Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00040/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/24/2008
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:PRAZO INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA – CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO – REGIME TRANSITÓRIO LEI Nº 15/2001
Sumário:I - O procedimento de inspecção tributária é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início - artº 36º, 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
II - A violação de tal prazo tem como consequência a cessação da suspensão do prazo de caducidade, contando-se o prazo desde o seu início.
III – Com a entrada em vigor da Lei nº 15/01 de 5/6, o regime de transição ali consagrado no seu artigo 11º não tem como pressuposto a pendência do procedimento da inspecção tributária, mas sim o direito à liquidação do tributo, como resulta, expressamente, deste preceito legal.
IV - O prazo de caducidade do direito à liquidação, antecedida de procedimento de inspecção tributária, é de seis meses, contados após o termo do prazo de seis meses fixado para a conclusão daquela acção, nos termos do disposto no artigo 45º nº 5 da Lei Geral Tributária.
V - Ocorrendo o prazo para a conclusão da inspecção já na vigência da Lei nº 15/2001, de 5/6, não há que aplicar ao caso o regime de transição do artigo 11º da mesma lei.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
Granitos , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, dos anos de 1998 e 1999, nos montantes de € 41 947,65 e € 84 707,74, respectivamente, perfazendo a importância global de € 126 653,39, concluindo, em sede de alegações:
A) A douta sentença sob recurso ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na caducidade do procedimento de inspecção interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art.° 36.°, n.° 2, do RCPIT
B) A ser interpretada a norma do art.° 36.°, n.° 2, do RCPI como o faz a douta sentença, no sentido de ser desprovida de efeito invalidante das liquidações impugnadas, tal norma é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.
C) A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na caducidade do direito à liquidação nos termos do nº 5 do artº 45º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, interpretando erradamente e violando este preceito legal.
D) Julgando a impugnação improcedente ao dar como verificados os pressupostos para o recurso a métodos indirectos, contrariamente ao alegado pela ora recorrente, a douta sentença incorre em erro de julgamento, interpretando e aplicando erradamente o preceituado nos art.°s 87.° e 88.° da LGT
E) A douta sentença, sendo omissa no que respeita aos concretos factos e motivos determinantes da utilização de métodos indirectos, sendo a fixação dessa matéria factual indispensável para a clara percepção e coerente construção do discurso justificativo da mesma douta decisão, é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação
F) A douta sentença, ao não julgar procedente o alegado vício de falta de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indirectos incorre em erro de julgamento
G) Como incorre em erro de julgamento ao fazer improceder a impugnação com base no alegado vício de falta de fundamentação dos critérios de quantificação por métodos indirectos
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso declarando-se nula a douta sentença sob recurso ou, caso assim senão entenda, revogando-a, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A magistrada do Mº Público neste TCAN emitiu parecer a fls. 384, no sentido de ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida, limitando-se a aderir à mesma.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e relevante para a decisão:
1. Por carta aviso datada de 23/01/2001, a Impugnante foi notificada do início de uma inspecção tributária relativamente aos anos fiscais de 1997, 1998 e 1999;
2. Mediante ofício datado de 31/08/2001, a Impugnante foi notificada do projecto de conclusões do relatório de inspecção para exercer o direito de audição;
3. Em 13/09/2001, a Impugnante exerceu o direito de audição apresentado um requerimento, que se encontra junto a fls. 74 a 106 e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais;
4. Mediante ofício datado de 27/09/2001, a Impugnante foi notificada (a 28/09/2001) do relatório da inspecção tributária, o qual efectuou uma alteração ao rendimento colectável em sede de IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999 e se encontra junto aos autos a fls. 139 a 161, e que aqui se dá como por reproduzido para todos os efeitos legais;
5. Em 29/10/2001, a Impugnante efectuou o pedido de revisão da matéria tributável, conforme requerimento junto aos autos a fls. 66 a 71 e que aqui se dá como por reproduzido para todos os efeitos legais;
6. Em 21/11/2001, foi realizada a reunião entre o perito da Administração Tributária e o perito nomeado pela Impugnante, a qual foi interrompida tendo sido concluída no dia 27/11/2001 e donde não resultou em qualquer tipo de acordo, tendo cada um dos peritos lavrado o seu laudo, os quais se encontram junto aos autos a fls. 252 a 254 e de fls. 258 a 261 e que aqui se dão como por reproduzidos para todos os efeitos legais;
7. Mediante ofício datado de 17/10/2002, a Impugnante foi notificada da decisão sobre o pedido de revisão da matéria tributável, junta aos autos a fls. 262 a 267 e que aqui se dá como por reproduzido para todos os efeitos legais;
8. Em 23/10/2002, foi emitida a liquidação de IRC 8310035502 relativa ao ano de 1998, com o valor de € 41.947,65, com data limite de pagamento a 11/12/2002 e notificada à Impugnante;
9. Em 23/10/2002, foi emitida a liquidação de IRC 8310035303 relativa ao ano de 1999, com o valor de € 84.707,74, com data limite de pagamento a 11/12/2002 e notificada à Impugnante.
10. Em 11/03/2003, deu entrada a Petição Inicial que originou a presente impugnação.
*
Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:
11. As liquidações de IRC relativas aos anos de 1998 e 1999 referenciadas nos itens 8. e 9. que antecedem foram notificadas à ora Recorrente em 04/11/2002 – cfr. fls. 63 e 64 versos;
12. Do relatório da inspecção referenciado no item 4. que antecede e dado por reproduzido para todos os efeitos legais, consta o seguinte:
«IV.- MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
1.- Organização contabilística
Em resumo verificou-se o seguinte:
1.1.- A sociedade tem vindo a dar cumprimento formal ao disposto nos artigos 98° do Código do IRC e 44° do Código do IVA, possuindo os livros selados escriturados dentro dos prazos legais.
Os documentos de escrita encontram-se numerados e referenciados com a sua classificação contabilística. A recolha dos referidos registos contabilísticos está informatizada.
2.- Obrigações declarativas
2.1.- Relativamente aos exercícios em análise as declarações de rendimentos modelo 22 de IRC foram entregues dentro do prazo legal, assim como as declarações do IVA.
2.1.- Verificou-se que a sociedade procedeu ao envio de várias declarações de substituição de IVA em virtude de, nas primeiras, ter cometido inexactidões nos campos relacionados com as aquisições intracomunitárias de bens (AICB).
3.- Análise de algumas contas de Balanço e de Resultados
Analisados os elementos de escrita assim como os documentos que serviram de suporte à execução da mesma e respectivas declarações de rendimentos modelo 22, verificou-se o seguinte:
3.1.- Contas de Balanço - Caixa e Depósitos à Ordem e Empréstimos
3.1.1.- Exercício de 1997,1998 e 1999
Durante os exercícios em análise verificaram-se situações anómalas que são indiciadoras da falta de credibilidade dos seus elementos de escrita, dado a mesma não espelhar a verdadeira situação patrimonial, assim como os resultados efectivamente obtidos.
Exemplificando por cada ano, temos:
Exercício de 1997
MOVIMENTOS NA CONTA "CAIXA"
MesesMovimento a débitoMovimento a créditoSaldo devedorSaldo credor
Setembro 5 000 000$ 161 884$4 838 116$
Outubro 3 244 011$ 6 902 359$1 179 768$
Novembro 5 042 710$ 5 540 927$ 681 551$
Dezembro22 781 696$23 285 455$ 177 792$
Total 36 068 417$35 890 625$ 177 792$
Conforme se pode ver nos documentos que integram o anexo n° 1 - folhas de 1 a 4, o extracto da Conta "Caixa", revela vários saldos credores, demonstrando que foram contabilizados pagamentos a terceiros sem disponibilidades financeiras para tal.
Relativamente à conta de "Depósitos à Ordem" verifica-se pelos seus elementos de escrita que esta conta foi movimentada no mês de Setembro, pelo depósito no valor de 5 000 000$00, referente à conta de capital da sociedade e respectivo levantamento para a conta de Caixa. Em Outubro e Novembro não revela qualquer movimento e em Dezembro a conta 12.6 - Depósitos à Ordem BESCL revela movimentos a débito no valor de 10 285 267$ e a crédito 9 171 388400, com um saldo devedor de 1 113 879$00.
Quanto à conta 25 - "Empréstimos de Accionistas" verifica-se que esta revela um saldo credor de 3 500 000$00 que teve como destino o pagamento de despesas. Ora, se tal não tivesse acontecido a conta Caixa revelaria um saldo credor no final dos seguintes meses:
Outubro ...........Empréstimo de............ 2 229 516$00
Novembro........ Empréstimo de ........... 819 611$00
Dezembro........ Empréstimo de ............ 450 873$00

Exercício de 1998
MOVIMENTOS NA CONTA "CAIXA" E DEPÓSITOS À
ORDEM
MesesCAIXA -Mov. débitoCAIXA Mov. créditoSaldo devedorDep.Ord. Mov.Déb.Dep.Ord. Mov. Cred.Saldo devedor
Saldo inicial 177 792$ 177 792$1 113 879$
      Janeiro
13 860 931$ 13 946 687$ 92 036$ 5 645 476$ 5 363 702$1 395 653$
Fevereiro 15 962 618$ 15 875 884$ 178 770$ 4 472 930$ 4 055 881$1 812 702$
Março 15 569 525$ 15 676 970$ 71 325$ 3 013 900$ 2 772 283$2 054 319$
Abril 19 968 048$ 19 931 598$ 107 775$ 4 177 794$ 3 665 077$2 567 036$
Maio 21 327 720$ 21 120 753$ 314 741$ 2 927 368$ 2 363 710$3 130 694$
Junho 23 444 744$ 23 455 473$ 304 012$ 2 309 777$ 3 096 341$2 344 130$
Julho 13 299 290$ 13 540 538$ 62 764$ 4 156 064$ 3 312 234$3 187 960$
      Agosto
17 872 574$ 16 937 045$ 998 293$ 3 136 999$ 3 131 453$3 193 506$
      Setembro
14 737 646$ 15 012 880$ 723 059$____ $ ______ $ __3 193 506$
      Outubro
16 583 482$ 11 983 739$5 322 803$—— $ ——- - - - $ ---3 193 506$
      Novembro
10 558 137$ 15 116 436$ 764 504$—— $ ——_____ $ __3 193 506$
Dezembro 48 021 655$ 48 702 756$ 83 403$33 695 756$31 406 802$5 482 460$
Total231 384 162$231 300 760$ 83 403$64 649 944$59 167 483$5 482 461$

Relativamente à conta "Caixa" será de salientar que o saldo no mês de Outubro é demasiado elevado, tendo em conta os dos outros meses e os saldos da conta de "Depósitos à Ordem".
Quanto à conta de "Depósitos à Ordem"., verifica-se que nos meses de Setembro, Outubro e Novembro os elementos de escrita não revelam qualquer movimento quer a débito quer a crédito, facto demonstrativo da falta de credibilidade da escrita.
A conta 25 - "Empréstimos de Accionistas" revela vários movimentos a débito e a crédito, tendo sofrido um aumento de 22 500 000$00, como se demostra:
Conta 25.5.1.1.- Saldo inicial ................(3 049 127$00)
Conta 25.5.1.1.- Saldo Fina!...............(26 000 000$00)......(22 950 873$)
Conta 25.5.9.1 - Outros Empréstimos
Saldo inicial............................................ (450 873$00)
Saldo Final.............................................. 1 935 416$00............ 2 386 289$
Conta 25.5.9.3 - Outros Empréstimos
Saldo inicial............................................ ——$———
Saldo Final............................................ (1 935 416$00).......... (1 935 416$)
TOTAL DO MOVIMENTO DO ANO................................(22 500 000$)
Por outro lado verificou-se que a conta 23 - "Outros Empréstimos" revela, neste exercício, um saldo credor de 15 500 000$00.
Verifica-se, assim, uma entrada de dinheiro num total de 38 000 contos. Ora, o aumento de tais empréstimos resulta de vários movimentos a débito e a crédito entre as contas referenciadas, sendo de salientar a contabilização a crédito da conta 25.5.1.1. no valor de 33 000 000$00 por débito da conta 11- “Caixa”. Cfr. Anexo n° II - folhas de 1 a 6.
Mais se refere que os restantes documentos de suporte aos movimentos a crédito das contas de Empréstimos (23 e 25) encontram-se apensos ao mapa de evidência de trabalho. Tais documentos revelam acertos em contas correntes de Clientes, Fornecedores e Depósitos à Ordem.

Exercício de 1999
CONTA "CAIXA" E "DEPÓSITOS À ORDEM"
MesesCAIXA -Mov. débitoCAIXA Mov. créditoSaldo devedorDep.Ord. Mov.Déb.Dep.Ord. Mov. Cred.Saldo devedor
Saldo inicial83 403$5 482 461$---$---5 482 461$
      Janeiro
37 863 795$ 19 968 641$17 978 557$— — $-—--$---5 482 461$
Fevereiro 8 816 804$ 13 637 920$13 157 442$- - - - $ - - --- $ --5 482 461$
Março 12 014 712$ 15 136 073$10 036 081$- - - - $ - - -- - $ - -5 482 461$
Abril 18 164 667$ 17 291 905$10 908 843$- - - - $ - - -- - $ - -5 482 461$
Maio 12 121 182$ 16 965 349$ 6 064 677$- - - - $ - - -- - $ - -5 482 461$
Junho 7 437 289$ 12 839 376$ 662 590$- - - - $ - - -- - $ - -5 482 461$
Julho 31 467 677$ 23 174 218$ 8 956 049$- - - - $ - - -- - $ - -5 482 461$
Agosto 26 616 892$ 15 548 027$20 024 914$- - - - $ - - -- - $ - -
Setembro 4 261 644$ 14 415 985$ 9 870 573$- - - - $ - - -- - $ - -5 482 461$
      Outubro
30 282 080$ 39 337 179$ 815 474$- - - - $ - - -- - $ - -5 482 461$
      Novembro
36 275 817$ 15 863 333$21 227 958$- - - - $ - - -- - $ - -5 482 461$
Dezembro 33 999 995$ 29 134 652$26 093 301$6 564 796$5 482 461$6 564 796$
      Regulariz.
26 000 000$ 93 301$
Total259 405 958$259 312 657$ 93 301$12 047 257$5 482 461$6 564 796$

Relativamente aos saldos da conta "Caixa", verifica-se que em Agosto, Novembro e Dezembro são superiores a 20 000 contos e nos restantes meses rondam os 10 000 contos, com excepção de Junho e Outubro em que aqueles se aproximam, respectivamente, de 600 e 800 contos. Ora, não é credível que a conta "Caixa" possua saldos tão elevados e em meses sucessivos, tanto mais que a conta de Depósitos à Ordem não foi movimentada durante o ano. Será da referir que os movimentos a débito e a crédito em Dezembro na conta de Depósitos à Ordem foram efectuados segundo os extractos das contas bancárias de 31 de Dezembro. Por outro lado, verificaram- documentos em arquivo cujo pagamento era efectuado por transferência bancária e o tratamento contabilístico era efectuado como se fosse pago em numerário. A titulo exemplificativo ver Anexo n° III - folha única.
Mais se refere que a sociedade pretendeu revelar em 31 de Dezembro um saldo compatível e aceitável com a conta "Caixa", efectuando uma regularização a crédito nesta conta em contrapartida de Devedores e Credores Diversos no valor de 26 000 000$00.
Quanto às contas 25 - Empréstimos de Accionistas e 23 - Empréstimos Bancários a sociedade procedeu em 31 de Dezembro de 1999 às regularizações de saldos destas contas em contrapartida da conta 268 - Devedores e Credores Diversos, a saber:
25.5.1. - Empréstimos de Accionistas
a 26.8. - Devedores e Credores Diversos ……….. 51 000 000$00
26.8.- Devedores e Credores Diversos
a 23. - Empréstimos Bancários .................... ….. 6 000 000$00
Para além destas regularizações outras se verificaram debitando ou creditando a conta 26.8 - Outros Devedores e Credores Diversos em contrapartida de subcontas da conta 24 - Estado e Outros Entes Públicos, conforme se pode ver no Anexo n° IV - folhas 1 a 3.
Em conclusão
As regularizações efectuadas nestas contas têm por finalidade fazer "acertos" dos respectivos saldos. Ora, se os pagamentos efectuados a todos os fornecedores tivessem sido feitos através de numerário (em contrapartida da Conta Caixa), a sociedade não dispunha de saldos naquela conta para fazer face a tais compromissos. Assim, optou por movimentar outras contas para que a sua escrita não revelasse saldos credores nas contas em análise (Caixa e Depósitos à Ordem).

3.2.- Contas de Resultados - Custo das Existências Vendidas e Consumidas
3.2.1.-COMPRAS
Da análise efectuada aos seus elementos de escrita, verificou-se que a sociedade objecto de inspecção adquiriu mercadoria e/ou matéria-prima e/ou subsidiária em Espanha que não foi contabilizada nos seus elementos de escrita, encontrando-se descrita no Capítulo III do presente relatório. Assim, temos:
Exercício de 1997...................... 68 014$
Exercício de 1998...................... 315 697$
Exercício de 1999.......................5 847 188$
Também em conformidade com o descrito no capítulo III do presente Relatório, a sociedade contabilizou aquisições intracomunitárias que já haviam sido registadas nos elementos de escrita da firma "Granimonção" e, por conseguinte, terão que ser abatidas às compras registadas e declaradas, a saber:
Exercício de 1997...................... 130 101$
Verificou-se ainda que nos exercícios de 1998 e 1999 a conta 69.7 - Custos e Perdas Extraordinárias - Correcções de Exercícios Anteriores foi debitada, respectivamente, pelas importâncias de 587 809$00, referente a compras de 1997 e 594 920$00 de compras de 1998. Face ao exposto ter-se-à de corrigir o valor de compras do exercício de 1997 para mais 587 809$00 e o exercício de 1998 para mais 594 920$00
Face ao exposto, apuraram-se os seguintes valores de compras corrigidas:
ExercíciosValores DeclaradosCorrecçõesValores Corrigidos
1997 22 763 259$ 525 722$ 23 288 981$
1998100 277 770$ 910 617$101 188 387$
1999121 757 168$5 847 188$127 604 356$

Mais se refere que nos exercícios em análise a sociedade inspeccionada adquiriu vários materiais típicos da construção civil, tais como, betão pronto, sacos de cimento, ferro, areia, etc, materiais estes descarregados em diversos locais. Ora, da análise efectuada à facturação emitida pela firma fiscalizada, não se verificou qualquer facturação compatível com o referido material adquirido.
Questionado o sócio-gerente sobre tal facto, o mesmo argumentou que tais materiais foram adquiridos para a construção de jazigos e que na facturação mencionavam só as peças de granito e outras rochas. Ora, verifica-se que a facturação não corresponde ao trabalho executado pela empresa e, nem tão pouco esta dispõe de documentação interna demonstrativa da imputação de custos, quer directos quer indirectos, de modo a testar as percentagens de lucro praticadas e, a inclusão ou não da mão de obra na feitura dos aludidos jazigos.

3.2.2.- EXISTÊNCIAS
Foram solicitados os inventários das existências físicas reportados a 31 de Dezembro de 1997, 1998 e 1999 para se comprovar, não só os valores declarados nas respectivas declarações de rendimentos modelo 22 de IRC, como, também, testar a veracidade dos bens inventariados, quer a nível de quantidades quer da respectiva valorimetria.
A titulo meramente exemplificativo irão ser descritas algumas situações indiciadoras da falta de credibilidade dos inventários físicos das existências com implicações nos exercícios em análise.
Assim, temos:

Existências finais de 1997
a)- A fim de testar os bens inventariados em 31.12.97 foram analisados os documentos relativos a compras efectuadas em 1997 e os documentos de vendas emitidos no início do ano de 1998, tendo-se verificado, de entre outras situações, que:
Em 15.10.97, a firma fiscalizada adquiriu a coberto da factura n° 411/1, emitida pela firma "Granimonção" para titular a venda de 626,781 m2 de Granito Monção (1,5 cm) a 6 000$00 o m2. Ora, verificou-se que a aludida mercadoria não foi vendida nem consta do inventário, quer como matéria - prima, quer como produto acabado e/ou em vias de fabrico.
b)- Em 31.12.1997 a sociedade fiscalizada adquiriu a uma firma de Espanha uma partida de discos de corte no valor total de 3 053 988$00, a coberto da factura n° 20970226, documento que serviu de suporte ao registo contabilístico n° 325 da conta 31.6.3.2.1.2.- Compras de Matérias -primas, subsidiárias e de consumo. Ora, verifica-se que não aparecem referenciados no inventário qualquer tipo de discos nem tão pouco a empresa procedeu à sua devolução e/ou venda dos mesmos.
c)- Mais se refere que a empresa não possui documentação interna que nos permita saber e/ou testar a mão - de - obra e/ou outros custos de produção dos preços dos produtos acabados que constam do inventário final de 1997.
d)- O inventário em análise não revela qualquer tipo de bens em vias de fabrico o que, à partida, é incompreensível numa unidade económica com as características da ora em apreço.

Existências finais de 1998
a)- De entre outras situações salienta-se o facto de, em 31.12.98, a sociedade fiscalizada ter adquirido a uma firma de Espanha 216 sacos de cimento cola branco de 25 Kg cada, a coberto da factura n° 1 247, documento que serviu de suporte ao registo contabilístico n° 2153 da conta 31.6.1.2.1.2.- Compras de Matérias - primas. Ora, verifica-se que não consta do inventário qualquer tipo de cimento, nem tão pouco a empresa procedeu à sua devolução e/ou venda do mesmo.
b)- No exercício de 1999, a sociedade inspeccionada emitiu a factura n° 99003, de 05.01.99, para titular a venda de diverso Granito Branco de espessura de 10 cm e 20 cm, num total sem IVA de 286 289$00. Verificou-se que tal Granito não consta do inventário reportado a 31.12.1998 nem a sociedade possui documento de compra do mesmo.
c)- Situação idêntica se verificou quanto à venda de Mármore Ruivina Clara (3m) no valor de 16 502$00 sem IVA, titulada pela V.D. n° 99 001, de 04.01-1999. Tal mercadoria não se encontra referenciada no inventário, nem a empresa possui documento de compra que justifique a referida transacção.

Existências finais de 1999
a)- Em Dezembro de 1999 a sociedade inspeccionada adquiriu vários artigos para aplicar em sepulturas e/ou jazigos, artigos estes que não constam do inventário nem tão pouco constam da facturação emitida. Os artigos que constam dos documentos de compras, são os seguintes:
1)- Reg. Cont. n° 2366 - Fact. N° 1 818/1999 de 06.12.1999 para titular a venda à sociedade inspeccionada de:
2 aplicações cristo bronze ...................................7 875$
10 candeeiros capela pé c/4 vidros lap........... 51 750$
1 interior para candeeiro solar.......................... 5 500$
TOTAL—————————————————————-- 61 125$
2)- Reg. Cont. n° 2 406 - Fact. N° 990250 de 20.12.1999 para titular a venda à sociedade inspeccionada de:
1 jarrão granito rosa Monção D20..................... 14 500$
1 jarrão granito P.Salgadas D20......................... 14 500$
TOTAL -————————————-—————————— 29 000$
3)- Reg. Cont. n° 2409 - Fact. N° 1999/CE/001590 de 21.12.1999 para titular a venda à sociedade inspeccionada de:
10 INRI cm.3,5 x 3 - ref.10402/F............................3 000 Ptas
10 cristos 38 cm - ref. 65012............................... 25 750 Ptas
10 cruzes de puntas c/cristo - ref. 71101........... 31 000 Ptas
Esta transacção importou em 71 994$00

CONCLUSÃO:
Face ao exposto somos de parecer que as existências (quer iniciais, quer finais) dos diversos exercícios em análise, não nos merecem credibilidade, acrescentando-se, ainda, o facto de ao longo dos mesmos exercícios, a sociedade inspeccionada não possuir qualquer inventariação de produtos em vias de fabrico, argumentando que eram tratados como matéria - prima ou produtos acabados. Por outro lado, a empresa não possui documentação interna que nos permita avaliar, nomeadamente, o custo dos produtos acabados e/ou em vias de transformação.
3.3.- ANÁLISE DAS VENDAS DECLARADAS DOS EXERCÍCIOS EM ANÁLISE
1)- Nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 iremos proceder à análise de indicadores de IRC, (R09 que é igual ao Valor Acrescentado Bruto sobre Vendas),, em virtude de o considerarmos o mais ajustável à actividade exercida, dado que no cálculo deste indicador é tida em conta a variação de produção. O referido rácio de IRC é determinado com base nos seguintes campos da declaração de rendimentos modelo 22, a saber:
R09 = (209-217) : (204)
A análise e demonstração dos rácios será efectuada com os valores de compras já corrigidos, em conformidade com o descrito no presente relatório. Assim, temos:
Descrição199719981999
Vendas28 331 911$151 322 970$211 721 688$
      Prestação Serviços
10 684$3 187 500$
Total - campo 204 do modelo 2228 331 911$151 333 654$214 909 188$
Variação de produção4 245 935$3 370 075$(116 600$)
Total - campo 209 do modelo 2232 577 846$154 703 729$214 792 588$
Custo Mercad.Vendidas e Mat.Cons.17 422 656$91 369 037$128 370 107$
      Fornecimento e Serviços Externos
4 748 702$19 545 568$36 361 827$
      Impostos indirectos
58 903$354 372$454 288$
      Total - campo 217 do modelo 22
22 230 261$111 268 977$165 186 222$
Resultado Liquido declarado147 698$633 641$735 467$
LUCRO TRIBUTÁVEL DECLARADO243 501$1 669 907$2 361 311$

Determinação do Rácio R09 de 1997
R09 = (32 577 846$ - 22 215 597$) : 28 331 91 1$
R09 = 36,52%

Determinação do Rácio R09 de 1998
R09 = (154 703 729$ - 111 268 977$) : 151 333 654$
R09 = 28,7%

Determinação do Rácio R09 de 1999
R09 = (214 792 588$ – 165 186 222$) : 214 909 188$
R09 = 23,08%

Verifica-se que os rácios de IRC revelados pelos elementos de escrita, já com as correcções introduzidas, mostram-se abaixo dos indicadores disponíveis para este sector de actividade, uma vez que em 1997, os rácios nacionais variam entre os 28,13 e os 48,05, sendo a mediana de 39,36 e, a mediana da unidade orgânica, do mesmo rácio é de 36,51.
Em 1998 os mesmos rácios nacionais variaram entre 27,76 e os 50,14, sendo a mediana de 37,23 e a mediana da unidade orgânica, foi de 32,19.
Quanto ao exercício de 1999 e por inexistência de rácios disponíveis, aplicaremos o do exercício anterior - mediana 37,23.

4.- Conclusões das justificações para aplicação de métodos indirectos
Ao longo dos diversos pontos do presente Capitulo IV procedemos à referenciação de elementos que, a nosso ver, implicam a aplicação de métodos indirectos. De facto e para além dos erros de natureza meramente aritmética aludidos, a organização contabilística da sociedade visitada não se apresenta clara e precisa, falta essa que se manifesta de forma mais evidente nos registos relativos às contas "Caixa", "Depósitos à Ordem, "Empréstimos de Accionistas" e "Existências".
Os pontos fracos identificados fazem supor, por um lado, que a ausência de lançamentos na conta de "Depósitos à Ordem" e a concentração massiva de fluxos na conta "Caixa" que não lhe pertenceriam (por dizerem respeito àquela), no mínimo retira transparência aos respectivos movimentos e, por outro lado, as somas avultadas movimentadas na conta "Empréstimos de Sócios" (e em regra, no último dia dos diversos meses), conduzem-nos para "lançamentos de conveniência" com vista a evitar saldos credores de "Caixa" no fecho de cada um dos respectivos meses.
Face às avultadas verbas envolvidas nestas "aparentes" operações de "injecção de dinheiro" de forma mais ou menos continuada, aos eventuais “acertos” nomeadamente em contas – correntes de clientes, fornecedores, ora contrapartida de Outros Devedores e Credores Diversos, quer, igualmente em contrapartida de Empréstimos de Accionistas parece legítimo questionar se a realidade empresarial se deverá ver reflectida em tais "engenharias contabilístico - financeiras" ou, então, na existência de vendas não registadas e cujos fluxos financeiros de entrada de verbas foram deslocadas para outras contas.
A este propósito convirá referir que os indicadores disponíveis nas bases de dados da DGCI relativas a este sector de actividade não apontam para um negócio ruinoso, bem antes pelo contrário. Se a este quadro de conteúdo mais que questionável juntarmos uma inventariação de existências perfeitamente anómala e imprecisa, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo (sobretudo no que se relaciona com a valorização dos produtos acabados e em vias de fabrico), não podem restar dúvidas que a determinação dos resultados não poderá assentar na expressão declarativa dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, pelo que os respectivos lucros tributáveis vão ser determinados com o recurso à aplicação de métodos indiciários e/ou indirectos, de acordo com o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 51° e 52° do Código de IRC, artigo 84° do Código do IVA e artigos 87°, 88° e 90° da Lei Geral tributária (redacção do art° 13° da Lei 15/2001 de 5 de Junho), relativamente àqueles exercícios, devido aos indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

V.- CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
1.- IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Em conformidade com o preceituado no artigo 52° alínea d) do Código do IRC e para determinação dos lucros tributáveis de 1997, 1998 e 1999, vamo-nos socorrer dos indicadores disponíveis na DGCI, a saber:
- para o exercício de 1997, mediana nacional - R 09 - (39,36)
- para os exercícios de 1998 e 1999, mediana nacional - R 09 - (37,23).
Face ao exposto vamos determinar o volume de negócios presumido dos exercícios em análise. Assim, temos:
R09 = campo 209 - campo 217 : campo 204 x 100
Exercício de 1997
X = volume de negócios
0,3936 = (vol. neg. - variação de produção) - custos do campo 217/vol. Negócios
0,3936 = (X + 4 245 935$) – 22 230 261$ : X
0,3936 = (X – 17 984 326$) : X
0,6064 X = 17 984 326$
X = 29 657 530$00
Exercício de 1998
X = volume de negócios
0,3723 = (vol. neg. - variação de produção) - custos do campo 217 / vol. Negócios
0,3723 = (X + 3 370 075$) - 111 268 977$ : X
0,3723 = (X - 107 898 902$) : X
0,6277 X = 107 898 902$
X = 171 895 654$00
Exercício de 1999
X = volume de negócios
0,3723 = (vol. neg. - variação de produção) - custos do campo 17 / vol. Negócios
0,3723 = (X - 116 600$) - 165 186 222$ : X
0,3723 = (X-165 302 822$) : X
0,6277 X = 165 302 822$
X = 263 346 857$00

V. A.- EXERCÍCIO DE 1997
PROVEITOS
Vendas presumidas ...........1 325 619$
Vendas declaradas........... 28 331 911$..............29 657 530$
TOTAL DO VOLUME DE NEGÓCIOS - - - 29 657 530$
Variação de Produção................................... 4 245 935$
TOTAL DOS PROVEITOS——————————————33 903 465$

CUSTOS
CMVC corrigidas............................................. 17 422 656$
Fom. e Serviços Externos declarados............. 4 748 702$
Outros custos declarados................................ 10 784 512$
TOTAL DOS CUSTOS————————————— - - - - 32 955 870$
RESULTADO LIQUIDO APURADO ————————— 947 595$
A Acrescer—————————————————— 95 803$
LUCRO TRIBUTÁVEL PROPOSTO....................................... 1 043 398$
O lucro tributável proposto reflecte o valor de correcção de 799 897$00 em relação ao Lucro Tributável declarado de 243 501$00, conforme se discrimina no Anexo nº V - folhas 1 e 2.

V. B.- EXERCÍCIO DE 1998
PROVEITOS
Vendas presumidas ........... 20 998 981$
Vendas declaradas........... 151 322 970$....... 171 895 654$
Prestação de Serviços................................. 10 684$
TOTAL DO VOLUME DE NEGÓCIOS —— 172 332 635$
Variação de Produção ……...................... 3 370 075$
Outros proveitos............................................ 20 136$
TOTAL DOS PROVEITOS ——————— 175 722 846$

CUSTOS
CMVC corrigidas............................................. 91 369 037$
Forn. e Serviços Externos declarados.............19 545 568$
Outros custos declarados.. ........................... ...44 086 236$
TOTAL DOS CUSTOS ———————— 155 000 841$
RESULTADO LIQUIDO APURADO — 20 722 005$
A Acrescer ——————————————— 1 036 266$
LUCRO TRIBUTÁVEL PROPOSTO............ 21 758 271$
O lucro tributável proposto reflecte o valor de correcção de 20 088 364$00 em relação ao Lucro tributável declarado de 1 699 907$00, conforme se discrimina no Anexo n° VI - folhas 1 e 2.

V. C.- EXERCÍCIO DE 1999
PROVEITOS
Vendas presumidas ........... 51 625 169$
Vendas declaradas............. 211 721 688$....... 263 346 857$
Prestação de Serviços ------------------------------ 3 187 500$
TOTAL DO VOLUME DE NEGÓCIOS— 266 534 357$
Variação de produção.................................. (116 600$)
Outros proveitos............................................ 156 005$
TOTAL DOS PROVEITOS———————————— 266 573 762$

CUSTOS
CMVC corrigidas …………………………… 128 370 107$
Fom. e Serviços Externos ............................. 36 361 827$
Outros custos declarados................................ 55 328 380$
TOTAL DOS CUSTOS————————————— 220 060 314$
RESULTADO LIQUIDO APURADO —————— 46 513 448$
A Acrescer—————————————————— 1 625 844$
LUCRO TRIBUTÁVEL PROPOSTO............................... 48 139 292$
O lucro tributável proposto reflecte o valor de correcção de 45 777 981$00 em relação ao Lucro Tributável declarado de 2 361 311$00, conforme se discrimina no Anexo n° VII -folhas 1 e 2.» - cfr. fls. 146 a 156.

III
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são:
a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia [(conclusão E)];
b) Vício de violação de lei por ter interpretado e aplicado erradamente o preceituado no art. 36º, nº 2, do RCPIT [(conclusão A)];
c) Vício de inconstitucionalidade ao interpretar, como o fez, a norma do art. 36º, nº 2, do RCPIT, por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares [(conclusão B)];
d) Erro de julgamento ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na caducidade do direito à liquidação nos termos do nº 5 do artº 45º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho [(conclusão C)];
e) Erro de julgamento ao dar como verificados os pressupostos para a utilização dos métodos indirectos, violando o preceituado nos arts. 87º e 88º da LGT [(conclusão D)];
f) Erro de julgamento ao não julgar procedente o alegado vício de falta de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indirectos [(conclusão F)];
g) Erro de julgamento ao não julgar procedente o alegado vício de falta de fundamentação dos critérios de quantificação por métodos indirectos [(conclusão G)].
* * *
Quanto à 1ª questão, a alegada nulidade por omissão de pronúncia, diremos que nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade. [ Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.]
Ora, o Mmº Juiz a quo não deixou de se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas, nomeadamente, no que respeita aos concretos factos e motivos determinantes da utilização de métodos indirectos.
O que se verifica é que o fez fora do lugar próprio, ou seja, em vez de, aquando da condensação dos factos, não se ter limitado a dar por reproduzido o relatório da inspecção e ter aí feito constar expressamente quais foram esses factos, como este Tribunal o fez supra, acabou por, na motivação da decisão, o fazer, referenciando um conjunto de anomalias e irregularidades descritas naquele relatório da inspecção.
Improcede, pois, esta conclusão.
*
Enfrentemos a 2ª questão, ou seja, errada interpretação e consequente aplicação do disposto no art. 36º, nº 2, do RCPIT, ao não considerar que ocorreu caducidade do procedimento de inspecção tributária por ter entendido que o prazo ali fixado é meramente ordenador da actividade administrativa e não prazo de caducidade.
Sobre a mesma se pronunciou já o Supremo Tribunal Administrativo, em 29/11/2006, no Recurso nº 0695/06 Consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3f9bfe4b350d69bc80257243004d7c9d?OpenDocument , em termos idênticos ao decidido na situação sub judicio, do mesmo se respigando a fundamentação:
«A questão a decidir é esta: a violação do prazo de inspecção constitui ilegalidade autónoma cuja consequência é a ilegalidade das liquidações impugnadas?
A recorrente entende que sim, como se retira com precisão da conclusão J) das alegações de recurso.
Quid juris?
Esta questão encontra, a nosso ver, uma resposta clara na lei, que não necessita de grande labor hermenêutico.
Vejamos então.
Dispõe o artº 46º, 1, da Lei Geral Tributária (LGT):
“O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
Dispõe, por sua vez, o artº 36º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT):
“1. O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório…
“2. O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início.
“3. O prazo referido no número anterior poderá, no caso de procedimento geral ou polivalente, ser ampliado por mais dois períodos de três meses nas seguintes circunstâncias …”.
Daqui é de concluir que o prazo de inspecção é contínuo, devendo esta ser concluída no prazo de 6 meses, com as excepções previstas no nº 3 deste artigo.
E que consequência para a violação de tal prazo?
O citado artigo 46º, nº 1 da LGT diz-nos qual a consequência: o prazo de caducidade, que estava suspenso, cessa esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início.
É esta a consequência. E mais nenhuma. O legislador pretende que o prazo de inspecção não seja ultrapassado. E, se for ultrapassado, há uma consequência para a administração fiscal. Tudo se passa como se não tivesse sido feita a inspecção correndo o prazo de caducidade continuamente e sem qualquer suspensão.
É esta para nós a interpretação dos textos legais e não outra.
Demais que o diploma que aprova o RCPIT (DL nº 413/98, de 31/12) vem dizer-nos que a natureza de tal diploma “é essencialmente regulamentadora”, o que naturalmente concede primazia à LGT, que é uma lei de valor reforçado.
É pois a esta luz que se há-de interpretar o citado artº 36º do RCPIT, compaginado com o já referido artº 46º, 1, da LGT.»
Improcede, pelo exposto, esta conclusão, ou seja, não se mostra estabelecido naquele artigo 36º, nº 2, do RCPIT, qualquer prazo de caducidade do procedimento de inspecção tributária.
*
Quanto à 3ª questão, isto é, alegada inconstitucionalidade ao interpretar, como se fez, a norma do art. 36º, nº 2, do RCPIT, por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares, diremos, por um lado, não vislumbrar minimamente onde, em concreto, se verifica essa violação, o que, aliás, a Recorrente também o não referiu, uma vez que não dedicou qualquer linha de escrita a tentar demonstrar o que meramente alegou e, por outro, não vemos em que o incumprimento de tal prazo, na ordem de dias, possa constituir violação de tais enunciados princípios, sendo certo que se trata de prazo que foi fixado em 6 meses, mas poderia ter sido fixado em número de meses superior àquele e, finalmente, mostra-se o contribuinte já defendido uma vez que, como acima se referiu, tudo se passa como se não tivesse sido feita a inspecção correndo o prazo de caducidade continuamente e sem qualquer suspensão.
Improcede, também, esta conclusão das alegações de recurso.
*
Vejamos, ora, a 4ª questão, ou seja, o invocado erro de julgamento cometido na sentença recorrida ao não se julgar procedente a impugnação com fundamento na caducidade do direito à liquidação nos termos do nº 5 do artº 45º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida e no que a esta questão em particular diz respeito:
«Invoca a Impugnante a caducidade do direito à liquidação, nos termos do art° 45°, n° 5 da LGT.
As normas de caducidade são normas substantivas que se regem pela lei em vigor à data dos factos, como é característica própria das normas substantivas.
O n° 5 do art° 45° da LGT foi introduzido pela Lei 15/2001, de 5 de Junho (a qual entrou em vigor 30 dias após a publicação), tendo sido revogado pelo art° 43°, n° 1 da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
O facto que poderia dar início à contagem do prazo que poderia ser de caducidade ocorreu a 23/01/2001, portanto em ocasião em que ainda não se encontrava em vigor o n° 5 do art° 45° da LGT. Desta forma, qualquer pretensa contagem de prazo antes da entrada em vigor de uma lei, só é possível se essa lei tiver efeitos retroactivos; o que não é seguramente o caso em análise, uma vez que o art° 11° da Lei 15/2001, expressamente dispunha que relativamente aos processos pendentes o prazo de meio ano só se contava após a sua vigência, ou seja, a partir de 5 de Julho de 2001.
Ora, tendo o facto que eventualmente poderia originar a caducidade ocorrido a 31/08/2001, facilmente se conclui pela improcedência da alegação da Impugnante quanto à caducidade com base no n° 5 do art° 45° da LGT.
Somente existiria caducidade se a liquidação não fosse notificada dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito - artigo 45° da Lei Geral Tributária (LGT), ou seja, 4 anos, o que não foi seguramente o caso.
Desta forma improcede a alegada caducidade.»
Não se pode concordar com a decisão proferida em 1ª instância, no que a esta concreta questão diz respeito.
Na verdade, lavrou a mesma em erro ao entender que o artº 11º da Lei nº 15/01, de 05/06, quando preceitua que “[r]elativamente a processos pendentes, os prazos definidos no (…) nº 5 do artigo 45º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei”, era aplicável ao caso sub iudicio e, sendo-o, como a entrada em vigor ocorreu em 05/07/2001, de acordo com o artigo 14º da citada Lei 15/01, na data em que foi concluída a acção inspectiva, ou seja, 31/08/2001, não haviam ainda decorrido os seis meses a que se alude no nº 5 do artigo 45º da LGT.
Como bem se sustenta nas alegações da Recorrente, «dispondo-se neste preceito legal, ou seja, no nº 5 do artigo 45º da LGT, que “o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão”, o que importa saber é se a liquidação foi efectuada dentro ou para além do prazo de seis meses contado do prazo também de seis meses fixado para a conclusão do procedimento inspectivo, não relevando aqui o regime transitório definido no artº 11º da Lei nº 15/2001.»
Vejamos.
De acordo com a redacção original dos artigos 45º e 46º da LGT, para a determinação do dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação, bem como da sua dimensão, era irrelevante a ocorrência de qualquer acção de inspecção. Esta só valia como causa suspensiva desse prazo, o qual se suspendia com a notificação ao contribuinte do início da acção de inspecção. Em nenhum caso o prazo de caducidade resultava inferior a quatro anos, contados, como na situação sub iudicio, a partir do termo dos anos de 1998 e 1999, que são aqueles a que o imposto respeita – cfr. art. 45º, nºs 1 e 4. Da realização de uma acção de inspecção só poderia resultar o alongamento do termo do prazo de caducidade, por força da sua suspensão, conforme preceituado no art. 46º, nº 1.
Assim, para a situação ora a resolver, a caducidade nunca ocorreria antes do fim dos anos de 2002 e 2003, pelo que, não estava caducado o direito à liquidação aquando da notificação, em 04/11/2002.
Contudo, a Lei nº 15/01, de 05/06 a que se já se aludiu, veio introduzir alterações aos artigos 45º e 46º da LGT.
No que respeita ao artigo 45º, na redacção que lhe foi dada pelo art. 8º da referida Lei nº 15/01, que lhe aditou um nº 5, passou a estatuir que a liquidação deve ser notificada ao contribuinte dentro de quatro anos, sob pena de caducidade, mesmo no caso de ocorrer o procedimento de inspecção tributária. Porém, se este se verificar, a caducidade opera decorridos que sejam seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, termo este que é também de seis meses contados da notificação do seu início – cfr. art. 36º, nº 2, do RCPIT.
Ora, na situação sub iudicio, o imposto é IRC, relativo aos anos de 1998 e 1999 e as liquidações foram efectuadas em 23/10/2002 e notificadas em 04/11/2002. A essa data, como já acima deixámos explicitado, não estavam decorridos os quatro anos que a lei estabelece como limite.
E quanto ao procedimento de inspecção tributária que ocorreu no presente caso?
O mesmo iniciou-se em 23/01/2001. O prazo para a sua conclusão, de seis meses, terminava em 23/07/2001. Contados seis meses a partir desta data chegamos a 23/01/2002, o que vale por dizer que a notificação das liquidações efectuada em 04/11/2002 está bem para além do prazo de caducidade.
Na sentença recorrida poderá estar implícita a ideia que o prazo do art. 45º, nº 5, da LGT, que o já citado art. 11º da referida Lei nº 15/01 manda contar a partir da sua entrada em vigor, é o referente ao prazo de seis meses fixado para a conclusão da acção inspectiva. Tal interpretação não tem qualquer apoio na lei. Na verdade, no art. 45º, nº 5, da LGT, o único prazo que aí está fixado, é o de caducidade, uma vez que o prazo para a conclusão da inspecção se mostra fixado no art. 36º, nº 2, do RCPIT e não foi alterado por esta Lei nº 15/01. Neste sentido, cfr. acórdão do STA, proferido no Rec. 0965/04, de 04/05/2005 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d5a0c9423103959880256ffe0050799d?OpenDocument
Assim, o prazo para a conclusão da inspecção continua a ser de seis meses; o prazo de caducidade do direito à liquidação passa a ser de seis meses, contados a partir do termo do prazo fixado para aquela conclusão da inspecção. Porém, nos processos pendentes, este último prazo de seis meses só se conta a partir de 05/07/2001, data da entrada em vigor da Lei nº 15/01. Contudo, esta parte da disposição, como também já acima deixámos enunciado, não se aplica ao caso sub iudicio, uma vez que o prazo de seis meses fixado para a conclusão da inspecção acontece em 23/07/2001, já depois de 05/07/2001 e em plena vigência da Lei nº 15/01.
Assim sendo, a favor do que pretende a ora Recorrente, cabe declarar a caducidade do direito às liquidações o que obsta ao conhecimento dos demais fundamentos do recurso.

IV
Nestes termos, decide-se, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar extinto, pela caducidade, o direito às liquidações de IRC dos anos em causa de 1998 e 1999 e, consequentemente, ilegais essas liquidações, e procedente a impugnação judicial.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 24 de Janeiro de 2008
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) Francisco António Areal Rothes