Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02374/06.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO VS GERÊNCIA DE DIREITO REVERSÃO VALORAÇÃO E ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA |
| Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito. III - De actos isolados praticados pela Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momentos concretos, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que a mesma exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade, principalmente em concatenação com outros factos apurados que revelam o seu alheamento da gestão e representação da mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | P... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/10/2012, que julgou procedente a oposição deduzida por P…, contribuinte fiscal n.º 1…, com domicílio na Urbanização…, freguesia de Moreira da Maia, concelho da Maia, contra a execução fiscal nº 1821200101046500 (e apensos), instaurado primitivamente contra “I…, S.A.”, por dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 1999 a 2002; Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, referente aos anos de 1999 a 2001 e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, referente aos anos de 2000 e 2001, no montante global de € 451.261,72 A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. “A douta sentença sob recurso julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida contra o PEF com o nº 1821200101046500 e apensos, pendente no SF de Matosinhos 1, contra a executada originária I..., SA e no qual foi concretizada a reversão contra a aqui oponente, com fundamento na ilegitimidade da oponente por falta de exercício da gerência de facto e a caducidade do direito à liquidação. B. Concluiu o Tribunal a quo pela procedência daquela oposição, por ilegitimidade da oponente, considerando que “[i]mpendia sobre a Administração Tributária alegar e provar factos concretos que permitissem concluir pelo exercício da gerência de facto (pressupostos primeiro da responsabilidade subsidiária), sendo suficiente à Oponente que criasse a dúvida ao Tribunal do seu não exercício para que a seu favor a ação fosse decidida” e que, C. “não só a Administração Tributária não fez o que lhe competia como, ao invés, a Oponente carreou elementos probatórios, documentais e testemunhais, que infirmam ter sido administradora de facto Não obstante esta conclusão final, afigura-se, face à decisão tomada, que estaremos perante um erro material, de escrita, resultante de lapso manifesto, que importa retificar, em conformidade com o disposto no artº 667º do Código de Processo Civil (CPC) – sublinhado nosso. ”. D. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá. E. A sentença de que se recorre considerou como provados os factos considerados como assentes nos pontos 13 e 14 do probatório, factos estes que entendeu corroborarem a conclusão de que a oponente se encontrava desligada dos destinos da sociedade. F. Tal como resulta do douto parecer a fls. 321 e 321-v dos autos, “[p]ara além de estarmos perante processos de diferente natureza, a decisão final absolutória dos factos imputados ao arguido constitui, apenas, em quaisquer ações de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário” A este propósito veja-se o douto Acórdão do STA, de 2005/02/16, processo nº 08/05, disponível em www.dgsi.pt, embora se refira à relevância de um caso julgado formado em processo crime relativamente a um processo judicial de impugnação.. G. Acontece que, o Mmo Juiz do Tribunal a quo não teve em conta estes factos, nem explicou por que motivo relevou as decisões proferidas em processo crime em relação a outros elementos tidos nos autos Importa salientar que da decisão referida no ponto 14 do probatório consta como data da renúncia da oponente como sendo o dia 2001/11/04 e dos autos resulta que a oponente renunciou em 2003/06/30 e não em 2003/05/26, como concluiu o Mmo Juiz do Tribunal a quo, tendo em conta o averbamento 3 à apresentação 11/20030630 constante dos registos da 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto, em conjugação com o disposto no artº 404º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), onde se prevê que “[a] renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada”, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal.. H. A decisão de que ora se recorre dá ainda como assente o facto levado ao ponto 19 do probatório, o qual, com o devido respeito por melhor opinião, não é também submetido a qualquer análise crítica, desconhecendo-se porque motivo foi levado ao probatório, não obstante a referência, na fundamentação, no sentido de que “[n]ão se olvide que resulta provado que a Oponente era funcionária, desde 01.04.1996, a tempo completo, do Teatro Nacional S...(cfr. facto 19. do probatório) e que nunca procedeu a pagamentos aos funcionários nem lhes deu ordens”. I. Porém, tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, o exercício da gerência/administração não implica uma atividade continuada e abrangente de todos os aspetos da vida de uma sociedade, exigindo apenas a lei que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência/administração de facto Veja-se, por todos, o douto Acórdão do TCA Sul, de 2009/10/06, processo nº 03336/09, disponível em www.dgsi.pt.. J. O facto da oponente exercer uma atividade por conta de outrem a tempo integral não é argumento decisivo para a apreciação da questão da responsabilidade subsidiária, porquanto tal circunstâncias não é, como não foi, impeditiva da prática pela oponente de atos de administração da sociedade, como se constatará. K. Aliás, é a própria sentença sob recurso quem esclarece que “o exercício de gerência não se esgota na prática de atos externamente visíveis” e que “a condução de uma sociedade passa pela prática de atos internos, invisíveis a terceiros”, devendo a tónica na gerência de facto ser dada “a quem tomou as rédeas da empresa ainda que não esteja (ou possa) vincular a sociedade externamente, ou seja, quem tem em si mesmo o processo decisório”, não tendo a gerência/administração de uma sociedade que ser exercida em todas as áreas em que se desenvolve a atividade da empresa. L. Como se constatará, foi a aqui oponente quem teve em si o processo decisório da devedora originária, de 1999/01/14 a 2003/06/30, data em que renunciou ao cargo de administradora da mesma, agindo em nome e representação da sociedade, exteriorizando perante terceiros a vontade social, enquanto órgão representativo, através do concreto exercício de funções, razão pela qual é patente ser-lhe imputável a prática de atos de gestão/administração, consubstanciados na exteriorização da vontade da sociedade e vinculação da mesma perante terceiros. M. A douta sentença sob recurso dá ainda como assente o facto levado ao provado no ponto 4, o qual, com o devido respeito por melhor opinião, não é submetido a qualquer análise crítica, nem sequer é tido em conta para efeitos da decisão tomada, aludindo-se apenas na fundamentação e aquando da apreciação do exercício da gerência pela oponente, a fls. 17, que “[a] oponente foi, desde a constituição da «I...» em 07.01.1999 até à renúncia em 26.05.2003, administradora (de direito ou nominal) daquela sociedade ”. N. Não obstante os factos elencados, terem sido levados ao probatório, o certo é que a douta sentença sob recurso não os valora devidamente, nem efetua qualquer análise, muito menos crítica, dos mesmos, tendente a que se possa aferir qual o iter cognoscitivo e valorativo que justifica a concreta decisão jurisdicional no sentido de que tais factos corroboram a conclusão de que a oponente não exercia, de facto, a administração da sociedade, O. o que lhe era imposto pelo princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre, no sentido de exercer sobre todas as provas produzidas a sua atividade crítica e mover-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo, pelo que enferma de erro de julgamento de facto, por violação do disposto no artº 659º, nº 3 do CPC. P. Acresce que, não basta ao Tribunal indicar as provas que serviram para formar a sua convicção, sendo necessário efetuar uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado, antes se lhe impondo que da sentença resulte qual o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo da decisão tomada. Q. Sempre com o respeito devido pelo que vem decidido pelo Tribunal a quo, o certo é que não resulta da douta sentença sob recurso por que motivo, tendo em conta a decisão tomada a final, foram considerados provados os factos levados ao probatório e não outros, resultantes dos elementos tidos nos autos. R. Entende, pois a Fazenda Pública que enferma ainda a douta sentença sob recurso de nulidade, por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação, em conformidade com o disposto nos artºs 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do CPC. S. pelo conspecto dos elementos tidos no presente processo constata-se que a dívida exequenda se reporta aos anos de 1999 a 2002 e que a AT carreou para os autos documentos que nos permitem aferir que de 1999/01/14 a 2003/06/30, a aqui oponente exerceu a gerência, a saber: - a outorga da escritura de constituição da sociedade, em 1999/01/14, na qual a aqui oponente aceita a sua designação como presidente do conselho de administração da sociedade; - a declaração de inicio de atividade da sociedade devedora originária, assinada pela oponente e entregue junto dos serviços da AT em 1999/01/18; - a ata nº 2, lavrada em 2000/01/05, por via da qual a sociedade, reunida em assembleia-geral, delega noutro administrador, os poderes de gestão que ali melhor se discriminam e para onde se remete, por desnecessidade de repetição, intervindo a oponente na qualidade de presidente do conselho de administração. T. Se é certo que, como bem conclui o Tribunal a quo, inexiste qualquer presunção legal da gerência de facto, cabendo à AT o ónus da alegação e prova do efetivo exercício da gerência pelo revertido, também é certo, e citando a própria sentença de que ora se recorre, que “o juiz não está impedido de presumir (judicialmente) o exercício de gerência de facto com base «nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos» se, além da gerência de direito, forem carreados para os autos concretos factos que indiciem o seu exercício” O que de igual modo resulta do próprio acórdão em que se louva a sentença recorrida, o douto Acórdão do Pleno do STA, de 2007/02/28, processo nº 01132/06, bem como do Acórdão do Pleno do STA, de 2007/02/28, processo nº 01132/06, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.. U. Se se concorda que a simples outorga da escritura de constituição da sociedade e a assinatura da declaração de inicio de atividade da sociedade são, per se, “insuficientes para alicerçar que a Oponente foi administradora de facto”, o mesmo não acontece no atinente à assinatura da ata nº 2, assinada pela oponente, lavrada em resultado da reunião do conselho de administração da sociedade, em assembleia-geral, na qual foi deliberada a delegação de poderes de gestão no administrador J… e na qual a aqui oponente interveio na qualidade de presidente do conselho de administração da devedora originária. V. E não se diga que o próprio ato de intervenção na direção da assembleia-geral ocorrida em 2000/01/05, não consubstancia um verdadeiro ato de administração, tanto mais que a própria sentença de que ora se recorre, a fls. 20, afirma “como era sua obrigação na qualidade de Presidente do Conselho de Administração”, sendo nessa qualidade que a oponente sempre administrou a sociedade. W. Tal ato de delegação de poderes significa, por si só, um claro ato de ingerência nos destinos da sociedade, que produz efeitos futuros na esfera jurídica desta e se a oponente se viu na necessidade de delegar os referidos poderes de gestão em 2000/01/05, é porque até essa data exerceu, efetivamente, todos os poderes delegados. X. Acontece que, a douta sentença sob recurso, apesar de levar ao probatório a intervenção da oponente nos referidos atos societários, não valorou devidamente o ato de delegação assim praticado pela oponente, na qualidade de presidente do conselho de administração, não obstante considerar, na fundamentação, que a direção da assembleia-geral, conjuntamente com a assinatura da declaração de início de atividade são, per se, “insuficientes para alicerçar que a Oponente foi administradora de facto”. Y. Admite-se que assim até se poderia assim entender, caso não fosse tida em conta a natureza jurídica do ato praticado, concordando-se ainda que não está em causa a outorga de uma procuração e, muito menos, uma representação por terceiro alheio à sociedade. Z. Porém, tal como defendeu a Fazenda Pública aquando da sua contestação aos presentes autos, o facto de se verificar uma delegação de poderes de gestão em algum administrador Matéria regulada nos nºs 3 a 5 do artº 407º do CSC., tal facto não retira quaisquer direitos ou deveres aos restantes membros do conselho de administração, os quais continuam a ter todos os seus anteriores poderes de gestão, existindo, tão somente, um administrador delegado e outros que não o são, o que resulta do disposto no artº 407º do CSC, mormente do seu nº 8. AA. Assim se conclui que sobre os administradores delegados recaem todos os deveres de administração ativa, continuando, porém a recair sobre os administradores delegantes, principalmente, os deveres de vigilância geral (relativamente à atuação do gerente delegado) e de intervenção, vinculando-se as sociedades anónimas através dos respetivos órgãos de administração e representação, mais concretamente, em regra, através do conselho de administração, podendo ter um só administrador ou haver um ou mais administradores encarregados (delegados) de se ocuparem de certas matérias da administração, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos celebrados nessas condições pelos administradores delegados Conforme artºs 390º, nº 2, 405º e 407º, todos do CSC.. BB. Tal ato voluntário de delegação de poderes, na pessoa de outro administrador, tem necessariamente como pressuposto o exercício efetivo do cargo, envolvendo o poder de encarregar ou incumbir alguém de se ocupar de matéria(s) de administração e gerência que incumbem ao(s) delegante(s), não eximindo os administradores delegantes da sua própria responsabilidade, pois que os administradores delegantes não ficam isentos de responsabilidade. CC. Do exposto se infere, com o devido respeito por melhor opinião, que o ato de delegação em causa, praticado na qualidade de presidente do conselho de administração, apenas vem corroborar o exercício da administração por parte da oponente, o qual se prorrogou no tempo, até à data da renúncia ao cargo, em 2003/06/30, continuando, pois, investida de poderes que lhe permitiam intervir na condução dos destinos da sociedade, cabendo-lhe zelar pelo normal funcionamento da empresa. DD. Resulta ainda do disposto no nº 1 do artº 409º do CSC, que regula a forma de vinculação das sociedades anónimas, que os atos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos acionistas. EE. A douta sentença sob recurso não obstante levar ao probatório e fazer referência, a fls. 21, ao ato de delegação de poderes ora em análise, o certo é que não o valora devidamente, nem faz o devido enquadramento legal, nos termos supra expostos, como lhe era imposto pelo nº 2 do artº 659º do CPC, pelo que enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não valora devidamente factos levados ao probatório, o que conduz a uma errónea subsunção dos factos às normas aplicáveis in casu, mais concretamente às normas que regem a delegação de poderes nas sociedades anónimas, mormente o disposto no artº 407º do CSC. FF. Importa ainda salientar que a aqui impetrante apenas renunciou ao cargo de presidente do conselho de administração em 2003/06/30 (cfr. ponto 4 do probatório), reconhecendo claramente a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas constituídas em data anterior a essa renúncia. GG. Ora, existindo nos autos elementos que permitem concluir pela administração efetiva por parte da oponente, têm estes de ser valoradas e tidos em atenção, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta, por força do princípio da aquisição processual (artº 515º do CPC), HH. entendendo a Fazenda Pública que, face ao exposto, não podia o Tribunal a quo concluir, como concluiu, que “para além da consideração que a Oponente não praticou, verdadeiramente, atos de gerência, forçoso é concluir que também não era o decisor, pois o poder decisório da sociedade «I...» estava, exclusivamente, entregue a J…”. II. E assim se entende, não obstante a prova testemunhal produzida e sintetizada aquando da motivação da decisão em análise, porquanto, face ao ato de delegação de poderes perpetrado pela sociedade e atendendo ao seu enquadramento legal, é coerente que o administrador delegado, J…, tenha assumido a condução da sociedade, JJ. em nada relevando para prova de que a oponente não exerceu a administração o facto da testemunha ter esclarecido que a oponente apenas acedeu figurar como administradora da sociedade porque o mesmo lhe pediu (a seu convite). KK. Atento o mesmo ato de delegação, também em nada contraria as conclusões colhidas pela Fazenda Pública o facto do contabilista da sociedade, António Maria Corte Real Pimenta, não conhecer a oponente, o mesmo se dizendo em relação ao depoimento da testemunha H…. LL. Mostram-se, pois, em consonância com o que vem decidido, que os depoimentos das testemunhas “se mostram consistentes e congruentes com os elementos documentais carreados para os autos”, considerando porém a Fazenda Pública que o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto, concluindo em sentido contrário ao que ressalta dos elementos tidos nos autos, por errónea valoração dos mesmos. MM. Importa mais uma vez salientar que, tal como resulta da douta sentença sob recurso, “o exercício de gerência não se esgota na prática de atos externamente visíveis” e que “a condução de uma sociedade passa pela prática de atos internos, invisíveis a terceiros”, pelo que entende a Fazenda Pública que não resulta dos autos que a oponente não exerceu, de facto, as funções de administradora da primitiva executada, antes pelo contrário, apenas o ato de delegação de poderes efetuada pela oponente, na qualidade de presidente do conselho de administração vem provar que assim não é. NN. Pelas razões acabadas de explanar, entende a recorrente Fazenda Pública que o oponente deve ser julgado parte legítima na execução e, em consequência, ser julgada totalmente improcedente a oposição deduzida. Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada nula a douta sentença recorrida, com as legais consequências ou, Caso assim não se entenda Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.” **** A recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:“A) Tendo-se evidenciando que a sua relação com a devedora originária era meramente nominal, pois que, aquela jamais exerceu qualquer função atinente ao cargo de Administradora da “I… S.A.”, nem, de resto, qualquer outro de qualquer natureza, B) A oponente P… desde há largos anos que era funcionária pública, exercendo a sua actividade no Teatro Nacional de S.., cargo que a ocupava de forma permanente, sendo certo que o «factor» tempo não lhe permitiria disponibilidade para desempenhar qualquer função de facto na “I…”. C) Nos anos de 1999 a 2003 da sociedade «I… » sempre foi representada nas suas relações com terceiros por J…, sem que para tanto necessitasse consultar a Oponente. D) Todas as decisões contratuais, contabilísticas e financeiras, foram negociadas e executadas por J…, como legal representante da «I…”. E) Não basta uma intervenção isolada, para que os administradores de direito possam ser considerados gerentes de facto. F) As razões que a Fazenda Pública invoca para justificar a improcedência da oposição à execução, não podem sustentar nem julgamento da matéria de facto, nem o julgamento de direito. Assim, determinando a anulação do despacho de reversão e confirmando a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, farão V. Ex.a, inteira e sã JUSTIÇA! **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, e se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pela ilegitimidade da Oponente, atento o não exercício efectivo da gerência da sociedade executada pela mesma. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “IV.1. Factos provados Dos elementos juntos aos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão de mérito: 1. Em 14.01.1999, foi outorgado o documento denominado “Constituição de Sociedade” com o seguinte teor: “PRIMEIRO P…, (...);SEGUNDO J…, (...).Ambos intervindo por si e como representantes legais de suas filhas menores: C…, (...); e B…, (...) TERCEIRO A…, (...)(...) DECLARARAM OS OUTORGANTES: Que constituem entre si e os representados dos primeira e segunda outorgantes uma sociedade comercial anónima com a firma “I…, S.A.” com sede na Rua…, da freguesia e concelho de Matosinhos, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de DEZ MILHÕES E TRINTA MIL ESCUDOS, correspondendo a cinquenta mil e vinte e nove euros e quarenta e três cêntimos.” Cfr. fls. 120 a 122 dos autos 2. Em 18.01.1999, foi entregue no Centro de Formalidades e das Empresas – IAPMEI – Porto – Gabinete da D.G.C.I. a declaração de inscrição no registo / início da actividade, constando no campo “Assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal” a assinatura da Oponente. Cfr. fls. 152 e 153 dos autos 3. Em 05.01.2000, a sociedade “I…” reuniu em assembleia-geral, tendo deliberado o seguinte: “Aberta a sessão a Exma. Senhora D. P.., Presidente deste Conselho, deu início aos trabalhos declarando que a presente reunião tem por objectivo apreciar e deliberar sobre a seguinte matéria: Deliberar sobre a delegação no Exmo. Senhor J…, 1º Vogal do Conselho de Administração desta sociedade, da gestão corrente da sociedade, bem como a extensão e limites desta, e ainda, sobre a vinculação da sociedade pelos negócios jurídicos por aquele concluídos no âmbito da sua delegação. (...) Entrando-se imediatamente na apreciação da ordem dos trabalhos, foi deliberado, por unanimidade, delegar no Exmo. Senhor J…, 1º Vogal do Conselho de Administração desta sociedade, a gestão corrente da sociedade, conferindo-lhe todos os poderes de gestão e representação social da mesma sociedade integrados no âmbito dos poderes de administração, para a prática dos actos integrados nas categorias a seguir indicadas: a) Movimentar, por qualquer forma, quaisquer contas bancárias da sociedade mandante em todos os bancos e instituições de crédito, podendo, designadamente, sacar e endossar cheques e quaisquer outros meios de pagamento; b) Subscrever, sacar, endossar e aceitar letras e livranças e quaisquer outros títulos cambiários; c) Passar recibos e dar quitação do recebimento de quaisquer quantias; d) Receber juros e demais rendimentos certos e eventuais, vencidos e a vencer, bem como todas as quantias ou valores que de qualquer modo lhe pertençam e seja qual for a sua proveniência; e) Aceitar e autorizar cessões de créditos, seja qual for o seu montante, pagando ou aceitando os respectivos preços; f) Adquirir ou alienar quaisquer veículos automóveis para serviço da sociedade; g) Efectuar e aceitar confissões de dívidas, seja qual for o seu montante; h) Ceder, permutar, onerar, vender, ou, por qualquer forma, alienar todos os parte dos bens imóveis da mandante estipulando as cláusulas e condições que entender; i) Celebrar contratos de arrendamento de quaisquer bens imóveis, independentemente do prazo, e assinar recibos de renda, isto quer aqueles que pertençam à sociedade em propriedade plena ou, apenas, em usufruto ou em direito de superfície; j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes delas; l) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade; m) Modificações importantes na organização da empresa; n) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas; o) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais; p) Representar a mandante em todas as repartições públicas, administrativas, fiscais, policiais e aduaneiras, em todos os assuntos que lhe digam respeito; q) Assinar e cancelar manifestos fiscais; r) Requerer todos e quaisquer actos de registo comercial, predial e de automóveis, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos; s) Assinar guias de pagamento de contribuições e de quotizações obrigatórias e bem assim todos os impressos, modelos e declarações previstas na legislação fiscal; t) Outorgar escrituras nos termos das deliberações dos órgãos sociais competentes da mandante; u) Celebrar e assinar contratos de locação financeira (leasing) e de aluguer de longa duração (A.L.D.); v) Celebrar e assinar contratos de trabalho; x) Celebrar e assinar contratos relativos a fornecimentos e serviços de terceiro, bem como que para a representação da sociedade e para que esta fique obrigada e responsabilizada em quaisquer actos ou contratos acima mencionados é necessária e suficiente a intervenção e assinatura do acima identificado administrador delegado Senhor J…, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artº 11º do respectivo pacto social, e artºs. 407.º, e 408.º do Código das Sociedades Comerciais.” Cfr. fls. 12 e 13 dos autos 4. Da certidão da sociedade “I…” registada na 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto, constam as seguintes inscrições: “AP. 02/990527 – PROVISÓRIA POR DÚVIDAS – CONTRATO DE SOCIEDADE (...) OBJECTO: Actividades de Consultadoria para os negócios e a gestão. (...) ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, composto por 3 membros. ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO: FISCAL ÚNICO. MANDATO: 4 anos. FORMA DE OBRIGAR: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) Um Administrador e um mandatário da sociedade; c) Um Administrador, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração. ÓRGÃOS SOCIAIS DESIGNADOS PARA O QUADRIÉNIO 1999/2002: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Presidente: P…, solteira, maior. 1º Vogal: J…, divorciado. 2º Vogal: M…, casada.(...) (...) Av.02 – Ap. 10/20030630 – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DA ADMINISTRADORA – M…, por carta de 21 de Maio de 2003 – renúncia. (…) Av.03 – Ap. 11/20030630 – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DA ADMINISTRADORA – P…, por carta de 26 de Maio de 2003 – renúncia.” Cfr. fls. 115 a 117 dos autos 5. Contra a sociedade “I…” foi instaurado, em 07.09.2001, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, o processo de execução fiscal n.º 1821200101046500, para cobrança de dívidas de IVA, relativo aos 1.º e 2.º Trimestres de 2000, no montante de € 38.312,63 €, correspondente às liquidações n.º 01112112 e 01112119, cujo prazo para pagamento voluntário terminou, respectivamente, em 15-05-2000 e 16-08-2000. Cfr. fls. 106 a 108 dos autos bem como da informação de fls. 184 a 188 6. Ao PEF n.º referido em 5. foram apensados os seguintes processos: · PEF n.º 1821200101052896, relativo a IVA, referente ao 4.º Trimestre de 2000 e 3.º Trimestre de 2001, no montante de € 85.355,20, correspondente às liquidações n.º 01153103 e 01153106, cujo prazo para pagamento voluntário terminou, respectivamente, em 15-02-2001 e 15-11-2000; · PEF n.º 1821200401010743, relativo a IRC e juros, referente ao ano de 1999, no montante de € 15.005,19, correspondente à liquidação n.º 20032310342657, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 17-12-2003; · PEF n.º 1821200401032224, relativo a IVA e juros, referentes ao 4.ª Trimestre de 1999 e ao ano de 2000, no montante de € 55.740,62, correspondente às liquidações n.º 03345288, 03345289, 03313550, 03313551, 03313552, 03313553, 03313554, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 31-01-2004; · PEF n.º 1821200401043307, relativo a IVA e juros, referente ao ano de 2001, correspondente às liquidações n.º 04023528, 04023529, 04023530, 04023531, 04023532, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 31-03-2004; · PEF n.º 1821200401058762, relativo a IRS dos anos de 2000 e 2001, no montante de € 105.573,15, referente às liquidações n.º 20036410002599, 20036410002600, 20036410002601 e 20036410002602, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 27-12-2003; · PEF n.º 1821200401085409, relativo a IRC do ano de 2001, no montante de € 23.442,49, correspondente à liquidação n.º 20041022981, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 20-11-2004; · PEF n.º 1821200401097067, relativo a IVA do ano de 2002, no montante de € 1.496,40, correspondente à liquidação n.º 04193857, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 25-11-2004; · PEF n.º 1821200501012282, relativo a IRC do ano de 2000, no montante de € 56.103,12, correspondente à liquidação n.º 20041001200, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 27-10-2004. Cfr. fls. 154 a 183 dos autos bem como da informação de fls. 184 a 188 7. Na sequência de mandado de penhora foi, em 20.04.2005, lavrado documento denominado “Auto de Diligências” do qual constava: “(...) a fim de darmos cumprimento ao mandado de penhora ordenada, verificamos não a poder efectuar, em virtude de a firma já não exercer actividade, não são conhecidos bens penhoráveis na área deste Serviço.” Cfr. fls. 113 dos autos 8. Em 02.05.2005, foi exarada Informação com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, informo V.Exa que, de acordo com os elementos recolhidos neste Serviço, são administradores da executada desde a sua Constituição o(s) contribuinte(s): - P…, NIF 1…; - J…, NIF 1… - M…, NIF 1…” Cfr. fls. 133 dos autos 9. Na sequência da informação que antecede foi proferido, em 02.05.2005, o seguinte DESPACHO: “Face à informação antecedente, notifique o(s) responsável(eis) aí identificados para, no prazo de 15 dias, exercerem, querendo, o direito de audição, oralmente ou por escrito, nos termos dos Art.º 23.º e 60.º da Lei Geral Tributária.” Cfr. fls. 133 dos autos 10. Em 18.05.2005, deu entrada no Serviço de Finanças Matosinhos 1, requerimento apresentado pela Oponente para exercício de audição prévia. Cfr. fls. 134 a 136 dos autos 11. Em 16.02.2006, foi exarado despacho de reversão, do qual constava: “Face às diligências de folhas ____________, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra P… contribuinte n.º 1…, morador em URB…– MOREIRA – 4470 MOREIRA MAI na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5, do Art.º 23º da L.G.T.). (...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N.º PROCESSO: 1821200101046500 E APENSOS PROVENIÊNCIA (S) IVA – Impostos sobre o Valor Acrescentado, Imp. Cont. Corr., IR. TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA (EUR) 451.261,72 EUR 1) TOTAL DE ACRESCIDOS (EUR) 0,00 EUR TOTAL (EUR): 451.261,72 EUR” Cfr. fls. 146 dos autos 12. Em 27.02.2006, a Oponente foi citada como revertida na presente execução. Cfr. fls. 151 dos autos e informação de fls. 184 a 188 13. No âmbito do processo-crime com o n.º 618/02.7TAMTS foi, em 11.10.2006, decidido o seguinte: “Conforme resulta dos autos, a arguida P… nunca exerceu qualquer função de administração, ou outra, na I…, apesar de nomeada para presidente do Conselho de Administração no quadriénio 1999/2002. Assim, não lhe podem ser imputados os factos ilícitos indiciados neste processo. Pelo exposto, determino quanto à arguida P… o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artº 277º, nº 1, do Cód.Proc.Penal.” Cfr. fls. 217 a 226 dos autos 14. No âmbito dos processos-crime com o n.º 838/03.7TAMTS e 622/04.0TAMTS foi, em 18.01.2007, proferida a seguinte decisão: “Relatório Nos autos de processos comuns à margem identificados e mediante a intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou e foram pronunciados J…, (...) A…, (...) P…, (...) (ambas as arguidas apenas no âmbito do procº 838/03.7TAMTS) I…, SA, (...) Imputando-lhes a prática, em co-autoria de um crime continuado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artº 27º B do D.L. 20-A/90, de 15.01, actualmente artº 107º, nº1 R.G.I.T.; sendo a sociedade responsável nos termos do artº 7º do mesmo diploma legal. (...) Concluímos, por isso, que o arguido praticou o crime de abuso de confiança fiscal por que foram acusados/pronunciados. Já o mesmo não pode dizer-se quanto às arguidas A… e P…. Sendo reveladoras as circunstâncias factuais apuradas relativas à forma como o arguido decidiu constituir a I… aqui arguida – No ano de 2000 resolveu constituir uma sociedade anónima e para a sua constituição com o número mínimo de 5 sócios exigido por lei pediu à sua mãe e sua então mulher para que integrassem a nova sociedade que ia constituir; tendo também as duas filhas adquirido a qualidade de sócias. A 5.01.2000 as arguidas A… e P… delegaram no arguido J… os poderes necessários para que este pudesse administrar sozinho a “I…”. A 5.01.2000, o Conselho de Administração da I… delegou no arguido J… a gestão corrente da sociedade, conferindo-lhe todos os poderes de gestão e representação social daquela. A 4.11.2001 a arguida P… renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade arguida e foi nomeado administrador único o arguido J…. Todo este enquadramento permitiu com segurança concluir que as arguidas eram apenas o que vulgarmente se designa como sócias de direito e não de facto. Na realidade ficou afastada a factualidade segundo a qual tais arguidas teriam actuado nos termos supra descritos nos factos provados, com perfeito conhecimento de que as contribuições deduzidas supra discriminadas pertenciam à Segurança Social e deveriam ser entregues nos prazos referidos. A factualidade segundo a qual as arguidas P… e A… não exerceram qualquer actividade de facto na sociedade arguida, nem receberam qualquer tipo de pagamento ou beneficiaram da distribuição de lucros, contraria e afasta a conclusão de cada uma das acusações/pronúncia segundo a qual tinham agido de forma livre, deliberada e consciente em acção conjunta e concertada com o arguido J…, com o intuito de se apoderarem das quantias pertencentes à Segurança Social como efectivamente se apoderaram, em proveito da arguida e não obstante saberem que tais quantias lhes não pertenciam e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do expendido se extrai a necessária absolvição das arguidas.(...)” Cfr. fls. 20 a 24, 26 a 29 e 259 a 282 dos autos 15. Era J… quem administrava a “I…”, dando instruções aos funcionários. Cfr. depoimento das testemunhas J…, António… e H… 16. Foi o J… quem atribuiu poderes às funcionárias da área financeira B… e C… para procederem ao pagamento a funcionários e ao Estado. Cfr. depoimento das testemunhas J… e H… 17. A ora Oponente aceitou ser designada como administradora da sociedade “I…“ por lhe ter sido solicitado por J…. Cfr. depoimento da testemunha J… 18. A ora Oponente nunca procedeu a pagamentos a credores nem deu ordens a funcionários da “I…”. Cfr. depoimento das testemunhas J… e H… 19. Consta dos autos declaração emitida pelo Teatro Nacional S..., em 23.01.2004, na qual se declarava que a ora Oponente “tem um contrato de trabalho efectivo com o Teatro Nacional S..., contribuinte nº 5..., desde 01/04/1996, tendo prestado serviço em regime de horário completo.” Cfr. fls. 30 dos autos 20. Em 31.03.2006, a Oponente deduziu a presente oposição. Cfr. carimbo do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, aposto no rosto da petição inicial, a fls. 2 dos autos IV.2. Factos não provados Não foi detectada a alegação de factos a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão. IV.3. Motivação da decisão da matéria de facto O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico do teor dos documentos constantes dos presentes autos, os quais não foram impugnados, bem como nos depoimentos das testemunhas J…, António… e H…, conforme referido, em concreto, em cada um dos pontos do probatório. Relativamente ao depoimento prestado por J… (ex-companheiro da Oponente), urge salientar que assumiu na íntegra a condução da sociedade “I…”, afirmando que era o depoente quem dava instruções aos funcionários e que foi ele (depoente) quem deu “carta branca” à área financeira, nas pessoas das funcionárias B… e C…, para procederem ao pagamento de impostos ao Estado e vencimentos aos funcionários. A testemunha J… esclareceu ainda que a Oponente apenas acedeu figurar como administradora da sociedade “I…” porque lhe pediu. Refere ainda que os demais accionistas, em assembleia-geral, por unanimidade, outorgaram “plenos poderes” para o depoente administrar a sociedade “I…”. No que concerne à testemunha António…, esclareceu que era contabilista da “I…”, em regime de outsourcing; que não conhece nem nunca esteve com a Oponente. Mais esclareceu que, para ele (depoente), o “patrão” era o Sr. J…. Quanto à testemunha H…, disse que foi funcionário da “I…P” no período compreendido entre 2000 e 2003. Nesse período apenas esteve com a Oponente por duas vezes, uma delas na empresa. Esclareceu que quem dava orientações na empresa era o Sr. J…, nunca tendo visto a Oponente a dar instruções a funcionários. Mais referiu que sabia que a Oponente trabalhava no Teatro S.... Os depoimentos prestados pelas testemunhas referidas mostram-se, ainda, consistentes e congruentes com os elementos documentais carreados para os autos.” 2. O Direito A Recorrente começa por apontar um erro material, de escrita, que importaria rectificar na sentença recorrida, em conformidade com o disposto no artigo 667.º do Código de Processo Civil (CPC); todavia, não alcança este tribunal o erro resultante de lapso manifesto a que se refere: Concluiu o Tribunal a quo pela procedência daquela oposição, por ilegitimidade da oponente, considerando que “[i]mpendia sobre a Administração Tributária alegar e provar factos concretos que permitissem concluir pelo exercício da gerência de facto (pressuposto primeiro da responsabilidade subsidiária), sendo suficiente à Oponente que criasse a dúvida ao Tribunal do seu não exercício para que a seu favor a ação fosse decidida” e que “não só a Administração Tributária não fez o que lhe competia como, ao invés, a Oponente carreou elementos probatórios, documentais e testemunhais, que infirmam ter sido administradora de facto”. Por não se vislumbrar qualquer correcção material a efectuar, desatende-se esta alegação da Recorrente. Entende, ainda, a Recorrente que enferma a sentença sob recurso de nulidade, por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação, em conformidade com o disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC. Sustenta, para tanto, não bastar ao Tribunal indicar as provas que serviram para formar a sua convicção, sendo necessário efectuar uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado, antes se lhe impondo que da sentença resulte qual o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo da decisão tomada. Acrescenta não resultar da sentença recorrida por que motivo, tendo em conta a decisão tomada a final, foram considerados provados os factos levados ao probatório e não outros, resultantes dos elementos tidos nos autos. Assim, a primeira questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada nas conclusões de recurso interposto pela Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, porquanto os vícios de que decorre a validade formal da sentença têm prioridade sobre os demais. Apreciemos, na linha do que vem sendo decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos proferidos em 27/02/2014, proc. n.º 409/06.6BEPNF; em 17/04/2015, proc. n.º 735/09.2BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 36/05.5BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 730/09.1BEPNF. O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT. Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss. O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256. Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321. No caso dos autos, foram especificados quais os factos que foram dados como provados com base em prova documental e quais os documentos, e os que resultaram da audiência contraditória das testemunhas arroladas. Sendo possível saber que concretos depoimentos, e de que testemunhas, é que foram atendidos e valorados pelo tribunal para formar a sua convicção, apontando-se como razão para terem sido atendidos terem-se mostrado consistentes e congruentes com os elementos documentais carreados para os autos. – cfr. motivação da decisão da matéria de facto transcrita supra. Num processo em que foram ouvidas testemunhas e produzida outra prova, nomeadamente, documental, é essencial o tribunal proceder ao exame crítico das provas. In casu, tal verificou-se, resultando viável a percepção dos motivos da decisão e das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu. De todo o modo, não podemos deixar de reter, como é doutrina e jurisprudência maioritária, que tal nulidade só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687. Todavia, como alerta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. No presente caso, a fundamentação poderá não ser tão abundante como a Recorrente desejaria, ser deficiente ou até errada, mas existe claramente, pelo que não se verifica a invocada nulidade da sentença recorrida. A segunda questão que vem suscitada no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, por irrelevância de alguns factos assentes, por errada valoração dos elementos existentes nos autos e ausência crítica das provas que lhe cumpria conhecer. Alega a Recorrente que o tribunal “a quo” relevou as decisões proferidas em processo-crime em detrimento de outros elementos constantes dos autos sem explicar por que motivo – cfr. factos assentes nos pontos 13 e 14 do probatório. Sustenta, ainda, que a factualidade vertida no ponto 19 da decisão da matéria de facto é irrelevante para a decisão da causa, não tendo sido submetida a qualquer análise crítica. Acrescenta que tais factos não conduzem à conclusão que a Oponente estava desligada dos destinos societários, não exercendo, por isso a gerência de facto, baseando-se, nomeadamente quer no facto de que a Oponente era funcionária, a tempo completo, no Teatro Nacional S... (ponto 19), quer no teor das decisões proferidas em sede criminal (pontos 13 e 14); muito menos sem se perceber qual o iter cognoscitivo prosseguido para formar tal convicção. Alega, também, que o facto dado como provado no ponto 4 do probatório não foi submetido a qualquer análise crítica, nem foi tido em conta para efeitos da decisão tomada. Vejamos. Antes de mais, a alteração da decisão da matéria de facto por este Tribunal pressupõe que, para além da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada capazes de impor decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [artigo 685º - B, nº 1º, alíneas a) e b) do CPC, na redacção aqui aplicável]. Com efeito, de acordo com a norma do artigo 685º-B do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 281º do CPPT, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição: (i) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso, tendo sido produzida prova testemunhal, a Recorrente estava, desde logo, obrigada a indicar o depoimento, com referência ao assinalado na acta (sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considerasse relevantes) que implicava que a decisão tivesse sido outra que não a que consta da sentença, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, face ao estatuído no artigo 685º - Bº, nº 1 e 2 do CPC. Da análise às alegações de recurso e respectivas conclusões, resulta que a Recorrente nem sequer invocou a prova testemunhal produzida nos autos, limitando-se a mencionar a irrelevância de alguns factos assentes, colocando em causa a selecção da matéria de facto efectuada. No fundo, a Recorrente não avança nem propõe qualquer alteração/correcção à factualidade apurada, antes se cinge à valoração e às ilações que foram retiradas desses factos assentes. Na selecção da matéria de facto o juiz deve ter em conta a factualidade invocada pelas partes, escolhendo a matéria relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, conforme determina a boa técnica jurídica e o Código de Processo Civil. Nesta conformidade, é inquestionável o que foi decidido nos processos-crime, bem como os factos aí apurados, e vertido nos pontos 13 e 14, dado tal factualidade se fundar no teor das respectivas certidões ínsitas nos autos nas folhas indicadas na decisão da matéria de facto. Contudo, consubstancia questão diferente saber se os factos provados em processo de natureza diferente (processo criminal) podem ser considerados no processo tributário. Efectivamente, o Acórdão do STA, de 16/02/2005, proferido no âmbito do processo n.º 08/05, referenciado pela Recorrente, aflora esta matéria, referindo que, independentemente de o tribunal tributário poder e dever aproveitar provas produzidas em processo criminal, não está legalmente sujeito aos factos aí apurados, na medida em que as exigências probatórias são distintas. De todo o modo, está subjacente a todas as alegações da Recorrente a valoração que foi efectuada dos factos pelo tribunal recorrido, sendo, por isso, somente relevante verificar se a factualidade destacada na sentença recorrida tem a virtualidade de suportar a solução de direito alcançada. E, nesse momento, veremos se alguns factos são irrelevantes, conforme alegado, e se outros, desconsiderados, são, afinal, pertinentes na ponderação devida pelo tribunal. Pelo exposto, a última questão que cumpre apreciar é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que a Oponente/Recorrida não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária e, nesse pressuposto, ter concluído pela sua ilegitimidade para a execução fiscal. Sustenta a Recorrente, no essencial, que os elementos constantes dos autos são de molde a extrair a conclusão de que a Oponente exerceu, no período a que respeitam as dívidas, a gerência de direito e de facto da sociedade devedora originária. Indica como “factos índice da gestão de facto”, ou como actos de manifestação do exercício da gerência, a outorga do contrato de constituição de sociedade, a aposição de assinatura na declaração de início de actividade e a intervenção da Oponente na qualidade de Presidente do Conselho de Administração na reunião de 05/01/2000, em assembleia-geral, por via da qual a sociedade, reunida, delegou noutro administrador os poderes de gestão da mesma, alertando para a circunstância de sobre os administradores delegantes continuarem a recair deveres de vigilância geral, relativamente à actuação do gerente delegado, e de intervenção na administração da pessoa colectiva. Vejamos. A execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes de liquidações de IVA, referente aos anos de 1999 a 2002; IRC, referente aos anos de 1999 a 2001 e IRS, referente aos anos de 2000 e 2001, e a Oponente foi chamada a essa execução através do mecanismo da reversão e com vista à efectivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento daquelas dívidas. É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente à data em que as dívidas foram geradas, pelo que estando em causa dívidas cujos factos constitutivos ocorreram na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), é de aplicar o regime previsto no artigo 24º desta Lei. Estabelecia o artigo 24.º da Lei Geral Tributária (na redacção originária dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17.12, que vigorou de 01.01.1999 até 31.01.2000) que: “1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Entretanto, pelo artigo 13.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29.12, o preceito citado foi objecto de alteração, fazendo constar, no corpo do n.º 1, “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis (...)” e, na alínea a), “Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;” Resulta inequivocamente deste normativo legal que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária. Como se refere no acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário), de 28/02/2007, Recurso n.º 1132/06, a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respectiva alegação e subsequente prova. A denominada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, anotado e comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e de 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respectivamente. Vejamos parcialmente o julgamento que foi efectuado pelo tribunal recorrido: “(…) A Oponente foi, desde a constituição da “I…” em 07.01.1999 até à renúncia em 26.05.2003, administradora (de direito ou nominal) daquela sociedade (cfr. facto 1. e 4. do probatório). (…) Do que consta do probatório coligido para o caso sub judicio, constata-se que a Oponente, após constituição da sociedade “I…” e até ao momento em que renunciou à sua administração, apenas teve intervenção em dois momentos: na assinatura da declaração de início de actividade entregue na AT (cfr. facto 2. do probatório) e na direcção da assembleia-geral ocorrida em 05.01.2000, como era sua obrigação na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (cfr. facto 3. do probatório). Tais actos per se são insuficientes para alicerçar que a Oponente foi administradora de facto, uma vez que são actos pontuais, não se mostrando compaginável com as características de um efectivo gestor/administrador de facto (rectius, regularidade na prática de actos de gerência). Decorre, igualmente, do acervo fáctico da matéria dada por assente que, a partir de 05.01.2000, foram delegados no administrador J…o os poderes para conduzir os destinos da sociedade, sem necessidade de recorrer à ora Oponente (cfr. facto 3. do probatório). Não obstante o que vem sendo dito, cumpre referir que o exercício de gerência não se esgota na prática de actos externamente visíveis. Na verdade, a condução de uma sociedade passa pela prática de actos internos, invisíveis a terceiros. Assim, a tónica na gerência de facto deve ser dada a quem tomou as rédeas da empresa ainda que não esteja (ou possa) vincular a sociedade externamente, ou seja, quem tem em si mesmo o processo decisório. Neste sentido, pela jurisprudência vem sendo entendido que nos casos em que o gerente de direito outorga procuração para a condução da sociedade não se exime da sua responsabilidade enquanto efectivo gerente de facto (Neste sentido, vide Acórdãos do TCAS de 10.11.1998 – Proc. n.º 01313/98; 07.12.1999 – Proc. n.º 1314/98; 27.03.2001 – Proc. n.º 4019/00). Todavia, no caso em apreço, a questão apresenta-se com contornos diferentes. Não estamos aqui numa representação por terceiro alheio à sociedade. Ao invés, existe uma delegação de poderes a quem já era administrador, de tal modo que o administrador J… assumiu poderes para, por si só, sem a intervenção de qualquer outro administrador, dirigir a sociedade (cfr. facto 3. do probatório). Atente-se que no que concerne à forma de obrigar prevê o respectivo registo societário a hipótese de o ser mediante a intervenção de um só administrador, se lhe tiverem sido outorgados pela assembleia-geral, o que, in casu, sucedeu (cfr. resulta do facto 3. do probatório). Assim sendo, para além da consideração que a Oponente não praticou, verdadeiramente, actos de gerência, forçoso é concluir que também não era o decisor, pois o poder decisório da sociedade “I…” estava, exclusivamente, entregue a J… (cfr. resulta dos factos 3., 15. e 16. do probatório). Tal conclusão é perfeitamente congruente e consistente com o modus da constituição da sociedade (relembre-se, a pedido do administrador J… - cfr. facto 17. do probatório). Não se olvide que resulta provado que a Oponente era funcionária, desde 01.04.1996, a tempo completo, do Teatro Nacional S...(cfr. facto 19. do probatório) e que nunca procedeu a pagamentos aos funcionários nem lhes deu ordens (cfr. facto 18. do probatório). Sopesado todo o acervo fáctico coligido para estes autos, conclui-se que a ora Oponente estava desligada dos destinos societários, não exercendo, por isso, a gerência de facto, o que se mostra corroborado, ademais, pelas decisões proferidas em sede criminal no que a si se reportam (cfr. factos 13. e 14. do probatório). Concluindo. Impendia sobre a Administração Tributária alegar e provar factos concretos que permitissem concluir pelo exercício da gerência de facto (pressuposto primeiro da responsabilidade subsidiária), sendo suficiente à Oponente que criasse a dúvida ao Tribunal do seu não exercício para que a seu favor a acção fosse decidida. Todavia, não só a Administração Tributária não fez o que lhe competia como, ao invés, a Oponente carreou elementos probatórios, documentais e testemunhais, que infirmam ter sido administradora de facto. Face ao exposto e atenta a prova firmada nos autos, impera concluir que a Oponente é parte ilegítima na execução fiscal contra ela revertida, impondo-se a procedência da presente oposição, quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos (rectius, a caducidade do direito à liquidação – cfr. artigo 660.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT). (…)” Resumindo, o que importa apurar é se os factos dados como provados na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto permitem infirmar o exercício da gerência de facto por parte da Recorrida. A Recorrente alerta que, não obstante a sentença recorrida levar ao probatório e fazer referência ao acto de delegação de poderes ora em análise, o certo é que não o valora devidamente, nem faz o devido enquadramento legal, nos termos expostos nas suas alegações, como lhe era imposto pelo n.º 2 do artigo 659.º do CPC, pelo que enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não valora devidamente factos levados ao probatório, o que conduz a uma errónea subsunção dos factos às normas aplicáveis in casu, mais concretamente às normas que regem a delegação de poderes nas sociedades anónimas, mormente o disposto no artigo 407.º do CSC. Salienta, ainda, que a Oponente apenas renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração em 30/06/2003 (cfr. ponto 4 do probatório), reconhecendo claramente a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas constituídas em data anterior a essa renúncia. Antes de mais e para que não se labore em equívoco, impõe-se tornar claro que a delegação a que se refere a deliberação da sociedade em apreço, ocorrida na reunião em assembleia geral de 05/01/2000, não se trata de uma verdadeira delegação de poderes, em sentido técnico-jurídico. Pois esta é o acto pelo qual um órgão, legalmente habilitado para o efeito, “permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria”. Ou seja, trata-se de um acto pelo qual um órgão transfere para outro o poder de exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence (primária ou originariamente) – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, página 210. A possibilidade de delegação de poderes, a verdadeira, de que estamos a falar, depende de a lei a prever. Sem essa habilitação, a delegação é ilegal, por envolver uma renúncia ou alienação de competência, ficando os actos que venham a praticar-se ao abrigo dela feridos também do vício de incompetência. Ora, in casu, temos, tão-só, uma pessoa colectiva de direito privado, uma sociedade anónima, a definir a forma como se operará a sua gestão corrente e representação social. Salientamos que em várias alíneas da sua deliberação a sociedade se refere a si própria como mandante, como por exemplo nas alíneas a), p) ou t). Em rigor, não vislumbramos que a Oponente, por si, tenha delegado alguma competência, que seria possível nos termos do disposto no artigo 261.º, nº 2, ou seja, delegação pelos gerentes nalgum ou nalguns deles de competência para certos negócios ou espécies de negócios. Em bom rigor, não se trata de representação de um gerente por outro, mas sim de distribuição de competências entre os gerentes (...) – cfr. Raúl Ventura, in “Sociedades Por Quotas” – Vol. III, Almedina, págs. 26 e 27. Relembramos que “Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º” – (...) A intransmissibilidade da gerência justifica-se pela confiança que a entidade designante (normalmente os sócios) depositam na pessoa escolhida; a relação estabelecida entre a sociedade e gerente tem, quanto a este, carácter altamente pessoal - [... o que] não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa." Uma vez que a delegação de poderes de gerência constitui, para todos os efeitos, uma abdicação do cargo de que alguém foi incumbido, a questão foi resolvida pelo CSC em termos de expressa inadmissibilidade no que toca às sociedades por quotas - e o mesmo ocorre em sede de sociedades anónimas «(...) Segundo o artº 391º nº 6 “não é permitido aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, a não ser no caso previsto no artº 410º nº 5 e sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes nos casos previstos na lei.”. O princípio fundamental é que os administradores – cada um dos administradores, só por si – não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo. Compreende-se que assim seja, uma vez que a designação de administradores é um acto “intuitu personae” – uma escolha que atende às qualidades pessoais do escolhido – e seria estranho que este utilizasse a sua qualidade apenas ou predominantemente para se fazer substituir. (...)» - cfr. Luís Brito Correia, in “Os Administradores de Sociedades Anónimas”, Almedina/1993, pág.272 e Acórdão do TCA, de 18/06/2002, proferido no âmbito do processo n.º 6211/02. Assim sendo, decorre somente da deliberação em assembleia geral que, a partir de 05/01/2000, os poderes para conduzir os destinos da sociedade ficaram a cargo do administrador J…. Este facto por si só, a aposição da assinatura da Oponente na declaração de início de actividade ou a sua Presidência à assembleia geral de 05/01/2000, isoladamente, nada significa. Não tem fundamento apreciar cada um dos factos apurados pelo Tribunal isoladamente, pois estes nunca lograrão traduzir por si só o exercício da gerência pela Recorrida. Contudo, conjugados entre si, “lidos” à luz das regras da experiência comum, e atendendo à restante factualidade apurada, já permitem chegar a conclusões: “Da certidão da sociedade I… (...) constam as seguintes inscrições: (...) FORMA DE OBRIGAR: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) um administrador e um mandatário da sociedade; e) Um Administrador, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração (..,) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Presidente: P… (...). (...) CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE ADMINISTRADORA – P…, por carta de 26 de Maio de 2003 - renúncia.” Impõe-se lembrar que ficou assente ser J… quem administrava a “I…”, dando instruções aos funcionários. E que foi, também, J… quem atribuiu poderes às funcionárias da área financeira B… e C… para procederem ao pagamento a funcionários e ao Estado. Acresce que a Oponente aceitou ser designada como administradora da sociedade ‘I...’ por lhe ter sido solicitado por J…. Todavia, a Oponente nunca procedeu a pagamentos a credores nem deu ordens a funcionários da “I...”. Apurou-se, ainda, o seguinte: «Consta dos autos declaração emitida pelo Teatro Nacional de S..., em 23.01.2004, na qual se declarava que a ora oponente “tem um contrato de trabalho efectivo com o Teatro Nacional S..., contribuinte n.° 5..., desde 01/04/1996, tendo prestado serviço em regime de horário completo.» É nossa convicção que não se provou o pressuposto da administração efectiva da devedora originária, enquanto pressuposto necessário para a verificação da responsabilidade subsidiária. Na verdade, atento o conceito de gerência que deixamos exposto, a concatenação de todos os factos apurados não revela inequivocamente a gerência de facto exercida pela Recorrida. Tendo-se, antes, evidenciando que a sua relação com a devedora originária era meramente nominal e ficando tal reforçado pelo depoimento da testemunha J…, que afirmou ter sido o único Administrador de facto da sociedade e único responsável, a todos os níveis, da actividade comercial e financeira da “I…”. Decorre do julgamento da matéria de facto que, em face do depoimento das testemunhas arroladas, que se revelou consiste e congruente com os elementos documentais carreados para os autos, a oponente P… desde há largos anos que era funcionária pública, exercendo a sua actividade no Teatro Nacional de S..., cargo que a ocupava de forma permanente. Não se demonstrou de forma clara e inequívoca que a oponente tenha sido abordada para se pronunciar, ou se tenha pronunciado, sobre os negócios a celebrar, empréstimos a contrair, política de vendas a prosseguir ou clientes a quem contactar. Ou sequer que a Oponente tenha contraído obrigações em nome da «I...” ou celebrado qualquer contrato em representação e no interesse da executada, ou vendido os seus produtos, ou, ainda, celebrado qualquer prestação de serviços. Não decorre dos autos ou da factualidade apurada que a Recorrida tenha assinado, recebido ou expedido correspondência em nome da executada, nem que se tivesse arrogado gerente da mesma, ou que alguma vez tivesse feito menção dessa qualidade junto de credores ou devedores, ou instituições bancárias, clientes, fornecedores ou trabalhadores da executada; Note-se que nem por estes era vista como tal. Consideramos irrelevante que, ao longo de quase quatro anos, tenha tido intervenção em três actos isolados, a saber: outorga do contrato de sociedade, assinatura da declaração de início de actividade e assunção da presidência do Conselho de Administração numa reunião em assembleia geral; principalmente em concatenação com todos os restantes factos elencados supra. Como se refere na decisão recorrida, só podem ser considerados gerentes de facto os sujeitos que se ingerem na actividade de gerentes de forma estável e com carácter de continuidade, no que se refere à representação societária, não bastando uma intervenção isolada, para que os administradores de direito possam ser considerados gerentes de facto. Como se decidiu no acórdão deste TCAN de 20/12/2011, proferido no processo 639/04.5BEVIS-AVEIRO “[d]e um acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária num momento concreto […] não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade…”. Ademais, não era à Oponente que cabia produzir qualquer prova destinada a tornar duvidoso o seu exercício da gerência. Como já supra referimos, o exercício da gerência de facto é um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se efectiva através da reversão, sendo que a lei não estabelece qualquer presunção que inverta o ónus da prova nesta matéria. Deste modo, é de concluir que ficou por demonstrar qualquer facto integrador do conceito da gerência de facto por parte da exequente, e que era quem tinha o respectivo ónus. Do que vimos de dizer resulta que a Fazenda Pública não logrou provar que, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, a Oponente também exercia de facto a gerência, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos anos aqui em causa e, como tal, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização a título subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do disposto no artigo 24º, nº 1 da LGT e, nessa medida, é de concluir pela ilegitimidade da mesma para a execução. Improcede, por conseguinte, o presente recurso. Conclusão/Sumário I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito. III - De actos isolados praticados pela Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momentos concretos, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que a mesma exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade, principalmente em concatenação com outros factos apurados que revelam o seu alheamento da gestão e representação da mesma. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 29 de Setembro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Mário Rebelo |