Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00281/07.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROVIMENTO NULO REGULARIZAÇÃO EXCEPCIONAL (DL N.º 413/91 E DL 489/99) |
| Sumário: | I. O provimento do associado do A. na carreira de técnico superior de biblioteca e documentação deu-se com a deliberação de 22.03.1991, deliberação essa tomada em infracção do disposto conjugadamente nos arts. 02.º, 22.º, 26.º e anexo I do DL n.º 466/79, 01.º, n.º 1 e 04.º do DL n.º 280/79, 10.º do DL n.º 247/87, 05.º do DL n.º 247/91, 22.º e 25.º do DL n.º 427/89, 133.º do CPA, 88.º, n.º 1, al. f) da LAL/84 (actual art. 95.º da Lei n.º 169/99), sendo por isso nula. II. É aquela ilegalidade que se mostra congénita e geradora do desvalor de nulidade que inquinará com o mesmo desvalor todos os outros actos de nomeação praticados na carreira do aludido associado do A.. III. Dado o provimento ilegal do associado do A. haver ocorrido antes 20.10.1991 a sua situação estava sujeita ao regime legal decorrente do DL n.º 489/99 em articulação com o DL n.º 413/91. IV. Tais diplomas instituíram um regime excepcional de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e freguesias que haja sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência, regime esse que opera “ope legis”, incumbindo à Administração e ao próprio juiz um dever de dela conhecer, ainda que oficiosamente, porque se trata da mera aplicação da lei. V. A regularização da situação dos funcionários/agentes providos ilegalmente, verificados que estejam os pressupostos previstos nos arts. 01.º, 02.º e 05.º do DL n.º 413/91 em articulação com o disposto no DL n.º 489/99, ocorre por força da lei como um direito reconhecido aos mesmos com efeitos “ex tunc”.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Sindicato... |
| Recorrido 1: | Município de Condeixa-a-Nova |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “SINDICATO…” (doravante «S…»), em representação do seu associado R…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra datada de 17.02.2010 que no âmbito da acção administrativa especial movida contra o MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA a julgou totalmente improcedente desatendendo a pretensão de anulação do acto praticado em 10.01.2007 pelo Presidente da Câmara Municipal que declarou a nulidade do acto de 16.03.1999 de transferência daquele funcionário do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova para o lugar de técnico superior assessor de biblioteca e documentação. Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 168 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... a) O douto aresto recorrido errou na interpretação dos factos a que tinha de atender e na eleição dos que considerou provados, face aos que foram alegados e não contestados e documentados no Processo Administrativo Instrutor e Jornal Oficial, designadamente nos que, aduziu no parágrafo 4 do Capítulo da «Fundamentação de Facto»; b) Os factos alegados e não contestados documentados no PA e jornal oficial indicam, como ficou atrás demonstrado no capítulo I alínea a) dos presentes, que não é verdade que o sócio do Recorrente tenha tomado posse, em 5/6/1991 no lugar de técnico superior de 2.ª classe do Município de Ansião; c) Tais factos revelam, sim, que o sócio do Recorrente tomou posse do único lugar de técnico superior de 2.ª classe, bibliotecário, do Município de Ansião; d) Como resulta da acta da deliberação da Câmara Municipal de Ansião de 22/3/91 constante do PA e das publicações na Série II do Diário da República de 30/9/1988 e 29/10/1991, referenciadas no capítulo I alínea a) das presentes, o sócio do Recorrente tomou posse da vaga que o Município de Ansião tinha reservado à carreira de técnico superior de biblioteca e documentação; e) Não tivesse o aresto recorrido lavrado em tal erro o segmento decisório do Acórdão teria tomado um rumo substancialmente diverso; f) De acordo com o n.º 2 do art. 11.º do DL n.º 247/87, de 10/7, que só iniciou a produção de efeitos em 1/8/1991, transitava para a carreira de técnico superior de biblioteca e documentação ou para a carreira técnico superior de arquivo, de acordo com as suas funções o pessoal pertencente à carreira de técnico superior de biblioteca arquivo e documentação; g) Pelo que o ingresso na carreira, que enforma a relação jurídica de emprego público em crise, ocorre, não em 10/1/1992, mas, de facto, em 5/6/1991, decorrendo a nulidade da deliberação da CM de Ansião de 22/3/1991 do desrespeito pelo disposto na alínea d), do art. 4.º, do DL n.º 280/79, de 10/8, revogado por aquele; h) Resultando a nulidade dos restantes actos no âmbito daquela relação jurídica de emprego da nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Ansião de 22/3/1991 sendo a situação do sócio do Recorrente era inexoravelmente abrangida pelo art. 1.º do DL n.º 498/99; i) Em suma o aresto recorrido violou o art. 659.º, n.º 3 do CPC por erro na fundamentação de facto atrás alegada, e, consequentemente, o art. 1.º do DL n.º 498/99 bem como os arts. 202.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 2 da CRP e 8.º do Código Civil; j) Sem que, apesar do disposto no n.º 3 do art. 83.º, do CPTA, usasse dos poderes subjacentes ao disposto nos arts. 265.º e 265.º-A do CPC tivesse sido aberto prazo para produção de prova nos termos do art. 512.º do CPC, o douto aresto recorrido concluiu sem dificuldades pelo dolo e ausência de boa fé por parte do sócio do recorrente por ter aceitado a nomeação primordial (que, de facto, não era) de 8/11/91, ciente de que não integrava, por falta do complemento de habilitação, os requisitos legais para ser recrutado para o lugar; k) O que com objectividade se pode aferir da prova assim produzida, é que o representado pelo Recorrente sabia, tão só, que não tinha a habilitação complementar, coisa diferente de que era complementar e conditio para ser bibliotecário; l) Nem os municípios que recebem o sócio do Recorrente como bibliotecário, o primeiro por deliberação unânime e por escrutínio secreto, nem os sucessivos júris dos concursos (4) posteriores a que foi opositor nem as instituições com quem se relacionou durante mais de 15 anos levantaram fosse o que fosse o sócio do Recorrente nunca nada ocultou; m) Não dependia do sócio do Recorrente a disponibilização do único lugar de bibliotecário no município de Ansião nem do município Réu, nem dele dependiam as orçamentações das vagas e abertura dos concursos competentes; n) O que está em causa é o exercício profissionalizado de funções próprias de serviço público tanto assim que hoje há técnicas superiores que nem sequer o bacharelato têm ou detêm apenas a escolaridade obrigatória (art. 18.º do DL n.º 404-A/98); o) Sendo a nomeação um acto unilateral da administração pelo qual se preenche um lugar do quadro com vista a assegurar de modo profissionalizado o exercício de funções próprias do serviço público; p) Como consta do PA, logo que o sócio do Recorrente em sede de audiência prévia invocou a regularização ope legis, e a figura do agente putativo, o despacho impugnado contenciosamente arguir o dolo ou má fé e o crime de usurpação até aí nunca falados; q) Tudo isto conjugado criou necessariamente no sócio do Recorrente a convicção de que era legítimo titular do cargo; r) Pelo que o douto aresto, com todo o respeito, o aresto recorrido fez tábua rasa do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 6.º-A do CPA. s) Em suma, o acórdão recorrido viola o art. 134.º, n.º 2 do CPA por errada interpretação e aplicação espelhadas nas razões antecedentes …”. O R., enquanto recorrido, apesar de devidamente notificado não veio a produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 187 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da total improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 198/199), pronúncia essa que objecto de contraditório apenas mereceu resposta discordante do A. (cfr. fls. 200 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se decisão judicial proferida enferma de erro de julgamento (facto e de direito) traduzido na ilegal aplicação do disposto nos arts. 659.º, n.º 3 do CPC, 01.º do DL n.º 489/99 (e não como por lapso se refere nas alegações ao DL n.º 498/99) em articulação com o DL n.º 413/91, 202.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 2 da CRP, 08.º do Código Civil, 06.º-A, n.º 2 e 134.º, n.º 2 do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O associado do A. concluiu em 26.07.1984 a Licenciatura em História pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. II) Em 26.10.1987, procedendo concurso, o associado do A. foi nomeado Técnico Superior de 2.ª classe do Município de Paredes de Coura, lugar de que tomou posse em 03.11.1987. III) Em 09.11.1990 o associado do A. requereu ao Presidente da Câmara de Paredes de Coura permissão para se ausentar do serviço consoante o necessário para frequentar todas as aulas do 1.º ano do curso de ciências documentais da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, no qual se matriculara (cfr. processo individual) mas que jamais concluiu. IV) Em 05.06.1991, procedendo concurso e por transferência, tomou posse como técnico superior de 2.ª classe do Município de Ansião. V) Apesar de não possuir qualquer dos complementos de licenciatura e/ou cursos de especialização na área das ciências documentais elencados no n.º 1 do art. 05.º do DL n.º 247/91, de 10.07, por deliberação da Câmara Municipal de Ansião de 08.11.1991, na sequência de concurso, o sócio do A. foi nomeado para o lugar de técnico superior de biblioteca arquivo e documentação (B.A.D.) de 1.ª classe, do quadro de pessoal do Município de Ansião, nomeação que aceitou em 10.01.1992. VI) Em 24.08.1995, também na sequência de concurso, passou a técnico superior de biblioteca arquivo e documentação principal, e em 26.02.1999, também após concurso, aceitou a nomeação para o lugar de técnico superior de biblioteca e documentação assessor, do quadro do Município de Ansião - cfr. processo individual e documentos n.ºs 10, 12, 13, 14, 15 e 16, juntos com o requerimento inicial. VII) Por transferência da Câmara Municipal de Ansião, autorizada por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova de 16.03.1999, o associado do requerente foi provido no quadro do pessoal do Município requerido, na carreira de técnico superior assessor de biblioteca e documentação, nomeação que aceitou em 12.04.1999 - cfr. documentos n.ºs 04 e 05, juntos com o requerimento inicial e processo individual. VIII) Na sequência de concurso, em 12.11.2003, o sócio do requerente aceitou a nomeação para o lugar de Técnico Superior Assessor Principal (biblioteca e documentação), nomeação operada pelo despacho do Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova de 17.10.2003 - cfr. documentos n.ºs 19 e 20. IX) Tendo verificado que o funcionário não possuía os requisitos exigidos para o exercício das funções que desempenhava, a Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova declarou, por despacho de 10.01.2007, a nulidade do acto de transferência daquele funcionário do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova - cfr. documento n.º 03, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. X) O associado do A., desde pelo menos antes do concurso para o lugar de técnico superior de 1.ª classe de biblioteca arquivo e documentação do quadro do Município de Ansião cuja nomeação aceitou em 10.01.1992, sabia que não reunia, por falta de habilitação legalmente exigida, os requisitos para ser nomeado para um lugar de tais carreira e categoria. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão formulada pelo A., aqui recorrente, veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto a decisão administrativa impugnada não enfermava de nenhuma das ilegalidades que lhe foram assacadas. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento de facto e de direito, fazendo ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 659.º, n.º 3 do CPC, 01.º do DL n.º 489/99, 202.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 2 da CRP, 08.º do CC, 06.º-A, n.º 2 e 134.º, n.º 2 do CPA. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.3.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO/DIREITO [ARTS. 01.º DL n.º 489/99 202.º, 203.º e 205.º CRP, 659.º, n.º 3 CPC e 08.º CC] Argumenta o A., ora recorrente, enquanto primeiro fundamento que a decisão judicial aqui ora sindicada no segmento sob apreciação efectuou, por um lado, uma errada fixação da factualidade dada como provada sob o seu n.º IV) porquanto da mesma foi omitido o facto, que derivaria da alegação (arts. 10.º, 11.º, 12.º, 50.º e 51.º da petição inicial), posicionamento das partes e documentação neles inserta, que se prende com o associado do A. ter tomado posse em 05.06.1991 não do lugar de técnico superior de 2.ª classe do Município de Ansião mas ao invés do lugar de técnico superior de 2.ª classe bibliotecário daquele mesmo Município, lugar esse que existia no quadro da referida edilidade. E, por outro lado, a decisão judicial recorrida ao considerar que o acto administrativo impugnado não enfermava de ilegalidade ao não fazer apelo e aplicação, ao caso em análise, do regime legal decorrente do DL n.º 413/91 e 01.º do DL n.º 489/99 padece de erro no julgamento de direito por incorrecta interpretação e aplicação não apenas daquele quadro normativo mas também ainda dos arts. 202.º, 203.º e 205.º da CRP, e 08.º do CC. Vejamos. I. Quanto ao primeiro fundamento de recurso e na sua vertente de impugnação da decisão de facto temos que, analisados os autos e respectivo processo administrativo apenso, assiste razão ao recorrente na crítica apontada à decisão judicial. II. Com efeito, presente a alegação inserta no articulado inicial [cfr. seus arts. 10.º, 11.º, 12.º] e vista a documentação dele constante [cfr., nomeadamente, docs. n.ºs 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial - fls. 28 a 36 dos autos] e a que se mostra junta por apenso no processo administrativo [cfr., nomeadamente, processo individual e de transferência relativos ao funcionário na Câmara Municipal Ansião insertos na pasta I do PA apenso] temos que a factualidade descrita sob o n.º IV) se mostra fixada em desconformidade com a prova produzida nos autos, impondo-se a sua reformulação/correcção. III. É que daquela prova documental resulta que o associado do A., em 12.03.1991, deduziu pedido de transferência para o lugar vago de técnico superior de 2ª classe, bibliotecário, do quadro de pessoal do Município de Ansião (cfr., nomeadamente, doc. de fls. 31 dos autos), pedido esse sobre o qual recaiu deliberação de deferimento daquela edilidade, datada de 22.03.1991 (cfr., nomeadamente, doc. de fls. 32 dos autos) de cujo teor se extrai que a “… Câmara Municipal de Ansião deliberou por unanimidade e escrutínio secreto (…) autorizar o pedido de transferência de R… …”, constando do respectivo termo de posse que este foi provido no lugar de técnico superior de 2ª classe, bibliotecário, por transferência ao abrigo do art. 26.º, n.º 1 do DL n.º 466/79 (cfr., nomeadamente, doc. de fls. 33 dos autos e processos individual e de transferência relativos ao funcionário na Câmara Municipal Ansião insertos na pasta I do PA apenso), bem como deliberação da Câmara Municipal de Paredes de Coura a autorizar aquele pedido de transferência (cfr. doc. de fls. 31 dos autos e o PA apenso, nomeadamente, processo individual e de transferência relativos ao funcionário na Câmara Municipal Ansião insertos na pasta I do PA apenso), na certeza de que aquele lugar existia no quadro daquele ente público para cujo preenchimento havia aberto concurso (vide, PA apenso, nomeadamente, processos individual e de transferência relativos ao funcionário na Câmara Municipal Ansião insertos na referida pasta do PA apenso). IV. Face a esta realidade probatória que se extrai inequivocamente dos autos e dos respectivos apensos e na medida em que aquele ponto da factualidade não a reflecte devidamente importa julgar neste âmbito como procedente o recurso reformulando, em consequência, o seu teor nos termos seguintes: “Em 05.06.1991, procedendo concurso e por transferência na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Ansião de 22.03.1991, o associado do A. tomou posse como técnico superior de 2.ª classe bibliotecário do Município de Ansião; (cfr. doc. de fls. 33 dos autos e processos individual/transferência relativos àquele associado na Câmara Municipal Ansião insertos na pasta I do PA apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido)”. V. Entrando, agora, na análise deste fundamento de recurso mas na vertente do erro de julgamento de direito imputado à decisão judicial recorrida temos que também aqui importa conceder razão ao recorrente. VI. Na verdade, em resultado daquilo que se mostra fixado e decorre da análise concatenada dos factos apurados sob os n.ºs II), IV) (com o teor que lhe foi supra fixado), V), VI), VII), VIII) e IX), e daquilo que derivava, em termos do quadro normativo vigente à data dos factos em discussão, da articulação do disposto nos arts. 02.º, 22.º, 26.º e anexo I do DL n.º 466/79 (diploma que disciplinava as carreiras e categorias do pessoal da administração local e que entretanto veio a ser alterado, nomeadamente, pelo DL n.º 406/82), 01.º, n.º 1 e 04.º do DL n.º 280/79 (diploma que regulava as carreiras e categorias do pessoal afecto às áreas funcionais dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, vulgo «BAD» - aplicável ao pessoal da administração local por força do art. 22.º do DL n.º 466/79), 10.º do DL n.º 247/87 (diploma que contém o novo regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, nomeadamente, do pessoal das câmaras municipais e cujo art. 10.º dizia respeito à carreiras «BAD» e de conservador de museus), 05.º do DL n.º 247/91 (diploma que veio, entretanto, disciplinar o estatuto das carreiras de pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo - em vigor após 01.08.1991), 22.º e 25.º do DL n.º 427/89, 133.º do CPA, 88.º, n.º 1, al. f) da LAL/84 (actual art. 95.º da Lei n.º 169/99), importa concluir que a ilegalidade que está na génese do provimento do associado do A. na carreira de técnico superior de biblioteca e documentação ocorreu com a deliberação de 22.03.1991 firmada com a tomada de posse em 05.06.1991. VII. É que aquele associado do A. havia ingressado nos quadros da Câmara Municipal de Paredes de Coura na carreira de técnico superior 2.ª classe [cfr. docs. de fls. 28, 30, 31 dos autos e processos individual e de transferência relativos ao funcionário na Câmara Municipal Paredes de Coura e de Ansião insertos na pasta I do PA apenso], carreira essa que era completamente distinta daquela outra de técnico superior «BAD» como decorre do aludido quadro normativo atrás citado, na certeza de que para a carreira em que o associado do A. foi provido como funcionário da edilidade de Paredes de Coura o mesmo detinha as habilitações bastantes ou suficientes, sendo que nada nos autos aponta para uma qualquer ilegalidade que inquine este provimento o qual nada em nada é afectado ou tem que ver com ilegal exercício ou atribuição de funções ao referido associado. VIII. Assim só quando veio a ocorrer o deferimento da transferência e se dá o ingresso do associado do A. nos quadros da Câmara Municipal de Ansião, nos termos em que o foi através da deliberação daquela edilidade de 22.03.1991, é que é praticada a ilegalidade no provimento, ilegalidade essa congénita geradora do desvalor de nulidade de harmonia com o quadro normativo citado e que inquinará, em consequência, com o mesmo desvalor todos os outros actos de nomeação praticados na carreira do aludido associado do A.. IX. Com efeito, é com aquela deliberação que o mesmo é provido/nomeado para a carreira de técnico superior «BAD» de 2.ª classe que não era aquela que o mesmo efectivamente detinha, tendo-o sido feito sem cuidar se aquele tinha ou não as habilitações legalmente exigidas para o ingresso/acesso e promoção naquela carreira, “errando-se” ou “enganando-se” naquela que era a efectiva carreira detida pelo associado do A. quiçá “iludida” pela referência constante do requerimento de transferência de que o associado do A. era “… responsável pela Casa da Cultura (Biblioteca) de Paredes de Coura …” quando o mesmo ali tinha feito constar anteriormente no mesmo requerimento como suas habilitações ser “… licenciado em História, pela Fac. de Letras da Universidade de Coimbra …” e como sua carreira/categoria a de “… técnico superior de 2.ª classe do quadro privativo da Câmara Municipal de Paredes de Coura …” (cfr. doc. de fls. 31 dos autos e PA apenso, nomeadamente, processos individual/transferência relativos ao referido funcionário na Câmara Municipal Ansião insertos na pasta I do PA). X. Nessa medida, ao invés do que se concluiu na decisão judicial recorrida a primeira nomeação ilegal não ocorreu em 08.11.1991 mas antes em 22.03.1991 e, assim, errada se mostra também a conclusão ali firmada de que não se aplicaria ao associado do A. o regime legal decorrente do DL n.º 489/99 em articulação com o DL n.º 413/91, porquanto face à data da prática do acto de provimento ilegal (22.03.1991), que está na génese de toda a ilegalidade que irá afectar o desenvolvimento da carreira do funcionário, os aludidos diplomas serão susceptíveis de regular e disciplinar situação em presença já que, como vimos, o provimento ilegal ocorreu antes de 20.10.1991. XI. Ora, nos termos do disposto no art. 01.º do DL n.º 489/99, ao “… pessoal do quadro dos serviços dos municípios e das freguesias que tenha sido admitido até ao dia 20 de Outubro de 1991 para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou de inexistência jurídica é aplicável o processo de regularização constante do Decreto-Lei n.º 413/91, …, ratificado pela Lei n.º 5/92, …, com as alterações resultantes dos artigos seguintes …”, sendo que face ao que se preceitua no seu art. 03.º foi “… revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 413/91 …”, normativo este onde se previa, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 70/98, que ao “… pessoal provido nos termos do presente diploma apenas são requeridas, para efeitos de promoção nas respectivas carreiras, as habilitações legais exigíveis no momento em que se efectuou o provimento nos termos previstos no artigo 1.º …” (sublinhados nossos). XII. Tais diplomas instituíram um regime excepcional de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e freguesias que haja sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência, regime esse que opera “ope legis”, incumbindo à Administração e ao próprio juiz dela conhecer, ainda que oficiosamente, porque se trata da mera aplicação da lei. XIII. No que para aqui interessa tais diplomas legais tiveram como virtualidade considerar providos nos respectivos lugares os funcionários que ocupassem lugares dos quadros mediante actos de nomeação nulos ou inexistentes, ou seja, nem sempre os actos de nomeação nulos ou inexistentes acarretam consigo a declaração de nulidade e seus respectivos efeitos, podendo existir casos em que as situações são regularizáveis e, portanto, não haverá que proceder a tal declaração de nulidade. XIV. Decorre do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 413/91 que o pessoal que tenha sido provido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido há mais de três anos - até 20.10.1991 nos termos do DL n.º 489/99 -, à data da entrada em vigor do presente diploma, e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares. XV. Devem essas funções ser desempenhadas de forma pacífica, pública e ininterrupta e com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, situação que nos autos se nos afigura como preenchida. XVI. Dado os referidos diplomas legais se destinarem a reconhecer direitos aos “agentes putativos” e imporem um dever de regularização à Administração tal acarreta, nos termos do n.º 1 do art. 05.º do DL n.º 413/91, que as deliberações de provimento tomadas nos seus termos assumam uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos para o efectivo reconhecimento dos direitos legalmente consagrados, sendo que a regularização da situação dos funcionários/agentes providos ilegalmente, verificados que estejam os pressupostos previstos nos arts. 01.º, 02.º e 05.º do DL n.º 413/91 em articulação com o disposto no DL n.º 489/99, ocorre por força da lei como um direito reconhecido aos mesmos com efeitos “ex tunc” [cfr., entre outros, os Acs. do TCAN de 22.06.2006 - Proc. n.º 01252/03-Porto, de 29.06.2006 - Proc. 00478/03-Porto, de 03.10.2006 - Proc. n.º 01177/03- Porto, de 03.05.2007 - Proc. n.º 01249/03-PORTO, de 28.06.2007 - Proc. n.º 01151/03-PORTO in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. XVII. Em acórdão do Pleno do STA de 13.11.2007 (Proc. n.º 0240/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou-se, nesta sede, que “… apesar de se estar perante situações em que os actos enfermam originariamente de vício gerador de nulidade (que, em regra, por força do disposto no art. 134.º, n.º 1, do conduz a que o acto não produza quaisquer efeitos jurídicos e seja insusceptível de sanação), existem diplomas legislativos (designadamente, o DL n.º 489/99, …, e o DL n.º 413/91, …) que, excepcionalmente, estabelecem que esses actos produzem efeitos jurídicos, no passado, no presente e no futuro, o que se reconduz à sanação dos vícios que originariamente os afectavam. (…), o regime de regularização é imperativo, como resulta do facto de se estabelecer que «são nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto no presente decreto-lei» (art. 8.º do Decreto-Lei n.º 413/91). Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.3.1996, recurso n.º 38337, e de 18.3.1997, recurso n.º 40361). (…) O carácter imperativo da aplicação deste regime leva a concluir que, por força destes diplomas legislativos especiais, têm de considerar-se irrelevantes as ilegalidades subjacentes às situações de facto abrangidas, o que se reconduz, na prática, a uma situação equiparável às de sanação de ilegalidades …”. XVIII. Também Paulo Veiga e Moura a propósito do DL n.º 413/91 sustenta que “… este diploma institui o regime que se pautaria a regularização do pessoal do quadro dos serviços de municípios que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições geradoras de nulidade ou de inexistência jurídica (…). As regras a que essa regularização deveria obedecer (e está-se perante um poder vinculado, pelo que os órgãos incumbidos de proceder à regularização apenas têm de se certificar do percurso individual do agente putativo e subsumir os factos apurados à previsão legal) traduzem-se fundamentalmente nas três seguintes: a) admissões nulas ou inexistentes em lugar de ingresso, ocorridas até 20 de Outubro de 1991 (…), e que envolveram o desempenho de funções em tempo completo e de forma subordinada, pacífica, pública e ininterrupta - o agente putativo tem direito a ser provido no lugar que ocupa (…); b) admissões nulas ou inexistentes em lugar de acesso sem que dessa admissão tenha resultado tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira - o provimento efectua-se no lugar em que o funcionário se encontra (…). Se deste provimento resultar tratamento mais favorável (…) então será provido no escalão primeiro da categoria para que possua habilitações legais, a determinar pela divisão do número de anos de serviço já prestados pelos módulos de tempo exigíveis para a promoção na respectiva carreira (…); c) promoções nulas ou inexistentes - o provimento deve ser efectuado na categoria em que o funcionário se encontra (…), salvo se do provimento a efectuar nos termos do art. 5.º resultar um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, hipótese em que o provimento deve ser efectuado no escalão 1 de uma categoria inferior àquela em que o funcionário se encontra, a determinar de acordo com os módulos de tempo exigíveis para a promoção na carreira. (…) a regularização instituída por este diploma é um direito reconhecido ao «agente putativo» e um dever imposto à Administração. (…), o DL 413/91 não condiciona os provimentos ali previstos à posse das habilitações literárias e demais requisitos exigidos por lei. A intenção regularizadora que presidiu à elaboração daquele diploma exigiu a dispensa de tais deliberações e requisitos, sem que, no entanto, a preferência concedida pelo legislador à regularização, em detrimento das habilitações legais, não tenha deixado de ser acompanhada pelo risco de se incorrer …” [in: “Função Pública …”, 2.ª edição, vol. I, págs. 32 a 35]. XIX. Do acabado de expor deriva, pois, a ilegalidade do acto impugnado porquanto a situação do associado do A. não podia deixar de ter sido abrangida e sujeita pelo R. ao regime inserto no DL n.º 489/99 e no DL n.º 413/91, pelo que a decisão judicial recorrida, ao não concluir pela procedência desta ilegalidade material em análise, incorreu em erro de julgamento, termos em que procede este fundamento de recurso, ficando prejudicada/precludida a apreciação das demais questões. * Conclui-se sumariamente, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, da seguinte forma:I. O provimento do associado do A. na carreira de técnico superior de biblioteca e documentação deu-se com a deliberação de 22.03.1991, deliberação essa tomada em infracção do disposto conjugadamente nos arts. 02.º, 22.º, 26.º e anexo I do DL n.º 466/79, 01.º, n.º 1 e 04.º do DL n.º 280/79, 10.º do DL n.º 247/87, 05.º do DL n.º 247/91, 22.º e 25.º do DL n.º 427/89, 133.º do CPA, 88.º, n.º 1, al. f) da LAL/84 (actual art. 95.º da Lei n.º 169/99), sendo por isso nula. II. É aquela ilegalidade que se mostra congénita e geradora do desvalor de nulidade que inquinará com o mesmo desvalor todos os outros actos de nomeação praticados na carreira do aludido associado do A.. III. Dado o provimento ilegal do associado do A. haver ocorrido antes 20.10.1991 a sua situação estava sujeita ao regime legal decorrente do DL n.º 489/99 em articulação com o DL n.º 413/91. IV. Tais diplomas instituíram um regime excepcional de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e freguesias que haja sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência, regime esse que opera “ope legis”, incumbindo à Administração e ao próprio juiz um dever de dela conhecer, ainda que oficiosamente, porque se trata da mera aplicação da lei. V. A regularização da situação dos funcionários/agentes providos ilegalmente, verificados que estejam os pressupostos previstos nos arts. 01.º, 02.º e 05.º do DL n.º 413/91 em articulação com o disposto no DL n.º 489/99, ocorre por força da lei como um direito reconhecido aos mesmos com efeitos “ex tunc”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida; B) Julgar a presente acção administrativa especial movida pelo “S…” contra o R. Município de Condeixa-a-Nova procedente, por provada, e, consequentemente, anula-se o acto administrativo impugnado. Custas em ambas as instâncias a cargo do R./recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª instância já reduzida em 04 (QUATRO) UC’s, sendo que nesta instância a mesma é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |