Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00499/06.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/13/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IRC - FACTURAÇÃO FALSA - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
Sumário:I – Tendo a Administração Fiscal carreado para os autos factos concretos objectivos e fortemente indiciadores de que determinadas facturas existentes na contabilidade do Contribuinte não titulam operações reais está a mesma legitimada a corrigir as declarações do Contribuinte desconsiderando os custos nelas existentes para efeitos de determinação do lucro tributável.
II – Ao Contribuinte cabe o ónus de na situação referida em I provar a materialização das operações a que se referem essas facturas.
III – Na sentença tem o Juiz o dever de especificar os factos provados e não provados, e as razões que determinaram tal ponderação.
IV – No caso dos autos a M.ma Juiz a quo limitou-se a referir que a AF corrigira a matéria declarada por força da acção inspectiva e a dar como provados que a Impugnante realizara obras nos locais que descriminou e que por força dessas obras e para pagamento das mesmas foram emitidas as facturas ditas falsas.
V – Contudo não concretizou cada uma dessas obras, não indicou as razões de ciência destas testemunhas, as suas relações com a Impugnante e o emitente das facturas e não especificou as razões pelas quais desconsiderou os factos constantes do Relatório de Inspecção que também não especificou nem as razões pelas quais valorou a prova testemunhal e relacionou essas obras que refere em geral com cada uma das facturas que descriminou. Sobretudo não refere as razões por que afasta as declarações do gerente que assume a falsidade das facturas nem a comprovada falta de meios e de capacidade para a realização dessas obras por parte do emitente dessas mesmas facturas
VI – Há por isso necessidade do Tribunal a quo especificar os factos que considera provados e não provados e motivar as razões dessa decisão razões pelas quais os autos baixam a 1.ª Instância.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por Moreira , Ldª, contra a liquidação de IRC do ano de 2004, no montante de €58.421,02, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso concluindo assim as suas alegações:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC, relativa ao ano de 2004, no montante de 58.421,02€, por haver concluído, «. ..Cabia à Administração Fiscal provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, pela enunciação de indícios sérios, fortes e consistentes da eventual situação irregular da impugnante (…) anulando-se a liquidação impugnada, com as legais consequências »;
2- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos;
3- Havendo a douta sentença, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido;
4- Resulta do teor do relatório da Inspecção Tributaria, que as facturas contabilizadas pelo impugnante, no ano de 2004, emitidas pela sociedade sociedade “Carlos Manuel Antunes Sociedade Unipessoal, Lda “, elencadas no mesmo relatório (folhas 64 dos autos), não correspondem a operações reais, não podendo, consequentemente, ser aceites para efeitos fiscais os custos contabilizados na conta 621 do Plano Oficial de Contas — “sub-contratos”, pelo que, a liquidação impugnada resulta de correcções, no valor de 220365,52€, efectuada à matéria colectável declarada no exercício de 2004, resultante da não aceitação para efeitos fiscais de verbas declaradas como custos do exercício;
5- Resulta do teor do relatório da inspecção tributária, constante da matéria dada como provada mas não considerada em sede de decisão, todo um conjunto de factos, supra discriminados, que provam que a impugnante não realizou, efectivamente, as operações económicas tituladas pelas facturas, em apreço nos presentes autos, provando-se assim, os indícios sérios e objectivos que presidiram à demonstração dos pressupostos legais da Actuação da Administração Fiscal;
6- Por conseguinte, entendeu a Administração fiscal, efectuar as correcções ora impugnadas, as quais se traduziram na desconsideração para efeitos fiscais, e ao abrigo do disposto no art.° 23° do CIRC, para o qual remete o art° 31° do Código do 1RS, segundo o qual, devem ser objecto de correcção todos os custos contabilizados pelo impugnante, sempre que documentados por facturas tidas como falsas pela administração Tributaria;
7- Entendeu a douta sentença, retirar credibilidade a toda a fundamentação do acto impugnado, fundamentação essa, alicerçada nos documentos existentes na contabilidade do impugnante e nas declarações prestadas em auto de declarações perante os Serviços de Inspecção Tributária, pelo emitente das facturas;
8- O negócio simulado, contrariamente ao que entende a douta sentença, a existir, existe não só a nível dos emitentes como do seu receptor, e, se é ponderada a sua existência relativamente ao emitente, impunha-se a sua ponderação relativamente ao adquirente dos serviços;
9- Pelo impugnante não se mostra demonstrada a efectivação dos pagamentos, a identificação das obras, localização e serviços efectuados, bem como a data da realização das obras, tendo entendido defender a veracidade das operações com uma descrição em “bloco” de todas as prestações de serviços, às quais, contrariamente ao que é prática corrente no sector corresponderam pagamentos a pronto e a dinheiro, cujas datas, são sempre coincidentes com as alegadas facturas sub júdice Não demonstrando a impugnante a efectivação dos pagamentos, a identificação das obras, localização e serviços efectuados, bem como a data da realização das obras. Concluindo-se que, contrariamente ao disposto no art.º 342°, n.° 1 do Código Civil e ao preceituado no art 74°, n.° 1 da L.G.T., não cumpriu o ónus da prova que sobre o mesmo impendia;
10- E, quanto à valoração da prova testemunhal sempre haverá a salvaguardar o que em sede de doutrina, resulta do Douto Acórdão do TCAN, de 12-10-2006, processo 00300/04, que passamos a citar: «Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova ( cfr. Art.° 115°, n.° 1 do CPPT) e da livre apreciação da prova (cfr. Art.° 655° do C.P.C.), a prova testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais - para além, como é óbvio, das facturas e recibos -, dificilmente servirá para convencer o Tribunal da realidade das operações.»;
11-Nos termos do art.° 74.º da L.G.T. a Administração Tributária demonstrou os factos Constitutivos do seu direito à Liquidação impugnada, pautando a sua actuação pela conformidade à Lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza;
12- Assim, incorre a douta sentença “a quo” em erro de julgamento por défice da valoração probatória, violando as seguintes normas legais: art.° 23° do CIRC; Art.° 74°, n.° 1 e Art.° 76° n.° 1, da Lei Geral Tributária; art° 342°, n.° 1, do Código Civil, ex vi art.° 2°, al. e) do CPPT.
Termos em que, e pelo muito que V.. Ex.as doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Contra-alegou a Recorrida concluindo assim:
A- A liquidação de IRC, controvertida nos autos, resultou do entendimento por parte da A.F., de que as facturas especificadas no relatório de fundamentação emitidas em 2004 à recorrida pela emitente Carlos Manuel Antunes, Sociedade Unipessoal Lda., não correspondem a operações reais.
B- Tal como emerge do relatório de conclusões de inspecção tributária à alegante, a A.F. considerou que as facturas emitidas por Carlos Manuel Antunes, Sociedade Unipessoal Lda., consubstanciavam operações simuladas.
C- Na óptica da A.F., os custos resultantes dessa mesma facturação, que não estão devidamente comprovados como indispensáveis para a realização dos proveitos, não podem ser fiscalmente aceites, ao abrigo do disposto no art. 23° do CIRC.
D- A A.F. não aceita como custos os pagamentos documentados, devido à circunstância de, no âmbito da inspecção tributária, se terem apurado indícios de que as facturas questionadas não consubstanciavam quaisquer operações reais.
E- Tal como decorre do Relatório de Fundamentação, a liquidação secundária de IRC baseia-se única e exclusivamente na informação remetida pela Direcção de Finanças de Braga quanto ao prestador de serviços, bem como nas declarações prestadas por Carlos Antunes.
F- O ordenamento tributário presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, cessando a presunção de veracidade, no caso de se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (art. 75° da LGT).
G- No caso dos autos, cabia à A.F., o ónus da prova dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, ou seja, os pressupostos legais que legitimam a sua actuação a coberto do art. 23° do CIRC.
H- Os indícios alvitrados pela A.F. são insuficientes para chegar ao juízo a que a recorrente chegou quanto à existência de operações simuladas, já que, da prova documental junta aos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida, permite dar como provada a materialidade vertida no elenco de factos assentes.
I- A impugnante logrou provar a factualidade alegada, e infirmar as conclusões evidenciadas pela A.F., já que como resulta dos elementos por ela colhidos, contratados, prestados, e a respectiva documentação submetida a tratamento contabilístico.
J- As prestações de serviços evidenciadas nas facturas postas em crise pela A.F., devem ser consideradas como custos do exercício, à luz do disposto no art. 23° do CIRC.
K- Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
O Ministério Público pronuncia-se pela rejeição do recurso ou caso assim não se considere, pela procedência do mesmo.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto dada como provada:
- A liquidação em crise, resulta de uma acção inspectiva levada a efeito no período compreendido entre 31 de Janeiro e 30 de Maio de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço 01200401207, na sequência de um processo de averiguações levado a cabo pela Direcção de Finanças do Porto, tendo como objectivo a comprovação e verificação de possíveis utilizações de facturas falsas emitidas por: “Carlos Manuel Antunes Sociedade Unipessoal, Ld.ª e, “José Manuel Freitas da Silva Unipessoal, Ld.ª”
- A Administração Fiscal sustentou a liquidação de IRC ora impugnada, na informação recolhida no processo de averiguações referido, considerando que ocorreu por parte da impugnante uma utilização abusiva de facturas emitidas pelas sociedades supra identificadas.
- Do Relatório de inspecção resulta que as facturas aí elencadas “correspondem a operações simuladas”, com o único objectivo de obter a favor da impugnante” uma vantagem patrimonial indevida”.
- Assim, e tendo por base a alegada inexistência de operações materiais subjacentes à emissão das facturas, a Administração Fiscal efectuou correcções à matéria colectável declarada pela impugnante, o que gerou, o imposto a pagar de 58.421,02 euros em sede de IRC.
- A sociedade “Carlos Manuel Antunes Sociedade, Unipessoal, Ldª prestou à ora impugnante diversos trabalhos de confragem e betão nas obras do Estádio do Braga, numa obra junto ao Hospital de S. João, na Seta no Porto, na obra do Lima 5 e em diversas moradias em Custóias — cfr. prova testemunhal.
- Pelos referidos serviços, foram emitidas as seguintes facturas pela Sociedade “Carlos Manuel Antunes, Sociedade Unipessoal, após emissão e conferência do auto de medição:
- Factura n.°488, datada de 23.01.2004, no valor de 14.464,45 euros - cfr. doc. de fls.31.
- Factura n.°490, datada de 25.02.2004, no valor de 19.337,50 euros - cfr. doc. de fls.32.
- Factura n.°491, datada de 25.03.2004, no valor de 17.052,70 euros - cfr. doc. de fls.33.
- Factura n.°510, datada de 27.04.2004, no valor de 25.674, 29 euros - cfr. doc. de fls.34.
- Factura n.°511, datada de 25.05.2004, no valor de 23.371,33 euros - cfr. doc. de fls.35.
- Factura n.°513, datada de 28.06.2004, no valor de 22.467,52 euros - cfr. doc, de fis. 36.
- Factura n.°539, datada de 26.07.2004, no valor de 30.032,62 euros - cfr. doc. de fls.37.
- Factura n.°540, datada de 27.08.2004, no valor de 39.508,00 euros - cfr. doc. de fls.38.
- Factura n.°562, datada de 27.09.2004, no valor de 22.288,70 euros - cfr. doc. de fls.39.
- Factura n.°564, datada de 30.09.2004, no valor de 47.237,85 euros - cfr. doc. de fls.40.
- Para pagamento das facturas supra descritas, a impugnante entregou ao representante legal da Sociedade “Carlos Manuel Antunes, Sociedade Unipessoal, Ldª, quantias em dinheiro - cfr. prova testemunhal, tendo sido emitidos os respectivos recibos de quitação — cfr. docs. de fls.41 a 49 dos autos.
- A ora impugnante desconhecia o incumprimento fiscal por parte da Sociedade “ Carlos Manuel Antunes, Sociedade Unipessoal, Ldª
Foi perante a factualidade descrita no probatório da sentença recorrida que a M.ma Juiz a quo julgou procedente a Impugnação por ter considerado que as facturas tidas como falsas pela Administração Fiscal correspondiam, a efectivos trabalhos de confrangem e betão nas obras do Estádio do Braga, numa obra junto ao Hospital de S. João, na obra do Lima 5 e diversas moradias em Custóias.
E assentou a prova desses factos na prova testemunhal.
A Fazenda Publica não se conforma com esta decisão e impugna a valoração da prova testemunhal, referindo que ela não tinha força suficiente para abalar e afastar os factos carreados pela Administração Fiscal.
A Recorrida pugna pela manutenção do decidido, referindo que os elementos carreados pela AF eram insuficientes para o juízo de valores emitido, sobre a existência das operações tituladas pelas facturas ditas falsas e que a Impugnante logrou provar as existências das mesmas, pelo que os custos nelas descritos não podem deixar-se de considerar-se custos fiscais.
A M.ma Juiz relativamente à prova da Fazenda Pública limitou-se a referir, como se vê do probatório da sentença de fls. 112.
O relatório da Inspecção Tributária e a conclusão da AF de que devido à existência de facturas que não titulavam verdadeiras operações havia que desconsiderar os custos relativos a tais facturas, corrigindo consequentemente a matéria colectável declarada.
Não discriminou os factos constantes do relatório da Inspecção nos quais a AF alicerçou a sua convicção de que determinadas facturas que descriminou mais não eram que um artificio para conseguir uma dedução indevida de custos.
O relatório da Inspecção encontra-se junto a fls. 58 e seguintes do processo administrativo apenso e a fls. 64 e seguintes estão descritos os factos pelos quais a AF concluiu pela falsidade das facturas emitidas pela firma Carlos Manuel Antunes e José Manuel Freitas da Silva.
Do mesmo relatório consta que ao sujeito passivo foi dada a oportunidade de se pronunciar nos termos do artigo 60.º da LGT, direito que o Impugnante exerceu como se vê de fls. 111 do processo de Reclamação Graciosa apenso.
Também no que concerne à prova da existência real das operações ditas simuladas pela AF e que a M.ma Juíza ao contrário desta deu como efectivamente realizadas, com base na prova testemunhal, a M.ma Juíza limitou-se a dizer que os emitentes das facturas realizaram obras nos locais que descreveu e que para pagamento dessas obras foram emitidas as facturas descriminadas no relatório da sentença recorrida a fls. 113.
Se bem atentarmos na matéria de facto levada ao probatório constatamos desde logo que a mesma não se encontra suficientemente fundamentada na sua valoração.
Designadamente a M.ma Juiz a quo não especificou as razões pelas quais desconsiderou os factos constantes do Relatório de Inspecção que também não especificou nem as razões pelas quais valorou a prova testemunhal e relacionou essas obras que refere em geral com cada uma das facturas que descriminou.
Não indica as razões de ciência destas testemunhas, as suas relações com a Impugnante e o emitente das facturas, a eventual imparcialidade na decisão dos autos, o porquê do pagamento em dinheiro de tão avultadas quantias, e sobretudo as razões, reitera-se, porquê não aceita os motivos nos quais a AF alicerçou a sua legitimidade para corrigir a matéria declarada, designadamente as declarações do Carlos Manuel Antunes aceitar a simulação das facturas, a falta de capacidade matérial e humana da empresa emitente das facturas para a realização das obras, a variedade de livros de facturas e a sua falta de preenchimento sequencial, a falta de concretização das obras, ….
Ora tudo isto faz com que o Tribunal de recurso não possa sindicar com certeza e segurança o quadro de decisão do M.mo Juiz a quo.
Por tal razão acórdão os Juízes do TCAN em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para que a M.ma Juíza em cumprimento do artigo 125.º do CPPT especifique os factos provados e não provados e motive as razões da sua ponderação sobre a matéria de facto, decidindo depois em conformidade as questões de direito.
Custas a final.
Notifique e registe.
Porto, 13 de Novembro de 2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto