Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00076/05.4BEMDL-A |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/21/2025 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | EXECUÇÃO; AUSÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 76/05.4 BEMDL-A Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ..., ...; «BB», residente na Rua ..., ... ..., ...; «CC», residente na Rua ..., ..., ...; «DD», residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ..., «EE», residente na Rua ..., ..., ..., «FF», residente na Rua ..., Bairro ..., ..., ...; «GG», portador do cartão de cidadão n.º ...89, residente na Rua ..., ..., ...; «HH», residente na Rua ..., ..., ...; «II», residente na Rua ..., ..., Bloco-A, l.° B, ..., e «JJ», residente na Rua ..., ..., ..., deduziram contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, com sede na Praça ..., ..., concelho ..., incidente de liquidação de condenação genérica, aposta na sentença prolatada no âmbito do processo n.º 76/05.4BEMDL. Regularmente citado para o efeito, o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL deduziu oposição nos autos, onde requereu a intervenção provocada do Ministério da Economia. Pugnou, ainda, pela quantificação incorreta dos valores alegadamente devidos aos Autores «BB», «HH», «KK», «DD», «AA», «EE», «FF», «GG», «JJ», e «LL».Pelo despacho de ref.ª 004303810-SITAF, foi deferido o pedido de intervenção principal, formulado na contestação do demandado MA.Posteriormente, e depois de devidamente auscultadas as partes, foi determinada a convolação dos autos, inicialmente destinados à execução para pagamento de quantia certa, em incidente de liquidação, com o aproveitamento de todo o processado e tramitação em apenso, tudo conforme o despacho de ref.ª 004342626-SITAF. E decidiu-se: (…) Em face das considerações vindas de expor, e porque, com a decisão de convolação da ação executiva para pagamento de quantia certa em incidente de liquidação, deixou de ter aplicação aos autos o disposto nos artigos 53.° e 54.° do CPC, normativos em que se ancorou a decisão deste Tribunal aquando do deferimento do chamamento do Interveniente Principal, deve julgar-se procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolver-se do presente incidente de liquidação o Interveniente Ministério da Economia. Em conformidade, o presente incidente de liquidação deve seguir os ulteriores termos apenas quanto ao demandado MA. Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi decidido assim: Julgo o presente incidente de liquidação de condenação genérica procedente e, em consequência, quantifico a condenação inserta na sentença prolatada no processo n.° 76/05.4BEMDL, quanto aos aqui Autores, do seguinte modo:
- Condeno o demandado no pagamento das custas processuais, na sua totalidade, que fixo em 1,5 UC’s. Desta vem interposto recurso pelo Ministério da Agricultura e Alimentação. Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar o Recorrente no pagamento do suplemento de função inspectiva relativamente aos Recorridos «BB» e «HH». 2. Porquanto, o suplemento de função inspectiva já tinha sido pago aos Recorridos «BB» e «HH», antes da prolação da sentença, conforme requerimento e comprovativos do pagamento de fls. 362 a 364 do SITAF. 3. O Recorrido «II» exerceu funções inspectivas desde julho de 2003. 4. A sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento ao condenar o Recorrente na liquidação de juros de mora desde 10.04.2002, em data anterior ao início do exercício das funções inspetivas. 5. Pelo que deve a sentença ser revogada na parte respeitante ao momento de início do cálculo de juros de mora. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida e, em consequência julgada a ação parcialmente improcedente, por não provada. «BB» e Outros, apresentaram contra-alegações, concluindo: 1) As quantias devidas aos Recorridos «BB» e «HH» a título de suplemento de função inspectiva não foram ainda pagas na sua totalidade. 2) Estando, pois, o Recorrente ainda em incumprimento face ao remanescente, que corresponde ao montante de 1.885,68€ em relação ao Recorrido «BB», e de 638,85€ em relação ao Recorrido «HH», conforme, aliás, o comprovam os documentos juntos aos autos pelo Recorrido em 24.01.2023, e que constam das fls. 362 a 364 do SITAF. 3) De resto, e conforme esclarece o digno Tribunal a quo, este sempre teria de apurar (como fez) a quantia total e abstratamente devida a título de suplemento de função inspetiva (independentemente dos montantes já pagos), por forma a poder quantificar o valor devido a título de juros de mora– cfr. págs. 22 e 23 da douta sentença recorrida. 4) Termina-se concluindo que, ao contrário do que extemporaneamente e em violação do caso julgado afirma o temerário Recorrente, a matéria dos juros de mora há muito que está estabilizada, estando ajuizado por este Tribunal Central há vários anos que os mesmos são devidos não desde a data que o Recorrente aponta, mas antes, isso sim, desde 10.04.2002. 5) Deve, pois, o presente recurso ser improvido. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, com todas as consequências legais. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS
2) Em 28-09-2009, a DRABL pagou ao Autor «AA» a quantia de € 23.637,89, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 3 da p.i.; Facto não controvertido; 3) Entre julho de 2000 e junho de 2002, o Autor «BB» tinha as remunerações-base seguintes:
4) Em 29-12-2008, a DRAPN pagou ao Autor «BB» a quantia de € 12.762,54, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 1, da p.i. e documento 5 da oposição; Facto não controvertido; 5) Entre julho de 2000 e dezembro de 2005, o Autor «CC» tinha as remunerações-base seguintes:
6) Em 28-09-2009, a DRATM pagou ao Autor «CC» a quantia de € 23.505,98, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 3 da p.i.; Facto não controvertido; 7) Entre julho de 2000 e dezembro de 2005, o Autor «DD» tinha as remunerações-base seguintes:
8) Em 28-09-2009, a DRATM pagou ao Autor «DD» a quantia de € 13.833,78, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 3 da p.i.; Facto não controvertido; 9) Entre julho de 2000 e dezembro de 2005, o Autor «EE» tinha as remunerações-base seguintes:
10) Em 28-09-2009, a DRABL pagou ao Autor «EE» a quantia de € 21.599,10, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 3 da p.i.; Facto não controvertido; 11) Entre julho de 2000 e dezembro de 2005, o Autor «FF» tinha as remunerações-base seguintes:
12) Em 28-09-2009, a DRABL pagou ao Autor «FF» a quantia de € 19.404,44, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 3 da p.i.; Facto não controvertido; 13) Entre julho de 2000 e dezembro de 2005, o Autor «GG» tinha as remunerações-base seguintes:
14) Em 28-09-2009, a DRABL pagou ao Autor «GG» a quantia de € 20.376,42, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 3 da p.i.; Facto não controvertido; 15) Entre julho de 2000 e janeiro de 2004, o Autor «HH» tinha as remunerações-base seguintes:
16) Em 29-12-2008, o Ministério demandado pagou ao Autor «HH» a quantia de € 22.211,83, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 1, da p.i. e documento 5 da oposição; Facto não controvertido; 17) Entre julho de 2003 e dezembro de 2005, o Autor «II» tinha remunerações-base no total de € 21.940,36 - Facto não controvertido; 18) Até 19-03-2014, nenhuma quantia foi paga ao Autor «II», a título de suplemento de função inspetiva - Facto não controvertido; 19) Entre julho de 2000 e dezembro de 2005, o Autor «JJ» tinha as remunerações-base seguintes:
20) Em 28-09-2009, a DRABL pagou ao Autor «JJ» a quantia de € 23.637,53, a título de suplemento de função inspetiva - Cf. documento 3 da p.i.; Facto não controvertido; Mais resultou provado que: 21) Em 2005 foi proposta, entre o mais, pelos aqui Autores, a ação administrativa comum, posteriormente autuada com o n.º 76/05.4BEMDL, pela qual estes pediam que o Ministério demandado fosse condenado no pagamento, a cada um deles, das quantias relativas ao suplemento de função inspetiva, previsto no artigo 12.º do DL n.º 112/2001, de 06 de abril, acrescidas de juros de mora - Cf. documento de ref." ...75-SITAF, referente ao Processo n.° 76/05.4BEMDL; 22) Em 19-03-2014, a ação judicial referida no ponto anterior foi julgada parcialmente procedente, tendo o Ministério demandado sido condenado a: «[...] reconhecer que os autores têm direito a auferir do suplemento de função inspetiva previsto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 112/2001 de 06 de abril; [...] a pagar a cada um dos autores a quantia devida pelo suplemento de função inspetiva em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 06 de abril, acrescido de juros de mora desde 10.04.2000 [...]». - Cf. documento 1, junto com a p.i.; 23) Em maio de 2014, o Ministério demandado interpôs recurso da decisão mencionada no ponto anterior - Cf. documento de ref." ...66-SITAF, referente ao Processo n.° 76/05.4BEMDL; 24) Por acórdão, datado de 15-12-2017, o Venerando TCA-Norte concedeu provimento parcial ao recurso, “[...] declarando que os pagamentos feitos pelo Recorrido deverão ser primeiramente imputados, não como juros de mora, mas como satisfação dos créditos por suplementos, mantendo-se o restante tal como decidido em 1.ª instância” - Cf. documento 2, junto com a p.i. DE DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo. Assim, Os factos com relevo para o que se discute são os seguintes: (i) em 01.03.2005, os Recorridos instauraram uma acção administrativa visando a condenação do Recorrente a reconhecer o seu direito a auferir o suplemento de função inspectiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04, e a pagar-lhes os respectivos montantes de suplemento inspectivo, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos; (ii) proferida sentença, julgando parcialmente procedente tal pretensão, foi a mesma sujeita objecto de recurso para este Tribunal Central Administrativo que, por Acórdão proferido em 15.12.2017 e transitado em julgado em 02.02.2018, determinou que, de facto e como então decidido, os Recorridos tinham direito a auferir do sobredito suplemento, assim tendo mantido a condenação do Recorrente a pagar as quantias devidas em conformidade com as regras estabelecidas no citado preceito (o julgado em primeira instância somente foi alterado quanto ao modo de imputação de alguns dos pagamentos outrora efectuados); (iii) intentada a respectiva acção executiva, foi a mesma convolada no incidente de liquidação que nos ocupa e que culminou com a prolação da sentença recorrida, a qual o julgou procedente e, em consequência, e no que para aqui releva: - em relação ao ora Recorrido «BB», quantificou a condenação no total de 19.051,11€ (14.648,22€ devidos a título de suplemento de função inspetiva, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, e 4402,89€ a título de juros de mora, calculados desde 10.04.2002 até 19.03.2014, que é a data da prolação da sentença declarativa); - em relação ao Recorrido «HH», quantificou a condenação no total de 29.719,03€ (22.850,68€ a título de suplemento de função inspetiva, e 6868,35€ a título de juros de mora, calculados desde 10.04.2002 até 19.03.2014, que é a data da prolação da sentença declarativa); - em relação ao A. «II», quantificou a condenação no total de 7.451,54€ (4.936,58€ a título de suplemento de função inspetiva, e 2.514,96€ a título de juros de mora, calculados desde 10.04.2002 até 19.03.2014, que é a data da prolação da sentença declarativa). Inconformado, vem o Recorrente interpor o presente recurso. Começa por sustentar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao condenar no pagamento do suplemento de função inspetiva relativamente aos Recorridos «BB» e «HH». Alega, para tanto, que tais suplementos já lhes terão sido pagos na totalidade. Sucede que tal assim não é. Com efeito, o Recorrente apenas pagou uma parte das quantias devidas, a este título, aos aqui Recorridos. Ora, confrontando os factos com a quantificação que resulta do incidente de liquidação: - num total de 14.648,22€ devidos ao Recorrido «BB» a título de suplemento inspetivo, o Recorrente apenas pagou a quantia de 12.762,54€ (em 29.12.2008), - e, num total de 22.850,68€, devidos ao Recorrido «HH», também a esse título, o Recorrente apenas pagou a quantia de 22.211,83€ (em 29.12.2008). Deste modo, e contrariamente ao alegado, as quantias devidas não foram ainda pagas na sua totalidade, estando mesmo em falta o pagamento do remanescente, que corresponde ao montante de 1.885,68€ em relação ao Recorrido «BB», e de 638,85€ em relação ao Recorrido «HH», todos devidos a título de suplemento inspetivo. E prova disto mesmo é também a prova documental em que o Recorrente Ministério apoia a sua tese - i.e., a que consta das fls. 362 a 364 do SITAF. No mais, como esclarece o Tribunal a quo, por forma a poder quantificar o valor devido a título de juros de mora, sempre teria de apurar (como se fez) a quantia total e abstratamente devida (isto é, independentemente dos montantes já pagos) a título de suplemento de função inspetiva. O que, naturalmente, não impede que os montantes já pagos sejam computados e considerados no apuramento da quantia devida aos Recorridos por este Ministério. Mas o que é facto é que o Recorrente alega mais nada dever aos Recorridos a título de suplemento de função inspetiva, quando, na realidade, ainda se encontra em incumprimento em relação a uma parte do montante devido. Situação de incumprimento, esta, que se prolonga há muito. Ademais, a matéria dos juros de mora (aqui na situação de «II») é matéria já estabilizada, estando decidido por este TCAN (Acórdão de 15.12.2017) que os mesmos são devidos não desde a data que o Recorrente aponta, mas antes, desde 10.04.2002. Tal equivale a dizer que a sentença recorrida não incorreu nos apontados erros de julgamento. Também assim se concluiu no Acórdão deste TCAN de 21/02/2025, Proc. nº 76/05.4BEMDL-B: “1 - Não resultando da Sentença recorrida a existência de qualquer contradição com caso julgado anterior, e mostrando-se que o que foi decidido naquela já está cristalizado na ordem jurídica, tem de ser julgado improcedente o recurso onde vem a ser invocada a ocorrência de erro de julgamento por não ter o Tribunal a quo julgado pela existência de outra temporalidade daquela que foi julgada provada.” Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 21/3/2025 Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Jovita |