Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00088/09.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Se o direito de indemnização que a A./recorrente se arroga emerge do facto desta ter sofrido prejuízos decorrentes dos atrasos na emissão das respectivas licenças de utilização de 3 moradias [lotes 1 a 3] e de licença de construção de 2 moradias [lotes 4 e 5], e, resulta dos autos que toda esta situação decorreu do facto de ter havido erro na transposição da carta da REN para as plantas de ordenamento do PDM de Aveiro [loteamento nº 58/2000], o que originou que os lotes nºs 1 a 5 tivessem sido considerados no PDM como inseridos em área de construção, quando na realidade estavam integrados em área de REN, o prazo para a interposição da respectiva acção conta-se a partir do momento em que a A. teve conhecimento do direito que lhe assistia. II – E este conhecimento [dos factos constitutivos do direito] adveio-lhe desde logo com a notificação que lhe foi feita dos ofícios datados de 19/12/2002, 26/12/2004, 03/12/2004 e de 13/07/2005, onde expressamente se informava que as requeridas …. licenças de utilização não podiam ser emitidas, devendo aguardar-se a resolução da questão, que afinal consistia no facto da operação de loteamento se localizar em área sujeita ao regime da REN do concelho – cfr. carta publicada e aprovada por RCM nº 115/95 de 02/11 que não admite o uso pretendido, pelo que a verificar-se a veracidade da questão, o alvará de loteamento encontra-se, à partida ferido de nulidade. E que estando a questão a ser analisada no âmbito do processo de loteamento não pode a autarquia licenciar as construções inseridas em área protegida pelo loteamento em que a questão esteja solucionada. E face do exposto, o requerente deverá aguardar a resolução da questão e posteriormente a reapreciação do processo… III - Ora, esta comunicação esclareceu desde logo a requerente/ora recorrente da situação que de facto tinha ocorrido e, fornece-lhe, desde logo, os elementos necessários para intentar a respectiva acção de responsabilidade civil extra contratual, uma vez que a lei, não exige que se conheçam na perfeição todos os elementos que compõem o direito de indemnização; daí que refira expressamente que o exercício deste direito é independente do conhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos.* *Sumario elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/14/2011 |
| Recorrente: | M. ..., Unipessoal, Ldª |
| Recorrido 1: | Estado Português e Município de Aveiro |
| Recorrido 2: | EP - Estradas de Portugal, S.A. e outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: MJ. …, UNIPESSOAL LDª, com sede na Rua …, Vilarinho do Bairro, interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 02 de Maio de 2011 no TAF de Aveiro, no segmento decisório que [no âmbito da presente acção administrativa comum intentada contra o Município de Aveiro e, o Estado Português, e em que são intervenientes a Administração do Porto de Aveiro, S.A. e Estradas de Portugal, EP, para efectivação de responsabilidade extracontratual] julgou procedente a excepção da prescrição do seu direito, absolvendo os demandados dos pedidos contra eles formulado. * Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«I – Os sobreditos ofícios identificados na fundamentação da douta decisão recorrida, dirigidos à Autora pelo Município Réu e por ela recebidos, apenas lhe dão a conhecer que o atraso no deferimento das licenças de utilização e construção em causa se devia a uma desconformidade entre o PDM do Município de Aveiro e a carta da REN (Reserva Ecológica Nacional) e que estava a ser desenvolvido um plano de pormenor para a zona do loteamento a que se reportariam tais licenças. II - Tal desconformidade não representa só por si qualquer facto ilícito que, sem mais e aprioristicamente, possa fundamentar pedido de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual ou outra, porque essa desconformidade até poderia resultar de acto lícito e praticado com diligência, sem se saber sequer a quem seria imputável. III - Só através dos documentos nºs. 3 e 4 acompanhantes da petição inicial, cedidos pelos Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aveiro em Abril de 2007, a Autora ficou a saber que a causa da desconformidade era ilícita (conduta negligente e culposa), imputável às entidades que fizeram a sobreposição aludida de cartas da REN e da Planta de ordenamento do PDM e que dessa conduta resultava o prejuízo que tinha com o atraso na obtenção das licenças. IV - Assim, só a partir de tal data se iniciou o prazo para deduzir pedido de indemnização em causa, porque o facto ilícito é um dos pressupostos indispensáveis para fundamentar tal pedido de indemnização, segundo a norma do artº 483º do C.Civil. V - E, caso inesperadamente se entenda que o facto ilícito é constituído pelo atraso da concessão das licenças, então o mesmo é facto duradouro que só terminou em Outubro de 2007, tendo, consequentemente, também por aí a presente acção sido proposta dentro do prazo de três anos legalmente previsto. VI - A douta decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso as disposições dos artºs. 483º e 498º do C. Civil, quando não considerou que para o início da acção é necessário o conhecimento do facto ilícito, que no caso só foi conhecido em Abril de 2007, pelos documentos nºs. 3 e 4, acompanhantes da petição inicial». * O Estado Português contra alegou no sentido da improcedência do recurso e formulou as seguintes CONCLUSÕES:«1º. Perante o pedido formulado nos autos - indemnização com fundamento na circunstância dos “atrasos na obtenção da licença de utilização das três moradias (lotes n.º 1 a 3) que lhe haviam sido licenciadas e que construiu, e do atraso de construção das outras duas moradias (lotes nº 4 e 5)", que lhe terão ocasionado danos, fundamentado, pois, em responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, o direito indemnizatório que a A. pretende fazer valer encontra-se extinto por prescrição. 2º. Dispõe o artigo 498, nº 1 do CC que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. 3. Como decorre da letra da lei, e tal como proclamam a jurisprudência e doutrina, o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo referido é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo. 4. Em consonância com o disposto no artigo 306º, nº 1, do Código Civil, o "prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. 5. No caso em apreço, o direito de indemnização peticionado, segundo a A. o configura na pi, emerge do facto de esta ter sofrido danos decorrentes dos atrasos na emissão das respectivas licenças de utilização e construção para cada um dos lotes, e isto, na medida em que ocorreu um erro na transposição da carta da REN para as plantas de ordenamento do PDM de Aveiro, erro que conduziu a que, relativamente aos terrenos abrangidos pelo loteamento camarário n.º 58/2000, e que deu origem aos lotes nºs 1 a 5, em causa nos autos, tivessem sido considerados no PDM como inseridos em área de construção quando na realidade estavam integrados em área de REN, o que inviabiliza as construções. 6. Contudo, o certo à que tal circunstância foi levada ao conhecimento da A, através dos ofícios de 19-12-2002, de 3-12-2004 e de 13-7-2005, emitidos pelo co-Réu Município, de que as pretendidas licenças de utilização que haviam sido requeridas pela A. em cada um dos respectivos processos de obras relativos a cada um dos lotes não poderia ser emitidas, devendo aguardar-se a resolução da questão, que foi, desde logo identificada. 7. Os actos causadores dos danos a que esta acção se reporta foram praticados dentro dos períodos de tempo acima referidos e a A. teve conhecimento, desde logo, da sua prática e do (alegado) direito que lhe assistiria a ser indemnizada. 8. E para que o prazo da prescrição comece a correr, mais não é necessário de que o lesado saiba que, por causa da acção X ou da omissão Y, se encontra prejudicado e que pode obter o ressarcimento dos seus danos. 9. A circunstância de ocorrer uma “omissão continuada pelo atraso da concessão das licenças, no que, a A. apoda de facto duradouro” em nada releva para o efeito do inicio do prazo prescricional já que tal continuidade não constitui qualquer obstáculo à tomada de consciência da lesão do seu direito logo no primeiro momento. 10. À luz do exposto, considerando que, nos termos a que a respectiva pretensão indemnizatória é exposta pela A., esta já conhecia o seu direito a uma eventual indemnização, pelos menos, desde 2002, com confirmação até 2005, não pode deixar de se concluir que aquele alegado direito se encontra há muito extinto por prescrição, nos termos do acima citado artigo 498º, nº 1 do Código Civil, por terem decorridos mais do que 3 anos desde tal conhecimento, e isto, independentemente de a A. ter já ou não conhecimento integral da extensão dos prejuízos, o que é perfeitamente irrelevante nos termos da mesma disposição legal, pelo que, e aquando da data da propositura da acção, já aquele prazo havia decorrido. 11. Assim, e pelo exposto, entendemos que bem andou a Mm.ª Juiz ao absolver o R. Estado do pedido, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, não merecendo tal decisão qualquer reparo, até porque fez a correcta interpretação e aplicação do direito». * Igualmente o Município de Aveiro contra alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:«A. Em causa nos autos, está a formulação de pedido indemnizatório pelo atraso da obtenção das licenças de utilização de 3 moradias, e na obtenção das licenças de construção de 2 moradias (que apenas a partir de 1.10.2007 puderam ser emitidas), cujos danos “fez acumular”, apreciado na presente acção de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública, regida à data da prática dos factos pelo disposto no Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.1967, responsabilidade essa que assenta nos pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 483.º e segs. do CC e cujo direito de indemnização, prescreve nos prazos fixados na lei civil. B. Nos termos do art.º 498º do CC “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (...)”. C. A procedência da excepção da prescrição invocada na sentença recorrida não obsta o ora alegado desconhecimento do ilícito em que a Autora funda a responsabilidade do Réu, porquanto o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág, 649, 9.ª Edição). D. Começando o prazo a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. E. O que ocorreu com a notificação à Autora, no âmbito dos vários processos de licenciamento, de que não poderiam ser emitidas as licenças de utilização e de construção solicitadas, em virtude de terem surgido problemas no âmbito do processo de loteamento – ofícios nº 4612, datado de 26.11.2004 (lote 1 cfr. doc. 10 da contestação), nº 4614, de 26.11.2004 (lote 2 cfr. doc. 17 da contestação), nº 4699, de 3.12.2004 (lote 3 cfr. doc. 24 da contestação), nº 5574, de 19.12.2002 (lote 4 cfr. doc. 30 da contestação), e nº 2906, de 13.07.2005 (lote n.º 5 cfr. doc. 38 da contestação). F. Nomeadamente, a partir da notificação do ofício nº 5574, de 19.12.2002, que dá a conhecer integralmente à Autora que: “Após consulta do processo de loteamento (proc. Obras nº 58/2000 – relativo à operação de loteamento que constituiu os lotes), verificamos que de acordo com o oficio da DRAOTC recebido em 10.05.2002, e constante do citado processo, a operação de loteamento, que constitui o lote em análise, localiza-se em área sujeita ao regime da REN do concelho [...] que não admite o uso pretendido, pelo que a verificar-se a veracidade da questão, o alvará de loteamento encontra-se, à partida, ferido de nulidade. Estando a questão a ser analisada no âmbito do processo de loteamento não pode a autarquia licenciar as construções inseridas em área abrangida pelo loteamento sem que a questão esteja solucionada. Em face do exposto o requerente deverá aguardar a resolução da questão e posteriormente pedir a reapreciação do processo”, e que através do ofício nº 2041, datado de 2.06.2003, lhe foi reiterado que “a questão que envolve o loteamento [...] ainda não foi solucionada pelo que não se vê viabilidade no deferimento da pretensão”. G. Conforme Ac. do STA proferido no âmbito do processo nº 0513/09, de 27.01.2010 “Na verdade, o momento a quo do prazo prescricional reside no conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, como dispõe o citado nº 1 do artº 498º do Cód. Civil. É que, para efeitos de prescrição, “conhecimento do direito”, como resulta do art. 498º do C.C., não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral dos danos” (A título exemplificativo e entre muitos, cf. acs. do STA de 09-02-2006 (Rec. 0294/05) e de 04-02- 2009 (rec. 0522/08). Na doutrina, cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed. p. 596.). Assim, não se torna necessário o conhecimento da valoração normativa do acto danoso, concretamente o conhecimento do seu carácter ilícito, para fins de determinação do momento a quo do prazo prescricional. Aliás, é bom de ver como uma tal exigência tornaria desproporcionadamente onerosa a posição do interessado”. H. Não colhendo a argumentação de facto duradouro agora introduzida pela Autora, porquanto a factualidade posterior a esse momento apenas releva para outros efeitos, mas não para o início da contagem do prazo, porque entendendo-se a ilicitude do acto: “(…) importa reter que o instituto da prescrição serve o propósito de que não haja, entre os factos litigiosos e a instauração dos litígios, uma excessiva distância temporal. Sendo assim, percebe-se que a natureza continuada da conduta lesiva não afecte o «dies a quo» do prazo prescricional – fosse de modo a diferir o seu início para o momento em que cessasse a acção danosa, fosse por forma a gerar o aparecimento contínuo de novos prazos de prescrição, relacionados com cada prejuízo instantâneo. O preceito acima referido mostra bem que, nas hipóteses de acções lesivas que se prolongam no tempo, o início do prazo prescricional coincide, por via de regra, com o início do conhecimento da acção; e que o acento tónico da continuação é posto, não na conduta lesiva, mas nos seus efeitos danosos. Precisamente por isso é que o início do prazo de prescrição não depende do conhecimento da «extensão integral dos danos», podendo a prescrição ocorrer mesmo que, por a conduta lesiva ser duradoura, a amplitude dos prejuízos vá continuamente aumentando e, por isso mesmo, ela não fosse determinável pelo lesado no início do prazo prescricional. (…) - cfr. neste exacto sentido, o acórdão do STJ de 6/10/83, «in» BMJ, 330º, 495 e ss”, e Ac. do STA emitido no âmbito do processo nº 257/06-11, em 1.06.2006. I. Razão pela qual, estando a Autora em condições de poder formular um juízo sobre a qualificação de tais factos como eventualmente geradores de responsabilidade civil e, consequentemente, de fazer reconhecer o seu pretenso direito de indemnização, a partir daquelas notificações, na data da propositura da acção, já há muito tinha decorrido o prazo de prescrição do correspondente direito». * Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** O despacho recorrido [na parte que aqui nos interessa] é do seguinte teor:2 - FUNDAMENTOS 2.1 - MATÉRIA DE FACTO «DA EXCEPÇÃO PEREMTÓRIA DA PRESCRIÇÃO (…) … quando esteja em causa direito de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual, como é o caso, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 498º do CC, como é pacífico. Á luz desta norma este prazo, curto e especial, começa a contar-se desde que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil [neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 14/12/2004, Proc. 792/04 e de 26/03/2003, Proc. 1231/02]. À luz desta norma o que releva, pois, para efeitos de contagem do prazo de prescrição é a ocasião em que o Autor tomou conhecimento da verificação dos pressupostos em que faz assentar a responsabilidade civil em causa. Importa assim não perder de vista a causa de pedir em que o Autor funda o pedido indemnizatório aqui formulado, tal como ela vem por si configurada na Petição Inicial. Ora compulsada a mesma o que decorre é que o Autor faz decorrer os danos que invoca do “atraso na obtenção de licença de utilização das três moradias (lotes nº 1 a 3) que lhe haviam sido licenciados e que construiu, e do atraso de construção das outras duas moradias (lote nº 4 e 5)”, invocando que esperou pela venda das moradias em causa e que tal situação perdurou sem solução durante 5 anos (vide artigos 38º a 40º da PI) e que tal decorreu da circunstância de as entidades que intervieram na elaboração do Plano Directo Municipal de Aveiro terem transposto com erro a carta da REN (Reserva Ecológica Nacional) para a planta de ordenamento do PDM (vide artigos 23º a 34º da PI) Resulta com efeito dos elementos trazidos ao processo e relativamente aos quais não existe controvérsia, até porque decorrem dos Processo Administrativo apenso, a fls. 324, (remetido aos autos na sequência do nosso Despacho de 03-05-2010 de fls. 321 dos autos) que ocorreu um erro na transposição da carta da REN para as plantas de ordenamento do PDM de Aveiro (aprovado, rectificado e publicado em 1995), erro que conduziu a que, relativamente aos terrenos abrangidos pelo loteamento camarário nº 58/2000 e que deu origem aos lotes nºs 1 a 5 aqui em causa, tivessem sido considerados no PDM como inseridos em área de construção tipo III, quando na verdade estavam abrangidos pela área de REN, o que inviabilizava as construções pretendidas. Mas resulta também dos elementos trazidos aos autos que constatada tal circunstância pelos serviços do Município de Aveiro, constatação que apenas se verificou durante o ano de 2002, a Câmara Municipal de Aveiro encetou esforços no sentido de solucionar o problema solicitando à DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO CENTRO através de ofícios de 16-07-2002 e de 02-05-2003 que aquela providenciasse no sentido de serem integrados os terrenos em causa em área edificável, sendo que entretanto, e que por Deliberação de 02-01-2004 a Câmara Municipal de Aveiro decidiu elaborar um Plano de Pormenor que abrangesse toda a área em causa – o “Plano de Pormenor de Rasos” – o qual veio com efeito a ser aprovado em 13-02-2006 e publicado no Diário da República em 01-10-2007. Resulta também dos elementos trazidos aos autos que conforme foi alegado pelo Réu MUNICÍPIO na sua contestação (artigos 1º a 38º) foi levado ao conhecimento do Autor através dos ofícios de 19-12-2002 (junto sob Doc. nº 30 junto com a contestação do Réu Município), de 26-11-2004 (junto sob Doc. nº 10 junto com a contestação do Réu Município), de 03-12-2004 (junto sob Docs. nº 24, 25 e 26 junto com a contestação do Réu Município) e de 13-07-2005 (junto sob Doc. nº 38 junto com a contestação do Réu Município) de que as pretendidas licenças de utilização e de construção que haviam sido requeridas pelo Autor em cada um dos respectivos processos de obras relativos a cada um dos lotes nº 1 a 5 não poderiam ser emitidas, devendo aguardar-se a resolução da questão, que ali se identificava decorrer da circunstância de loteamento em causa (nº 58/2000) se localizar em área sujeita ao regime da REN, não permitindo o uso pretendido e que a verificar-se tal situação o alvará de loteamento se encontraria então auferido de nulidade – é o que decorre especialmente do teor do oficio nº 5574 de 19-12-2002 junto sob Doc. nº 30 da contestação do Réu Município e igualmente constante no Processo Administrativo apenso, bem como do parecer com ele junto (fls. 127 a 128 dos autos), mas também do teor dos demais ofícios supra referidos. Acresce ainda que face ao invocado “atraso” na emissão das respectivas licenças de utilização e construção para cada um daqueles lotes, o Autor não reagiu quanto a eles, conformando-se com a actuação que foi sendo levada acabo pelo Réu Município no âmbito de cada um daqueles processos de obras. Com efeito decorre que o Autor foi notificado para cada um daqueles ofícios, pelos quais lhe foi dado a conhecer que o Réu Município não emitia cada um dos actos administrativos pretendidos (de autorização de utilização e de licença de construção) pelas razões neles referidas e que só a tal procederia quando a questão de fundo se encontrasse solucionada, designadamente através da aprovação do identificado Plano de Pormenor de Rasos, mecanismo de que a Câmara Municipal lançou mão través da sua deliberação de 02-01-2004 para resolver a situação com satisfação dos interesses do Autor. Ora face a tudo isto é com efeito de considerar que já quando a presente acção foi instaurada (em 19-04-2009 – cfr. fls. 2 dos autos) já havia há muito decorrido o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 498º do CPC para o Autor exigir judicialmente indemnização pelos danos que fez decorrer do “atraso” na emissão daquelas licenças, as quais vieram a ser efectivamente emitidas após aprovação do dito Plano de Pormenor (conforme Docs. nºs 13, 20, 27, 35, 36, 41 e 42 da contestação do Município). Com efeito o que releva para aqui, conforme já supra se referiu, é o conhecimento do facto ilícito e culposo de que o Autor faz depender os danos peticionados. E os danos peticionados são por ele fundados no referido atraso de emissão da licença. Sendo que não obstante, na verdade, o que se constata é que como o bem ajuizou o Município as pretendidas licenças não podiam ser emitidas atenta a nulidade do licenciamento por violação da REN. Sendo irrelevante para este efeito a invocação feita pelo Autor de que só em 2007 ficou a saber que a irregularidade que dificultava a emissão das licenças resultava de uma desconformidade entre as plantas da REN e as plantas de ordenamento do PDM de Aveiro. Aliás refira-se que foi precisamente com base nas idênticas circunstâncias e com base em oficio de teor semelhante ao de 19-12-2002 que outros interessados reagiram judicialmente em tempo oportuno peticionando igualmente uma indemnização pelos danos recorrentes da não emissão de licenças de utilização para terrenos que vieram também a ser abrangidos pelas mesmas razões pelo actual Plano de Pormenor de Rasos, o que foi feito na acção nº 462/07.5BEVIS pendente neste Tribunal. Assim sendo e por todo o exposto se julga procedente a suscitada excepção de prescrição e em consequência absolvem-se os demandados do pedido». * O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.2.2 - O DIREITO: * QUESTÕES A DECIDIR:Através do presente recurso, mantém a recorrente os argumentos esgrimidos nos autos no sentido de que só em Abril de 2007 teve conhecimento através da informação prestada pelo Presidente da CMA do facto ilícito traduzido na negligência dos RR … que intervieram na elaboração do Plano Director Municipal de Aveiro e que transpuseram com erro a carta REN (Reserva Ecológica Nacional) para a planta de ordenamento do PDM e, por isso, só a partir desta data tomou conhecimento da causa [facto ilícito] e da entidade a quem a podia atribuir; acresce, no entender da recorrente que este facto ilícito tem se considerar continuado e duradouro, concluindo que o prazo para intentar a presente acção de responsabilidade civil extracontratual apenas se iniciou em Outubro de 2007. Não cremos, no entanto, que lhe assista razão ao reiterar estes argumentos. Com efeito, estando assente e sendo inequívoco, que no caso concreto, (i) o prazo prescricional é de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos [nº 1 do artº 498º do CC], que (ii) segundo o disposto no nº 1 do artº 306º do mesmo diploma legal …o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…, que (iii) o direito de indemnização que a A./recorrente se arroga emerge do facto desta ter sofrido prejuízos decorrentes dos atrasos na emissão das respectivas licenças de utilização de 3 moradias [lotes 1 a 3] e de licença de construção de 2 moradias [lotes 4 e 5], e, ainda que (iv) toda esta situação decorreu do facto de ter havido erro na transposição da carta da REN para as plantas de ordenamento do PDM de Aveiro [loteamento nº 58/2000], o que originou que os lotes nºs 1 a 5 tivessem sido considerados no PDM como inseridos em área de construção, quando na realidade estavam integrados em área de REN, importa averiguar a partir de que data a recorrente teve conhecimento do direito que lhe assistia. E para nós é inequívoco, que esse conhecimento [dos factos constitutivos do direito] lhe adveio desde logo com a notificação que lhe foi feita dos ofícios datados de 19/12/2002, 26/12/2004, 03/12/2004 e de 13/07/2005, onde expressamente se informava que as requeridas …. licenças de utilização não podiam ser emitidas, devendo aguardar-se a resolução da questão, que afinal consistia no facto da operação de loteamento se localizar em área sujeita ao regime da REN do concelho – cfr. carta publicada e aprovada por RCM nº 115/95 de 02/11 que não admite o uso pretendido, pelo que a verificar-se a veracidade da questão, o alvará de loteamento encontra-se, à partida ferido de nulidade. E que estando a questão a ser analisada no âmbito do processo de loteamento não pode a autarquia licenciar as construções inseridas em área protegida pelo loteamento em que a questão esteja solucionada. E face do exposto, o requerente deverá aguardar a resolução da questão e posteriormente a reapreciação do processo… Ora, esta comunicação esclareceu desde logo a requerente/ora recorrente da situação que de facto tinha ocorrido e, fornece-lhe, desde logo, os elementos necessários para intentar a respectiva acção de responsabilidade civil extra contratual, uma vez que a lei, não exige que se conheçam na perfeição todos os elementos que compõem o direito de indemnização; daí que refira expressamente que o exercício deste direito é independente do conhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos. Assim, in casu, a verdade é que através da notificação que lhe foi feita daqueles ofícios, a recorrente ficou ciente da situação factual, bem como, do facto ilícito [que consiste na demora na obtenção das referidas licenças, independentemente do erro que tenha havido na sobreposição das cartas da REN e da Planta de ordenamento do PDM e do autor(es)/culpado(s) do mesmo, questão que apenas relevará no seio da própria CMA se a mesma tiver de/ou entender pedir responsabilidades a alguém] e, ainda das entidades a quem poderia peticionar o pagamento dos danos [danos estes que, apesar de poderem não estar ainda na sua totalidade, concretizados, já eram susceptíveis de ressarcimento, designadamente, fazendo uso da figura jurídica do incidente de liquidação]. Por outro lado, também não procede o argumento de que estamos perante um facto duradouro, pois, esta noção jurídica não tem aqui, no caso concreto, qualquer cabimento; não serve para prorrogar o prazo de contagem do início da prescrição – cfr. neste sentido o recente Ac. do STA [e arrestos nele citados] de 26/10/2011, in rec. nº 083/11 onde expressamente se refere: “No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade civil extracontratual um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do nº 1 do art. 306º, do C. Civil, com o conhecimento do facto inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo da prescrição”. E deste modo, verificando-se que a presente acção apenas deu entrada em juízo em 19/04/2009 é evidente que já haviam decorrido os 3 anos previstos no artº 498º do CC, sendo por isso, de manter o decidido na 1ª instância, assim se julgando improcedente o recurso jurisdicional interposto pela recorrente. Neste sentido, cfr. igualmente o Ac. do STA de 27/01/2010, in rec. nº 0513/09 onde se refere. “Na verdade, o momento a quo do prazo prescricional reside no conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, como dispõe o citado n° 1 do artº 498º do Cód. Civil. É que, para efeitos de prescrição, “conhecimento do direito”, como resulta do art. 498º do C.C., não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral dos danos” (A título exemplificativo e entre muitos, cf. acs. do STA de 09-02-2006 (Rec. 0294/05) e de 04-02-2009 (rec. 0522/08). Na doutrina, cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed. p. 596.). Assim, não se torna necessário o conhecimento da valoração normativa do acto danoso, concretamente o conhecimento do seu carácter ilícito, para fins de determinação do momento a quo do prazo prescricional. Aliás, é bom de ver como uma tal exigência tornaria desproporcionadamente onerosa a posição do interessado. (…) * Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.3 - DECISÃO: Custas a cargo da recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).Porto, 25 de Maio de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Ana Paula Portela |