Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00108/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/17/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:EFEITOS CASO JULGADO FORMADO PROCESSO CRIMINAL – FACTURAS FALSAS - PROVA
Sumário:1. Estando em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121º., n.º 2, do C.P.T. e 100.º, n.º 2, do C.P.P.T.).
2. Respondendo o impugnante com um invocado furto que não tem data nem local nem presumível responsável ou sequer testemunhas de que foi dele vítima, não logra provar que não tivesse sido ele o responsável pela emissão da factura e a nela mencionar o IVA, nem sequer se podendo sustentar uma dúvida fundada sobre tal facto.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
A.. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que o mesmo intentou contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, do ano de 1994, no montante total de Esc. 632 031$00 (€ 3 152,56), dela recorreu para o STA, concluindo, em sede de alegações:
1°. - Os artigos 148 a 154 do CPP do 1929 encontram-se em vigor.
2°. - O Art. 154 aplica-se aos autos e em consequência caberia à Administração Fiscal elidir a presunção legal que a sentença absolutória penal encerra.
3°. - A presunção legal não foi elidida tanto que a sentença absolutória penal foi junta pouco tempo antes da decisão ter sido proferida.
4°. - Houve erro na apreciação da prova constante nos autos.
5°. - Não existem elementos nos autos que reportem ao impugnante o conhecimento ou vontade na emissão das facturas falsas.
6°. - Por tal já foi o impugnante absolvido em processo crime.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por decisão proferida a fls. 158 e 159 o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que este não versava exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este TCAN.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
1. A Divisão de Inspecção Tributária I da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita do Impugnante para confronto com as facturas recolhidas junto do Sr. V.., com o N.I.P.C. , domiciliado no Lugar de Candal, Paços de Brandão, designadamente a factura n.° 178, de 12.05.94, no montante de Esc. 2.502.000$00 + I.V.A., em resultado da qual foi elaborado, em 17.10.97 o relatório de que se junta cópia de fls. 9 a fls. 14 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, bem como os respectivos anexos, insertos de fls. 15 a fls. 25;
2. Foram emitidas a liquidação adicional de I.V.A. n.° 98002117, relativa ao período de 1994, no montante de Esc. 401.000$00, e da liquidação de juros compensatórios n.° 98002116, relativa ao período 9406T, no montante de Esc. 231.031$00, no total de Esc. 632.031$00 (Eur. 3.152,56), as quais foram notificadas ao impugnante pelos doc. de cobrança n.° 98329800211708 e 98529800211609, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 98.02.28 (doc.s de fls. 6 e 7, juntos com a douta impugnação);
3. A douta impugnação deu entrada no Serviço de Finanças da Feira em 98.04.15 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P .I.);
4. As rolhas e aparas a que alude a factura n.° 178 inserta sob cópia a fls. 23 dos autos nunca foram transaccionadas entre o Impugnante e V.. (facto admitido por todos os intervenientes nos autos designadamente pelo Impugnante nos artigos 3.° e 6.°);
5. A factura n.° 178 a que alude o n.° anterior não é mencionada na escrita comercial do Impugnante (o que vem alegado na segunda parte do artigo 8.° da douta P.I. e confirmado pelo próprio relatório de fiscalização);
6. Em data não posterior a 93.10.12, o impugnante participou no Posto da G.N.R. de Santa Maria de Lamas o furto de «2 cheques do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - Lamas com os n.° 2015724.0 e seguinte; Livro de facturas usado do n.° 53 ao n.° 100 inclusivé não assinadas nem carimbadas; l livro de recibos em uso não numerado com cerca de 10 recibos sem valor comercial» os quais foram furtados «do interior da sua viatura». Do facto apresentou queixa contra Desconhecidos. Não apresentou provas (doc. de fls. 26 dos autos);
* *
Factos não provados
Todos os restantes, sendo com interesse os seguintes:
1. Não se provou que o impugnante jamais tivesse efectuado transacções comerciais, designadamente vendas de cortiça ou rolhas ao mencionado V.. ou que apenas o conheça de vista.
Sobre este facto não se pronunciaram as testemunhas ouvidas nem foi produzida qualquer outra prova.
2. Não se provou que a factura a que se alude em 4. supra não tivesse sido emitida pelo impugnante nem com a autorização do mesmo, ou que este sempre tivesse desconhecido em absoluto a sua existência ou o seu conteúdo, ou que a mesma lhe tivesse sido furtada.
Impõe-se a abordagem conjunta de todos estes factos, alegados nos artigos 7.°, 8.° e 10.° da douta P.I., visto que se pretende fazer a demonstração do facto negativo alegado nos primeiros com a prova do último. Sucede que não foi produzida sobre eles qualquer prova: nem as testemunhas ouvidas mostraram ter algum conhecimento directo dos factos, nem a participação do furto prova verdadeiramente a sua ocorrência, nem a da mesma participação consta que lhe tenha sido furtada a factura em causa. Pelo contrário, o que consta da participação é o furto das facturas n.°s 53 a 100.

III
Face às conclusões do Recorrente, as quais, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso jurisdicional – cf. artº 684º, nº 3, do CPC -, duas são as questões colocadas à apreciação deste TCAN:
a) erro de violação de lei, quando na sentença recorrida se entendeu não estarem em vigor os artigos 148º a 154º do Código de Processo Penal de 1929 – conclusões 1ª a 3ª;
b) erro na apreciação da prova constante dos autos – conclusões 4ª a 6ª.
* * *
Quanto à primeira questão:
Os factos são posteriores a 1993. A eles, obviamente, já não é aplicável o regime acima referido, que cessou a sua vigência em 31/12/1987, para dar lugar ao regime do actual Código de Processo Penal que entrou em vigor no dia seguinte, conforme determinado no artº 1º, da Lei 17/87, de 17 de Fevereiro.
E, como bem se sustenta no recente acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido no Recurso 08/05, em 16 de Fevereiro de 2005, consultável em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f63b2b772eb3746f80256fb600369fc6?OpenDocument
«Por outro lado, no caso em apreço, em que está em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121º., n.º 2, do C.P.T. e 100.º, n.º 2, do C.P.P.T.).
Para além disso, apesar da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores de infracção que é corolário do principio in dubio pro reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o art. 84.º do C.P.P. apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os arts 674.º-A e 674.º-B do C.P.C. apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária.»
Improcede, nestes termos, esta questão do Recorrente.
* * *
Quanto à segunda questão, da leitura da matéria vertida supra, nos factos não provados, temos de concluir ter a mesma efectuado uma valoração correcta da prova.
Valoração essa que foi cabalmente explicada na fundamentação jurídica da mesma sentença, que ora se respiga, com ela se concordando:
«Na verdade, o que resulta do relatório de fiscalização é que a A.F. concluiu que o Impugnante efectivamente emitiu a dita factura n.° 178, tendo-o inclusive indiciado do crime de fraude fiscal tipificado no artigo 23.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
E o que o Impugnante vem dizer é que não emitiu factura nenhuma.
Há assim, na alegação do Impugnante, erro sobre os pressupostos de facto da tributação. O que é, com efeito, fundamento legal da impugnação das liquidações nos autos identificadas - cfr. artigo 120.°, alínea a), do Código de Processo Tributário (em vigor ao tempo da entrada da petição em juízo).
Importa, então começar por referir que o princípio da legalidade que preside ao Direito Fiscal e do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte impõem que seja a A.F. a demonstrar que os elementos da escrita - em que se incluem as facturas - não exprimem a realidade tributária, designadamente porque não titulem transacções reais, devendo apenas fazê-lo quando da sua actividade instrutória resulte com segurança que os factos em que se sustenta a declaração não são verdadeiros1.
1 Cfr. artigos 76.°, n.° 2, do Código de Processo Tributário, 78.°, n.° 1, alínea a), do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 71.°, n. 8, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e artigos 26.°, n.°l, 28.°, n.° l, alínea a), e 82.°, todos do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Porém, no seu esforço da procura da verdade material, não está vedado à A.F. recorrer a provas indirectas ou a «factos indiciantes dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova (,..)»2.
2 ALBERTO XAVIER, «Conceito e Natureza do Acto Tributário», pág. 154.
E uma vez colhidos os factos indiciantes e extraídas as correspondentes ilações, devidamente sustentadas, de que os elementos declarados não correspondem à realidade tributária do contribuinte, cabe ao contribuinte a alegação e prova de factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário - artigo 121.° do Código de Processo Tributário (actualmente, o artigo 100.° do C.P.P.T.).
Sucede que, no caso, não há quaisquer dúvidas que aquele elemento contabilístico não se refere realmente a nenhuma transacção. Isso está completamente assente nos autos.
Por outro lado, o Impugnante não nega cabalmente que a factura em causa lhe tivesse pertencido ou que tivesse requisitado o livro correspondente à Tipografia Alfredo A. Oliveira - S. M. Lamas (cfr. logotipo In fine da factura). Não tem tal alcance o alegado no artigo 8.°, até porque a mesma só lhe poderia ter sido furtada se efectivamente a tivesse possuído.
A tudo acresce que as declarações do Sr. V.. referem que foi o Impugnante que as emitiu, embora os negócios fossem com o filho deste.
Temos, assim, os seguintes factos assentes:
a) A factura pertenceu ao impugnante;
b) O destinatário indicado na factura diz que foi o impugnante que a emitiu;
c) Não foram efectuadas quaisquer transacções referentes àquela factura.
É lógico que a A.F. concluísse ter sido o Impugnante o responsável pela sua emissão. Mas não se bastou com tal. Não deixou de confrontar com eles o Impugnante e de lhe dar a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre a emissão da dita factura ou fornecer outros elementos de facto que a mesma não é da sua responsabilidade.
A tal respondeu o impugnante com um invocado furto que não tem data nem local nem presumível responsável ou sequer testemunhas de que foi dele vítima. Para mais, as facturas que declarou à G.N.R. terem-lhe sido furtadas não correspondem com a factura em causa. Pelo que se apressou a admitir outro furto de que apenas então se terá apercebido (apesar de ter logo identificado que se tratava de facturas retiradas de dois livros ainda não utilizados que se encontravam no armazém), e que também não tem data nem testemunhas, não indicando também quaisquer circunstâncias que o revelassem.
É óbvio que tais afirmações, de tão vagas que são, seriam insusceptíveis de confirmação por parte da A.F., pelo que não haveria qualquer diligência a realizar quanto a elas. De resto, o que as próprias declarações do Impugnante encerram não é a verificação de um furto, mas quando muito uma invocada suspeita de que tivesse ocorrido, por alegadamente não ter outra explicação a apresentar.
Junto do Tribunal também não foi longe (cfr. ponto 3.2. supra). Aliás, a douta P.I. é igualmente parca em factos concretos e historicamente situados relativos aos alegados furtos.
Não se pode, assim, concluir com o impugnante que não tivesse sido ele o responsável pela emissão da factura e a nela mencionar o IVA. Nem sequer se pode sustentar uma dúvida fundada sobre tal facto.
Não se concede, por isso, em qualquer erro sobre os pressupostos de facto que determinaram a tributação.»
Improcede também, deste modo, esta conclusão do Recorrente.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta Instância em 4 (quatro) UC.
Notifique e registe.
Porto, 17 de Março de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) João António Valente Torrão