Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02924/06.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO;
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA; INUTILIDADE DA LIDE;
JUROS, DEFICIT INSTRUTÓRIO;
Sumário:
I- No processo de execução de julgado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só ocorre quando o credor obtém o reembolso da quantia que pagou indevidamente, acrescida de juros, em conformidade com o estatuído nos artigos 43º e 100º da Lei Geral Tributária.

II- O atraso no pagamento das quantias peticionadas em regra determina o pagamento de juros, mas tais juros podem não ser devidos se esse atraso for imputável à conduta do credor, factualidade que tem de constar dos autos ou de ser apurada oficiosamente.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - [SCom01...], SGPS, S.A., recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou extinta a instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
2. Conclui o Tribunal a quo que a pretensão executória da exequente já estaria plenamente satisfeita, e que, por isso, a lide seria inútil
3. A recorrente não concorda com esta decisão, uma vez que, como sempre invocou, quer à data da prolação da sentença, quer hoje, a AT ainda está em divida para consigo, não tendo assim cumprido o julgado.
4. No momento da decisão o Tribunal a quo sabia e não podia desconhecer, desde logo, que a AT não cumpriu a decisão transitada em julgado no âmbito do processo de impugnação que correu termos sob o n.º 52/95/22 - ou, pelo menos, que não a cumpriu na integra, nos termos que decorrem da lei e que vinham peticionados pela ora recorrente
5. A sentença em crise, na parte em que considera ter havido cumprimento pleno do julgado por parte da AT, em prejuízo dos interesses peticionados pela exequente, erra e deve por isso ser revogada.
6. A decisão em apreço é ilegal por manifesto erro de julgamento do direito aplicável, maxime das regras que dispõem sobre a obrigação de cumprimento dos julgados e de reconstituição da legalidade violada, mormente os artigos 40.º, 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 160.º, e 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
7. O raciocínio que conduziu o juiz a quo a concluir pela extinção da lide, padece de petição de princípio e corporiza uma inexorável violação destas normas, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento.
8. Admitir o contrário implicaria coarctar o direito da recorrente à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e mais concretamente, o direito à reconstituição da legalidade, decorrente de urna decisão judicial que lhe é favorável, conforme resulta expresso do disposto no artigo 100.º da LGT.
Concluiu pelo pedido de anulação e revogação da sentença recorrida, designadamente “A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA, POR ALEGADA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONDENE A AT AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO JULGADO”.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos.

*
Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.


II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA
Na sentença ora em crise não se enunciaram factos provados, seguramente por estar em causa uma decisão judicial que concluiu pela extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, que emergiu do pagamento integral da quantia exequenda, que ostenta com o seguinte teor:

“Processo n.º 2924/06.2BEPRT
Outros processos

[SCom01...] SGPS, S.A., contribuinte fiscal n.º ...70, com sede no Lugar ..., ..., ... ..., na qualidade de sociedade incorporante, por fusão, da sociedade "[SCom02...], S.A.", anteriormente denominada "[SCom03...], S.A.", veio, por apenso aos autos de impugnação judicial n.º 52/95/22, que correram termos neste Tribunal, requerer a execução de sentença aí proferida, que determinou a anulação da liquidação impugnada, pedindo lhe seja restituído o montante de € 442.960,14, pago em 27/12/2002, na pendência do recurso de tal decisão interposto pela Fazenda Pública e que veio a confirmar a sentença recorrida, acrescido dos juros indemnizatórios devidos, à taxa legal.
A Fazenda Pública contestou, sustentando que o início do prazo para o cumprimento espontâneo da sentença se conta a partir do momento em que o processo é remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, o que, à data, ainda não havia ocorrido.
Concluiu no sentido de inexistir qualquer incumprimento por parte da Administração, devendo a presente execução de julgados ser indeferida por não se ter iniciado o prazo para a sua execução.
A Requerente replicou, pugnando pela existência de incumprimento da sentença objecto de execução, por estar em causa apenas o pagamento de quantia certa, sendo o prazo para a execução espontânea de 30 dias e não sendo admitida a invocação de qualquer causa legítima de inexecução.
Por despacho de fls. 42 dos autos, determinou-se a remessa do processo principal, pelo prazo de 45 dias, a título devolutivo, ao Serviço de Finanças competente para a execução.
A fls. 55 dos autos, veio a Fazenda Pública informar ter sido pago o montante de € 442.960,14, entendendo ter sido dado cumprimento à decisão objecto de execução.
A fls. 58 dos autos, veio a Requerente invocar a falta de pagamento dos juros pelo atraso na restituição, contados desde 27/12/2002, até integral e efectivo pagamento.
A fls. 84 dos autos, veio a Fazenda Pública informar ter sido emitida, em 31/01/2012, a liquidação de juros n.º ...50, no valor de € 114.600,44, e na mesma data emitido o cheque n.º ...33, no mesmo montante, remetido sob registo postal de 09/02/2012. Mais informa que, tendo a correspondência em questão sido devolvida e encontrando-se o cheque prescrito desde 09/04/2012, caberá à Requerente requerer o reembolso a que tem direito.
De tanto notificada, veio a Requerente informar ter promovido, junto da Direcção-Geral dos Reembolsos, a reactivação do cheque prescrito.
E, a fls. 112 dos autos, veio a Fazenda Pública informar ter sido reactivado o cheque prescrito, tendo o respectivo pagamento ocorrido em 15/10/2014.
Notificada para se pronunciar sobre a satisfação da pretensão em causa nos presentes autos, veio a Requerente confirmar ter tido lugar o referido pagamento, mais dizendo que sendo o atraso ocorrido entre a emissão da liquidação de juros e o seu efectivo pagamento exclusivamente imputável aos serviços da AT ainda se sente lesada, o que submete à apreciação do Tribunal para todos os devidos efeitos.
Cumpre apreciar.
Nos presentes autos, peticionava a Requerente o reembolso da quantia indevidamente paga em 27/12/2002, de € 442.960,14, acrescida dos juros indemnizatórios devidos, à taxa legal.
Sucede que, já após a instauração dos presentes autos, a Requerida procedeu ao pagamento das quantias peticionadas.
Não obstante e pese embora reconheça o pagamento das quantias peticionadas, a Requerente ainda se afirma lesada, entendendo que o atraso ocorrido entre a emissão da liquidação de juros (em 31/01/2012) e o seu efectivo pagamento (em 15/10/2014) é exclusivamente imputável aos serviços da AT, o que submete à apreciação do Tribunal para todos os devidos efeitos.
Ora, se por um lado, não cumpre, no âmbito dos presentes autos, apreciar a quem é imputável o atraso verificado entre a emissão da liquidação dos juros em falta e o seu efectivo pagamento, após reactivação do cheque prescrito por ter sido devolvido, dúvidas não sobram de que o pagamento das quantias peticionadas importa que a Requerente não possa manter a pretensão formulada nestes autos, porquanto já encontrou a respectiva satisfação.
E como a decisão judicial a proferir nestes autos teria a finalidade prática, e não teórica, de determinar a execução da sentença proferida nos autos de impugnação judicial n.º 52/95/22, justifica-se que o processo finde por, na pendência da causa, ter desaparecido o interesse da Requerente em agir por ter alcançado o que almejava.
Consequentemente, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide - cfr. o artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sem custas, uma vez que a inutilidade da lide decorre de facto imputável à Fazenda Pública (artigo 536.º, n.º 4 do CPC), que está delas isenta.
Registe e notifique.
Porto, 4 de Dezembro de 2014”.

*

III - QUESTÕES A DECIDIR

As questões suscitadas pela Recorrente prendem-se com o alegado erro de julgamento de direito, designadamente das regras que dispõem sobre a obrigação de cumprimento dos julgados e de reconstituição da legalidade violada, mormente os artigos 40.º, 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 160.º, e 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)”, pois considerou não cumprido o julgado da decisão proferida no Processo de Impugnação nº 52/95/22.

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IV - APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou extinta a instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide.
IV.1. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão recorrida, pese embora não se tenha autonomizado a matéria de facto provada, enunciaram-se os seguintes factos para se concluir pela inutilidade superveniente da lide:

1- A Fazenda Pública pagou o montante de € 442.960,14.
2- Em 31/1/2012, foi emitida a liquidação de juros nº ...50, no valor de € 114.600,44, e, na mesma data, foi emitido o cheque n.º ...33, no mesmo montante, que foi remetido sob registo postal de 9/2/2012.
3- A correspondência mencionada em 2 foi devolvida e o cheque prescreveu em 9/4/2012.
4- A ora Recorrente promoveu, junto da Direcção-Geral dos Reembolsos, a reactivação do cheque referido em 2, e o pagamento ocorreu em 15/10/2014.



IV.2. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Recorrente não se conforma com a sentença que julgou extinta a instância pela inutilidade superveniente a lide pois considera que não foi efectuado o pagamento da totalidade das quantias reclamadas na presente execução.

No decurso dos autos, a ora Recorrente, notificada do pagamento do montante de € 442.960,14 (fls. 55), invocou a falta de pagamento dos juros pelo atraso na restituição, contados desde 27/12/2002, até integral pagamento (fls. 58).
E a fls. 11 das alegações apresentadas referiu que não se encontra totalmente ressarcida uma vez que na data do último pagamento efectuado, em 31/1/2012, a quantia paga não era suficiente para dar integral cumprimento ao julgado, sendo que tais pagamentos têm de ser imputados nos juros, e só depois na quantia exequenda, em conformidade com o disposto no artigo 40º, nº 4, da Lei Geral Tributária, e artigo 785º do Código Civil, e portanto concluiu pelo incumprimento das regras que dispõem sobre a obrigação de cumprimento dos julgados e de reconstituição da legalidade violada”.
Por outro lado, nas alegações de recurso, deu conta de um primeiro pagamento, em 19/3/2009, no montante de € 441.468,72, um outro pagamento em 31/12/2008, no montante de € 1.491,42, e um terceiro pagamento, em 15/10/2014, no montante de € 114.600,44. Esta factualidade encontra-se em oposição com a factualidade enunciada na decisão ora em crise que se limita a dar conta de dois pagamentos.

Conforme decorre da factualidade enunciada supra, a Autoridade Tributária e Aduaneira liquidou os juros devidos, no montante de € 114.600,44, e remeteu à ora Recorrente o correspondente cheque, sob registo postal de 9/2/2012.
A correspondência remetida, na qual se inclui o referido cheque, foi devolvida e o cheque prescreveu.
A Recorrente sustentou que o atraso ocorrido entre a emissão da liquidação de juros (em 31/01/2012), no montante de € 114.600,44, e o seu efectivo pagamento (em 15/10/2014) é exclusivamente imputável aos serviços da Autoridade Tributária, pelo que se afirma lesada na medida desse atraso, questão que submete à apreciação do tribunal.
Na decisão recorrida refere-se que “não cumpre, no âmbito dos presentes autos, apreciar a quem é imputável o atraso verificado entre a emissão da liquidação dos juros em falta e o seu efectivo pagamento”.

Todavia, este entendimento não pode ser acolhido pois a responsabilidade pelo atraso no pagamento dos juros, sendo imputável à Executada, obriga ao pagamento da correspondente compensação por esse atraso, e sendo imputável à Exequente, a dívida deixa de vencer juros. (artigos 813º e 814º, nº 2, do Código Civil)
Assim sendo, importa apurar se a devolução da correspondência em causa, e consequente prescrição do cheque, ocorreu por facto imputável à Executada, v.g. por erro no endereço, ou por motivo imputável à Exequente, v.g. por não ter diligenciado pelo seu levantamento.
Por outro lado, a Recorrente sustentou que em 15/10/2004, data do último pagamento efectuado, continuava em dívida o montante de € 143.750,48, nele incluído o montante de € 29.150,04 a título de capital, sobre o qual continuam a vencer-se juros à taxa agravada.
Analisado o cálculo dos valores apresentados pela Recorrente verifica-se que o mesmo não coincide com os valores enunciados na decisão recorrida, seguramente por via dos alegados pagamentos parciais efectuados pela Executada, que imputou nos juros vencidos, em conformidade com os normativos citados. De resto, os referidos pagamentos parciais estão em oposição com o teor da decisão recorrida que alude apenas a um único pagamento da quantia exequenda, e a um segundo pagamento referente à liquidação de juros.
Acresce que, apesar de na petição inicial serem peticionados apenas juros indemnizatórios, no requerimento de 29/10/2007 foram pedidos juros de mora, pretensão que pode ser formulada até à data em que for proferida a sentença, e cujo cumprimento não pode ser comprovado uma vez que inexiste prova nos autos de tal pagamento.
Assim sendo, importa verificar se os juros de mora se encontram pagos, bem como apurar em que data foi requerida a remoção do obstáculo ao pagamento do cheque alegadamente emitido para pagamento dos juros, que terá ocorrido a impulso da ora Recorrente, uma vez que em conformidade com o estatuído no nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 492/88, de 30 de Dezembro, que regula a cobrança e o reembolso dos impostos sobre o rendimento em Portugal, e define os meios de pagamento, os locais de cobrança e os procedimentos para pagamentos em prestações, tais reembolsos “serão processados até 90 dias a contar da entrada do pedido nos serviços, não havendo lugar ao pagamento de juros pelo atraso na sua efectivação.”.
Após, em consonância com o que for apurado, importa verificar se a liquidação de juros teve em conta a alteração da taxa de juro.

Como decorre do exposto, na decisão recorrida não foi enunciada factualidade que permita, de forma segura, concluir que a ora Recorrente já obteve o pagamento integral da quantia em execução e acrescido, elementos que não foram carreados para os autos. Assim sendo, este tribunal encontra-se impedido de sindicar a bondade da decisão recorrida que julgou extinta a instância pela inutilidade superveniente da lide, ou conhecer do mérito dos autos, em substituição, em obediência ao estatuído no artigo 665º do Código de Processo Civil, posto que deles não constam os necessários elementos para o efeito.
Deste modo, apesar dos autos terem dado entrada em 2006, não se vislumbra outra alternativa senão determinar que os mesmos baixem à 1ª instância para aí ser determinada a ampliação da matéria de facto, nos termos enunciados supra, com vista a proferir nova decisão em conformidade com o que se apurar.
Consequentemente, concede-se provimento ao recurso, anula-se a sentença recorrida, e determina-se a remessa dos presentes autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão em conformidade com o que se vier a apurar.

A procedência do recurso obriga à condenação da Recorrida, vencida no recurso, no pagamento das custas (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).

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Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I- No processo de execução de julgado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só ocorre quando o credor obtém o reembolso da quantia que pagou indevidamente, acrescida de juros, em conformidade com o estatuído nos artigos 43º e 100º da Lei Geral Tributária.

II- O atraso no pagamento das quantias peticionadas em regra determina o pagamento de juros, mas tais juros podem não ser devidos se esse atraso for imputável à conduta do credor, factualidade que tem de constar dos autos ou de ser apurada oficiosamente.


V - Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto.

Custas a cargo da Recorrida, vencida no recurso.

Porto, 16 de Abril de 2026

Rui Esteves
Paulo Moura
Cristina da Nova