Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00065/09.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:IAPMEI; REVOGAÇÃO FINANCIAMENTO; FSE
Sumário:1 - A constatação da inexistência dos cursos de formação à hora e nos locais previstos para o efeito, em visitas de inspecção realizadas pelos serviços do IAPMEI, lança a dúvida séria de que tais acções poderão não ter ocorrido nas condições indicadas pela Autora e poderão comprometer os objectivos essenciais que presidiram ao financiamento do plano de formação aprovado, justificando a decisão de revogação do financiamento, nos termos do estatuído no artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 – É pressuposto necessário da redução do financiamento nos termos do artigo 21º/d) da Portaria 799-B/2000, a possibilidade de determinar com rigor quais os objectivos do pedido de financiamento que escapam impolutos à causa de revogação aplicada. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S... – ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL
Recorrido 1:PRIME - PROGRAMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO DA ECONOMIA e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
S... – ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL, veio interpor recurso da decisão do TAF DE AVEIRO que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial contra o Gestor do PRIME - PROGRAMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO DA ECONOMIA e contra MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, visando impugnar a decisão proferida em 16-12-2008 pelo Gestor do PRIME, de revogação da aprovação do financiamento (Medida 4.1 Qualificação de Recursos Humanos, Projecto nº 00/22658, concedido à S...) no valor de € 479.494,40, e que obriga à devolução de € 71.924,16 a título de adiantamento e inviabiliza o pagamento do remanescente, identificando como interveniente o IAPMEI-Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, cuja intervenção principal provocada foi posteriormente admitida (fls. 218 e ss).
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Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.º- O douto acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 100.º do CPA, dispositivo violado pela decisão/ato impugnado. Sendo ainda esta nula, já que foi proferida sem audiência do particular, violando assim o conteúdo essencial de um direito fundamental, o de participação, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP, pelo que deve ser considerada nula, nos termos do artigo 133.º n.º 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo.
2.º- Mesmo que se entendesse que a violação do artigo 100.º do CPA não acarreta a nulidade sempre tal deveria acarretar a anulabilidade do ato.
3.º- A entidade administrativa ao não ter inquirido as testemunhas indicadas pela recorrente, aquando do direito de audição, fez uma insuficiente aplicação do artigo 100.º do CPA que assim também violou.
4.º- Resultando dos autos que o projecto de decisão enviado à recorrente para que pudesse exercer o direito de audição prévia se apoiava em factos distintos daqueles que vieram a servir de suporte à decisão final e sem que sobre estes pudesse a recorrente ter exercido o seu contraditório e indicar prova, tal configura uma violação do artigo 100.º do CPA.
5.º- Esta mudança de fundamentação foi por nós alegada em 17.º da p.i., e admitida em 24.º da contestação do autor do ato e não foi levada aos fatos assentes, sendo que o deveria ter sido, atenta a sua pertinência para boa decisão.
6.º- Mesmo que se entendesse que os fatos constantes do processo administrativo eram de tal modo graves que um direito de audição seria inútil, sempre deveria este ocorrer e só depois então tomada a decisão sob pena de se violar o direito à participação.
7.º- O acórdão recorrido assenta em alegados fatos que não são verdadeiros, pelo que devem ser retirados dos factos provados. A alínea O) dos factos considerados provados contém uma conclusão não apoiada em fatos provados, pelo que não poderia ser levada aos factos provados, violando assim o disposto o artigo 511.º do CPC.
8.º- Do processo constam todos os elementos de prova em que se baseou o acórdão, pelo que podemos recorrer da decisão de fato nos termos do artigo 712.º-1/a) do CPC.
Pelo confronto dos documentos de fls. 235 do PA pode-se constatar que o número de formandos e de cursos aprovado não foi o indicado na alínea O) pelo que deve tal alínea ser excluída dos fatos provados.
9.º- Bem como devem ser excluídos todos os factos sobre os quais não foi exercido o contraditório nomeadamente os constantes das alíneas P) e R).
10.º- Mais se verifica pelas folhas 32 do PA que o curso "+Comércio" não é um curso igual aos demais, não foi dado em sala compreendendo 3 vertentes, pelo que este fato deveria também ser levado aos fatos provados.
Assim se compreenderia que a sua não inclusão no quadro dos demais cursos ministrados em sala não pode ser entendida como não realização dessa formação.
11.º- A recorrente alegou nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 14.º, 15.ºe 81.º parte final fatos que foram admitidos e que se revelam essenciais para a boa decisão da causa, pelo que devem ser levados aos fatos provados.
12.º- A decisão impugnada violou o disposto no artigo 104.º do CPA, dispositivo igualmente violado pelo acórdão recorrido que dele fez uma incorrecta interpretação.
13.º- Não podendo ser considerados os alegados fatos carreados para o PA após a audição prévia concedida à recorrente, por violação do princípio do contraditório e do de participação, carece a decisão impugnada de fundamentação pelo que violou o artigo 125.º do CPA e o acórdão recorrido fez também uma incorrecta aplicação.
14.º- Os fatos apurados têm de ser interpretados em consonância com a lei invocada e com os seus objectivos. Assim as faltas da recorrente eventualmente apuradas no processo administrativo podem não conduzir por si só à revogação.
15.º- Importa, em observância ao artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/00 que se apure se tais faltas incidem sobre elementos que foram determinantes para a aprovação do financiamento e se esses elementos constavam da proposta aprovada ou se foram juntos ao processo apenas após a aprovação do financiamento. Só assim se pode aquilatar da sua relevância. Ora, dos factos provados, nada consta quanto a isto.
16.º- A mera não comunicação do local de realização das acções de formação pode não ser relevante ao ponto de justificar a revogação, e o mesmo se diga quanto ao não envio do último relatório trimestral, sendo que foi enviado o relatório final que incluía esse trimestre.
17.º- O ato administrativo impugnado imputa à recorrente: “Incumprimento das condicionantes especificas do TA” e no entanto não há um só fato provado que integre as condicionantes especificas do TA. Carece pois de fundamentação nessa parte também o ato impugnado.
18.º- Sendo que também em observância do princípio da proporcionalidade deveria equacionar-se a possibilidade de, perante eventuais falhas, aplicar-se uma “sanção” menos gravosa. Tal não foi feito e o douto acórdão recorrido não conheceu desta violação.

TERMOS EM QUE DEVE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E CONCEDIDO PROVIMENTO À ACÇÃO ANULANDO-SE O ACTO IMPUGNADO E ORDENANDO-SE QUE O PROCESSO SEJA REMETIDO À ENTIDADE ADMINISTRATIVA PARA SER DADO CUMPRIMENTO AO ARTIGO 100.º DO CPA.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE O PROCESSO BAIXAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEREM ADITADOS AOS FACTOS PROVADOS OS FATOS A QUE SUPRA SE ALUDE EM 11.º DESTAS CONCLUSÕES E RETIRADOS DOS FATOS PROVADOS AS ALÍNEAS O), P) E R) OU, PELO MENOS, LEVADOS AOS FACTOS A PROVAR OS AÍ CONSTANTES, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE AOS LOCAIS DE FORMAÇÃO, NÚMERO DE CURSOS E NÚMERO DE FORMANDOS E DATAS DE COMUNICAÇÃO DE TAIS ELEMENTOS.
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Contra alegou o Recorrido IAPMEI em sustentação da decisão recorrida, sem formular conclusões, conforme fls 450 e seguintes
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta do acórdão:
«com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, mostram-se provados os seguintes factos:

A) Em 20 de Julho de 2006 foi subscrito documento denominado de “Protocolo de Colaboração” entre Preparar Futuro – serviços de educação e formação, lda e S... – Associação Empresarial de Sever do Vouga, Albergaria, M... e Estarreja onde consta designadamente “… Cláusula 1.ª. A Preparar Futuro - Serviços de Educação e Formação Lda., assegurará, no âmbito das suas competências e em colaboração com a S... – Associação Empresarial, o apoio necessário à candidatura e implementação integral de um plano de formação adequado às reais necessidades diagnosticadas no contexto da intervenção dos projectos de URBCOM (…) Cláusula 2.ª. a Preparar Futuro actuará em regime de exclusividade, no decorrer de todo o projecto da candidatura à execução da intervenção formativa …” – cfr. fls. 65 a 66 anexo à Petição Inicial.

B) Em 23 de Novembro de 2007 foi homologado o projecto n.º 00/22658 – S... – Associação Empresarial de Sever do Vouga, Estarreja, M... e Albergaria-a-Velha pelo Gestor do Programa PRIME, ANRS – cfr. fls. 228 e ss do PA.

C) Por ofício datado de 03 de Dezembro de 2007 proveniente do IAPMEI a Autora foi notificada da Decisão de aprovação do financiamento para formação profissional no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia – PRIME – candidatura n.º 00/22658 no valor de € 479.494,40 – cfr. fls. 287 e ss do PA.

D) Em 6 de Dezembro de 2007 foram reconhecidas as assinaturas dos responsáveis da Associação Empresarial de Sever do Vouga, Estarreja, M... e Albergaria-a-Velha – S..., constantes de documento denominado de “termo de aceitação”, datado de 6-12-2007, com o timbre do IAPMEI que se dá aqui por reproduzido e onde consta designadamente “…vem a entidade titular do pedido de financiamento para a formação declarar: Que tomou conhecimento da respectiva decisão de aprovação, a seguir discriminada, aceitando-a nos seus precisos termos. 2. Mais de declara que os apoios concedidos serão aplicados com rigoroso respeito pelas normas comunitárias e nacionais vigentes (…)” e ainda que “…b) que se tem perfeito conhecimento e se aceitam todas as obrigações decorrentes da concessão do financiamento público à formação ora apoiada, designadamente b.1) assumindo-se o compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilístico e técnico-pedagógico, disponibilizando-os em qualquer momento para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, comprometendo-se a proporcionar as condições adequadas à realização do acompanhamento e fiscalização previstos nos termos legais …”, bem como “ … c) ...que se aceita que a decisão de concessão dos apoios à formação poderá vir a ser objecto de revogação, a qual poderá ocorrer quer fundamentada em causas específicas do projecto autónomo, quer devido a causas inerentes ao projecto integrado (…) e que, havendo revogação tal facto implicará a restituição de todas as quantias já recebidas – cfr. fls. 36 e ss dos autos.

E) Em 2 de Novembro de 2007 foi registada a entrada de documento dirigido ao Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, que aqui se dá por reproduzido e onde consta “Serve a presente para informar V. Exas do uso de que certas entidades fazem ao dinheiro proveniente dos fundos comunitários. (…) a Associação Empresarial de Lafões (…) assim como a Futuronet de Viseu cujo sócio gerente é o Dr. Eng.º GF, aquilo que se designa por papa dinheiro da Comunidade Europeia. Todas estas instituições sobrevivem com a formação “roubando aquilo que querem” (…) é de lamentar como é que não é feita uma fiscalização a qualquer destas empresas (…) Fazem projectos donde constam 12 ou 15 formandos, apenas aparecem 2 formandos na formação, a qual metade é dada outra metade acaba por nem existir, mas o dinheiro vem sempre…há cursos em que são sumariadas as horas e nem sequer são dadas. Qualquer tipo de formador serve, nem que seja um analfabeto. …é um autêntica corrupção. Espero que V. Excelências averigúem esta situação o mais rapidamente possível” – cfr. fls. 398 do PA.

F) Em 3 de Dezembro de 2007 foi subscrito documento timbrado de S..., denominado “FAX” por José Teixeira Valente, Secretário-Geral, onde se informa a Dra. Fátima Soares, do IAPMEI, que o plano de formação, referente ao projecto 00/22658 foi iniciado em 30 de Novembro de 2007, iniciando-se com o curso de Segurança, Higiene e Saúde no Comércio – cfr. fls. 307 do PA.

G) Consta da Ordem de pagamento n.º 08/2008/00038, de 10.01.2008 do IAPMEI e dirigida à Beneficiária Associação Empresarial de Sever do Vouga, Estarreja, M... e Albergaria-a-Velha, por referência ao Projecto nº 00/22658, o 1º adiantamento no valor de 71.924,16 € – cfr. fls. 314 do PA.

H) No relatório da visita – Fundo Social Europeu – de 15 de Abril de 2008 da Equipa 1 – Urbcom Murtuosa da S... consta “…De acordo com o cronograma, neste dia, deveriam estar a decorrer na Praceta Dr. Araújo Castro na M... 3 cursos: Curso 3 “TIC no comércio”” – acção 1 a decorrer desde 11/04/08 e acção 3 a decorrer desde 28/03/08 ambas com 16 formandos entre e as 20:00h e as 24:00h; Curso 10 “Publicidade no Comércio” – Iniciado em 12/03/08 com 16 formandos entre as 20:00h e as 24:00h; Curso 11 “Técnicas Financeiras no Comércio” - Iniciado em 28/03/08 com 16 formandos entre as 20:00h e as 24:00h. (...) pelas 20h30 verificamos que apenas havia na praceta, o edifício da Junta de Freguesia, que se encontrava fechado (...) deslocamo-nos às instalações dos Bombeiros da M... que nos confirmaram a localização e referiram que a Junta de Freguesia tinha estado em obras, tendo a sua actividade sido deslocalizada para umas instalações contíguas ao Pavilhão da M... (...) tendo-nos sido confirmado por uma pessoa que se dirigia para a Junta, que não estava a decorrer nenhuma actividade de formação nem nas instalações provisórias nem no edifício principal. Já no edifício da Junta, esta pessoa referiu que já tinha decorrido formação naquele local.....há mais de um ano (...) Solicitamos o nome e o contacto. Questões críticas: - No hiato de tempo que decorreu entre o envio do cronograma e a realização da visita, não foi remetido por parte da S... qualquer MCA- Modelo de comunicação de alterações, que altere o local de realização da formação. De acordo com o cronograma enviado a 07/02/08 o plano de formação teve início a 30.11.07 com o curso 5 “Segurança, higiene e Saúde no Comércio” e até à data do seu envio, já teriam funcionado, na Praceta Dr. Araújo....9 acções o que contraria a informação disponibilizada pela pessoa contactada que referiu não ter conhecimento de qualquer formação no último ano” – cfr. fls. 413 e ss do PA.

I) No relatório da visita – Fundo Social Europeu - de 05 de Junho de 2008 da Equipa 1 – Urbcom Murtuosa da S... consta “De acordo com o cronograma, enviado em 07/02/2008, neste dia deveriam estar a decorrer 3 cursos: Curso 6 “Vitrinismo e Decoração”, acção 1 a decorrer desde 13/05/08 com 16 formandos entre e as 20:00h e as 24:00h; Curso 8 “Legislação de apoio ao comércio”, acção 1 a decorrer desde 28/05/08 com 16 formandos entre as 20:00h e as 24:00h; Curso 13 “Contabilidade no Comércio” iniciado em 28/05/2008 com 16 formandos entre as 20:00h e as 24:00h; Não tendo sido remetida qualquer informação que alterasse o local da realização da formação deslocámo-nos por volta das 20:45h ao edifício da Junta de Freguesia que...se encontrava fechado. (....) Por forma a confirmar uma eventual alteração do local de formação sem prévia comunicação e considerando que em sede de candidatura o local de realização indicado era a Câmara Municipal da M... (...) deslocamo-nos a Câmara Municipal da M......onde pudemos verificar que também se encontrava encerrada não existindo nas diversas afixações apostas qualquer menção à realização de formação naquele local; Questões críticas: No hiato de tempo que decorreu entre as duas visitas, não foi remetido por parte da S... qualquer MCA- Modelo de comunicação de alterações, que altere o local de realização da formação. De acordo com o cronograma enviado a 07/02/08 o plano de formação teve início a 30.11.07 com o curso 5 “Segurança, higiene e Saúde no Comércio” e até à data da visita já teriam funcionado, na Praceta Dr. Araújo....32 acções. Este facto é contrariado pela a informação disponibilizada pela pessoa contactada que apenas referiu a realização de cursos de informática numas instalações que se encontravam encerradas e em pleno estado de abandono....” – cfr. fls. 444 e ss do PA.

J) Em 8 de Julho de 2008 foi subscrito documento timbrado do IAPMEI, denominada “Proposta n.º 899/2008”, que se dá integralmente por reproduzido, mas onde consta, em especial “Sumário: Face ao exposto propõe-se a revogação dos projectos URBCOM (…) n.º 00/22658 (…) com fundamento nas alíneas a), b), e), g) e n) do nº 1 do artº 23º da Portaria nº 799-B/00. 1- Enquadramento: Em 14/12/2007 foi recepcionada, via IGFSE uma denúncia sobre o projecto da AEL-Associação Empresarial de Lafões. (…) Estas entidades têm de comum a pessoa do Eng.º GF (referido na denúncia como o Sr. Eng.º GF), presidente da AEL e sócio-gerente da Futurenet-Preparar o Futuro, Lda. As referida empresas intervêm no âmbito do URBCOM, como entidades formadoras dos projectos: n.º 00/20930; 00/20645; 00/22656; 00/22633; 00/22657; 00/22659; 00/22658; 00/22634 (…). Na sequência desta denúncia (…) foram planeadas visitas, sem aviso prévio, a estes promotores. Estas visitas foram realizadas, tendo por base as datas, os horários e locais de realização indicadas nos cronogramas enviados juntamente com os Relatórios Anuais. (…) A opção por visitas sem aviso e o timing das mesmas teve por base as situações relatadas na denúncia, na Guidance Note do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 438/2001 e no Manual de Controlo n.º 1 do IGFSE: para acções (…) em que os projectos são frequentemente intangíveis por natureza e dos quais não restam normalmente quaisquer provas físicas, as visitas no local durante a execução do projecto (...) são cruciais para verificar a realidade dos mesmos. (...). No caso concreto, uma vez que a denúncia questionava a própria realização da formação, bem como o número de formandos em sala, entendemos que o aviso prévio inviabilizava os objectivos da visita. (…) 3 – Factos Apurados por projecto. Entidade Promotora: S.... (…) Projecto 00/22658 – Urbcom de M...: “Nas duas visitas efectuadas não foi possível comprovar a realização de qualquer curso de formação profissional. Salienta-se que na 2.ª visita para além das instalações indicadas no cronograma enviado a. 07/02/2008 e que como já referido, se encontravam encerradas, foram ainda visitadas as instalações da Câmara Municipal da M... (local de realização da formação indicado em candidatura). Todos os locais se encontravam encerrados não havendo quaisquer evidências de formação em curso. De acordo com o cronograma enviado a 07/02/08, o plano de formação ter-se-ia iniciado a 30/ 11/07 com o Curso 5 “Segurança, Higiene e Saúde no Comércio” e até Fevereiro, já teriam funcionado, na Praceta Dr. Araújo Castro na M..., 9 acções. No entanto, este facto contraria a informação dada por uma pessoa que contactámos no local, que referiu não ter conhecimento da realização de qualquer formação no último ano. Esta informação é consentânea com a realidade por nós constatada, nas duas visitas que efectuámos ao local e em que verificámos que as instalações se encontravam encerradas. Não podemos deixar de salientar que não obstante não ter sido possível nas 2 visitas realizadas verificar a existência de qualquer curso de formação profissional foi apresentado um RBM, em 24/04/2008, com despesas imputadas nas SR 2.2 (Cursos 2,5 e 15), 3.2., 4.1,4.2, 4.3, 4.4, 4.6, 5.1 e 6” – cfr. fls. 381 e ss do PA.

K) De acordo com informações prestadas pela Autora, em concreto no Relatório Bimestral (RBM), reportado a Fevereiro de 2008, a mesma afirma ter iniciado 5 cursos e concluído 3 – cfr. fls. 316 a 319 do PA.

L) Em 5 de Agosto de 2008 foi subscrito documento timbrado do IAPMEI, denominada “Prime - Medida 4.1 (...) artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo - candidatura n.º 00/22658”, dirigido à Autora, comunicando a intenção de proceder à revogação da decisão de aprovação do projecto acima referido com os seguintes fundamentos:

(imagem omissa)
– cfr. documento n.º 3 anexo à Petição Inicial.

M) Em documento datado de 21 de Agosto de 2008, dirigido ao IAPMEI, a Autora apresenta “resposta e defesa às notificações acima referenciadas” onde inclui a relativa à candidatura aqui em causa (n.º 00/22658) e conclui que “não foi violada qualquer das disposições previstas na portaria nº 799-B/00, concretamente as alíneas a), b), g), n) do artigo 23º, que se referem concretamente a factos que ponham em causa os objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento e outros que possam por em causa o mérito das acções”, e que “quaisquer declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo (....) que pudessem eventualmente ter existido, teriam sido ultrapassadas através de um acompanhamento mais efectivo de V/Ex.as (...)” – cfr. documento n.º 4 anexo à Petição Inicial.

N) Em sede da referida audiência prévia refere a Autora, entre o demais, que aquando do envio do Relatório do pedido de reembolso em 24/04/2008, a mesma iniciou até ao final de Fevereiro de 2008 5 cursos e concluído 3, juntando mapa anexo – fls. 368 e 370 do PA.

O) Em 23 de Novembro de 2008 foi subscrito documento timbrado do IAPMEI denominado Informação n.º 1616/2008, pela colaboradora Isaura Gigante do IAPMEI, e aprovado por MC, vogal do Conselho Directivo do IAPMEI, onde se analisam todos os argumentos da Autora em sede de audiência prévia da proposta de rescisão do projecto Urbcom M... n.º 00/22658, concluindo pela manutenção da proposta de revogação em causa, cujo teor se dá por reproduzido, nele se destacando, entre o demais, o seguinte:
– A falta de “comunicação das alterações ao organismo coordenador” por parte da Autora, sendo que consta da condicionante inerente ao Termo de Aceitação que: “A elegibilidade do financiamento atribuído fica ainda condicionada a uma avaliação trimestral da execução do projecto, a iniciar 3 meses após a assinatura do TA, para a qual deverão ser definidos, em sede de Termo de Aceitação, indicadores físicos e financeiros trimestrais, que poderão determinar, em caso de baixas taxas de execução, a avaliar casuisticamente, a redução do financiamento e consequente descativação de incentivo.”
– O facto de o cronograma ter sido enviado pela Preparar Futuro sem o conhecimento da Autora, não a desresponsabilizar, sendo que “até à presente data apenas foi enviado o Relatório Anual (remetido conjuntamente com o cronograma em questão) e Relatório Bimestral a Fevereiro de 2008 (...) Esta necessidade de reporte Trimestral mais se justifica no projecto em causa dado que de acordo com o mapa e folhas de presença e sumários enviadas para comprovar a realização de cursos se verifica um desvio significativo, quer em termos de cursos (previstos 15 - realizados 8) quer em termos de n.º de formandos (previstos 1.105 - efectivos 244) com a consequente diminuição do volume de formação”.
Que após análise cuidada sobre a informação constante do mapa e respectivas folhas de presença enviados pela Autora, constata-se que os cursos indicados como realizados são: curso n.º 1 – Inovação no Comércio, n.º 2 – TIC nível I; 3 – TIC no Comércio; 4– vendas; 5 – Segurança, Higiene e Saúde no Comércio; e 19 – Comércio -Novos Desafios, faltando o curso n.º 15 – + Comércio, que em sede de RBM foi reportado como curso iniciado, tendo inclusive a Autora imputado despesas ao mesmo.
Que Autora e a empresa formadora sabiam da obrigatoriedade de envio de cronogramas actualizados e da comunicação de alterações, disso sempre tendo sido informados pelo IAPMEI,
– Que é obrigação do IAPMEI zelar pela correcta aplicação/gestão dos incentivos inerentes aos projectos em que consta como entidade gestora bem como assegurar o cumprimento dos normativos legais comunitários e Nacionais.
– cfr. fls. 344 e ss do PA.

P) Em 16 de Novembro de 2008 foi revogada a decisão de homologação do projecto n.º 00/22658, pelo gestor do Programa PRIME, NS, mediante Despacho exarado e com fundamento na “Informação Interna n.º 145/GPF/UFET/2008, do Ministério da Economia e da Inovação que se dá por reproduzida e onde consta “…há a referir que considerando que a natureza do investimento nas acções de formação é intangível, as evidências da sua realização consubstanciam-se nas verificações físicas realizadas e, em última instancia, nas folhas de presença e sumários, elementos fundamentais que atestam a sua efectiva realização nos termos apresentados e neste caso aprovados. A confrontação desses elementos tem assim que ser coerente, de forma a transmitir informação fiável e fidedigna. Assim, a entidade foi no âmbito do artigo 100.º do CPA notificada, em 05-08-2008, das propostas de revogação da decisão, tendo apresentado alegações contrárias em 22/ 08/2008. O IAPMEI procedeu à análise das referidas alegações e dos elementos apresentados pela Associação, concluindo pelo não provimento e consequente elaboração de proposta de revogação, considerando as seguintes situações:
- Não comunicação atempada das alterações ao Plano de Formação em termos de cursos;
- Falta de fiabilidade na própria contra-alegação apresentada e não apresentação de elementos para comprovação das afirmações aí vertidas;
- Indícios de inexistência de formação nos moldes descritos e reportados pelo promotor;
- Incumprimento das condicionantes específicas do TA.;
Assim, a proposta apresentada é fundamentada no cumprimento das condições para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, definidas nas alíneas a), b), e) e n) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro (“não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento nos termos constantes da decisão de aprovação” face a irregularidades detectadas”; “não comunicação, ou não aceitação pelo gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga ou número de formandos que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira face também a irregularidades detectadas”; “Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projecto para efeitos de percepção efectiva do primeiro adiantamento”; “declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber”. Concordando o GPF com o exposto na exposição enviada pelo IAPMEI, propõe-se (...) a homologação da revogação da decisão dos projectos, nos seguintes termos e de acordo com os Anexos I e II (...)”
– cfr. documento n.º 1 anexo à Petição Inicial.

Q) Consta do referido Anexo I um documento que descrimina as “Condicionantes” “Até à assinatura do Termo de Aceitação” e “Outras situações” – cfr. fl. 342 do PA.

R) Consta do referido Anexo II de Novembro de 2008 a Informação n.º 1616/2008 na qual foram expostos e analisados todos os argumentos da Autora apresentados em sede de audiência prévia da proposta de rescisão do projecto Urbcom M... n.º 00/22658, concluindo pela manutenção da proposta de revogação em causa, cujo teor se dá por reproduzido – cfr. fls. 344 e ss do PA.

S) Por oficio nº 1702 de 27/1/2009, do IAPMEI, foi notificada a Autora Associação Empresarial de Sever do Vouga, Estarreja, M... e Albergaria-a-Velha – S..., da anulação do financiamento para o projecto n.º 00/22658 no montante de € 479.494,40, bem como do dever de restituir € 71.924,16 que lhe foi adiantado com base na “Informação Interna n.º 145/GPF/UFET/2008”, a qual remete para os Anexos I e II (análise das alegações contrárias apresentadas pela Autora em sede de audiência prévia), nos seguintes termos:

(imagem omissa)
– cfr. documento n.º 1 anexo à Petição Inicial.

T) Por despacho n.º 24/2005, de 11 de Maio de 2005 é nomeado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, o gestor do PRIME, o licenciado ANRS.

U) Por despacho n.º 572/2006, de 10 de Janeiro de 2006, o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (atendendo à competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Economia e da Inovação pelo despacho n.º 13 027/2005, de 25 de Maio, publicado a 14 de Junho de 2005) subdelega no gestor do PRIME as seguintes competências:
1 - Subdelego no gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), Dr. ANRS, as seguintes competências:
1.1 - No âmbito do PRIME, com excepção dos projectos de urbanismo comercial (URBCOM) e dos projectos do regime contratual definidos pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro:
a) Decidir sobre os pedidos de atribuição de incentivo, incluindo a sua não elegibilidade, até ao montante de Euro 150.000 por candidatura, desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental;
b) Homologar as minutas dos contratos de concessão de incentivos;
(…)
2 - Sem prejuízo das competências ora subdelegadas no n.º 1 do presente despacho, e no âmbito das atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), enquanto organismo coordenador ou gestor, conforme previstas na regulamentação específica do PRIME, subdelego no conselho directivo do IAPMEI as seguintes competências:
2.1 - Proceder a ajustamentos ou correcção de incentivos, em que resulte uma diminuição do montante inicialmente atribuído, desde que não exceda 30% deste último;
(…)
5 - Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções feitas ou a fazer pelo gestor do PRIME, pelo conselho directivo do IAPMEI e pelo conselho directivo do ICEP, presumem-se feitas no âmbito da subdelegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.

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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.

A factualidade assente foi seleccionada de acordo com a sua relevância para o exame e decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Não tendo havido produção de prova testemunhal, a formação da nossa convicção quanto aos factos provados teve por base os documentos expressamente identificados juntos aos autos e constantes do Processo Administrativo apenso, e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos, bem como o confronto das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados.
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DE DIREITO
As questões a resolver referem-se aos erros de julgamento de facto e de direito imputados à decisão recorrida, nos limites racionais das conclusões formuladas pela Recorrente, os quais podem ser agrupados nos seguintes temas:
- Falta de audiência prévia (conclusões 1ª-6ª e 12ª).
- Erros do acórdão em matéria de facto (conclusões 7ª-11ª).
- Falta de fundamentação (conclusão 13ª)
- Erros do acórdão em matéria de direito, incluindo a falha de verificação da alegada inconcludência entre os pressupostos de facto atendíveis e a decisão administrativa impugnada, assim como o não conhecimento sobre a inobservância do princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção de revogação da aprovação do financiamento em causa (conclusões 14ª-18ª).
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Cumpre apreciar e decidir.
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Audiência prévia
A Recorrente começa por proclamar na sua 1ª conclusão a nulidade da decisão impugnada “já que foi proferida sem audiência do particular”. Mas logo de seguida, por exemplo na conclusão 4ª, reconhece que lhe foi enviado um projecto de decisão “para que pudesse exercer o direito de audição prévia” e esclarece que o seu inconformismo se limita a alguns aspectos do modo como tal audiência foi desenvolvida pela Administração.
Mais concretamente são dois os aspectos que suscitam a discordância do Recorrente:
- Falta de inquirição das testemunhas por si indicadas – cfr. conclusão 3ª.
- Alteração na decisão final da fundamentação de facto em que baseara a audição prévia – cfr. conclusão 4ª.
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Quanto ao aspecto primeiramente focado há que notar que, ao contrário do que afirma, a Recorrente não requereu a inquirição de testemunhas em sede de audiência prévia.
Para tanto, deveria identificar as testemunhas, indicar os factos a sobre os quais deveria incidir o seu depoimento e, sobretudo, requerer de forma explícita e incondicional que pretendia a sua inquirição. Mas não o fez.
Como resulta de 14º da PI, bem como da “resposta e defesa às notificações acima referenciadas” em sede de audiência prévia, documento constante a fls. 54 e seguintes do processo físico, referido em M) da matéria de facto assente, a Autora/Recorrente limitou-se a remeter para o critério da Administração um eventual contacto com os formandos, se esta o entendesse útil e pela forma que achasse conveniente, nestes termos: «…sugerindo-se (se alguma dúvida persistir) contactos com os formandos pela forma que se entender mais conveniente.»
Ao ignorar essa sugestão da Interessada a Administração implicitamente entendeu que tal diligência facultativa era dispensável perante o acervo documental já existente no procedimento, e tinha mãos livres para o fazer, pelo que não violou qualquer regra jurídica ou princípio legal, designadamente o invocado artigo 100º do CPA.
Isto não significa antecipar uma profissão de fé no sentido de os factos carreados para o procedimento serem suficientes e adequados para fundamentar a decisão recorrida, pois aí entra-se numa temática diversa relativa a hipotético erro sobre os pressupostos de facto, pertinente ao mérito da decisão e claramente situada a jusante da indagação sobre a regularidade do procedimento em sede de audiência prévia.
Em suma, a audiência prévia foi regularmente realizada e o acto administrativo impugnado não padece dos vícios de procedimento que lhe são assacados.
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Passando à suposta alteração da fundamentação de facto, refere-se no acórdão recorrido:
«Não podendo igualmente proceder o argumento apresentado pela Autora de alteração dos fundamentos que suportaram a revogação da decisão, uma vez que, e tal como demonstrado no probatório, o que sempre esteve em causa, e o que lhe foi notificado em sede do artigo 100.º e ss do CPA, foi a incongruência entre a informação por ela prestada no decurso do projecto e o que foi constatado in loco nos locais de formação, em dois momentos distintos (duas visitas)…»
A modulação introduzida pelo TAF tem razão de ser, pois, contrariamente ao alegado pela Autora, os serviços do IAPMEI não afirmaram em absoluto uma omissão total das acções de formação programadas, mas apenas que nas duas visitas de inspecção realizadas não foi possível comprovar a realização de qualquer curso de formação profissional. E por isso, “considerando os indícios de inexistência de formação” para além de outros fundamentos, propuseram ao FSE a revogação da decisão de aprovação do financiamento.
Note-se que, em rigor, nem sequer estamos perante “factos” em sentido técnico, mas sim asserções conclusivas de índole factual, construídas pelo método racional presuntivo de acordo com as regras da experiência comum, a partir dos factos primários documentados no PA.
Todavia, ainda que esta distinção entre factos e juízos de facto fosse de desconsiderar como meramente retórica e irrelevante – o que não é a opinião deste TCAN – mesmo assim a alegação da Recorrente não poderia colher os frutos pretendidos, pois ocorre que a decisão final do gestor do Programa, ao deixar cair na decisão final a alegada imputação sobre a total omissão das acções de formação e ao substitui-la pela imputação menos gravosa de falta de comunicação atempada de alterações ao Plano de Formação no que concerne ao seu local de realização, mais não significa do que abandonar alguns aspectos da decisão projectada desfavoráveis à Interessada e por esta refutados na defesa/resposta, dando-lhe parcialmente razão. E com isto demonstrando, afinal, um escrupuloso respeito pelo princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito, consignado no artigo 8º CPA, do qual a norma do artigo 100º do mesmo código é emanação.
Em suma, do projecto de decisão para a decisão final apenas houve alteração de juízos de facto conclusivos ou de 2º grau, derivados dos factos primários constantes da documentação do PA, que se mantiveram, embora reinterpretados em função e acolhimento parcial das teses apresentadas pela interessada no âmbito da audiência prevista no artigo 100º do CPA, pelo que não se verifica qualquer falta ou deficiência por parte da Administração na realização da audiência da interessada e assim improcedem as conclusões em análise.
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Julgamento em matéria de facto
A Recorrente alega que existem factos que devem ser “retirados dos factos provados”, quer por não serem verdadeiros quer por sobre eles não ter incidido o contraditório, apontando nomeadamente O), P) e R).
Ora, o que consta dessas invocadas alíneas é apenas a literal reprodução de documentos constantes do PA cuja autenticidade não é posta em causa e, portanto, nada há a censurar ao TAF neste âmbito, posto que, sendo da autoria das autoridades competentes, a presumida autenticidade desses documentos já não pode ser ilidida - artigos 544º a 546º do CPC aplicável.
É claro que não era propriamente a autenticidade desses documentos que a Recorrente pretendia visar, mas outra dimensão impugnatória teria que ser feita pelas vias apropriadas, sendo certo, como se disse, que o TAF se limitou a remeter para o conteúdo dos ditos documentos e no demais competia à Recorrente, nos termos do artigo 685º-B do CPC, cumprir o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos que considerasse incorrectamente julgados, indicando do mesmo passo os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa.
Quanto ao facto alegado na conclusão 10ª constata-se que não foi alegado na petição inicial, não se vendo por que razão deveria ser relevada no presente recurso matéria subtraída ao contraditório e alheia à discussão e ao julgamento em 1ª instância.
Passando à conclusão 11ª, a Recorrente pretende ver levado à matéria de facto assente o alegado em vários artigos da PI.
Ora, o alegado em 5º da PI foi expressamente impugnado – cfr. 4º da contestação do Gestor do POFC/PRIME – pelo que a sua admissão estava carente de prova que não se mostra feita.
No que se refere ao alegado nos artigos 6º e 7º da PI é matéria expressamente aceite pelos Réus – cfr. art. 5º da contestação do Gestor do POFC/PRIME e 11º da contestação do IAPMEI – pelo que, salvo manifesta irrelevância na decisão, que não se patenteia à primeira vista, tal matéria deveria ter sido incluída na lista dos factos assentes.
O alegado em 14º e 15º da PI, por seu turno, não tem qualquer relevância autónoma para além do que já ficou analisado e esclarecido a propósito da audiência prévia.
No que se refere à matéria do artigo 81º, afigura-se que a alegada necessidade de a Autora recorrer ao financiamento bancário para suportar numa certa fase os encargos decorrentes das acções de formação, é claramente despicienda para a decisão da presente acção.
Em suma, concedendo em parte razão à Recorrente e nos termos do artigo 712º/1/b) CPC adita-se à matéria de facto o seguinte:
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ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
v) As acções de formação, na candidatura apresentada inicialmente, em Agosto de 2006, estavam previstas decorrerem ao longo de dois anos, mas o IAPMEI apenas se pronunciou favoravelmente em 16.04.2007 e com uma aprovação condicionada à disponibilidade orçamental, o que determinou que o termo de aceitação apenas fosse enviado à Autora em 26.10.2007.
X) Por tal houve necessidade de adaptar a planificação inicial para a realização dos vários cursos passando de dois anos para cerca de sete meses.
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Falta de fundamentação
Como já se expôs a propósito da temática da audiência prévia, aquilo que a Recorrente denomina “fatos carreados para o PA após a audição prévia”, são na verdade juízos conclusivos sobre os factos carreados para o PA, elaborados com intuito argumentativo em ordem à demonstração do preenchimento das previsões normativas em que se funda a decisão revogatória dos financiamentos dos projectos em causa.
De resto, a ser como pretende a Recorrente, o vício configurável seria o de falta de audiência prévia sobre tais factos, que já se demonstrou infundado, e nunca o de falta de fundamentação, pois esta é composta pelos motivos determinantes da decisão expressos e não pelos motivos da decisão ficcionáveis como devendo estar expressos.
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Mérito do julgamento em matéria de direito
Está em causa uma alegada inconcludência entre os pressupostos de facto atendíveis e a decisão administrativa impugnada de revogação da aprovação do financiamento em causa, na sua totalidade (conclusões 14ª-17ª) assim como a inobservância do princípio da proporcionalidade (conclusão 18ª).
É óbvio que incumbe à Administração o controlo rigoroso da boa aplicação dos dinheiros públicos.
No entanto seria inaceitavelmente oneroso impor à Administração que fiscalizasse em tempo real e in loco os inúmeros cursos que são objecto de financiamento, de modo a verificar e comprovar que todos os projectos foram integralmente executados nas condições previstas, nos horários e locais previstos, com a presença de todos os formadores e formandos apropriados, o leccionamento dos temas previstos, o standard de qualidade adequado, etc, etc.
Em alternativa a essa forma inviável de controlo da boa aplicação dos dinheiros públicos, a lei, designadamente através da Portaria nº 799-B/2000 de 20 de Setembro de 2000, impõe aos titulares dos pedidos de financiamento o preenchimento de rigorosos critérios formais e documentais, e encarrega a Administração de os aplicar não menos rigorosamente, por forma a deixar aberta a porta de saída para um investimento duvidoso, isto é, facilitando a possibilidade de revogação desses financiamentos no caso de serem detectadas irregularidades ainda que meramente documentais ou burocráticas, posto que estas possam funcionar como índices de que algo de mais grave poderá ocorrer no plano substantivo.
Esta possibilidade de actuação expedita facultada à Administração é perfeitamente proporcionada aos fins a atingir e não fere excessivamente os interesses contrapostos, pois o fardo burocrático rigoroso que recai sobre os ombros das entidades financiadas surge como contrapartida justificada das generosas transferências que auferem de fundos comunitários provenientes do FSE.
Assim, as diversas alíneas do artigo 23º Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, contemplam os fundamentos para revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento mediante cláusulas gerais impressivamente abertas, logo, impositivas de um elevado grau de exigência quanto à regularidade das declarações e documentação apresentadas.
Foi neste espírito de rigor, inspirador da legislação aplicável, que a Administração avaliou o caso destes autos e que o TAF apreciou e decidiu no acórdão recorrido a respectiva impugnação.
Ora, não há dúvida que os episódios que despoletaram decisivamente o acto de revogação do financiamento em causa foram a constatação da inexistência dos cursos de formação à hora e nos locais previstos para o efeito, em visitas de inspecção realizadas pelos serviços do IAPMEI. Como se refere no acórdão recorrido:
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«Não podendo igualmente proceder o argumento apresentado pela Autora de alteração dos fundamentos que suportaram a revogação da decisão, uma vez que, e tal como demonstrado no probatório, o que sempre esteve em causa, e o que lhe foi notificado em sede do artigo 100.º e ss do CPA, foi a incongruência entre a informação por ela prestada no decurso do projecto e o que foi constatado in loco nos locais de formação, em dois momentos distintos (duas visitas), salientando-se não ter sido possível comprovar a realização de qualquer curso de formação profissional e que na 2ª visita realizada, sendo que para além das instalações indicadas no cronograma enviado a 07/02/08 (....) foram ainda visitadas as instalações da Câmara Municipal da M... (local de realização da formação indicado na candidatura) e que apesar de não ter sido possível verificar a existência de qualquer curso de formação profissional a decorrer conforme os cronogramas, foi apresentado um relatório de pedido de reembolso de despesas em 24/04/2008, com despesas imputadas, integralmente facturadas pela PREPARAR O FUTURO, nas SR 2.2, 2.3 (cursos 2, 5, 7 e 15), 3.2, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.6, 5.1 e 6.”»
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Perante esta quebra de fiabilidade das declarações e documentação em causa, deixou de ser exigível à Administração que prosseguisse em infindáveis investigações no terreno, junto dos formandos, dos formadores, das entidades responsáveis pelos locais de formação, a fim de conseguir o ideal mítico (na realidade inalcançável) da instrução perfeita do procedimento, para mais relativamente a factos intangíveis, já realizados e esgotados sem qualquer participação física da Administração (para além da matéria documental).
Pelo contrário, caberia à Autora, em vez de se embrenhar em minudências de ordem procedimental, enfrentar o problema na sua raiz e apresentar ou requerer prova concludente no sentido de que a situação real dos cursos de formação era compatível com a legalidade e o acordado.
Algo especulativamente, mas de acordo com as regras fundamentais da prática jurídica, é de admitir que caberia à Autora apresentar documentação ou produzir prova testemunhal comprovativa de que cumpriu realmente os objectivos essenciais daquelas acções de formação apoiada, de que os cursos foram realizados com os formandos e formadores devidamente identificados, nos horários previstos, em locais dignos e compatíveis com o previamente convencionado, sem que a alteração de locais se ficasse a dever a qualquer receio de fiscalização mas sim a impedimentos imprevistos e assim por diante. Para tanto deveria ter requerido, por exemplo, a inquirição dos formadores, de um número significativo de formandos, dos responsáveis pelos edifícios ou salas onde deveria decorrer formação e daqueles onde a formação efectivamente teria decorrido.
Ora, tais factos não foram consolidados no procedimento e muito menos agora, em sede contenciosa, o poderiam ser.
Mais uma vez, com nota de concordância se remete para o acórdão, onde se lê:
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«Ora, tais factos lançam a dúvida séria de que tais acções poderão não ter ocorrido nas condições indicadas pela Autora, ou não terem ocorrido de todo (pelo menos, em relação a algumas delas) e põem em causa os objectivos essenciais que presidiram ao financiamento do plano de formação aprovado, e que se resumem a apoiar, com dinheiros públicos, acções de formação aos activos de empresas, no sentido do seu aperfeiçoamento profissional, com vista a dotá-los de melhores instrumentos de trabalho, capazes de os auxiliar a melhorar qualitativamente a sua produtividade.
Cabendo sublinhar que, no âmbito da medida ao abrigo da qual este projecto foi aprovado, o local de realização bem como aquele em que se verificaria o seu impacto são considerados elementos fundamentais do projecto, já que sendo projectos frequentemente intangíveis por natureza e dos quais não restam normalmente quaisquer provas físicas, as visitas no local durante a execução do projecto são cruciais para verificar a realidade dos mesmos.
Termos em que, e sendo obrigação do IAPMEI zelar pela correcta aplicação/gestão dos incentivos inerentes aos projectos em que consta como entidade gestora bem como assegurar o cumprimento dos normativos legais comunitários e Nacionais, a proposta de revogação encontra-se ancorada em factos, tidos como verificados, sintetizados na “não comunicação atempada das alterações ao Plano de Formação em termos de cursos”, na “falta de fiabilidade na própria contra-alegação apresentada e não apresentação de elementos para comprovação das afirmações aí vertidas”, “em indícios de inexistência de formação nos moldes descritos e reportados pelo promotor” e “no incumprimento das condicionantes específicas do Termo de Aceitação” e subsumíveis à alegada violação do disposto nas alíneas a), b), g) e n) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 799-B/00 de 20 de Setembro.
Consequentemente, o acto impugnado, ao se fundamentar na proposta do IAPMEI, não padece da alegada ilegalidade.
Aliás, a entidade decisora, face aos factos já descritos, encontrava-se vinculada a revogar o financiamento concedido à Autor, nos moldes já descritos, bastando a verificação de uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 799-B/00 de 20 de Setembro, para o efeito.
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Torna-se claro que as irregularidades assim detectadas preenchem, no mínimo a causa de revogação prevista no artigo 23º/1/n) da Portaria 799-B/00 de 20 de Setembro.
E perante a verificação desta causa justificativa da revogação da decisão de financiamento, consolidada num procedimento regular e onde foi devidamente garantido o contraditório previsto no artigo 100º e seguintes do CPA, torna-se inútil eternizar argumentos sobre a ocorrência das demais causas de revogação invocadas na fundamentação do acto, concluindo-se no essencial que improcede a imputação ao acórdão recorrido e ao acto impugnado do vício de violação de lei com referência ao artigo 23º da Portaria 799-B/00 de 20 de Setembro.
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Princípio da proporcionalidade
Sobre esta questão, finalmente, ponderou-se no acórdão recorrido, além do mais, o seguinte:
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«Ora, e como já se viu, as irregularidades apontadas pela Entidade Demandada põem em causa os objectivos essenciais do financiamento, justificando a medida mais gravosa prevista no já citado n.º 1, alíneas a), b) g) e n) do artigo 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, que é a revogação do financiamento concedido em sede de candidatura.
Na verdade, as irregularidades apontadas pela equipa de inspecção e supra referidas, suscitam dúvidas ao Tribunal quanto à veracidade da efectiva realização da Formação nos termos materialmente descritos e reportados pelo promotor, pelo que o tribunal considera estar em causa os objectivos essenciais que presidiram ao financiamento do plano de formação aprovado, e que se resumem a apoiar, com dinheiros públicos, acções de formação aos activos de empresas, no sentido do seu aperfeiçoamento profissional, com vista a dotá-los de melhores instrumentos de trabalho, capazes de os auxiliar a melhorar qualitativamente a sua produtividade.
E tal situação motivará, como motivou, uma decisão de facto de revogação do financiamento, nos termos do estatuído no artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, pelo que não ocorreu violação do princípio da proporcionalidade.»
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Entende-se que a argumentação do TAF nesta questão é imune às críticas formuladas pela Recorrente, sobretudo por ser pressuposto necessário da redução do financiamento nos termos do invocado artigo 21º/d) da Portaria 799-B/2000, a possibilidade de determinar com rigor quais os objectivos do pedido de financiamento impolutos, isto é, os que escapam incólumes à causa de revogação prevista no artigo 23º.
Situação que no caso vertente não se verifica, por um lado porque a própria Recorrente não concretiza qual a redução pretendida e porquê, e por outro porque a Autora não conseguiu ilidir a dúvida que se formou e continuou a pairar sobre a efectiva realização dos cursos nos termos convencionados.
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Assim, entende-se que é de manter a decisão recorrida.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro