Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01091/09.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I. À luz do disposto no art. 510.º, n.º 3 do CPC [na redação que lhe foi introduzida pela reforma operada através do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e do DL n.º 180/96, de 25.09] a decisão proferida em sede de saneador que conheça de exceção dilatória (mormente, da incompetência), uma vez transitada, só constitui caso julgado formal quanto às questões ali concretamente apreciadas, pelo que a declaração genérica ou tabelar feita naquela sede quanto à verificação/regularidade dos pressupostos processuais não faz caso julgado formal não estando impedido o julgador administrativo, à luz do que se dispõe nos arts. 13.º do CPTA, 102.º, n.º 1, 510.º, n.º 3 e 666.º do CPC, de vir a suscitar e a declarar o tribunal incompetente com base noutro fundamento.
II. Ocorre todavia que o art. 13.º do CPTA não constitui ou se configura como um comando absoluto que impõe ou permite ao julgador o conhecimento da questão da competência independentemente da fase ou momento processual em que se encontre uma ação administrativa [nomeadamente, uma ação administrativa comum], pelo que o mesmo terá de ser lido, interpretado e aplicado no quadro das demais regras que disciplinam o contencioso administrativo, mormente, por referência ao que no CPC se disciplina nessa sede e que não seja incompatível.
III. De harmonia com o n.º 2 do art. 102.º do CPC devidamente adaptado ao contencioso administrativo e na consideração duma jurisdição administrativa e fiscal una [como e enquanto jurisdição única dotada dum regime unitário de organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários - art. 212.º CRP e ETAF], temos que numa ação administrativa comum o conhecimento oficioso ou a arguição de eventual violação de regras de competência em razão da matéria com o alcance/âmbito definido só poderá ter lugar até ser proferido o despacho saneador, pelo que uma vez este prolatado o conhecimento dessa questão mostra-se precludido não podendo o julgador “abrir” de novo a fase de saneamento.
IV. Ultrapassada que se mostrava na ação administrativa comum em causa a fase do saneamento processual temos como legalmente inadmissível, na fase processual de julgamento, a apreciação oficiosa da questão da incompetência material do tribunal administrativo [por se tratar de «questão fiscal» para a qual seria competente o tribunal tributário], já que constituía questão de que não se poderia tomar conhecimento pois a tal obsta o regime normativo expresso no art. 102.º, n.º 2 do CPC em conjugação com o disposto, nomeadamente, nos arts. 35.º e 42.º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/22/2012
Recorrente:Águas do Douro e Paiva, S.A.
Recorrido 1:Indáqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser concedido provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“ÁGUAS DE DOURO E PAIVA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01.03.2012, que, julgando procedente exceção dilatória da incompetência em razão da matéria («questão fiscal»), absolveu da instância a R. “INDÁQUA MATOSINHOS - GESTÃO DE ÁGUAS DE MATOSINHOS, SA” contra quem havia sido instaurada a presente ação administrativa comum, sob forma sumária e na qual era peticionada a condenação desta no pagamento à A. da quantia global de 24.003,07 €, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento [montantes peticionados relativos fornecimentos alegadamente efetuados no quadro de contrato de fornecimento de água para consumo humano e sua não liquidação - cfr. fls. 04 e segs. dos autos].
Formula a A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 222 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.ª A Recorrente foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio, com o escopo social exclusivo de explorar e gerir o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, dos municípios do sul da área do Grande Porto,
2.ª Com a natureza jurídica de concessionária de tal serviço público;
3.ª O seu capital é integralmente público, pertencendo 51% ao acionista Estado (através da sociedade «ÁGUAS DE PORTUGAL, SGPS, SA») e o restante aos municípios associados;
4.ª Em 26 de julho de 1996 foi assinado o contrato de concessão entre o Estado e a recorrente;
5.ª - Na mesma data, e por força do que se impôs em tal contrato de concessão, foi assinado entre a recorrente e o Município de Matosinhos o contrato de fornecimento de água;
6.ª A recorrente assinou este contrato na qualidade de concessionária do serviço público e no âmbito do cumprimento das suas obrigações enquanto tal;
7.ª Além disso, as partes submeteram tal contrato ao regime substantivo de direito público, conforme se extrai do seu clausulado.
8.ª Fixa o artigo 4.º, n.º 1, al. d) do ETAF que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
9.ª No cumprimento do contrato em vigor entre as partes, a recorrente forneceu água para consumo humano à recorrida e faturou o respetivo preço, que devia ser pago pela recorrida no prazo de 60 dias;
10.ª Como a recorrida não cumpriu a obrigação contratual do pagamento, atempado, dos montantes devidos à recorrente (cláusula 3.ª do contrato de fornecimento) esta lançou mão do procedimento judicial de injunção criado pelo DL n.º 269/98, de 1 de setembro,
11.ª Indicando como competente para apreciação do pedido, atendendo à natureza jurídica das partes e do contrato em causa, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
12.ª O processo foi distribuído como “ação administrativa comum sumária”.
13.ª De acordo com o estatuído no artigo 42.º do CPTA, a ação administrativa segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
14.ª O artigo 787.º do CPC fixa que, quanto ao processo sumário, findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A do mesmo diploma.
15.ª Por sua o n.º 3 do art. 510.º, do CPC, dispõe que, nos casos de o despacho saneador conhecer exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.
16.ª Por último, estatui o artigo 102.º, do CPC que a violação das regras de competência em razão da matéria, nos processos em que houve lugar a despacho saneador, só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido esse mesmo despacho.
17.ª Ora, no despacho saneador proferido o M.º Juiz a quo decidiu que o Tribunal Administrativo e Fiscal, na sua jurisdição administrativa era o competente em razão da matéria, da hierarquia e do território e que não se verificavam, nem foram arguidas outras exceções dilatórias, nem perentórias, não as havendo de conhecimento oficioso.
18.ª Não podia, assim o M.º Juiz a quo, apreciar, agora, novamente, a matéria já por si apreciada e em tempo próprio, uma vez que proferida tal decisão ficou imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria (artigo 666.º do CPC).
19.ª Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos artigos 1.º e 42.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 102.º e 666.º do Código de Processo Civil ...”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos no tribunal recorrido.
A R., aqui recorrida, notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 283 e segs.).
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia onde sustenta a procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 291/292), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 293 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 01.º, 42.º do CPTA, 102.º e 666.º do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A A. deu entrada no Balcão Nacional de Injunções, em 23.02.2009, a requerimento no qual solicitava que a R., ora recorrida, lhe pagasse a quantia de 24.003,07 € relativa a capital e juros de mora (cfr. fls. 04 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) A R. notificada veio deduzir oposição ao requerimento de injunção nos termos insertos a fls. 08 e segs. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) Foram então os autos remetidos ao TAF do Porto, em 21.04.2009, tendo nos mesmos sido realizada audiência preliminar, em 25.09.2009, no âmbito da qual foi proferida decisão judicial a julgar improcedente a arguida exceção de incompetência em razão da matéria que havia sido invocada pela R. [sustentando-se tratar-se de litígio para o qual seriam competentes os tribunais comuns], declarando de seguida o TAF como sendo o “… Tribunal … competente em razão da matéria, da hierarquia e do território …”, decisão essa que, notificada às partes, não foi objeto de qualquer impugnação.
IV) Por despacho de 07.10.2011, foi oficiosamente invocada a natureza fiscal da questão a dirimir nos presentes autos, atento alegadamente o disposto nos arts. 67.º, n.º 4, al. a), 78.º, 79.º e 80.º da Lei n.º 58/2005, 04.º, 05.º, 06.º, 07.º, 08.º, 09.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do DL n.º 97/08, 49.º, n.º 1, al. a), i) do ETAF e 212.º, n.º 3 da CRP (cfr. fls. 186 dos autos).
V) Notificadas as partes deste despacho, a A. emitiu pronúncia, sustentando que o tribunal competente seria o tribunal administrativo (cfr. fls. 191 e segs. dos autos), tendo a R. se pronunciado de que “… não se opõe a que os autos sejam remetidos ao Tribunal Tributário …” (cfr. fls. 202 dos autos).
VI) Conclusos os autos nos mesmos veio a ser proferida a decisão judicial, ora objeto de recurso, a julgar ocorrer exceção dilatória de incompetência em razão da matéria («questão fiscal» para a qual seria o Tribunal Tributário do Porto o competente), absolvendo a R. da instância (cfr. fls. 205 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão condenatória deduzida pela A. contra a R., aqui ora recorrida, concluiu no sentido de que, no quadro normativo invocado, ocorria exceção de incompetência em razão da matéria dado se estar em face de alegada «questão fiscal», termos em que absolveu a R. da instância tudo sem prejuízo da possibilidade de remessa dos autos ao Tribunal Tributário do Porto.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta esta que tal decisão judicial fez errado julgamento já que a procedência da exceção dilatória se mostra eivada de infração ao que decorre, nomeadamente, dos arts. 01.º, 42.º do CPTA, 102.º e 666.º do CPC, termos em que a presente ação administrativa comum deverá prosseguir nos seus ulteriores trâmites e julgada a final de mérito no TAF do Porto (área administrativa).

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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO

I. Entrando na análise dos fundamentos do presente recurso e recortando aquilo que constitui o quadro normativo a considerar para a presente decisão temos que deriva do art. 13.º do CPTA que o “… âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria …”, sendo que, nos termos do art. 102.º do CPC, resulta que a “… incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa …” (n.º 1) e que a “… violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento …” (n.º 2).

II. Decorre, por sua vez, do art. 103.º do CPC que se “… a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição ... ”, prevendo-se no art. 510.º do mesmo Código que findos “… os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente …” (n.º 1), sendo que no “… caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença …” (n.º 3).

III. Por último, estipula-se no art. 666.º do CPC que proferida “… a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa …” (n.º 1), que é “… lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes …” (n.º 2), sendo que o “… disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos ...” (n.º 3).

IV. Fixado o quadro normativo tido por pertinente e a considerar na apreciação das questões suscitadas nos autos importa, então, aferir da valia e procedência da argumentação expendida pela recorrente.

V. Tem-se hoje como consensual, à luz do disposto no art. 510.º, n.º 3 do CPC [na redação que lhe foi introduzida pela reforma operada através do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e do DL n.º 180/96, de 25.09] que a decisão proferida em sede de saneador que conheça de exceção dilatória (mormente, da incompetência), uma vez transitada, só constitui caso julgado formal quanto às questões ali concretamente apreciadas, pelo que a declaração genérica ou tabelar feita naquela sede quanto à verificação/regularidade dos pressupostos processuais não faz caso julgado formal (cfr., entre outros, Acs. STJ de 08.01.2009 - Proc. n.º 08B3797, de 25.06.2009 - Proc. n.º 08S2463 in: «www.dgsi.ptstj»).

VI. Daí deriva que, tal como se sustentou no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 27.11.1991 (Proc. n.º 002964 in: «www.dgsi.pt/jstj» ou in: DR I-A Série, de 11.01.1992), e passa-se a citar, para que “… se forme o caso julgado sobre a competência absoluta do tribunal, é indispensável que o juiz analise uma questão concreta de competência e a decida por despacho que transite em julgado. O réu alegou, por exemplo, que o tribunal é incompetente em razão da matéria …; o juiz conhece da arguição e julga-a improcedente; se esta decisão transitar em julgado, a questão respetiva fica arrumada definitivamente, não podendo mais tarde o juiz decidir, com fundamento no texto invocado pelo réu, que a ação é da competência do tribunal administrativo. Mas a referida decisão não obstará a que, com fundamento noutra disposição legal, o juiz declare que a ação devia ser proposta … no tribunal de trabalho, ou em qualquer outro juízo especial, e que por isso o tribunal é absolutamente incompetente para conhecer da matéria da causa. (…) No mesmo sentido, Rodrigues Bastos (relator do acórdão fundamento), Notas, I, 1963, p. 258, diz-nos: (…) Uma vez que o juiz, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 510.º, referido à alínea a) do artigo 288.º, deve conhecer oficiosamente, no despacho saneador, da competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, parece que só poderia julgar da incompetência absoluta na sentença final quando tivesse expressamente reservado para esse momento o conhecimento de tal questão. Mas não é assim. O legislador quis assegurar-se contra um julgamento meramente formal dessa importante matéria, e daí que tenha adotado a regra do n.º 2 do artigo 104.º. Chegado ao despacho saneador, sem que tenha sido arguida a exceção de incompetência absoluta, o juiz pode não se aperceber de que o tribunal carece de competência em razão da nacionalidade, da matéria, ou da hierarquia e, nesse despacho, limitar-se a declarar o tribunal competente; nesse caso o mesmo despacho, ainda que transite, não constitui caso julgado que o impeça de futuramente voltar a pronunciar-se sobre essa questão. Só haverá caso julgado se o juiz apreciar concretamente as questões da competência, isto é, se, pondo as razões que fazem, no caso concreto, duvidar da competência do tribunal, vier a decidir num ou noutro sentido. (…) Face a estas passagens, com apoios na doutrina em geral, temos que se apresenta como segura a matéria que ora importa considerar - se o juiz conheceu expressamente sobre uma questão concreta de competência e este seu despacho, nesta parte, não for objeto de recurso, forma-se caso julgado formal. (…) O n.º 2 do artigo 104.º, ao dizer que só o despacho que tenha decidido em relação a questões concretas de competência constitui caso julgado, está implicitamente a afirmar que o despacho que decida sobre a competência é passível de formação de caso julgado formal. (…) A preocupação de afastar a formação de caso julgado sempre que haja uma simples declaração tabular, sem a apreciação expressa de uma questão concreta, impôs que no texto do citado n.º 2 do artigo 104.º se colocasse «só» e «porém». Se retirarmos o advérbio e a conjunção, de função enfática, temos: (…) O despacho [a conhecer da competência absoluta] constitui caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas …” (sublinhados nossos).

VII. Tal implica, pois, que a formação de caso julgado formal para efeitos da decisão judicial que haja conhecido da exceção, no caso em análise, da incompetência, apenas se constitui quanto ao concreto fundamento que foi objeto de expressa pronúncia (seja ela oficiosa ou que haja sido suscitada nos autos pelo demandado), não estando impedido o julgador administrativo, à luz do que se dispõe nos arts. 13.º do CPTA, 102.º, n.º 1, 510.º, n.º 3 e 666.º do CPC, de vir a suscitar e a declarar o tribunal incompetente com base noutro fundamento, na certeza de que, no nosso entendimento, a doutrina acabada de reproduzir no ponto antecedente importa hoje ser reconduzida e lida face ao que se mostra atualmente disciplinado no n.º 2 do art. 102.º do CPC [na redação que lhe foi introduzida pelo já referido DL n.º 329-A/95].

VIII. É que, no nosso juízo, tal possibilidade de conhecimento oficioso da exceção da incompetência do tribunal em sede de contencioso administrativo não se mostra irrestrita ou ilimitada ao invés do que se sustenta na decisão judicial objeto de apreciação.

IX. Com efeito, é certo que a competência do tribunal em sede de contencioso administrativo goza de regime especial face ao processo civil porquanto no mesmo aquela questão, seja qual for a sua espécie (se absoluta ou se relativa), é de conhecimento oficioso e este tem lugar com prioridade sobre todas as demais questões/matérias, sendo que é de “ordem pública” o que implica, para além da já referida oficiosidade no seu conhecimento, a insusceptibilidade das regras relativas à competência poderem ser afastadas por vontade das partes.

X. Temos, contudo, que do regime normativo previsto no contencioso administrativo quanto ao pressuposto processual relativo ao tribunal (competência) não deriva o total afastamento das regras insertas no CPC com o mesmo compatíveis ou concatenáveis presentes as demais regras de tramitação processual insertas no CPTA, sendo que aquele regime normativo não se tem por completo e fechado.

XI. Desde logo, em sede de tramitação da ação administrativa comum o legislador no art. 42.º do CPTA determinou que a mesma seguisse os termos definidos no CPC tudo sem prejuízo das regras específicas definidas nos arts. 43.º a 45.º do mesmo Código que não infirmam ou afastam o regime previsto no art. 102.º do CPC.

XII. Por outro lado, não se descortina que o regime inserto, mormente, no art. 102.º do CPC seja incompatível com o que se mostra disciplinado no art. 13.º do CPTA.

XIII. Na verdade, o comando normativo inserto no n.º 1 do art. 102.º no segmento relativo à incompetência absoluta [que aqui ora se cuida e se mostra em discussão nos autos] mostra-se claramente em sintonia com o regime previsto no referido art. 13.º, não envolvendo a enunciação dum qualquer regime diverso ou antagónico. Antes pelo contrário com o mesmo é totalmente compatível, na certeza de que o art. 13.º do CPTA estende, em sede de contencioso administrativo, aquilo que é o regime previsto no art. 102.º, n.º 1 apenas para a incompetência absoluta.

XIV. E o n.º 2 do art. 102.º do CPC não belisca com o art. 13.º do CPTA porquanto do mesmo deriva que a questão da delimitação/âmbito da jurisdição administrativa por referência a outras jurisdições e da competência em seu torno é passível, enquanto não haja sentença transitada em julgado proferida sobre o fundo da causa, de ser conhecida oficiosamente pelo tribunal administrativo em qualquer estado do processo.

XV. De facto, a limitação quanto ao tempo/momento e local de conhecimento introduzida no n.º 2 do art. 102.º do CPC apenas se reporta à questão da violação das regras de competência em razão da matéria que diga respeito aos tribunais judiciais, porquanto de fora fica a questão da violação das regras relativas à delimitação/âmbito das jurisdições comum e administrativa/fiscal.

XVI. Já no que tange à questão da competência dos tribunais administrativos na vertente material [por referência, nomeadamente, quer às regras de distribuição/repartição de competência dos litígios abrangidos pela jurisdição administrativa pelos tribunais administrativos entre si e nas várias instâncias, quer às regras de competência dos tribunais tributários em matéria de litígios quanto a «relação jurídica tributária»/«questão fiscal»] [a expressão «âmbito da jurisdição administrativa» inserta no art. 13.º CPTA corresponde ou deve ser entendida como se referindo ao conjunto dos tribunais administrativos nas várias instâncias e com exclusão dos tribunais tributários - cfr. M. Aroso Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 126 e 133 e segs.], temos também que a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 102.º do CPC não contradiz o regime inserto no art. 13.º do CPTA tanto mais que este, nos seus termos e previsão, não estatui ou define o momento e sede própria de conhecimento da questão.

XVII. Do referido preceito não se extrai qualquer comando processual que precise o local/sede e o momento de conhecimento da questão da competência do tribunal e/ou eventuais consequências decorrentes do seu não conhecimento num determinado momento/fase processual.

XVIII. O mesmo apenas impõe que, quando à luz e segundo as regras de tramitação da ação, o julgador tiver que emitir pronúncia este deve fazê-lo oficiosamente e começando logo pela apreciação da questão da competência visto o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria.

XIX. Nessa medida, nada do mesmo preceito se retira e que importe ou implique a proibição da definição, por outro preceito legal, do local e sede própria para o conhecimento da questão da competência e que introduza eventuais limitações/preclusões em termos temporais ou de fase processual decorrentes do não exercício atempado do poder nele conferido quanto à possibilidade de conhecimento oficioso da questão da competência no e com o âmbito que vimos abordando ultimamente nos últimos pontos.

XX. Aliás, em matéria de ação administrativa especial os poderes conferidos ao julgador nos termos do regime inserto no art. 13.º do CPTA mostram-se claramente limitados na sua possibilidade de arguição e conhecimento face ao que se dispõe no n.º 2 do art. 87.º do mesmo Código, pelo que ali o seu momento de conhecimento, sob pena de preclusão, terá de ter lugar até à fase do saneamento processual [cfr. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, pág. 182].

XXI. Se o art. 13.º do CPTA não constitui ou se configura como um comando absoluto que impõe ou permite ao julgador o conhecimento da questão da competência independentemente da fase ou momento processual em que se encontre uma ação administrativa [nomeadamente, uma ação administrativa comum como no caso vertente], então, o mesmo terá de ser lido, interpretado e aplicado no quadro das demais regras que disciplinam o contencioso administrativo, mormente, por referência ao que no CPC se disciplina nessa sede e que não seja incompatível.

XXII. Por isso, de harmonia com o n.º 2 do art. 102.º do CPC devidamente adaptado ao contencioso administrativo e na consideração duma jurisdição administrativa e fiscal una [como e enquanto jurisdição única dotada dum regime unitário de organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários - art. 212.º CRP e ETAF], temos que, revertendo agora à situação em análise, numa ação administrativa comum, como a em presença, o conhecimento oficioso ou a arguição de eventual violação de regras de competência em razão da matéria com o alcance/âmbito definido sob o antecedente ponto XVI) só poderá ter lugar até ser proferido o despacho saneador, pelo que uma vez este prolatado o conhecimento dessa questão mostra-se precludido não podendo o julgador “abrir” de novo a fase de saneamento.

XXIII. Ultrapassada que se mostrava na ação administrativa comum “sub judice” a fase do saneamento processual [cfr. fls. 100 a 104 dos autos] temos, assim, como legalmente inadmissível, na fase processual de julgamento, a apreciação oficiosa da questão da incompetência material do tribunal administrativo [por se tratar de «questão fiscal» para a qual seria competente o tribunal tributário], já que constituía questão de que não se poderia tomar conhecimento pois a tal obsta o regime normativo expresso no art. 102.º, n.º 2 do CPC em conjugação com o disposto, nomeadamente, nos arts. 35.º e 42.º do CPTA.

XXIV. Nessa medida e sem necessidade de outros desenvolvimentos temos que procede o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, não podendo manter-se a decisão judicial recorrida.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, com a fundamentação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências;
B) Determinar o envio dos presentes autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos mesmos com apreciação da pretensão neles deduzida, caso nada mais obste a tal.
Não são devidas custas nesta instância [cfr. art. 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se.
D.N..




Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.




Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).




Porto, 07 de dezembro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves