Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00027/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO - AUDIÊNCIA PRÉVIA - FALTA FUNDAMENTAÇÃO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário: I. Não ocorre violação do direito de audiência quando este foi assegurado em termos orais segundo opção do órgão instrutor (cfr. art. 100º, n.º 2 do CPA), opção essa que é contenciosamente inatacável e que cumpriu o regime legal previsto no art. 102º do mesmo Código, porquanto os interessados foram devidamente convocados, puderam discutir e apreciar todas as questões com relevância para a decisão e disso foi lavrada a competente acta onde consta em extracto as alegações feitas pelos interessados.
II. Não releva para verificação daquele vício o facto da recorrente, tendo podido apresentar na diligência e posteriormente à mesma, alegações escritas o não o fez, sem que tenha sido feita prova de tendo-o feito ou tentado fazer tal direito de audiência lhe foi coarctado e nessa medida tivesse sido infringido.
III. As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
IV. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.
V. Não se inferindo dos factos apurados uma actuação ilegal por parte dos órgãos que intervieram no procedimento e, em particular, do ente recorrido, em termos de os mesmos terem desenvolvido tratamento desigual entre os candidatos em presença nas várias facetas e segundo os critérios de que o princípio da igualdade pode ser encarado não pode ter-se como verificada a violação de tal princípio, sendo certo que a valoração dos currículos pelo júri envolve margem de discricionariedade administrativa não sindicável pelo tribunal salvo situações de erro grosseiro.
Data de Entrada:04/16/2004
Recorrente:M.
Recorrido 1:Presidente do Conselho Administração ARS Norte
Recorrido 2:Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
M… inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 17/06/2003, que julgou improcedente o recurso contencioso pela mesma instaurado contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE e os contra-interessados identificados nos autos a fls. 74 e 74 v., no qual era peticionada a anulação do despacho daquele ente público recorrido datado de 20/05/1999 que havida negado provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano de Matosinhos proferida no âmbito do concurso interno geral de provimento para Assistente de Medicina Interna, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 159, de 13 de Julho de 1988.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 318 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª A decisão do procedimento em causa quando decorria ainda o prazo para os candidatos ao concurso – designadamente, a Recorrente – apresentarem alegações escritas, nos termos do disposto no art. 102º - 4 do CPA configura a denegação à Recorrente do seu direito de audiência prévia, conferido pela norma legal citada.
2.ª O carácter prévio da audiência é essencial para que esta cumpra a sua função de elemento de formação da vontade da Administração.
3.ª Mostra-se, deste modo, infringido o aludido preceito, donde decorre vício de forma, por preterição de formalidade essencial.
4.ª Perfilhando tese diversa, a decisão em apreço ofendeu, por errada interpretação, os preceitos dos arts. 100-1 e 102-4 (2.º trecho) do CPA.
5.ª Por outro lado, o acto recorrido não se mostra fundamentado.
6.ª Designadamente, no que toca ao critério (A1) a que foi atribuído mais peso classificativo: o da competência técnico-profissional, e como a simples leitura da 3.ª acta revela, o Júri atendeu, essencialmente, ao modo por que foi organizado o currículo de cada candidato; mas não explicitou, de modo algum, as razões que levaram ao juízo formulado sobre a competência técnico-profissional de cada um, traduzido na nota expressa em números.
7.ª O acto do Júri não está, portanto, fundamentado, em violação do preceituado no art. 124-1/e do CPA, vício esse que se repercute no acto recorrido – donde decorre, de acordo com a jurisprudência dominante, vício de forma, ou, segundo outra corrente, que se subscreve, violação de lei.
8.ª Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido ofendeu, por errada interpretação, o preceito do citado art. 124-1/e do CPA.
9.ª Ocorre violação do princípio da igualdade (art. 5.º, CPA; art. 266-2, CRP), pelo facto de o júri ter ignorado que a Recorrente, além de licenciada em Medicina, tem também uma licenciatura em Farmácia, quando valorizou, v.g., o Curso de Enfermagem da Dr.ª M…, ou o bacharelato em Ciências da Nutrição da Dr.ª A….
10.ª Nem se invoque, como o faz o Tribunal recorrido, que aquela licenciatura foi «considerada na alínea F ao ser considerada para efeitos de valoração a sua participação na Comissão de Farmácia e Terapêutica», pois, quanto às outras candidatas, aqueles elementos foram objecto de valoração em si mesmos.
11.ª Ao entender que não se verifica o vício arguido, o Tribunal recorrido violou, por errada interpretação, os referidos princípio e preceitos legais.
12.ª Por fim: à alegação da Recorrente, no seu recurso hierárquico, de que «integra comissões de relevância nacional, efectuou vários e importantes estágios e tem experiência de docência universitária – tudo, matérias ignoradas ou minimizadas pelo Júri», retorquiu a autoridade recorrida ser «certo que as actividades de docência e de comparticipação em comissões de relevância nacional não é obrigatória que relevem para a classificação, visto que a lei a tal não obriga, ficando dentro do critério do Júri acolhê-las ou não, pelo que também nesta matéria não assistirá razão à Recorrente»;
13.ª Ora, segundo o disposto no n.º 28/f do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar (aprovado pela Portaria n.º 43/98, de 26 de Janeiro), são obrigatoriamente considerados, entre outros elementos, todos os factores de valorização profissional não especificados nas demais alíneas do mesmo número.
14.ª Na apreciação que fez da matéria, a autoridade recorrida interpretou erradamente aquele comando, cometendo, assim, erro de Direito.
15.ª Por sua vez, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao entender que tais factos «ou se encontravam já considerados na sua avaliação [da Recorrente], ou não têm relevância para efeitos do concurso a que foi oponente».
16.ª A relevância daqueles elementos para o concurso é notória, resulta directamente do preceito regulamentar invocado e colhe-se, ademais, do facto de o Júri ter considerado fortemente valorizadoras dos curricula de outros candidatos elementos idênticos.
17.ª Daí que, ao tratar diferentemente a Impugnante, sempre se estará perante nova causa de violação do princípio da igualdade, com as consequências já arguidas supra. (…).”
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida com consequente anulação do acto contenciosamente impugnado por estar inquinado de violação de lei ou (e) de vício de forma.
Os contra-interessados, aqui ora recorridos, M… e A… apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 285 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
A) Inexiste qualquer vício do direito de audiência prévia, imposto pelos arts. 100 e segs. do C.P.A.
B) Na verdade, a Recorrente foi ouvida em audiência oral, no âmbito do Concurso em análise, a 23 de Dezembro de 1998...
C) ...sendo a lista de classificação final respectiva, enviada ao C.A. 12 dias após tal audição...
D) ... tendo o C.A. homologado a mesma 27 dias após a audição referida em B)...
E) ... sem que até essa data, ou mesmo posteriormente, a Recorrente tenha apresentado ao Júri do Concurso qualquer alegação escrita.
F) Por tudo isto, parece-nos óbvio que não violou o Júri do Concurso em apreciação qualquer formalidade, muito menos de carácter essencial.
G) Por outro lado, o Júri o Concurso fundamentou clara, concisa, suficiente congruentemente todas as classificações atribuídas. Senão vejamos.
H) Põe a Recorrente m cus a classificado com a nota de 0 a 1 valor, tendo à Recorrente ido atribuída a nota máxima, porque Assistente provida no lugar desde 1986, enquanto os assistentes eventuais foram classificados com a nota de 0,8.
I) Pelo que, facilmente se conclui, parece-nos, pela fundamentação correcta das notas atribuídas pelo Júri, relativas a este parâmetro classificativo pela irrazoabilidade da pretensão da Recorrente.
J) Aliás, o iter cognoscitivo desta classificação encontra-se plasmado na acta n.º 3 do concurso junta aos autos com a petição de recurso, pelo que é manifesto que todos os destinatários do acto, inclusive a Recorrente, conheciam clara, concisa, suficiente e congruentemente a classificação atribuída a todos os candidatos sob o ponto classificativo A2.
K) Mas, se todos os candidatos conheciam o iter cognoscitivo utilizado pelo Júri na classificação do parâmetro A2, igualmente o conheciam para classificação do parâmetro A1.
L) Na verdade, a irrazoabilidade da alegação da Recorrente parece-nos aqui de tal forma evidente, que nos limitámos a dar reproduzidas, para todos os efeitos, todas as notas de classificação atribuídas pelo Júri do Concurso relativo a este parâmetro A1, constantes da referida acta nº. 3, concluindo-se, assim, por si só, pela pré-dita irrazoabilidade.
M) Mas se o Júri fundamentou, no nosso entender, clara, concisa, suficiente e congruentemente as classificações por si atribuídas no concurso ora m análise, certo é que, da mesma forma, não violou qualquer preceito legal com a sua actuação. Na verdade,
N) Em caso algum pôs o Júri do Concurso em causa, “ainda que ao de leve”, o Principio da Igualdade. Em todas as situações o Júri do Concurso valorou de forma igual o que era igual e de forma diferente, entendeu o Júri que representava diferentes interesses para a prossecução dos objectivos prosseguidos com o concurso sub-judice.
O) Por isso, não considerou o Júri do Concurso igual o que sendo desigual – licenciaturas em farmácia, enfermagem e ciência da nutrição – representa diferentes interesses, na sua óptica, para o desenvolvimento da actividade de Assistente de Medicina Interna, objecto do concurso em apreciação.
P) Por outro lado, considera ainda a Recorrente que o Júri do Concurso terá violado o Principio da Igualdade ao classificá-la, Recorrente, com 1 valor no parâmetro A2, enquanto os Drs M… e A… foram classificados com 0,8. Ora,
Q) Sendo certo que as classificações são diferentes, e dando por reproduzidos o porquê relativo à sua fundamentação, somos confrontados com a nossa completa incapacidade para perceber onde está a violação do Principio da Igualdade. È que,
R) Repete-se, as classificações atribuídas foram diferentes, já que as situações eram diferentes – assistentes providos no lugar 1 valor, assistentes eventuais 0,8 valores (???!).
S) Por fim, é evidente a inexistência de violação de qualquer LEI ou princípio legal, quanto ao alegado pela Recorrente de integrar “comissões de relevância nacional, efectuou vários e importantes estágios tem experiência de docência universitária”. Na verdade,
T) A actividade docente da Recorrente foi valorada no parâmetro classificativo E1, enquanto as acções de formação frequentadas o foram no parâmetro F, tudo conforme decorre dos documentos juntos aos autos pela própria Recorrente.
U) Assim se conclui que é falso que o Júri do Concurso não tenha valorado, o que quer eu seja, à Recorrente, da mesma forma que o fez relativamente aos outros candidatos. Aliás,
V) Relativamente ás “comissões de relevância nacional”, que integra ou os “vários e importantes estágios” em que participou, a Recorrente é incapaz de individualizar quais não foram valorizados.
W) Pelo que, não nos diz a Recorrente quais os factos concretos que o Júri o Concurso não terá levado em conta, violando com isso a Lei. E, sem individualizar tais factos, como se pode dizer que a Lei foi violada?
X) A resposta só pode ser: Não se pode !!!
Z) Razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer vicio de forma ou de Lei na actuação do Concurso em análise. (…).”
Terminam concluindo no sentido de que se deve negar provimento ao recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 212 e 336).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais nos quais se fundavam os vícios invocados pela recorrente no âmbito do recurso contencioso de anulação por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente o referido recurso contencioso [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A recorrente foi oponente a um concurso interno de provimento para preenchimento de dois lugares de assistente de medicina interna, Departamento de Medicina, da carreira médica hospitalar, do quadro do pessoal médico do Hospital Pedro Hispano – cfr. último doc. do P.A. apenso;
II) Após a tramitação normal do procedimento a recorrente foi notificada para comparência à audiência oral prévia à decisão final a proferir nos termos do disposto nos artigos 100.º e 102.º do CPA, a realizar no dia 23/12/1998, pelas 9 horas – cfr. P.A. apenso;
III) A recorrente compareceu a essa diligência e expôs as suas razões de discordância quanto à classificação dos vários oponentes, que não foram atendidas – cfr. doc. de fls. 14;
IV) Seguidamente em 04/01/1999 o júri reuniu de novo e aprovou a lista definitiva de classificação do concurso, em que a recorrente figurava em 11.º lugar, e procedeu ao seu envio para homologação – cfr. doc. de fls. 12.
V) Por deliberação de 07/01/1999 do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano foi homologada aquela lista de classificação, tendo sido posteriormente publicada no D.R. – cfr. doc. de fls. 12;
VI) Dessa classificação final o recorrente interpôs o necessário recurso hierárquico dirigido à Ministra da Saúde que veio a ser indeferido por despacho de 20/05/1999 (ACTO RECORRIDO);
VII) Na primeira reunião o júri do concurso definiu a grelha classificativa a utilizar na avaliação dos candidato, nos seguintes termos (apenas na parte com interesse):
- Alínea a) 1, a competência técnico-profissional – 0 a 8 valores.
- Alínea a) 2, tempo de serviço das funções de assistente – 0 a 1 valor.
VIII) Relativamente ao primeiro daqueles critérios e no tocante à recorrente o júri referiu que a candidata tem currículo bem organizado com abundância de elementos pouco relevantes para apreciação. Não apresenta apreciação estatística do trabalho realizado. Apresenta uma proposta de trabalho na Instituição a que se candidata. Cita informações dos serviços intercaladas no texto, que são genericamente boas – Classificação 6,5 valores;
No tocante aos restantes candidatos o júri também fez uma apreciação genérica dos currículos e relativamente a alguns considerou outros cursos ligados ao tratamento de doentes de que os mesmos eram possuidores e bem assim a frequência de cursos e estágios ligados à medicina – cfr. P.A. apenso.
IX) A recorrente refere ter um curso de farmácia,
X) Relativamente ao segundo critério o júri atribuiu classificações de 0,8 valores a 1 valor a todos os candidatos sendo que alguns apenas exerciam funções de assistente eventual desde 1998 – 0,8 valores – e outros como a recorrente exercia a função de assistente desde 1986 – 1 valor.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
3.2.1. Argumenta a mesma enquanto primeiro fundamento do presente recurso que “(…) quanto à falta de audiência prévia, não pode subscrever-se a tese, constante da sentença recorrida, de que «apesar de o acto de homologação da lista de classificados ter ocorrido no dia 7 de Janeiro, isso não obstava a que a recorrente tivesse apresentado as suas alegações no dia 8» (último dia do prazo).
Na verdade, depois da prática do acto final do procedimento, no dia 7, qualquer acto praticado pela Recorrente seria absolutamente inútil, e não teria, seguramente (….), carácter prévio, relativamente à resolução final já proferida.
A decisão em apreço ofendeu, pois, por errada interpretação, os preceitos dos arts. 100º-1 e 102º-4 (…) do CPA. (…).”
Estatui o art. 100º do CPA, sob a epígrafe "Audiência dos interessados", que:
"1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2. O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos".
Este normativo é aplicável, salvo excepções previstas no art. 103º do CPA, seguramente a todos os procedimentos administrativos de 1º grau [cfr. Prof. Freitas do Amaral, in: "O Código do Procedimento Administrativo" seminário Gulbenkian, 1992, pág. 26; Dr. Esteves de Oliveira e outros, in: "Código do Procedimento Administrativo", 2ª edição actualizada, revista e aumentada, pág. 452, nota 1; Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in: "Código do Procedimento Administrativo", 5ª edição, pág. 421, nota 14], sendo que o mesmo começa ou dá início à terceira fase do procedimento administrativo, a "fase do saneamento" nas palavras do Dr. Esteves de Oliveira.
O princípio da audiência prescrito nos arts. 100º e ss. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 08º do mesmo código e surge na sequência e em cumprimento da directriz constitucional inserta no art. 267º, n.ºs. 1 e 5 da CRP.
Note-se, todavia, que tal direito não constitui um direito fundamental termos em que a inobservância do mesmo (direito à audiência do interessado) fora dos casos previstos no art. 103º do CPA traduz-se ou acarreta como sanção a anulabilidade do acto administrativo decisório por vício de forma por preterição de uma formalidade essencial (cfr. arts. 100º e segs., 133º, n.º 2, al. d) todos do CPA e 267º da CRP) (cfr. entre outros, Ac. do STA de 22/02/2005 - Proc. n.º 1223/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Tal disciplina da audiência dos interessados contida no CPA, em particular a sua necessidade e oportunidade, a abertura a todos os interessados e as modalidades que pode revestir segundo o critério da Administração, correspondem a um princípio de participação que o código se limitou a acolher, termos em que a audiência dos interessados prevista no CPA não será aplicável aos procedimentos especiais formalizados preexistentes a título subsidiário mas sim directamente em virtude de a mesma corporizar um principio jurídico geral (cfr. Dr. Pedro Machete, in: "A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo", págs. 316 a 322, cuja posição neste particular seguimos de perto e que é aceite pelo Dr. Santos Botelho e outros in: ob. cit., págs. 453 e 454, nota 1).
No art. 100º do CPA consagra-se de forma expressa o direito que assiste ao interessado, em determinado procedimento, de ser ouvido antes de ser proferida a decisão.
Tal direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade que será conferida ao interessado no procedimento em questão de ter uma participação útil no âmbito daquele procedimento, não devendo reconduzir-se ou traduzir-se num mero acto de rotina (cfr. Dr. Santos Botelho e outros, in: ob. cit., pág. 419, nota 8; Dr. Pedro Machete in: ob. cit., pág. 453; Ac. do S.T.A. de 11/02/1999 - Proc. n.º 44.508 in: Antologia de Acórdãos do STA/TCA Ano II, n.º 2, págs. 107 e segs.).
Daí que impenda sobre a Administração uma "obrigação de meios" no sentido de criar as condições necessárias e bastantes por forma a que ao interessado seja assegurada uma participação substancial no âmbito do procedimento em questão. Tal como sustenta Agustin A. Gordillo (in: "Introducion al derecho administrativo - Teoria general del derecho administrativo", pág. 679 citado pelo Dr. Santos Botelho e outros, in: ob. cit. pág. 419) reportando-se ao direito em análise este é um "(...) direito transitivo, que requer alguém que queira escutar, para poder ser real e efectivo (...)".
Ainda segundo o mesmo autor (in: ob. cit., págs. 679 e 682) o direito a ser ouvido pressupõe:
"(...)
a) A publicidade do procedimento, manifestada na possibilidade de o interessado em causa conhecer o expediente administrativo.
b) A oportunidade de exprimir as suas razões antes de ser praticado o acto final.
c) A consideração por parte da Administração de tais razões.
d) Obrigação de decidir expressamente as petições.
e) Obrigação de fundamentar as decisões analisando os pontos propostos pelos interessados.
f) Direito ao patrocínio judiciário.
g) Direito a oferecer e a produzir prova.
h) Direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida.
i) Que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final.
j) Direito a controlar a produção de prova. (...)".
Note-se que a garantia dada pelo normativo em questão quanto à possibilidade ou princípio da contradição é uma garantia substanciosa que se confere a todos os interessados de que a sua versão dos factos e do direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento sem que tal signifique que a Administração tenha de ficar amarrada a tal versão apresentada pelo interessado já que a mesma tem liberdade de os desqualificar ou repudiar face a outros que a Administração tenha por prevalecentes (cfr. Dr. Esteves de Oliveira e outros, in: ob. cit., pág. 449, nota I).
Para além disso, a audiência do interessado deve ocorrer depois de concluída a instrução já que tal direito a ser ouvido só terá possibilidade de ser exercitado em termos eficazes e adequados se o interessado em causa tiver possibilidade de tomar uma determinada posição na sequência da análise de tudo aquilo que foi coligido no âmbito do procedimento, sendo que se posteriormente à audiência do interessado surgirem novos elementos susceptíveis de influenciar a decisão final terá de ser concedida, de novo, ao interessado a faculdade de se pronunciar sobre eles igualmente enquanto emanação do próprio princípio do contraditório.
Com efeito, tal como sustenta o Dr. Pedro Machete (in: ob. cit. pág. 450) "(...) o particular deve poder pronunciar-se sobre o objecto do procedimento tal como o mesmo se apresenta perante o órgão competente para a decisão final. (...)".
Tal direito de audiência deve ser facultado aos diversos interessados obrigatórios na decisão, mesmo àqueles que, tendo podido já intervir no procedimento, não o fizeram, sendo que são interessados tanto aqueles a quem a decisão prejudica ou desfavorece, como aqueles que com ela saem favorecidos pese embora quanto a estes haja a possibilidade de dispensa preenchida a previsão do art. 103º, n.º 2, al. b) do CPA.
Feitos alguns considerandos sobre o direito de audiência prévia importa, agora, entrar na análise da alegação que sustenta o vício invocado pela recorrente.
Ora temos para nós que o vício de procedimento não ocorre.
Na verdade, considerando a factualidade apurada e o PA apenso verifica-se que à recorrente veio a ser assegurado o direito de audiência no âmbito do procedimento administrativo em questão, mormente, fornecendo e disponibilizando todos os elementos existentes na instrução do procedimento, bem como permitindo-lhe tomar posição sobre informações elaboradas e nos quais assentou a própria decisão recorrida, tudo de molde a que a mesma pudesse participar no âmbito do processo em termos prévios à tomada da decisão final aqui ora em crise.
Note-se que no caso a audiência dos interessados teve lugar oralmente conforme opção do órgão instrutor (cfr. art. 100º, n.º 2 do CPA), opção essa que é contenciosamente inatacável (cfr. Dr. Esteves de Oliveira e outros in: ob. cit., pág. 456) e que cumpriu o regime legal previsto no art. 102º do mesmo Código, já que os interessados foram devidamente convocados, puderam discutir e apreciar todas as questões com relevância para a decisão e disso foi lavrada a competente acta onde consta em extracto as alegações feitas pelos interessados (cfr. art. 102º, n.ºs 1, 2 e 4 e, bem assim, acta n.º 4 inserta no PA apenso e documentos de convocação ali igualmente insertos), sendo certo que se a recorrente poderia ter apresentado na diligência e posteriormente à mesma alegações escritas o que resulta dos autos é que a mesma não o fez, nem na diligência nem posteriormente, não existindo alegação e prova que o tendo feito ou tentado fazer tal direito de audiência lhe foi coarctado e nessa medida tivesse sido infringido.
Pelo exposto, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o invocado vício de forma por alegada infracção do disposto no art.100º e ss. do C.P.A. dado este não se verificar "in casu" em relação ao despacho ora objecto de recurso.
3.2.2. Em segundo lugar, no que respeita à falta de fundamentação, a recorrente continua a entender que o vício ocorre porquanto “(…) não só quanto ao parâmetro A2 (…), mas também quanto ao no que toca ao critério (A1) a que foi atribuído mais peso classificativo: o da competência técnico-profissional (…)”, já que “(…) da acta n.º 3 não resultam «as razões de facto que influíram na valoração atribuída»; muito pelo contrário: o Júri atendeu, aí, essencialmente, ao modo por que foi organizado o currículo de cada candidato, mas não explicita, de modo algum, as razões que levam ao juízo formulado sobre a competência técnico-profissional de cada um, traduzido na nota expressa em números. (…).”
Nos termos do disposto no art. 124º do C.P.A., sob a epígrafe de "Dever de fundamentação", temos que:
"1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: ---
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso; ---
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; ---
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; ---
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. ---
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal."
Estatui o art. 125º do C.P.A. que:
"1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados".
Os normativos ora reproduzidos correspondem ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual art. 268º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.
Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo.
Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.
Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.
A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Note-se que "in casu" estamos perante uma situação em que claramente a Administração aplica critérios de justiça material e em que está sujeita ao mesmo regime jurídico com grandes margens de discricionaridade.
Contudo, mesmo nestas situações o autor do acto administrativo, que é proferido no uso de tais poderes e que envolvem uma margem de livre apreciação, de modo algum está dispensado do dever de fundamentação da sua decisão nos termos e com o alcance supra aludido.
Como refere a este propósito o Prof. J.C. Vieira de Andrade (in: "O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos", pp. 136 e 138) "(...) A crítica à ideia de incompatibilidade entre a fundamentação e a discricionaridade não deve, contudo ficar por aqui. É que, ao contrário dessa ideia, a discricionaridade exige especialmente a fundamentação: porque, como a seguir se dirá, a discricionaridade pertence ao mundo do Direito; por que é nesse domínio que é necessário compensar um défice de regulamentação material; porque, finalmente, a fundamentação não tem de limitar-se aos casos ou à medida da controlabilidade jurisdicional dos actos administrativos.
(...) a fundamentação dos actos que incluem o exercício de poderes discricionários é especialmente exigível, precisamente porque estamos perante domínios de grande abertura normativa, em que há um défice de regulamentação substancial prévia, que há-de ser compensado por uma imposição de transparência capaz de garantir uma efectiva protecção jurídica dos administrados, "maxime", a sua protecção contenciosa. Se a discricionaridade não é livre arbítrio, à maior "liberdade" administrativa há-de corresponder uma responsabilidade mais exigente.(...)".
Temos, para nós, que contrariamente ao entendimento da recorrente o acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos de classificação e ordenação final de cada um dos candidatos ao concurso, já que do mesmo constam os factos e razões que motivaram as classificações atribuídas a cada um dos candidatos de per si e no seu confronto entre si de molde a que se possam entender e compreender o porquê de determinadas classificações obtidas por cada um dos candidatos tendo em atenção os critérios ou métodos de selecção utilizados (avaliação curricular).
Na verdade e entrando mais profundamente na análise da situação vertente temos que se infere do confronto das posições assumidas pelos intervenientes no procedimento a decisão final em questão é concorde com a proposta de classificação final e ordenação elaborada pelo júri do concurso.
Decorre do art. 125º, n.º 1, al. c) do C.P.A. que quando a decisão do processo não seja concorde com a proposta de classificação final aquela decisão deverá ser fundamentada, sendo que ao invés, ou seja, quando a decisão da autoridade competente é de expressa concordância com a proposta formulada pelo júri do concurso, a fundamentação daquela decisão terá de encontrar-se na proposta do júri já que tal decisão abarcou ou acolheu implicitamente os fundamentos ou pressupostos de facto e de direito insertos naquela proposta.
Importa, por conseguinte, analisar se a decisão proferida pelo ente recorrido se mostra devidamente fundamentada à luz de tal dever de fundamentação tendo em conta o que se mostra enunciado na referida proposta final do júri do concurso.
Ora no caso dos autos e tendo presente a factualidade supra reproduzida e fixada bem como o teor da acta n.ºs 1, 3, 4 e 5 insertas no PA apenso temos que a deliberação do júri do concurso que procedeu à classificação e ordenação dos candidatos a concurso contém com suficiência os fundamentos e razões justificativas que presidiram às notas atribuídas a cada um dos candidatos já que ali constam e mostram-se vertidos os critérios elencados e respectiva valorização que foram seguidos pelo júri do concurso, sendo que constam e mostram-se claros, congruentes e contextuais os critérios e operações em que o júri assentou para definir e atribuir a cada um dos candidatos as notas com que foram classificados a cada um dos critérios de selecção.
Daí que se o acto de classificação proposto pelo júri não é omisso quanto à fundamentação temos que o acto administrativo impugnado que o acolheu e fez seus os critérios e razões de facto e de direito que presidiram ao juízo de classificação e ordenação dos candidatos, se tem de ter como dotado de fundamentação em termos claros, concretos, congruentes e contextuais.
Na verdade, na acta n.º 1 o júri não só aprovou a grelha de avaliação da prova e respectiva pontuação, bem como pré-estabeleceu e definiu os critérios de classificação de cada um dos factores enunciados no art. 28º da Portaria n.º 43/98, de 26/01, com especificação dos elementos a considerar e respectiva pontuação.
O júri naquela acta explicitou bem para cada item o critério de valorização a atribuir, sendo que na atribuição das classificações aos candidatos o mesmo seguiu os critérios e factores constantes da acta n.º 1 e teceu ainda considerações que influíram na notação que fez.
Ora tal basta.
Conforme tem sido jurisprudência firmada “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou” (Acs. do STA de 08/06/1995 - Proc. n.º 30.613; do Pleno de 31/03/1998 - Proc. n.º 30.500; de 13/03/2003 - Proc. n.º 034.396, de 03/02/2005 - Proc. n.º 952/04 in: «dgsi.pt/jsta»), sendo ainda que “No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação” [cfr. entre outros, Ac. do STA 06/10/1999 - Proc. n.º 42.394, de 03/04/2003 - Proc. n.º 1.126/02, de 09/04/2003 - Proc. n.º 0299/03; de 03/02/2005 - Proc. n.º 952/04 in: «dgsi.pt/jsta»].
Temos, por conseguinte, de considerar que a decisão objecto de impugnação está dotada de fundamentação já que foram dadas possibilidades à recorrente para a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo do acto em termos de um qualquer destinatário normal, colocado na situação do mesmo, ficar a saber as diversas operações e motivações com base nas quais foi atribuída a classificação a cada um dos candidatos em confronto no concurso de tal modo que a recorrente não pode invocar que lhe foi cerceado o cabal exercício das suas garantias administrativas e contenciosas como, aliás, se infere da própria petição de recurso.
Improcede, pois, o recurso jurisdicional enquanto fundado no presente vício de forma.
3.2.3. Em terceiro lugar defende a recorrente que ocorre violação do princípio da igualdade (arts. 05º do CPA e 266º, n.º 2 da CRP), já que segundo argumenta o “(…) facto de o júri ter ignorado que a Recorrente, além de licenciada em Medicina, tem também uma licenciatura em Farmácia, quando valorizou, v.g., o Curso de Enfermagem da Dr.ª M…, ou o bacharelato em Ciências da Nutrição da Dr.ª A… (…)” sendo que “(…) Nem se invoque, como o faz o Tribunal recorrido, que aquela licenciatura foi «considerada na alínea F ao ser considerada para efeitos de valoração a sua participação na Comissão de Farmácia e Terapêutica», pois, quanto às outras candidatas, aqueles elementos foram objecto de valoração em si mesmos. (…).”
Dispõe-se no art. 13º da CRP, na redacção à data em vigor a quando da prática do acto administrativo em crise (hoje com nova redacção dada pelo art. 04º da LC n.º 01/2004, de 24/07) e, sob a epígrafe de "Principio da igualdade", que:
"1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
Resulta do art. 266º, n.º 2 da CRP que:
"Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé."
Decorre do art. 05º do C.P.A. que:
1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2. As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.”
Tal como refere o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (in: “Lições de Direito Administrativo”, Lx 1994, págs. 147/149) “(...) O princípio da igualdade postula assim: que se determine, à luz da Constituição e da lei, se certas situações devem ser substancialmente consideradas idênticas e que se assegure igual tratamento se aquela determinação conduzir à conclusão da existência similitude substancial.
Ou seja, a igualdade entre situações é uma igualdade não fáctica, mas de qualificação jurídica; não tem de ser avaliada quanto à aparência ou à exteriorização dessas situações, mas quanto à sua substância; e a ponderação substancial deve ser efectuada em função dos valores constitucionais e legais”.
E continua aquele Professor “(...) uma vez apurada a identidade substancial entre situações, o princípio da igualdade implica, por um lado, que não se trate desigualmente o que é igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que o é (sentido positivo).
(...) Um outro critério de caracterização do comportamento administrativo, quanto à afirmação do princípio da igualdade, é aquele que atende ao conteúdo específico desse comportamento.
(...) Assim, é possível distinguir entre a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação.
A proibição de discriminação abarca a não actuação inigualitária perante situações iguais (tratar igualmente o que deve ser igual), mas também a actuação destinada a permitir que outras pessoas colectivas públicas ou pessoas privadas, sobre as quais existam poderes de controlo, introduzam discriminações intoleráveis (...). A obrigação de diferenciação traduz-se em a Administração Pública tratar desigualmente situações que são e devem ser desiguais, em impedir que outros entes públicos tutelados tratem igualmente o que deve ser desigual, e ainda tratar diferenciadamente situações que devem ser iguais, mas são desiguais (aqui o tratamento diferenciado visa aproximar essas situações da igualdade pretendida, corrigindo as desigualdades existentes através das chamadas discriminações positivas)”.
Ora também quanto a este princípio não se vislumbra que o invocado vício de violação de lei proceda e que, nessa parte, a sentença recorrida padeça de vício.
Com efeito, à luz dos elementos fácticos supra apurados e considerando o já supra referido temos que não se infere uma actuação ilegal por parte dos órgãos que intervieram no procedimento e, em particular, do ente recorrido, em termos de os mesmos terem desenvolvido tratamento desigual entre os candidatos em presença nas várias facetas e segundo os critérios de que o princípio da igualdade pode ser encarado.
Na verdade, reconduzida a questão da pretensa violação do princípio da igualdade aos fundamentos factuais vertidos nas alegações de recurso jurisdicional da recorrente não vislumbramos que os mesmos integrem o vício de violação de lei em questão já que da deliberação do júri do concurso e do acto que homologou a classificação final dos candidatos não resulta que perante iguais currículos (v.g., idênticas licenciaturas dos candidatos) tenha havido tratamento diferenciado sendo certo a valoração dos currículos pelo júri envolve margem de discricionariedade administrativa não sindicável pelo tribunal salvo situações de erro grosseiro o que não se infere ter existido.
Como bem se sustentou na decisão recorrida “(…) Efectivamente os elementos que a recorrente se refere – não valorização da sua licenciatura em farmácia e não valorização do facto de a recorrente ter integrado comissões de relevância nacional e ter efectuado estágios importantes e ter experiência de docência universitária – ou e encontram já considerados na sua avaliação, cfr. pontos E1, F, B3, etc., ou não têm relevância para efeitos do concurso a que foi oponente.
De resto a licenciatura em farmácia foi necessariamente considerada na alínea F ao ser considerada para efeitos de valoração a sua participação na Comissão de Farmácia e Terapêutica (…)”.
De resto, atente-se nas pontuações obtidas pela recorrente quanto aos parâmetros dos pontos B3 e F foram as máximas (0,5) (pontuação oscilava entre 0,0 e 0,5) e a do parâmetro E1 foi de 0,1 (pontuação oscilava entre 0,0 e 0,2).
Também aqui a recorrente não alegou e efectuou ou produziu qualquer prova que sustentasse uma factualidade (não conclusiva) onde assentasse o fundamento alegado para este vício de violação de lei em análise como lhe incumbia, pelo que improcede, por conseguinte, o fundamento do recurso jurisdicional nele estribado.
3.2.4. Alega ainda a recorrente que “(…) no seu recurso hierárquico, de que «integra comissões de relevância nacional, efectuou vários e importantes estágios e tem experiência de docência universitária – tudo, matérias ignoradas ou minimizadas pelo Júri», retorquiu a autoridade recorrida ser «certo que as actividades de docência e de comparticipação em comissões de relevância nacional não é obrigatória que relevem para a classificação, visto que a lei a tal não obriga, ficando dentro do critério do Júri acolhê-las ou não, pelo que também nesta matéria não assistirá razão à Recorrente».
Ora, segundo o disposto no n.º 28/f do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar (aprovado pela Portaria n.º 43/98, de 26 de Janeiro), são obrigatoriamente considerados, entre outros elementos, todos os factores de valorização profissional não especificados nas demais alíneas do mesmo número.
Na apreciação que fez da matéria, a autoridade recorrida interpretou erradamente aquele comando, cometendo, assim, erro de Direito.
Por sua vez, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao entender que tais factos «ou se encontravam já considerados na sua avaliação [da Recorrente], ou não têm relevância para efeitos do concurso a que foi oponente».
(…) a relevância daqueles elementos para o concurso é notória, resulta directamente do preceito regulamentar invocado e colhe-se, ademais, do facto de o Júri ter considerado fortemente valorizadoras dos curricula de outros candidatos elementos idênticos.
Daí que, ao tratar diferentemente a Impugnante, sempre se estará perante nova causa de violação do princípio da igualdade, com as consequências já arguidas supra. (…).”
Nesta sede reitera-se o que supra se referiu sob o ponto 3.2.3. não se vislumbrando quer qualquer infracção ao comando legal decorrente do art. 28º, al. f) da Portaria em referência quer ao princípio da igualdade, sendo certo que, mesmo que existissem tal não teria ou traria qualquer consequência visto a recorrente quanto à pontuação obtida naquele parâmetro atingiu ou foi atribuída o valor máximo previsto para aquele factor (0,5), não podendo, pois, ser-lhe atribuída pontuação para além da escala definida ou fixada.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se, nesta instância, a taxa de justiça em € 250,00 e a procuradoria em 50%.
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
D.N..
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Porto, 2005/04/21
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro