesmos foi tempestivamente aplicada, em face do que não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo segundo o qual o pedido formulado no Procº nº 1083/08BEPRT improcederá.

Consequentemente, a decisão recorrida, neste segmento não incorreu em erro de julgamento, em face da prova produzida.

– Proc. n.º 1086/07BEPRT
A questão aqui é próxima daquela anteriormente tratada, pelo que necessariamente terá a mesma solução, sendo que também aqui a solução está condicionada pela matéria dada como provada.

Em termos simplistas, tendo a receção provisória ocorrido em 23/11/2007 e tendo a multa de 155.080,57€ aqui em questão sido notificada por ofício de 16/02/2007, retificado em 26/02/2007, mostra-se a mesma perfeitamente tempestiva.

Efetivamente, também aqui não tendo os pedidos de prorrogação de prazo incidido sobre a realização dos trabalhos objeto da multa aqui em apreciação, não se mostra pois provado que que estes tenham determinado o incumprimento dos prazos contratuais, em face do que não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo segundo o qual o pedido formulado no Procº nº 1086/08BEPRT improcederá.

Consequentemente, também aqui, a decisão recorrida não incorreu, a propósito desta questão, em qualquer erro de julgamento.

Do incumprimento do prazo contratual da empreitada
Contesta ainda a aqui Recorrente ACA, SA o facto da decisão recorrida ter considerado que não foram imputáveis à GOP os atrasos que determinaram o incumprimento do prazo contratual estabelecido, uma vez que aqueles terão resultado da necessidade da execução dos muros pré-fabricados, em resultado da intervenção da aqui Recorrida.

Vejamos mais uma vez, cronológica e sistematizadamente, a factualidade dada como provada, conexa com a referida questão:
“A autora retardou o início dos trabalhos em 26 dias (…). ” (Resposta ao quesito 53.º);
“Ocorreu a eliminação de muros pré-fabricados.” (resposta ao quesito 62.º);
“Não foram afetados os muros pré-fabricados do bloco 7, contrariamente ao transmitido pela autora na sua comunicação ref.ª 7006/F/SM/059/06, de 11/08/2006, a qual foi imediatamente esclarecida pela Fiscalização através da comunicação ref.ª Po52B/05/F088, de 11/08/2006.” (Resposta ao quesito 63.º);
“Face à limitação da mesa de betonagem do seu Subempreiteiro, o projeto de execução dos muros pré-fabricados teve de ser revisto.” (resposta ao quesito 66.º);
“No dia 22/09/2006 a autora tinha para preparar 713,96ml de muros pré-fabricados.” (resposta ao quesito 67.º);
“Quanto à questão referida em 23.°), foi a autora quem, no dia 18/10/2006 (comunicação ref. 70061F/SM/158/06) solicitou ao Projetista a alteração das dimensões dos muros M127 e M126 exigidos pelo seu Subempreiteiro, de modo a este cumprir com os 2,40m de largura”. (Resposta ao quesito 78.º);
“E nesse próprio dia, 18/10/2006, as alterações mereceram a aprovação do Projetista. (Resposta ao quesito 79.º)
“Quanto aos muros pré-fabricados, desde a primeira reunião de obra que, quer a ré quer a Fiscalização salientaram que tal atividade era considerada como a atividade crítica da empreitada, face ao cuidado e especificidade na sua preparação e fabrico.” (Resposta ao quesito 83.º);
“No dia 30 de Junho de 2006, em reunião de obra n.º 02, a autora propôs a firma “L&O,, Lda.", corno Subempreiteiro designado para o fabrico dos muros pré-fabricados.” (Resposta ao quesito 84.º);
“Este Subempreiteiro, por sua vez, "impôs” à ré e ao Projetista, que os muros não poderiam exceder os 2,40 m de altura, face à limitação da sua mesa de betonagem.” (Resposta ao quesito 85.º)
“No dia 12 de Julho de 2006, a ré, a Fiscalização, o Projetista e a autora visitaram as instalações da firma "L&O,, Lda." em Torres Novas, onde o Projetista e a Fiscalização alertaram para o facto de a mesa de betonagem ter de estar obrigatoriamente lisa e isenta de defeitos e sem juntas.” (Resposta ao quesito 87.º);
“Na reunião de obra n.º 04, de 13 de Julho de 2006, foi transmitido à autora o estudo elaborado pelos Projetistas, aceitando-se a alteração imposta pela escolha do Subempreiteiro.” (Resposta ao quesito 88.º);
“Nessa mesma reunião de obra, a autora assumiu claramente que só iria iniciar a preparação dos muros pré-fabricados no dia 17 de Julho de 2006.” (Resposta ao quesito 89.º);
“Foram suprimidos muros pré-fabricados.” (Resposta ao quesito 92.º);
“Na reunião de obra n.º 13, de 22 de Setembro de 2006, constatou-se a inexistência de elementos em falta pelo Projetista, tendo a autora cerca de 713,96 metros lineares de muros pré-fabricados para preparar e fazer aprovar pelo Projetista.” (Resposta ao quesito 93.º );
“Em 23 de Outubro de 2006, ainda a autora não tinha concluído o processo de preparação dos muros pré-fabricados”. (Resposta ao quesito 94.º);
“Em 7 de Agosto de 2006, começam a chegar à obra os primeiros muros pré-fabricados”. (Resposta ao quesito 95.º);
“A autora iniciou a escavação para abertura das fundações dos muros pré-fabricados em Agosto de 2006.” (Resposta ao quesito 96.º);
“A aplicação dos muros pré-fabricados teve início em Setembro de 2006.” (Resposta ao quesito 97.º);
“Houve rejeição de peças.” (Resposta ao quesito 98.º);
“Os muros pré-fabricados já montados, fronte ao bloco 4, não mereceram aprovação da fiscalização e do Projetista, conforme ficou registado na ata de reunião de obra n.º 12, de 15 de Setembro de 2008, e na reunião de obra n.º 13, de 22 de Setembro de 2006, muros estes que não apresentavam a qualidade exigida no Caderno de Encargos.” (Resposta ao quesito 99.º);
“A Fiscalização através das suas comunicações reta P052B/05iF-177, de 11 de Outubro de 2006, e reta P0528/05/F187, de 17 do Outubro, informou a autora da não aceitação dos muros pré-fabricados chegados à obra nos dias 10, 11 e 12 de Outubro de 2006.” (Resposta ao quesito 100.º);
“Dado que os mesmos se encontram esmurrados, remendados, com barramentos impróprios de cimento e com polimentos deficientes.” (Resposta ao quesito 101.º);
“A autora executou este trabalho de forma deficiente.” (Resposta ao quesito 103.º);
“A autora, por isso, apresentou uma menor-valia pela deficiência do trabalho executado.” (Resposta ao quesito 104.º).

Resulta assim da factualidade assente, precedente e sistematicamente transcrita, que o atraso na execução dos muros pré-fabricados não poderá ser imputável à Recorrida GOP, EM, tendo antes resultado de dificuldades várias da ACA, SA, conexas, designadamente, com a declarada inadequação da mesa de betonagem utilizada.

Assim, e em função de tudo quanto ficou dito, tendo contratualmente ficado assente que a empreitada decorreria por 150 dias, e tendo-se a mesma prolongado por mais de um ano, não se vislumbrando razões que permitam imputar esses atrasos à GOP, EM, não merece censura o decidido, quanto a este aspeto, em 1ª instância.

Aqui chegados e no que concerne aos invocados prejuízos decorrentes de ter estado mais tempo em obra do que seria suposto, como decorre de tudo quanto se referiu, a ACA, SA quanto a este aspeto só se pode queixar de si própria.

* * *
Importa agora analisar o Recurso interposto pela Gestão de Obras Públicas da CM do Porto EM (GOP, EM)
DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS DE NÃO REALIZAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E DE CADUCIDADE DA ACÇÃO NOS PROCESSOS N.ºs. 1080/08.6BEPRT e 1086/08.5BEPRT
O originário pedido formulado pela ACA SA nas identificadas ações apontava, designadamente, no sentido de ser declarada a ilegalidade das deliberações da Recorrente que aplicaram as multas de €73.726,83 e de €155.080,57.

Em ambos os processos a decisão proferida em 1ª instância apontou no sentido declarar ilegal as deliberações que aplicaram as referidas multas, “em virtude de ter sido aceite pelo Dono da Obra, por falta de apreciação do pedido no prazo legal, o plano de trabalhos apresentado pela Autora em 21/09//2006…”.

Pela sua relevância, e exaustão de fundamentos de facto e de direito aduzidos, em termos de enquadramento, transcreve-se infra o teor do Despacho Recorrido, relativamente às questões ora suscitadas em sede de Recurso, o qual, por natureza, dá resposta às questões suscitadas em recurso, uma vez que se tratam de matérias já anteriormente suscitadas e tratadas nos articulados das partes:
“ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM N.º 1080/08.6BEPRT
“Não realização da tentativa de conciliação
“Sustenta a ré que a autora não submeteu a prévia tentativa de conciliação junto do INCI o pedido que formulou sob a alínea a) nos presentes autos, não dando, assim, cumprimento ao disposto nos artigos 260º e 261° do Decreto-lei n.°59/99, de 2/03, pressuposto objetivo do procedimento judicial.
A autora admite ser verdade este facto, mas sustenta que a única consequência que do mesmo decorre é a inimpugnabilidade do ato na perspetiva de se obter pronúncia judicial sobre a sua ilegalidade, com vista à sua anulação. O que está verdadeiramente em causa na presente ação, alega a autora, é aferir da legalidade da deliberação da ré que lhe aplicou uma multa contratual no valor de € 73.726,83, por violação do prazo contratual no período compreendido entre os dias 23/10/2006 e 24/11/2006; só que, para tal é necessário que o Tribunal aprecie, a título incidental, o ato tácito de deferimento que no seu entender se formou relativamente ao pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada pelo período de 52 dias.
Apreciando e decidindo,
Com interesse para a decisão da presente exceção e tendo em consideração os documentos juntos aos presentes autos, mostram-se provados os seguintes factos:
1) Em 28/06/2007 a autora remeteu ao instituto da Construção e do Imobiliário, IP o requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial contra a ré, o qual foi por aquele recebido no dia 2/07/2007 (cfr, doc. 3 junto com a réplica, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),
2) A autora instaurou a presente ação na qual formula os seguintes pedidos:
"a) Ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A,, pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006, e por isso, ser a deliberação em causa julgada ilegal, por o período que vai de 23 de Outubro a 24 de Novembro de 2006 estar incluído no prazo da empreitada, absolvendo-se assim a A. do pagamento de multe aplicada;
b) Ou, se assim não se entender, ser a dita deliberação considerada Ilegal, por violação dos artigos 201º a 151º do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto, nem foi por sua decisão que se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A, do pagamento da multa fixada.”
*
Assente a factualidade que antecede, cabe, agora, entrar na apreciação da matéria da exceção.
Dispõe o artigo 260°, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 que "as ações que se refere o artigo 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar”.
A tentativa de conciliação prevista neste preceito legal "constitui um pressuposto processual objetivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e implica a absolvição da instância" (Acórdão do STA de 30/10/2003).
Significa isto que as pretensões não submetidas à tentativa de conciliação obrigatória, não podem ser objeto de ação judicial,
Isto posto, vejamos o caso dos autos.
No caso que nos ocupa, mostra-se provado que e autora requereu a referida tentativa prévia de conciliação. A questão que se coloca é a de saber se os pedidos ai formulados correspondem (ou não) aos pedidos deduzidos nos presentes autos, por forma a podermos concluir (ou não) pela verificação deste pressuposto processual.
Como resulta do teor da petição inicial, dos pedidos aí formulados e respetiva causa de pedir, verificamos que o que a autora pretende obter com a presente ação e que a deliberação da ré que lhe aplicou a multa contratual no valor de €73.726,83 por violação do prazo contratual no período compreendido entre 23/10/2006 e 24/11/2006 seja considerada ilegal e, consequentemente, ser absolvida do seu pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que:
- Em 21/09/2006 apresentou, ao abrigo do artigo 160°, n.º 3 do RJEOP, um novo plano de trabalhos com um pedido de prorrogação do prazo de execução dos trabalhos em 52 dias, ou seja, até ao dia 13/12/2006, o qual foi rejeitado pela ré. Contudo, a decisão de indeferimento foi tomada pela ré decorrido que estava já o prazo que legalmente tinha para se pronunciar, pelo que, atento o disposto no artigo 160°, n,° 4 do RJEOP, considera-se tacitamente aceite a pretensão da autora.
Deste modo, o prazo de execução da empreitada foi prorrogado para o dia 13/12/2006;
- Os trabalhos não terminaram no prazo inicialmente estabelecido por factos que lhe são alheios e que resultam de “facto da Administração".
A ilegalidade da referida deliberação resulta, assim, no entender da autora, de dois fatores. Por um lado, da circunstância de se ter formado ato tácito de deferimento do seu pedido de prorrogação do prazo de execução dos trabalhos em 52 dias, com a consequente prorrogação do prazo de execução da empreitada para o dia 13/12/2006; por outro, da circunstância de ter sido por factos exclusivamente imputáveis à ré que os trabalhos não ficaram concluídos no prazo inicialmente estabelecido.
No pedido de tentativa de conciliação extrajudicial formulado pela autora, a mesma identifica claramente o seu objeto como sendo a deliberação da ré "pela qual aplicou uma multa contratual no valor de € 73.726,83, por alegada mora no período compreendido entre 23 de Outubro de 2006 e 24 de Novembro de 2006" (cfr, ponto 9 do requerimento). No ponto 11 do requerimento apresentado pela autora, a mesma refere-se a essa deliberação como sendo "a decisão do Dono da Obra que lesa direitos da requerente e com a qual esta não se conforma e pretende, por isso, contestar”.
Dúvidas não há, pois, que a pretensão formulada pela autora no requerimento de tentativa de conciliação é a mesma que a deduzida nestes autos.
Acontece que, na tentativa de conciliação a autora não "ataca" a referida deliberação com o argumento de que houve aceitação tácita por parte da ré do pedido de prorrogação do prazo de conclusão da empreitada que formulou, mas tão só invocando que foi por factos exclusivamente imputáveis à ré que tal prazo não foi observado.
Ou seja, dos dois argumentos aduzidos na presente ação para sustentar o pedido de ilegalidade da deliberação da ré, a autora apenas invocou um no requerimento de tentativa de conciliação, aquele que suporta o pedido formulado sob a alínea b) da petição inicial.
Entendemos que tal não obsta a que se considere observada a exigência enunciada no artigo 260º, n.º 1 do RJEOP. A pretensão formulada pela autora nos presentes autos - declaração de ilegalidade da deliberação da ré que lhe aplicou a multa contratual no valor de €73.726,83 por violação do prazo contratual no perlado compreendido entre 23/10/2006 e 24/11/2006 - foi também deduzida no requerimento de tentativa prévia de conciliação e é isso que aquele preceito exige.
Além disso, e como bem refere a autora, o que está em causa nos presentes autos é a apreciação da legalidade da referida deliberação, sendo que para tal torna-se necessário apreciar, ainda que a título incidental, se se formou (ou não) ato tácito de deferimento do pedido de prorrogação do prazo par si formulado.
Nestes termos e em face do exposto, julgamos improcedente a exceção dilatória de não realização de tentativa de conciliação.
Caducidade do direito de ação
Sustenta a ré que se verifica a exceção de caducidade do direito de ação, alegando, para tanta e em síntese, que:
- A autora foi notificada do auto de não conciliação em 2/10/2007, pelo que, decorrido o prazo de 22 dias úteis prescrito no artigo 264° da Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, recomeçou a contagem do prazo de 132 dias úteis para Intentar a presente ação, prazo esse que terminou no dia 14/05/2008; contudo a presente ação deu entrada em Juízo no dia 15/05/2008, o que significa que o exercício dos pretensos direitos da autora de ver os pedidos formulados e discutidos nesta ação caducou;
- O pedido de prorrogação do prazo de conclusão da obra formulado pela autora foi expressamente indeferido pela ré por carta de 27/10/2006, pelo que, se aquela pretendia discutir judicialmente tal decisão, deveria ter pedido a tentativa de conciliação extrajudicial no prazo de 132 dias úteis, prazo esse que terminou no dia 11/05/2007; contudo, apenas no dia 2/07/2007 a autora deu entrada do seu requerimento de tentativa de conciliação extrajudicial junto do INCI, muito depois, portanto, de esgotado o prazo legalmente estabelecido para o fazer; deste modo, caducou a possibilidade Jurídica de a autora atacar a decisão da ré que indeferiu o seu pedido de prorrogação do prazo.
Respondendo a esta matéria, sustenta a autora que não se verifica a caducidade do direito de ação em nenhuma das vertentes alegada pela ré, dado que quer a tentativa de conciliação, quer a presente ação, deram entrada dentro dos prazos legalmente previstos.
Com efeito:
- A presente ação foi remetida a Juízo por correio registado no dia 14/05/2008, data em que a mesma se considera instaurada, ou seja, dentro do prazo legal previsto para o efeito tal como sustentado pela ré.
- O prazo para instaurar a presente ação não terminou no dia 14/05/2008, mas sim 32 dias depois, na medida em que a autora propôs à ré a resolução deste litígio por via da arbitragem, o que determinou a suspensão das prazos de utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa, nos termos do disposto no artigo 183º do CPTA;
- O requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial foi remetido em 28/06/2007, sendo certo que o prazo de 132 dias para a sua apresentação terminou em 16/07/2007.
Apreciando e decidindo.
Com interesse para a decisão da exceção de caducidade do direito de ação e tendo em consideração os documentos juntos aos presentes autos, bem como a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, mostram-se provados os seguintes factos:
1) Por ofício de 20/09/2006 e recebido pela Cf.... — Gestão de Projetos, SA em 21/09/2006, a autora apresentou, ao abrigo do artigo 160º n.º 3 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, um novo Plano de Trabalhos para aprovação, do qual decorre uma prorrogação do prazo de execução da empreitada pelo período de 52 dias (cfr. doc. 12 junto com a petição inicial).
2) Por ofício de 27/10/2006 a ré comunicou á autora que o seu Conselho de Administração deliberou indeferir o pedido de prorrogação de prazo, bem como o plano de trabalhos referidos em 1) supra (cfr. doc. 13 junto com a petição inicial),
3) Por ofício de 24/11/2006 a ré notificou a autora da sua intenção em aplicar uma multa contratual no valor de €73,726,83, por mora no período compreendido entre 23/10 e 24/11/2006, sobre o que a autora se pronunciou em 7/12/2006 (cfr, docs. 5 e 8 juntos com a petição inicial).
4) Por ofício de 4/01/2007, recebido em obra em 8/01/2007, a ré notificou a autora da deliberação pela qual aplicou uma multa contratual no valor de €73.726,83, por violação do prazo contratual no período compreendido entre os dias 23/10/2006 e 24/11/2006 (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial).
6) Em 28/06/2007 a autora remeteu ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP o requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial contra a ré, o qual foi por aquele recebido no dia 2/07/2007 (cfr. docs. 3 e 4 junto com a réplica).
6) A autora foi notificada do auto de não conciliação no âmbito da Tentativa de Conciliação Extrajudicial realizada entre autora e ré, no dia 2/10/2007 (cfr. doc. 9 junto com a petição inicial).
7) A petição inicial da presente ação foi remetida a Tribunal por correio registado em 14/05/2008 e deu entrada sob o n.º 109205, no dia 15/05/2005 (cfr. fls. 3 dos autos).
8) Por carta regista com aviso de receção remetida á ré em 3/03/2008, a autora propôs-lhe a celebração de compromisso arbitral para a resolução do litígio em causa nos presentes autos, o que não foi aceite (cfr. docs. 10 e 11 juntos com a petição Inicial).
*
Assente a factualidade que antecede, cabe, agora, entrar na apreciação da matéria da exceção,
Como resulta da contestação apresentada, a ré sustenta que se verifica a caducidade do direito de ação na medida em que, quer a tentativa de conciliação extrajudicial intentada pela autora, quer a presente ação, deram entrada fora dos prazos legalmente previstos para o efeito.
É, pois, nestas duas vertentes que tem de ser apreciada a exceção em apreço. Assim:
Da caducidade do direito de ação por falta de cumprimento do prazo para intentar a presente ação
É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento e a resolução de litígios sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas (cfr. artigos 253º, n.º 1 e 254º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP]).
Contudo, as respetivas ações devem ser precedidas de uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele para o efeito designar (cfr. artigo 260°, n.º 1 do RJEOP). Resulta expressa e inequivocamente dos termos deste preceito legal que essa prévia tentativa de conciliação é obrigatória. Com efeito aí se estatui, e passamos a transcrever, "as ações … deverão ser precedidas".
Acerca do prazo de propositura das ações, estatui o artigo 255° do RJEOP que as mesmas "devem ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado",
Porém, o prazo de caducidade do direito de ação é interrompido aquando do pedido de tentativa de conciliação, voltando o mesmo a correr "22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência” (cfr. artigo 264° do RJEOP).
Resulta, pois, das normas legais vindas de referir que o legislador estabeleceu uma regra especial relativamente ao inicio da contagem do prazo - subtraindo-a ao regime supletivo do artigo 329° do Código Civil - fazendo-o coincidir com a notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão daquele.
Isto posto, regressemos ao caso dos autos.
Como resulta do probatório, a autora apresentou requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial (cfr. ponto 5) da matéria de facto assente), o que determina a interrupção do prazo de caducidade da ação, sendo que, nos termos do disposto no artigo 264° RJEOP, o mesmo volta a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência, o que no caso sucedeu em 2/10/2007 (cfr. ponto 6) da matéria de facto assente).
Deste modo, o prazo de 132 dias úteis terminou no dia 14/05/2008, justamente aquele em que a autora interpôs a presente ação (cfr. ponto 7) da matéria de facto assente).
Na verdade, pese embora a petição inicial tenha dado entrada neste Tribunal no dia 15/05/2008, a mesma foi remetida por correio registado no dia anterior. Ora, o artigo 150º, n.º 2, al. b) do CPC (aplicável por força do disposto no artigo 23° do CPTA) determina que os atos processuais podem ser remetidos a Juízo pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
Em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, julgamos improcedente a exceção de caducidade por falta de cumprimento do prazo para intentar a presente ação.
Da caducidade do direito de ação por falta de cumprimento do prazo para intentar a tentativa de conciliação extrajudicial
Como acima referimos, a ré entende estar caducado o direito de ação porquanto a autora não formulou o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial no prazo de 132 dias úteis (cfr. artigo 255º do RJEOP) a contar do dia 27/10/2006, data em que foi notificada da decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação do prazo de conclusão da obra.
Já a autora entende que a tentativa de conciliação extrajudicial foi apresentada no prazo legal previsto para o afeito, na medida em que o ofício pelo qual lhe foi notificada a deliberação do Conselho de Administração da ré que lhe aplicou a multa contratual, é datado de 4/01/2007, presumindo-se a sua boa receção no dia 5/01/2007.
Ou seja, autora e ré têm posições diferentes nesta matéria em virtude de divergirem quanto ao momento a partir do qual se deve contar o prazo de 132 dias para desencadear a tentativa de conciliação extrajudicial. A primeira sustenta que é a data em que foi notificada da deliberação do Conselho de Administração da ré que lhe aplicou a multa contratual (5/01/2007); já a segunda entende que é a data em que a autora foi notificada da decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação do prazo de conclusão da obra (27/10/2006).
A primeira questão que importa apreciar e decidir é, pois, a de saber a partir de quando se deve contar o referido prazo de 132 dias.
Vejamos.
O facto relevante, a partir do qual se conta o prazo em causa, tem de estar conexionado com o pedido formulado na presente ação.
Como resulta do teor da petição inicial, dos pedidos aí formulados e respetiva causa de pedir, verificamos que o que a autora pretende obter com a presente ação, como atrás referimos, é que a deliberação da ré que lhe aplicou a multa contratual no valor de €73.726,83 por violação do prazo contratual no período compreendido entre 23/10/2006 e 24/11/2006 seja considerada ilegal e, consequentemente, ser absolvida do seu pagamento.
Como atrás referimos, a ilegalidade da referida deliberação resulta, no entender da autora, de dois fatores. Por um lado, da circunstância de se ter formado ato tácito de deferimento do seu pedido de prorrogação do prazo de execução dos trabalhos em 52 dias, com a consequente prorrogação do prazo de execução da empreitada para o dia 13/12/2006; por outro, da circunstância de ter sido por factos exclusivamente imputáveis à ré que os trabalhos não ficaram concluídos no prazo inicialmente estabelecido.
O que está, pois, em causa nos presentes autos é aferir da legalidade da aludida deliberação da ré numa dupla perspetiva: porque se formou ato tácito de deferimento do pedido de prorrogação do prazo de conclusão da empreitada deduzido pela autora e porque os trabalhos não foram concluídos por esta por factos imputáveis à ré.
Significa isto que o facto relevante para aferir da observância do prazo de caducidade enunciado no artigo 255° RJEOP, isto é a data a partir da qual se conta o prazo de 132 dias aí referido, é a data em que a autora foi notificada da deliberação cuja ilegalidade vem pedida, isto é 8/01/2007 (cfr. ponto 4) da matéria de facto assente).
Prescreve o artigo 255° do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 que "as ações deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde e data de notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono de obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado",
Por seu lado, o artigo 260°, n.º 1 do mesmo diploma dispõe que nas ações a que se refere o artigo 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar".
Do teor dos preceitos em causa e sob pena de total esvaziamento do disposto no artigo 255°, impõe-se concluir que a tentativa de conciliação exigida no artigo 260°, n.º 1 tem de ser interposta no prazo de 132 dias enunciado naquele preceito. A não se entender assim, ficaria completamente subvertido o disposto no referido artigo 255° do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03. Se as ações em causa têm de ser interpostas no prazo de 132 dias a contar da data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado e se tais ações têm de ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial, então forçoso é concluir que essa tentativa de conciliação tem de ser apresentada no referido prazo de 132 dias; caso contrário esse prazo, enquanto prazo de propositura da ação, ficaria esvaziado de sentido e totalmente subvertido.
Como atrás dissemos, e a partir de 8/01/2007, data em que a autora foi notificada da deliberação cuja ilegalidade vem pedida, que contamos o referido prazo de 132 dias, prazo esse que ainda não havia terminado (o terminus ocorria no dia 17/07/2007) quando a autora apresentou o requerimento de tentativa de conciliação, em 28/06/2007.
Deste modo improcede a exceção de caducidade do direito de ação por falta de cumprimento do prazo para Intentar a tentativa de conciliação extrajudicial.
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM N.º 1086/08.5BEPRT
Pedidos formulados nesta ação:
"a) Ser a deliberação que determinou a aplicação da multa de € 155.080,57 à A. considerada ilegal, por ter sido praticada depois do prazo legalmente previsto (após conclusão dos trabalhos), absolvendo-se a A. do seu pagamento.
b) Ou, se assim não se entender, ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A., pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006 e, por isso, ser a deliberação em causa julgada ilegal, no período que vai de 25 de Novembro a 13 de Dezembro, com a consequente redução do seu montante em termos proporcionais.
c) Ou, se ainda assim não se entender, e no seguimento do pedido antecedente, quanto ao pedido remanescente, ser a dita deliberação considerada ilegal, por violação dos artigos 201° e 151° do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto, nem foi por sua decisão que se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A. do pagamento da multa fixada."
A ré suscitou as seguintes exceções, que cumpre apreciar e decidir:
- Falta de realização da tentativa de conciliação;
- Caducidade do direito de ação.
Não realização da tentativa de conciliação
Sustenta a ré que a autora não submeteu a prévia tentativa de conciliação junto do INCI o pedido que formulou sob a alínea b) nos presentes autos, não dando, assim, cumprimento ao disposto nos artigos 260º e 261° do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, pressuposto objetivo do procedimento judicial.
A autora admite ser verdade este facto, mas sustenta que a única consequência que do mesmo decorre é a inimpugnabilidade do ato na perspetiva de se obter pronúncia judicial sobre a sua ilegalidade, com vista à sua anulação. O que está verdadeiramente em causa na presente ação, alega a autora, é aferir da legalidade da deliberação da ré que lhe aplicou uma multa contratual no valor de € 155.080,57; só que, para tal é necessário que o Tribunal aprecie, a título incidental, o ato tácito de deferimento que no seu entender se formou relativamente ao pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada.
Apreciando e decidindo.
Com interesse para a decisão da presente exceção e tendo em consideração os documentos juntos aos presentes autos, mostram-se provados os seguintes factos:
1) Em 28/06/2007 a autora remeteu ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP o requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial contra a ré, o qual foi por aquele recebido no dia 2/07/2007 (cfr. docs. 3 e 4 junto com a réplica, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2) A autora instaurou a presente ação na qual formula os seguintes pedidos:
“a) Ser a deliberação que determinou a aplicação da muita de € 155.080,57 à A. considerada ilegal, por ter sido praticada depois do prazo legalmente previsto (após conclusão dos trabalhos), absolvendo-se a A. do seu pagamento.
b) Ou, se assim não se entender, ser considerado aceite por falta de pronúncia da R. no prazo legal o primeiro pedido de prorrogação de prazo apresentado pela A., pelo qual o prazo da empreitada se fixou em 13 de Dezembro de 2006 e, por isso, ser a deliberação em causa julgada ilegal, no período que vai de 25 de Novembro a 13 de Dezembro, com a consequente redução do seu montante em termos proporcionais.
c) Ou, se ainda assim não se entender, e no seguimento do pedido antecedente, quanto ao pedido remanescente, ser a dita deliberação considerada ilegal, por violação dos artigos 201° e 151° do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou em data posterior ao inicialmente previsto, nem foi por sua decisão que se executaram trabalhos a mais, absolvendo-se a A. do pagamento da multa fixada."
Assente a factualidade que antecede, cabe, agora, entrar na apreciação da matéria da exceção.
Tendo presentes as considerações anteriormente feitas a propósito desta questão, vejamos o caso dos autos.
Mostra-se provado que a autora requereu a referida tentativa prévia de conciliação. A questão que se coloca é a de saber se os pedidos ai formulados correspondem (ou não) aos pedidos deduzidos nos presentes autos, por forma a podermos concluir (ou não) pela verificação deste pressuposto processual.
Como resulta do teor da petição inicial, dos pedidos aí formulados e respetiva causa de pedir, verificamos que o que a autora pretende obter com a presente ação é que a deliberação da ré que lhe aplicou e multa contratual no valor de €155.080,57, por violação do prazo contratual no período compreendido entre 25 de Novembro de 31 de Dezembro de 2007 seja considerada ilegal e, consequentemente, ser absolvida do seu pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que:
- A aplicação da multa é extemporânea, pois que a obra ficou concluída em 4/02/2007;
- Os trabalhos não terminaram no prazo inicialmente estabelecido por factos que lhe são alheios e imputáveis ao dono da obra;
A decisão de indeferimento do primeiro pedido de prorrogação do prazo foi tomada pela ré decorrido que estava já o prazo que legalmente tinha para se pronunciar, pelo que, atento o disposto no artigo 160º n.º 4 do RJEOP, considera-se tacitamente aceite a pretensão da autora. Deste modo, o prazo de execução da empreitada foi prorrogado para o dia 13/12/2006.
No pedido de tentativa de conciliação extrajudicial formulado pela autora, a mesma identifica claramente o seu objeto como sendo a deliberação da ré “pela qual aplicou uma multa contratual no valor de € 155.080,57 por alegada mora no período compreendido entre 25 de Novembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006" (cfr. ponto 9 do requerimento). No ponto 11 do requerimento apresentado pela autora, a mesma refere-se a essa deliberação como sendo "a decisão do Dono da Obra que lesa direitos da requerente e com a qual esta não se conforma e pretende, por isso, contestar",
Dúvidas não há, pois, que a pretensão formulada pela autora no requerimento de tentativa de conciliação é a mesma que a deduzida nestes autos.
Acontece que, na tentativa de conciliação a autora não “ataca" a referida deliberação com o argumento de que houve aceitação tácita por parte da ré do pedido de prorrogação do prazo de conclusão da empreitada que formulou, mas tão só invocando que foi por factos exclusivamente imputáveis à ré que tal prazo não foi observado.
Entendamos que tal não obsta a que se considere observada a exigência enunciada no artigo 260°, n.º 1 do RJEOP. A pretensão formulada pela autora nos presentes autos — declaração de ilegalidade da deliberação da ré que lhe aplicou a multa contratual no valor de €155,080,57, por violação do prazo contratual no período compreendido entre 25 de Novembro de 31 de Dezembro de 2007 - foi também deduzida no requerimento de tentativa prévia de conciliação e é Isso que aquele preceito exige.
Além disso, e como bem refere a autora, o que está em causa nos presentes autos é a apreciação da legalidade da referida deliberação, sendo que para tal torna-se necessário apreciar, ainda que a título incidental, se se formou (ou não) ato tácito de deferimento do pedido de prorrogação do prazo por si formulado.
Nestes termos e em face do exposto, julgamos improcedente a exceção dilatória de não realização de tentativa de conciliação.
Caducidade do direito de ação
Sustenta a ré que se verifica a exceção de caducidade do direito de ação, dado que:
- A autora foi notificada do auto de não conciliação em 2/10/2007, pelo que, decorrido o prazo de 22 dias úteis prescrito no artigo 2640 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, recomeçou a contagem do prazo de 132 dias úteis para intentar a presente ação, prazo esse que terminou no dia 14/05/2008; contudo a presente ação deu entrada em Juízo no dia 15/05/2008, o que significa que o exercício dos pretensos direitos da autora de ver os pedidos formulados e discutidas nesta ação caducou;
- O pedido de prorrogação do prazo de conclusão da obra formulado pela autora foi expressamente indeferido pela ré por carta de 27/10/2006, pelo que, se aquela pretendia discutir judicialmente tal decisão, deveria ter pedido a tentativa de conciliação extrajudicial no prazo de 132 dias úteis, prazo esse que terminou no dia 11/05/2007; contudo, apenas no dia 2/07/2007 a autora deu entrada do seu requerimento de tentativa de conciliação extrajudicial junto do INCI, muito depois, portanto, de esgotado o prazo legalmente estabelecido para o fazer; deste modo, caducou a possibilidade jurídica de a autora atacar a decisão da ré que indeferiu o seu pedido de prorrogação do prazo.
Respondendo a esta matéria, sustenta a autora que não se verifica a caducidade do direito de ação em nenhuma das vertentes alegada pela A, dado que quer a tentativa de conciliação, quer a presente ação, deram entrada dentro dos prazos legalmente previstos.
Com efeito:
- A presente ação foi remetida a Juízo por correio registado no dia 14/05/2008, data em que a mesma se considera instaurada, ou seja, dentro do prazo legal previsto para o efeito tal como sustentado pela ré;
- O prazo para instaurar a presente ação não terminou no dia 14/05/2008, mas sim 32 dias depois, na medida em que a autora propôs à ré a resolução deste litígio por via da arbitragem, o que determinou a suspensão dos prazos de utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa, nos termos do disposto no artigo 183º do CPTA;
- O requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial foi remetido em 28/06/2007, dentro do prazo de 132 dias.
Apreciando e decidindo.
Com interesse para a decisão da exceção de caducidade do direito de ação e tendo em consideração os documentos juntos aos presentes autos, bem como a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, mostram-se provados os seguintes factos:
1) Por ofício de 20/09/2006 e recebido pela Cf.... — Gestão de Projetos, SA em 21/09/2006, a autora apresentou, ao abrigo do artigo 160º, n.º 3 do Decreto-lei n.º59/99, de 2/03, um novo Plano de Trabalhos para aprovação, do qual decorre uma prorrogação do prazo de execução da empreitada pelo período de 52 dias (cfr. doc. 15 junto com a petição inicial).
2) Por ofício de 27/10/2006 a ré comunicou à autora que o seu Conselho de Administração deliberou indeferir o pedido de prorrogação de prazo, bem como o plano de trabalhos referidos em 1) supra (cfr. doc. 16 junto com a petição inicial).
3) Por ofício de 3/01/2007 a ré notificou a autora da sua intenção em aplicar uma multa contratual no valor de € 155.080,57, por mora no período compreendido entre 25/11/2006 e 31/12/2006, sobre o que a autora se pronunciou em 15/01/2007 (cfr. docs. 5 e 6 juntos com a petição inicial).
4) Por ofício de 16/02/2007 a ré notificou a autora da deliberação pela qual aplicou uma multa contratual no valor de € 155.080,57, por mora no período compreendido entre 25/11/2006 e 31/12/2006 (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial).
5) Em 28/06/2007 a autora remeteu ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial por aquele recebido no dia 2/07/2007 (cfr. docs. 3 e 4 junto com a réplica).
6) A autora foi notificada do auto de não conciliação no âmbito da Tentativa de Conciliação Extrajudicial realizada entre autora e ré, no dia 2/10/2007 (cfr. doo. 10 junto com a petição inicial).
7) A petição inicial da presente ação foi remetida a Tribunal por correio registado em 14/05/2008 e deu entrada sob o n.12 109292, no dia 15/05/2005 (cfr. fls. 3 dos autos).
8) Por carta regista com aviso de receção remetida à ré em 3/03/2008, a autora propôs-lhe a celebração de compromisso arbitrai para a resolução do litígio em causa nos presentes autos, o que não foi aceite (cfr. docs. 11 e 12 juntos com a petição inicial).
*
Assente a factualidade que antecede, cabe, agora, entrar na apreciação da matéria da exceção.
Como resulta da contestação apresentada, a ré sustenta que se verifica a caducidade do direito de ação na medida em que, quer a tentativa de conciliação extrajudicial intentada pela autora, quer a presente ação, deram entrada fora dos prazos legalmente previstos para o efeito.
É, nestas duas vertentes que tem de ser apreciada a exceção em apreço. Assim:
Da caducidade do direito de ação por falta de cumprimento do prazo para intentar a presente ação
Tendo presentes os considerandos atrás enunciados, vejamos o caso dos autos.
Como resulta do probatório, a autora apresentou requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial (cfr. ponto 5) da matéria de facto assente), o que determina a interrupção do prazo de caducidade da ação, sendo que, nos termos do disposto no artigo 264° RJEOP, o mesmo volta a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência, o que no caso sucedeu em 2/10/2007 (cfr. ponto 6) da matéria de facto assente).
Deste modo, o prazo de 132 dias úteis terminou no dia 14/05/2008, justamente aquele em que a autora interpôs a presente ação (cfr. ponto 7) da matéria de facto assente).
Na verdade, pese embora a petição inicial tenha dado entrada neste Tribunal no dia 15/05/2008, a mesma foi remetida por correio registado no dia anterior. Ora, o artigo 150°, n.º 2, al. b) do CPC (aplicável por força do disposto no artigo 23° do CPTA) determina que os atos processuais podem ser remetidos a Juízo pelo correio, sob regista, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
Em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, julgamos improcedente a exceção de caducidade por falta de cumprimento do prazo para intentar a presente ação.
Da caducidade do direito de ação por falta de cumprimento do prazo para intentar a tentativa de conciliação extrajudicial
Como acima referimos, a ré entende estar caducado o direito de ação porquanto a autora não formulou o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial no prazo de 132 dias úteis (cfr. artigo 255° do RJEOP) a contar do dia 27/10/2006, data em que foi notificada da decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação do prazo de conclusão da obra.
Já a autora entende que a tentativa de conciliação extrajudicial foi apresentada no prazo legal previsto para o efeito.
Vejamos.
Como atrás referimos, o facto relevante, a partir do qual se conta o prazo em causa, tem de estar conexionado com o pedido formulado na presente ação.
Ora, o que a autora pretende obter com a presente ação é que a deliberação da ré que lhe aplicou a multa contratual no valor de € 155.080,57 por violação do prazo contratual no período compreendido entre 25/11/2006 e 13/12/2006 … seja considerada ilegal e, consequentemente, ser absolvida do seu pagamento.
Assim sendo, é a partir de 16/02/2007, data em que a autora foi notificada da deliberação cuja ilegalidade vem pedida, que contamos o referido prazo de 132 dias, prazo esse que ainda não havia terminado quando a autora apresentou o requerimento de tentativa de conciliação, em 28/06/2007.
Deste modo improcede a exceção de caducidade do direito de ação por falta de cumprimento do prazo para Intentar a tentativa de conciliação extrajudicial.”

Diga-se que atenta a exaustiva fundamentação aduzida no despacho Recorrido, quer de facto quer de direito, não se vislumbram razões para divergir dos segmentos recorridos por parte da GOP EM face à decisão proferida, tanto mais que a aqui Recorrente se limitou a retomar, no essencial, a argumentação que já havia aduzido em 1ª instância.

A questão essencial aqui em presença, e tal como decidido em 1ª instância, resulta do facto de se ter entendido verificado um ato tácito de aceitação da prorrogação da conclusão da obra, não extensível aos “trabalhos a mais”, que veio a determinar a declarada ilegalidade da deliberação objeto de impugnação.

Não obstante se reconheça a existência de argumentações nem sempre coincidentes em sede de processo de conciliação extrajudicial, e na originária PI, essa circunstância não permite, no entanto, que se possa concluir pelo incumprimento do artigo 260º do RJEOP, pois que a questão essencial não é o argumentário utilizado, mas antes o ato objeto de impugnação.

A compreensível função do aqui empreiteiro em sede de conciliação será contrariar o ato que lhe é desfavorável, cabendo-lhe alguma liberdade na escolha dos argumentos tendentes a inverter as decisões que lhe sejam adversas, dentro dos limites admissíveis de uma litigância justa, os quais se não mostram ultrapassados.

Refere-se sintomaticamente na decisão recorrida que “Não é, pois, possível dissociar o pedido de alteração do plano de trabalhos do pedido de prorrogação do prazo para a conclusão dos mesmos, pelo que o deferimento tácito do primeiro acarreta necessariamente a aprovação do segundo.”

Do mesmo modo, relativamente à exceção de caducidade invocada nos dois identificados processos sobre os quais incide o recurso (Procº n.º 1080/08.6BEPRT e Procº n.º 1086/08.5BEPRT), atenta a fundamentação aduzida, explicita, coerente e clara, não se vislumbra que mereça censura a decisão de não considerar verificada a caducidade do direito.

Com efeito, a apresentação do requerimento de arbitragem suspendeu os prazos de utilização dos meios processuais contenciosos próprios, pelo que quando foram intentadas as Ações aqui em apreciação, o prazo de caducidade não tinha ainda decorrido.

Já no que respeita à novel questão relativa à revogação do ato tácito, suscitada pelo Recorrente GOP, tratando-se de uma tese não invocada e tratada em 1ª instância, não poderá ser apreciada em sede recursiva.

A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas (Vg. Acórdão STA n.º 0910/02, de 21-01-2003; Acórdão do STA de 28-11-2012, Proc. 0598/12; Acórdão do TCAN n.º 00494/10.6BEMDL, de 21-04-2016).
Sumariou-se, designadamente e entre muitos outros, no acórdão do STA de 28-11-2012, Proc. 0598/12, que:
«I - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
II - Assim, e em princípio, não podem neles ser tratadas questões novas, que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada.»

Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.

Como mais desenvolvidamente se refere no já citado Acórdão do STA nº 0598/12, de 28-11-2012, “Vale isto por dizer que se está, assim, perante o que tecnicamente se designa por «questão nova».
E questão nova porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso.
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
No caso em apreço, como vimos, a única questão suscitada no recurso não foi sequer apreciada pela decisão recorrida.”

Em face do que precede, não merecem igualmente censura as decisões que incidiram sobre o Despacho Saneador relativas às exceções suscitadas.

Finalmente, e no que concerne à aceitação do novo plano de trabalhos apresentado pela Recorrida, nos termos do artigo 160º, nºs. 3 e 4 do RJEOP, não se vislumbra igualmente que mereça censura a decisão proferida pelo tribunal a quo.

Com efeito, independentemente da responsabilidade pelos atrasos verificados na empreitada, o que é facto é que, tendo a ACA SA apresentado pedidos de prorrogação de prazo para a execução dos trabalhos, sem que os mesmos tenham sido objeto de resposta tempestiva, mostram-se os mesmos tacitamente aceites, nos termos do nº 4 do Artº 160º do RJEOP, facto que é insofismável e incontornável, tanto mais que a aqui Recorrente não suscitou a revogação desse ato pela prática de posterior ato expresso de indeferimento.

Não merece, também neste aspeto, censura a decisão proferida em 1ª instância.

Em face do que antecede, improcedendo todas as conclusões constantes dos Recursos apresentados, será negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se as decisões recorridas.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento aos Recursos, confirmando-se o sentido das decisões proferidas em 1ª Instância.

Custas por ambos os Recorrentes

Porto, 16 de dezembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia